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CVM · Colegiado · 11/08/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011346/2018-08

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011346/2018-08

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Responsabilidade (i) do Estado de Santa Catarina, na qualidade de acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; (ii) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., na qualidade de acionista da Companhia; e (iii) de Adriano Zanotto, na qualidade de Diretor Presidente e presidente do conselho de administração da Companhia por infração ao artigo 109, III e §2º, ao artigo 116, parágrafo único, e aos artigos 239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976 em assembleias gerais realizadas para eleger administradores e fiscais da companhia.. Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: a) pela condenação do Estado de Santa Catarina à multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº 6.404/1976, na AGO de 15.04.2016, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da Companhia; b) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Extrato de Sessão de Julgamento 336 (1105611) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 1 à multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976, na AGO de 30.04.2018 e na AGE de 29.06.2018, por ter participado, em ambas as oportunidades, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da Companhia; c) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. à multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/1976, na AGE de 29.06.2018, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas para a escolha de membro do conselho de administração da Companhia; e d) pela absolvição de Adriano Zanotto da acusação de violação do artigo 109, III, e §2º c/c os artigos 239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976, na AGO de 30.04.2018 e AGE de 29.06.2018. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19. Ausentes os acusados e seus representantes. Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Dir

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Diário Eletrônico da CVM em

14/10/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.011346/2018-08 (RJ2018/9022) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 11/08/2020

Relator: Diretor Gustavo Gonzalez

Acusados:

Estado de Santa Catarina

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Adriano Zanotto

Ementa: Responsabilidade (i) do Estado de Santa Catarina, na qualidade de

acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; (ii) da

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., na qualidade de acionista da Companhia;

e (iii) de Adriano Zanotto, na qualidade de Diretor Presidente e presidente do

conselho de administração da Companhia por infração ao artigo 109, III e §2º, ao

artigo 116, parágrafo único, e aos artigos 239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976

em assembleias gerais realizadas para eleger administradores e fiscais da

companhia.. Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

a) pela condenação do Estado de Santa Catarina à multa

pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por violação dos

artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº 6.404/1976, na AGO de

15.04.2016, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários

ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da

Companhia;

b) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Extrato de Sessão de Julgamento 336 (1105611) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 1

à multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por

violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976, na AGO de 30.04.2018 e na AGE de

29.06.2018, por ter participado, em ambas as oportunidades, da eleição reservada

a acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos

membros do conselho fiscal da Companhia;

c) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

à multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por violação do

artigo 239 da Lei nº 6.404/1976, na AGE de 29.06.2018, por ter participado da

eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas para a escolha de membro

do conselho de administração da Companhia; e

d) pela absolvição de Adriano Zanotto da acusação de violação do

artigo 109, III, e §2º c/c os artigos 239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976, na AGO

de 30.04.2018 e AGE de 29.06.2018.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados e seus representantes.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 05/10/2020, às 15:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/10/2020, às 19:13, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 07/10/2020, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 09/10/2020, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011346/2018-08

Reg. Col. nº 1505/19

Acusados: Estado de Santa Catarina

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Adriano Zanotto

Assunto: Infração ao artigo 109, III e §2º, ao artigo 116, parágrafo único, e aos artigos

239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar eventual responsabilidade (i) do

Estado de Santa Catarina (“Controlador”), na qualidade de acionista controlador da Companhia

Catarinense de Águas e Saneamento (“Casan” ou “Companhia”); (ii) da Centrais Elétricas de Santa

Catarina S.A. (“Celesc”), na qualidade de acionista da Companhia; e (iii) de Adriano Zanotto, na

qualidade de Diretor Presidente e presidente do conselho de administração da Companhia.

2. O presente PAS teve origem nos Processos Administrativos nº 19957.006134/2018-091 e

nº 19957.007009/2018-162, instaurados para apurar reclamações feitas por acionista minoritário

da Casan por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC da CVM, as quais versavam

1 Doc. SEI nº 0660361.

2 Doc. SEI nº 0660371.

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sobre supostas irregularidades na convocação e condução das assembleias gerais ordinárias e

extraordinária da Companhia realizadas em 15.04.2016, 30.04.2018 e 29.06.2018.

II. ACUSAÇÃO

II.1 Apuração dos fatos

Composição acionária da Companhia

3. A Casan é uma sociedade de economia mista cujo objetivo é coordenar o planejamento e

executar, operar e explorar os serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem

como realizar obras de saneamento básico, em convênio com municípios do Estado de Santa

Catarina. Ela possui registro de companhia aberta Categoria A na CVM desde 06.02.2016, tendo

os valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação na B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão

(“B3”).

4. Na data das assembleias mencionadas no Item I, consta de seus formulários de referência

que sua composição acionária seguia a seguinte distribuição:

Ações

Ações Total de

Acionista preferenciais

ordinárias (%) ações (%)

(%)

Estado de Santa Catarina 61,925 66,487 64,206

Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina 15,482 15,482 15,482

SC Parcerias S.A. 18,025 18,025 18,025

Codesc 4,563 0 2,281

Outros 0,002 0,004 0,003

Fonte: Formulários de Referência 2015 v.6, 2017 v3, e 2018 v.2.

5. A Celesc é uma sociedade de economia mista controlada também pelo Estado de Santa

Catarina, detentor de 50,01% das ações ordinárias com pleno direito à voto.

6. A SC Parcerias S.A. (“SC Parcerias”) foi constituída em 2005 pelo Estado de Santa

Catarina para gerar investimentos no território estadual, seja por meio de participações societárias

ou celebração de contratos, como parcerias público-privadas ou concessões.

7. Por sua vez, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (“Codesc”) é

sociedade de economia mista que atua como holding para formulação e gestão de programas que

visam ao desenvolvimento econômico do estado.

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8. Tendo em vista as informações constantes dos formulários de referência, aproximadamente

0,003% do capital social da Casan encontra-se em circulação.

Assembleias Gerais Ordinárias de 15.04.2016 e 30.04.2018

9. Alega o acionista minoritário responsável pelo protocolo das reclamações (“Reclamante”)

que, na assembleia geral ordinária (“AGO” e, quando no plural, “AGOs”) realizada em

15.04.2016, o Controlador indicou e elegeu a totalidade dos membros a compor o conselho fiscal

da Companhia, mesmo tendo sido registrado o voto dissidente de dois acionistas minoritários

preferencialistas, com fundamento no artigo 2403 da Lei nº 6.404/1976.

10. No mesmo sentido, o Reclamante alega que, na AGO realizada em 30.04.2018, a SC

Parcerias e a Celesc (também controladas pelo Estado de Santa Catarina), na qualidade de

acionistas minoritárias, em contrariedade ao mesmo artigo 240, restaram por indicar e eleger

conselheiros fiscais da Casan, vencendo a indicação de outros dois acionistas minoritários.

11. Sustenta o Reclamante que a Companhia, por ser sociedade de economia mista, está sujeita

à legislação específica disposta no Capítulo XIX da Lei nº 6.404/1976, sendo assegurado aos

minoritários o direito de eleger, independentemente do percentual de ações que detiverem, um

membro para compor o Conselho Fiscal.

12. Ainda segundo o Reclamante, teria o presidente da AGO realizada em 15.04.2016 (e

cumulativamente representante do Controlador), Aurélio Assis de Bem Filho, suprimido o direito

de indicação dos minoritários. Da mesma forma, teria o presidente da AGO realizada em

30.04.2018, Adriano Zanotto, impedido os acionistas minoritários de participarem da eleição,

acatando a indicação e os votos da Celesc e da SC Parcerias.

Assembleia Geral Extraordinária de 29.06.2018

13. O Reclamante, em novo protocolo, alegou que, “ao arquivar na CVM a Proposta da

Administração referente à AGE a ser realizada no dia 29.06.2018, a administração da Casan não

atendeu as disposições estabelecidas nos artigos 10º e 12º da Instrução CVM nº 481/09, omitindo

todas as informações referentes aos itens b), c), e d) da Ordem do Dia”.

3 Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus

membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se

houver.

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14. Ainda segundo o Reclamante, a Companhia teria deixado de divulgar fato relevante,

considerando-se que a AGE foi convocada para eleição dos novos membros dos conselhos de

administração e fiscal, mas sem menção à razão para tais eleições, não tendo sido indicado quais

membros teriam eventualmente renunciado ou sido substituídos/destituídos.

15. Nesta AGE, segundo o Reclamante, o presidente da assembleia, Adriano Zanotto, teria

impedido os acionistas minoritários de eleger os membros do conselho fiscal para ocupar as vagas

a eles reservadas, na forma do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976, ao permitir a indicação de votos

da Celesc, na eleição em separado.

16. O mesmo teria acontecido na eleição dos membros do conselho de administração, na qual

Adriano Zanotto teria admitido a indicação e votos da Celesc na eleição em separado, suprimindo,

portanto, o direito dos acionistas minoritários de elegerem um membro para o referido conselho,

contrariando os comandos do artigo 2394 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 195 da Lei nº

13.303/20166 (“Lei das Estatais”). Nessa oportunidade, Adriano Zanotto, teria indeferido a

indicação de acionista minoritário “por não preencher os requisitos legais”.

Manifestações prévias da Companhia, do Estado de Santa Catarina, da Celesc S.A. e de Adriano

Zanotto

17. Em sua manifestação prévia, a Companhia defendeu que a Lei nº 6.404/1976 deve ser

interpretada de forma sistemática, não podendo, em eleições ao conselho fiscal, o artigo 240 da

Lei nº 6.404/1976, ser interpretado isoladamente, sendo necessária sua conjugação com o artigo

161, §4º, “a”7, “sendo necessário possuir no mínimo 10% no conjunto de ações com direito a voto

4 Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à

minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os

mesmos dos administradores das companhias abertas.

5 Art. 19. É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas

minoritários.

6 Dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no

âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

7 Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente

ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

(...)

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para eleger 1 membro do Conselho Fiscal na votação em separado dos minoritários

preferencialistas”, não sendo imaginável que o titular de percentual ínfimo de ações detenha o

direito de eleger um membro do mencionado conselho.

18. Já no que diz respeito à eleição de membros do conselho de administração, a Companhia,

na mesma linha de raciocínio usada no item anterior, entende que o artigo 239 da Lei nº 6.404/1976

deve ser conjugado com o artigo 141, § 4º8, da mesma lei, de forma que seria exigido um quórum

mínimo de representatividade nas indicações de conselheiros por parte dos minoritários.

19. Também afirma a Companhia não haver impedimento à participação da Celesc e da SC

Parcerias nas eleições em separado de conselheiros das quais participaram, devendo ser

comprovada a real interferência do Controlador na escolha do conselheiro fiscal eleito pelos

acionistas minoritários Celesc e SC Parcerias.

20. A Celesc manifestou-se nos mesmos termos da Companhia.

21. Já o Controlador, em sua manifestação, alegou que a Celesc possui outros acionistas, e que

ela “exerce suas atividades com autonomia administrativa e sem vínculo de hierarquia com o Ente

Político”.

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em

separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem,

em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto; (...)

8 Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do

capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo,

atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de

cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

(...)

§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em

separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por

cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que

representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no

estatuto, em conformidade com o art. 18.

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22. Por fim, Adriano Zanotto alegou9 que, supostamente (i) não houve eleição de conselheiros

fiscais na AGO de 30.04.2018; (ii) a participação majoritária do Controlador na Celesc por si só

não impediria a sua participação nas eleições em separado de que tratam os artigos 239 e 240 da

Lei nº 6.404/1976; e (iii) o artigo 239 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 141,

ambos também da Lei nº 6.404/1976.

II.2 Conclusões da Acusação10

23. A Acusação concluiu não ter encontrado elementos suficientes de irregularidade na

convocação e na divulgação de informações quanto à composição dos conselhos da AGE realizada

em 29.06.2018. Não obstante, entende a SEP terem ocorrido violações dos artigos 239 e 240 da

Lei nº 6.404/1976, nas AGOs de 15.04.2016 e 30.04.2018, bem como na AGE de 29.06.2018.

24. Segundo a Acusação, a leitura dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976, realizada pelos

acusados, não procede, pois:

i. O texto legal dos artigos 239 e 240 é claro, não sendo exigida “participação mínima

para eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal, por parte de

acionistas minoritários, em sociedades de economia mista”;

ii. A interpretação defendida pelos acusados desconsidera o princípio hermenêutico

de que regras específicas prevalecem sobre normas gerais;

iii. Fazer incidir os quóruns previstos nos artigos 141 e 161 para as eleições conduzidas

em sociedades de economia mista não seria uma forma de interpretá-los em

conjunto com os artigos 239 e 240, mas sim esvaziá-los, pois nada restaria a ser

disciplinado por eles;

iv. Tal interpretação colidiria com o posicionamento consolidado da doutrina sobre o

tema11;

9 Doc. SEI nº 0723473.

10 Doc. SEI nº 0731210.

11 PINTO JÚNIOR, Mario Engler. O Estado como Acionista Controlador. São Paulo. Universidade de São Paulo,

2009, p. 413. (Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-17112011-111844/pt-br.php) e

LIMA, Paulo B. de Araújo, apud LUCENA, José Waldecy. Das sociedades anônimas: comentários da Lei 6.404.

Volume III. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 674.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Relatório – Página 6 de 15

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v. A matéria já seria pacífica nas decisões da CVM e amplamente divulgada por meio

de ofício-circular editado anualmente pela SEP, tais como o OfícioCircular/CVM/SEP nº 01/17 e edições anteriores, e corroborada em decisão do

Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ2014/437512.

25. A SEP destaca que tanto a Companhia quanto a Celesc possuem o mesmo acionista

controlador, sendo assim, a última não estaria inserida no conceito de minoria que a Lei nº

6.404/1976 visa a proteger e, portanto, não poderia ter participado das votações em separado para

eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal em vagas reservadas aos acionistas

minoritários da Companhia.

26. Ante o exposto, segundo a Acusação, ocorreram as seguintes irregularidades:

i. Violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240 da Lei nº 6.404/1976, pelo

Estado de Santa Catarina, na AGO de 15.04.2016, por ter indicado e elegido, na

qualidade de acionista controlador, a totalidade dos membros do conselho fiscal da

Companhia, mesmo tendo sido registrado o voto dissidente de acionistas

minoritários;

ii. Violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976, pela Celesc, na AGO de 30.04.2018

e AGE de 29.06.2018, por ter indicado e elegido em ambas as oportunidades, na

qualidade de acionista minoritária, o membro do conselho fiscal na vaga reservada

aos acionistas minoritários, vencendo a indicação de outros acionistas.

iii. Violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/1976, pela Celesc, na AGE de

29.06.2018, por ter indicado e elegido, na qualidade de acionista minoritária, o

membro do conselho de administração da Companhia.

iv. Violação do artigo 109, III e §2º, c/c os artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976,

na AGO de 30.04.2018 e AGE de 29.06.2018, por Adriano Zanotto, na qualidade

de Diretor-Presidente e presidente do conselho de administração da Companhia,

por ter impedido os acionistas de exercerem seu direito de fiscalizar a gestão dos

negócios sociais.

27. Especificamente quanto ao Controlador, entende a Acusação que sua infração caracteriza

abuso de poder de controle, nos termos do artigo 116, parágrafo único, combinado com os artigos

12 PA CVM nº RJ2014/4375, Dir. Relatora Luciana Dias, j. em 07.04.2015.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Relatório – Página 7 de 15

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239 e 240 da Lei nº 6.404/1976. Tal entendimento seria corroborado por manifestações anteriores

da SEP, como no PAS nº 19957.008704/2017-14.

28. Já Adriano Zanotto deveria ser responsabilizado, pois, na AGO de 30.04.2018 e AGE de

29.06.2018, ele, como Presidente do conselho de administração e Diretor-Presidente da

Companhia, teria permitido que a Celesc participasse das eleições em separado reservadas aos

acionistas minoritários, nos termos dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976, bem como

indeferido a indicação de acionistas minoritários nessas mesmas eleições. Ao fazê-lo, Adriano

Zanotto teria impedido os acionistas de exercerem seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios

sociais, em infração ao artigo 109, III, e §2º, da Lei nº 6.404/1976. Esse entendimento, encontraria

lastro na jurisprudência da CVM, especificamente no PAS CVM nº RJ2008/12062, de relatoria do

Diretor Eliseu Martins, julgado em 14.07.2009.

III. DEFESA

29. Os Acusados, regularmente citados, apresentaram defesa tempestiva.

III.1 Defesa de Adriano Zanotto13

30. O Acusado declara que assumiu o cargo de presidente do conselho de administração por

poucos meses, cumulando-o com o cargo de Diretor-Presidente, e que, nesse período, apenas

“tratou de seguir a interpretação que era dada historicamente pelo acionista majoritário e pela

administração da Companhia”. Assim, teria ele somente seguido o entendimento consolidado ao

considerar a Celesc como representante dos acionistas minoritários.

31. Aponta que esse entendimento não era “esdrúxulo”, tanto que foi perpetuado ao longo do

tempo e esclarecido agora, em sentido diverso, pela própria CVM. O novo entendimento inclusive

já teria sido aplicado na última assembleia da Companhia. Nesse sentido, cita o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/N.º 02/2018, o qual consigna que:

“[...] Cabe, então, ao presidente da mesa declarar esse impedimento apenas nos casos em que a

proibição restar evidente. Assim, o presidente a mesa da assembleia somente deve impedir o voto

de acionistas na eleição em separado, caso reste evidente, em cada caso, que há a influência

determinante do controlador ou do patrocinador na decisão de voto [...]”.

13 Doc. SEI nº 0767958.

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32. Sustenta que o direito de participação dos minoritários não foi tolhido e que “o direito

objetivo de participação não atrai o de eleição, que se resume em mera expectativa”.

33. Argumenta que a Celesc é pessoa jurídica de direito privado independente do Estado de

Santa Catarina, organizada de forma autônoma e com patrimônio distinto de seu controlador,

listada na B3 sob os rígidos critérios de governança corporativa do Nível 2 de listagem, o que,

alegadamente, afastaria a influência de seu acionista controlador, vide o artigo 4.1, VI, Seção IV,

do Regulamento de listagem do Nível 2.

34. Segundo ele, a composição do quadro de ações preferenciais demonstra que a Celesc é uma

empresa de mercado, tendo o Controlador apenas 20% do capital social com ações ordinárias e

uma ínfima porcentagem de ações preferenciais, as quais pertencem em sua maioria a pessoas

privadas e, por conta disso, não teria o Estado de Santa Catarina o “quórum qualificado para

determinar, intervir nas decisões daquela Companhia [Celesc], já que o capital financeiro daquela

sociedade de economia mista está nas mãos de acionistas privados que tem [sic] plena atuação das

decisões de seu Conselho”.

35. Destaca que, em relação ao conselho de administração, entendia-se que os critérios para

participar da eleição deveriam conjugar sistematicamente os artigos 141 e 239 da Lei nº

6.404/1976, juntamente ao artigo 19 da Lei das Estatais, não se mostrando adequada “a

possibilidade de um representante avançar ao posto de Conselheiro de preposto de algum

minoritário que represente a esdrúxula representação de 0,0028% de investidores classificáveis,

sob sua ótica, como minoritários”, pois este não seria o espírito da lei.

36. Declara que se encontrava sob a situação fática de, por um lado, se considerar a Celesc

como acionista minoritária, ou, por outro lado, admitir que os minoritários detentores de 0,002%

das ações pudessem eleger um conselheiro. Isso representaria um “limbo” que impediria uma

efetiva fiscalização da Casan pela Celesc, gerando insatisfação dos seus investidores privados.

37. Assim sendo, ao se excluir a Celesc, a SC Parcerias e a Codesc do conceito de minoritários,

“aos demais não socorrem os percentuais dos arts. 141 e 161 da Lei nº 6.404/1976”, isto é, sem a

inclusão de tais acionistas no grupo de minoritários, não somariam os demais acionistas o

percentual requerido pela Lei nº 6.404/1976 para que se pleiteasse direito de eleição.

38. Afirma, ainda, que não houve prejuízo aos acionistas minoritários e que estes reclamavam

por um assento nos conselhos de administração e fiscal da Companhia com desvio de finalidade,

não lhes interessando a fiscalização, mas tão somente a ocupação de um cargo remunerado

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Relatório – Página 9 de 15

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(remuneração essa que seria bem superior ao retorno dos investimentos dos acionistas minoritários

na Casan).

39. O Acusado pede atenção para o fato de que ocupou cumulativamente os cargos de DiretorPresidente e Presidente do conselho de administração da Companhia por menos de um ano, pelo

qual recebia uma remuneração diminuta num comparativo com os players do mercado, e que as

duas assembleias questionadas ocorreram nos dois primeiros meses de sua atuação.

40. Ao final, requer: (i) a total improcedência da pretensão sancionatória da CVM; (ii) em caso

negativo, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, que seja imposta a pena de

advertência e/ou de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta; (iii) sucessivamente, coloca-se à disposição para a

assinatura de Termo de Compromisso (“TC”) no qual se obriga a deixar de exercer o cargo de

administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de dois anos; (iv) que eventual

multa, dada a sua primariedade e inexistência de prejuízos, observe os princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a capacidade econômica do agente.

III.2 Defesa da Celesc14

41. A Celesc declara ter desistido da indicação de membro na assembleia geral extraordinária

realizada em 23.02.2019 e diz se comprometer a “não mais invocar o direito de indicar

representantes no Conselho de Administração ou Fiscal”, não importando tal decisão em

reconhecimento de ilicitude da conduta ou confissão quanto à matéria de fato.

42. Indica que é sociedade por ações de economia mista, pessoa jurídica de direito privado,

autônoma e independente do Estado de Santa Catarina, seu acionista controlador e possuidor de

50,17% das ações ordinárias, totalizando 20,20% de seu capital social. Assim, alega a Celesc que

o Controlador não detém quórum qualificado para determinar e/ou intervir em suas decisões,

considerando que a maioria do capital social financeiro é detido por acionistas privados, que

esperam retorno do investimento em todas as suas participações acionárias, incluindo as detidas

na Casan.

43. Assevera que a Lei das Estatais, por meio dos artigos 14 e 17, V, estabeleceu um padrão

de governança relevante para as sociedades de economia mista, objetivando minimizar eventuais

14 Doc. SEI nº 0768818.

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interferências do acionista controlador, “sob pena de responsabilização pelos atos praticados com

abuso de poder”, devendo a eventual influência exercida pelo controlador da Celesc nas eleições

em questão ser analisada detalhadamente.

44. Destaca que está alinhada com as práticas mais modernas e transparentes de governança

corporativa do mercado, visto ser companhia listada no segmento Nível 2 da B3, citando os artigos

18, 29, 41 e 67, de seu Estatuto Social, os quais contêm premissas impostas pelo regulamento do

Nível 2.

45. Indica que seu Conselho de Administração deve, nos termos do artigo 24 de seu Estatuto

Social, ser composto por 13 conselheiros, sendo que: (i) no mínimo 20% devem ser classificados

como conselheiros independentes; (ii) um representante dos empregados que por eles deverá ser

eleito e (iii) é resguardada a participação dos acionistas minoritários em consonância com a Lei nº

6.404/1976. Dessa forma, entende estar descaracterizada a interferência do Controlador,

considerando-se ainda “os quóruns estatutários previstos para deliberação de matérias relevantes”

em seu âmbito e “o atendimento do novo marco legal imposto para as sociedades de economia

mistas pela Lei nº 13.303/2016”.

46. Já no que diz respeito à sua participação na Casan e nas eleições, argumenta ser detentora

de 15,48% do capital social da Companhia, tendo participado da AGO de 30.04.2018 e da AGE

de 29.06.2018 na condição de acionista minoritária nos termos dos artigos 239 e 240 da Lei nº

6.404/1976.

47. Novamente, conforme já destacado em sua manifestação prévia, argumenta que os artigos

239 e 240 da Lei nº 6.404/1976 devem ser interpretados em conjunto com os artigos 141, §4º, e

161, §4º, ‘a’, da mesma lei, sendo exigido um percentual mínimo de ações para participação nas

eleições. Para sustentar o posicionamento, no que diz respeito às eleições do conselho de

administração, cita trecho do voto do Processo Administrativo CVM nº 2014/4135, de relatoria da

Diretora Luciana Dias, julgado em 07.04.2015.

48. Salienta que, em relação ao conselho fiscal, a CVM consolidou, no Ofício-Circular

CVM/SEP/nº 01/2013, o entendimento no sentido de que deve ser avaliada a influência do

controlador sobre os demais acionistas da companhia, considerando-se no caso concreto a estrutura

de governança de cada acionista e que não há dispositivo legal impedindo a sua participação como

acionista minoritária na eleição de membros dos conselhos de administração e fiscal da Casan,

asseverando, que não houve prejuízo aos minoritários.

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49. Por fim, a Celesc requer: (i) que seja negado provimento à pretensão sancionatória oriunda

do Termo de Acusação, considerando a inexistência de licitude da conduta praticada; (ii)

sucessivamente, manifesta a sua intenção de firmar TC; e (iii) em caso de condenação, que seja

aplicada tão somente a penalidade de advertência, considerando-se a sua primariedade e boa-fé,

bem como a inexistência de prejuízos ao mercado.

III.3 Defesa do Estado de Santa Catarina15

Preliminares

50. Em sede preliminar, o Controlador defende “falta de interesse processual e perda

superveniente do objeto”, visto que a acusação de violação que lhe é imputada limita-se apenas à

AGO realizada em 15.04.2016, referente à eleição dos membros do conselho fiscal da Companhia.

Nesse sentido, entende que, ainda que a infração tivesse de fato ocorrido, teria ela sido superada

quando da eleição posterior dos membros do conselho.

51. Sustenta também a sua ilegitimidade passiva, pois, na AGO em comento, a indicação de

nomes para a eleição formulada pelos acionistas preferencialistas não teria sido permitida pelo

presidente da AGO, que, a despeito de ter atuado também como representante legal do

Controlador, o teria feito única e exclusivamente na qualidade de presidente da AGO.

52. Pugna também pela nulidade do Termo de Acusação, pelo suposto não cumprimento dos

requisitos do artigo 8º, §2º, c/c artigo 6º, III, da Deliberação CVM nº 538/2008. Assim, alega que

a SEP não individualizou, no Termo de Acusação, a suposta conduta ilícita praticada pelo

Controlador na AGO de 15.04.2016 e, tampouco, teria a SEP colacionado provas aos autos que

demonstrassem sua participação nas infrações apuradas neste PAS.

53. Adicionalmente, indica não ter verificado o cumprimento do inciso VI do artigo 6º da

Deliberação CVM nº 538/2008, ante a ausência de indicação acerca do rito do PAS.

Mérito

54. No mérito, o Estado de Santa Catarina argumenta não haver qualquer indicação, pela SEP,

de qual fato praticado por ele, na qualidade de acionista controlador, teria infringido os deveres do

15 Doc. SEI nº 0800449.

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artigo 116 da Lei nº 6.404/1976, destacando que a rejeição dos nomes indicados pelos acionistas

titulares de ações preferenciais foi realizada pelo presidente da AGO.

55. Assim, entende que, “uma vez rejeitada aquela indicação pelo presidente da assembleia,

ato pelo qual o Estado de Santa Catarina não tem qualquer responsabilidade, e considerando que

os demais acionistas não fizeram outras indicações, permaneceu-se tão somente a indicação feita

pelo acionista controlador de recondução dos membros titulares e suplentes que compunham o

Conselho Fiscal da Companhia naquele momento”.

56. Nesse sentido, reitera sua alegação preliminar de ilegitimidade passiva, declarando que

qualquer responsabilização deve recair unicamente sobre o presidente da AGO.

57. Ainda, defende que não houve violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976, pois, conforme

havia sido manifestado previamente pela Companhia nos autos, o entendimento da Casan à época

dos fatos era de que a lei deveria ser interpretada de forma sistemática, de modo que o artigo 240

fosse interpretado em conjugação com os artigos 141, §6º e 161, §4º, da mesma lei.

58. Alega que o entendimento da Companhia se coadunava com a intenção da lei, “pois evitaria

que o titular de um percentual ínfimo de ações pudesse eleger um membro do Conselho Fiscal,

fato que não o impediria de continuar fiscalizando a Companhia, pois direito de fiscalização não

se confunde com direito à eleição de membro do Conselho Fiscal”.

59. Portanto, não teria existido a intenção deliberada de violar o direito dos preferencialistas

minoritários ou de não cumprir a Lei nº 6.404/1976, tratando-se, no máximo, de equívoco

interpretativo sobre a lei, não havendo conduta dolosa, sem a qual não poderia haver qualquer tipo

de responsabilização.

60. Por fim, o Estado de Santa Catarina requer: (i) o acolhimento das preliminares; (ii) a

improcedência da pretensão sancionatória em face de si; (iii) sucessivamente, manifesta a sua

intenção de firmar TC; e (iv) em caso de condenação, que seja aplicada tão somente a penalidade

de advertência, tendo em vista a sua primariedade e boa-fé, bem como a inexistência de prejuízos

ao mercado.

IV. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

61. Apesar de terem manifestado em suas defesas o interesse em firmar termo de compromisso,

o Controlador e Adriano Zanotto não apresentaram suas respectivas propostas.

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62. A Celesc, em momento posterior à apresentação de sua defesa, propôs a celebração de

termo de compromisso16, comprometendo-se: (i) a não mais invocar o direito de indicar novos

representantes nos conselhos de administração ou fiscal na qualidade de minoritária, tendo

inclusive desistido de tal indicação no que se refere ao conselho de administração na AGE

realizada em 23.02.2019; (ii) que lhe fosse aplicada somente a penalidade de advertência, nos

termos do artigo 11, I, da Lei nº 6.385/1976.

63. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada (“PFECVM”)17 verificou que a Celesc havia desistido de indicar membro para a eleição do conselho de

administração, mas não havia na proposta correção no que diz respeito à eleição do conselho fiscal.

64. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou que o requisito do artigo 11, §5º, II, da Lei nº

6.385/1976 havia restado descumprido por não conter a proposta da Celesc oferta de indenização

em valor suficiente a inibir a prática de infrações, seja pelo próprio proponente, seja pelos demais

agentes que atuam no mercado de valores mobiliários, concluindo pela impossibilidade de

celebração do termo de compromisso.

65. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), nos termos do artigo 83, §4º,

da Instrução CVM nº 607/2019, decidiu negociar as condições da proposta da Celesc, sugerindo o

seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador.

66. Em reposta à contraproposta do Comitê, a Celesc manifestou que ratificava a sua proposta

inicial, razão pela qual o CTC, em deliberação ocorrida em 07.01.2020, decidiu propor a sua

rejeição18 ao Colegiado da CVM, que, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, em

10.03.2020, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.19

16 Doc. SEI nº 0768818.

17 Doc. SEI nº 0857008.

18 Doc. SEI nº 0948295.

19 Doc. SEI nº 0973854.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Relatório – Página 14 de 15

Relatório (1073316) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 17

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V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

67. Na reunião do Colegiado realizada em 27.08.2019 fui designado relator desse processo20.

É o Relatório.

São Paulo, 11 de agosto de 2020

Assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

20 Doc. SEI nº 0827658.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Relatório – Página 15 de 15

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011346/2018-08

Reg. Col. nº 1505/19

Acusados: Estado de Santa Catarina

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Adriano Zanotto

Assunto: Infração ao artigo 109, III e §2º, ao artigo 116, parágrafo único, e aos artigos

239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade (i) do Estado de Santa

Catarina, na qualidade de acionista controlador da Companhia Catarinense de Águas e

Saneamento; (ii) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., na qualidade de acionista da

Companhia; e (iii) de Adriano Zanotto, na qualidade de Diretor Presidente e presidente do conselho

de administração da Companhia. Todos são acusados de infringir dispositivos da Lei nº 6.404/1976

em assembleias gerais realizadas para eleger administradores e fiscais da companhia.

2. Mais especificamente, o Estado de Santa Catarina, na condição de acionista controlador da

Casan, foi acusado de infringir o artigo 116, parágrafo único, c/c o artigo 240, ambos da Lei nº

6.404/1976, ao indicar e eleger todos os membros do conselho fiscal da Companhia na AGO

ocorrida em 15.04.2016.

3. A Celesc, por sua vez, foi acusada de, na qualidade de acionista da Casan, violar os artigos

239 e 240 da lei societária ao indicar e eleger membros dos conselhos de administração e fiscal da

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído

no Relatório que acompanha este Voto.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Voto – Página 1 de 14

Voto (1073343) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 19

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Companhia na eleição em separado reservada aos minoritários nas assembleias gerais realizadas

em 30.04.2018 e 29.06.2018.

4. Por fim, Adriano Zanotto foi acusado de, na qualidade de Diretor Presidente e presidente

do conselho de administração da Casan, violar o artigo 109, III e §2º, c/c os artigos 239 e 240,

todos da Lei nº 6.404/1976, por supostamente impedir que os minoritários participassem da eleição

em separado a eles reservada nas eleições para os conselhos de administração e fiscal da

Companhia, nas assembleias ocorridas em 30.04.2018 e 29.06.2018.

II. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ELEIÇÕES EM SEPARADO PARA MEMBROS DOS

CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

5. Diante do contexto fático do caso, bem como de alguns dos argumentos observados nas

defesas, antes de passar à análise do caso, vejo como necessária uma breve ponderação acerca dos

direitos conferidos aos minoritários detentores de ações ordinárias e aos minoritários detentores

de ações preferenciais, no que se refere à eleição de membros dos conselhos de administração e

fiscal de sociedades de economia mista.

6. A Lei nº 6.404/1976 possui um capítulo dedicado especificamente às sociedades de

economia mista (Capítulo XIX), no qual dispõe, dentre outras matérias, sobre o direito de eleição

em separado de acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e minoritários titulares de

ações preferenciais para vagas nos conselhos de administração (art. 239) e fiscal (art. 240) dessas

companhias. Para a facilidade de exame, vale transcrever os referidos dispositivos:

Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração,

assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber

pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia

mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;

um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro

pelas ações preferenciais, se houver.

7. O fato de a lei societária, merecidamente celebrada por sua sistematicidade, incluir

dispositivos específicos para tratar da indicação, pelos minoritários, de membros dos conselhos de

administração e fiscal das sociedades de economia mista é prova irrefutável da intenção do

legislador de criar um regime diferenciado para a matéria nessas companhias. É, portanto, de todo

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011346/2018-08 – Voto – Página 2 de 14

Voto (1073343) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 20

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descabido o argumento de que as prerrogativas conferidas aos acionistas minoritários das

sociedades de economia mista nos artigos 239 e 240 devem ser compatibilizados com as regras

que tratam genericamente das eleições em separado para o conselho de administração e para o

conselho fiscal das demais companhias. A prevalecer a tese da defesa, os dispositivos específicos

apenas replicariam a norma geral, contrariando o princípio básico de hermenêutica de que a lei

não emprega palavras desnecessárias.

8. Se a lei dispõe sobre matéria já regrada em outro lugar no capítulo dedicado às sociedades

de economia mista é porque o legislador quis instituir um regime especial para essas sociedades.

Nessas situações, não há que se conformar o conteúdo da regra específica ao da regra geral. Ao

contrário, deve-se confrontar o texto dos dispositivos para entender em que aspectos o regime

especial difere do geral.

9. Feitas essas observações, passo ao exame dos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976.

10. Começo pelo artigo 239 da lei societária, que trata do direito de a minoria eleger, em

procedimento apartado, um membro para o conselho de administração da sociedade de economia

mista. Mesmo antes da reforma de 2001, o §4º do artigo 141 já previa o direito de a minoria eleger

um representante para o conselho de administração. O regime específico do artigo 239 difere-se

do regime geral justamente pelo fato de o exercício desse direito, no caso das sociedades de

economia mista, não estar condicionado à titularidade de ações representando, no mínimo, um

determinado percentual.

11. Desde a reforma de 2001, há ainda outra diferença marcante entre os direitos de eleição em

separado previstos no §4º do artigo 141 e no artigo 239: o fato de este último beneficiar apenas os

titulares de ações com direito a voto. É o que se depreende da referência, no caput do artigo 239,

ao procedimento de voto múltiplo2. Note-se que, no regime geral do artigo 141, os procedimentos

de voto múltiplo e eleição em separado podem coexistir, enquanto o artigo 239 confere aos

minoritários titulares de direito de voto o direito de eleger um conselheiro em eleição em separado

“se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo”.

12. Já o artigo 240 da Lei nº 6.404/1976 traz um regramento para o conselho fiscal da sociedade

de economia mista que se diferencia do regime geral em pelo menos dois aspectos relevantes. Em

2 Cf. nesse sentido o Processo Administrativo nº RJ2014/4375, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 07.04.2015. Os titulares

de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito poderão solicitar a eleição em separado, mas nas

hipóteses previstas nos §§4º e 5º da Lei nº 6.404/1976.

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primeiro lugar, por determinar que o conselho fiscal funcione de modo permanente. Em segundo

lugar, por não fazer referência ao percentual mínimo para a eleição previsto no §4º, “a”, do artigo

161 daquele mesmo diploma.

13. Passando à análise do caso, enfrentarei, primeiramente, as preliminares arguidas, para,

depois, examinar as questões de mérito.

III. PRELIMINARES

III.1. Ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto

14. Em sua defesa, o Controlador alega falta de interesse de agir e perda superveniente do

objeto, considerando que a infração supostamente por ele cometida na AGO realizada em

15.04.2016 teria sido superada quando da eleição posterior para o conselho fiscal, afirmando que

“o que restou ali deliberado sobre a eleição de membros do Conselho Fiscal já foi devidamente

superado pelas decisões ocorridas nas assembleias posteriores, visto que, por exemplo, na

assembleia de 29.06.2018 houve nova eleição para o Conselho Fiscal”.

15. A tese é de todo improcedente. Dentre as finalidades da atuação da CVM está a de “proteger

os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra (...) atos ilegais de

administradores e acionistas controladores das companhias abertas” (art. 4º, IV, “b”). O caso em

tela apura responsabilidade por irregularidades em certas eleições de conselheiros e fiscais, nas

quais os acionistas minoritários foram privados do direito de indicar membros para os referidos

conselhos. Nenhum ato foi praticado para remediar as irregularidades ocorridas naquelas eleições,

devolvendo aos minoritários o direito que lhes é assegurado em lei; vê-se, somente, que a

irregularidade deixou de ser praticada em eleições subsequentes. Não há, portanto, que se falar em

perda de objeto, pois o que se apura, na sede deste processo sancionador, é a responsabilidade

pelos atos ilícitos praticados em assembleias específicas. Ademais, o fato de a irregularidade não

ter sido novamente praticada evidentemente não pode ser equiparado à sua correção.

III.2. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade do presidente da assembleia e dos acionistas

16. O Controlador alega, ainda, que a suposta irregularidade apontada pela Acusação com

relação à AGO realizada em 15.04.2016 teria sido cometida pelo presidente da assembleia, Aurélio

de Bem Filho, ao não ter permitido a indicação formulada pelos acionistas preferencialistas

minoritários, ressaltando que ele, apesar de ser o representante do Estado de Santa Catarina na

referida assembleia, teria rejeitado a indicação somente na qualidade de presidente da assembleia.

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17. A Lei nº 6.404/1976 não atribui ao presidente da assembleia o status de órgão societário.

Há, apenas, previsão genérica de que os “os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa

composta, salvo disposição diversa do estatuto, por presidente e secretário, escolhidos pelos

acionistas presentes”. Exceto pelo §3º do artigo 87 e pelo §8º do artigo 118, as competências

expressamente atribuídas pela Lei à mesa e ao seu presidente são essencialmente administrativas:

assinar a ata (art. 130, caput), autenticar documentos (arts. 95, 130, §1º, e 157, §2º), submeter os

documentos da assembleia geral ordinária à discussão e votação (art. 134) e informar o número de

votos necessários para a eleição de cada membro do conselho de administração quando adotado o

procedimento de voto múltiplo (art. 141, §1º).

18. Os poderes do presidente da mesa para dirigir os trabalhos da assembleia não são

autônomos e nem têm caráter permanente. A assembleia geral reúne-se para deliberar sobre os

itens da ordem do dia, mas pode incidentalmente decidir também sobre questões relativas à

condução do conclave. Assim, a assembleia, enquanto órgão, sobrepõe-se ao seu presidente – tem,

inclusive, competência para substituí-lo no curso dos trabalhos (salvo na hipótese de o estatuto

social regular a matéria)3.

19. Diante desse quadro, esse Colegiado já decidiu, em mais de uma oportunidade, absolver o

presidente da assembleia de acusações relacionadas a irregularidades em deliberações tomadas no

conclave. Não se trata de consagrar um regime de irresponsabilidade, mas de reconhecer que, no

sistema da lei societária brasileira, exceto na hipótese de que trata o §8º do artigo 118, o presidente

da assembleia não tem o dever de impedir os acionistas presentes à assembleia de tomarem

decisões que entenderem irregulares, inclusive porque, como visto, não tem poderes para tanto.

No regime vigente, são os acionistas que, em última instância, têm o poder de decidir sobre as

questões incidentais que surgem no curso da assembleia e é a eles, portanto, que deve ser atribuída

a responsabilidade por irregularidades ocorridas no conclave.

20. Nessa perspectiva, resta clara a improcedência da preliminar arguida. Se os minoritários

não lograram eleger conselheiro fiscal foi porque o acionista controlador e pessoas a ele

vinculadas, presentes à assembleia, preencheram todos os cargos do referido conselho, devendo,

portanto, ser responsabilizados.

3 Julgo haver bons argumentos em favor de uma mudança nas regras relativas ao presidente da assembleia, seja apenas

para enunciar de modo mais detalhado suas funções, seja para conferir-lhe status de órgão, com competências próprias,

autônomas e indelegáveis (a exemplo de Portugal). Qualquer mudança nesse sentido, contudo, precisaria ser

adequadamente debatida e requereria, necessariamente, uma reforma legislativa.

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III.3. Inépcia do Termo de Acusação

21. Tampouco procede a argumentação do Controlador pela nulidade do Termo de Acusação.

22. Os requisitos do artigo 8º, §2º, c/c artigo 6º, III, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente

à época, restaram cumpridos, pois vejo que a SEP, além de individualizar as irregularidades

apontadas em cada assembleia e seus respectivos autores, juntou aos autos as atas de todas as

assembleias questionadas neste PAS4.

23. Quanto à alegação do Controlador de suposta ausência de indicação do rito a ser seguido

pelo PAS, vejo que o inciso VI do artigo 6º da Deliberação CVM nº 538/2008 foi cumprido, tendo

em vista restar determinado no primeiro parágrafo do Termo de Acusação que o presente processo

não deveria seguir o rito simplificado previsto no Capítulo VI-A. Em havendo, na referida

deliberação, somente a previsão dos ritos ordinário e simplificado, resta claro que, ao determinar

que não fosse seguido o segundo rito, a Acusação determinou que fosse seguido o primeiro.

24. De todo modo, não se verifica qualquer prejuízo aos acusados, que foram regularmente

intimados para a apresentação de suas defesas, tiveram acesso aos autos e oportunidade para

contestar o Termo de Acusação e requerer a produção de provas que considerassem pertinentes.

25. Dessa forma, rejeito as preliminares apontadas pelo Controlador e passo a examinar o

mérito do processo.

IV. ANÁLISE DO CASO

IV.1. Irregularidades na AGO realizada em 15.04.2016

26. Nos termos da acusação, o Estado de Santa Catarina, acionista controlador da Casan, teria

incorrido em violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976 ao eleger a totalidade dos membros do

conselho fiscal da Companhia na AGO realizada em 15.04.2016, mesmo tendo sido registrado o

voto dissidente de dois acionistas minoritários preferencialistas. Além disso, ao proceder desse

modo, teria o Controlador agido com abuso do poder de controle, em afronta ao artigo 116,

parágrafo único, da lei societária.

27. Conforme expliquei no item II deste voto, diversamente do que ocorre nas demais

companhias, nas eleições para o conselho fiscal de sociedades de economia mista é assegurado aos

4 Doc. SEI nº 0660361, fls. 87/113, e Doc. SEI nº 0660371, fls. 8/14 e 29/34.

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minoritários preferencialistas o direito de eleger um conselheiro, independentemente do percentual

mínimo de ações que possuam, tendo em vista o comando legal do artigo 240 da lei societária. É,

portanto, de todo desprovido o argumento do Controlador de que o artigo 240 da Lei nº 6.404/1976

deveria ser interpretado sistematicamente com os artigos 141, §6º, e 161, §4º, daquela mesma lei,

de forma a evitar que detentores de um percentual ínfimo de ações detivesse o direito de eleger

um conselheiro. Essa interpretação, como visto, vai contra o que prevê, de maneira bastante clara,

o artigo 240.

28. Assim, parece-me inquestionável que o Controlador, ao propor e votar favoravelmente pela

recondução de todo o conselho fiscal, usurpou o direito conferido aos minoritários pelo artigo 240

da Lei nº 6.404/1976, devendo, portanto, ser condenado por violação ao referido dispositivo e,

também, por violação ao artigo 116, parágrafo único, daquele mesmo diploma.

IV.2. Notas sobre a Celesc e o seu não enquadramento no conceito de acionista minoritária

da Casan

29. As acusações relativas às assembleias realizadas em 30.04.2018 e 29.06.2018 envolvem a

participação da Celesc em eleições destinadas aos minoritários da Companhia. Assim, antes de

analisar esses dois conjuntos de acusações, cabe analisar se a Celesc podia ou não ser considerada

uma acionista minoritária da Companhia para os fins de participar do processo de eleição de

membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

30. Como a Casan é uma sociedade de economia mista, as acusações foram corretamente feitas

com fundamento nos artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976. A avaliação sobre a caracterização

de determinado acionista como minoritário – melhor dizendo, sobre se os vínculos entre o referido

acionista e o acionista controlador o impedem de participar das eleições para as vagas destinadas

aos minoritários nos conselhos de administração e fiscal – seguem, contudo, a mesma lógica das

análises feitas com base nos artigos 141 e 161 da lei do anonimato. Sobre o assunto, cito recente

voto do Presidente Marcelo Barbosa em processo de sua relatoria5, que, embora verse

especificamente sobre as eleições em separado para o conselho de administração, pode também

ser aplicado às eleições do conselho fiscal:

“11. Trata-se claramente de uma prerrogativa criada para ser exercida por acionistas não alinhados

à vontade do controlador. Se assim não fosse, sequer faria sentido a criação de mecanismo de

5 PAS CVM nº 19957.011244/2019-65, j. em 14.07.2020.

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eleição do qual o controlador não pudesse participar. A dicção legal é inequívoca: “votação em

separado na assembleia geral, excluído o acionista controlador”.

12. Embora a Lei das S.A. faça uma exclusão expressa somente ao controlador, o Colegiado da

CVM reconheceu, em mais de uma ocasião, que o impedimento para participar das eleições em

separado também deve ser estendido aos acionistas que estejam subordinados ao “comando direto”

ou à “influência determinante” do acionista controlador. Ao entender dessa forma, o Colegiado

nada mais fez do que reconhecer a efetividade da regra, evitando que seu claro propósito fosse

frustrado por uma leitura equivocada que abriria caminho para toda sorte de arranjos societários

tendentes a carrear o instrumento de representação minoritária para o desígnio do acionista

controlador.

Nos termos destes precedentes, o que se pretendeu alcançar com a extensão de tal impedimento é

a garantia de que somente “as verdadeiras minorias participem da eleição em separado” e que os

acionistas que se comportem como linha auxiliar ou longa manus do controlador sejam impedidos

de participar do processo eletivo.

Assim, tem-se que a exclusão do acionista controlador da eleição em separado se aplica igualmente

a outros acionistas que, embora a princípio sejam independentes, alinham-se politicamente ao

controlador, o que torna sua inclusão no colégio eleitoral separado algo contrário ao propósito

legal.”

31. Assim como a Casan, a Celesc é uma sociedade de economia mista cujo controlador é o

Estado de Santa Catarina.

32. As decisões da CVM indicam, contudo, que a análise acerca do impedimento de voto do

acionista em procedimentos destinados aos minoritários deve ir além do plano formal e recair sobre

o processo de formação da vontade da entidade6.

33. Dessa forma, é válido o apontamento feito pela Celesc de que eventual influência exercida

pelo Controlador comum nas eleições na qual ela votou como minoritária deve ser analisada de

modo detalhado, à luz de sua estrutura de governança.

34. Em sua defesa, a Celesc salienta que é pessoa jurídica independente do Estado de Santa

Catarina, organizada de forma autônoma e com patrimônio distinto de seu controlador, ressaltando

que a maioria de seu capital financeiro está nas mãos de acionistas privados. Destaca, ainda, que

6 Sobre esse ponto, é paradigmática a decisão da CVM no julgamento do PAS CVM nº 07/05, no qual o Colegiado da

CVM, acompanhando o voto do Presidente-Relator Marcelo Trindade, fixou critérios para orientar a análise da

extensão de voto para as entidades de previdência.

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com o advento da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), as sociedades de economia mista

passaram a ter um regime mais detalhado e criterioso para a nomeação de membros dos conselhos

fiscal e de administração.

35. Não se ignora o fato de que a Lei das Estatais buscou afastar eventuais interferências

políticas do acionista controlador nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Da

mesma forma, não se desconsidera que a Celesc seja companhia listada no Nível 2 de listagem da

B3. No entanto, a disposição da lei e o regulamento do Nível 2, por si só, não servem como prova

de que a estrutura de governança adotada pela controlada impede a influência determinante do

controlador em suas decisões.

36. Nesse sentido, tais disposições não afastam o fato de que a Celesc é acionista vinculada ao

controlador da Casan, devendo o caso em tela ser analisado de acordo com os aludidos precedentes

e as orientações divulgadas por esta Autarquia.

37. Assim, o impedimento de voto na condição de minoritária em assembleias da Companhia,

em votações em separado a que se refere a Lei nº 6.404/1976, estende-se à Celesc quando,

cumulativamente:

i. A indicação da maioria de seus administradores couber ao seu Controlador, inclusive

quando o voto de qualidade couber ao representante do Controlador; e

ii. Não tenha sido adotado mecanismo que assegure que a deliberação para a eleição dos

conselheiros pelos acionistas minoritários (no âmbito das companhias que possuam o

mesmo acionista controlador da Celesc) tenha sido tomada com a participação majoritária

dos administradores eleitos pelos seus acionistas privados.

38. Quanto ao primeiro requisito, segundo o artigo 24 do Estatuto Social da Celesc vigente à

época7, o conselho de administração era composto por treze membros eleitos pela assembleia

7 Artigo 24° – O Conselho de Administração compor-se-á de 13 (treze) membros, todos eles brasileiros, eleitos pela

Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, obedecido o seguinte:

I – No mínimo, 20% (vinte por cento) dos Conselheiros deverão ser classificados como “Conselheiros

Independentes”, tal como definido no Regulamento do Nível 2 e expressamente declarados como tais na Assembleia

Geral que os eleger, sendo também considerados como independentes os conselheiros eleitos mediante faculdade

prevista pelo artigo 141, §§ 4⁰ e 5⁰ e artigo 239 da Lei 6.404/76.

II - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no inciso acima, resultar número fracionário de

conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento nos termos do Regulamento do Nível 2.”

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geral, sendo que: (i) no mínimo vinte por cento deveriam ser classificados como conselheiros

independentes tal como definido no regulamento do nível 2, sendo também considerados como

independentes os conselheiros eleitos mediante a faculdade prevista pelos artigos 141, §§4º e 5º,

e 239 da Lei nº 6.404/1976; (ii) um representante deveria ser empregado e eleito pelo corpo

funcional; e (iii) deveria ser resguardada a participação dos acionistas minoritários em consonância

com a Lei nº 6.404/1976.

39. Vê-se, portanto, que a maioria dos conselheiros da Celesc era eleita pelo Estado de Santa

Catarina. Além disso, ao presidente do conselho de administração, indicado pelo Controlador, era

atribuído voto de qualidade.

40. Já no tocante ao segundo requisito, não identifiquei, no Estatuto Social da Celesc, nenhum

mecanismo que assegurasse que as deliberações a respeito dos conselheiros a serem eleitos nas

companhias com controle comum (como a Casan) fossem tomadas com a participação majoritária

dos administradores eleitos pelos seus acionistas privados.

41. Desse modo, não há na estrutura de governança da Celesc nenhum mecanismo hábil a

afastar a presunção de influência determinante exercida pelo Estado de Santa Catarina. Diante

disso, concluo que a Celesc não pode votar na condição de minoritária nas assembleias da Casan,

podendo, por óbvio, exercer livremente o seu direito de voto nas eleições gerais e nas deliberações

para as quais não estejam legitimados apenas os acionistas minoritários.

IV.3. Irregularidades na AGO de 30.04.2018

42. Segundo a Acusação, na AGO da Casan realizada em 30.04.2018, a Celesc teria violado o

artigo 240 da Lei nº 6.404/1976 por ter participado da eleição em separado reservada aos acionistas

minoritários, indicando e elegendo o membro do conselho fiscal na vaga a ser preenchida por

eleição a eles reservada.

43. Ainda, teria o presidente da mesa da assembleia, Adriano Zanotto, na qualidade de

presidente do conselho de administração e Diretor-Presidente da Companhia, impedido os

III - assegurar-se-á a participação dos empregados da Companhia, sendo o respectivo representante escolhido por voto

direto dos empregados, em processo eletivo a ser definido pela Diretoria Executiva;

IV - assegurar-se-á a participação dos acionistas minoritários na forma da legislação das Sociedades por Ações.

V – caberá ao Acionista Majoritário a indicação das vagas restantes, conforme dispõe a Lei Estadual no 13.570, de 23

de novembro de 2005 e seus anexos.

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acionistas minoritários ordinaristas Hydrocenter Válvulas Tubos e Conexões Ltda. e Alexandre

Pedercini Issa de participarem da eleição por sua indicação “não atender o dispositivo legal [artigo

161, §4º, “a”, da Lei nº 6.404/1976]”, acatando a indicação e os votos da SC Parcerias e da Celesc.

Esse impedimento configuraria violação do artigo 109, III, §2º c/c 240 da Lei nº 6.404/1976.

44. Pelo que vejo nos autos, assim como a Celesc, a SC Parcerias também é uma sociedade de

economia mista controlada pelo Estado de Santa Catarina e, portanto, a princípio, não poderia ter

participado da eleição em separado na qualidade de minoritária. A SEP, no entanto, optou por não

acusá-la, razão pela qual se deve decidir apenas sobre a acusação feita à Celesc.

45. Conforme demonstrado no tópico anterior, a Celesc não poderia ter participado na condição

de acionista minoritária na eleição em separado para membro do conselho fiscal da Companhia,

sendo flagrante a infração ao artigo 240 da Lei nº 6.404/1976. Em consulta à Ata da Quadragésima

Oitava (48ª) AGO da Companhia8, vejo que a Celesc participou da eleição em separado, tanto na

condição de minoritária ordinarista, quanto na condição de minoritária preferencialista, apesar de

ter havido protesto por parte de dois minoritários ordinaristas.

46. Entendo, contudo, que não pode ser aplicada qualquer penalidade a Adriano Zanotto por

supostamente ter permitido que a Celesc votasse como minoritária e pelo impedimento de voto

aos acionistas minoritários. Afinal de contas, embora Adriano Zanotto tenha sido acusado “na

qualidade de presidente do conselho de administração e Diretor-Presidente da Companhia”, os atos

alegadamente irregulares não foram praticados nessa qualidade, mas na condução dos trabalhos

da assembleia geral enquanto presidente da mesa.

47. Como muito bem destacado pelo Diretor Henrique Machado no julgamento do PAS CVM

n° RJ2013/2759, o administrador que preside uma assembleia “não se demite, ainda que

temporariamente, das obrigações que possui em razão de sua outra função, e não se elide das

responsabilidades a ela inerentes”9. Essa constatação não significa, contudo, que o presidente da

mesa pode ser responsabilizado por atos praticados na direção dos trabalhos da assembleia quando

for, também, administrador da companhia, mas sim que o administrador que se encontra nessa

situação veste, durante o conclave, dois chapéus diferentes. Ele pode, portanto, ser

8 Fls. 29 a 34 do doc. SEI nº 0660371.

9 J. em 20.02.2018.

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responsabilizado na qualidade de administrador desde que o seu ato configure violação a um dever

que possui enquanto administrador.

48. Nesse sentido, aliás, vale transcrever trecho do voto que proferi no julgamento do PAS

CVM n° RJ2014/8013:

“Ao contrário do precedente acima referido [o já referido PAS CVM n° RJ2013/2759, Dir. Rel,

Henrique Machado], o acusado neste PAS também exercia função de administrador da Companhia.

Parece-me claro, contudo, que a acusação não foi baseada em um suposto descumprimento dos

seus deveres enquanto administrador, mas a uma eventual violação às atribuições que lhe eram

então conferidas como presidente da mesa pelo artigo 128 da Lei nº 6.404/1976. Não encontro nos

autos elementos que nos permitam concluir que John violou, no desempenho das funções de

presidente da mesa, seus deveres como administrador.”10

49. Como ressaltei no início desse voto, a Lei nº 6.404/1976 dá ao presidente da assembleia

funções essencialmente administrativas, potencialmente sujeitas à revisão da assembleia geral.

Não se pode, portanto, entender que o presidente da mesa tem o dever de impedir que acionistas

vinculados ao controlador, ou sujeitos à sua influência, participem das votações em separado

destinadas às verdadeiras minorias. A sua responsabilidade, no regime vigente, é permitir que os

acionistas expressem suas opiniões e registrem suas divergências, mas a responsabilidade por

decidir sobre o impedimento de voto recai, em última instância, nos próprios acionistas, que

devem, portanto, ser também os responsáveis em casos de irregularidades.

50. Assim, voto pela absolvição de Adriano Zanotto.

IV.4. Irregularidades na AGE de 29.06.2018

51. Segundo a Acusação, na AGE da Casan realizada em 29.06.2018, teriam ocorrido violações

em dois momentos distintos: (i) na eleição em separado dos representantes dos acionistas

minoritários para o conselho fiscal e (ii) na eleição em separado do representante dos acionistas

minoritários ordinaristas para o conselho de administração.

52. Nas eleições em separado para os conselhos fiscal e de administração, a Celesc teria

novamente violado o artigo 240 e também o artigo 239 da Lei nº 6.404/1976 por ter indicado e

10 J. em 31.07.2018.

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elegido os membros dos referidos conselhos nas vagas destinadas a eleição pelos minoritários11.

Presidindo a mesa da assembleia, Adriano Zanotto, na qualidade de presidente do conselho de

administração e Diretor-Presidente da Companhia, teria impedido12 que os acionistas minoritários

elegessem os conselheiros a ocupar tais vagas ao permitir que a Celesc participasse da eleição em

separado, em infração ao artigo 109, III, §2º, c/c os artigos 239 e 240 da Lei nº 6.404/1976.

53. Está correta a Acusação. Novamente, ao indicar e eleger conselheiros nas eleições para os

referidos conselhos nas vagas destinadas a eleição pelos minoritários, a Celesc infringiu os artigos

239 e 240 da Lei nº 6.404/1976. Em ambos os casos, foram apresentados protestos13 pelos

acionistas minoritários que detinham o direito legítimo de eleger os conselheiros a ocupar tais

vagas na oportunidade, vide o fato de que a Celesc não se enquadrava como acionista minoritária

e nesta condição não poderia votar.

54. Pelas mesmas razões apontadas no item IV.3, voto pela absolvição de Adriano Zanotto.

V. RESPONSABILIDADES E DOSIMETRIA

55. Tenho que os bons antecedentes dos Acusados constituem circunstância atenuante.

56. Nesses termos, voto:

a) pela condenação do Estado de Santa Catarina à multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), por violação dos artigos 116, parágrafo único, e 240, ambos da Lei nº

6.404/1976, na AGO de 15.04.2016, por ter participado da eleição reservada a acionistas

minoritários ordinaristas e preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal

da Companhia;

b) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. à multa pecuniária no valor

de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por violação do artigo 240 da Lei nº 6.404/1976,

na AGO de 30.04.2018 e na AGE de 29.06.2018, por ter participado, em ambas as

oportunidades, da eleição reservada a acionistas minoritários ordinaristas e

preferencialistas para a escolha dos membros do conselho fiscal da Companhia;

11 Na eleição para o conselho fiscal, a Celesc indicou e elegeu dois representantes, um na vaga dos ordinaristas e outro

na vaga dos preferencialistas.

12 Na eleição para o conselho de administração, Adriano teria impedido formalmente a indicação de acionista

minoritário ordinarista “por não preencher os requisitos legais”.

13 Doc. SEI nº 0660361, fls. 115/116.

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c) pela condenação da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. à multa pecuniária no valor

de R$100.000,00 (cem mil reais), por violação do artigo 239 da Lei nº 6.404/1976, na AGE

de 29.06.2018, por ter participado da eleição reservada a acionistas minoritários

ordinaristas para a escolha de membro do conselho de administração da Companhia; e

d) pela absolvição de Adriano Zanotto da acusação de violação do artigo 109, III, e §2º c/c os

artigos 239 e 240, todos da Lei nº 6.404/1976, na AGO de 30.04.2018 e AGE de

29.06.2018.

É como voto.

São Paulo, 11 de agosto de 2020.

Assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

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