CVM · Colegiado · 16/08/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007771/2019-75
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. RJ2015/3702 (PROC. SEI 19957.007771/2019-75)
Trata-se de recursos interpostos contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito de consulta apresentada em 16.10.2014 (“Consulta”) por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Nippon”), na qualidade de acionista integrante do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”). A Consulta questionava sobre eventual obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações da Companhia (“OPA”) por aumento de participação, conforme preceituam o art. 4º, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e o art. 26 da então vigente Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”). O aumento de participação ocorreu em 31.10.2014, em razão da aquisição (“Aquisição Previ”), pela Ternium Investments S.À.R.L (“Ternium”), também membro do grupo de controle da Companhia, de ações ordinárias de emissão da Companhia até então detidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”). Em atendimento à Consulta, a SRE analisou os fatos e os argumentos apresentados por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas, esta última também integrante do bloco de controle da Companhia, observando, conforme estabelecido no art. 37, §1° da ICVM 361, as principais alterações do capital social da Companhia, desde 05.09.2000.
Ademais, com base em fórmula adotada em casos precedentes (“Fórmula L (1/3)”), a SRE apurou para cada composição do quadro acionário, “ os limites possíveis de serem adquiridos por acionistas controladores ou pessoas vinculadas, sem que se ensejasse o dever de realizar a OPA por aumento de participação, em cada uma das respectivas datas ”. Nessa análise, a área técnica considerou as ações detidas pela Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”), no momento da assinatura do acordo de acionistas da Usiminas em 17.11.2006 (“Acordo de Acionistas”), como ações retiradas de circulação. Segundo a SRE, ambas “ as operações (assinatura do acordo pela Vale e a alienação das 5.362.928 ações aos controladores da Companhia) [se deram] de forma imediata e por ato vinculado ”, se tratando, portanto, “ na essência, [de] uma aquisição de ações em circulação por parte dos acionistas controladores da Usiminas, sendo contabilizada, dessa forma, pela variável AQ ” (adquiridas pelo controlador).
Ou seja, a Área Técnica entendeu que, no momento da celebração do Acordo de Acionistas e, ato contínuo, alienação de parte dessas ações pela Vale a integrantes do grupo de controle da Companhia, todas as 25.810.728 ações detidas pela Vale foram retiradas de circulação, sendo que as 5.362.928 ações alienadas imediatamente deveriam ser contabilizadas na variável AQ (adquiridas pelo controlador) e o restante das 20.447.800 (soma das 13.839.192 não vinculadas ao Acordo de Acionistas com as 6.608.608 vinculadas ao Acordo de Acionistas) na variável ARC (ações retiradas de circulação). Por fim, a SRE concluiu que, com a consumação da Aquisição Previ, o limite previsto no art. 26 da ICVM 361 teria sido ultrapassado em 5.239.587 ações ordinárias de emissão em circulação (“ free float ”) da Companhia, ensejando, assim, a obrigação de os acionistas controladores realizarem uma OPA por aumento de participação (“Decisão da SRE”). Da Decisão da SRE foram apresentados recursos por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas (“Recorrentes”), os quais foram transcritos na análise da SRE sobre os pleitos, consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SRE/GER-1, de 15.06.2015 (“Memorando nº 30”). Os três recursos contaram com requerimento de efeito suspensivo, previsto pelo inciso V da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003, o qual foi deferido pela SRE.
Em síntese, (i) a Nippon concordou com a Decisão da SRE quanto à ultrapassagem do referido limite, mas argumentou que a obrigação de realizar a OPA por aumento de participação, “ deve [ria] ser imposta exclusivamente à Ternium, que efetivamente realizou a aquisição de ações em excesso ao limite ”; (ii) a Ternium defendeu que a totalidade das ações de titularidade da Vale foi retirada de circulação em 2006, quando da sua adesão ao Acordo de Acionistas. Portanto, na sua visão, as posteriores transações intragrupo, envolvendo tais ações não poderiam ser consideradas no cômputo das “aquisições de ações em circulação” — variável “AQ” da Fórmula L (1/3) —, já que não teriam impactado o free float ; e (iii) a Previdência Usiminas alegou que (a) “ as ações de titularidade da Vale vinculadas ao acordo de acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram de compor o free float da mencionada classe de ações ” e (b) “ o ônus da oferta pública apenas pode ser imposto ao acionista de controle que, nos termos específicos do acordo firmado, poderia evitar ou promover a realização da transação que ensejou a superação do limite fixado pela CVM ”. Por fim, a Ternium apresentou os seguintes pleitos: “ (i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a] ções [da] Vale na variável AQ (...); e (ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a] ções [da] Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula [L(1/3)] (...);
ou (iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e imediatamente aplicável o entendimento de que a adesão ao acordo de acionistas deve ser considerado na variável ARC, reconhecer, então, que a totalidade das [a] ções [da] Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao [a] cordo [de acionistas] de 2006; ou ainda (iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, (...) confirmar o entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da [ICVM 361] somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha a reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação ”(“Pleito de entendimento sobre o art. 28”). Em sua análise dos recursos, contida no Memorando nº 30, a SRE reiterou os termos de sua decisão quanto à aplicação da Fórmula L (1/3). Adicionalmente, a SRE recebeu o Pleito de entendimento sobre o art. 28, apresentado pela Ternium,“ como uma solicitação de autorização para não realização da OPA por aumento de participação de Usiminas ”, tendo manifestado que:
“ não [via] óbice à concessão do pleito, no sentido de que, caso o Colegiado da CVM confirme o dever de Ternium realizar a OPA por aumento de participação de Usiminas, nos termos tratados pelo [Memorando nº 30], a mesma (Ternium) fique autorizada a alienar o seu excesso de participação na Companhia no prazo de 3 meses, a contar da data da decisão do Colegiado da CVM sobre o tema ”. Por fim, considerando não haver, na regulamentação aplicável e no Acordo de Acionistas da Companhia, previsão de solidariedade entre os membros do bloco de controle na assunção do referido ônus de realização da OPA em tela, a SRE concluiu “ ser coerente que a obrigação de se realizar tal oferta seja atribuída única e exclusivamente à Ternium, agente do bloco de controle de Usiminas que, ao efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias detidas à época por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM 361]”. No entanto, dado o “ineditismo” do tema, optou por manter os termos de sua decisão e submeter a matéria para a apreciação do Colegiado. Em 18.04.2018, a Ternium apresentou nova manifestação informando que “ em 18.04.2016, a Assembleia Geral da Usiminas aprovou a proposta apresentada pelo Grupo [Nippon] e deliberou aumentar o capital social da Companhia mediante a emissão de 200.000.000 novas ações ordinárias, as quais foram integralmente subscritas pelos seus acionistas, até sua homologação em 19.07.2016 ”.
Conforme esclarecimento prestado pela Usiminas à Ternium, “ 39.055.209 das ações ordinárias objeto do [referido aumento de capital] foram destinadas ao free float da Companhia ”, o que, segundo a Ternium, teria gerado “i mpactos relevantes nos cálculos ” da Fórmula L (1/3). Nesse sentido, a Ternium requereu que fosse “ reconhecida a ocorrência da recomposição integral do patamar mínimo de ações em circulação da Usiminas, em vista do novo [l]imite de 1/3 resultante da aplicação da Fórmula [(L 1/3)] posteriormente ao [a]umento de [c]apital de 2016 e, portanto, desnecessária qualquer alienação de ações ”. Por meio do Memorando n° 54/2018-CVM/SER/GER-1 (“Memorando nº 54”), a SRE analisou a manifestação suplementar apresentada pela Ternium, reconhecendo que o aumento de capital homologado pela Companhia em 19.07.2016 recompôs o limite mínimo do free float , que passou a ser positivo em 7.778.816 ações ordinárias. No entanto, a área técnica destacou que a referida recomposição do limite de 1/3 das ações em circulação ocorreu 628 dias após a Aquisição Previ, ou seja, ultrapassado o prazo de 3 (três) meses para o acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação e alienar o excesso de participação, consoante disposto no art. 28 da ICVM 361. Ademais, a SRE apontou que a recomposição da liquidez teria ultrapassado, ainda, a prorrogação do prazo acima apontado, conforme previsto no §4° do aludido dispositivo.
Assim, concluiu que “ o aumento de capital de Usiminas homologado em 19.07.2016 não poderia (...) afastar a necessidade de realização da OPA em questão no caso concreto ”. O processo em tela foi redistribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo em 12.01.2022. Em sua manifestação de voto, o Diretor Relator, ao apreciar a preliminar de perda de objeto suscitada pela Ternium em sede de manifestação suplementar, lembrou inicialmente que o art. 28 da ICVM 361 faculta ao acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar uma OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da aquisição. Em relação ao caso concreto, o Relator observou que, de acordo com o Memorando n° 30: (i) a SRE acolheu a solicitação da Ternium de autorização para não realização da OPA por aumento de participação da Usiminas; e (ii) deferiu a suspensão do prazo de que trata o art. 28 da ICVM 361, o qual só voltaria a fluir a partir da data de ciência dos Recorrentes de eventual decisão do Colegiado da CVM no sentido de entender obrigatória a realização da OPA por aumento de participação.
Assim, tendo sido verificado que o aumento de capital social de Usiminas, homologado em 19.07.2016, fora suficiente para recomposição do limite mínimo de liquidez das ações de emissão da Companhia, conforme reconhecido pela própria SRE no Memorando n° 54, o Diretor Otto Lobo concluiu que houve a perda superveniente do objeto do processo. Nesse sentido, tendo em vista que “ o que se busca tutelar por meio da OPA é a liquidez do mercado — e não a penalização do adquirente das ações —, e não havendo controvérsia acerca do reestabelecimento (há anos) do free float da Companhia ”, o Relator votou, com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, pela extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto por fato superveniente da Decisão da SRE, na medida em que o limite de free float da Companhia foi recomposto na ocasião do aumento de capital da Usiminas, homologado em julho de 2016. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda do objeto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE VOTO DO RELATOR
Manifestação da SRE
Memorando nº 30/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2015.
Ao Senhor Superintendente de Registro de valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão da SRE
OPA por aumento de participação de Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-3702
1. Trata-se de três recursos interpostos pelos acionistas controladores da Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), a saber: (i) Nippon
Steel & Sumitomo Metal Corporation, juntamente com Nippon Usiminas Co., Ltd.
(“Nippon”); (ii) Ternium Investments S.à.r.l (“Ternium”); e (iii) Previdência Usiminas
(também denominada por Caixa dos Empregados da Usiminas ou “CEU”), contra a
decisão desta SRE constante do Ofício nº 61/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Decisão”,
cópia à folha 147), tendo sido os dois primeiros recursos protocolados em
29/04/2015 e o terceiro em 28/05/2015, os quais estão sendo tratados no âmbito
do Processo em epígrafe.
2. A propósito, a Decisão se deu no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12089, o
qual tratou de consulta protocolada por Nippon, em 16/10/2014 (“Consulta”),
versando sobre a necessidade ou não de realização de oferta pública de aquisição
de ações (“OPA”) por aumento de participação de Usiminas, como consequência
da aquisição de 51.390.000 ações ordinárias de sua emissão (“Transação”), pela
Ternium, que à época eram de titularidade de Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”).
3. Tal aquisição fora divulgada ao mercado por meio de Fato Relevante datado de
02/10/2014 (fls. 76 e 77), e consumada em 30/10/2014 (fl. 78).
4. Nos termos da Decisão, a qual se deu com base no Memorando nº 23/2015CVM/SRE/GER-1 (cópia às folhas 79 a 146), esta área técnica concluiu, após a
análise da Consulta, bem como de todos os demais expedientes protocolados no
âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12089 pela Nippon, pela Ternium e pela
Usiminas, que a Transação ensejou a obrigação de os controladores da
Companhia realizarem uma OPA por aumento de participação para todas
as ações ordinárias de sua emissão em circulação, nos termos do § 6º do
art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e do art. 26 da Instrução CVM nº
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 1
361/02 (“Instrução CVM 361”).
5. Cabe ressaltar que os controladores da Companhia foram informados sobre a
necessidade de providenciarem o protocolo da documentação pertinente ao
pedido de registro da OPA em questão no prazo de 60 dias, a contar de
14/04/2015, data do Ofício que comunicou sobre a Decisão.
6. Ademais, toda a análise realizada por esta SRE no âmbito da Consulta baseou-se
na aplicação da “Fórmula L (1/3)”, assim definida no Memorando nº 23/2015CVM/SRE/GER-1, por meio da qual foi possível contabilizar o impacto no número de
ações em circulação de emissão da Companhia, desde 05/09/2000, nos termos do
§ 1º do art. 37 da Instrução CVM 361, resultante das diversas modificações
ocorridas em seu capital social.
7. Dessa forma, pudemos calcular o limite de 1/3 de ações em circulação, de que
trata o art. 26 da Instrução CVM 361, vigente no momento anterior à Transação,
sendo possível verificar que a compra das 51.390.000 ações ordinárias de emissão
de Usiminas, por Ternium, ultrapassou o referido limite de 1/3 em 5.239.587
ações, o que deu ensejo à necessidade de realização da OPA em tela, conforme
comentamos acima.
8. Cabe ressaltar que Nippon e Ternium protocolaram seus recursos contra a
decisão desta Superintendência tempestivamente (em 29/04/2015), nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”).
9. No que se refere ao recurso de CEU, o mesmo foi protocolado após o prazo
previsto na referida Deliberação (em 28/05/2015), o qual se encerrou em
29/04/2015.
10. Sobre esse ponto, a CEU alegou que não foi parte do processo administrativo
que deu origem à Decisão e que só obteve vistas e cópia do Processo CVM nº RJ2014-12089 em 11/05/2015, motivo pelo qual entende que o prazo previsto na
Deliberação CVM 463 deve ser contado, exclusivamente para a CEU, a partir
daquela data, tendo se encerrado, dessa forma, em 26/05/2015.
11. A esse respeito, cabe ressaltar que não vemos óbice a que o recurso de CEU
possa ser analisado juntamente com os demais, motivo pelo qual trataremos do
mesmo por meio do presente Memorando, juntamente com os recursos
interpostos por Nippon e Ternium.
12. O recurso interposto por Nippon (“Recurso Nippon”, às fls. 1 a 12), o qual
encontra-se integralmente transcrito na seção “1. Recurso Nippon” abaixo, tem
como pleito principal a reforma da Decisão no sentido de “esclarecer que somente
o acionista controlador Ternium é que está obrigado a realizar a OPA, em razão de
ter adquirido ações ordinárias em montante que ultrapassou o limite de 1/3.”
13. No que tange ao recurso interposto por Ternium (“Recurso Ternium”, às fls. 13
a 28), o qual veio acompanhado de Parecer elaborado por Marcos Barbosa Pinto
(fls. 30 a 37), o mesmo encontra-se integralmente transcrito na seção “2. Recurso
Ternium” abaixo, apresentando os seguintes pleitos:
“(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações
Vale na variável AQ, uma vez que manifestamente não se trata
de aquisições de ações em circulação e que tal entendimento
contraria o posicionamento atual da própria CVM; e
(ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações
Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de
acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula e
que qualquer nova interpretação da Fórmula somente poderia
ser aplicada a casos futuros; ou
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 2
(iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e
imediatamente aplicável o entendimento de que a adesão ao
acordo de acionistas deve ser considerado na variável ARC,
reconhecer, então, que a totalidade das Ações Vale deve ser
considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram
retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao Acordo
de 2006; ou ainda
(iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, o
que se cogita apenas para argumentar, confirmar o
entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art.
28 da Instrução CVM nº 361/02 somente terá início na data da
intimação de eventual decisão definitiva que venha a
reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma
OPA por aumento de participação.”
14. Já no que se refere ao recurso interposto por CEU (“Recurso CEU”) (fls. 62 a
71), o mesmo encontra-se integralmente transcrito na seção “3. Recurso CEU”
abaixo, requerendo, resumidamente, que a CVM reconheça que:
“i - o limite previsto na Instrução CVM 361/02 não foi
ultrapassado quando da aquisição, pela Ternium, das ações
ordinárias em 30/10/2014, não ensejando, portanto, a
obrigatoriedade de realização da oferta pública de ações; e
ii - na remota hipótese desse douto Colegiado entender ser
obrigatória a realização da oferta pública, esta não pode ser
aplicada à Previdência Usiminas, considerando que esta não
tinha qualquer poder de decisão sobre a operação realizada
entre a Ternium e a Previ.”
15. Ademais, os três recursos contaram com requerimento de efeito suspensivo,
previsto pelo inciso V da Deliberação CVM 463, o qual foi deferido por esta área
técnica, no caso dos recursos de Nippon e Ternium, em 05/05/2015, nos termos do
Ofício nº 73/2015/CVM/SRE/GER-1(fl. 43), e, no caso do recurso de CEU, em
03/06/2015, nos termos do Ofício nº 87/2015/CVM/SRE/GER-1 (fl. 73).
16. Cabe ressaltar que após as transcrições dos recursos interpostos por Nippon,
Ternium e CEU, nas próximas três seções do presente Memorando, analisaremos
detalhadamente, na seção “4. Nossas Considerações”, os pleitos de todas as
partes, bem como os argumentos que os subsidiam.
17. Contudo, adiantamos que os dois principais pontos a serem enfrentados neste
Memorando serão:
(i) a correta interpretação a ser dada às variáveis da "Formula L(1/3)":
L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, que calcula a quantidade
de ações em circulação passível de ser adquirida pelo acionista
controlador de uma companhia aberta ou pessoa vinculada sem que
venha a ter o dever de realizar uma OPA por aumento de participação.
Nesse ponto, o questionamento será quanto ao tratamento a ser dado
para a contabilização das ações ordinárias de emissão de Usiminas,
anteriormente de titularidade da Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”),
quando de sua adesão ao acordo de acionistas de 06/11/2006[1] da
Companhia, concomitantemente com a alienação de parte daquelas
ações que detinha a outros controladores da Companhia à época; e
(ii) a quem cabe o dever de realizar a OPA por aumento de participação
de Usiminas, caso o Colegiado da CVM ratifique o entendimento da SRE
quanto à sua necessidade, no caso ora analisado em que a Companhia é
controlada por um bloco composto por Ternium, Nippon e CEU, mediante
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 3
Acordo de Acionistas (se exclusivamente à Ternium, por ter ultrapassado
o limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução
CVM 361, quando da aquisição das ações ordinárias de emissão da
Companhia, anteriormente detidas por Previ, ou se, de forma solidária, a
todos os integrantes do bloco de controle, uma vez que o referido Acordo
de Acionistas é silente sobre esse tema).
I. Recurso Nippon:
“Prezados Senhores,
1. Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (“NSSMC”) e Nippon
Usiminas Co., Ltd. (em conjunto com NSSMC, “Recorrentes”), na
qualidade de membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S.A. - USIMINAS (“Usiminas” ou “Companhia”), por meio de
seus advogados infra assinados, no âmbito do Processo CVM n° RJ-201412089, originado da consulta apresentada pelas Recorrentes a essa D.
Comissão em 16 de outubro de 2014 (“Consulta”), vêm apresentar,
tempestivamente e nos termos da Deliberação da Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”) n° 463/03, seu RECURSO contra a decisão proferida
por esta D. Superintendência nos termos do Ofício n°
63/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”) de 14 de abril de 2015, pelas razões
que expõe abaixo.
A obrigação de lançamento da OPA
2. Inicialmente, parabenizamos esta D. Superintendência pela detalhada
análise da Consulta, consubstanciada no Memorando n°
23/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Memorando”), e que restou evidenciada na
decisão contida no Ofício.
3. Em que pese a correta decisão desta D. Superintendência de que o
limite de 1/3 (um terço) das ações ordinárias em circulação (“free float”)
de emissão da Usiminas, previsto pelo caput do Art. 26 da Instrução CVM
n° 361/02, foi ultrapassado pela Ternium Investments S.à.r.l. (“Ternium”)
quando de sua aquisição, em 31 de outubro de 2014, das 51.390.000
ações ordinárias anteriormente detidas pela Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – Previ[2], entendem as Recorrentes que
a obrigação de realizar a Oferta Pública de Aquisição de Ações por
Aumento de Participação (“OPA”), decorrente de tal aquisição, deve ser
imposta exclusivamente à Ternium, que efetivamente realizou a aquisição
de ações em excesso ao limite .
4. Como é sabido, no direito brasileiro a solidariedade não se presume.
Ela só resulta de disposição expressa da lei ou da vontade das partes,
conforme reza o Art. 265 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil).
5. No presente caso, não há qualquer arranjo ou disposição contratual
que preveja qualquer obrigação de os acionistas controladores da
Usiminas se responsabilizarem, de maneira solidária, pela realização de
qualquer oferta pública de aquisição de ações da Usiminas.
6. Outrossim, não há qualquer dispositivo legal que preveja, sequer
indiretamente, tal solidariedade.
7. A OPA por aumento de participação é prevista no §6° do Art. 4° da Lei
n° 6.404/76 (“Lei das S.A.”) nos seguintes termos:
“Art. 4°, §6°. O acionista controlador ou a sociedade
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 4
controladora que adquirir ações de companhia aberta sob
seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta,
em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,
segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço
determinado nos termos do §4°, para aquisição da totalidade
das ações remanescentes no mercado.” (grifos nossos)
8. Ademais, o caput do Art. 26 da Instrução CVM n° 361/02 regulamenta a
porcentagem referida no §6° do Art. 4° da Lei das S.A. nos seguintes
termos:
“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme
prevista no §6° do art. 4° da Lei 6.404. de 1976, deverá realizarse sempre que o acionista controlador, pessoa a ele
vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por
outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de
1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em
circulação, observado o disposto no §§ 1° e 2° do art. 37.”
(grifos nossos)
9. Da leitura do §6° do Art. 4° da Lei das S.A. resta claro que não foi
prevista qualquer solidariedade entre acionistas controladores no tocante
à obrigação de realizar a oferta pública de que trata. Pelo contrário, a lei
prefere utilizar o termo “acionista controlador” no singular, indicando que
aquele, e somente aquele, que efetuar a aquisição que eleve sua
participação ao porcentual regulamentado é que deve sofrer o ônus de
realizar a oferta pública.
10. No mesmo sentido, resta igualmente claro que o caput do Art. 26 da
Instrução CVM 361/02 tampouco cria qualquer solidariedade entre
acionistas controladores da companhia objeto, mas tão somente uma
obrigação de realizar a OPA para aquele acionista controlador que
adquirir ações que ultrapassem o limite de 1/3 ali previsto.
11. Assim, caso a companhia objeto possua mais de um acionista
controlador (ou grupos de acionistas controladores), como se verifica na
Usiminas, não pode o acionista controlador (ou os demais acionistas
controladores) que se atenta ao (e observa o) limite imposto pela
regulamentação e deixa de adquirir ações que possam fazê-lo ultrapassar
tal limite, ter de se responsabilizar pela conduta de um outro acionista
controlador que opte por deixar de observar o limite imposto pela
regulamentação.
12. Não se pode tampouco alegar que as Recorrentes, ou qualquer outra
entidade do Grupo NSC, que não são pessoas vinculadas nem atuam em
conjunto com o acionista controlador Ternium para os fins da Instrução
CVM 361/02, teriam contribuído para uma desavisada aquisição, pela
Ternium, de ações em excesso ao limite de 1/3. A Ternium anunciou sua
aquisição de ações sem nenhuma consulta prévia ou aviso, escrito ou
verbal, prévio para qualquer das Recorrentes ou outras entidades do
Grupo NSC. É importante lembrar que a última, e modesta, aquisição de
ações ordinárias em circulação da Usiminas pelo Grupo NSC se deu em
2009, quando a NSSMC adquiriu 2.700.000 ações ordinárias em
circulação.
13. As Recorrentes concordam que seria permitido – e a linguagem
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 5
utilizada por esta D. Superintendência na decisão contida no Ofício o
confirma – aos demais membros do bloco de controle da Usiminas parcial
ou totalmente satisfazer, se assim lhes aprouver(sse), em benefício da
Ternium, a obrigação de realização da OPA, tendo em vista que a
intenção primordial da norma é a proteção dos direitos dos acionistas
minoritários que tiveram a liquidez de suas ações potencialmente
impactadas pela aquisição além do limite de 1/3 realizada pela Ternium.
Porém, trata-se de um direito dos demais acionistas controladores, mas
nunca de uma obrigação, posto que não participaram da ou contribuíram
com a aquisição que ultrapassou o limite de 1/3.
14. Caso eventual interpretação diversa da acima fosse realizada por esta
D. Superintendência, poder-se-ia chegar, inclusive, à conclusão um tanto
quanto absurda, a nosso ver, de que até a Previdência Usiminas (antiga
Caixa dos Empregados da Usiminas, ou “CEU”), que também é membro
do bloco de controle da Usiminas, e que sequer adquiriu ações ordinárias
da Companhia após a data fixada pela Instrução CVM 361/02 para a
determinação do número inicial de ações em circulação para fins de
cálculo do limite de 1/3 – 05 de setembro de 2000 – estaria também
obrigada a realizar, em conjunto com os demais acionistas controladores,
a OPA requerida pelo Ofício.
15. Por todo o acima exposto:
(i) esclarecer que somente o acionista controlador Ternium é que está
obrigado a realizar a OPA, em razão de ter adquirido ações ordinárias em
montante que ultrapassou o limite de 1/3; e
(ii) caso, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data do Ofício, esta D.
Superintendência (ou o Colegiado da CVM, se este Recurso for a ele
submetido) não tenha ainda se manifestado sobre o pedido do item (i)
acima, ou caso esta D. Superintendência (ou o Colegiado da CVM, se este
Recurso for a ele submetido) decida não reformar sua decisão conforme
o pedido do item (i) acima, as Recorrentes respeitosamente requerem
desde já também que este Recurso seja recebido com efeito suspensivo,
desde o seu protocolamento, com relação aos acionistas controladores
da Usiminas que fazem parte do Grupo NSC de acordo com o acordo de
acionistas da Usiminas (o Grupo NSC é formado pelas Recorrentes,
juntamente com Metal One Corporation e Mitsubishi Corporation do Brasil
S.A.), e também com relação à CEU, a outra entidade do grupo de
controle que não faz parte do grupo Ternium.Caso contrário, parece-nos
indiscutível que a necessidade de as Recorrentes protocolarem perante a
CVM (em de 60 (sessenta) dias da data do Ofício) toda a documentação
pertinente ao pedido de registro da OPA exigida no Ofício poderá
acarretar ônus desnecessário e prejuízo de difícil reparação às
Recorrentes.
16. Não menos importante, e devido à complexidade da matéria, que
requereu uma análise detida desta D. Superintendência, as Recorrentes
ressaltam que se reservam o direito de, caso considerem necessário,
respeitosamente requerer a reforma de qualquer outra parte da decisão
refletida no Ofício, conforme o disposto nos itens III e IV da Deliberação
CVM 463/03.
17. Caso esta D. Superintendência decida por manter sua decisão, as
Recorrentes requerem desde já que este Recurso seja encaminhado ao
Colegiado da CVM, para que examine e se pronuncie sobre os pedidos
acima.”
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 6
II. Recurso Ternium (acompanhado de parecer elaborado por Marcos Barbosa
Pinto):
“Prezados Senhores,
Ternium Investments S.à r.l. (“Ternium”), acionista integrante do grupo
de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas
(“Usiminas” ou “Companhia”) nos termos do Acordo de Acionistas Aditado
e Consolidado de 16.01.2012, vem, em cumprimento ao disposto na
Deliberação CVM nº 463, apresentar, respeitosa e tempestivamente[3], o
presente Recurso ao Colegiado, com pedido de efeito suspensivo, contra
a r. decisão proferida em 13.04.2015 por essa i. Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) no Memorando nº 23/2015CVM/SRE/GER-1 (“Decisão Recorrida”), pelas razões a seguir expostas.
I. Objeto do Recurso
O presente processo decorre de uma consulta realizada pela Nippon Steel
& Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Grupo
NSSMC”) questionando se a aquisição realizada em 30.10.2014 pela
Ternium de 51.390.000 ações ordinárias de emissão da Companhia, até
então detidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – PREVI (“Aquisição Previ”), teria gerado a obrigação de
lançamento de uma OPA por aumento de participação, nos termos do
art.4º, §6º da Lei das S.A. e da regulamentação aplicável.
Após reiteradas manifestações de ambos os lados a respeito dos diversos
eventos societários que teriam impactado o free float desde 5.09.2000, a
controvérsia objeto do presente Processo resume-se ao tratamento a ser
dado às ações que foram vinculadas pela Companhia Vale do Rio Doce
(“Vale”) ao acordo de acionistas da Usiminas de 2006 (“Ações Vale”),
para efeito da aplicação da fórmula elaborada no âmbito do Processo
CVM nº RJ 2010/13241 (“Fórmula”).
Sendo assim, faz-se necessário entender, em detalhes, as operações que
envolveram as Ações Vale, como induvidosamente se passaram:
(i) em 5.09.2000, a Vale não integrava o Grupo de Controle, de modo que
as ações por ela detidas eram consideradas como ações em circulação;
(ii) em 06.11.2006, a Vale ingressou no grupo de controle da Usiminas por
meio da celebração de Acordo de Acionistas com os acionistas até então
vinculados ao acordo de 1998 (conforme alterado em 20.01.2004)
(“Acordo de 2006”), vinculando a este acordo apenas 11.971.536 ações
ordinárias de sua titularidade (mantendo dele desvinculadas um saldo de
13.839.192 ações ordinárias, integralmente alienadas entre abril e
setembro de 2007[4]);
[5]
(iii) ato contínuo ao seu ingresso no grupo de controle da Usiminas , a
Vale alienou 5.362.928 Ações Vale ao Grupo NSSMC, à Votorantim e à
Camargo Correa;
(iv) em 16.04.2009, a Vale alienou o saldo das Ações Vale (6.608.608
ações ordinárias) ao Grupo NSSMC e a outros signatários do Acordo de
2006 (Votorantim, Camargo Correa e Mitsubishi), deixando de figurar
como acionista da Usiminas.
Diante desses fatos, a NSSMC defendia, contrariamente ao que
expressamente prevê a Lei das S.A., que todas as Ações Vale alienadas
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 7
expressamente prevê a Lei das S.A., que todas as Ações Vale alienadas
intragrupo posteriormente à adesão ao Acordo de 2006 deveriam ser
consideradas como “aquisições de ações em circulação” para fins da
aplicação do art. 4º, §6º, da Lei 6.404/76 e, consequentemente, da
quantificação da variável AQ presente na Fórmula.
Por outro lado, o entendimento sustentado pela Ternium – como se
explicará melhor ao longo do presente recurso –, é o de que, tendo em
vista que a totalidade das Ações Vale teria sido retirada de circulação por
meio da adesão da Vale ao Acordo de 2006, nenhuma das posteriores
operações intragrupo envolvendo as Ações Vale deveria ser considerada
no cômputo das aquisições de ações em circulação, sendo, portanto,
incapazes de ensejar a obrigação de se lançar uma OPA por aumento de
participação.
A Decisão Recorrida, por sua vez, reconheceu que, em regra, a adesão
ao acordo de acionistas ou a aquisição de ações intragrupo de controle
não deveriam ser consideradas como aquisições de ações em circulação,
mas que, em contrapartida, a adesão ao acordo de acionistas, por ter um
efetivo impacto no free float, deveria ser contabilizada na variável ARC da
Fórmula.
Não obstante, na análise do caso concreto, a Decisão Recorrida entendeu
que as Ações Vale que foram alienadas aos demais membros do Grupo
de Controle imediatamente após a adesão da Vale ao Acordo de 2006
deveriam ser “consideradas como aquisições de ações em circulação por
parte dos acionistas controladores”, uma vez que “a adesão ao referido
acordo e a alienação das ações ocorreram por ato imediato e vinculado”,
devendo as demais Ações Vale ser contabilizadas na variável ARC.[6]
Com base nesse equivocado raciocínio, a Decisão Recorrida chegou à
conclusão de que a Aquisição Previ teria ultrapassado o limite de 1/3
previsto no art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 em 5.239.587 ações
ordinárias, e, assim, ensejado a obrigação de os acionistas controladores
realizarem uma OPA por aumento de participação.
Diante disso, ainda que a Decisão Recorrida também apresente
discordâncias (menores) em relação a determinados números e métodos
adotados pelas partes do processo[7], o presente recurso concentra seus
questionamentos aos equívocos da Decisão Recorrida no cômputo das
Ações Vale na Fórmula, como se passa a demonstrar.
II. Os equívocos da Decisão Recorrida
Variável AQ
Como se viu acima, ainda que não haja discordância entre NSSMC,
Ternium e a Decisão Recorrida quanto ao fato de que a adesão ao acordo
de acionistas em si não deveria ser considerada como aquisição de ações
em circulação para fins da aplicação da Fórmula, a Decisão Recorrida
entendeu que “a despeito de as 5.362.928 ações alienadas pela Vale
imediatamente após ter aderido ao bloco de controle da Usiminas não
serem mais consideradas formalmente como ações em circulação nos
termos dos dispositivos acima, a aquisição de tais ações, por parte de
acionistas controladores da Companhia, deve, em nosso entendimento,
ser contabilizada como aquisição de ações em circulação por parte do
controlador, ou seja, deve ser contabilizada pela variável AQ”.
Para isso, sustentou a Decisão Recorrida que a adesão da Vale ao Acordo
de 2006 e a posterior alienação de 5.362.928 Ações Vale teriam se dado
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 8
“de forma imediata e por ato vinculado”.
Note-se, porém, que, diferentemente do que a pluralidade de
tratamentos conferidos pela Decisão Recorrida faz parecer, as Ações Vale
não foram retiradas de circulação em dois momentos diferentes, ou por
meio de dois atos distintos. Pelo contrário, o ato de adesão e vinculação
ao Acordo de 2006 foi único para todas as Ações Vale. E foi exatamente a
adesão ao Acordo de 2006, e não as posteriores alienações intragrupo
das Ações Vale, que impactaram o free float.
Sendo assim, por que então conferir diferentes tratamentos a elas
exclusivamente em razão do período em que foram mantidas pela Vale
antes de serem posteriormente alienadas a terceiros, quando já sequer
eram consideradas ações em circulação?
Logicamente, a proximidade temporal e a previsão, no próprio Acordo de
2006 da alienação subsequente de parte das Ações Vale aos demais
controladores não tornam a adesão ao Acordo de 2006 e as posteriores
transações intragrupo um ato único. Afinal, trata-se de negócios jurídicos
com pressupostos e efeitos distintos, celebrados, inclusive, por partes
diferentes e em momentos diversos.
Como se sabe, a OPA por aumento de participação, prevista no art. 4º,
§6º da Lei das S.A., aplica-se exclusivamente aos casos de aquisição pelo
acionista controlador de ações que aumentem sua participação em
determinada espécie ou classe de ações a ponto de impedir a liquidez das
ações remanescentes:
“Art. 4º (…) § 6º O acionista controlador ou a sociedade
controladora que adquirir ações da companhia aberta sob
seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta,
em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,
segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por
preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da
totalidade das ações remanescentes no mercado.”
A CVM, ao regular suas hipóteses de incidência por meio da Instrução nº
361 de 5 de março de 2002, buscou ser fiel às instruções da Lei das S.A.,
e deixa clara a necessidade de uma efetiva aquisição de ações em
circulação para que incida a obrigação de lançamento de uma OPA por
aumento de participação:
“Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme
prevista no § 6o do art. 4º da Lei 6.404, de 1976, deverá
realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele
vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por
outro meio que não uma OPA, ações que representem mais
de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e
classe em circulação, observado o disposto no §§ 1º e 2º do
art. 37.”
Como se vê – e aliás, como bem reconhecido pela própria Decisão
Recorrida[8] –, tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/02 são
bastante claras ao estabelecerem dois requisitos básicos para que uma
operação seja capaz de gerar a obrigação de lançamento de OPA por
aumento de participação: “(i) a realização de uma aquisição ou série de
aquisições de ações pelo controlador; e (ii) a retirada de ações de
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 9
circulação, reduzindo a liquidez do mercado”.
Nas irretocáveis palavras de Marcos Barbosa Pinto, em seu parecer de
04.02.2015:
“Como vimos, o fechamento branco de capital tem dois
elementos básicos: (i) a realização de uma aquisição ou série de
aquisições de ações pelo controlador; e (ii) a retirada de ações
de circulação, reduzindo a liquidez do mercado.São esses dois
fatores que, em conjunto, coagem o acionista minoritário a
vender suas ações ao controlador por qualquer preço. Não há
fechamento branco de capital se qualquer desses requisitos
estiver faltando.Se o percentual de ações em circulação for
reduzido sem que o acionista controlador tenha realizado uma
aquisição de ações, não se pode falar em fechamento branco,
pois o próprio objetivo do fechamento era coagir o acionista
minoritário a vender suas ações para o controlador mediante
uma aquisição ou série de aquisições de ações em circulação
no mercado. Tampouco pode haver fechamento branco se o
acionista adquire ações sem reduzir o número de papéis em
circulação, já que o mecanismo que colocava o acionista sob
pressão no fechamento branco era justamente a redução de
liquidez provocada pela diminuição do número de ações em
circulação.” (grifou-se)
Ao se analisarem, porém, as transações realizadas com as Ações Vale,
vê-se que nenhuma delas apresenta ambos os requisitos
cumulativamente. Afinal, se, por um lado, a adesão das Ações Vale ao
Acordo de 2006 não pode ser equiparada às “aquisições” a que se refere
a lei, por outro lado, as posteriores aquisições intragrupo das Ações Vale
não geraram qualquer impacto no free float. Sendo assim, logicamente,
nenhuma das transações intragrupo com as Ações Vale poderia ser
consideradas no cálculo da variável AQ para fins da aplicação da Fórmula.
Portanto, ao considerar a adesão ao Acordo de 2006 e as alienações
subsequentes como um só ato, a Decisão Recorrida constrói raciocínio
equivocado, por meio do qual transfere indevidamente os efeitos
exclusivos da adesão da Vale ao Acordo de Acionistas (leia-se: o impacto
no free float) para as alienações intragrupo de suas 5.362.928 ações
ocorridas subsequentemente – que em nada impactaram ou limitaram o
free float –, de modo a cumprir artificialmente os requisitos legais para
inclusão destas ações na variável AQ.
Na verdade, tem-se a impressão de que a Decisão Recorrida busca suprir
o que talvez considere uma suposta lacuna regulatória.
Pois, sob a perspectiva da regulamentação vigente, é inegável que a
vinculação de ações a um acordo de acionistas, com sua posterior
alienação intragrupo, constitui uma operação legítima, não abrangida
pelas regras que visam à proteção de liquidez.
Contudo, as tentativas de expansão da regulamentação vigente devem
ser feitas pelo meio adequado, isto é, a edição de novas normas, e jamais
aplicando-se entendimentos inéditos e contra legem a casos concretos
objeto de processos administrativos.
Não há dúvidas – conforme já reiterado no âmbito deste processo – de
que, caso se estivesse diante de alguma espécie de fraude ou simulação,
caberia à CVM desconsiderar a forma adotada por eventual negócio
jurídico simulado e empregar o regime jurídico aplicável ao negócio
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 10
dissimulado.
Entretanto, como já restou comprovado, esse não é o caso do presente
processo, uma vez que (i) a aquisição das ações da Vale pelos demais
acionistas controladores, à época, não seria capaz de disparar uma OPA
por aumento de participação; (ii) a Vale se manteve vinculada ao Acordo
de 2006 até abril de 2009 (isto é, por quase dois anos e meio); e (iii) a
Ternium sequer era parte do grupo de controle à época, somente tendo
contratado a Aquisição Previ oito anos após a celebração do Acordo de
2006.
Diante disso, a desconsideração da forma e da sequência cronológica em
que foram celebrados os referidos negócios jurídicos – como
equivocadamente fez a Decisão Recorrida em relação às Ações Vale
alienadas em sequência à celebração do Acordo de 2006 – mostra-se
desprovida de qualquer fundamento legal.
Marcos Barbosa Pinto, em seu parecer complementar, anexo ao presente
recurso (“Parecer Complementar”), deixa claros os equívocos da
interpretação aplicada pela Decisão Recorrida:
“A SRE argumenta que essa compra de ações se deu ‘de forma
imediata e por ato vinculado’ à adesão da Vale ao acordo de
acionistas, o que justificaria seu tratamento como uma
aquisição de ações em circulação. Essa interpretação me
parece equivocada por três razões: uma primeira de ordem
formal, uma segunda de ordem substancial e, por fim, uma
terceira de ordem funcional.
Do ponto de vista formal, é evidente que não se pode tratar a
adesão ao acordo de acionistas e a compra de ações como
uma aquisição de ações em circulação. Conforme expliquei em
meu parecer anterior, a adesão ao acordo retirou as ações de
circulação, de modo que a compra posterior não teve por
objeto ações em circulação mas ações de titularidade dos
próprios acionistas controladores.(…)
Do ponto de vista substancial, a conclusão é a mesma. A esse
respeito, a SRE se restringe a afirmar que “na essência, a
alienação em tela deve ser considerada como uma aquisição de
ações em circulação”. Contudo, sabemos que a adesão a um
acordo de acionistas com posterior compra de parte das ações
é um evento muito distinto, tanto em sua forma como em sua
essência, de uma aquisição de ações em circulação. Nesse
último caso, temos uma simples compra e venda de valores
mobiliários realizada no mercado. Já em uma aquisição
realizada após a celebração de um acordo de acionistas,
estamos diante de uma negociação privada complexa, na qual
inúmeros interesses estratégicos, políticos e econômicos estão
envolvidos.
Se a essência da operação fosse realmente uma simples
aquisição de ações em circulação, as partes poderiam muito
bem ter invertido a ordem dos acontecimentos, celebrando a
compra antes do acordo. Se elas não o fizeram, foi porque sua
intenção não era essa. O que elas queriam, na essência, era
celebrar o acordo primeiro, para garantir a participação da Vale
no grupo de controle, para só depois celebrar a compra e
venda das ações. Inexistindo suspeita de fraude, não há razão
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 11
nenhuma para cogitar e muito menos concluir que a essência
das operações em tela seja de algum modo distinta de sua
forma.
Do ponto de vista funcional, a questão me parece ainda mais
clara. Como procurei explicar em meu parecer anterior, a
oferta por aumento de participação foi criada para combater
um problema específico, a saber, o fechamento branco de
capital, que consistia em aquisições sucessivas de ações em
circulação pelo acionista controlador, as quais acabavam por
retirar a liquidez das ações remanescentes no mercado e
coagiam os demais acionistas a vender suas ações.
Evidentemente, a aquisição das ações da Vale não guarda
nenhuma relação com esse tipo de conduta.”
Sendo certo, portanto, que não se trata de hipótese de fraude à lei ou
simulação, não está a CVM autorizada a desconsiderar a ordem de
negócios jurídicos legal e legitimamente celebrados e o regime jurídico a
eles aplicáveis, para, sem maiores fundamentos, considerar uma
aquisição de ações já vinculadas ao bloco de controle como se aquisição
de ações em circulação fosse.
Ademais, não bastasse a clareza do dispositivo legal que exige a aquisição
de ações em circulação para que se obrigue o acionista controlador a
realizar uma OPA por aumento de participação, a tese adotada pela
Decisão Recorrida mostra-se igualmente contrária ao próprio
posicionamento atual da CVM, manifestado no Processo CVM nº
RJ2004/6333, em que se reconheceu, de forma categórica, que “as
aquisições havidas intra grupo de controle excluem-se do cálculo
a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02”.
Sendo assim, ainda que a lei permitisse a construção jurídica pretendida
pela Decisão Recorrida – o que se cogita unicamente para argumentar,
em respeito ao princípio da eventualidade –, sua aplicação somente seria
possível em casos futuros, uma vez que o art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99
veda expressamente a aplicação retroativa de nova
interpretação.
Nas palavras mais uma vez irretocáveis de Marcos Barbosa Pinto, em seu
parecer de 04.02.2015:
“O respeito aos precedentes adquiriu força ainda maior na
esfera de atuação da CVM com a edição da Lei n° 9.784, de 29
de janeiro de 1999, cujo artigo 2°, XIII, veda a ‘aplicação
retroativa de nova interpretação’. Por força desse preceito
legal, sempre que a CVM decide mudar sua interpretação, ela
deve fazê-lo somente para casos futuros, evitando assim que os
investidores sejam pegos de surpresa pela mudança de
interpretação e punidos mesmo quando atuaram em
conformidade com decisões passadas da própria autarquia.
Essas considerações são pertinentes neste parecer porque a
CVM já decidiu a principal questão que se coloca neste caso. No
Processo CVM RJ2004/6333, decidido pelo colegiado em 30 de
novembro de 2004, a CVM deixou claro que ‘as aquisições
havidas intra grupo de controle excluem-se do cálculo a que se
refere o art. 37 da Instrução 361/02’, o qual, como se sabe,
apenas complementa a hipótese de incidência do artigo 26 para
companhias que, como a Usiminas, já tinham ações em
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 12
circulação na data em que a Instrução CVM n° 361/02 foi
editada.
Portanto, no caso concreto, mesmo que a CVM discordasse do
entendimento deste parecer e de suas próprias decisões
anteriores, ela não poderia exigir que a Ternium realizasse uma
oferta por aumento de participação.”
Diante disso, requer-se a reforma da Decisão Recorrida para que se
exclua do cômputo da variável AQ as 5.362.928 Ações Vale alienadas aos
demais membros do Grupo de Controle em sequência à adesão da Vale
ao Acordo de 2006.
Variável ARC
Adicionalmente, a Decisão Recorrida inova também quanto à aplicação
da Fórmula em relação à variável ARC, ao defender que as novas ações
vinculadas ao acordo de acionistas que não tenham sido consideradas na
variável AQ deveriam ser contabilizadas na Fórmula como ARC.
Contudo, a Fórmula é absolutamente clara ao determinar as exatas
hipóteses de ações retiradas de circulação que devem ser inseridas na
variável ARC, nas quais, como se vê, não se inclui a adesão ao acordo de
acionistas:
“ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a)
resgate, amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela
própria companhia objeto para manutenção em tesouraria ou
cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie
para a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra
classe ou espécie”.
Como se vê, diferentemente do que sustenta a Decisão Recorrida, a
Fórmula não tem a pretensão de englobar toda e qualquer variação no
número de ações em circulação de uma companhia. Afinal, caso assim
quisesse, bastaria que se comparasse o número de ações em circulação
de em 5.09.2000 com o número atual de ações em circulação para se
chegar ao número de ações que ainda estariam disponíveis à aquisição
dos acionistas controladores. Como explicou Marcos Barbosa Pinto em
seu Parecer Complementar:
“Não concordo com a afirmação feita pela SRE de que, a
despeito da fórmula descrever situações específicas, seu intuito
é “contabilizar as ações que foram retiradas de circulação
após” a data-base fixada na instrução. Semelhante
entendimento resulta em revogação implícita do art. 37, §1°, da
Instrução CVM n° 361/02, que fixa 5 de setembro de 2000 como
a data em que o número de ações em circulação deve ser
calculado. Com efeito, essa regra se tornaria letra morta se a
CVM passasse a ajustar a base de cálculo do limite de um terço
cada vez que o número de ações em circulação fosse
aumentado ou reduzido em decorrência de eventos que não
estão previstos em sua regulamentação ou em seus
precedentes.”
Portanto, ainda que a adesão ao acordo de acionistas gere impactos no
free float, certo é que a Fórmula decidiu por não contemplá-la em sua
variável ARC. Sendo assim, a Decisão Recorrida vai de encontro aos
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 13
próprios precedentes da CVM, ampliando de forma bastante relevante o
alcance da variável ARC e, consequentemente, da obrigação prevista no
art. 4º, §6º da Lei das S.A.
Ademais, cumpre lembrar que a elaboração da Fórmula tem como
principal objetivo dar segurança jurídica aos participantes do mercado, de
modo a garantir uma previsibilidade das hipóteses de incidência da
obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação.
Todavia, o que faz a Decisão Recorrida ao sustentar a modificação da
variável ARC – desconsiderando por completo o conceito expressamente
estabelecido na própria Fórmula – é exatamente o contrário.
Sendo assim, ainda que se venha a entender que a adesão a acordos de
acionista deveria passar a ser computada na variável ARC – o que se
admite apenas para argumentar e, frise-se, nunca se fez até a presente
data –, não há dúvidas de que restaria caracterizada nova interpretação
de norma administrativa, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 2º,
XIII da Lei 9.784/99.
É o que atesta Marcos Barbosa Pinto em seu Parecer Complementar:
“[A] SRE inovou ao incluir no conceito uma operação que não é
por ele mencionada, o que é evidentemente ilegal, visto que
resulta em aplicação retroativa de nova interpretação, o que é
proibido pelo artigo 2°, XIII, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de
1999.”
Diante, portanto, da evidente inaplicabilidade de nova interpretação ao
presente caso, torna-se mandatório o reconhecimento de que as Ações
Vale tampouco poderiam ser contabilizadas na variável ARC.
Aplicação correta da Fórmula
Diante do acima exposto, a correta aplicação da Fórmula exclui o
cômputo das Ações Vale das variáveis AQ – visto que manifestamente
não se trata de aquisições de ações em circulação – e ARC – visto que não
se insere nas hipóteses previstas na Fórmula. Sendo assim, partindo-se
dos números adotados pela própria Decisão Recorrida, tem-se que a
adequada aplicação da Fórmula chegaria ao seguinte limite de 1/3:
Sendo:
AC00 = 52.097.043 x 2 = 104.194.086
AAC = (141.690 + 672 + 35 + 36.691 + 20.009.202 + 17 + 3
+ 30.013.814 + 119) x 2 + 14 + 18 + 3.985 = 100.408.503
ARC = (13.839.192 + 249.392 + 6 + 377 + 1) x 2 + 3.218 + 2 =
28.181.156
AOPS = 13.802.499 x 2 = 27.604.998
AQ = (99 + 663.300 + 2.700.000) x 2 + 5 = 6.726.803
L(1/3) = (104.194.086 + 100.408.503 – 28.181.156 + 27.604.998) –
6.726.803
3
L(1/3) = 61.282.007
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 14
Pedido subsidiário
Por fim, no improvável cenário em que essa Autarquia venha a considerar
correta e imediatamente aplicável a nova interpretação da Decisão
Recorrida de que a adesão ao Acordo deveria ser considerada na variável
ARC – o que se admite apenas para argumentar, tendo em vista que se
trataria de inovação não prevista nas normas aplicáveis ao mercado de
capitais brasileiro –, certo é que não se poderia, sob nenhuma hipótese,
aceitar que se confiram tratamentos variados às Ações Vale –
considerando algumas na variável AQ e outras na variável ARC –, uma vez
que, como se viu, todas elas foram retiradas de circulação pelo mesmo
evento: a adesão ao Acordo de 2006.
Trata-se, na realidade, de hipótese levantada pela própria Decisão
Recorrida, ao defender que “mesmo que viéssemos a concordar que a
alienação das ações detidas pela Vale aos controladores da Companhia
imediatamente após a assinatura do acordo de acionistas de 17/11/2006
[retificando, em 06/11/2006, conforme consta das notas de
rodapé 1 e 11] não deveria ser contabilizado pela variável AQ, ainda
assim, não haveria como deixar de contabilizar na variável ARC todas as
ações de titularidade da Vale quando de sua adesão ao referido acordo,
visto que, naquele momento, tais ações deixaram de ser consideradas
ações em circulação” (grifou-se).
Sendo assim, também as Ações Vale vendidas imediatamente após a
celebração do Acordo de Acionistas de 2006 deveriam ser consideradas
na variável ARC, visto que, assim como as demais, também foram
retiradas de circulação exclusivamente pela adesão ao referido Acordo.
Ainda nesse cenário subsidiário, em que a totalidade das Ações Vale é
considerada na variável ARC, o emprego da Fórmula também resultaria
na não incidência de obrigação de lançamento de uma OPA por aumento
de participação:
Sendo:
AC00 = 52.097.043 x 2 = 104.194.086
AAC = (141.690 + 672 + 35 + 36.691 + 20.009.202 + 17 + 3 +
30.013.814 + 119) x 2 + 14 + 18 + 3.985 = 100.408.503
ARC = (6.608.608 + 5.362.928 + 13.839.192 + 249.392 + 6 + 377 + 1) x
2 + 3.218 + 2 = 52.124.228
AOPS = 13.802.499 x 2 = 27.604.998
AQ = (99 + 663.300 + 2.700.000) x 2 + 5 = 6.726.803
L(1/3) = (104.194.086 + 100.408.503 – 52.124.228 + 27.604.998) –
6.726.803
3
L(1/3) = 53.300.983
Diante disso, caso a CVM venha a contrariar a vedação legal à aplicação
retroativa de nova interpretação, considerando correto e imediatamente
aplicável o entendimento inédito da SRE, requer-se, subsidiariamente aos
demais pedidos, que a totalidade das Ações Vale seja considerada na
variável ARC, uma vez que todas elas foram retiradas de circulação por
meio da adesão ao Acordo de 2006.
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 15
III. Prazo para Adoção de Procedimento Alternativo
Embora a Ternium esteja convicta de que o entendimento inédito da SRE
será reformado, dando prioridade à segurança das relações
estabelecidas no mercado de capitais, há mais um ponto a ser
examinado, para fins de argumentação.
A Instrução CVM nº 361/02 garante aos acionistas controladores, em seu
art. 28, a faculdade de requerer à CVM a adoção de procedimento
alternativo à realização da OPA por aumento de participação, desde que
se comprometam a alienar as ações que tenham ultrapassado o limite de
1/3 no prazo de 3 (três) meses.
Contudo, ainda que a Decisão Recorrida tenha reconhecido “ser lícito aos
controladores da Companhia solicitar à CVM autorização para não
realização de OPA por aumento de participação, desde que se
comprometam a alienar o excesso de participação, nos termos do art. 28
da Instrução CVM 361”, não se manifestou expressamente quanto ao
termo inicial, neste caso específico, do prazo de 3 (três) meses previsto
no referido dispositivo.
Deste modo, considerando-se o entendimento já manifestado pela CVM
de que, em casos em que não se tenha “a plena convicção da incidência
de OPA por aumento de participação”, o referido prazo apenas tem início
com a reconhecimento de sua incidência pela CVM[9], requer-se que se
reconheça expressamente, também neste caso, que o prazo de 3 (três)
meses previsto no art. 28 da Instrução CVM nº 361/02 somente terá início
na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha a
reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por
aumento de participação.
IV. Efeito Suspensivo
Considerando-se, ainda, que o Ofício nº 61/2015/CVM/SRE/GER-1 estipulou
prazo de 60 (sessenta) dias para que os acionistas controladores
“providenciem o protocolo da documentação pertinente ao pedido de
registro da OPA em questão”, torna-se impositiva, em linha com o
posicionamento corrente desta Autarquia em relação a casos análogos, a
imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez
que eventual realização de OPA por aumento de participação no prazo
determinado pelo referido ofício frustraria os direitos da Ternium, dada
sua impossibilidade de reversão.
V. Conclusão e Pedidos
Ante todo o exposto, a Ternium confia, em primeiro lugar, que a SRE
deferirá o pedido de efeito suspensivo ora requerido. Caso, porém, a SRE
indefira, total ou parcialmente, o pedido de efeito suspensivo, requer-se a
imediata intimação do recorrente e remessa de cópia do recurso e da
decisão ao Presidente da CVM, para que promova o reexame da decisão
denegatória do efeito suspensivo, nos termos do item VI da Deliberação
CVM nº 463/03.
A Ternium confia, ainda, que a SRE reformará a Decisão Recorrida para:
(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações Vale na
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 16
variável AQ, uma vez que manifestamente não se trata de aquisições de
ações em circulação e que tal entendimento contraria o posicionamento
atual da própria CVM; e
(ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações Vale na
variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de acionistas não se
insere nas hipóteses previstas na Fórmula e que qualquer nova
interpretação da Fórmula somente poderia ser aplicada a casos futuros;
ou
(iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e imediatamente
aplicável o entendimento de que a adesão ao acordo de acionistas deve
ser considerado na variável ARC, reconhecer, então, que a totalidade das
Ações Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que todas elas
foram retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao Acordo de
2006; ou ainda
(iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, o que se
cogita apenas para argumentar, confirmar o entendimento de que o
prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da Instrução CVM nº 361/02
somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva
que venha a reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de
uma OPA por aumento de participação.
Caso, porém, a SRE entenda por manter a Decisão Recorrida, requer-se o
imediato encaminhamento do presente recurso ao Colegiado da CVM
para que este possa examinar as razões e pedidos ora expostos, a fim de
reconhecer a não incidência, no presente caso, da obrigação de os
acionistas controladores realizarem uma OPA por aumento de
participação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ternium Investments S.à R.L.”
Parecer elaborado por Marcos Barbosa Pinto
“1. Introdução
Em 26 de janeiro de 2015, emiti um parecer a respeito da incidência de
oferta por aumento de participação em decorrência de aquisições de
ações realizadas pelos controladores da Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais – Usiminas. Mais especificamente, meu parecer tratava da forma
como deveriam ser computadas certas operações realizadas pelos
controladores da Usiminas com a Companhia Vale do Rio Doce.
Essas operações podem ser assim resumidas:
(i) em 6 de novembro de 2006, a Vale ingressou no grupo de
controle da Usiminas, mediante celebração de um acordo de
acionistas, ao qual vinculou uma parcela das ações ordinárias de que
era titular;
(ii) na mesma data, após a celebração do acordo de acionistas, a
Vale alienou parte das ações vinculadas ao acordo para os demais
membros do bloco de controle;
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 17
(iii) mais de dois anos depois, em 16 de abril de 2009, a Vale vendeu
as demais ações vinculadas ao acordo de acionistas, também para
os demais integrantes do bloco de controle.
A questão objeto de meu primeiro parecer foi a seguinte: As ações
vinculadas pela Vale ao acordo de acionistas e posteriormente vendidas
aos demais membros do grupo de controle da Usiminas devem ou não
ser computadas para fins do cálculo do limite de um terço previsto no
artigo 26 da Instrução CVM n° 361, de 5 de março de 2002? Pelas razões
expostas no parecer, minha resposta foi negativa: referidas operações
não deveriam ser computadas no cálculo do limite de um terço.
Posteriormente à emissão de meu parecer, a Superintendência de
Registro – SRE da Comissão de Valores Mobiliários - CVM proferiu sua
decisão a respeito do assunto, na qual chegou às seguintes conclusões:
(i) a compra de ações realizada em 6 de novembro de 2006 deve ser
deduzida do saldo de ações que o grupo de controle poderia
adquirir, pois a adesão da Vale ao acordo de acionistas e a compra
de ações ocorreram de forma imediata e por ato vinculado;
(ii) as ações que continuaram a pertencer à Vale após sua adesão ao
acordo de acionistas devem ser excluídas da base de cálculo sobre a
qual se aplica o limite de um terço, pois a adesão ao acordo fez com
que elas saíssem de circulação;
(iii) a compra de ações realizada em 16 de abril de 2009 não deve
ser deduzida do saldo de ações que o grupo de controle poderia
adquirir, pois nesse momento essas ações já não estavam em
circulação.
Concordo com a conclusão da SRE descrita no item (iii) acima, mas
discordo, respeitosamente, das demais.
Como explicarei na primeira parte desse parecer, a adesão da Vale ao
acordo de acionistas não deve alterar a base de cálculo sobre a qual se
aplica o percentual de um terço, pois o artigo 37, §1°, da Instrução CVM
n° 361/02 determina expressamente que o limite de um terço seja
calculado com base no número de ações em circulação em uma
determinada data, a saber: 5 de setembro de 2.000. Por isso, alterações
posteriores no número de ações em circulação devem ser
desconsideradas, exceto nas hipóteses expressamente previstas pela
CVM com base no art. 35-A da Instrução CVM n° 361/02, as quais não
englobam a adesão a acordo de acionistas.
Além disso, conforme procurarei demonstrar na segunda parte desse
parecer, a adesão da Vale ao acordo de acionistas e a compra de suas
ações são operações distintas, que não podem ser tratadas como uma
só. Embora tenham sido realizadas na mesma data, a adesão ao acordo
ocorreu antes da compra das ações. E ainda que ambas as operações
possam estar vinculadas, elas não se confundem. A natureza distinta
dessas operações só poderia ser desconsiderada em caso de fraude à lei,
algo de que não se cogita no presente caso.
Elaborei esse parecer suplementar com base nos mesmos documentos
que instruíram meu parecer anterior, além dos seguintes, posteriormente
recebidos:
(i) Acordo de Acionistas Alterado e Consolidado, celebrado entre os
controladores da Usiminas em 6 de novembro de 2006; e
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 18
(ii) Memorando n° 23/2015-CVM/SRE/GER 1, datado de 13 de abril de
2015.
2. Adesão ao Acordo
Em sua bem fundamentada decisão, a SRE entendeu que a adesão da
Vale ao acordo de acionistas implicou redução no número de ações em
circulação da Usiminas. Esse entendimento está absolutamente correto,
pois ações pertencentes ao grupo de controle não estão mesmo em
circulação, conforme estabelecem tanto o art. 4-A, §2° da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 quanto o art. 3°, III, da Instrução CVM n°
361/02, corretamente citados na decisão da SRE.
Ocorre que, em sua análise, a SRE desconsiderou o aspecto cronológico
da questão. O número de ações em circulação de uma companhia aberta
varia frequentemente, conforme a companhia emita ou recompre ações,
realize operações societárias ou caso ocorram alterações no bloco de
controle. Portanto, para que se possa calcular o número de ações que os
controladores podem adquirir sem disparar a oferta por aumento de
participação, a Instrução CVM n° 361/02 fixou datas específicas nas quais
o número de ações em circulação deve ser computado.
Para as companhias abertas já existentes à data da edição da instrução, a
questão é disciplinada pelo art. 37, §1°, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 37 (...)
§1° Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes
na data da entrada em vigor desta Instrução do disposto nos
arts. 15, inciso I e 26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali
referido deverá ser calculado considerando-se as ações em
circulação na data da entrada em vigor da Instrução CVM nº
345, de 4 de setembro de 2000, de modo que as ações
adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde
aquela data, sejam deduzidas do saldo a adquirir.
Vê-se que a SRE cometeu um equívoco ao entender que, após a adesão
da Vale ao acordo de acionistas, suas ações deveriam ser excluídas da
base de cálculo sobre a qual o percentual de um terço deve ser aplicado.
Pois, segundo o §1° do art. 37, acima transcrito, essa base de cálculo é
fixa, devendo corresponder ao número de ações em circulação em 5 de
setembro de 2.000, data em que a Instrução CVM n° 345/00 entrou em
vigor. Alterações posteriores no número de ações em circulação, como as
resultantes da adesão da Vale ao acordo de acionistas, são irrelevantes e
devem ser desconsideradas – salvo nos casos de ajuste previstos no art.
35-A da Instrução CVM nº 361/02, o que não é o caso.
É importante entender porque a CVM decidiu fixar a base de cálculo
numa determinada data. Isso foi feito por duas razões. Primeiro, porque
se a base de cálculo fosse móvel, ocorreria uma referência circular, já
que a aquisição de ações pelo controlador alteraria o próprio número de
ações em circulação. Segundo, fixar uma data- base permitia que os
controladores soubessem, desde o início da vigência da Instrução,
exatamente quantas ações poderiam adquirir sem disparar a oferta por
aumento de participação.
Mas o que dizer da famosa fórmula L(1/3) = 1/3 x (AC00 + AAC – ARC +
AOPS) – AQ? Ela não faz alterações à base de cálculo sobre a qual se
aplica o percentual de um terço? É evidente que sim. É preciso entender,
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 19
contudo, as origens dessa fórmula, para que ela não seja usada
indevidamente. Como deixa claro o voto do relator no Processo CVM RJ2010-13241, decidido pelo colegiado em 19 de abril de 2011, a fórmula
acima foi concebida para orientar a aplicação, pela CVM, do art. 35-A da
Instrução CVM n° 361/02, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá
autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em
circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um
terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso esse número
tenha se alterado de maneira significativa após as datas
estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, §1º, em
razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição
ou operações societárias.
O artigo 35-A foi inserido na Instrução CVM n° 361/02 em sua reforma,
realizada em 2010. Naquele momento, o colegiado da CVM estava ciente
de que a base acionária de muitas companhias havia se modificado
radicalmente desde 2000, o que gerava enorme incerteza para os
controladores e para o próprio mercado. O próprio Processo CVM RJ2010-13241, que deu ensejo à fórmula L(1/3) = 1/3 x (AC00 + AAC – ARC
+ AOPS) – AQ, estava em discussão no colegiado naquele momento,
levantando questões bastante complexas.
Durante os debates a respeito, o colegiado pensou em incluir uma
fórmula na própria Instrução CVM n° 361/02. Porém, esse caminho foi
afastado porque as situações fáticas a que essa fórmula seria aplicada
poderiam ser bastante distintas, o que tornava mais apropriado um
exame casuístico. Além disso, temia-se que a aplicação imediata dessa
fórmula acabasse por demandar a realização de ofertas públicas em
situações já consolidadas, causando insegurança jurídica. Em vista disso,
o colegiado decidiu incluir na instrução um artigo que permitisse ajustes
na base de cálculo, mediante solicitação do acionista controlador e após a
análise da questão pela CVM.
Sendo assim, a inserção do art. 35-A na Instrução CVM nº 361/02, seguida
pela elaboração da fórmula no Processo CVM RJ-2010-13241, tinha como
principal objetivo a criação de um ambiente de maior segurança jurídica,
em benefício dos acionistas controlador. Contudo, o que se vê na decisão
da SRE é exatamente o oposto.
Em sua decisão, a SRE não se ateve aos conceitos anteriormente vigentes
para aplicação da fórmula L(1/3) = 1/3 x (AC00 + AAC – ARC + AOPS) –
AQ. Com efeito, o conceito ARC vem sendo definido, em todos os
processos em que foi utilizado, como “número de ações da classe ou
espécie retiradas de circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de:
(a) resgate, amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela
própria companhia objeto para manutenção em tesouraria ou
cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie para a
qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra classe ou
espécie”.
Como se percebe, esse conceito não incide sobre a retirada de ações em
circulação em decorrência de acordo de acionistas. Portanto, a SRE
inovou ao incluir no conceito uma operação que não é por ele
mencionada, o que é evidentemente ilegal, visto que resulta em aplicação
retroativa de nova interpretação, o que é proibido pelo artigo 2°, XIII, da
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 20
Não concordo com a afirmação feita pela SRE de que, a despeito da
fórmula descrever situações específicas, seu intuito é “contabilizar as
ações que foram retiradas de circulação após” a data-base fixada na
instrução. Semelhante entendimento resulta em revogação implícita do
art. 37, §1°, da Instrução CVM n° 361/02, que fixa 5 de setembro de 2000
como a data em que o número de ações em circulação deve ser
calculado. Com efeito, essa regra se tornaria letra morta se a CVM
passasse a ajustar a base de cálculo do limite de um terço cada vez que o
número de ações em circulação fosse aumentado ou reduzido em
decorrência de eventos que não estão previstos em sua regulamentação
ou em seus precedentes.
Acredito que este caso exija uma reflexão ainda mais aprofundada por
parte da CVM. Inicialmente, a autarquia alterou a Instrução CVM n°
361/02 para permitir ajustes na base de cálculo do limite de um terço a
pedido do acionista controlador. Para tanto, desenvolveu uma fórmula
para balizar suas decisões. Na sequência, passou a exigir a realização de
oferta pública com base nessa fórmula, o que me parece questionável.
Agora, neste caso, foi além e alargou um dos conceitos previstos na
fórmula, exigindo a realização de oferta sem observar seus próprios
precedentes. Não me parece que essa decisão tenha respaldo legal.
Parece-me que o caminho mais adequado a ser seguido é aplicar a
fórmula divulgada ao mercado à risca e, no momento adequado, alterar
a regulamentação para incorpora-la formalmente ao ordenamento, com
os ajustes que se fizerem necessários. Para o caso concreto, isso significa
que as ações detidas pela Vale não devem ser incluídas na variável ARC
da fórmula, mas simplesmente ignoradas na determinação da base de
cálculo sobre a qual se aplica o limite de um terço previsto na
regulamentação.
3. Compra de Ações
Minha discordância com a decisão da SRE não se restringe à exclusão das
ações de propriedade da Vale da base de cálculo sobre a qual incide o
limite de um terço. Também me parece equivocado o tratamento dado
pela SRE à compra de ações da Vale por membros do bloco de controle
realizada na mesma data em que o acordo foi celebrado. Segundo a área
técnica da CVM, as ações adquiridas nessa operação devem ser
deduzidas do saldo de ações que os controladores podem comprar sem
disparar a oferta por aumento de participação.
A SRE argumenta que essa compra de ações se deu “de forma imediata e
por ato vinculado” à adesão da Vale ao acordo de acionistas, o que
justificaria seu tratamento como uma aquisição de ações em circulação.
Essa interpretação me parece equivocada por três razões: uma primeira
de ordem formal, uma segunda de ordem substancial e, por fim, uma
terceira de ordem funcional.
Do ponto de vista formal, é evidente que não se pode tratar a adesão ao
acordo de acionistas e a compra de ações como uma aquisição de ações
em circulação. Conforme expliquei em meu parecer anterior, a adesão ao
acordo retirou as ações de circulação, de modo que a compra posterior
não teve por objeto ações em circulação mas ações de titularidade dos
próprios acionistas controladores.
Ressalte-se, a propósito, que o acordo celebrado entre as partes deixa
bastante claro que a transferência das ações só ocorreu posteriormente:
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 21
2.1 Os Acionistas concordam que imediatamente após a Data
de Fechamento, as quantidades de Ações previstas nos Anexo 1
serão transferidas, direta ou indiretamente, entre os cedentes e
cessionários identificados no Anexo 1.
1.6 “Data de Fechamento” significa a data de assinatura deste
Contrato por todos os Acionistas.
Do ponto de vista substancial, a conclusão é a mesma. A esse respeito, a
SRE se restringe a afirmar que “na essência, a alienação em tela deve ser
considerada como uma aquisição de ações em circulação”. Contudo,
sabemos que a adesão a um acordo de acionistas com posterior compra
de parte das ações é um evento muito distinto, tanto em sua forma como
em sua essência, de uma aquisição de ações em circulação. Nesse último
caso, temos uma simples compra e venda de valores mobiliários
realizada no mercado. Já em uma aquisição realizada após a celebração
de um acordo de acionistas, estamos diante de uma negociação privada
complexa, na qual inúmeros interesses estratégicos, políticos e
econômicos estão envolvidos.
Se a essência da operação fosse realmente uma simples aquisição de
ações em circulação, as partes poderiam muito bem ter invertido a
ordem dos acontecimentos, celebrando a compra antes do acordo. Se
elas não o fizeram, foi porque sua intenção não era essa. O que elas
queriam, na essência, era celebrar o acordo primeiro, para garantir a
participação da Vale no grupo de controle, para só depois celebrar a
compra e venda das ações. Inexistindo suspeita de fraude, não há razão
nenhuma para cogitar e muito menos concluir que a essência das
operações em tela seja de algum modo distinta de sua forma.
Do ponto de vista funcional, a questão me parece ainda mais clara. Como
procurei explicar em meu parecer anterior, a oferta por aumento de
participação foi criada para combater um problema específico, a saber, o
fechamento branco de capital, que consistia em aquisições sucessivas de
ações em circulação pelo acionista controlador, as quais acabavam por
retirar a liquidez das ações remanescentes no mercado e coagiam os
demais acionistas a vender suas ações. Evidentemente, a aquisição das
ações da Vale não guarda nenhuma relação com esse tipo de conduta.
A compra de ações da Vale possui uma série de características próprias
que a distinguem radicalmente do fechamento branco. Em primeiro
lugar, ela foi objeto de negociação privada e não de uma típica operação
em bolsa. Em segundo lugar, a operação envolveu uma negociação
complexa, em que interesses estratégicos estavam certamente
envolvidos. Por fim, a operação foi precedida pela negociação de um
acordo de acionistas que assegurou à Vale uma série de direitos políticos
e econômicos, num resultado muito distinto das operações coercitivas
para os minoritários que caracterizam o fechamento branco.
Por isso, discordo da interpretação da SRE que tratou a compra ações da
Vale como uma aquisição de ações em circulação. Seja do ponto de vista
formal, substancial ou funcional, esse tratamento é inadequado.
Formalmente, a aquisição de ações após a celebração de um acordo de
acionistas não é uma aquisição de ações em circulação.
Substancialmente, a operação em nada diverge de sua forma.
Funcionalmente, ela não provocou nem contribuiu para um fechamento
branco de capital da Usiminas.
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 22
4. Conclusão
Por conseguinte, concluo que:
(i) as ações da Usiminas de que a Vale era titular na data em que
aderiu ao acordo de acionistas não devem ser subtraídas da base de
cálculo sobre a qual se aplica o limite de um terço previsto no artigo
26 da Instrução CVM n° 361/02, tendo em vista que se trata de
hipótese não prevista na regulamentação, tampouco nos
precedentes da CVM;
(ii) na aplicação da fórmula L(1/3) = 1/3 x (AC00 + AAC – ARC +
AOPS) – AQ, as ações detidas pela Vale não devem ser incluídas no
elemento ARC, visto que a definição desta variável da fórmula não
engloba a retirada de ações em circulação em decorrência de
acordo de acionistas, sob pena de violação do artigo 2°, XIII, da Lei
n° 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação;
(iii) a aquisição de ações da Vale realizada na mesma data em que
foi celebrado o acordo de acionistas não constitui uma aquisição de
ações em circulação, porque a celebração do acordo ocorreu antes
da aquisição; além disso, não temos nenhuma razão para supor que
a essência dessa operação seja distinta de sua forma, já que ela não
guarda qualquer relação com as práticas que oferta por aumento de
participação visa a coibir.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2015.
Marcos Barbosa Pinto”
III. Recurso CEU:
“PREVIDÊNCIA USIMINAS, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem, por seus procuradores, nos termos da Deliberação CVM nº
463/2003, apresentar RECURSO ao Colegiado dessa Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, em face da decisão contida no Ofício nº
061/2015/CVM/SRE/GER-1(“Ofício”).
No Ofício, a r. Superintendência de Registro e Valores Mobiliários - SRE
entendeu que a transação realizada entre a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil ("PREVI") e a Ternium Investments S.à.r.l
(“Ternium"), em 30/10/2014, teria ensejado "a obrigação de os
controladores da Companhia realizarem uma OPA por aumento de
participação para todas as ações ordinárias de sua emissão em
circulação, nos termos do § 6o do art. 40 da Lei no 6.404/76 e do art. 26 da
Instrução CVM no 361/02".
Em decorrência, determinou "sejam notificados os acionistas
controladores da Companhia sobre a referida conclusão desta
Superintendência, a fim de que providenciem o protocolo da
documentação pertinente ao pedido de registro da OPA em questão no
prazo de 60 dias a contar da presente data; (...)".
Todavia, a determinação da SRE não pode prosperar, uma vez que não se
coaduna com as normas vigentes, devendo ser reformada pelo colendo
Colegiado dessa respeitável Autarquia.
1. TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 23
Em 14 de abril de 2015, a Previdência Usiminas, na qualidade de
integrante do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
S/A – USIMINAS (“Usiminas”), recebeu o Ofício, encaminhado pelo Diretor
de Relações com Investidores da Usiminas.
Considerando não ter sido parte do processo administrativo que deu
origem ao Ofício, iniciado através de uma consulta realizada pela Nippon
Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co. Ltd., a
Previdência Usiminas solicitou cópia integral do mesmo, que foi recebida
em 11 de maio de 2015.
Assim, nos termos do inciso I da Deliberação CVM 463/2003[10], o prazo
para interposição de recurso se encerra no dia 26 de maio de 2015,
restando evidenciada a sua tempestividade.
2. A DECISÃO RECORRIDA
Conforme acima explicitado, a decisão recorrida concluiu que a transação
realizada entre a PREVI e a Ternium em 30/10/2014 teria ensejado "a
obrigação de os controladores da Companhia realizarem uma OPA por
aumento de participação para todas as ações ordinárias de sua emissão
em circulação”, e determinou que os acionistas de controle efetuassem o
protocolo da documentação pertinente ao pedido de registro da OPA em
questão no prazo de 60 dias".
Tal conclusão partiu da análise do § 6o do art. 4o da Lei no 6.404/76 e do
art. 26 da Instrução CVM no 361/02, segundo os quais:
Lei 6.404/1976
“Art. 4o (...)
§ 6o. O acionista controlador ou a sociedade controladora que
adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que
elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada
espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas
gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça
a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado
a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do §
4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no
mercado.
Instrução CVM no 361/02
Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista
no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se
sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e
outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro
meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3
(um terço) do total das ações de cada espécie e classe em
circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.
§1o. Caso as pessoas referidas no caput detenham, na entrada
em vigor desta Instrução, em conjunto ou isoladamente, mais
da metade das ações de emissão da companhia de
determinada espécie e classe, e adquiram, a partir da entrada
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 24
em vigor desta Instrução, isoladamente ou em conjunto,
participação igual ou superior a 10% (dez por cento) daquela
mesma espécie e classe em período de 12 (doze) meses, sem
que seja atingido o limite de que trata o caput, a CVM poderá́
determinar a realização de OPA por aumento de participação,
caso verifique, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da
comunicação de aquisição da referida participação, que tal
aquisição teve o efeito de impedir a liquidez das ações da
espécie e classe adquirida.
§2o. A OPA de que trata este artigo deverá ter por objeto todas
as ações da classe ou especie afetadas.
§3o. O requerimento de registro da OPA de que trata o caput
deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que se verificar a hipótese do caput, ou no
prazo determinado pela CVM, na hipótese do § 1o.
§4o. Em qualquer das hipóteses deste artigo será́ lícito às
pessoas mencionadas no caput adotar o procedimento
alternativo de que trata o art. 28, nas condições ali referidas.
§ 5o. Não sendo aplicável o disposto nos §§1o e 2o do art. 37, o
limite de 1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado
com base no número de ações em circulação na data de
encerramento da primeira oferta pública de distribuição de
ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido
realizada, na data da obtenção do registro da companhia para
negociação de ações em mercados regulamentados de valores
mobiliários.
§ 6o. Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações
em circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele
vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o
acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só poderão
realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por
aumento de participação.
No âmbito do MEMO/SRE/GER-1/Nº 43/2011, a SRE estabeleceu a fórmula
para o cálculo do limite de 1/3 (um terço) fixado no artigo 26 da Instrução
CVM nº 361/02, conforme abaixo:
"Formula L(1/3)": L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ,
sendo:
1. L(1/3) - Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da
Instrução CVM 361;
2. AC00 - número de ações da classe ou espécie em circulação
em 5/9/2000;
3. AAC - número adicional de ações da classe ou espécie em
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a)
aumentos de capital com subscrição de ações, (b) bonificações
em ações, (c) alienação de ações pela própria companhia
objeto em negociação com ações em tesouraria, e (d)
conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da
classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 25
4. ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate,
amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações pela própria
companhia objeto para manutenção em tesouraria ou
cancelamento, e (c) conversões de ações da classe ou espécie
para a qual se pretende determinar o L(1/3) em ações de outra
classe ou espécie;
5. AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a
partir de 5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada,
ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas
públicas de distribuição secundárias; e
6. AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por
outro meio que não uma OPA”.
O Memorando nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1 (“Memorando”), que
fundamentou a decisão recorrida, utilizou a supracitada fórmula para o
cálculo do limite previsto na Instrução CVM nº 361/02. Todavia,
verificamos alguns equívocos em sua aplicação.
A SRE, ao efetuar o cálculo do limite, explicitado no Memorando,
considerou que as ações adquiridas pela então Companhia Vale do Rio
Doce (“Vale”) e posteriormente alienadas a outros acionistas do grupo de
controle teriam impactado em duplicidade o free float das ações
ordinárias da Usiminas. Todavia, não foi o que ocorreu.
Em 06 de novembro de 2006 a Vale assinou o Acordo de Acionistas da
Usiminas (“Acordo de Acionistas”), passando a integrar o grupo de
controle da companhia. Neste momento, as ações de titularidade da Vale
vinculadas ao Acordo de Acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram
de compor o free float da mencionada classe de ações. No mesmo ano, a
Vale efetuou a venda de parte dessas ações (5.362.928) a outros
acionistas integrantes do grupo de controle. No momento da venda das
ações pela Vale, estas já não compunham o free float de ações ordinárias
da Usiminas, tendo em vista que a venda ocorreu entre os próprios
acionistas controladores. Logo, não poderiam impactar – como de fato
não impactaram – o free float e, consequentemente, não deveriam ser
novamente computadas no cálculo do limite de 1/3 estabelecido na
Instrução CVM nº 361/02.
Inobstante o acima exposto, conforme consignado no trecho do
Memorando abaixo transcrito, a SRE considerou em duplicidade as
5.362.928 ações ordinárias adquiridas e posteriormente alienadas pela
Vale quando do cálculo do referido limite:
“4.25. Com base no quadro acionário encaminhado pela
Companhia com data base de 17/11/2006 (fls. 239 e 240),
verifica-se que, em 06/11/2006, houve a assinatura de um
novo acordo de acionistas da Usiminas, o qual marcou a
entrada, no grupo de controle, da então chamada
Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”).
4.26. Por meio desse novo acordo, a Vale, que já era acionista
da Companhia antes de 06/11/2006, detendo 25.810.728 ações
ordinárias de sua emissão, as quais, até então, compunham o
free float da referida espécie, passou a fazer parte do
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 26
grupo de controle da Usiminas, vinculando ao referido
acordo 6.608.608 ações ordinárias do total que detinha,
montante que deve ser contabilizado na variável ARC,
por representarem ações retiradas de circulação, sem
que tivessem sido por meio de aquisições realizadas pelo
acionista controlador ou pessoas vinculadas (caso em que
deveriam ser contabilizadas em AQ).
4.27. Ademais, além das 6.608.608 ações ordinárias integrantes
do grupo de controle da Companhia, imediatamente após a
assinatura do referido acordo, conforme se verifica da leitura
da cláusula 2.1 e do Anexo I do acordo em tela (fls. 105 e 130,
respectivamente), mantendo o restante (13.839.192 ações
ordinárias) fora do acordo em questão.
(...)
4.29. A despeito de as 5.362.928 ações alienadas pela
Vale imediatamente após ter aderido ao bloco de
controle da Usiminas não serem mais consideradas
formalmente como ações em circulação nos termos dos
dispositivos acima, a aquisição de tais ações, por parte
de acionistas controladores da Companhia, deve, em
nosso entendimento, ser contabilizada como aquisição
de ações em circulação por parte do controlador, ou
seja, deve ser contabilizada pela variável AQ.
(destacamos)
Como é possível verificar, a própria SRE reconhece que as ações
ordinárias alienadas pela Vale dentro do grupo de controle não
constituíam mais ações em circulação desde a data em que a
Vale se tornou signatária do Acordo de Acionistas. Todavia, sob a
simples alegação de que as operações realizadas pela Vale
(compra e venda) ocorreram em datas próximas e já estavam
previstas no Acordo de Acionistas, ao arrepio da lei e do
entendimento dessa d. CVM, considerou que tais ações deveriam
ser excluídas novamente do free float de ações ordinárias,
compondo a variável AQ da fórmula L(1/3).
4.30. O entendimento em questão deve-se ao fato de ambas as
etapas descritas anteriormente (a adesão da Vale ao acordo e
a alienação das 5.362.928 ações ordinárias) terem se dado de
forma imediata e em ato vinculado, ou seja, o acordo de
acionistas em questão já previa a alienação das 5.362.928
ações ordinárias) terem se dado de forma imediata e em ato
vinculado, ou seja, o acordo de acionistas em questão já previa
a alienação das 5.362.928 ações ordinárias e acionistas
membros do grupo de controle da Companhia (“Nippon”,
“Votorantim” e “Camargo”), conforme se verifica da leitura da
cláusula 2.1 e do Anexo I do referido acordo (...).
Em sentido diverso ao acima explicitado pela SRE já se manifestou esse d.
Colegiado, no Processo CVM nº RJ-2004-6333, no qual entendeu que as
transações realizadas entre os acionistas do grupo de controle excluemse do cálculo do limite a que se refere o artigo 37 da Instrução nº 361/02.
“Quanto ao quesito da não obrigatoriedade de OPA por
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 27
“Quanto ao quesito da não obrigatoriedade de OPA por
aumento de participação considero, igualmente, que os
esclarecimentos prestados pelos Requerentes atendem
a exigência de comprovação requerida pelo Colegiado
em sua anterior decisão, dado que, de fato, as
aquisições havidas intragrupo de controle excluem-se do
cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02”.
(Grifamos)
Assim, tendo em vista que no entendimento da SRE, fundamentado nos
cálculos por ela efetuados, o limite previsto na Instrução CVM 361/02 teria
sido ultrapassado em 5.239.587 ações, ao realizarmos o estorno das
5.362.928 ações alienadas pela Vale, computadas equivocadamente no
fator AQ, ainda restaria um saldo de 123.341 ações abaixo do L(1/3), não
ensejando, portanto, a obrigatoriedade de realização da OPA pelo
acionista de controle.
3. DA INAPLICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA OPA
À PREVIDÊNCIA USIMINAS
Ainda que o equívoco no cálculo do limite não seja reconhecido por esse
colendo Colegiado, o que se admite apenas por amor ao debate, a
obrigatoriedade de realização da OPA não se aplica à Previdência
Usiminas.
A Lei 6.404/1976, em seu artigo 4º, § 6o, estabelece que o acionista
controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da
companhia aberta sob seu controle, que elevem a sua participação em
determinada classe de ações de forma a impedir a liquidez de mercado
das ações remanescentes, nos limites fixados pela CVM, deve realizar
uma oferta pública. A Instrução CVM no 361/02, que regulamentou a
matéria, estabeleceu o limite de 1/3 (um terço) do total das ações de
cada espécie e classe em circulação.
Ainda nos termos da Instrução CVM 361/02, a definição de acionista
controlador engloba os signatários de acordo de acionistas.
“Art. 3º. Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
[...]
IV – acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo
ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,
direto ou indireto, que:
a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais
e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.”
(destacamos)
Contudo, parece óbvio que a única interpretação do texto acima
consistente com o restante do ordenamento jurídico, inclusive com a
Constituição Federal (art. 5º, II), é que, ao impor ao acionista controlador
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 28
que adquirir ações além do limite estabelecido pela CVM a obrigação de
realizar uma oferta pública, a norma se refere ao acionista controlador
que optou ou que, de qualquer forma, em virtude do acordo de
acionistas, por ação ou omissão, teve qualquer ingerência, direta ou
indireta, na realização da transação.
Com efeito, não seria razoável imaginar que um acionista, pelo simples
fato de integrar o grupo de controle de uma companhia, poderia ser
obrigado a realizar uma oferta pública em razão da aquisição de ações
por outro acionista, em relação a qual não possuía, em decorrência do
acordo de acionistas firmado, qualquer conhecimento ou controle sobre
sua concretização. Ou seja, o ônus da oferta pública apenas pode ser
imposto ao acionista de controle que, nos termos específicos do acordo
firmado, poderia evitar ou promover a realização da transação que
ensejou a superação do limite fixado pela CVM.
No presente caso, a Previdência Usiminas tomou conhecimento da
aquisição realizada pela Ternium no momento em que houve a sua
divulgação através dos meios de comunicação, não tendo qualquer poder
ou ingerência sobre a decisão da Ternium de adquirir novas ações. Uma
simples leitura do Acordo de Acionistas da Usiminas, datado de 16 de
janeiro de 2012, permite concluir que a Previdência Usiminas não tinha
qualquer direito de veto, preferência ou coisa que o valha com relação à
decisão da Ternium de comprar ou vender ações não vinculadas ao
citado Acordo. A obrigação de promover a oferta pública apenas poderia
ser oponível à Previdência Usiminas se pelo Acordo de Acionistas ela
pudesse de qualquer forma evitar a compra das ações pela Ternium, o
que não é o caso.
Assim, merece reforma a decisão para deixar explícito que a obrigação
de realizar a oferta pública de ações apenas é aplicável ao acionista
controlador que (i) efetivamente excedeu o limite regulamentar ou (ii)
tinha qualquer direito com relação à decisão do primeiro no que toca à
realização da operação.
4. DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO
Nos termos do item V da Deliberação CVM 463/2003:
V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão, o Superintendente
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso. (destacamos)
No caso, o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
consubstancia-se no fato de que a determinação contida no Ofício, além
de gerar custos à Previdência Usiminas, geraria expectativa nos demais
acionistas quando da divulgação da oferta pública, sendo que eventuais
aquisições realizadas nesse âmbito teriam que ser revertidas na
confirmação do presente recurso por esse E. Colegiado.
Por estas razões, requer a Previdência Usiminas seja concedido efeito
suspensivo ao presente recurso.
5. CONCLUSÃO
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 29
Em apertada síntese:
i - o limite previsto na Instrução CVM 361/02 não foi ultrapassado quando
da aquisição, pela Ternium, das ações ordinárias em 30/10/2014, não
ensejando, portanto, a obrigatoriedade de realização da oferta pública de
ações; e
ii - na remota hipótese desse douto Colegiado entender ser obrigatória a
realização da oferta pública, esta não pode ser aplicada à Previdência
Usiminas, considerando que esta não tinha qualquer poder de decisão
sobre a operação realizada entre a Ternium e a Previ.
Assim, requer a reforma integral da decisão recorrida, pelos fatos e
fundamentos expostos acima.”
IV. Nossas Considerações:
4.1. Inicialmente, destacamos, conforme adiantado acima (parágrafo 17), que os
dois principais pontos a serem enfrentados neste Memorando são:
(i) a correta interpretação a ser dada às variáveis da "Formula L(1/3)":
L(1/3)= 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, que calcula a quantidade
de ações em circulação passível de ser adquirida pelo acionista
controlador de uma companhia aberta ou pessoa vinculada sem que
venha a ter o dever de realizar uma OPA por aumento de participação.
Nesse ponto, o questionamento será quanto ao tratamento a ser dado
para a contabilização das ações ordinárias de emissão de Usiminas,
anteriormente de titularidade da Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”),
quando de sua adesão ao acordo de acionistas de 06/11/2006[11] da
Companhia, concomitantemente com a alienação de parte daquelas
ações que detinha a outros controladores da Companhia à época; e
(ii) a quem cabe o dever de realizar a OPA por aumento de participação
de Usiminas, caso o Colegiado da CVM ratifique o entendimento da SRE
quanto à sua necessidade, no caso ora analisado em que a Companhia é
controlada por um bloco composto por Ternium, Nippon e CEU, mediante
Acordo de Acionistas (se exclusivamente à Ternium, por ter ultrapassado
o limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução
CVM 361, quando da aquisição das ações ordinárias de emissão da
Companhia, anteriormente detidas por Previ, ou se, de forma solidária, a
todos os integrantes do bloco de controle, uma vez que o referido Acordo
de Acionistas é silente sobre esse tema).
4.2. Partiremos nossa análise do Recurso Nippon, cujos pleitos foram apresentados
nos seguintes termos:
“(i) as Recorrentes respeitosamente requerem a esta D.
Superintendência que reforme a decisão do Ofício para
esclarecer que somente o acionista controlador Ternium é que
está obrigado a realizar a OPA, em razão de ter adquirido ações
ordinárias em montante que ultrapassou o limite de 1/3; e
(ii) caso, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data do
Ofício, esta D. Superintendência (ou o Colegiado da CVM, se
este Recurso for a ele submetido) não tenha ainda se
manifestado sobre o pedido do item (i) acima, ou caso esta D.
Superintendência (ou o Colegiado da CVM, se este Recurso for a
ele submetido) decida não reformar sua decisão conforme o
pedido do item (i) acima, as Recorrentes respeitosamente
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 30
requerem desde já também que este Recurso seja recebido
com efeito suspensivo, desde o seu protocolamento, com
relação aos acionistas controladores da Usiminas que fazem
parte do Grupo NSC de acordo com o acordo de acionistas da
Usiminas (o Grupo NSC é formado pelas Recorrentes,
juntamente com Metal One Corporation e Mitsubishi
Corporation do Brasil S.A.), e também com relação à CEU, a
outra entidade do grupo de controle que não faz parte do grupo
Ternium. Caso contrário, parece-nos indiscutível que a
necessidade de as Recorrentes protocolarem perante a CVM
(em de 60 (sessenta) dias da data do Ofício) toda a
documentação pertinente ao pedido de registro da OPA exigida
no Ofício poderá acarretar ônus desnecessário e prejuízo de
difícil reparação às Recorrentes.”
4.3. Quanto ao pleito (ii) acima, cabe ressaltar que encaminhamos, em
05/05/2015, à Nippon e à Ternium, o Ofício nº 73/2015/CVM/SRE/GER-1, por meio
do qual comunicamos: “(i) que o Processo em epígrafe será encaminhado ao
Colegiado desta CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03; e (ii)
que o prazo de 60 dias para o protocolo da documentação pertinente ao pedido de
registro da OPA por aumento de participação, definido no Ofício nº
61/2015/CVM/SRE/GER-1, encontra-se suspenso e somente voltará a fluir após a
análise do mérito do referido recurso pelo Colegiado, caso este não decida
diversamente.”
4.4. Dessa forma, o pleito (ii) da recorrente Nippon já fora atendido por esta
Superintendência, tendo sido deferido o efeito suspensivo solicitado.
4.5. No que tange ao pleito (i) acima, a Nippon defende que a obrigação de se
realizar a OPA por aumento de participação da Companhia seja conferida única e
exclusivamente à Ternium.
4.6. Sobre esse ponto, cabe ressaltar que a Decisão foi genérica ao esclarecer que
cabe aos acionistas controladores de Usiminas, nos termos do § 6º do art. 4º da
LSA e do art. 26 da Instrução CVM 361, a obrigação de realização da referida OPA.
4.7. Abaixo, destacamos os principais argumentos trazidos por Nippon em seu
recurso, com vistas a subsidiar o pleito em questão:
a. a obrigação de realizar a OPA “(...)deve ser imposta
exclusivamente à Ternium, que efetivamente realizou a
aquisição de ações em excesso ao limite e, portanto, deu causa
à aplicação do dispositivo legal.”;
b. “(...)no direito brasileiro a solidariedade não se presume. Ela
só resulta de disposição expressa da lei ou da vontade das
partes, conforme reza o Art. 265 da Lei n° 10.406/02 (Código
Civil).”;
c. “No presente caso, não há qualquer arranjo ou disposição
contratual que preveja qualquer obrigação de os acionistas
controladores da Usiminas se responsabilizarem, de maneira
solidária, pela realização de qualquer oferta pública de
aquisição de ações da Usiminas.”;
d. “(...)não há qualquer dispositivo legal que preveja, sequer
indiretamente, tal solidariedade.”;
e. “Da leitura do §6° do Art. 4° da Lei das S.A. resta claro que
não foi prevista qualquer solidariedade entre acionistas
controladores no tocante à obrigação de realizar a oferta
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 31
pública de que trata. Pelo contrário, a lei prefere utilizar o
termo “acionista controlador” no singular, indicando que
aquele, e somente aquele, que efetuar a aquisição que eleve
sua participação ao porcentual regulamentado é que deve
sofrer o ônus de realizar a oferta pública.”;
f. “(...)resta igualmente claro que o caput do Art. 26 da
Instrução CVM 361/02 tampouco cria qualquer solidariedade
entre acionistas controladores da companhia objeto, mas tão
somente uma obrigação de realizar a OPA para aquele
acionista controlador que adquirir ações que ultrapassem o
limite de 1/3 ali previsto.”;
g. “(...)caso a companhia objeto possua mais de um acionista
controlador (ou grupos de acionistas controladores), como se
verifica na Usiminas, não pode o acionista controlador (ou os
demais acionistas controladores) que se atenta ao (e observa o)
limite imposto pela regulamentação e deixa de adquirir ações
que possam fazê-lo ultrapassar tal limite, ter de se
responsabilizar pela conduta de um outro acionista controlador
que opte por deixar de observar o limite imposto pela
regulamentação.”;
h. “Não se pode tampouco alegar que as Recorrentes, ou
qualquer outra entidade do Grupo NSC, que não são pessoas
vinculadas nem atuam em conjunto com o acionista controlador
Ternium para os fins da Instrução CVM 361/02, teriam
contribuído para uma desavisada aquisição, pela Ternium, de
ações em excesso ao limite de 1/3. A Ternium anunciou sua
aquisição de ações sem nenhuma consulta prévia ou aviso,
escrito ou verbal, prévio para qualquer das Recorrentes ou
outras entidades do Grupo NSC.”; e
i. “As Recorrentes concordam que seria permitido – e a
linguagem utilizada por esta D. Superintendência na decisão
contida no Ofício o confirma – aos demais membros do bloco de
controle da Usiminas parcial ou totalmente satisfazer, se assim
lhes aprouver(sse), em benefício da Ternium, a obrigação de
realização da OPA, tendo em vista que a intenção primordial da
norma é a proteção dos direitos dos acionistas minoritários que
tiveram a liquidez de suas ações potencialmente impactadas
pela aquisição além do limite de 1/3 realizada pela Ternium.
Porém, trata-se de um direito dos demais acionistas
controladores, mas nunca de uma obrigação, posto que não
participaram da ou contribuíram com a aquisição que
ultrapassou o limite de 1/3.”
4.8. Primeiramente, cabe ressaltar que, apesar de o § 6º do art. 4º da LSA
especificar que o “acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir
ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta
ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,
segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a
liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta
pública” (grifo nosso), o termo “acionista controlador”, mesmo que usado no
singular, da maneira como consta do referido dispositivo legal, não se refere
necessariamente a um único acionista individual.
4.9. Independentemente de quem tenha realizado a aquisição de ações em
circulação que resultou na obrigação prevista pelo § 6º do art. 4º da LSA e pelo
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 32
art. 26 da Instrução CVM 361, nos casos em que a Companhia objeto de eventual
OPA por aumento de participação for controlada por acordo de acionistas, o grupo
de pessoas vinculadas ao referido acordo é que será, conforme previsto no art.
116 da LSA, considerado como “acionista controlador”, nos seguintes termos:
“Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa,
natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais
e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com
o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua
função social, e tem deveres e responsabilidades para com os
demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para
com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses
deve lealmente respeitar e atender.” (grifo nosso)
4.10. Dessa forma, discordamos da alegação de Nippon de “que aquele, e
somente aquele, que efetuar a aquisição que eleve sua participação ao porcentual
regulamentado é que deve sofrer o ônus de realizar a oferta pública”, conforme
destacamos no parágrafo 4.6(e) acima.
4.11. Ou seja, nosso entendimento é de que a OPA por aumento de participação,
quando devida, pode ser realizada por qualquer membro do bloco de controle,
individual ou solidariamente, não se restringindo o cumprimento de tal obrigação
ao acionista membro do bloco de controle que tenha efetivado individualmente a
aquisição de ações em circulação que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3
de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361.
4.12. Sobre essa possibilidade, destacamos, por exemplo, as situações em que: (i)
haja dever de solidariedade dos membros do bloco de controle, em caso de OPA
por aumento de participação, previsto em algum documento que reja a relação
entre os mesmos (Estatuto Social da Companhia ou Acordo de Acionistas, por
exemplo); ou (ii) haja solidariedade voluntária por parte de algum membro do
bloco de controle em relação àquele que, individualmente, tenha adquirido ações
em circulação de modo a ultrapassar o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da
Instrução CVM 361 .
4.13. Por esse motivo, quando de nossa Decisão, imputamos de maneira genérica,
aos acionistas controladores da Companhia, a obrigação de se realizar OPA por
aumento de participação, dando a eles a possibilidade de verificarem entre si a
conveniência de se solidarizarem no ônus de realizar a OPA por aumento de
participação de Usiminas.
4.14. Entretanto, dada a manifestação de Nippon e de CEU, como membros do
bloco de controle de Usiminas, alegando não serem obrigadas, pela
regulamentação aplicável, a se solidarizarem com a Ternium na assunção do
referido ônus de realização da OPA em tela, ressaltando ainda não haver no
Acordo de Acionistas da Companhia previsão de que haja tal solidarização,
entendemos ser coerente que a obrigação de se realizar tal oferta seja atribuída
única e exclusivamente à Ternium, agente do bloco de controle de Usiminas que,
ao efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias detidas à época por Previ,
ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM
361.
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 33
4.15. Não obstante nosso entendimento manifestado no parágrafo anterior de
que, não havendo solidariedade entre os membros do bloco de controle de
Usiminas, cabe à Ternium o ônus da realização da OPA por aumento de
participação da Companhia, não proporemos que a SRE reforme sua decisão, nos
termos da Deliberação CVM 463, manifestando-se diretamente àquele agente do
bloco de controle, determinando que efetive a referida oferta.
4.16. Como se verá ao final deste Memorando, nossa proposta será de que esse
tema também seja submetido ao Colegiado da CVM, sem a reforma da Decisão,
tendo em vista o seu ineditismo.
4.17. A partir deste ponto do Memorando, discorreremos sobre a correta aplicação
da Fórmula L (1/3), utilizada para que chegássemos à conclusão de que a
aquisição das 51.390.000 ações ordinárias de emissão de Usiminas, por parte de
Ternium, anteriormente detidas por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3
de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, ensejando a OPA por aumento de
participação da Companhia, nos termos da Decisão da SRE, contestada pelos
recorrentes Ternium e CEU.
4.18. Iniciaremos esse ponto, então, pelo Recurso Ternium, listando abaixo os
pleitos constantes do mesmo, de modo a, posteriormente, analisarmos cada um
deles, à luz dos argumentos que foram apresentados.
“(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações
Vale na variável AQ, uma vez que manifestamente não se trata
de aquisições de ações em circulação e que tal entendimento
contraria o posicionamento atual da própria CVM; e
(ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as Ações
Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de
acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula e
que qualquer nova interpretação da Fórmula somente poderia
ser aplicada a casos futuros; ou
(iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e
imediatamente aplicável o entendimento de que a adesão ao
acordo de acionistas deve ser considerado na variável ARC,
reconhecer, então, que a totalidade das Ações Vale deve ser
considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram
retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao Acordo
de 2006; ou ainda
(iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, o
que se cogita apenas para argumentar, confirmar o
entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art.
28 da Instrução CVM nº 361/02 somente terá início na data da
intimação de eventual decisão definitiva que venha a
reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma
OPA por aumento de participação.”
4.19. Antes de iniciarmos nossa análise sobre os pleitos (i) e (ii), cabe destacarmos
que a Fórmula L (1/3) já foi referendada pelo Colegiado da CVM, no âmbito dos
Processos CVM nº’s RJ-2010-13241, RJ-2010-15144, RJ-2014-3723 e RJ-2014-4394,
nos seguintes termos:
“Fórmula: L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ, sendo:
L(1/3) – Limite de 1/3 previsto nos arts. 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM
361;
AC00 – número de ações da classe ou espécie em circulação em
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 34
5/9/2000;
AAC – número adicional de ações da classe ou espécie em circulação a
partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) aumentos de capital com
subscrição de ações; (b) bonificações em ações; (c) alienação de ações
pela própria companhia objeto em negociação com ações em tesouraria;
e (d) conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe
ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);
ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação a
partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a) resgate, amortização ou
reembolso; (b) aquisição de ações pela própria companhia objeto para
manutenção em tesouraria ou cancelamento; e (c) conversões de ações
da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3) em
ações de outra classe ou espécie;
AOPS – número de ações da classe ou espécie alienadas a partir de
5/9/2000 pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias; e
AQ – número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo
controlador/vinculado, desde 5/9/2000, por meio de OPA ou por outro
meio que não uma OPA.”
4.20. Ademais, conforme já expusemos nos parágrafos 4.9 a 4.14 do Memorando
nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1 (fl. 127 do presente Processo), a despeito das
situações específicas que constam da descrição de cada uma das variáveis da
Fórmula L (1/3), conforme vimos acima, as mesmas têm por função contabilizar
todas as alterações ocorridas no capital social de uma companhia aberta, desde
05/09/2000, ou seja, desde a definição do valor da variável AC00 (número de
ações em circulação a ser tutelado no que tange ao enxugamento da liquidez).
4.21. Dessa forma, em resumo: (i) as variáveis AAC, ARC e AOPS têm por intuito
contabilizar ajustes no número de ações em circulação que serve de base para o
cálculo do limite de 1/3 a que se refere o caput do art. 26 da Instrução CVM 361
(AC00); e (ii) a variável AQ tem por intuito contabilizar o número de ações em
circulação adquiridas pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou com pessoas a ele
vinculadas, após a data de definição da variável AC00, ou seja, reduzindo
diretamente o limite de 1/3 em questão.
4.22. Voltando aos pleitos constantes do Recurso Ternium, vemos que foi solicitado
por meio do pleito (i) que nenhuma das ações detidas pela Companhia Vale do Rio
Doce (“Vale”), quando de sua adesão, em 06/11/2006, ao acordo de acionistas de
Usiminas, seja contabilizada pela variável AQ da Fórmula L (1/3).
4.23. Sobre esse ponto, cabe relembrar que, antes da assinatura do referido
acordo, Vale já era acionista da Companhia, detendo 25.810.728 ações ordinárias
de sua emissão, as quais, até então, compunham o free float da referida espécie.
4.24. Com a assinatura do acordo em questão, em 06/11/2006, Vale passou a
fazer parte do grupo de controle de Usiminas, vinculando ao mesmo 6.608.608
ações ordinárias do total que detinha, montante que foi contabilizado na variável
ARC, por representar ações retiradas de circulação, sem que tivessem sido por
meio de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas vinculadas (o
que, se fosse o caso, deveriam ser contabilizadas em AQ).
4.25. Não obstante, além das 6.608.608 ações ordinárias que foram vinculadas ao
acordo, Vale alienou 5.362.928 ações ordinárias a integrantes do grupo de
controle da Companhia, em ato vinculado e imediatamente após a assinatura do
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 35
referido acordo, conforme se verifica da leitura da Cláusula 2.1 e do Anexo 1 do
mesmo, ambos transcritos abaixo, mantendo o restante (13.839.192 ações
ordinárias de emissão da Companhia) fora do acordo em questão.
“2.1 Os Acionistas concordam que imediatamente após a Data
de Fechamento, as quantidades de Ações previstas no Anexo 1
serão transferidas, direta ou indiretamente, entre os cedentes e
cessionários identificados no Anexo 1. Cada um dos Acionistas
que também é uma parte do Acordo Original, neste ato,
renuncia ao direito de preferência ou qualquer outro direito,
nos termos do Acordo Original, que possa ter em relação às
referidas Ações.”
"
”
4.26. Conforme expusemos nos 4.29 a 4.31 do Memorando nº 23/2015CVM/SRE/GER-1 (fls. 130 e 131 do presente Processo), a despeito de as 5.362.928
ações alienadas pela Vale, imediatamente após ter ingressado no bloco de
controle da Usiminas, não serem mais consideradas formalmente como ações em
circulação, nos termos do § 2º do art. 4º-A da LSA e do inciso III do art. 3º da
Instrução CVM 361, a aquisição de tais ações, por parte de acionistas
controladores da Companhia, foi por nós contabilizada como aquisição de ações
em circulação pelo controlador, ou seja, foi contabilizada pela variável AQ.
4.27. Isso porque ambas as etapas descritas anteriormente (a adesão da Vale ao
acordo e a alienação das 5.362.928 ações ordinárias) terem se dado de forma
imediata e em ato vinculado, ou seja, o acordo de acionistas em questão já previa
a alienação das 5.362.928 ações ordinárias a acionistas membros do grupo de
controle da Companhia (“Nippon”, “Votorantim” e “Camargo”), conforme se
verifica da leitura da cláusula 2.1 e do Anexo 1 do referido acordo, expostos
acima, em que Vale foi identificada por CVRD.
4.28. Ademais, quanto às 13.839.192 ações ordinárias que permaneceram detidas
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 36
pela Vale, porém não vinculadas ao acordo de acionistas assinado em 06/11/2006,
contabilizamos tal montante pela variável ARC, juntamente com as 6.608.608
ações vinculadas ao acordo de acionistas, pois, após a assinatura do referido
acordo, tais ações não mais se enquadraram no conceito de ações em circulação,
nos termos dos já mencionados dispositivos legal e normativo (§ 2º do art. 4º-A da
LSA e do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361).
4.29. Adicionalmente, cabe reiterarmos o que já havíamos destacado nos
parágrafos 4.36 a 4.38 e 4.57 a 4.58 do Memorando nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1
(fls. 132 e 134 do presente Processo), a respeito de operações realizadas pela Vale
com as ações de emissão da Companhia, após sua adesão ao acordo de acionistas
em 06/11/2006:
(i) Em 07/05/2007, a Vale publicou o Anúncio de Encerramento da oferta
pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão de
Usiminas de que era titular, por meio da qual alienou quase a totalidade
das 13.839.192 ações que não estavam vinculadas ao acordo de
acionistas da Companhia assinado em 06/11/2006, montante que foi
contabilizado pela variável AOPS, por representar ações adicionadas em
circulação por meio de oferta pública de distribuição secundária; e
(ii) Em 16/04/2009, a Vale alienou as 14.869.368 ações ordinárias de
emissão de Usiminas de que ainda era titular (equivalente às 6.608.608
ações que foram vinculadas ao acordo de acionistas em 06/11/2006, após
as duas bonificações de ações na proporção de uma nova ação para cada
duas ações existentes, ocorridas em 27/11/2007 e 29/04/2008) aos
demais membros do bloco de controle, os quais exerceram seus direitos
de preferência, nos termos do referido acordo. Dessa forma, entendemos
que tal alienação não alterou, naquele momento, o número de ações
ordinárias em circulação, já que as mesmas já haviam sido retiradas do
free float, quando a Vale passou a fazer parte do acordo de acionistas
datado de 06/11/2006.
4.30. Até aqui, destacamos as razões que nos fizeram contabilizar as 5.362.928
ações de emissão da Companhia alienadas pela Vale, em 06/11/2006, aos
membros do bloco de controle de Usiminas na variável AQ, bem como o
tratamento dado às demais ações de emissão de Usiminas também detidas por
Vale, posteriormente à sua adesão ao acordo de acionistas.
4.31. Apresentaremos, a seguir, os principais argumentos da recorrente Ternium,
os quais subsidiam o pleito (i) de seu recurso:
“(...) diferentemente do que a pluralidade de tratamentos
conferidos pela Decisão Recorrida faz parecer, as Ações Vale
não foram retiradas de circulação em dois momentos
diferentes, ou por meio de dois atos distintos. Pelo contrário, o
ato de adesão e vinculação ao Acordo de 2006 foi único para
todas as Ações Vale. E foi exatamente a adesão ao Acordo de
2006, e não as posteriores alienações intragrupo das Ações
Vale, que impactaram o free float.
Sendo assim, por que então conferir diferentes tratamentos a
elas exclusivamente em razão do período em que foram
mantidas pela Vale antes de serem posteriormente alienadas a
terceiros, quando já sequer eram consideradas ações em
circulação?
Logicamente, a proximidade temporal e a previsão, no próprio
Acordo de 2006 da alienação subsequente de parte das Ações
Vale aos demais controladores não tornam a adesão ao Acordo
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 37
de 2006 e as posteriores transações intragrupo um ato único.
Afinal, trata-se de negócios jurídicos com pressupostos e efeitos
distintos, celebrados, inclusive, por partes diferentes e em
momentos diversos.
(...) tanto a Lei das S.A. quanto a Instrução CVM nº 361/02 são
bastante claras ao estabelecerem dois requisitos básicos para
que uma operação seja capaz de gerar a obrigação de
lançamento de OPA por aumento de participação: “(i) a
realização de uma aquisição ou série de aquisições de ações
pelo controlador; e (ii) a retirada de ações de circulação,
reduzindo a liquidez do mercado”.
(...)
Ao se analisarem, porém, as transações realizadas com as
Ações Vale, vê-se que nenhuma delas apresenta ambos os
requisitos cumulativamente. Afinal, se, por um lado, a adesão
das Ações Vale ao Acordo de 2006 não pode ser equiparada às
“aquisições” a que se refere a lei, por outro lado, as posteriores
aquisições intragrupo das Ações Vale não geraram qualquer
impacto no free float. Sendo assim, logicamente, nenhuma das
transações intragrupo com as Ações Vale poderia ser
consideradas no cálculo da variável AQ para fins da aplicação
da Fórmula.
Portanto, ao considerar a adesão ao Acordo de 2006 e as
alienações subsequentes como um só ato, a Decisão Recorrida
constrói raciocínio equivocado, por meio do qual transfere
indevidamente os efeitos exclusivos da adesão da Vale ao
Acordo de Acionistas (leia-se: o impacto no free float) para as
alienações intragrupo de suas 5.362.928 ações ocorridas
subsequentemente – que em nada impactaram ou limitaram o
free float –, de modo a cumprir artificialmente os requisitos
legais para inclusão destas ações na variável AQ.
Na verdade, tem-se a impressão de que a Decisão Recorrida
busca suprir o que talvez considere uma suposta lacuna
regulatória.
Pois, sob a perspectiva da regulamentação vigente, é inegável
que a vinculação de ações a um acordo de acionistas, com sua
posterior alienação intragrupo, constitui uma operação legítima,
não abrangida pelas regras que visam à proteção de liquidez.
Contudo, as tentativas de expansão da regulamentação vigente
devem ser feitas pelo meio adequado, isto é, a edição de novas
normas, e jamais aplicando-se entendimentos inéditos e contra
legem a casos concretos objeto de processos administrativos.
Não há dúvidas – conforme já reiterado no âmbito deste
processo – de que, caso se estivesse diante de alguma espécie
de fraude ou simulação, caberia à CVM desconsiderar a forma
adotada por eventual negócio jurídico simulado e empregar o
regime jurídico aplicável ao negócio dissimulado.
Entretanto, como já restou comprovado, esse não é o caso do
presente processo, uma vez que (i) a aquisição das ações da
Vale pelos demais acionistas controladores, à época, não seria
capaz de disparar uma OPA por aumento de participação; (ii) a
Vale se manteve vinculada ao Acordo de 2006 até abril de 2009
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 38
(isto é, por quase dois anos e meio); e (iii) a Ternium sequer era
parte do grupo de controle à época, somente tendo contratado
a Aquisição Previ oito anos após a celebração do Acordo de
2006.
Diante disso, a desconsideração da forma e da sequência
cronológica em que foram celebrados os referidos negócios
jurídicos – como equivocadamente fez a Decisão Recorrida em
relação às Ações Vale alienadas em sequência à celebração do
Acordo de 2006 – mostra-se desprovida de qualquer
fundamento legal.
(...)
Sendo certo, portanto, que não se trata de hipótese de fraude à
lei ou simulação, não está a CVM autorizada a desconsiderar a
ordem de negócios jurídicos legal e legitimamente celebrados e
o regime jurídico a eles aplicáveis, para, sem maiores
fundamentos, considerar uma aquisição de ações já vinculadas
ao bloco de controle como se aquisição de ações em circulação
fosse.
Ademais, não bastasse a clareza do dispositivo legal que exige a
aquisição de ações em circulação para que se obrigue o
acionista controlador a realizar uma OPA por aumento de
participação, a tese adotada pela Decisão Recorrida mostra-se
igualmente contrária ao próprio posicionamento atual da CVM,
manifestado no Processo CVM nº RJ2004/6333, em que se
reconheceu, de forma categórica, que “as aquisições havidas
intra grupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o
art. 37 da Instrução 361/02”.
Sendo assim, ainda que a lei permitisse a construção jurídica
pretendida pela Decisão Recorrida – o que se cogita
unicamente para argumentar, em respeito ao princípio da
eventualidade –, sua aplicação somente seria possível em casos
futuros, uma vez que o art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99 veda
expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação."
4.32. Da leitura do disposto acima, verifica-se que o argumento que subsidia o
recurso da Ternium, no que se refere ao pleito (i), diz respeito à desconsideração,
por parte desta área técnica, da ordem cronológica em que os negócios jurídicos
realizados com as ações de titularidade de Vale aconteceram.
4.33. A esse respeito, a Ternium alega que, apesar de estar expressamente
previsto no acordo de acionistas celebrado em 06/11/2006 o compromisso de
imediata alienação das 5.362.928 de ações detidas por Vale, aos então
controladores da Companhia, tal previsão não permitiria que a CVM tratasse a
adesão ao referido acordo e a imediata alienação das ações como ato único.
4.34. Sobre esse ponto, esclarecemos o nosso entendimento de que a assinatura
do acordo de acionistas pela Vale, em 06/11/2006, é o ato jurídico que marca tanto
a vinculação das 6.608.608 ações ao referido acordo, conforme expusemos no
parágrafo 4.24 acima, quanto a imediata alienação das outras 5.362.928 ações,
que sequer foram vinculadas ao acordo em questão, aos então controladores da
Companhia, conforme expusemos nos parágrafos 4.25 a 4.27 acima, sem que
tivéssemos entrado no mérito de considerar as duas operações (adesão de Vale
ao acordo e posterior alienação das ações aos controladores de Usiminas) como
ato único ou não.
4.35. Dessa forma, mesmo que a transferência de titularidade das 5.362.928
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 39
4.35. Dessa forma, mesmo que a transferência de titularidade das 5.362.928
ações detidas pela Vale para os demais controladores de Usiminas tenha se dado
em momento posterior à assinatura do acordo de acionistas em questão,
entendemos que o ato jurídico que dá base à alienação das 5.362.928 ações é a
assinatura do referido acordo, dadas as previsões constantes da cláusula 2.1 e do
Anexo 1 do mesmo.
4.36. Ainda que assim não fosse; ou seja, mesmo que a transferência das
5.362.928 ações de emissão de Usiminas, anteriormente detidas pela Vale, para os
demais controladores da Companhia não estivesse prevista no acordo assinado
em 06/11/2006, o imediatismo em que se deu transferência daquelas ações, após
a assinatura do referido acordo, já seria motivo suficiente para que tal quantidade
de ações fosse contabilizada na variável AQ, sem que com isso estivéssemos
presumindo ou suspeitando de fraude à lei ou de simulação, para que o tema
fosse tratado como tal, conforme possibilidade aventada por Ternium.
4.37. Sendo assim, ratificamos o nosso entendimento de que a alienação das
5.362.928 ações detidas pela Vale, aos demais controladores da Companhia,
imediatamente após a assinatura do acordo de acionistas ocorrida em 06/11/2006
e em ato vinculado, deve continuar sendo contabilizada como aquisição de ações
em circulação por parte do controlador, ou seja, pela variável AQ.
4.38. Ademais, faz-se necessário esclarecer que o entendimento desta área
técnica, no que diz respeito à contabilização das 5.362.928 ações de emissão de
Usiminas pela variável AQ, não se caracteriza como “aplicação retroativa de nova
interpretação”, conforme alega a Ternium, argumentando já ter a CVM
reconhecido, em decisão no âmbito do Processo CVM nº RJ-2004-6333, que “as
aquisições havidas intra grupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o
art. 37 da Instrução 361/02”.
4.39. Sobre esse ponto, trazemos nossas considerações já tratadas nos itens 4.130
e 4.131 do Memorando nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1 (fls. 142 e 143 do presente
Processo), nos seguintes termos:
“4.130. Cabe ressaltar que não consideramos no cálculo do
limite de 1/3 da Fórmula quaisquer “aquisições havidas intra
grupo de controle”, tanto que a venda das ações detidas pela
Vale aos controladores de Usiminas em 16/04/2009, quando já
fazia parte do acordo de acionistas da Companhia há 2 anos e 5
meses, não foi considerada por nenhuma das variáveis da
Fórmula, conforme tratamos nos parágrafos 4.57 a 4.60.
4.131. Reiteramos apenas nosso entendimento de que a
alienação das ações detidas pela Vale, aos controladores de
Usiminas, ocorrida em 17/11/2006 [retificando, em
06/11/2006, conforme consta das notas de rodapé 1 e
11], na mesma data em que aderiu ao acordo de acionistas da
Companhia, deve ser tratada como ato imediato e vinculado à
assinatura do referido acordo, não se tratando, portanto, de
uma comum aquisição “havida intra grupo de controle”, nos
termos do voto do ex-Diretor Eli Loria supramencionado.”
4.40. Como se vê, ao contrário do que alega Ternium, de forma geral a situação
em questão, qual seja, a adesão a acordo de acionistas, com alienação de
participação acionária aos controladores de companhia aberta, de forma imediata
e vinculada, consubstanciado pela assinatura do referido acordo, não se trata de
uma simples aquisição intra grupo de controle, a qual poderia ser abrangida pelo
entendimento acima exposto.
4.41. Pelo contrário, não há precedentes a respeito de situação similar à que se
analisa no presente caso, não sendo possível, portanto, considerar o entendimento
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 40
defendido por esta área técnica como uma aplicação retroativa de nova
interpretação.
4.42. Assim, após termos analisado o pleito (i) do Recurso Ternium, o qual, em
nosso entendimento, deve ser indeferido, passaremos à análise do pleito (ii), por
meio do qual foi solicitado que a CVM reconheça “a impossibilidade de se
computarem as Ações Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de
acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula e que qualquer nova
interpretação da Fórmula somente poderia ser aplicada a casos futuros”.
4.43. Sobre esse ponto, conforme expusemos nos parágrafos 4.24 e 4.28 acima,
tanto as 6.608.608 ações que foram vinculadas ao acordo de acionistas em
06/11/2006, quanto as 13.839.192 ações que permaneceram detidas pela Vale,
porém não vinculadas ao referido acordo, foram ações retiradas de circulação,
dado que, após a assinatura do acordo em questão, tais ações não mais se
enquadraram no conceito de ações em circulação, nos termos do§ 2º do art. 4º-A
da LSA e do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, ambos transcritos abaixo:
LSA:
“Art. 4º-A, § 2º Consideram-se ações em circulação no mercado
todas as ações do capital da companhia aberta menos as de
propriedade do acionista controlador, de diretores, de
conselheiros de administração e as em tesouraria.”
Instrução CVM 361:
“Art. 3º, III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores
da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;”
4.44. Dessa forma, tais montantes de ações foram contabilizados pela variável
ARC da Fórmula L (1/3), que tem por intuito contabilizar as ações que foram
retiradas de circulação após a data de definição de AC00, exceto por meio de
aquisições realizadas pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras
pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele
vinculada.
4.45. Em seu recurso, a Ternium traz os seguintes argumentos para subsidiar o
pleito (ii):
“(...)a Fórmula é absolutamente clara ao determinar as exatas
hipóteses de ações retiradas de circulação que devem ser
inseridas na variável ARC, nas quais, como se vê, não se inclui a
adesão ao acordo de acionistas:
“ARC – número de ações da classe ou espécie retiradas de
circulação a partir de 5/9/2000, em decorrência de: (a)
resgate, amortização ou reembolso, (b) aquisição de ações
pela própria companhia objeto para manutenção em
tesouraria ou cancelamento, e (c) conversões de ações da
classe ou espécie para a qual se pretende determinar o
L(1/3) em ações de outra classe ou espécie”.
(...) a Fórmula não tem a pretensão de englobar toda e
qualquer variação no número de ações em circulação de uma
companhia. Afinal, caso assim quisesse, bastaria que se
comparasse o número de ações em circulação de em
5.09.2000 com o número atual de ações em circulação para se
chegar ao número de ações que ainda estariam disponíveis à
aquisição dos acionistas controladores.
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 41
(...) ainda que a adesão ao acordo de acionistas gere impactos
no free float, certo é que a Fórmula decidiu por não contemplála em sua variável ARC. Sendo assim, a Decisão Recorrida vai
de encontro aos próprios precedentes da CVM, ampliando de
forma bastante relevante o alcance da variável ARC e,
consequentemente, da obrigação prevista no art. 4º, §6º da Lei
das S.A.
(...) cumpre lembrar que a elaboração da Fórmula tem como
principal objetivo dar segurança jurídica aos participantes do
mercado, de modo a garantir uma previsibilidade das hipóteses
de incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por
aumento de participação. Todavia, o que faz a Decisão
Recorrida ao sustentar a modificação da variável ARC –
desconsiderando por completo o conceito expressamente
estabelecido na própria Fórmula – é exatamente o contrário.
(...) ainda que se venha a entender que a adesão a acordos de
acionista deveria passar a ser computada na variável ARC – o
que se admite apenas para argumentar e, frise-se, nunca se fez
até a presente data –, não há dúvidas de que restaria
caracterizada nova interpretação de norma administrativa, cuja
aplicação retroativa é vedada pelo art. 2º, XIII da Lei 9.784/99.”
4.46. Conforme se percebe da leitura dos argumentos apresentados por Ternium
acima, o principal motivo para a não contabilização das ações detidas por Vale na
variável ARC, quando de sua adesão ao acordo de acionistas da Companhia em
06/11/2006, refere-se ao fato de que a adesão de acionistas minoritários ao bloco
de controle não é situação expressamente prevista na descrição de nenhuma das
variáveis constantes da Fórmula L (1/3).
4.47. Sobre esse ponto, cabe destacar a decisão do Colegiado da CVM, datada de
18/05/2014, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-3723, o qual tratou de recurso
contra a decisão desta SRE, que entendeu ser necessária a realização de OPA por
aumento de participação do Banco Sofisa S.A. (“Sofisa”).
4.48. Um dos pleitos apresentados por meio daquele recurso do caso Sofisa
referia-se à impossibilidade de se computar na Fórmula L (1/3) as ações que foram
adquiridas pelos administradores do Sofisa, exatamente pelo fato desse tipo de
transação não estar expressamente previsto na descrição da Fórmula L (1/3).
4.49. Não obstante, em sua decisão, o Colegiado da CVM acompanhou o
entendimento desta SRE, que optou pela “inclusão das ações recompradas pela
própria Companhia e aquelas detidas pelos seus administradores (naquele caso,
referindo-se às aquisições realizadas pelos administradores de Sofisa) no cálculo
do limite das ações em circulação que podem ser adquiridas pelo acionista
controlador sem a necessidade de que seja disparada OPA por aumento de
participação”.
4.50. No caso do Banco Sofisa S.A., as ações adquiridas pelos administradores
entraram no cômputo da Fórmula L (1/3), pela variável ARC, a despeito de tal
operação não constar da descrição da Fórmula originalmente, por termos
considerado que seu efeito se comparava ao das aquisições feitas pela própria
companhia, qual seja, a diminuição da quantidade de ações em circulação, sem
que fosse por aquisição realizada pelo acionista controlador ou por pessoa
vinculada, como acontece no presente caso quanto às ações de emissão de
Usiminas que deixaram de ser consideradas “em circulação”, pelo fato de Vale
(titular de tais ações) ter aderido ao acordo de acionistas datado de 06/11/2006.
4.51. Referindo-nos ainda ao caso Sofisa, os recorrentes à época também
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 42
argumentavam que a contabilização das ações adquiridas pelos administradores
na variável ARC seria um procedimento inédito até então e que, por isso, não
poderia ser considerado naquele caso, sob a alegação de que seria a aplicação
retroativa de um novo entendimento.
4.52. Cabe destacar que a consideração das ações adquiridas pelos
administradores do Banco Sofisa S.A. na variável ARC da Fórmula L (1/3), naquele
caso, decorreu de entendimento de que tal Fórmula, desde que fora criada e
aprovada pela decisão do Colegiado da CVM, em 19/04/2011, no âmbito do
Processo CVM nº 2010-13241 (caso de Suzano Holding S.A.), “seria adequada
inclusive para nortear a postura da área em casos futuros de mesma natureza”,
nos termos daquela decisão.
4.53. Não obstante, sua aplicação deveria observar cada caso concreto, com suas
particularidades específicas que eventualmente não foram contempladas
originalmente, conforme se depreende das seguintes palavras da manifestação de
voto do então Diretor Otávio Yazbek, relator do caso Suzano Holding S.A. à época:
“8. Acompanho a posição ao cabo esposada pela SRE,
reiterando que a metodologia por ela apresentada no
memorando de 11.4.2011 parece-me adequada inclusive para
nortear a postura da área em casos futuros de mesma
natureza. Considero, porém, necessário aprofundar a análise
dos fundamentos daquela metodologia, de modo a demonstrar
que ela, de fato, é consistente com a regulamentação em
vigor.”
4.54. Desse modo, a exemplo do que foi visto no caso Sofisa, ratificamos nosso
entendimento de que a descrição das variáveis da Fórmula L (1/3) não limita sua
aplicação às situações explicitamente ali previstas, devendo a mesma ser aplicada
de modo a contabilizar todas as modificações ocorridas no capital social de uma
companhia aberta, desde a data da definição do valor da variável AC00, no
presente caso, 05/09/2000.
4.55. De outra forma (ou seja, não contabilizando na variável ARC da Fórmula L
(1/3) as aquisições realizadas pelos administradores, no caso Sofisa, ou o ingresso
de acionista minoritário no bloco de controle, como no presente caso), estar-se-ia
criando lacunas que favoreceriam o impedimento de liquidez por conta de
situações não previstas pelas variáveis da Fórmula L (1/3), quando de sua
elaboração e aprovação.
4.56. Logo, de volta ao caso concreto, reiteramos a necessidade de contabilizar as
ações ordinárias de emissão de Usiminas detidas por Vale que não foram
imediatamente alienadas aos controladores, quando de sua adesão ao acordo de
acionistas datado de 06/11/2006, na variável ARC, sem que tal procedimento seja
caracterizado como “nova interpretação de norma administrativa, cuja aplicação
retroativa é vedada pelo art. 2º, XIII da Lei 9.784/99”, conforme Ternium
argumenta no seu pleito (ii) mencionado acima.
4.57. Sendo assim, concluímos que o pleito (ii), a exemplo do pleito (i), também
deve ser indeferido, restando-nos apenas analisar a possibilidade de deferimento
dos pleitos (iii) e (iv).
4.58. No que se refere ao pleito (iii), qual seja, “reconhecer, então, que a
totalidade das Ações Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que
todas elas foram retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao Acordo
de 2006”, não há muito o que ser comentado, dado o entendimento que
manifestamos a respeito do pleito (i) nos parágrafos 4.32 a 4.37 acima, de que a
alienação das 5.362.928 ações detidas pela Vale para os demais controladores da
Companhia, quando da assinatura do acordo de acionistas, em 06/11/2006, deve
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 43
continuar sendo contabilizada como aquisição de ações em circulação por parte
do controlador, ou seja, pela variável AQ.
4.59. Dessa forma, tendo em vista o entendimento que expusemos quanto aos
pleitos (i) e (ii), de que parte das ações inicialmente detidas por Vale deve
continuar sendo contabilizada pela variável AQ, enquanto a outra parte deve
continuar sendo contabilizada pela variável ARC, o pleito (iii) perde seu objeto.
4.60. Quanto ao pleito (iv), qual seja, “caso os pedidos anteriores não venham a
ser acatados, o que se cogita apenas para argumentar, confirmar o entendimento
de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da Instrução CVM nº 361/02
somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha
a reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento
de participação”, destacamos o que preceitua o referido dispositivo:
“Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26,
ao acionista controlador será lícito solicitar à CVM autorização
para não realizar a OPA por aumento de participação, desde
que se comprometa a alienar o excesso de participação no
prazo de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.”
4.61. Nesse sentido, recepcionamos o pleito (iv) como uma solicitação de
autorização para não realização da OPA por aumento de participação de Usiminas,
mediante o compromisso de Ternium em alienar o seu excesso de participação na
Companhia no prazo de 3 meses, a contar de sua ciência da decisão do Colegiado
da CVM sobre o presente recurso, caso o Colegiado confirme a necessidade de
realização da referida OPA por parte de Ternium, nos termos tratados pelo
presente Memorando.
4.62. Sobre esse tema, então, não vemos óbice à concessão do pleito, no sentido
de que, caso o Colegiado da CVM confirme o dever de Ternium realizar a OPA por
aumento de participação de Usiminas, nos termos tratados pelo presente
Memorando, a mesma (Ternium) fique autorizada a alienar o seu excesso de
participação na Companhia no prazo de 3 meses, a contar da data da decisão do
Colegiado da CVM sobre o tema.
4.63. Após termos nos manifestado a respeito dos recursos de Nippon e Ternium,
analisaremos o recurso interposto por CEU, o qual conta, resumidamente, com os
seguintes pleitos:
(i) que a CVM reconheça que o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da
Instrução CVM 361 não foi ultrapassado quando da aquisição, pela
Ternium, em 30/10/2014, das 51.390.000 ações ordinárias de emissão da
Companhia, à época de titularidade de Previ, não ensejando, portanto, a
obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação;
(ii) caso a CVM continue entendendo ser necessária a realização da
referida OPA, que reconheça que a obrigação de realização da mesma
não pode ser aplicada à CEU, considerando que esta não tinha qualquer
poder de decisão sobre a operação realizada entre a Ternium e a Previ; e
(iii) que seja concedido o efeito suspensivo, de que trata o inciso V da
Deliberação CVM 463, ao recurso.
4.64. Quanto ao pleito (i) acima, a CEU traz os seguintes argumentos para
subsidiá-lo:
“A SRE, ao efetuar o cálculo do limite, explicitado no
Memorando, considerou que as ações adquiridas pela então
Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”) e posteriormente
alienadas a outros acionistas do grupo de controle teriam
impactado em duplicidade o free float das ações ordinárias da
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 44
Usiminas. Todavia, não foi o que ocorreu.
Em 06 de novembro de 2006 a Vale assinou o Acordo de
Acionistas da Usiminas (“Acordo de Acionistas”), passando a
integrar o grupo de controle da companhia. Neste momento, as
ações de titularidade da Vale vinculadas ao Acordo de
Acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram de compor o
free float da mencionada classe de ações. No mesmo ano, a
Vale efetuou a venda de parte dessas ações (5.362.928) a
outros acionistas integrantes do grupo de controle. No
momento da venda das ações pela Vale, estas já não
compunham o free float de ações ordinárias da Usiminas, tendo
em vista que a venda ocorreu entre os próprios acionistas
controladores. Logo, não poderiam impactar – como de fato
não impactaram – o free float e, consequentemente, não
deveriam ser novamente computadas no cálculo do limite de
1/3 estabelecido na Instrução CVM nº 361/02.
(...)
Em sentido diverso ao acima explicitado pela SRE já se
manifestou esse d. Colegiado, no Processo CVM nº RJ-20046333, no qual entendeu que as transações realizadas entre os
acionistas do grupo de controle excluem-se do cálculo do limite
a que se refere o artigo 37 da Instrução nº 361/02.
(...)
Assim, tendo em vista que no entendimento da SRE,
fundamentado nos cálculos por ela efetuados, o limite previsto
na Instrução CVM 361/02 teria sido ultrapassado em 5.239.587
ações, ao realizarmos o estorno das 5.362.928 ações alienadas
pela Vale, computadas equivocadamente no fator AQ, ainda
restaria um saldo de 123.341 ações abaixo do L(1/3), não
ensejando, portanto, a obrigatoriedade de realização da OPA
pelo acionista de controle.” (grifos nossos)
4.65. Antes de mais nada, cabe esclarecermos que houve um erro de
interpretação por parte de CEU, com relação às 5.362.928 ações alienadas por
Vale, aos controladores de Usiminas, imediatamente após a adesão daquela
companhia ao acordo de acionistas, em 06/11/2006.
4.66. Conforme se verifica da leitura do segundo parágrafo do trecho transcrito
acima (com ênfase na parte por nós grifada), CEU entendeu que as referidas
5.362.928 ações eram parte das 6.608.608 ações ordinárias de emissão da
Companhia, as quais foram, à época, vinculadas por Vale ao acordo de acionistas
em questão.
4.67. O erro em questão resultou na conclusão a que chegou CEU, de que “as
ações adquiridas pela então Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”) e
posteriormente alienadas a outros acionistas do grupo de controle teriam
impactado em duplicidade o free float das ações ordinárias da Usiminas”.
4.68. Dessa forma, conforme já explicitamos no parágrafo 4.25 acima, “além das
6.608.608 ações ordinárias que foram vinculadas ao acordo, a Vale alienou
5.362.928 ações ordinárias a integrantes do grupo de controle da Companhia,
imediatamente após a assinatura do referido acordo, conforme se verifica da
leitura da cláusula 2.1 e do Anexo 1 do mesmo, ambos transcritos abaixo,
mantendo o restante (13.839.192 ações ordinárias) fora do acordo em questão.”
4.69. Portanto, não há que se confundir as 6.608.608 ações ordinárias que foram
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 45
vinculadas ao acordo, com as 5.362.928 ações ordinárias que foram alienadas aos
controladores da Companhia imediatamente após a assinatura do acordo em
questão, as quais, quando somadas às 13.839.192 ações ordinárias de titularidade
de Vale que foram mantidas fora do referido acordo, completam as 25.810.728
ações ordinárias de emissão de Usiminas, de que Vale era titular antes de aderir
ao bloco de controle, em 06/11/2006, conforme expusemos no parágrafo 4.23
acima.
4.70. Superado esse ponto, CEU ainda alega que, por ter a CVM reconhecido, no
âmbito do Processo CVM nº RJ-2004-6333, que as transações realizadas entre os
acionistas do grupo de controle excluem-se do cálculo do limite a que se refere o
artigo 37 da Instrução CVM 361, as 5.362.928 ações ordinárias que foram
alienadas por Vale, aos controladores da Companhia, imediatamente após a
assinatura do acordo de acionistas, em 06/11/2006, não poderiam ter sido por nós
computadas pela Fórmula L (1/3).
4.71. A esse respeito, reiteramos o nosso entendimento, manifestado nos
parágrafos 4.38 a 4.41 acima, de que a situação em questão, qual seja, a adesão a
acordo de acionistas, com alienação de participação acionária aos controladores
de companhia aberta, de forma imediata e vinculada, consubstanciada pela
assinatura do referido acordo, não se trata de uma simples aquisição intra grupo
de controle, a qual poderia, se fosse o caso, ser abrangida pelo entendimento
acima exposto.
4.72. Sendo assim, pelos motivos acima expostos, entendemos que o pleito (i) do
recurso de CEU não deve prosperar, de modo que as 5.362.928 ações ordinárias
que foram alienadas por Vale, aos controladores da Companhia, imediatamente
após a assinatura do acordo de acionistas de Usiminas, em 06/11/2006, devem
continuar a ser contabilizadas pela variável AQ.
4.73. No que se refere ao pleito (ii) do recurso de CEU, por meio do qual é
solicitado que a CVM reconheça que o dever de realização da OPA por aumento de
participação não pode ser atribuído à CEU, considerando que a mesma não tinha
qualquer poder de decisão sobre a operação realizada entre a Ternium e a Previ,
reiteramos o entendimento manifestado sobre o mesmo assunto nos parágrafos
4.5 a 4.16, por meio dos quais concluímos nos seguintes termos:
“4.11. Ou seja, nosso entendimento é de que a OPA por
aumento de participação, quando devida, pode ser realizada
por qualquer membro do bloco de controle, individual ou
solidariamente, não se restringindo o cumprimento de tal
obrigação ao acionista membro do bloco de controle que tenha
efetivado individualmente a aquisição de ações em circulação
que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o
art. 26 da Instrução CVM 361.
4.12. Sobre essa possibilidade, destacamos, por exemplo, as
situações em que: (i) haja dever de solidariedade dos membros
do bloco de controle, em caso de OPA por aumento de
participação, previsto em algum documento que reja a relação
entre os mesmos (Estatuto Social da Companhia ou Acordo de
Acionistas, por exemplo); ou (ii) haja solidariedade voluntária
por parte de algum membro do bloco de controle em relação
àquele que, individualmente, tenha adquirido ações em
circulação de modo a ultrapassar o limite de 1/3 de que trata o
art. 26 da Instrução CVM 361 .
4.13. Por esse motivo, quando de nossa Decisão, imputamos de
maneira genérica, aos acionistas controladores da Companhia,
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 46
a obrigação de se realizar OPA por aumento de participação,
dando a eles a possibilidade de verificarem entre si a
conveniência de se solidarizarem no ônus de realizar a OPA por
aumento de participação de Usiminas.
4.14. Entretanto, dada a manifestação de Nippon e de CEU,
como membros do bloco de controle de Usiminas, alegando
não serem obrigadas, pela regulamentação aplicável, a se
solidarizarem com a Ternium na assunção do referido ônus de
realização da OPA em tela, ressaltando ainda não haver no
Acordo de Acionistas da Companhia previsão de que haja tal
solidarização, entendemos ser coerente que a obrigação de se
realizar tal oferta seja atribuída única e exclusivamente à
Ternium, agente do bloco de controle de Usiminas que, ao
efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias detidas à
época por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que
trata o art. 26 da Instrução CVM 361.
4.15. Não obstante nosso entendimento manifestado no
parágrafo anterior de que, não havendo solidariedade entre os
membros do bloco de controle de Usiminas, cabe à Ternium o
ônus da realização da OPA por aumento de participação da
Companhia, não proporemos que a SRE reforme sua decisão,
nos termos da Deliberação CVM 463, manifestando-se
diretamente àquele agente do bloco de controle, determinando
que efetive a referida oferta.
4.16 Como se verá ao final deste Memorando, nossa proposta
será de que esse tema também seja submetido ao Colegiado da
CVM, sem a reforma da Decisão, tendo em vista o seu
ineditismo.”
4.74. Já no que tange ao pleito (iii) do recurso de CEU, por intermédio do qual
solicita que seja concedido o efeito suspensivo de que trata o inciso V da
Deliberação CVM 463 ao recurso, esclarecemos que o mesmo já foi atendido, com
base na manifestação constante do Ofício nº 87/2015/CVM/SRE/GER-1, conforme
mencionamos no parágrafo 15 acima.
V. Conclusão:
5.1. Por todo o cima exposto, propomos a manutenção da decisão da SRE, quanto
à necessidade de realização da OPA por aumento de participação de Usiminas,
tratada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12089 e o encaminhamento do
Processo CVM nº RJ-2015-3702 ao Superintendente Geral (“SGE”), com solicitação
de que os recursos tratados no âmbito do mesmo sejam submetidos à apreciação
do Colegiado da CVM, nos termos constantes deste Memorando, para escolha de
relator, ressaltando nosso entendimento de que:
(i) a aquisição de 51.390.000 ações ordinárias em circulação de emissão
de Usiminas, realizada em 30/10/2014 por Ternium, anteriormente de
titularidade de Previ, ultrapassou ao limite de 1/3 de que trata o art. 26 da
Instrução CVM 361, com base na Fórmula L (1/3), ensejando a
necessidade de realização da OPA por aumento de participação da
Companhia; e
(ii) cabe à Ternium o dever de realizar a OPA por aumento de
participação da Companhia, tendo em vista a ausência de solidarização
entre os demais membros (Nippon e CEU) do bloco de controle de
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 47
Usiminas, seja por força de contrato (Acordo de Acionistas ou Estatuto
Social da Companhia, por exemplo) ou voluntária entre as partes.
[1] Retificação: a data correta do ingresso da Vale no acordo de acionista da
Companhia de 2006 é 06/11/2006, e não 17/11/2006, como foi por nós citado no
Memorando nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1 (cópia às folhas 79 a 146). Não obstante,
esclarecemos que a correção da referida data em nada altera a conclusão a que
chegamos por meio daquele Memorando.
[2] Manifestamos nossa concordância especificamente com relação à decisão
sobre necessidade do lançamento da OPA, mas, como dito à frente (parágrafo 16),
ainda estamos analisando, e nos reservamos o direito de recorrer sobre, possíveis
outros aspectos da decisão, incluindo fatores específicos da fórmula de cálculo
(e.g. tratamento da ações da Vale).
[3] A Ternium foi notificada da Decisão Recorrida em 14 de abril de 2015 (fls. 425),
razão pela qual é tempestivo o presente Recurso, protocolado no dia 29 de abril de
2015, dentro do prazo previsto no item I da Deliberação CVM nº 463/03.
[4] Das 13.839.192 ações ordinárias não vinculadas ao Acordo de 2006,
13.802.499 foram alienadas por meio de oferta pública de distribuição secundária
realizada em 07.05.2007 e as outras 36.691 alienadas ao mercado por outros
meios entre os dias 30.07.2007 e 27.08.2007.
[5] A Cláusula 2.1 e o Anexo 1 do Acordo de 2006 deixam claro que a alienação de
ações detidas pela Vale ocorre “após a Data de Fechamento”, quando, portanto, a
Vale já havia aderido ao bloco de controle:
http://siteempresas.bovespa.com.br/consbov/ArquivoComCabecalho.asp?
motivo=&protocolo=102495&funcao=visualizar&Site=C.
[6] “4.91. Em nossos cálculos, consideramos como ações em circulação apenas
aquelas que foram alienadas pela Vale aos controladores imediatamente após a
adesão da mesma ao acordo de acionistas de 17/11/2006, uma vez que a adesão
ao referido acordo e a alienação das ações ocorreram por ato imediato e
vinculado, não nos permitindo tratar a questão de forma diversa, conforme
expusemos nos parágrafos 4.25 a 4.35 acima.
4.92. Já com relação à segunda alienação de ações detidas pela Vale aos
controladores de Usiminas, ocorrida em 16/04/2009, ou seja, 2 anos e 5 meses
após a Vale ingressar no grupo de controle da Companhia, entendemos que a
mesma não deve ser considerada como aquisição de ações em circulação, tendo
em vista que tais ações já não compunham o free float desde 17/11/2006, motivo
pelo qual discordamos de parte dos argumentos apresentados pelas Consulentes.
4.93. Porém, cabe ressaltar que todas as ações detidas pela Vale na data em que
assinou o acordo de acionistas da Usiminas (17/11/2006) foram por nós
contabilizados como ações retiradas de circulação, sendo parte contabilizada pela
variável AQ (aquelas que foram imediatamente alienadas aos controladores da
Companhia) e parte contabilizada pela variável ARC (todas as demais ações
detidas pela Vale, independentemente de terem sido vinculadas ao acordo), uma
vez que, a partir do momento em que a Vale passou a fazer parte do referido
acordo, as ações por ela detidas passaram imediatamente a ser desconsideradas
do cômputo das ações de emissão da Usiminas em circulação.”
[7] Neste ponto, destaquem-se: (i) o fato de Ternium e NSSMC terem optado por
não computar as 13.839.192 ações da Vale que não haviam sido vinculadas ao
Acordo de 2006 em nenhuma das variáveis (AAC, ARC ou AOPS) visto que se
compensariam, enquanto a Decisão Recorrida preferiu considerá-las tanto no ARC
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 48
quanto no AAC e no AOPS, gerando o mesmo resultado nulo na Fórmula produzido
pelo método adotado por Ternium e NSSMC; (ii) os pequenos ajustes realizados
pela Decisão Recorrida em relação às variações no número de ações ordinárias
detidas por administradores e pelos acionistas controladores da Companhia
considerados nos cálculos de NSSMC e Ternium; e (iii) pequenas variações nos
números adotados, em decorrência de a Decisão Recorrida ter utilizado os
números fornecidos pela Companhia, não disponíveis quando dos primeiros
cálculos elaborados por Ternium e NSSMC. Quanto a essas três pequenas
divergências, a Ternium não se opõe aos números adotados pela Decisão
Recorrida.
[8] “4.115. Primeiramente, cabe destacar que concordamos que há de se observar
a ocorrência dos dois requisitos acima citados para que haja a obrigação de se
realizar uma OPA por aumento de participação, quais sejam: ‘(i) a realização de
uma aquisição ou série de aquisições de ações pelo controlador; e (ii) a retirada de
ações de circulação, reduzindo a liquidez do mercado.’” (fls. 419).
[9] Conforme manifestação da SRE no Processo RJ2014/3723 – Banco Sofisa S.A.
(MEMO/SRE/GER-1/Nº26/2014), acompanhada por decisão unânime do Colegiado
da CVM em 20.05.2014: “Conforme visto, apesar de a ocorrência da aquisição ter
acontecido há mais de 5 anos, em princípio não veríamos óbice à concessão da
referida autorização para adoção de procedimento alternativo à realização da OPA
por aumento participação, caso venha a ser pleiteada tempestivamente em
protocolo específico, visto que não havia, até o posicionamento desta área técnica,
a plena convicção da incidência de OPA por aumento de participação.”
[10]“I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua ciência pelo interessado”.
[11] Retificação: a data correta do ingresso da Vale no acordo de acionista da
Companhia de 2006 é 06/11/2006, e não 17/11/2006, como foi por nós citado no
Memorando nº 23/2015-CVM/SRE/GER-1 (cópia às folhas 79 a 146). Não obstante,
esclarecemos que a correção da referida data em nada altera a conclusão a que
chegamos por meio daquele Memorando.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente
por) (Assinado eletronicamente por)
RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO RICARDO MAIA DA SILVA
Analista GER1 Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 49
(Assinado eletronicamente por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Analista, em 15/06/2015, às 18:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,
Gerente, em 15/06/2015, às 20:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira,
Superintendente, em 16/06/2015, às 12:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001854/2015-27 Documento SEI nº 0029927
Memorando 30 (0029927) SEI 19957.001854/2015-27 / pg. 50
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI nº RJ2015/3702
(Processo Eletrônico CVM SEI nº 19957.007771/2019-75)
Reg. Reg. 9718/15
Interessados: Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd.
Ternium Investments S.À.R.L
Previdência Usiminas (atual denominação da Caixa dos Empregados da
Usiminas)
Assunto: Recursos contra decisão da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários, que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações
por aumento de participação de ações de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais S.A.
Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. O presente Processo Administrativo teve origem em consulta protocolada por Nippon
Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Nippon”), em 16.10.2014
(“Consulta”), na qualidade de acionista integrante do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), sobre eventual obrigação de realização de
oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação de Usiminas, conforme
preceituam o art. 4º, § 6º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”)1 e o art. 26 da então vigente2 Instrução CVM
nº 361/02 (“ICVM 361”)3, em razão da aquisição, pela Ternium Investments S.À.R.L (“Ternium”),
1 Art. 4º, § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu
controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,
segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da
totalidade das ações remanescentes no mercado.
2 A Instrução CVM nº 361/02 foi revogada pela Resolução CVM n° 85, de 31.03.2022.
3 Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art. 4o da Lei 6.404, de 1976, deverá
realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com
o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem
mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o
do art. 37.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007771/2019-75 – Página 1 de 15.
Voto (1610263) SEI 19957.007771/2019-75 / pg. 1
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também membro do grupo de controle da Companhia, em 31.10.2014, de 51.390.000 ações
ordinárias de emissão da Companhia até então detidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil (“Previ”), ações estas que eram caracterizadas como ações em circulação à
época da transação (“Aquisição Previ”)4.
2. Em atendimento à Consulta, a SRE analisou os fatos e os argumentos apresentados por
Nippon, Ternium e Previdência Usiminas, esta última também integrante do bloco de controle da
Companhia, considerando “a regulamentação aplicável às OPA por aumento de participação [e]
a aplicabilidade da [Fórmula L(1/3) = 1/3(AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ]5_6, (“Fórmula L
(1/3)”), segundo os casos já apreciados pelo Colegiado da CVM”7:
4 Divulgada por meio de fato relevante pela Usiminas, em 02.10.2014, cujo conteúdo reproduziu correspondência
recebida das acionistas Ternium e PREVI, informando acerca da Aquisição Previ. Disponível em: <https://mzfilemanager.s3.amazonaws.com/5dcf459c-823d-4c02-ac4b-a2aa54a63486/fatosrelevantes/57b2e448609c2001b086081dc3e6822e7d2cbbdf6083635d17cf081a7c32c57d/aquisicao_de_participacao
_acionaria_fato_relevante.pdf>
5Art. 15. Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso
ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o
ofertante somente poderá:
I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os
aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 37;
Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6° do art. 4° da Lei 6.404, de 1976, deverá
realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com
o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem
mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1° e 2°
do art. 37.
6 Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá autorizar que sejam realizados ajustes no número de
ações em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um terço) previsto nos arts. 15, inciso I e 26, caso
esse número tenha se alterado de maneira significativa após as datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no art.
37, §1º, em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias.
7 Fórmula já reconhecida pelo Colegiado da CVM no âmbito dos seguintes Processos CVM: n° RJ 2014/4394, decisão
em 03/06/2014, n° RJ 2010/15144, decisão em 27/12/2011, n° RJ 2014/3723, decisão em 20/05/2014, e n° RJ-201013241, decisão em 19/04/2011.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007771/2019-75 – Página 2 de 15.
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3. Para tanto, conforme estabelecido no art. 37, §1° da ICVM 3618, foram levantadas as
principais alterações do capital social da Companhia, desde 05.09.2000, e apurados, para cada
composição do quadro acionário, “os limites possíveis de serem adquiridos por acionistas
controladores ou pessoas vinculadas, sem que se ensejasse o dever de realizar a OPA por aumento
de participação, em cada uma das respectivas datas”, as quais seguiram a seguinte cronologia,
consoante indicado no Memorando n° 23/2015-CVM/SRE/GER-1, de 13.04.2015 (“Memorando
n° 23”)9:
8 Art. 37. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Instruções CVM nos. 229/95, 299/99
e 345/00, ressalvada a aplicação da Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001 às ofertas ainda não publicadas.
§1° Para efeito da aplicação às companhias abertas existentes na data da entrada em vigor desta Instrução do disposto
nos arts. 15, inciso I e 26, o limite de 1/3 das ações em circulação ali referido deverá ser calculado considerando-se as
ações em circulação na data da entrada em vigor da Instrução CVM n° 345, de 4 de setembro de 2000, de modo que
as ações adquiridas pelo ofertante, por meio de oferta pública, desde aquela data, sejam deduzidas do saldo a adquirir.
9 Doc. SEI 0798923, pp. 80-147.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007771/2019-75 – Página 3 de 15.
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4. Em sua análise, a SRE considerou as ações detidas pela Companhia Vale do Rio Doce
(“Vale”), no momento da assinatura do acordo de acionistas da Usiminas em 17.11.2006 (“Acordo
de Acionistas”), como ações retiradas de circulação: (i) “sendo parte contabilizada pela variável
AQ (aquelas que foram imediatamente alienadas aos controladores da Companhia)”; e (ii) “parte
contabilizada pela variável ARC (todas as demais ações detidas pela Vale, independentemente de
terem sido vinculadas ao acordo)”10.
5. Segundo a SRE, ambas “as operações (assinatura do acordo pela Vale e a alienação
das 5.362.928 ações aos controladores da Companhia) [se deram] de forma imediata e por ato
vinculado”11, se tratando, portanto, “na essência, [de] uma aquisição de ações em circulação por
parte dos acionistas controladores da Usiminas, sendo contabilizada, dessa forma, pela variável
AQ”12.
6. Ou seja, a Área Técnica entendeu que, no momento da celebração do Acordo de
Acionistas e, ato contínuo, alienação de parte dessas ações pela Vale a integrantes do grupo de
controle da Companhia13, todas as 25.810.728 ações detidas pela Vale foram retiradas de
circulação, sendo que as 5.362.928 ações alienadas imediatamente deveriam ser contabilizadas na
variável AQ (adquiridas pelo controlador) e o restante das 20.447.800 (soma das 13.839.192 não
10 “4.91 Em nossos cálculos, consideramos como ações em circulação apenas aquelas que foram alienadas pela Vale
aos controladores imediatamente após a adesão da mesma ao acordo de acionistas de 17/11/2006, uma vez que a
adesão ao referido acordo e a alienação das ações ocorreram por ato imediato e vinculado, não nos permitindo tratar
a questão de forma diversa, conforme expusemos nos parágrafos 4.25 a 4.35 acima.
4.92 Já com relação à segunda alienação de ações detidas pela Vale aos controladores de Usiminas, ocorrida em
16/04/2009, ou seja, 2 anos e 5 meses após a Vale ingressar no grupo de controle da companhia, entendemos que a
mesma não deve ser considerada como aquisição de ações em circulação, tendo em vista que tais ações já não
compunham o free float desde 17/11/2006, motivo pelo qual discordamos de parte dos argumentos apresentados pelas
Consulentes.
4.93 Porém, cabe ressaltar que todas as ações detidas pela Vale na data em que assinou o acordo de acionistas da
Usiminas (17/11/2006) foram por nós contabilizados como ações retiradas de circulação, sendo parte contabilizada
pela variável AQ (aquelas que foram imediatamente alienadas aos controladores da Companhia) e parte
contabilizada pela variável ARC (todas as demais ações detidas pela Vale, independentemente de terem sido
vinculadas ao acordo), uma vez que, a partir do momento em que a Vale passou a fazer parte do referido acordo, as
ações por ela detidas passaram imediatamente a ser consideradas do cômputo das ações de emissão da Usiminas em
circulação.”
11 “2.1 Os Acionistas concordam que imediatamente após a Data de Fechamento, as quantidades de Ações previstas
no Anexo 1 serão transferidas, direta ou indiretamente, entre os cedentes e cessionários identificados no Anexo 1.
Cada um dos Acionistas que também é uma parte do Acordo Original, neste ato, renuncia ao direito de preferência
ou qualquer outro direito, nos termos do Acordo Original, que possa ter em relação às referidas Ações.”
12 “4.131. Reiteramos apenas nosso entendimento de que a alienação das ações detidas pela Vale, aos controladores
de Usiminas, ocorrida em 17/11/2006, na mesma data em que aderiu ao acordo de acionistas da Companhia, deve
ser tratada como ato imediato e vinculado à assinatura do referido acordo, não se tratando, portanto, de uma comum
aquisição ‘havida intra grupo de controle’”.
13 Das 25.810.728 ações por ela detidas, a Vale vinculou 11.971.536 ações ao Acordo de Acionistas, alienando, ato
contínuo, 5.362.928 ações a Nippon, Votorantim e Camargo Correa.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007771/2019-75 – Página 5 de 15.
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vinculadas ao Acordo de Acionistas com as 6.608.608 vinculadas ao Acordo de Acionistas) na
variável ARC (ações retiradas de circulação).
7. Seguindo adiante, a SRE verificou que, em 30.10.2014 (data da consumação da
Aquisição Previ), o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação da Companhia, que ensejaria
ou não a obrigação, por parte dos acionistas controladores de Usiminas, de realizar uma OPA por
aumento de participação, era de 46.150.41314 ações ordinárias.
8. Nesse sentido, considerando que as 51.390.000 ações ordinárias de emissão da
Companhia até então detidas pela Previ e alienadas à Ternium representavam ações em circulação,
a Aquisição Previ foi contabilizada, pela SRE, pela variável AQ, resultando na ultrapassagem do
referido limite em 5.239.587 ações ordinárias (51.390.000 – 46.150.413).
9. Dessa forma, a SRE concluiu que a Aquisição Previ teria ultrapassado o limite de 1/3,
previsto no art. 26 da ICVM 361, em 5.239.587 ações ordinárias de emissão em circulação (“free
float”) da Companhia, ensejando, assim, a obrigação de os acionistas controladores realizarem
uma OPA por aumento de participação (“Decisão da SRE”)15.
II. RECURSOS
10. Da Decisão da SRE foram apresentados recursos por Nippon, Ternium e Previdência
Usiminas (“Recorrentes”), cujas alegações encontram-se sintetizadas a seguir.
(a) Alegações de Nippon
11. Em sede recursal, Nippon manifestou concordância com os termos da Decisão da SRE,
no sentido de que “o limite de 1/3 (um terço) das ações ordinárias em circulação (“free float”) de
emissão da Usiminas, previsto pelo caput do Art. 26 da [ICVM 361], [teria sido] ultrapassado
pela [Ternium] quando [da Aquisição Previ]”, mas defendeu que a obrigação de realizar a OPA
por aumento de participação, “deve[ria] ser imposta exclusivamente à Ternium, que efetivamente
realizou a aquisição de ações em excesso ao limite e, portanto, deu causa à aplicação do
dispositivo legal”16.
12. Fundamentando suas alegações, Nippon aduziu que a solidariedade não pode ser
presumida, devendo ser prevista em lei ou vontade das partes, conforme estabelece o art. 265 do
Código Civil. Nesse sentido, argumenta que o art. 4°, §6° da LSA nem o art. 26 da ICVM 361
14 Memorando n° 23, cf. itens 4.74 a 4.82 (Doc. SEI 0798923, p 137 e 138).
15 Tal decisão foi comunicada por meio do Ofício n° 61/2015/CVM/SRE/GER-1, de 14.04.2015, no âmbito do
Processo CVM n° RJ-2014-12089 (Doc. SEI 0798923, p. 148).
16 Doc. SEI 0798923, pág. 4.
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previram solidariedade entre acionistas controladores à obrigação de realizar OPA, além de
inexistir arranjo ou disposição contratual que estabeleça tal solidariedade.
13. Assim, Nippon solicitou a reforma da Decisão da SER, no sentido de “esclarecer que
somente o acionista controlador Ternium é que est[aria] obrigado a realizar a OPA, em razão de
ter adquirido ações ordinárias em montante que ultrapassou o limite de 1/3”.
14. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso “com relação aos
acionistas controladores da Usiminas que fazem parte do Grupo NSC de acordo com o acordo de
acionistas da Usiminas (o Grupo NSC é formado [pela Nippon], juntamente com Metal One
Corporation e Mitsubishi Corporation do Brasil S.A.), e também com relação à Previdência
Usiminas, a outra entidade do grupo de controle que não faz parte do grupo Ternium”.
(b) Alegações de Ternium
15. Ternium apresentou recurso contra a Decisão da SRE, acompanhado de parecer
elaborado por Marcos Barbosa Pinto, fundamentando a sua divergência essencialmente na
metodologia aplicada pela Área Técnica no que se refere ao tratamento dado às ações que foram
vinculadas pela Vale ao Acordo de Acionistas, para fins do cálculo da Fórmula L (1/3).
16. Em síntese, a Ternium defendeu que a totalidade das ações de titularidade da Vale foi
retirada de circulação em 2006, quando da sua adesão ao Acordo de Acionistas. Portanto, as
posteriores transações intragrupo, envolvendo tais ações, não poderiam ser consideradas no
cômputo das “aquisições de ações em circulação” — variável “AQ” da Fórmula L (1/3) —, já que
não teriam impactado o free float.
17. Sobre o entendimento adotado pela SRE de considerar a adesão da Vale ao Acordo de
Acionistas e a alienação subsequente como um só ato, aduziu a Ternium que a “proximidade
temporal e a previsão, no próprio [Acordo de Acionistas] da alienação subsequente de parte das
[a]ções [da] Vale aos demais controladores não tornam a adesão ao [Acordo de Acionistas] e as
posteriores transações intragrupo um ato único”.
18. Acrescentou que “tanto a Lei das S.A. quanto a [ICVM 361] são bastante claras ao
estabelecerem dois requisitos básicos para que uma operação seja capaz de gerar a obrigação de
lançamento de OPA por aumento de participação: ‘(i) a realização de uma aquisição ou série de
aquisições de ações pelo controlador; e (ii) a retirada de ações de circulação, reduzindo a liquidez
do mercado’”17.
17 Doc. SEI 0798923, p. 13.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007771/2019-75 – Página 7 de 15.
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19. Já em relação ao entendimento da SRE de contabilizar as demais ações detidas pela Vale
(que não tenham sido consideradas na variável AQ) na variável ARC, a Ternium sustentou que “a
Fórmula [L (1/3)] é absolutamente clara ao determinar as exatas hipóteses de ações retiradas de
circulação que devem ser inseridas na variável ARC, nas quais, como se vê, não se inclui a adesão
ao acordo de acionistas”.
20. Por fim, a Ternium apresentou os seguintes pleitos:
“(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na
variável AQ, uma vez que manifestamente não se trata de aquisições de ações
em circulação e que tal entendimento contraria o posicionamento atual da
própria CVM; e
(ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na
variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de acionistas não se insere nas
hipóteses previstas na Fórmula [L(1/3)] e que qualquer nova interpretação da
Fórmula [L(1/3)] somente poderia ser aplicada a casos futuros; ou
(iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e imediatamente
aplicável o entendimento de que a adesão ao acordo de acionistas deve ser
considerado na variável ARC, reconhecer, então, que a totalidade das [a]ções
[da] Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram
retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao [a]cordo [de acionistas]
de 2006; ou ainda
(iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, o que se cogita
apenas para argumentar, confirmar o entendimento de que o prazo de 3 (três)
meses previsto no art. 28 da [ICVM 361] somente terá início na data da
intimação de eventual decisão definitiva que venha a reconhecer a incidência
da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação”
(“Pleito de entendimento sobre o art. 28”).
(c) Alegações de Previdência Usiminas
21. Em seu recurso, Previdência Usiminas arguiu a existência de equívoco por parte da SRE
ao efetuar o cálculo do limite previsto na ICVM 361, pois “considerou que as ações adquiridas
pela [Vale] e posteriormente alienadas a outros acionistas do grupo de controle teriam impactado
em duplicidade o free float das ações ordinárias da Usiminas”, o que, em seu entendimento, não
ocorreu.
22. Sustentou Previdência Usiminas que, com a entrada da Vale no grupo de controle da
Companhia, por meio da assinatura do Acordo de Acionistas, em novembro de 2006, “as ações de
titularidade da Vale vinculadas ao acordo de acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram
de compor o free float da mencionada classe de ações”. Assim, “[n]o momento da venda das ações
pela Vale, estas já não compunham o free float de ações ordinárias da Usiminas, tendo em vista
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que a venda ocorreu entre os próprios acionistas controladores. Logo, não poderiam impactar
[...] o free float”.
23. Ademais, argumentou que “o ônus da oferta pública apenas pode ser imposto ao
acionista de controle que, nos termos específicos do acordo firmado, poderia evitar ou promover
a realização da transação que ensejou a superação do limite fixado pela CVM”, razão pela qual
pugnou pela reforma da decisão, “para deixar explícito que a obrigação de realizar a oferta
pública de ações apenas é aplicável ao acionistas controlador que (i) efetivamente excedeu o
limite regulamentar ou (ii) tinha qualquer direito com relação à decisão do primeiro no que toca
à realização da operação”.
24. Por fim, Previdência Usiminas requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a
reforma da Decisão da SER, uma vez que limite previsto na ICVM 361 não teria sido ultrapassado
quando da Aquisição Previ, não havendo obrigatoriedade, portanto, de realização da OPA.
25. Subsidiariamente, na hipótese de a CVM entender ser obrigatória a realização da oferta
pública, requereu que eventual obrigação não seja aplicada a ela, na medida em que não tinha
poder de decisão sobre a operação realizada entre Ternium e Previ.
III. DA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS PELA SRE
26. Nos termos do Memorando nº 30/2015/CVM/SRE/GER-1, de 15.06.2015 (“Memorando
nº 30”), a SRE analisou os recursos e ressaltou que o exame ali contido se limitou a dois principais
pontos:
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27. Quanto ao item “i”, a SRE entendeu que as 5.362.928 ações da Vale alienadas na
sequência do seu ingresso no grupo de controle, em 06.11.2016, deveriam ser consideradas na
variável AQ da Fórmula L (1/3) (aquisições de ações em circulação por parte dos acionistas
controladores), em razão de “a adesão ao referido acordo e a alienação das ações [terem]
ocorr[ido] por ato imediato e vinculado”.
28. Em relação às demais ações de titularidade da Vale (6.608.608) alienadas aos demais
membros do bloco de controle da Usiminas, a SRE entendeu que deveriam ser contabilizadas na
variável ARC da Fórmula L (1/3), sob a fundamentação de que a adesão da Vale ao Acordo de
Acionistas teria as retirado de circulação.
29. Especificamente em relação ao Pleito de entendimento sobre o art. 28, apresentado em
sede de recurso pela Ternium, a SRE afirmou que:
“[...] recepcionamos o [Pleito de entendimento sobre o art. 28] como uma solicitação de
autorização para não realização da OPA por aumento de participação de Usiminas,
mediante o compromisso de Ternium em alienar o seu excesso de participação na
Companhia no prazo de 3 meses, a contar de sua ciência da decisão do Colegiado da
CVM sobre o presente recurso, caso o Colegiado confirme a necessidade de realização
da referida OPA por parte de Ternium, nos termos tratados pelo presente Memorando.
Sobre esse tema, então, não vemos óbice à concessão do pleito, no sentido de que, caso
o Colegiado da CVM confirme o dever de Ternium realizar a OPA por aumento de
participação de Usiminas, nos termos tratados pelo presente Memorando, a mesma
(Ternium) fique autorizada a alienar o seu excesso de participação na Companhia no
prazo de 3 meses, a contar da data da decisão do Colegiado da CVM sobre o tema”.
30. Já no tocante ao item “ii”, a SRE esclareceu que apesar de o art. 4º, § 6º da LSA utilizar
a expressão “acionista controlador” no singular, não significa dizer que “se refere necessariamente
a um único acionista individual”. Ademais, a Área Técnica ressaltou que, “nos casos em que a
Companhia objeto de eventual OPA por aumento de participação for controlada por acordo de
acionistas, o grupo de pessoas vinculadas ao referido acordo é que será, conforme previsto no
art. 11618 da LSA, considerado como ‘acionista controlador’”.
31. Por essas razões, a SRE discordou da alegação de Nippon e indicou que “a OPA por
aumento de participação, quando devida, pode ser realizada por qualquer membro do bloco de
18 Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e
cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
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controle, individual ou solidariamente, não se restringindo o cumprimento de tal obrigação ao
acionistas membro do bloco de controle que tenha efetivado individualmente a aquisição de ações
em circulação que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM
361]”.
32. Por outro lado, ponderou que podem existir situações em que “(i) haja dever de
solidariedade dos membros do bloco de controle, em caso de OPA por aumento de participação,
previsto em algum documento que reja a relação entre os mesmos (Estatuto Social da Companhia
ou Acordo de Acionistas, por exemplo); ou (ii) haja solidariedade voluntária por parte de algum
membro do bloco de controle em relação àquele que, individualmente, tenha adquirido ações em
circulação de modo a ultrapassar o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM 361]”.
33. Com efeito, considerando não haver, na regulamentação aplicável e no Acordo de
Acionistas da Companhia, previsão de solidariedade entre os membros do bloco de controle na
assunção do referido ônus de realização da OPA em tela, a SRE concluiu “ser coerente que a
obrigação de se realizar tal oferta seja atribuída única e exclusivamente à Ternium, agente do
bloco de controle de Usiminas que, ao efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias
detidas à época por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM
361]”.
34. No entanto, dado o “ineditismo” do tema, optou por manter os termos de sua decisão e
submeter a matéria para a apreciação do Colegiado.
IV. DA MANIFESTAÇÃO DE TERNIUM SOBRE FATO SUPERVENIENTE
35. Em 18.04.2018, Ternium apresentou nova manifestação19 informando que “em
18.04.2016, a Assembleia Geral da Usiminas aprovou a proposta apresentada pelo Grupo
[Nippon] e deliberou aumentar o capital social da Companhia mediante a emissão de 200.000.000
novas ações ordinárias, as quais foram integralmente subscritas pelos seus acionistas, até sua
homologação em 19.07.2016”. Conforme esclarecimento prestado pela Usiminas à Ternium,
“39.055.209 das ações ordinárias objeto do [referido aumento de capital] foram destinadas ao
free float da Companhia”, o que, segundo a Ternium, teria gerado “impactos relevantes nos
cálculos” da Fórmula L (1/3).
36. Nesse sentido, Ternium requereu que fosse “reconhecida a ocorrência da recomposição
integral do patamar mínimo de ações em circulação da Usiminas, em vista do novo [l]imite de 1/3
resultante da aplicação da Fórmula [(L 1/3)] posteriormente ao [a]umento de [c]apital de 2016 e,
portanto, desnecessária qualquer alienação de ações”.
19 Doc. SEI 0798929, pág. 110-117.
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V. DA MANIFESTAÇÃO DA SRE SOBRE FATO SUPERVENIENTE
37. Por meio do Memorando n° 54/2018-CVM/SER/GER-1 (“Memorando nº 54”), a SRE
analisou a manifestação suplementar apresentada pela Ternium, reconhecendo que o aumento de
capital homologado pela Companhia em 19.07.2016 recompôs o limite mínimo do free float, que
passou a ser positivo em 7.778.816 ações ordinárias.
38. No entanto, a Área Técnica destacou que a referida recomposição do limite de 1/3 das
ações em circulação ocorreu 628 dias após a Aquisição Previ, ou seja, ultrapassado o prazo de 3
(três) meses para o acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por
aumento de participação e alienar o excesso de participação, consoante disposto no art. 28 da
ICVM 361. Ademais, a SRE apontou que a recomposição da liquidez teria ultrapassado, ainda, a
prorrogação do prazo acima apontado, conforme previsto no §4° do aludido dispositivo.
39. Assim, concluiu que “o aumento de capital de Usiminas homologado em 19.07.2016 não
poderia, em nosso entendimento, afastar a necessidade de realização da OPA em questão no caso
concreto”.
40. O processo foi inicialmente distribuído à Diretora Luciana Pires Dias, em 23.06.201520.
Com o fim do seu mandato, o processo foi redistribuído ao Diretor Henrique Machado, em
26.07.201621, redistribuído à Diretora Flávia Perlingeiro, em 12.01.202122 e, por fim, redistribuído
para a minha relatoria, em 12.01.202223.
VOTO
1. Conforme relatado, Nippon, Ternium e Previdência Usiminas interpuseram recursos
contra a Decisão da SRE, que concluiu pela obrigatoriedade de realização de OPA por aumento
de participação de Usiminas, como consequência da aquisição, pela Ternium, de 51.390.000 ações
ordinárias de sua emissão de titularidade da Previ.
2. Cabe esclarecer, de plano, que o cerne deste processo perpassa por duas discussões: (i) o
tratamento a ser dado, para fins da Fórmula L (1/3), às ações de titularidade da Vale, na ocasião
do seu ingresso no grupo de controle da Usiminas, em 06.11.2006, e a posterior alienação de parte
delas a outros controladores da Companhia; e (ii) a quem caberia o dever de realizar a OPA por
20 Doc. SEI 0798929, pág. 2.
21 Doc. SEI 0798929, p. 60.
22 Doc. SEI 1176179.
23 Doc. SEI 1424450.
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aumento de participação de Usiminas em decorrência da Aquisição Previ, se à Ternium,
isoladamente, por ter realizado a referida aquisição ou se, de forma solidária, a todos os integrantes
do bloco de controle.
3. Antes de analisar o mérito deste processo, necessário apreciar a preliminar de perda de
objeto suscitada pela Ternium, em sede de manifestação suplementar, ao alegar que o aumento de
capital social da Companhia homologado em 19.07.2016 teria impactado de forma relevante o free
float, fazendo com que ocorresse a recomposição integral do patamar mínimo de ações em
circulação da Usiminas, razão pela qual seria “desnecessária qualquer alienação de ações”.
I. PRELIMINAR
4. Ao interpor seu recurso, Ternium apresentou, expressamente, pleito à CVM no sentido
de se “confirmar o entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da [ICVM
361] somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha a
reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação”.
5. Cabe aqui fazer um breve parênteses para ressaltar que o art. 28 da ICVM 36124 faculta
ao acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar uma OPA por aumento de
participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de três meses
contados da aquisição.
6. A respeito do referido pleito, a SRE apontou o seguinte25:
7. Passados mais de 3 anos sem qualquer pronunciamento pela CVM, Ternium comunicou
a realização de um aumento de capital da Usiminas, homologado em julho de 2016, o qual teria
reestabelecido o limite de free float da Companhia. Ao analisar o fato superveniente, a SRE
24 Art. 28. Caso se verifique qualquer das hipóteses do art. 26, ao acionista controlador será lícito solicitar à CVM
autorização para não realizar a OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de
participação no prazo de 3 (três) meses, a contar da ocorrência da aquisição.
25 Memorando n° 30/2015-CVM/SRE/GER-1 (Doc. SEI 0798923, págs. 155-198).
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atualizou, por meio da Fórmula L (1/3), o cálculo do limite de que trata o art. 26 da ICVM 361 e
concluiu que, de fato, o referido limite teria sido recomposto. No entanto, emitiu a seguinte
conclusão26:
8. Ocorre que, a meu ver, restou evidente no Memorando n° 30 que (i) a Área Técnica
acolheu a solicitação da Ternium de autorização para não realização da OPA por aumento de
participação da Usiminas; e (ii) deferiu a suspensão do prazo de que trata o art. 28 da ICVM 361,
o qual só voltaria a fluir a partir da data de ciência dos Recorrentes de eventual decisão do
Colegiado da CVM no sentido de entender obrigatória a realização da OPA por aumento de
participação27.
9. Assim, tendo sido verificado que o aumento de capital social de Usiminas, homologado
em 19.07.2016, fora suficiente para recomposição do limite mínimo de liquidez das ações de
emissão da Companhia, conforme reconhecido pela própria SRE no Memorando n° 54, entendo
que houve a perda superveniente do objeto do presente processo.
10. Caso assim não se entendesse, poder-se-ia chegar à situação em que a CVM determinasse
— como forma de cumprimento do procedimento alternativo previsto no art. 28 da ICVM 361 —
a alienação, pelo acionista controlador, das ações supostamente adquiridas em excesso em 2014,
e, imediatamente em seguida, tal acionista controlador poderia adquirir quantidade superior àquela
recém alienada, na medida em que o limite da Fórmula L (1/3) já está recomposto — o que,
evidentemente, não faz sentido.
26 Memorando n° 54/2018-CVM/SRE/GER-1 (Doc. SEI 0798929, págs. 128-130).
27 In casu, penso que não tivesse a Área Técnica recepcionado o Pleito de entendimento sobre o art. 28 da ICVM 361
como uma “solicitação de autorização para não realização da OPA por aumento de participação da Usiminas” e,
tampouco, manifestado o seu entendimento no sentido de que “não [via] óbice a concessão do pleito”, poder-se-ia
concluir pela inexistência da solicitação, pelo acionistas controlador, do procedimento alternativo à realização da
OPA, ou pelo decurso do prazo de que trata o art. 28 da ICVM 361.
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11. Ademais, tendo em vista que o que se busca tutelar por meio da OPA é a liquidez do
mercado28 — e não a penalização do adquirente das ações — e não havendo controvérsia acerca
do reestabelecimento (há anos) do free float da Companhia, voto, com base no art. 52 da Lei nº
9.784/1999, pela extinção deste processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto por
fato superveniente da Decisão da SRE, na medida em que o limite de free float da Companhia foi
recomposto na ocasião do aumento de capital da Usiminas29, homologado em julho de 2016.
II. CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, voto, com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, pela extinção deste
processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto por fato superveniente da Decisão
da SRE, na medida em que o limite de free float da Companhia já foi, há anos, recomposto, na
ocasião do aumento de capital da Usiminas, homologado em julho de 2016.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor Relator
28 Neste sentido, vale transcrever a lição de Nelson Eizirik: “Com efeito, o artigo 28 da Instrução CVM nº 361/2002
visa a evitar que o acionista controlador, que eventualmente tenha adquirido ações em número superior aos limites
previstos no artigo 26 da aludida Instrução, seja onerado com obrigação de lançar a OPA por aumento de
participação caso ele se comprometa a recompor a quantidade de ações em circulação remanescentes. Isto porque,
nesta hipótese, deixa de haver fundamento para a obrigatoriedade da realização da OPA por aumento de
participação, na medida em que o prejuízo à liquidez das ações terá sido remediado. Em outras palavras, se o
acionista controlador adotar procedimento que permita o restabelecimento da liquidez das ações de emissão de sua
controlada, não mais se justifica a obrigatoriedade de realização da OPA por aumento de participação, uma vez que,
desta forma, estará devidamente resguardado o bem jurídico tutelado pela oferta.” (EIZIRIK, Nelson. Direito
societário; estudos e pareceres. São Paulo, Ed. Quartier Latin do Brasil, 2015. p. 552).
29 “A eliminação do excesso de participação detida pelo controlador pode ser efetivada por meio de vendas de ações
em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, vendas privadas, distribuição pública de ações ou de outras
formas. A Instrução 361 não regulamenta a forma pela qual deve ser alienado o excesso de participação e a CVM
tem, a nosso ver acertadamente, reconhecido que não cabe interpretar o art. 28 restritivamente, podendo o excesso
de participação ser eliminado de outras maneiras que não a venda de ações em sentido estrito.” O autor acrescenta
a existência de precedentes na CVM neste sentido, conforme consta na nota de rodapé 47: “Confira-se o Processo
CVM RJ 2006/8591, evolvendo a Energisa S.A., no qual a CVM admitiu que o excesso de participação do acionista
controlador teria sido eliminado em decorrência da incorporação pela companhia objeto das ações da sua sociedade
controladora, tornando-se esta una subsidiária integral da companhia objeto, o que teria aumentando a base
acionária da companhia objeto (já que, na incorporação, toda a base acionária da sociedade controladora foi
transferida para a companhia objeto), e o Processo CVM RJ 2014/12977, evolvendo a Biosev S.A., no qual o
controlador eliminou o excesso de participação por meio da cessão gratuita a uma pessoa não vinculada do direito
de subscrever e integralizar ações da companhia em um aumento de capital.” (PENNA, Paulo Eduardo. Fechamento
branco de capital e oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação. In: Felipe Hanszmann. (Org.).
Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais. 1° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, v. 4, p. 423).
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da SRE.