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CVM · Colegiado · 27/10/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003406/2019-91

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003406/2019-91

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, ou sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão

a) pela condenação de Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. à penalidade de multa pecuniária de R$387.934,93, correspondendo ao valor da emissão irregular, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e b) pela condenação de Jonathan Doering Darcie à penalidade de multa pecuniária de R$387.934,93, correspondendo ao valor da emissão irregular, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003. 91. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, em complemento ao ofício anteriormente enviado. É como voto. São Paulo, 27 de outubro de 2020.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003406/2019-91

Reg. Col. nº 1629/2019

Acusado: Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda.

Jonathan Doering Darcie

Assunto: Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto

no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003,

ou sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976

e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Nesse processo julgamos se as ofertas de criptoativos realizada pela ICONIC1 configurou

uma oferta irregular de valor mobiliário.

2. Entendo não haver dúvida quanto ao fato de que os criptoativos foram publicamente

ofertados. Afinal de contas, durante o período coberto pela acusação, a ICONIC divulgava em sua

página na rede mundial de computadores a realização da sua Initial Coin Offering2, ou ICO.

3. Igualmente incontroverso o fato de que a referida oferta não foi registrada na CVM nem se

valeu de qualquer dispensa de registro prevista na regulamentação editada pela autarquia.

4. A controvérsia resume-se, portanto, em saber se o criptoativo que estava sendo ofertado

pela ICONIC (denominado NIC) deve ser considerado um valor mobiliário na legislação

brasileira. Como não se trata de nenhum dos valores mobiliários listados nos incisos I a VIII do

artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, resta analisar se o NIC era um contrato de investimento coletivo.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído

no relatório que antecede este voto.

2 Com o perdão pelos anglicismos, optei neste voto por não traduzir as expressões em inglês que são recorrentemente

utilizadas pela indústria de criptoativos.

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II. O CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO E SUA APLICAÇÃO PARA OS CRIPTOATIVOS (E

DEMAIS ATIVOS DIGITAIS)

II.1. Howey tropical: o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976

5. Até 1998, o conceito de valor mobiliário no Brasil era baseado em uma lista taxativa

definida no artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, que poderia ser complementada, a critério do Conselho

Monetário Nacional, por outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas3.

6. A Medida Provisória nº 1.637/1998, posteriormente convertida na Lei nº 10.198/2001, foi

o primeiro diploma a estabelecer que, quando ofertados publicamente, os contratos de

investimento coletivo constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976.

Posteriormente, a Lei nº 10.303/2001 alterou o rol de valores mobiliários constante da Lei nº

6.385/1976, incluindo os contratos de investimento coletivo.

7. Segundo o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, quando ofertados publicamente,

quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de

parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros são valores mobiliários, sujeitos ao regime

daquela lei.

8. O conceito de contrato de investimento coletivo foi declaradamente transplantado dos

Estados Unidos, sendo inspirado na decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no célebre caso

Securities and Exchange Commission v. W. J. Howey Co. (“Howey”), julgado em 1946. O caso

envolvia a oferta de pequenos terrenos nos quais seria desenvolvido o cultivo de laranja,

combinada com a contratação opcional de um contrato de prestação de serviço para cultivo e

operação da propriedade.

9. Como bem destacado por Luiz Antonio Sampaio Campos, a recepção desse conceito pelo

direito brasileiro “representou verdadeira revolução copérnica na regulação do mercado de valores

mobiliários (...), pois significa o abandono de uma concepção fechada de valor mobiliário, para a

adoção de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por

alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM”4.

3 Art. 2º, III, da redação original da Lei nº 6.385/1976.

4 PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28.08.2003.

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10. O conceito de contrato de investimento coletivo tem, portanto, natureza nitidamente

instrumental, servindo para delimitar a competência do regime mobiliário e, consequentemente,

da CVM5. Ele abarca negócios com diversos formatos nos mais variados setores. A jurisprudência

norte-americana é repleta de casos pitorescos, que incluem a criação de castores6, fazendas de

ostras7 e destilarias de bourbon8, para citar apenas alguns. No Brasil, a CVM se deparou com uma

lista menos extensa, mas bastante variada, que abrange desde o célebre caso do “boi gordo”, a, por

exemplo, criações de avestruz9, cédulas de crédito bancário10, empreendimentos condohoteleiros11, investimento em frações de tempo em empreendimento imobiliário estruturado sob

o modelo de multipropriedade (ou time sharing)12, vagas de garagem13, participação em direitos

de jogadores de futebol14 e eco-empreendedorismo em modelo de marketing multinível15.

11. A caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo

depende, portanto, da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test – no caso brasileiro,

5 Sobre esse aspecto cf. GEORGAKOPOULOS, Nicholas. The Logic of Securities Law. Cambridge: Cambridge

University Press, 2017. Para uma discussão acerca da recepção do conceito no Brasil cf. p. ex.: CHEDIAK, Julian

Fonseca Peña. “A reforma do mercado de valores mobiliários”. In: LOBO, Jorge (coord). Reforma da Lei das

Sociedades Anônimas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia;

HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de capitais – Regime jurídico. 3. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro:

Renovar, 2011. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. “O Conceito de Security no Direito Norte-Americano e o

Conceito Análogo no Direito Brasileiro”. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São

Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, 1974. MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. “O Conceito de Valor Mobiliário”. In:

Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 59, 1985.

MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. Direito dos Valores Mobiliários. Vol I, tomo I. Rio de Janeiro: FGV, 2015.

VERÇOSA, Haroldo Malheiros. “A CVM e os contratos de investimento coletivo (“Boi Gordo e outros”)”. In: Revista

de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, Malheiros, nº 108, 1997. YAZBEK, Otavio.

Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. 2. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

6 Continental Marketing Corporation v. Securities and Exchange Commission, 387 F.2d 466.

7 Securities and Exchange Commission v. Cultivated Oyster Farms Corp, 1 S.E.C. Judicial Decisions 1934-1939 672

(S.D. Fla. 1939).

8 Securities and Exchange Commission v. Bourbon Sales Corp., 47 F. Supp. 70 (W.D. Ky. 1942).

9 PAS CVM no 23/04, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, j. em 28.09.2006.

10 PA CVM no RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 21.01.2008.

11 PA CVM no 19957.004122/2015-99, j. em 12.04.2016.

12 Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41. Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22.04.2019.

13 PAS CVM no 19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 07.05.2019.

14 PA CVM no RJ2014/11253, j. em 30.06.2015.

15 PAS CVM nº RJ2016/8381 (19957.008445/2016-32), Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18.02.2020.

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ao preenchimento dos elementos contidos na definição de valor mobiliário trazida no inciso IX do

artigo 2º da Lei nº 6.385/1976.

II.2. Howey digital: contratos de investimento coletivo em criptoativos e os valores

mobiliários criptográficos

12. Ao longo dos últimos anos, testemunhamos o surgimento de uma nova forma de criar,

armazenar e transmitir ativos: as tecnologias de registro descentralizado de transações (distributed

ledger technologies – DLT). Trata-se de um paradigma para a representação digital de dados em

rede, que tem como características essenciais16: a ausência de um repositório central único de

informações, a imutabilidade e a rastreabilidade das transações e a exigência de consenso, pelos

participantes da rede, sobre a inserção de novas informações17.

13. Blockchain é o exemplo paradigmático de distributed ledger technology, pois o termo –

literalmente “cadeia de blocos” – denota em parte o modo pelo qual os dados são gravados

sucessivamente no registro descentralizado. Contudo, há outras implementações e tecnologias que

se valem das características elencadas no parágrafo anterior e que expandiram as aplicações

iniciais da tecnologia blockchain18.

14. Hoje há uma grande quantidade de ativos que existem apenas digitalmente. A designação

“ativos digitais” abrange qualquer ativo representado digitalmente, independentemente da

tecnologia subjacente. Já os criptoativos são ativos digitais baseados em DLT19 e costumam ser

16 ARSLANIAN, Henri; FISCHER, Fabrice. The Future of Finance: the impact of fintech, AI and crypto on financial

services. Palgrave Macmillian, 2019, p. 113-115.

17 Para uma introdução ao tema, cf. DANTAS, Robinson; CARVALHO, Marcos; COSTA, Isac Silveira da Costa.

“Você tem alguns minutos para ouvir a palavra do blockchain?” In: COSTA, Isac Silveira da; PRADO, Viviane

Muller; GRUPENMACHER, Giovana Treiger (Org.). CrypoLaw: Inovação, Direito e Desenvolvimento. São Paulo:

Almedina, 2020, no prelo.

18 “A distributed ledger is a consensus of replicated, shared, and synchronized digital data geographically spread across

multiple sites, countries, and/or institutions. Distributed Ledger Technologies (DLT) are technologies used to

implement distributed ledgers. There is a wide range of DLT. For the purpose of this chapter, and in line with the

approach of the financial services industry, we use the term DLT to include blockchain technologies and shared

ledgers. As explained below, shared ledgers are quite different from the blockchain concept”. Cf. INTERNATIONAL

ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS – IOSCO. IOSCO Research Report on Financial

Technologies (Fintech), p. 51. Madrid, 2017, p. 47-48. Disponível em:

https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD554.pdf. Acesso em 23.10.2020.

19 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT – OECD. Blockchain Primer.

Paris, 2018. Disponível em: http://www.oecd.org/finance/OECD-Blockchain-Primer.pdf. Acesso em 23.10.2020;

EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY – ESMA. Own Initiative Report on Initial Coin

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classificados conforme a função que desempenham como (i) as criptomoedas (ou payment tokens),

que buscam emular as funções de moeda; (ii) os tokens de utilidade (utility tokens), que

representam direitos de aquisição de produtos e serviços; e, por fim, (iii) os valores mobiliários

criptográficos (security tokens), que representam direitos de participação em resultados de um

empreendimento ou mesmo direitos de voto. Importada da língua inglesa, a expressão “token”

designa a representação do ativo digital. Em uma tradução livre, pode ser compreendida como

sendo um “cupom digital”20.

15. Há, ainda, uma função adicional que pode ser desempenhada por qualquer um dos tipos de

criptoativo indicados acima, quando sua cotação é vinculada a um ou mais ativos reais ou digitais.

São as chamadas stablecoins, criadas para mitigar o problema da alta volatilidade dos preços de

criptoativos e que foram objeto de estudo da IOSCO acerca de seu impacto no regular

funcionamento do mercado de capitais21.

16. A classificação de um ativo digital como um payment token, um utility token ou um security

token, dependerá não do seu rótulo, mas de sua função. Essas categorias, cabe ressaltar, não são

estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais modalidades, a

depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.

17. Do mesmo modo, o fato de uma oportunidade de investimento ser representada

digitalmente, inclusive por meio criptográfico, é irrelevante para fins de determinar se se trata ou

não de um contrato de investimento coletivo.

18. A conclusão não é nova. Em comunicados divulgados em 11.10.201722 e 16.11.201723, a

CVM indicou que os tokens emitidos no contexto de emissões públicas – chamadas de Initial Coin

Offerings (ICO) – são valores mobiliários caso confiram ao investidor direito “de participação no

Offerings and Crypto-Assets. Paris, 19.10.2018. Disponível em: https://www.esma.europa.eu/document/smsg-adviceown-initiative-report-initial-coin-offerings-and-crypto-assets. Acesso em 23.10.2020.

20 De acordo com a IOSCO, “tokenização” é o processo de representar digitalmente um ativo ou propriedade de um

ativo. Sobre o assunto cf. INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS – IOSCO.

IOSCO Research Report on Financial Technologies (Fintech), p. 51.

21 INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS – IOSCO. Global Stablecoin

Initiatives. Madrid, Mar 2020. Disponível em https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD650.pdf. Acesso

em 23.10.2020.

22 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Initial Coin Offerings (ICOs). Rio de Janeiro, 11.10.2017.

Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html. Acesso em: 14.10.2020.

23 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Initial Coin Offerings (ICOs). Rio de Janeiro, 16.11.2017.

Disponível em: www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171116-1.html. Acesso em: 13.10.2020.

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capital ou em acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido ou de voto em

assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor.” Desde então, a autarquia

editou diversas deliberações envolvendo contratos de investimento coletivos relacionados a

criptoativos24.

19. Mais recentemente, no julgamento do PAS CVM nº 19957.007994/2018-5125, este

Colegiado firmou o entendimento de que (i) um criptoativo pode, a depender das suas

características, configurar um contrato de investimento coletivo, cuja oferta pública no Brasil, por

consequência, está sujeita a registro ou à dispensa de registro na CVM e, ainda, que (ii)

oportunidades de investimento em criptoativos que não são valores mobiliários podem, a depender

de suas características, consistir em contratos de investimento coletivo.

20. As manifestações da CVM, vale dizer, estão em linha com aquela feita pela IOSCO de que

os criptoativos podem representar “uma moeda soberana, uma mercadoria ou um valor mobiliário

ou, ainda, um derivativo”26.

III. ANÁLISE DO CASO

III.1. Preliminares

21. Os acusados alegam que a decisão do Colegiado no Processo CVM RJ2007/11593, de

22.01.2008, mencionada pela SRE em sua análise quanto à caracterização do NIC como um

contrato de investimento coletivo, deveria ter sido juntada aos autos, por ser elemento estranho a

este PAS.

22. A alegação não merece acolhida. Todas as decisões do Colegiado são públicas, e todas as

decisões tomadas pela CVM nos últimos anos, incluindo o precedente em questão, estão

disponíveis na página da autarquia na rede mundial de computadores. Assim, não houve qualquer

prejuízo à defesa, que, caso desejasse, tinha todas as condições de se manifestar sobre o teor da

decisão do Colegiado da CVM no referido precedente.

24 Deliberações CVM nº 785/2017; 821/2019; 826/2019; 828/2019; 830/2019; 831/2019; 837/2019; 839/2019.

25 PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 09.06.2020.

26 INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS – IOSCO. Issues, Risks and

Regulatory Considerations Relating to Crypto-Asset Trading Platforms. Final Report. Mardid, 2020. Disponível em:

https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD649.pdf. Acesso em 22.04.2020

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23. Dito isso, é importante frisar que este caso não tem por objetivo revisitar um antigo

precedente, mas analisar se o criptoativo ofertado pela ICONIC preenche os elementos contidos

na definição de valor mobiliário trazida no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976.

24. Ainda, os Acusados alegaram o não atendimento do requisito do inciso III do artigo 6º da

Deliberação CVM nº 538/2009, uma vez que não haviam sido incluídos nos autos deste processo

os elementos de prova referidos pela Acusação no tocante ao Processo Administrativo CVM nº

19957.004215/2018-66, que originou este PAS. Para sanar o problema apontado, proferi

despacho27 determinando que fossem trazidos aos autos os referidos documentos. Após a juntada

da documentação referida, os Acusados foram regularmente intimados para se manifestarem, a fim

de complementar suas razões de defesa28.

25. Pelo exposto, rejeito as preliminares de nulidade do PAS por alegada presença de

elementos apócrifos e pela suposta ausência dos elementos comprobatórios da acusação.

26. Adicionalmente, em sede de pedido de diligências, os acusados solicitam que seja

certificada a existência ou não de denúncias contra reles, realizadas por particulares, no âmbito da

CVM. Normalmente, denúncias sobre um mesmo tema e pessoa são agregadas no mesmo processo

administrativo pela SOI. Independentemente de provocação por meio de denúncias nos Canais de

Atendimento ao Cidadão ou qualquer outro canal, a CVM tem o poder-dever de investigar, de

ofício, a atuação de indivíduos e empresas no mercado de capitais quando houver indícios de

infrações à legislação vigente. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, quando, após notícia

veiculada na mídia, a CVM solicitou esclarecimentos aos acusados e, posteriormente, a SRE

formulou sua convicção acerca da autoria e materialidade da infração, elaborando Termo de

Acusação. Nesse contexto, entendo que a existência ou não de denúncias realizadas por

particulares, no âmbito da CVM, envolvendo os acusados é irrelevante para a decisão no âmbito

deste PAS.

III.2. A atuação da CVM e a liberdade econômica

27. Os acusados sustentam que os incisos I, V e VI do artigo 3º da Lei de Liberdade

Econômica29 (Lei nº 13.874/2019) devem nortear o julgamento deste processo, ressaltando os

27 Doc. SEI nº 0951046.

28 Doc. SEI nº 0951875.

29 Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento

econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver

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direitos de (i) exercer atividade econômica de baixo risco e que se vale exclusivamente de

propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos

públicos de liberação da atividade econômica; (ii) gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados

no exercício da atividade econômica e, em caso de dúvida, as normas jurídicas devem ser

interpretadas de modo a preservar a autonomia privada; e (iii) oferecer novas modalidades de

produtos e serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de

desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

28. Os acusados afirmam também, que, diante da ausência de atos normativos ou definições

claras acerca da competência da CVM em matéria de criptoativos, não seria razoável punir alguém

por oferecer novas modalidades de investimento e infringir normas que supostamente ainda não

existiriam. A atuação da CVM, nesse cenário, representaria um óbice à segurança jurídica no

exercício da atividade econômica, contrariando o que se pretendeu com a edição da Lei nº

13.874/2019.

29. Entendo que a defesa construiu seus argumentos a partir de uma interpretação equivocada

da Lei de Liberdade Econômica e sua coexistência com outros diplomas legais, em especial com

a Lei nº 6.385/1976.

30. Nesse sentido, lembro que o que se discute neste caso é se os acusados realizaram uma

oferta pública de valores mobiliários sem obter o prévio registro na CVM ou sem se valer de uma

das dispensas previstas nas normas editadas pela autarquia.

31. Ora, se o NIC ofertado pela ICONIC consistia em um contrato de investimento coletivo,

nos termos do inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976, e, consequentemente, se o ICO em

questão tiver consistido em uma oferta pública irregular de valor mobiliário, me parece de todo

despropositado o argumento de que se estava exercendo uma “atividade econômica de baixo risco”

para a qual não haveria “necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade

econômica”, para citar os termos do artigo 3º, I, da Lei nº 13.874/2019.

atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros

consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (...) V - gozar de

presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação

do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada,

exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (...) VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar

novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de

desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que

disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

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32. Do mesmo modo, não me parece correto dizer que a atual regulação das ofertas públicas

de distribuição de valores mobiliários nega, com seus requisitos, a presunção de boa-fé de que

gozam os atos praticados no exercício da atividade econômica, nos termos do inciso V do artigo

3º da Lei nº 13.874/2019.

33. Nesse ponto, é importante ressaltar que o regime mobiliário brasileiro, em especial a

determinação de que uma oferta pública de valores mobiliários seja previamente registrada junto

à CVM ou se valha de uma das hipóteses em que o referido registro é dispensado nada tem de

novo ou de exótico, estando em linha com a regulação dos mercados mais desenvolvidos e sendo

fiel ao espírito da regulação construída a partir do princípio do full and fair disclosure.

34. Ainda que seja salutar uma ampla revisão das normas que disciplinam as ofertas de valores

mobiliários e o regime informacional dos emissores com o objetivo de torná-las mais flexíveis,

mais amigáveis e menos custosas – e já há em curso na CVM um trabalho com esse objetivo – não

vejo como dizer que os dispositivos legais e regulamentares em vigor presumem a má-fé dos

particulares ou interferem de modo desarrazoado em atividades econômicas de baixo risco. Com

efeito, as regras existentes não devem ser vistas como encargos que sufocam novos modelos de

negócio, mas como instrumentos necessários para proteger os investidores de emissões

fraudulentas e contribuir para a manutenção da credibilidade no mercado pelos agentes

econômicos.

35. Há, por fim, o argumento de que a oferta de criptoativos se valeu de uma tecnologia que

não existia à época em que os diplomas legais e regulamentares que cuidam da matéria foram

editados: diz-se, em resumo, que as normas alegadamente violadas teriam se tornado

desatualizadas ou obsoletas em face do surgimento das tecnologias descentralizadas e, por essa

razão, seriam inaplicáveis ao caso.

36. Esse tipo de construção tem se tornado mais comum à medida que o mercado de capitais

vai se tornando cada vez mais digital e deve ser analisado com um grão de sal. São argumentos

que costumam apelar para o fascínio que o novo e o desconhecido – no caso, a tecnologia –

exercem sobre as pessoas e que, em muitas das vezes, não são de todo equivocados, mas pecam

por serem simplistas e tendenciosos.

37. De um lado, é inegável que novas tecnologias às vezes surgem para solucionar problemas

e, ao mesmo tempo, criam pontos de tensão com as respostas regulatórias existentes. Assim, é

importante que os requisitos legais e normativos que restringem a liberdade dos particulares sejam

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Voto – Página 9 de 22

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constantemente reavaliados a fim de se verificar se eles ainda são necessários à luz de eventuais

desenvolvimentos30.

38. De outro lado, não há (ainda?) soluções tecnológicas (ao menos de eficácia garantida) para

todos os riscos e problemas que a regulação busca prevenir ou mitigar. Esse ponto, que parece tão

óbvio, é muitas vezes negligenciado, seja por desconhecimento sobre o funcionamento das

tecnologias existentes, seja por desconhecimento da regulação existente ou dos pressupostos que

levaram a sua edição. O que se vê, em certos casos, é um certo tipo de pensamento “mágico”,

pouco refinado, que acredita que uma tecnologia criada para solucionar determinado problema

resolve, também, problemas que sequer buscou enfrentar.

39. Penso que a defesa de que os sistemas DLT tornaram desnecessária a tutela estatal das

ofertas públicas de valores mobiliários criptograficamente representados é um exemplo que ilustra

bem o que acabo de dizer. Afinal de contas, a exigência de que as ofertas sejam registradas tem

por objetivo principal garantir que os investidores recebam informações necessárias para decidir

se investem na aquisição ou subscrição de novos valores mobiliários. Por outro lado, as tecnologias

DLT buscam dar segurança para a criação, armazenamento e transmissão de ativos e não para os

problemas relacionados às informações necessárias para a tomada informada de uma decisão de

investimento. É possível que o desenvolvimento tecnológico em algum momento justifique a

revisão de dispositivos legais e normativos que regem o funcionamento do mercado de capitais,

inclusive das disposições relativas às ofertas públicas, mas deve haver correspondência entre o que

se assegura com a tecnologia e aquilo de que se abre mão na regulação.

40. O argumento de que as regras existentes não seriam aplicáveis aos ativos criados e

ofertados por meio das novas tecnologias ignora, ainda, que o conceito de contrato de investimento

coletivo tem caráter instrumental e preconiza uma análise dos produtos ofertados ao público com

base na sua essência econômica. Trata-se de um conceito construído de modo propositadamente

flexível – como visto na seção II deste voto, a natureza jurídica do vínculo entre o promotor e os

investidores e a tecnologia utilizada para a estruturação do investimento ou sua representação são

fatores de pouca ou nenhuma relevância para a análise acerca da existência de um contrato de

investimento coletivo.

30 Nesse espírito, é possível ir além, criando ambientes para testar se novas tecnologias podem, de fato, substituir

velhas soluções – e aqui cabe referência a outra recente iniciativa da casa, a Instrução CVM nº 626/2020, que

estabeleceu a constituição e o funcionamento de um ambiente regulatório experimental (sandbox).

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41. De fato, o legislador trouxe uma definição ampla de valor mobiliário que de modo algum

pode ser considerada obsoleta ou ultrapassada. Alegar que, em respeito à presunção de boa-fé de

que gozam os particulares, o regulador teria que aprioristicamente estabelecer quais investimentos

estariam sujeitos ao regime mobiliário seria, na verdade, negar validade ao conceito de contrato

de investimento coletivo – que foi incorporado na legislação brasileira justamente porque se

percebeu que uma abordagem exclusivamente baseada em um rol taxativo de conceitos fechados

não era suficiente para proteger a poupança popular.

42. O inciso IX do artigo 2º traz um conceito funcional-instrumental de valor mobiliário, cujo

funcionamento pressupõe caber ao particular que busca acessar a poupança pública o ônus de

averiguar se o produto que está ofertando se enquadra no conceito legal de contrato de

investimento coletivo. Nesse sentido, no julgamento do PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, o

Colegiado reiterou que “a caracterização de determinado produto como um contrato de

investimento coletivo não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos

requisitos do chamado Howey Test”31. Dito isso, não posso deixar de registrar que, à época em que

as ofertas em análise foram realizadas, a CVM já havia, em mais de uma oportunidade, ressaltado

que os criptoativos poderiam, a depender de suas características, caracterizar contratos de

investimento coletivo.

43. Antes de encerrar esta seção, ressalto que a eficácia do inciso VI do artigo 3º da Lei nº

13.874/2019 ainda depende da edição de regulamento disciplinando “os requisitos para aferição

da situação concreta [em que a norma infralegal se mostra desatualizada], os procedimentos, o

momento e as condições dos efeitos”.

44. Ademais, o referido comando se refere à desatualização de normas infralegais e o caso em

tela se refere, em última instância, a uma determinação legal: a de que as ofertas públicas de

distribuição de valores mobiliários sejam registradas na CVM ou dispensadas de registro pela

autarquia. Para que uma lei seja revogada é necessário que sua vigência seja cessada mediante a

edição de um ato normativo subsequente de hierarquia equivalente ou superior. O referido

dispositivo não pode ser interpretado como uma autorização para o desuetudo em nosso

ordenamento jurídico, afastando o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de

Introdução)32.

31 Nos termos da manifestação de voto vencedora que proferi em 07.05.2019. PAS CVM no 19957.006343/2017-63,

Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

32 Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

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III.3. Porque o NIC é um CIC

45. Passo enfim a examinar se o ICO da Iconic configurou uma oferta pública de valores

mobiliários, ou, mais especificamente, se a oferta de tokens NIC preencheu os requisitos

caracterizadores do contrato de investimento coletivo.

46. Os elementos caracterizadores do contrato de investimento coletivo estão dispostos no

inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976. Tendo em vista o desenvolvimento das discussões

acerca da matéria ao longo dos anos, parece-me que o exame da questão tem se orientado a partir

de cinco questões:

(a) Buscou-se captar recursos de investidores por meio de uma oferta pública?

(b) Os investidores aportaram (ou foram chamados a aportar) dinheiro ou outro bem suscetível

de avaliação econômica?

(c) Os recursos captados na oferta (ou que se buscava obter com a oferta) foram (ou seriam)

aplicados em um empreendimento coletivo?

(d) O aporte foi (ou seria) feito na expectativa de lucros, decorrentes de um direito de

participação, de parceria ou alguma forma de remuneração (inclusive resultante de

prestação de serviços)?

(e) Os resultados esperados do investimento adviriam, exclusiva ou preponderantemente, dos

esforços do empreendedor ou de terceiros?

1º Elemento: Oferta Pública

47. Com relação à primeira pergunta, parece-me não haver dúvidas de que houve amplo

esforço de divulgação, inclusive por meio de página na internet, da oferta de criptoativos – ou,

para usar a terminologia específica, da Initial Coin Offering, ou ICO, sem adoção de qualquer

mecanismo para evitar a disseminação indiscriminada da oferta para um público desconhecido.

Resta, portanto, caracterizada a oferta pública.

2º Elemento: Aporte (de dinheiro ou de outro bem suscetível de avaliação econômica)

48. Com relação ao segundo ponto, a oferta da Iconic previa que os investidores pagariam pelos

NICs subscritos com outros criptoativos.

49. Os acusados alegam que criptomoedas não são moedas fiduciárias e, portanto, não

constituem poupança pública, situando-se fora do âmbito de proteção da CVM. Nesse sentido, a

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noção de poupança pública estaria relacionada à acepção tradicional de moeda. Ademais, afirmam

que não receberam qualquer tipo de moeda fiduciária como contrapartida à aquisição de tokens.

50. Tal argumento não merece acolhida.

51. A CVM já concluiu em outras oportunidades que o investimento não precisa ser realizado

em dinheiro, mas em qualquer bem suscetível de avaliação econômica33. Isso também vale para

os rendimentos a serem recebidos pelos investidores, que não precisam ser expressos em moeda

fiduciária34. A despeito da inexistência de qualificação jurídica geral e prévia para qualquer

criptoativo ou criptomoeda – indefinição já reconhecida pela CVM em suas manifestações sobre

o tema até o presente momento – é indiscutível que estamos diante de um ativo suscetível de

avaliação econômica, sendo, assim, uma expressão da poupança popular, ao contrário do que

afirmam os acusados.

3º Elemento: Empreendimento coletivo

52. O terceiro elemento necessário para a caracterização de um CIC é que os recursos captados

sejam destinados a um empreendimento comum. Segundo Eizirik et al., “[a] noção de

empreendimento comum contida na Howey definition remonta à ideia de que, em geral, o valor

mobiliário é oferecido a diversas pessoas, que partilham um mesmo conjunto de ativos, com a

expectativa de auferir lucros decorrentes dos esforços do promotor do negócio ou do instrumento

que está sendo ofertado.”35

53. Os recursos captados pela ICONIC com a emissão de tokens NIC em fevereiro, março e

maio de 2018 foram destinados à implementação do projeto Iconic Ecosystem, uma plataforma

criada com o objetivo de aproximar empreendedores de investidores pela emissão de criptoativos,

bem como viabilizar sua negociação em mercado secundário e permitir a supervisão das atividades

dos empreendedores pelos investidores.

54. Conforme se verifica no relatório, cada NIC corresponde a uma fração ideal do fundo de

lastro. Parte dos recursos desse fundo seria utilizada para financiar novos projetos, escolhidos

33 PAS CVM nº SP2007/111, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 11.11.2014; PA CVM no 19957.009524/2017-41, Dir. Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22.04.2019; PAS CVM no 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Machado

Gonzalez, j. em 09.06.2020.

34 PAS CVM nº RJ2016/8381 (19957.008445/2016-32), Dir. Rel. Flavia Sant’Anna Perlingero, j. em 18.02.2020.

35 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia., HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais

– Regime jurídico. 4ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 72-73.

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pelos titulares de NIC. Ademais, 35% do lucro líquido da ICONIC em criptomoedas e tokens dos

projetos que tiver lançado seria periodicamente destinado ao fundo de referência. Assim, pareceme claro que os recursos captados no ICO foram aplicados em um empreendimento comum,

restando, portanto, também preenchido o terceiro elemento necessário para a caracterização de um

CIC.

4º Elemento: Expectativa de lucro

55. Passo agora a examinar se os NICs foram adquiridos na expectativa de lucros, decorrentes

de um direito de participação, de parceria ou alguma forma de remuneração.

56. Os acusados argumentam que o NIC é meramente um utility token. Nesse ponto, vale

lembrar que a classificação do token como de pagamento (payment token), de utilidade (utility

token) ou representativo de um valor mobiliário (security token) decorre da função que ele

desempenha e não do rótulo que lhe foi atribuído pelo seu desenvolvedor ou pelos seus promotores

e que as três categorias não são excludentes. Ou seja, é possível que um token se enquadre em mais

de uma das categorias a depender das suas funções.

57. Nessa perspectiva, entendo que o NIC é de fato um utility token, mas também desempenha

funções que não são abrangidas por essa categoria.

58. O NIC é um token de utilidade pois serviria como moeda exclusiva para aquisição de

determinados serviços na plataforma. É, ainda, um token de pagamento, na medida em que serve

como moeda preferencial para aquisição de outros tokens dentro do Iconic Ecosystem, bem como

para operacionalizar as demais transações (dividendos e resgates).

59. Não se pode, contudo, ignorar que o NIC era ofertado como uma alternativa de

investimento e adquirido, ao menos por parte dos investidores, na expectativa de lucro. Começo a

minha análise sobre esse ponto relembrando o entendimento estabelecido por este Colegiado no

Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41:

“De outro lado, é importante ressalvar que, para a caracterização do contrato de investimento

coletivo, o lucro esperado pode estar associado tanto aos resultados do empreendimento a ser

desenvolvido, quanto à valorização do título ou contrato que representa o investimento. Nessa

segunda hipótese, não se pode falar em contrato de investimento coletivo quando a expectativa de

valorização é associada a fatores externos, que fogem do controle do empreendedor, mas apenas

quando o promotor do empreendimento ou um terceiro indicam que envidarão esforços com

o objetivo de – ou tendentes a – valorizar o investimento inicialmente realizado”.

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60. Na minha visão, existem diversos elementos que denotam que o NIC era vendido e

adquirido como um investimento.

61. Em primeiro lugar, destaco que cada NIC corresponde a uma fração ideal do fundo de

lastro, que receberá parte (35%) do resultado da ICONIC. Trata-se, portanto, como já referido, de

adquirir direito de participação em um empreendimento comum.

62. O whitepaper da ICONIC faz reiteradas referências às perspectivas de lucro do projeto –

traz, inclusive, projeções financeiras para os anos de 2018, 2019 e 2020, estimando um substancial

aumento nas receitas e no lucro da companhia36 – e de valorização do NIC37, destacando que esses

estariam prontos para negociação no mercado secundário pouco após a ultimação da oferta

(ICO)38.

63. Adicionalmente, o resgate de NIC, pelos seus titulares, à conta do patrimônio do fundo de

lastro é uma forma indireta de recebimento de lucro sobre o valor investido, pois o mecanismo

permite o acesso aos recursos depositados naquele fundo pela ICONIC – provenientes de seu

resultado operacional – e os rendimentos decorrentes do esforço de terceiros que executaram os

projetos financiados pelo fundo. Trata-se, vale dizer, de outro aspecto enfatizado no whitepaper39.

64. Um terceiro aspecto relevante para o exame é a existência do fundo de lastro e o modo pelo

qual esse foi descrito no whitepaper.

65. Sobre esse ponto, noto em primeiro lugar que a existência do referido fundo de lastro dá

ao token NIC a feição de stablecoin, por permitir razoável expectativa de estabilidade de suas

cotações. Segundo o whitepaper, “[o]s NICs acabarão por se transformar, com isso, em alguma

36 Doc. SEI nº 0583474: “Oficio_295-2018_-_Anexo_II_-_whitepaperPT10.pdf” (doravante, o Whitepaper), p. 10.

37 V. fls. 45 do Whitepaper: “Acreditamos que são os fundamentos que fazem de uma moeda um meio de troca sólido

e forte, com a capacidade de sustentar uma tendência marcada de valorização no curso do tempo. (...)

Para alcançar essa força e solidez, a Iconic irá lastrear os NICs a um fundo que será proprietário de 35% da equidade

da empresa. Por acumular a cada período de apuração da Iconic o equivalente a 35% do seu resultado em criptomoedas

sólidas e já consolidadas e dos tokens de projetos lançados pela Iconic, o lastro do NIC crescerá permanentemente,

agregando valor e estabilidade à moeda. Além do acréscimo quantitativo, sempre que os ativos do fundo valorizarem

– sejam criptomoedas ou os tokens de projetos lançados pela Iconic – estaremos diante de uma valorização da base

do NIC, o que significa a sua própria valorização.”

38 V. fls. 41 do Whitepaper: “A liberação dos tokens para as wallets dos consumidores ocorrerá dois dias após a

finalização do ICO, obedecendo à ordem informada na tabela de alocação. Tão logo os usuários recebam seus NICs,

os tokens estarão disponíveis para a oferta em nas principais exchanges internacionais que serão oportunamente

anunciadas durante o período Pré-ICO.”

39 “Como não poderia deixar de ser, qualquer proprietário de NIC poderá reivindicar, a qualquer momento, a conversão

dos NIC que detém no equivalente proporcional dos ativos do fundo de lastro.” Whitepaper, fls. 45.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Voto – Página 15 de 22

Voto DGG (1131777) SEI 19957.003406/2019-91 / pg. 15

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medida, em um ativo também indicador da saúde do mercado de criptomoedas em geral” (fls. 46).

Trata-se, na minha avaliação, de mais um elemento que corrobora que os NICs eram ofertados

como oportunidades de investimento40.

66. Todos esses aspectos demonstram, a meu ver, que o ICO em questão não era apenas uma

oferta de um utility token. De fato, o whitepaper do NIC token faz referências breves às utilidades

do referido criptoativo: na maior parte do tempo, enfatizam-se as perspectivas alegadamente

favoráveis do empreendimento e, consequentemente, do NIC. Ora, quando se oferta um criptoativo

que é exclusivamente token de utilidade, é esperado que o material de venda dê destaque às

utilidades do token; que os esforços de venda se concentrem nos possíveis consumidores dos bens

e serviços oferecidos pela plataforma ou que possam ser adquiridos com aquele criptoativo; e, por

fim, que os valores investidos na aquisição do token guardem razoável relação com o volume de

consumo esperado dos bens ou serviços em questão41.

67. Não é esse, contudo, o caso da oferta em exame, razão pela qual entendo também

preenchido o quarto elemento necessário para a caracterização de um CIC.

5º Elemento: Resultados do empreendimento comum advindos exclusiva ou

preponderantemente dos esforços do empreendedor ou de terceiros

68. Por fim, cabe analisar se os resultados do empreendimento comum adviriam exclusiva ou

preponderantemente dos esforços do empreendedor ou de terceiros.

40 Nesse contexto, vale referência ao caso da Paragon Coin Inc., empresa destinada ao desenvolvimento de um sistema

baseado em blockchain para a comercialização de cannabis e iniciativas para a descriminalização de seu cultivo e

comercialização, e ao que disse a SEC ao examinar a matéria.

Naquele, a quantidade de tokens emitidos seria gerenciada pela Paragon Coin para tentar estabilizar sua cotação,

buscando valorizar o ativo digital pela criação de escassez e aumento da demanda. Parte dos tokens seria mantida na

carteira da Paragon Coin para viabilizar o mecanismo de estabilização de preços (um algoritmo de deflação e

intervenções com eventuais recompras de tokens) e outra parte seria destinada a uma reserva de recursos controlada

pelos titulares de PRG tokens para investimentos em projetos escolhidos pela comunidade.

Ao examinar ao caso, a SEC concluiu que os investidores tinham uma expectativa razoável de retorno com a aquisição

de PRG tokens se a Paragon Coin fosse bem-sucedida em seus esforços, dentre os quais a manutenção do fundo de

estabilização de preços. UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Press Release: Two

ICO Issuers Settle SEC Registration Charges, Agree to Register Tokens as Securities. Washington, 16.11.2018.

Disponível em https://www.sec.gov/news/press-release/2018-264. Acesso em 23.10.2020.

41 Nesse mesmo sentido, UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Framework for

“Investment Contract” Analysis of Digital Assets. Washington, 03.04.2019. Disponível em:

https://www.sec.gov/corpfin/framework-investment-contract-analysis-digital-assets. Acesso em 23.10.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Voto – Página 16 de 22

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69. Parece-me inquestionável que, no caso em tela, os investidores efetivamente contribuem

para o sucesso do empreendimento comum. No entanto, o Colegiado já decidiu que a participação

pouco expressiva do investidor não teria o condão de descaracterizar o contrato de investimento

coletivo, desde que os esforços de terceiros sejam predominantes42.

70. A defesa vai além e argumenta que os resultados decorreriam exclusivamente da atuação

dos titulares do NIC na escolha de projetos financiados pelo fundo de lastro, destinado a funcionar

como uma organização autônoma descentralizada. Ainda, os rendimentos do fundo de lastro

decorreriam das decisões dos próprios investidores e a prosperidade do ecossistema decorreria,

também, da atuação dos investidores, sem qualquer tipo de ingerência da ICONIC.

71. Do mesmo modo, tenho convicção que a ICONIC desempenhava um papel muito mais

relevante do que alega a defesa. A chave do caso reside, portanto, em definir se o papel da

promotora tinha a relevância necessária para a caracterização de um contrato de investimento

coletivo nos termos do inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/1976.

72. A jurisprudência norte-americana – que teve marcada influência tanto na reforma

legislativa que introduziu o conceito de contratos de investimento coletivo no rol de valores

mobiliários como em diversos precedentes da CVM acerca da matéria – pode ajudar também nesse

exame.

73. Nesse ponto, vale referência ao caso DAO, apreciado pela SEC em 201743 e que guarda

várias semelhanças com o caso em análise. Por meio de DAO tokens, os investidores participavam

de votações coletivas acerca de projetos que seriam financiados e, em contrapartida, faziam jus

aos resultados destes projetos – tinham, portanto, direito de voto e direitos patrimoniais segundo

uma gestão coletiva de recursos. Adicionalmente, os DAO tokens poderiam gerar resultados aos

seus titulares por meio de negócios realizados em plataformas eletrônicas de negociação, à

semelhança de um mercado de bolsa.

74. A SEC concluiu que os DAO tokens deveriam ser considerados securities, pois seus

adquirentes realizaram um investimento em um empreendimento comum com a expectativa de

auferir rendimentos (participação nos resultados dos projetos financiados, resgates periódicos e

valorização dos ativos digitais) resultantes do esforço de terceiros, especialmente da empresa que

42 PA CVM no 19957.009524/2017-41, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22.04.2019.

43 UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Report of Investigation Pursuant to Section

21(a) of the Securities Exchange Act of 1934: The DAO. Release No. 81207. Washington, 25.07.2017.

https://www.sec.gov/litigation/investreport/34-81207.pdf. Acesso em 23.10.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Voto – Página 17 de 22

Voto DGG (1131777) SEI 19957.003406/2019-91 / pg. 17

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criou o sistema. Os resultados dos projetos selecionados dependeriam do esforço de seus

responsáveis, portanto de terceiros que não os investidores, a despeito do direito de voto e da

participação destes no processo decisório.

75. Outro caso enfrentado pela SEC que contém aspectos semelhantes ao do presente PAS

envolve a empresa Munchee e os MUN tokens44, que serviriam para remunerar usuários de

plataforma de compartilhamento de informações por avaliações postadas, informações sobre

restaurantes e revisões das avaliações elaboradas pelos seus pares. Os MUN tokens também

poderiam ser utilizados para consumo nos restaurantes participantes da rede e restaurantes

poderiam pagar por anúncios em MUN tokens. Ainda, MUN tokens poderiam ser negociados em

mercado secundário. Ao apreciar o caso e considerá-los como securities, a SEC entendeu que os

adquirentes dos MUN tinham uma expectativa razoável de obtenção de lucros futuros.

76. Em seu exame, a SEC ressaltou, ainda, que os lucros esperados pelos adquirentes dos MUN

tokens seriam provenientes do esforço da Munchee, que atualizaria seu aplicativo e criaria o

ecossistema em questão utilizando os recursos captados via ICO. Ainda, no whitepaper havia a

previsão de que a empresa garantiria a negociação do MUN token em mercados secundários e que

forneceria liquidez negociando seu próprio estoque de tokens. No whitepaper do NIC,

encontramos a promessa de que os tokens seriam negociados em mercado secundário, em

exchanges a serem divulgadas após o ICO45.

77. Buscando sistematizar os critérios para analisar se os ativos digitais são contratos de

investimento coletivo, a SEC46 apontou que o maior desafio na análise da qualificação de

criptoativos como securities consiste na determinação da existência de expectativa de rendimentos

decorrentes do esforço do empreendedor ou de terceiros. Para o regulador estadunidense, tais

rendimentos podem decorrer da participação de resultados no projeto financiado pela emissão ou,

então, pela venda dos criptoativos em mercado secundário, após sua valorização. De acordo com

a SEC, é necessário identificar se há uma entidade central ou um grupo de agentes – Active

Participants (AP) ou, doravante, “participante ativo” – que envidam esforços gerenciais essenciais

44 UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Administrative proceeding No. 3-18304.

Washington, 11.12.2017. Disponível em: https://www.sec.gov/litigation/admin/2017/33-10445.pdf. Acesso em

23.10.2020.

45 Doc. SEI nº 0583474: “Oficio_295-2018_-_Anexo_II_-_whitepaperPT10.pdf”, p. 41. Whitepaper, p. 41.

46 Cf. UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Framework for “Investment Contract”

Analysis of Digital Assets. Washington, 03.04.2019. Disponível em: https://www.sec.gov/corpfin/frameworkinvestment-contract-analysis-digital-assets. Acesso em 23.10.2020.

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para o sucesso do empreendimento e que os investidores tenham expectativas de retorno com base

nesses esforços.

78. O caso da ICONIC é, em essência, bastante similar aos casos analisados pela SEC. A

despeito da participação dos investidores, entendo que a ICONIC é inegavelmente o participante

ativo, sendo responsável pelo desenvolvimento, aprimoramento, operação e promoção do Iconic

Ecosystem, garantindo seu adequado funcionamento, fomentando a existência de um mercado

secundário e, ainda, gerenciando a cotação do NIC por meio de aportes periódicos de parcelas de

seu lucro líquido e controlando os resgates solicitados pelos investidores.

79. Destaco, inclusive, que embora parcela do patrimônio evolua conforme os resultados dos

projetos financiados supostamente sem interferência da ICONIC, o resultado depende também do

desempenho do fundo de lastro e a ICONIC tem papel de extrema relevância na definição dos

ativos que irão compor o referido fundo47.

80. A atuação da ICONIC também é determinante para que o NIC seja negociado em

exchanges de criptoativos, permitindo a existência de um mercado secundário, e para que a sua

cotação tenha paridade com o valor dos ativos do fundo de lastro, minimizando a volatilidade do

criptoativo e, com isso, contribuindo para atrair investidores.

81. A ICONIC também é protagonista nas ações de marketing para a divulgação da plataforma

e na gestão do ecossistema proposto, pelo desenvolvimento do sistema baseado em blockchain e

sua atualização ao longo do tempo. Ressalto, por fim, que, nos termos do whitepaper, compete à

ICONIC decidir sobre a habilitação dos chamados local managers.

82. Concluo, portanto, haver indicações inequívocas de que a ICONIC, promotora do

empreendimento, desempenha um papel chave para o sucesso do negócio e, consequentemente,

para a valorização dos NICs.

47 O Whitepaper da ICONIC sinaliza que os aportes serão feitos pela ICONIC a partir de 35% do seu resultado e que

“O fundo de lastro nascerá já com regras claras de governança, estabelecendo as possibilidades e limites de suas

relações com o mercado e com a própria Iconic, com gestão transparente construída e executada através de smart

contracts.”. Ainda, “Para alcançar essa força e solidez, a Iconic irá lastrear os NICs a um fundo que será proprietário

de 35% da equidade da empresa. Por acumular a cada período de apuração da Iconic o equivalente a 35% do seu

resultado em criptomoedas sólidas e já consolidadas e dos tokens de projetos lançados pela Iconic, o lastro do NIC

crescerá permanentemente, agregando valor e estabilidade à moeda”. Whitepaper, pp. 45-46.

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O NIC é (também) um security token e, portanto, um valor mobiliário

83. Como afirmei anteriormente, o rótulo atribuído a um token é irrelevante para sua

caracterização como utility token ou security token, pois o que realmente importa é a sua função.

84. Pelo exposto ao longo deste voto, conclui-se que o NIC, ofertado publicamente, foi

adquirido por pessoas que realizaram um investimento em um empreendimento coletivo na

expectativa de lucros decorrentes em larga medida dos esforços da ICONIC e de terceiros. Logo,

o NIC é um valor mobiliário e, para sua oferta, deveria ter sido obtido o registro previsto no artigo

19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, ou, então, ter sido obtida a

dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/2003.

IV. DOSIMETRIA E CONCLUSÃO

85. Passo então à dosimetria. Tenho que os bons antecedentes dos acusados constituem

circunstância atenuante.

86. Já tive a oportunidade de afirmar que, em casos de ofertas públicas irregulares de valores

mobiliários, entendo que o mais adequado e proporcional é a pena de multa48. O § 1º do artigo 11

da Lei nº 6.385/1976, fornece diversos critérios para fixação do valor da multa, dentre os quais o

valor da emissão ou da operação irregular. Trata-se, a meu ver, do critério mais adequado para

esse tipo de infração.

87. No presente caso, foram captados US$75.737,00 na primeira emissão, concluída em

31.03.2018, e US$27.977,19 na segunda emissão, concluída em 31.05.2018. Os valores

convertidos para reais e atualizados pelo IPCA até 30.09.2020 somam R$387.934,93, conforme

tabela constante do Anexo a este voto.

88. A realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do devido registro ou de

dispensa configura infração de natureza grave conforme o disposto no artigo 59, II, da Instrução

CVM nº 400/2003.

89. Considerando a gravidade da infração e os precedentes desta CVM, em conjunto com a

circunstância atenuante, concluo que, sem distinção entre pessoa jurídica e pessoa física e, em

razão das circunstâncias do caso, sem distinção entre a participação no capital social da pessoa

jurídica, devem os acusados ser condenados à pena de multa pecuniária calculada com base no

48 V. minha manifestação de voto no já referido PAS CVM no 19957.006343/2017-63.

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valor da emissão irregular. Os fatos objeto deste PAS ocorreram já sob a vigência da nova redação

do dispositivo, dada pela Lei nº 13.506/2017, publicada em 13.11.2017.

90. Nesses termos, voto:

a) pela condenação de Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. à penalidade de

multa pecuniária de R$387.934,93, correspondendo ao valor da emissão irregular, pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo

19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa

prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/2003; e

b) pela condenação de Jonathan Doering Darcie à penalidade de multa pecuniária de

R$387.934,93, correspondendo ao valor da emissão irregular, pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e

no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º

do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

91. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, por meio da Procuradoria Federal do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos

da Lei Complementar nº 105/2001, em complemento ao ofício anteriormente enviado.

É como voto.

São Paulo, 27 de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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ANEXO ÚNICO

Conversão em reais e atualização monetária do valor das emissões

1a Emissão 2a Emissão

Captação em US$ 75.737,00 27.977,19

Encerramento da Emissão 31.03.2018 31.05.2018

US$/R$(1) 3,3232 (29.03.2018) 3,7364 (30.05.2018)

Captação em R$ 251.689,20 104.533,97

Correção IPCA até 30.09.2020 (2) 9,001130 % 8,664060 %

Valor Atualizado 274.344,07 (A) 113.590,86 (B)

Total Atualizado (A + B) 387.934,93

(1) Fonte: Conversor de moedas – BACEN: https://www.bcb.gov.br/conversao.

(2) Fonte: Calculadora do Cidadão – BACEN (Índice = IPCA (IBGE) – a partir de 01/1980):

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibi

rFormCorrecaoValores.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003406/2019-91

Reg. Col. nº 1629/2019

Acusado: Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda.

Jonathan Doering Darcie

Assunto: Realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto

no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003,

ou sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976

e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência

de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

ICONIC Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. (“ICONIC”) e seu administrador Jonathan

Doering Darcie (“Jonathan Darcie”) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem

a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM

nº 400/2003, ou sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

2. O processo teve origem no Processo Administrativo CVM no 19957.004215/2018-66,

instaurado em 11.04.2018 para investigar indícios de oferta pública irregular de valores

mobiliários relacionados à Initial Coin Offering (“ICO”) divulgada pela ICONIC em sua página

na Internet (https://www.joiniconic.com/).

3. Após solicitar esclarecimentos à ICONIC e analisar as informações relativas a emissões de

tokens realizadas entre fevereiro e março de 2018 e em maio de 2018, a SRE concluiu que a

proposta de investimento oferecida pela ICONIC se enquadra no conceito de valor mobiliário e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Relatório – Página 1 de 13

Relatório DGG (1131770) SEI 19957.003406/2019-91 / pg. 23

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que as ofertas públicas de valores mobiliários foram realizadas sem registro e sem obtenção de

dispensa de registro, formulando Termo de Acusação em face de ICONIC e Jonathan Darcie1.

II. ACUSAÇÃO

4. A SRE afirma que a proposta de investimento oferecida pela ICONIC em sua página da

Internet tem as características de valor mobiliário conforme a definição constante do inciso IX do

artigo 2º da Lei no 6.385/1976.

5. A tese acusatória toma como ponto de partida as manifestações da CVM a respeito de ICOs

divulgadas em 11.10.2017, 16.11.2017 e 07.03.2018, nas quais se destaca que a autarquia entende

que ativos virtuais (tokens ou coins), a depender do contexto econômico de sua emissão e dos

direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do artigo

2º da Lei no 6.385/1976, principalmente quando conferem ao investidor, por exemplo, direitos de

participação no capital ou em acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido ou de

voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor.

6. Para melhor compreensão da proposta de investimento da ICONIC, descrevo a seguir o

modelo de negócio da ICONIC a partir da resposta2 ao Ofício nº 295/2018/CVM/SRE/GER-33,

por meio do qual a SRE solicitou esclarecimentos à ICONIC acerca das informações constantes

em sua página da Internet.

Proposta de investimento oferecida pela ICONIC

7. O projeto Iconic Ecosystem consiste na criação de uma plataforma dividida em três

ambientes, de modo a permitir (i) a venda de tokens por empreendedores, (ii) sua negociação entre

particulares e (iii) a disponibilização de instrumentos para que os detentores de tokens possam

exercer controle efetivo sobre a atuação de seus emissores, tais como a realização de auditorias, a

utilização de escrow accounts e a solução de controvérsias entre as partes.

8. Desse modo, o referido ecossistema seria um ambiente de intermediação do lançamento de

tokens de outros projetos e empresas.

1 Doc. SEI no 0711670.

2 Docs. SEI no 0583470 e 0583474.

3 Doc. SEI no 0572819.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Relatório – Página 2 de 13

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9. A ICONIC buscou financiamento para o projeto Iconic Ecosystem por meio da emissão do

token criptográfico NIC, na esteira de outras emissões de tokens conhecidas como Initial Coin

Offerings (ICOs). Ao prestar esclarecimentos à SRE, a ICONIC informou que o NIC seria uma

moeda preferencial para aquisição de outros tokens dentro do Iconic Ecosystem e moeda exclusiva

para aquisição de determinados serviços na plataforma. A esse respeito, a ICONIC alegou que o

NIC seria um utility token e não um security token. Nas emissões realizadas em fevereiro e março

de 2018 e em maio de 2018, a aquisição de NICs não poderia ser realizada por meio de qualquer

moeda fiduciária, mas apenas por meio da criptomoeda Ether (ETH).

10. Adicionalmente, o projeto compreende o desenvolvimento de uma entidade autônoma

descentralizada (decentralized autonomous organization – DAO), com papel de “fundo de lastro”,

para garantir a estabilidade do NIC e a prosperidade do ecossistema. Por meio desta entidade, os

titulares de NIC poderiam decidir, por votação eletrônica, na proporção dos tokens NIC detidos, a

realização de operações com tokens emitidos por projetos listados no ecossistema.

11. O patrimônio do fundo de lastro, gerido coletivamente pelos titulares de NIC, seria

constituído por aportes sucessivos, em certos períodos de apuração, de 35% do lucro líquido4 da

ICONIC em criptomoedas e tokens dos projetos que tiver lançado.

12. Além dos aportes, sempre que os ativos do fundo valorizassem – sejam criptomoedas ou

os tokens de projetos lançados pela ICONIC – haveria valorização da base do NIC, o que

significaria a sua própria valorização. A estabilidade da cotação do NIC decorreria, assim, da

existência de outros criptoativos cujas cotações lhes serviriam de referência, possibilitando a

atuação de arbitradores em exchanges de criptoativos para eliminar discrepâncias de preços.

13. As decisões tomadas no âmbito do fundo de lastro seriam definidas pelos próprios titulares

do NIC, de modo que eventuais resultados decorreriam do esforço próprio dos envolvidos, ao

investir em projetos listados no Iconic Ecosystem. Os aportes realizados pela ICONIC no fundo

de lastro serviriam como “combustível” para que os titulares de NIC pudessem realizar operações

de compra e venda pelo fundo na medida da quantidade de tokens detida por eles.

14. Ainda, não se poderia realizar nenhuma afirmação, a priori, acerca do retorno das

operações realizadas pelos titulares de NIC. Dentre as disposições de documento intitulado Simple

4 Doc. SEI no 0583470, p. 7.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91 – Relatório – Página 3 de 13

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Agreement for Future Tokens (SAFT)5, cujo aceite dos termos foi exigido aos adquirentes de NIC,

destaco:

“The Purchaser is not entitled, as a holder of the purchased NICs, to vote or receive dividends or

be deemed the holder of capital stock of the Company for any purpose, nor will anything contained

herein be construed to confer on the Purchaser, as such, any of the rights of a stockholder of the

Company or any right to vote for the election of directors or upon any matter submitted to

stockholders at any meeting thereof, or to give or withhold consent to any corporate action or to

receive notice of meetings, or to receive subscription rights or otherwise.

After the Network Launch, the Company will have no control over the price of the NIC, being it

entirely determined by supply and demand of the market.

The DAO NIC Fund will have no rights of any kind upon the Company, having its unique and

exclusive existence for the formation of a ballast fund for the NIC”.6

15. A partir do momento em que o fundo de lastro estivesse operacional, o titular do NIC

poderia solicitar a liquidação do token, recebendo em contrapartida ativos do fundo de lastro em

quantidade proporcional à dos NICs liquidados7. É o que demonstra a figura abaixo, extraída do

whitepaper do NIC8:

5 Doc. SEI no 0583474: Anexo I – SAFT, p. 4.

6 Em tradução livre: “O Comprador, na condição de titular dos NICs adquiridos, não tem o direito de votar ou receber

dividendos e não é equiparado a titular de parcela do capital social da Companhia para qualquer efeito, tampouco

nenhuma estipulação aqui contida deve ser interpretada de modo a conferir ao Comprador qualquer direito de acionista

da Companhia, qualquer direito de eleger administradores ou qualquer matéria correlata submetida à Assembleia de

acionistas, ou direito de aprovar ou rejeitar qualquer ação social, ou direito de ser notificado sobre assembleias, ou

direitos de subscrição.

Após o lançamento da Rede, a Companhia não terá controle sobre o preço do NIC, que será inteiramente determinado

pela oferta e demanda em mercado.

A organização autônoma descentralizada Fundo NIC não terá direitos de qualquer natureza em face da Companhia,

tendo sua existência única e exclusivamente destinada à formação de um fundo de lastro para o NIC”.

7 Sobre a liquidação e a relação de lastro entre o NIC e os ativos do fundo: “A liquidação a ser pleiteada junto ao fundo

poderá ser realizada a qualquer tempo, respeitado o período da sua criação – a ocorrer aproximadamente 45 dias antes

do início de operação do ecossistema Iconic. Como modo de manutenção do valor dos NICs independentemente das

liquidações reivindicadas ao fundo de lastro, todo o NIC liquidado será eliminado de circulação por função

automaticamente executada pelo smart contract. Ao assim proceder, o fundo estará resguardando a relação NIC –

lastro, promovendo a manutenção permanente de valor da moeda no mercado”. (Doc. SEI no 0583474: Anexo II –

Whitepaper version 1.0, p. 46).

8 O termo holder da versão original foi substituído por investidor.

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Figura 1. Liquidação de NIC e pagamento em ativos do fundo de lastro.

16. A Figura 1 ilustra uma operação de liquidação e o efeito no total de NIC em circulação,

com as seguintes etapas:

a) Em um cenário hipotético em que há 500 milhões de NICs em circulação e o fundo de

lastro é composto por 50 mil BTC (bitcoin) e 500 mil ETH (ether)9, um titular de NIC

deseja resgatar 50 milhões de NIC.

b) Como o valor a ser resgatado equivale a 10% do patrimônio do fundo de lastro, o titular

dos 50 milhões de NICs receberá 5 mil BTC e 50 mil ETH.

9 O fundo de lastro é composto por outros criptoativos. Nesse exemplo, fornecido no whitepaper do NIC, é considerada

uma composição de 50 mil BTC e 500 mil ETH. Esse saldo decorre dos aportes realizados pela ICONIC e dos

resultados das operações que foram decididas coletivamente pelos titulares de NIC. Para se obter o valor de um NIC

em dólares, seria necessário converter os saldos em BTC e ETH em dólar e, em seguida, dividir pelo total de NICs

em circulação. Assim, os criptoativos que compõem o fundo de lastro servem de referência para a determinação do

preço do NIC.

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c) A liquidação é feita por meio de smart contracts, reduzindo o estoque total de NICs e o

saldo correspondente ao valor que se deseja resgatar é pago ao titular.

d) Após a operação, o novo estoque de NICs em circulação passa a ser de 450 milhões de

NICs e o fundo de lastro passa a ter 45 mil BTC e 450 mil ETH, nos valores do exemplo.

17. Com base no modelo descrito, a ICONIC ressalva que o termo “fundo” não deve ser

interpretado no sentido tradicional, enquanto uma entidade destinatária de recursos de investidores

e gerida por terceiros que lhe entregam rendimentos. O NIC seria uma medida de autorização de

transações via fundo de lastro e quaisquer benefícios decorreriam de operações realizadas ou

anuídas pelos titulares de NIC, sem ingerência alguma por parte da ICONIC.

Qualificação do investimento como valor mobiliário

18. A SRE analisou se a proposta de investimento oferecida pela ICONIC configuraria um

contrato de investimento coletivo nos termos do inciso IX do artigo 2o da Lei no 6.385/1976. Em

linha com os critérios delineados na decisão do Colegiado de 22.01.2008 no âmbito do Processo

CVM no RJ2007/1159310, a SRE organizou sua análise nos seguintes termos:

a) Há investimento? Sim. A aquisição do token NIC pode ser entendida como um

investimento realizado com a intenção de obter rendimentos no futuro. O NIC atuaria como

moeda preferencial para transações dentro do ecossistema da ICONIC (aquisição de outros

tokens, permissão para instalação de subsidiárias, contratação de gerentes de projeto e

serviços correlatos etc.) e para operar como instrumento para a formação de mercado e

expansão da ICONIC para outros mercados11.

b) Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, por meio de

smart contracts, isto é, contratos virtuais, escritos como código de programação que pode

ser executado em um computador, em vez de um documento impresso com uma linguagem

propriamente jurídica.

c) O investimento é coletivo? Sim, na medida que o token NIC foi oferecido indistintamente

e poderia ser adquirido por vários investidores.

10 Disponível em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2008/20080122_R1/20080122_D01.html.

11 Doc. SEI no 0583474: Anexo IV – Lightpaper – item 4 “NIC e o DAO NIC FUND”.

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d) Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim, conforme a

descrição do modelo de negócio contida no Whitepaper version 1.012, em especial os

seguintes trechos em sua página 46: “O fundo paga 10% dos seus ativos para o holder” e

“O DAO NIC Fund terá como função atuar como elemento de estabilização e valorização

do NIC. Para que possa realizá-lo adequadamente, como visto logo acima, a um fundo que

será destinatário de 35% do resultado da empresa, fazendo com que acumule largo

patrimônio em criptomoedas e tokens de empresas variadas. Em vista da possibilidade de

liquidação dos NICs em troca da fração equivalente do patrimônio do fundo, cria-se em

torno da moeda um nexo de valoração que excede meramente a sua oferta e procura. Os

NICs acabarão por se transformar, com isso, em alguma medida, em um ativo também

indicador da saúde do mercado de criptomoedas em geral. A liquidação a ser pleiteada

junto ao fundo poderá ser realizada a qualquer tempo, respeitado o período da sua criação

– a ocorrer aproximadamente 45 dias antes do início de operação do ecossistema Iconic.

Como modo de manutenção do valor dos NICs independentemente das liquidações

reivindicadas ao fundo de lastro, todo o NIC liquidado será eliminado de circulação por

função automaticamente executada pelo smart contract. Ao assim proceder, o fundo estará

resguardando a relação NIC – lastro, promovendo a manutenção permanente de valor da

moeda no mercado. O fundo de lastro nascerá já com regras claras de governança,

estabelecendo as possibilidades e limites de suas relações com o mercado e com a própria

Iconic, com gestão transparente construída e executada através de smart contracts. Pela

sua relação com o valor de mercado do NIC, os dados de patrimônio e outros relevantes

serão visíveis pelo próprio ambiente Iconic”.

e) A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros?

Sim, conforme trecho do Whitepaper version 1.0, o valor do token oferecido derivaria,

dentre outras qualidades, da existência de um lastro decorrente de um fundo a ser criado

quando do início das atividades da ICONIC, para o qual seriam dirigidos 35% do lucro

líquido da empresa. Com isso haveria “uma base de valor crescente e sólida que se

beneficia com o passar do tempo e com a própria valorização do macro-ambiente das

criptomoedas e tokens”.

19. Logo, para a Acusação, a proposta de investimento oferecida pela ICONIC deve ser

entendida como um valor mobiliário.

12 Doc. SEI no 0583474, Anexo I – Whitepaper version 1.0, p. 46.

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Oferta pública de valor mobiliário sem registro ou dispensa de registro

20. Adicionalmente, a SRE aponta que a captação realizada pela ICONIC é oferta pública de

valores mobiliários, uma vez que se enquadra na hipótese descrita no inciso III do § 3° do artigo

19 da Lei n° 6.385/1976, regulamentado pelo artigo 3° da Instrução CVM n° 400/2003. Tais

esforços de captação compreendem uma oferta “Pre-ICO”, em fevereiro de março de 2018, e uma

“ICO”, em maio de 2018, conforme descrito pela ICONIC em resposta ao Ofício nº

295/2018/CVM/SRE/GER-313:

“Foram realizadas duas vendas de tokens pela Iconic, em Pre-ICO e em ICO. Utilizando a

terminologia padrão do mercado, em Pre-ICO realizou-se venda de tokens em que os recursos

obtidos em contrapartida da venda seriam empregados na própria realização da oferta posterior, em

ICO. Os recursos obtidos em ICO, por sua vez, seriam destinados ao financiamento do projeto do

ecossistema da Iconic”.

21. Os participantes das emissões aceitaram os termos de um documento denominado Simple

Agreement for Future Tokens (SAFT) e as comunicações se deram por e-mail e pelo aplicativo

Telegram.

22. Ao final das emissões, foram registrados 136 adquirentes únicos de NIC, distribuídos em

29 países distintos. Considerando os valores para o dia 31.03.2018, o total de 184,266 ETH

arrecadado na Pre-ICO é equivalente a US$ 75.737,00 (cotação da moeda ETH = US$ 411,02) e

R$ 250.689,4714. Considerando os valores para o dia 31.05.2018, o total de 49,008 ETH

arrecadado na ICO é equivalente a US$ 27.977,19 (cotação da moeda ETH = US$ 570,87) e R$

104.075,17 (cotação do dólar comercial em US$ 1,00 = R$ 3,72).

Conclusão

23. Conclui a Acusação que a proposta de investimento oferecida pela ICONIC enquadra-se

na definição de valor mobiliário e que houve oferta pública irregular de valores mobiliários, pelo

que devem ser responsabilizados ICONIC e Jonathan Darcie, seu sócio majoritário e responsável

legal, este último por força do artigo 56-B da Instrução CVM nº 400/2003, por não terem obtido o

registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003

13 Doc. SEI no 0583470, p. 9.

14 Segundo site https://www.neocambio.io/cotacao/dolar/, a cotação do dólar comercial era US$1,00 = R$3,31.

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nem terem solicitado a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

24. Adicionalmente, foi enviado ofício à Procuradoria Federal do Estado do Rio Grande do

Sul15, uma vez que a oferta de valores mobiliários sem o devido registro ou autorização da CVM

constitui crime previsto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 7.492/1986.

Parecer da Procuradoria Federal Especializada

25. Ao analisar o Termo de Acusação16, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

entendeu restarem presentes os requisitos do artigo 6º e cumprida a exigência do artigo 11 da

Deliberação CVM nº 538/2008.

III. DEFESA

26. Após terem sido regularmente intimados, ICONIC e Jonathan Darcie tempestivamente

apresentaram defesa conjunta17. Os próximos parágrafos resumem os principais argumentos da

defesa.

Preliminares

27. Em sede preliminar, os acusados alegam que não foram incluídos nos autos do presente

PAS os elementos de prova referidos pela Acusação e constantes do Processo Administrativo

CVM no 19957.004215/2018-66. Por tal motivo, a defesa alega ter sido descumprido o requisito

do inciso III do artigo 6º da Deliberação CVM no 538/2009.

28. A defesa argumenta, ainda, que a Acusação menciona a “decisão do Colegiado de

22.01.2008”, relativa a processo cuja situação é “inteiramente distinta” da do presente PAS, e que,

por se tratar de elemento estranho ao caso em análise deveria ter sido acostada aos autos deste

processo.

29. Nesses termos, os acusados requereram que fosse decretada a nulidade do processo pela

ausência dos elementos comprobatórios da acusação e elementos apócrifos ou, na hipótese da sua

15 Doc. SEI nº 0798642.

16 Doc. SEI no 0780792.

17 Doc. SEI no 0890201.

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juntada a posteriori, que fosse aberto prazo para que os acusados pudessem complementar suas

razões à vista dos novos elementos trazidos aos autos.

A definição de valor mobiliário da Lei no 6.385/1976 não pode ser aplicada ao caso

30. Os acusados argumentam que a Lei de Liberdade Econômica – Lei no 13.874/2019 –

procurou trazer maior segurança jurídica para a realização de negócios no Brasil. As regras

contidas em seu artigo 3º devem nortear a decisão do presente PAS, particularmente os incisos I,

V e VI, transcritos a seguir:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o

crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da

Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de

propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos

públicos de liberação da atividade econômica; (...)

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os

quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão

resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal

em contrário; (...)

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços

quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico

consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os

requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos

efeitos;

31. A defesa ressalta que modelos de negócio baseados na tecnologia blockchain sequer eram

possíveis quando da elaboração da Lei no 6.385/1976 e defende ser “legalmente inaceitável

interpretações e extensões de sentido realizadas com o intuito de coibir o desenvolvimento de

atividade econômica”. Por conseguinte, não seria possível fazer uso de analogias ou interpretação

extensiva para se promover um “encaixe” de uma definição de 1976 a um projeto de tecnologia

do século XXI, sobretudo em um processo de natureza sancionadora.

32. Os acusados ressaltam que a relação entre regulador e regulado deve ser inteiramente

pautada pela segurança jurídica e alegam que, em 2017 e 2018, ainda não havia um posicionamento

claro da CVM a respeito dessas novas figuras de investimento – na verdade, defendem que no

momento em que a defesa foi apresentada ainda não havia clareza sobre esse ponto. Nesse sentido,

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ressaltam que o comunicado publicado pela CVM em 2017 assinalava que “certas operações de

ICO” podem estar sob a competência regulatória da CVM, enquanto outras “não se enquadram

sob a competência da CVM”, mas não apresentou critérios para delimitar quais são os fatores e

elementos que fariam com que um ICO se enquadrasse na competência da autarquia.

33. Em um cenário de tantas incertezas, sem atos normativos ou definições claras sobre a

competência da CVM em matéria de criptoativos, os acusados alegam não ser admissível que se

promova a abertura de processos sancionadores para punir regulados por suposta infringência a

uma regulação que é reconhecidamente incompatível com novos modelos de negócio

empreendidos. Segundo a defesa, o atuar do regulador, no caso, violaria a dimensão protetiva da

segurança jurídica.

Criptomoedas não são poupança pública e estão fora da competência da CVM

34. Os acusados alegam que criptomoedas não são parte da poupança pública e que operações

que com elas sejam realizadas não se encontram no âmbito de competência desta CVM.

35. Nesse sentido, ressaltam que no Comunicado no 25.306/2014, o Banco Central do Brasil

(“Bacen”) apontou que criptomoedas não seriam instrumentos de reserva de valor. Destacam,

ainda, que no Comunicado no 31.379/2017, o Bacen afirmou que

“Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas

denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem

garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas

soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com

os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu

emissor”.

36. Para a defesa, se a CVM busca proteger a “poupança pública”, então as criptomoedas não

se inserem neste âmbito de proteção, uma vez que haveria uma relação bastante direta entre a

noção de poupança e moeda no sentido tradicional. A oferta de tokens da ICONIC jamais recebeu

qualquer tipo de moeda fiduciária como contrapartida à aquisição, tendo ocorrido meramente

permuta do token ETH, que não consubstancia forma de poupança pública, pelo token NIC.

O token NIC é um utility token

37. No tocante ao mérito, os acusados sustentam que o NIC, token de emissão da ICONIC, é

um utility token, cujas funções são: (i) moeda preferencial para aquisição de outros tokens dentro

do ecossistema da Iconic; e (ii) moeda exclusiva para aquisição de determinados serviços.

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38. A aquisição de NIC se deu mediante entrega da criptomoeda Ether (ETH), não sendo, em

nenhum momento, realizada qualquer tipo de venda de tokens em contrapartida de reais ou

qualquer outra moeda fiduciária.

Os rendimentos do fundo de lastro decorrem das decisões dos próprios investidores

39. Segundo os acusados, o conceito de fundo de lastro do token da ICONIC, o DAO de lastro,

não deve ser confundido com um fundo no sentido tradicional, em que o titular de uma cota possui

direito imediato a uma fração do patrimônio do fundo. As transações com o patrimônio do fundo

são realizadas pelos próprios titulares de NIC, na proporção de suas respectivas titularidades.

40. Os acusados alegam que a ICONIC dirige parte de sua receita para o fundo de lastro e os

titulares de NIC poderão decidir e com todos os efeitos daí decorrentes, sobre a forma pela qual o

DAO dirige seus recursos e negócios. Não há, segundo a defesa, qualquer ingerência por parte da

ICONIC nas decisões tomadas pelos titulares de NIC. Prosseguem afirmando que o valor aportado

para o fundo de lastro consiste em um movimento de liberalidade da ICONIC, tendo como objetivo

manifestado o de promover tanto a estabilidade do token a que se vincula como a prosperidade do

próprio ecossistema.

41. A defesa prossegue assinalando que não se pode confundir um fundo tradicional e um

DAO. De um lado, em um fundo tradicional, o investidor tem seus ganhos e perdas determinados

pela gestão patrimonial realizada por quem autorizado a fazê-lo, pagando os custos inerentes à sua

participação. De outro lado, em um DAO – uma espécie de fundo descentralizado – os próprios

investidores tomam sua decisão de investimento e alocação de recursos sendo responsáveis pelos

resultados obtidos.

42. Segundo a defesa, o fundo de lastro não é um contrato de investimento. Os eventuais

rendimentos decorreriam “total ou parcialmente do esforço do próprio investidor”. Há informações

apontadas pela Acusação que se encontram fora de contexto e induzem a conclusões equivocadas.

Nesse sentido, os acusados citam, como exemplo, que a Acusação menciona o trecho “O fundo

paga 10% dos seus ativos para o holder” da página 46 do Whitepaper version 1.0, para sugerir que

o caso envolvia uma oferta de rendimentos. A defesa argumenta que a transcrição é parte de um

infográfico acerca do funcionamento do fundo de lastro e corresponde a uma das etapas de uma

operação de liquidação do token NIC e não se trata de um rendimento de 10%, mas sim do

pagamento do equivalente de ativos do fundo de lastro à quantidade detida em NIC, com a

respectiva retirada de circulação desta quantidade de tokens.

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Pedido de diligências

43. Por fim, a defesa solicitou as seguintes providências: (a) que fosse certificada a existência

ou não de denúncias realizadas por particulares, no âmbito da CVM, envolvendo os acusados; e

(b) que fosse promovida a juntada aos autos de todos os atos e regulamentos públicos oficiais da

CVM relativos a “decentralized autonomous organizations” ou entidades autônomas

descentralizadas, com teor e data do ato.

IV. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS

44. Na reunião do Colegiado de 10.12.2019, fui designado relator desse processo.

45. Em 05.03.2020, proferi despacho18 determinando que fossem anexados aos autos deste

PAS os documentos relativos à investigação conduzida no âmbito do Processo Administrativo

CVM no 19957.004215/2018-66 (Docs. SEI no 0951035 e 0951041) e que a defesa fosse intimada

para se manifestar sobre tais documentos.

46. Após serem regularmente intimados19, os acusados não se manifestaram sobre os

documentos adicionados aos autos deste PAS.

É o relatório.

São Paulo, 26 de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

18 Doc. SEI no 0951046.

19 Doc. SEI no 0951875.

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