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CVM · Colegiado · 10/10/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005309/2020-77

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005309/2020-77

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual irregularidade na gestão da liquidez de fundo de investimento, em violação ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004; e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM n° 555/2014. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de: (i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e (ii) Fábio Vieira Cardoso, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a advogada Andréa Coelho Maxwell, representando os Extrato de Sessão de Julgamento 536 (1902863) SEI 19957.005309/2020-77 / pg. 1 acusados. Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

24/10/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.005309/202077

Data do julgamento: 10/10/2023

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

Ementa: Apurar eventual irregularidade na gestão da liquidez de fundo de

investimento, em violação ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº

409/2004; e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM n° 555/2014. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de:

(i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda., à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por

infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o

período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº

555/2014 no período após 01/10/2015; e

(ii) Fábio Vieira Cardoso, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução

CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II

e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015;

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente a advogada Andréa Coelho Maxwell, representando os

Extrato de Sessão de Julgamento 536 (1902863) SEI 19957.005309/2020-77 / pg. 1

acusados.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

A Diretora Flávia Perlingeiro, em férias, não participou do julgamento.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 23/10/2023, às 13:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 23/10/2023, às 14:39, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 23/10/2023, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1902863 e o código CRC 5A467543.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.005309/2020-77

Reg. Col. nº 1972/20

Acusados: Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

Assunto: Apurar eventual irregularidade na gestão da liquidez de fundo de

investimento, em violação ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução

CVM nº 409/2004; e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM

n° 555/2014

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Relatório

I. Objeto e origem

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”) em

face de Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimento Ltda. (“Gestora” ou “Américas

Asset”), na qualidade de gestora do Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo

Prazo (“Fundo Vitória Régia”), e de seu diretor responsável, Fábio Vieira Cardoso (“Fábio

Cardoso” ou “Diretor Responsável” e, quando em conjunto com a Gestora, “Acusados”).

2. O Processo originou-se (i) do Processo CVM n° 19957.008150/2016-66, no contexto da

supervisão de gestão de liquidez na indústria de fundos de investimento, com base no Plano de

Supervisão Baseada em Risco (SBR) para o Biênio 2015-2016; e (ii) do Processo CVM n°

RJ2016/4370, destinado especificamente à análise do Fundo Vitória Régia1.

3. A Área Técnica analisou os motivos para fechamento do Fundo Vitória Régia para

resgates, tendo concluído que a Gestora não adotou políticas, procedimentos e controles

internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia fosse compatível

com os prazos previstos no regulamento para o pagamento dos resgates e o cumprimento de

suas obrigações.

1 Também foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011763/2017-61, em face da

administradora do Fundo Vitória Régia (“Administradora”), encerrado por meio de termo de compromisso em

08/05/2020.

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II. Fatos

4. O Fundo Vitória Régia foi constituído pela Administradora em 26/06/2012, tendo a

Américas Asset gerido o fundo de 12/09/2012 a 09/05/2016. Em 29/01/2016, o Fundo Vitória

Régia possuía patrimônio líquido de R$28.911.120,07 e 5 (cinco) cotistas, todos regimes

próprios de previdência social2.

5. A SIN, com base em seu plano de supervisão baseada em risco, havia identificado que

diversos fundos sob administração da Administradora, dentre os quais o Fundo Vitória Régia,

apresentavam saldo de ativos líquidos inferiores às respectivas saídas de caixa.

6. Em 12/01/2016, a Administradora informou à Área Técnica que o Fundo Vitória Régia

possuía ativos inadimplentes que poderiam ser recuperados até o próximo pagamento de

resgate3.

7. Em 22/01/2016, a Administradora comunicou à SIN que o Fundo Vitória Régia possuía

83% do seu patrimônio líquido em resgates agendados, e que seu plano de ação consistia em (i)

acompanhar a recuperação de ativos de crédito até a data do primeiro resgate; e (ii) fechar o

Fundo Vitória Régia para novos resgates, caso identificada necessidade de novos pagamentos

no curto prazo devido a resgates4.

8. Em 18/02/2016, a Administradora publicou fato relevante5, comunicando o fechamento

do Fundo Vitória Régia para resgates e aplicações em razão de pedidos de resgates

incompatíveis com a liquidez dos ativos da sua carteira. Na mesma data, a Administradora

informou à SIN que reavaliou o seu plano de ação e a sua decisão de fechar o Fundo Vitória

Régia para resgates.

9. Questionados, os Acusados informaram que os ativos de crédito privado

corresponderiam a apenas 16,34% do patrimônio líquido do Fundo Vitória Régia. Nesse

sentido, as datas de liquidação dos pedidos de resgate seriam compatíveis com os prazos dos

ativos integrantes da carteira do fundo, nos termos das regras de resgate de seu regulamento.

10. No entendimento dos Acusados, o fundo possuía R$19,76 milhões em ativos líquidos,

2 Doc. 1066926.

3 Doc. 1066943.

4 Doc. 1066959.

5 Doc. 1066927.

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correspondendo a 68,1% da carteira, montante superior aos resgates programados..

11. Nesse contexto, as métricas utilizadas pela Gestora consideravam como ativos líquidos

25% do valor das cotas de fundo de investimento imobiliário e 50% do valor das debêntures,

além de 50% do valor de outras contas, como caixa e contas a pagar/receber. Esse

procedimento, de acordo com os Acusados, estaria em consonância com recomendações da

ANBIMA.

III. Acusação

12. Em 03/08/2020, com base nos elementos de autoria e materialidade presentes nos autos,

a Área Técnica formulou termo de acusação em face aos Acusados (“Acusação”)6, por infração

(i) ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/20047-8, no período de maio de

2013 a 01/10/2015; e (ii) ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/20149-10, no

período de 01/10/2015 a 18/02/2016.

13. Quanto ao art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004, a SIN esclareceu que, por mais que

ele fizesse referência expressa apenas à atuação do administrador, o Ofício-Circular

CVM/SIN/Nº 2/2015, de 09/06/2015, já indicava que a gestão de liquidez deveria ser exercida

conjuntamente com o gestor do fundo11. Ademais, conforme jurisprudência consolidada da

CVM, a norma se referiria genericamente a “administrador”, termo que incluía o administrador

fiduciário e o gestor de carteira.

6 Doc. 1066924.

7 “Art. 65–B. O administrador deve adotar as políticas, práticas e controles internos necessários para que a

liquidez da carteira do fundo seja compatível com: I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos

pedidos de resgate; e II – o cumprimento das obrigações do fundo. § 1º As políticas, práticas e controles internos

de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo: I – a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;

II – as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; III – os valores de

resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e IV

– o grau de dispersão da propriedade das cotas.”

8 Considerado infração grave, nos termos do art. 117 da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº

6.385/1976.

9 “Art. 91. O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles

internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com: I – os prazos previstos no

regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e II – o cumprimento das obrigações do fundo. § 1º As

políticas, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem levar em conta, no mínimo: I – a liquidez

dos diferentes ativos financeiros do fundo; II – as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados

e outras garantias; III – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios

estatísticos consistentes e verificáveis; e IV – o grau de dispersão da propriedade das cotas.”

10 Considerado infração grave, nos termos do art. 141, inciso XIV, da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11,

§3º, da Lei nº 6.385/1976.

11 “no entendimento desta área técnica a gestão de liquidez de um fundo é tarefa a ser desempenhada de forma

conjunta por administrador e gestor, haja vista que requer coordenação entre os controles de passivos

(administrador) e ativos (gestor)”.

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14. Conforme apurou a Área Técnica, os ativos de crédito privado integrantes da carteira do

Fundo Vitória Régia foram adquiridos em 2013 e possuíam prazos longos de vencimento, entre

fevereiro de 2017 e novembro de 2019.

15. Embora o prazo para conversão de cotas após pedidos de resgate fosse longo, de 1.460

dias, a Acusação destacou a importância da manutenção de controles internos adequados para

calcular a liquidez das carteiras dos fundos a qualquer momento, de forma precisa.

16. Com relação ao controle sobre os pedidos de resgate, a Acusação destacou que o pedido

formulado pelo segundo maior cotista do Fundo Vitória Régia, detentor de 19,13% das cotas

de sua emissão, não havia sido contabilizado na análise da Gestora. Quando somado aos demais

pedidos, os resgates totais se sobreporiam aos ativos líquidos da carteira do fundo.

17. Quanto à liquidez dos ativos integrantes da carteira do Fundo Vitória Régia, a Acusação

entendeu que poderiam ser considerados líquidos apenas (i) títulos de dívida pública; (ii)

investimentos em fundos de investimento; (iii) contas a pagar/receber; e (iv) saldo em

tesouraria.

18. Assim, afastou a possibilidade de considerar os ativos de crédito privado como líquidos,

na medida em que todos eles tinham prazos de vencimento muito longos. Dessa forma, pelos

cálculos da SIN, em 16/07/2018, o Fundo Vitória Régia não teria liquidez para pagamento do

resgate solicitado por um de seus cotistas.

19. A alternativa, então, seria a negociação de cotas do fundo de investimento imobiliário

integrante da carteira do Fundo Vitória Régia. Este, contudo, tampouco poderia ser considerado

líquido.

20. Durante todo o ano de 2015, as cotas de emissão do A.F.I.I12 foram negociadas em 13

pregões. O volume total negociado alcançou somente R$ 1.072.842,00, envolvendo 914 cotas,

o que representava menos de um terço das cotas detidas pelo Fundo Vitória Régia. Nesse

contexto, uma única operação representou mais de 75% das cotas negociadas. Em 2016, apenas

duas cotas foram negociadas, perfazendo um volume financeiro de R$ 1.010,20.

21. A Acusação afastou, ainda, a alegação de que a marcação dos ativos da carteira do

Fundo Vitória Régia realizada pelos Acusados seria compatível com métricas estabelecidas pela

12 Doc. 1067519.

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ANBIMA.

22. Em primeiro lugar, a Gestora aplicou métricas referentes a debêntures emitidas e

registradas sob a égide da Instrução CVM nº 400/2003 para a debênture em sua carteira emitida

pelo regime jurídico de esforços restritos, previsto na Instrução CVM nº 476/2009. Ou seja,

deveria ter considerado o percentual de 25%, não de 50%, como foi feito.

23. Nesse sentido, a Acusação apontou o erro metodológico em atribuir percentuais fixos

de liquidez para cada classe de ativo, baseados em uma tabela pré-determinada, sem atentar-se

às especificidades de cada ativo.

24. Outro ponto ao qual os Acusados não teriam se atentado foi o grau de dispersão da

titularidade das cotas do Fundo Vitória Régia. Seus dois maiores cotistas possuíam 58,93% e

19,13% das cotas, de modo que a liquidez do fundo poderia ser comprometida por poucos

pedidos de resgate.

25. Ainda, a Acusação apontou que o regulamento previa a faculdade de que qualquer

cotista poderia solicitar o resgate imediato mediante o pagamento de taxa de saída, o que

representava um risco ainda maior de liquidez.

26. No entendimento da Acusação, um fundo com elevada concentração de ativos e passivos

deveria ter sido estruturado como fundo fechado. Assim, teria sido uma grande

irresponsabilidade da Américas Asset a estruturação de um fundo com essas características,

tendo se materializado uma situação não apenas previsível, mas esperada.

27. Dessa forma, a estruturação do Fundo Vitória Régia como um fundo aberto, na visão da

Acusação, teria como único objetivo atender a requisitos regulatórios aplicáveis aos regimes

próprios de previdência social, cotistas do Fundo Vitória Régia, para os quais os limites de

investimento em fundos abertos são mais flexíveis e permissivos.

28. Ademais, a Gestora também não comprovou em nenhum momento que possuía qualquer

plano para aumentar a liquidez do Fundo Vitória Régia, tendo em vista a pressão dos

agendamentos dos resgates.

29. Um último ponto levantado pelos Acusados foi a resistência da Administradora em

constituir provisão integral para debêntures que compunham a carteira do Fundo Vitória Régia,

que estavam sendo renegociadas, o que aumentaria a liquidez do fundo.

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30. Sobre este aspecto, a Área Técnica apontou que a Administradora seguiu seu manual de

precificação, que era de conhecimento dos Acusados. Em todo caso, a SIN apontou que seria

um contrassenso contar com a inadimplência de ativos de crédito privado como ferramenta de

gerenciamento de liquidez.

31. A Acusação destacou que o fechamento do fundo de investimento para resgates não

consubstancia uma ferramenta ordinária de gestão de liquidez, mas um recurso excepcional.

32. Com relação aos controles internos, a Acusação destacou tratar-se de obrigações de

meio e não de resultado, de modo que não há necessidade de que se concretize dano financeiro

a investidores para que se configure uma infração.

33. Ao mesmo tempo, o simples fechamento de um fundo para resgates não implicaria,

necessariamente, em falta de diligência do gestor. A materialidade de tais infrações não advém

apenas de resultados financeiros, mas também de riscos aos quais os cotistas dos fundos são

expostos, de forma desnecessária.

34. Dessa forma, a Acusação concluiu que a Gestora não adotou políticas, procedimentos e

controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia fosse

compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate e

cumprimento das obrigações do fundo.

35. A referida infração teria se protraído no tempo, desde o pedido de resgate do segundo

maior cotista do Fundo Vitória Régia, em maio de 2013, até o fechamento do fundo, em

18/02/2016.

36. O Sr. Fábio Cardoso, em particular, foi acusado pelo fato de que, por sua função, teria

participado dos atos referentes à gestão de liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia.

Conforme jurisprudência da CVM, a existência do diretor responsável se justifica,

especificamente, para que se estabeleça um centro de imputação de responsabilidade que

garanta o cumprimento do arcabouço regulatório pela pessoa jurídica.

37. Contudo, especificamente no caso do Diretor Responsável, sua responsabilidade teria

se encerrado em 03/01/2016, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Instrução CVM

nº 558/2015.

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38. Isso porque esta norma expandiu as possibilidades de responsabilização aos diretores

responsáveis pela área de risco, compliance e distribuição de cotas de fundos de investimento,

conforme suas atribuições individuais. Até o fechamento do Fundo Vitória Régia para resgates,

contudo, a Gestora ainda não havia se adaptado e não havia apontado um diretor responsável

pela área de risco. Assim, especificamente com relação ao período de 04/01/2016 a 18/02/2016,

a SIN não acusou nenhum diretor da Américas Asset.

IV. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada

39. Em 15/11/2020, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) lavrou

parecer13, tendo concluído que a Acusação atendia integralmente às exigências previstas na

Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época dos fatos.

V. Defesa

40. Citados regularmente em 05/10/202014, os Acusados apresentaram sua defesa de

maneira tempestiva em 06/11/202015 (“Defesa”), pleiteando o arquivamento do processo com

base nos seguintes argumentos:

(i) o art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 aplica-se exclusivamente ao

administrador fiduciário do Fundo Vitória Régia, não sendo admitida

interpretação extensiva de normas em processos administrativos sancionadores,

de modo que os Acusados não podem tê-lo violado;

(ii) os Acusados sempre atuaram de forma diligente e adotaram todos os controles

internos compatíveis com a gestão do Fundo Vitória Régia;

(iii) a Gestora foi objeto de inspeção pela SIN em 2015, quando não foram

apontadas quaisquer irregularidades pela Área Técnica, conforme Relatório

de Inspeção CVM /SF1/GFE-1/Nº 06/201516;

(iv) a Acusação, em sua maior parte, refere-se à atuação da Administradora;

(v) o fechamento do Fundo Vitória Régia foi decorrência do inadimplemento de

13 Doc. 1097882.

14 Docs. 1111699 e 1111700.

15 Doc. 1135430.

16 Doc. 1135447.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77 – Relatório – Página 7 de 10

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créditos, o que impactou a curva do ativo;

(vi) relatório de auditoria independente apontou que o Fundo Vitória Régia

possuía monitoramentos de liquidez e estava em conformidade com as

normas contábeis;

(vii) o Fundo Vitória Régia possuía características especiais, sendo que todos os

seus cotistas investiram mais de R$ 1 milhão;

(viii) foram adotados os conceitos mais utilizados pelos principais gestores no

mundo;

(ix) a gestão de liquidez é obrigação de meio e não de fim. Não necessariamente o

fechamento de um fundo enseja a responsabilização do gestor, podendo ocorrer

em virtude de fatos fora de seu controle;

(x) a Américas Asset era aderente a códigos de autorregulação e igualmente

nunca havia sido indicado nenhum descumprimento;

(xi) a Gestora sempre elaborou relatórios de risco de liquidez;

(xii) sociedade de classificação de risco também atestou a qualidade dos controles

internos da Américas Asset;

(xiii) os acusados nunca foram alertados pela CVM, pela Administradora ou por

quaisquer terceiros acerca de qualquer problema de gestão de liquidez;

(xiv) os diretores da Gestora possuíam credenciamento perante a autorregulação e a

Américas Asset possui longo histórico de atuação diligente e sucesso;

(xv) o Fundo Vitória Régia adquiriu 3 ativos de crédito até 2013, não tendo

adquirido novos ativos do gênero;

(xvi) a Gestora somente tomou conhecimento do desenquadramento quando

informada do inadimplemento de ativos;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77 – Relatório – Página 8 de 10

Relatório PTE (1898982) SEI 19957.005309/2020-77 / pg. 10

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(xvii) os ativos adquiridos passavam por rigoroso controle de risco;

(xviii) o Regulamento do Fundo Vitória Régia foi elaborado pela Administradora e

aprovado pela CVM;

(xix) o Fundo Vitória Régia não foi constituído pela Gestora;

(xx) a inspeção realizada na Américas Asset deu-se no contexto da vacatio legis da

Instrução CVM nº 558/2015. Dessa forma, sua conduta deve ser analisada sob a

ótica da Instrução CVM nº 306/1999;

(xxi) a atuação de pequenas gestoras é baseada na relação de confiança de seus

clientes;

(xxii) os Acusados não correram riscos excessivos ou contrários ao seu mandato,

sempre tendo operado em benefício do Fundo Vitória Régia e nunca tendo

agido com dolo;

(xxiii) a aquisição dos ativos de crédito deu-se em um contexto de otimismo

macroeconômico. O cenário foi revertido a partir de 2015;

(xxiv) os Acusados sempre cooperaram de boa-fé com a investigação da CVM;

(xxv) as operações de crédito foram realizadas com prazos compatíveis com o prazo

de cotização do Fundo Vitória Régia e antes dos pedidos de resgate;

(xxvi) todos os ativos foram adquiridos em conformidade com as políticas internas

e o regulamento do Fundo Vitória Régia;

(xxvii) somente se falhasse em ajustar posição com excesso de risco de liquidez, o

Diretor Responsável poderia ser penalizado;

(xxviii) a atuação dos Acusados sempre considerou condições ordinárias de resgate;

(xxix) os Acusados possuem bons antecedentes; e

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77 – Relatório – Página 9 de 10

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(xxx) os Acusados não cometeram infrações legais ou infrações graves;

VI. Distribuição do Processo

41. Em 17/11/2022, o Processo foi distribuído para relatoria do Diretor Alexandre Rangel17.

42. Em 06/06/2023, o Processo foi redistribuído para minha relatoria18.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

17 Doc. 1141255.

18 Doc. 1797631.

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Relatório PTE (1898982) SEI 19957.005309/2020-77 / pg. 12

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FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO PTE

(Doc. nº 1898982)

Assina o Relatório PTE, nos termos do Doc. nº 1898982.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/11/2023, às 23:22, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1898987 e o código CRC D0446248.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005309/2020-77

Reg. Col. nº 1972/20

Acusados: Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

Assunto: Apurar eventual irregularidade na gestão da liquidez de fundo de

investimento, em violação ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução

CVM nº 409/2004; e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM

n° 555/2014.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SIN, em face de Américas Asset, na qualidade

de gestora, e de seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, o Sr. Fábio Cardoso, para apurar supostas irregularidades

relacionadas à gestão de liquidez do Fundo Vitória Régia.

2. Conforme relatado, o presente PAS tem origem (i) no Processo CVM n°

19957.008150/2016-66, aberto no contexto da supervisão de gestão de liquidez na

indústria de fundos de investimento, com base no plano de supervisão baseada em risco

para o Biênio 2015-2016; e (ii) no Processo CVM n° RJ2016/4370, destinado

especificamente à análise do Fundo Vitória Régia.

3. De acordo com a Acusação, a Gestora e seu diretor responsável teriam deixado

de adotar políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da

carteira do Fundo Vitória Régia fosse compatível com os prazos previstos no regulamento

para pagamento dos pedidos de resgate e o cumprimento de suas obrigações.

4. Com base nos elementos apurados, a Área Técnica propôs a responsabilização

de:

1 Os termos iniciados em letra maiúscula têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que antecede

o presente PAS (“Relatório”), salvo quando vier a ser definido neste voto.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77

Voto – Página 1 de 14

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(i) “AMERICAS ASSET, CONSULTORIA E GESTÃO DE

INVESTIMENTOS LTDA., (...), por infringência ao art. 65-B, incisos I

e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409, de 18//8/2004, no período de maio

de 2013 a 1º/10/2015, e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução

CVM nº 555, de 17/12/2014, no período de 1º/10/2015 a 18/2/2016”; e

(ii) “FÁBIO VIEIRA CARDOSO, (...) por infringência ao art. 65-B, incisos

I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409, de 18//8/2004, no período de

maio de 2013 a 1º/10/2015, e ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da

Instrução CVM nº 555, de 17/12/2014, no período de 1º/10/2015 a

3/1/2016”

5. Este voto está dividido 3 (três) Seções, incluindo (i) esta Seção I - INTRODUÇÃO;

(ii) a Seção II - MÉRITO, que traz breves considerações sobre a infração objeto deste PAS

e realiza a análise de autoria e materialidade; e (iii) a Seção III – CONCLUSÃO E

DOSIMETRIA.

II. MÉRITO

6. Na ausência de questões preliminares a tratar, passo, então, a avaliar o mérito da

Acusação. Antes, contudo, entendo ser necessário tecer algumas breves considerações

gerais sobre o tipo administrativo objeto da Acusação, que desde já permitem endereçar

alguns pontos suscitados pela Defesa.

Breves Considerações sobre o Tipo Administrativo

7. A partir da inclusão do art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004, com a edição

da Instrução CVM nº 522/2012, as normas da CVM passaram a dar um tratamento

específico e sistematizado à gestão de liquidez dos fundos de investimentos.

8. Até então, a Instrução CVM nº 409/2004 apenas previa a possibilidade de

fechamento do fundo em hipóteses excepcionais para evitar transferências indevidas entre

os cotistas.

9. Sobretudo após o advento da crise de 2008, tornou-se imprescindível que os

prestadores de serviço implementassem políticas de gerenciamento de risco de liquidez

adequadas e eficazes, a fim de cumprir normas editadas com a finalidade de evitar o

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77

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surgimento de novas crises, sem prejuízo da adoção de medidas de contenção de danos

tais como o fechamento dos fundos.2

10. A regulamentação da CVM relativa à gestão do risco de liquidez passou a

enfatizar a dimensão preventiva das obrigações atribuídas aos prestadores de serviço dos

fundos de investimento, não se limitando a prever remédios para lidar com os problemas

já materializados.3 Tal orientação está alinhada às diretrizes de organismos internacionais

sobre a temática, que recomendam a avaliação regular e contínua do risco de liquidez dos

ativos dos fundos de investimentos.4-5

11. A IOSCO (International Organization of Securities Comissions) divulgou, em

26 de abril de 2012, relatório para consulta sobre princípios que devem reger o

gerenciamento de risco de liquidez em fundos de investimento. O trabalho foi conduzido

pelo Comitê 5 da IOSCO, com contribuição da CVM e da área de Supervisão da

2 COPOLA, Marina. Liquidez em fundos de investimento e algumas considerações práticas sobre o

gerenciamento desse risco. In: HANSZMANN, Felipe; HERMETO, Lucas (org.). Atualidades em Direito

Societário e Mercado de Capitais V - edição especial: Fundos de Investimento. Rio de Janeiro: Lumen Iuris,

2021. p. 348-353.

3 Nesse sentido, veja-se PAS CVM nº 19957.011140/2018-70, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em

09/02/2021.

4 “Recommendation 10: The responsible entity should regularly assess the liquidity of the assets held in the

portfolio. (…) Recommendation 14: The responsible entity should conduct ongoing liquidity assessments

in different scenarios, which could include fund level stress testing, in line with regulatory guidance. (…)

Recommendation 16: The responsible entity should put in place and periodically test contingency plans

with an aim to ensure that any applicable liquidity management tools can be used where necessary, and if

being activated, can be exercised in a prompt and orderly manner”. (IOSCO’s Thematic Review on

Liquidity Risk Management Recommendations - Final Report. Nov/2022. Disponível em:

https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD721.pdf. Acesso em 13.09.2023)

5 “Investors place money in collective investment schemes (CIS) with a view to gaining income, to preserve

or to grow their capital, or a combination of these objectives. They also expect to be able to access their

investments in accordance with the terms and conditions of the particular CIS they have invested in – often

on a daily basis. As a general matter, the right to redeem units/shares is a defining characteristic of openended CIS. Good liquidity risk management is therefore a key feature of the correct operation of a CIS. The

topic of liquidity has been a key concern in the current global process of regulatory reform, although

discussions have tended to focus on the importance of liquidity in banking, rather than other sectors. In the

context of liquidity, CIS differ fundamentally from banks in that “maturity transformation”1 is not an

inherent feature of their operation, and the majority of CIS do not engage in such transformation to the

extent that banks do. For example, many CIS use investors’ subscriptions to invest in highly liquid large

capitalization listed company shares, which can quickly be sold if necessary to provide liquidity for meeting

redemption requests from investors in the CIS. Neither does the majority of CIS provide any “promise” or

guarantee that investors will get back (at least) the same amount of money as they initially invested. An

investor in a CIS is a shareholder; as opposed to a depositor in a bank, who is a creditor. Liquidity crises

are therefore less likely to cause systemic confidence problems in CIS than in banking. Nevertheless, a CIS

may experience liquidity problems. Liquidity risk management in CIS is a complex area: poor liquidity can

arise from many different sources, some of which are outside the control of the entity operating the CIS.”

(Principles of Liquidity Risk Management for Collective Investment Schemes - Final Report. Disponível

em: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD405.pdf. Acesso em 13.09.2023)

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ANBIMA na formulação do documento preliminar. O assunto também foi destaque nas

alterações das regras de fundos de investimento no Brasil havidas à época da Instrução

CVM nº 522/2012, que incluiu a Seção nº IV-B da Instrução CVM nº 409/2004.

12. Segundo o citado Relatório da IOSCO, o gerenciamento de liquidez em fundos,

embora não envolva riscos de igual natureza ou dimensão daqueles enfrentados pelos

bancos, se justifica, principalmente nos fundos abertos, a partir da necessidade de estas

entidades atenderem de maneira apropriada aos respectivos resgates e às obrigações

incorridas em geral.

13. Nesse sentido, nos termos do Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2011, a

CVM indicou que pretendia estimular os participantes de mercado regulados “a

repensarem se os prazos estabelecidos nos regulamentos são condizentes com as

carteiras dos fundos. Essa reflexão tende a levar os administradores a mudar os prazos

de resgate ou a adequar suas carteiras aos prazos atualmente previstos nos

regulamentos, quando houver algum tipo de descasamento”.

14. Um primeiro ponto a ser enfrentado no caso concreto diz respeito à extensão da

obrigação, que recai sobre o gestor de recursos no gerenciamento do risco de liquidez de

um fundo de investimento sob sua gestão.

15. Os Acusados alegam que não seria possível realizar a interpretação extensiva da

norma, uma vez que o art. 65-B faz referência expressa apenas à figura do administrador.

Nesta perspectiva, sustentam que este PAS trataria, na verdade, da atuação da

Administradora.

16. Contudo, com base na jurisprudência consolidada da CVM sobre o tema6, em

6 “Embora o artigo 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 se dirigisse específica e unicamente ao

administrador, parece-me evidente que o gestor, mesmo antes da vigência daquela regra, não poderia

desempenhar de modo diligente a sua atribuição de gerir a carteira do fundo se não considerasse, no

exercício da sua atividade, os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate.

Sobre esse ponto, cf. o Ofício Circular/CVM/SIN/Nº 2/2015” PAS 19957.011140/2018-70, Diretor Relator

Gustavo Gonzalez, j. 09/02/2021; e ““Com relação à alegação da Defesa de que o art. 65, XIII não seria

aplicável ao gestor de fundo de investimento, é importante deixar claro que apesar do caput do referido

artigo fazer referência apenas ao termo “administrador”, ele deve ser interpretado de forma sistemática.

No caso concreto, não seria lógico exigir apenas do administrador do fundo a observância dos limites por

emissor e por modalidade de ativo financeiro, quando é o gestor que, primeiramente, compra e vende tais

ativos. Neste sentido, o gestor é o responsável inicial pela escolha de tais ativos. Assim, entendo que a

obrigação de observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto do fundo de investimentos

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que pese o artigo 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 se dirigisse específica e

unicamente ao administrador, a sua observância era comum a ambos, administrador

fiduciário e gestor do fundo, no âmbito de suas atribuições7.

17. Isso porque, na prática, em geral, e especificamente no caso dos autos, a gestão

de liquidez de um fundo é tarefa conjunta de seu administrador e seu gestor, uma vez que

exige a coordenação entre os controles de passivos, por parte do administrador, e ativos,

por parte do gestor8. É o que se extrai, inclusive, do trecho acima transcrito do Edital de

Audiência Pública SDM nº 06/2011, que faz referência à adequação da composição de

carteiras. Isto se verifica especialmente no caso dos autos pelas características do fundo,

dos ativos e da concentração de suas cotas em alguns investidores, como se aprofunda

mais adiante neste voto.

18. Não por acaso a atuação conjunta de gestores e administradores veio a ser

expressamente prevista pelo caput do art. 91 da Instrução CVM nº 555/20149, sendo que

em geral tal conduta vinha ocorrendo no presente caso.

19. Especificamente em relação ao gestor, o gerenciamento do risco de liquidez

adequado exige a demonstração da existência de mecanismos, na forma de políticas,

procedimentos e controles internos, capazes de assegurar que os aspectos de liquidez

sejam considerados nas decisões de gestão, respeitando-se os prazos de pagamento de

resgates previstos no regulamento do fundo.10

é comum a ambos. Dessa forma, não procede o argumento trazido pela Defesa” PAS CVM nº RJ-20126987, Diretora Relatora Ana Novaes, j. 18/11/2014.

7 Ao realizar atividades que a regulamentação atribui a uma determinada figura, quem as realiza adquire as

mesmas obrigações e deve responder da mesma forma pelas falhas em tais obrigações. Trata-se da faceta

correspondente ao regime de responsabilização subjetiva: se de um lado, não basta à acusação apenas alegar

que determinada pessoa é formalmente responsável por uma função, presumindo a sua responsabilidade de

forma automática e objetiva, de outro lado a pessoa que materialmente exerce uma atividade e nela pratica

(ou omite) determinada conduta não se pode eximir de consequências apenas porque formalmente não

preenche tal função.

8 Nesse sentido, como apontado no relatório, a Administradora também foi investigada pelos fatos objeto

deste PAS através do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011763/2017, encerrado após

a celebração de termo de compromisso.

9 Ainda quanto à evolução normativa, cabe, ainda, a menção meramente história que a participação tanto

do gestor quanto do administrador na gestão de liquidez de classes de cotas abertas foi reconhecida também

na Resolução CVM nº 175/2022, art. 92, “Nas classes abertas, os prestadores de serviços essenciais,

conjuntamente, cada qual na sua esfera de atuação, devem adotar as políticas, procedimentos e controles

internos necessários para que a liquidez da carteira de ativos seja compatível com:(...)”

10 “No caso do gestor, um gerenciamento de risco adequado implica criar mecanismos na forma de

políticas, procedimentos e controles internos voltados a assegurar que a inteligência de gestão leve em

consideração os aspectos de liquidez (...) desde o esboço inicial do fundo até o resgate do último cotista.”

(COPOLA, Marina. Op. cit., p. 352-353)

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20. Evidentemente, o comando do art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 exige a

adoção de práticas de gestão de risco eficazes, não sendo suficiente a mera existência de

manuais e regras “pro forma”11.

21. Trata-se de uma obrigação específica dos Acusados, não assistindo razão à

Defesa quanto à alegação de que o objeto do presente PAS estaria restrito à atuação da

Administradora.

22. Outro elemento central para a análise do presente PAS é o fato de a gestão de

liquidez ser obrigação de meio (e não de resultado), o que foi reconhecido tanto pela

Acusação quanto pela Defesa. Contudo, a julgar pela manifestação dos Acusados, é

necessário esclarecer o que exatamente isto significa.

23. Américas Asset e Fábio Cardoso não foram acusados pelo fechamento do fundo

para resgates em si. Como apontou a SIN, é perfeitamente possível pensar em casos em

que ocorra o fechamento de um fundo para resgates e, ainda assim, seja reconhecida a

atuação diligente de seus prestadores de serviço.

24. Respeitando-se a natureza de meio da atuação dos prestadores de serviço, para

fins de responsabilização, é preciso avaliar se os procedimentos adotados para a gestão

de liquidez foram inadequados.

25. Evidentemente, a existência de falhas pontuais e isoladas na gestão de liquidez

não tem condão de ensejar a responsabilidade dos prestadores de serviço e seus diretores

responsáveis. A responsabilização no âmbito de um processo administrativo sancionador

depende da comprovação de deficiências relevantes nos procedimentos de gestão de

liquidez, circunstanciadas de modo a demonstrar que a atuação concreta não foi diligente.

26. Nesse sentido, a SIN conduziu uma análise específica e detalhada, apontando

uma série de falhas tanto nos controles internos da Gestora, quanto no cálculo da liquidez

dos ativos do Fundo Vitória Régia. Foram estes elementos específicos, que configuram

violações às obrigações de meio, que embasaram as acusações formuladas no âmbito

deste PAS, e não o fechamento do fundo para resgates, que supostamente configuraria a

11 DUFLOTH, Rodrigo. A Proteção do Investidor em Fundos de Investimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2017, p. 163.

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violação de obrigação de resultado.

27. Chama a atenção que, em muitos trechos da Defesa, os Acusados se limitaram

a trazer apontamentos genéricos sobre sua atuação, notadamente sobre: (i) já terem

ganhado prêmios de gestão; (ii) auditores independentes reconhecerem a existência de

relatórios de liquidez; (iii) seguirem “os conceitos mais respeitados e utilizados pelos

principais gestores no Brasil, inclusive internacionais”, sem nenhuma especificação; (iv)

terem profissionais credenciados; e (v) nunca terem sido alertados previamente de

nenhuma irregularidade. Antecipo que tais apontamentos não têm condão de demonstrar

a atuação diligente do gestor e a aderência às exigências regulatórias no caso concreto.

28. Por fim, destaco que a obrigação de gestão de liquidez de um fundo de

investimento é uma obrigação permanente e, como analisado acima, inerente à função do

gestor, que incide enquanto perdurar a prestação de seu serviço.

29. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das imputações específicas

formuladas pela Área Técnica.

Materialidade

30. Conforme relatado, a Área Técnica listou uma série de falhas procedimentais

que, no seu entendimento, comprovariam que a Gestora e seu diretor responsável

deixaram de adotar políticas, procedimentos e controles internos necessários para a

adequada gestão de liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia.

31. A Acusação identificou diversas deficiências na metodologia de gerenciamento

de risco de liquidez da Américas Asset em relação ao Fundo Vitória Régia, dentre as

quais destaco:

(i) Falhas ao ter deixado de considerar, em sua metodologia de cálculo de

liquidez, o resgate solicitado pelo Manausprev, cotista que detinha

relevante parcela de 19,13% das cotas do fundo12;

(ii) Falha ao considerar que “as debêntures emitidas pela Bingen

Securitizadora S/A eram registradas junto à CVM nos termos da

12 Doc. 1066924, §§89 e 101.

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Instrução CVM nº 400/2003”13;

(iii) Incompatibilidades entre regras de resgates com o grau de concentração

de cotas e o nível de liquidez de sua carteira14; e

(iv) Uso indevido de “tabela com percentuais fixos para estimar a liquidez

de cada modalidade de ativo, sem se importar com os parâmetros reais

de negociação do ativo específico”, a exemplo do caso das cotas de

AQLL1115.

32. De acordo com a tese acusatória, tais falhas comprometeram decisivamente o

monitoramento e a gestão preventiva da liquidez dos ativos na carteira do Fundo Vitória

Régia, implicando em descumprimento das atribuições da Gestora e de seu diretor

responsável.

33. Compulsando os autos e apreciando os elementos trazidos tanto pela Acusação

quanto pela Defesa, entendo que no caso em tela assiste razão à Acusação.

34. A meu ver, a materialidade da infração restou amplamente evidenciada por meio

de elementos de prova robustos e convergentes, que comprovam a existência de falhas

nos procedimentos de gerenciamento de risco de liquidez adotados pela Gestora na gestão

do Fundo Vitória Régia.

35. Como apontado pela SIN, o Fundo Vitória Régia possuía em sua carteira ativos

de crédito privado com prazo longo de vencimento e ativos inadimplidos, com baixo grau

de dispersão de cotas e com possibilidade de resgate imediato de cotas mediante

pagamento de taxa de saída.

36. As características do Fundo Vitória Régia demandavam uma atuação ainda mais

diligente e cuidadosa por parte do gestor de recursos responsável, de modo a assegurar

que os procedimentos, políticas e controles internos para gerenciamento de liquidez eram

compatíveis com os prazos previstos para pagamento dos resgates solicitados e o

cumprimento das obrigações do fundo.

13 Doc. 1066924, §91.

14 Doc. 1066924, §96.

15 Doc. 1066924, §100.

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37. A toda evidência, contudo, a Américas Asset não demonstrou uma atuação

diligente, compatível com as características específicas do Fundo Vitória Régia e com a

obrigação de meio que possuía de adotar políticas, práticas e controles internos voltadas

para o gerenciamento da liquidez.

38. Sob a ótica estritamente procedimental, as falhas metodológicas nos controles

internos da Américas Asset eram nitidamente inadequadas para endereçar os riscos de

liquidez, mesmo aqueles advindos de cenários ordinários. 16

39. Salta aos olhos, por exemplo, que a Gestora não havia contabilizado em seus

cálculos internos o pedido de resgate de seu segundo maior cotista, o Manausprev, sendo

que tal resgate correspondia a 19,13% (dezenove vírgula treze por cento) das cotas de

emissão do Fundo Vitória Régia, conforme atestam as próprias correspondências da

Gestora com a CVM17.

40. Como bem apontou a Acusação, a própria falta de dispersão das cotas de emissão

do fundo, consubstanciada pelo fato de que os dois maiores cotistas possuíam,

respectivamente, 58,93% e 19,13% das cotas, representava um significativo fator de risco

à liquidez. Evidentemente, pedidos de resgate totais ou mesmo de parcela significativa de

qualquer um desses cotistas seria fonte de risco de liquidez ao Fundo Vitória Régia, o que

inclusive se materializou no caso concreto, tendo em vista que ambos solicitaram resgates

antes do fechamento para resgates e aplicações.

41. Estes pontos já demonstram que, ainda que a análise da necessidade de liquidez

do fundo conduzida pelos próprios Acusados estivesse correta em cenários ordinários, os

resgates totais se sobreporiam aos ativos líquidos da carteira do fundo.18

42. Por estas razões, entendo ser improcedente o argumento trazido pelos Acusados

no sentido de que o fechamento do fundo teria sido decorrente da materialização de um

16 Nesta direção, destaco trecho do voto do à época Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, no PAS CVM

nº RJ2019/1400, j. em 17/12/2019, no qual expôs que: “o dever de diligência envolve uma análise

eminentemente procedimental que, no caso dos fundos de investimento, traduz-se sobretudo na avaliação

da adoção de controles internos adequados para o desempenho das atividades de seus prestadores de

serviços. O descumprimento do dever de diligência pressupõe, portanto, a ausência do emprego de meios

adequados para impedir a materialização de riscos imputáveis a esses agentes.”

17 Doc. 1067366.

18 Como ilustra a “Tabela 7” constante do §75 da Acusação e reproduzida no Relatório.

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cenário imprevisível de estresse.

43. Tampouco é verossímil a alegação de que o fechamento do fundo se deveu

exclusivamente em função de “créditos inadimplentes que impactavam a curva do

ativo”.

44. Como demonstrado pela Acusação19, o planejamento de liquidez da Gestora não

dava conta de lidar com cenários ordinários, i.e., solicitações de resgate imediato de seus

próprios cotistas, mediante utilização da faculdade prevista no regulamento do fundo20.

45. Respeitosamente, entendo que também não merece prosperar o argumento em

prol da existência de suposto conflito de interesses quando da transferência da gestão do

Fundo Vitória Régia para a Plural Gestão de Recursos Ltda, o que teria prejudicado a

adoção pela gestora de um plano de ação para recuperação de créditos inadimplidos do

fundo. Com amparo em decisão anterior da área técnica no âmbito do Processo CVM nº

19957.003153/2016-11, é forçoso reconhecer que o argumento pela existência de suposto

conflito de interesses na transferência da gestão do fundo é improcedente.21

46. Em adição, o cálculo da liquidez dos ativos também apresentava graves erros. A

análise feita pelos Acusados da liquidez dos ativos detidos pelo Fundo Vitória Régia

denota evidente descolamento da realidade e das características inerentes aos próprios

ativos, baseando-se exclusivamente em parâmetros fixos pré-determinados.

47. É exemplificativa, nesse contexto, a avaliação das cotas de emissão do A.F.I.I.

Como descrito no Relatório, em 2015, foram negociadas 914 (novecentas e quatorze)

19 Doc, 1066924, §§77-83 e Tabela 7.

20 “Artigo 20. O resgate das cotas do FUNDO está sujeito ao prazo de carência de 90 dias contados a

partir da data de emissão das cotas. Após decorrido o prazo de carência, o resgate de cotas pode ser

solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas.

Parágrafo Primeiro. Fica estipulada como data de conversão de cotas:I. Com cobrança de taxa de saída:

o 1º (primeiro) dia útil subseqüente à solicitação de resgate. II. Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460º

(milésimo quadrigentésimo sexagésimo) dias corridos subseqüentes à solicitação de resgate”. (Doc.

1067174)

21 A propósito, no âmbito do Processo CVM nº 19957.003153/2016-11, a Américas Asset protocolou

denúncia sobre o assunto, alegando que existia conflito de interesses quando da transferência da gestão do

Fundo para a Plural Gestão de Recursos Ltda., uma vez que o Banco Brasil Plural, do mesmo grupo

econômico da nova gestora, foi contratado por sociedade relacionada à Bingen Securitizadora S/A para

reestruturação de sua dívida. Este suposto conflito de interesses teria prejudicado, inclusive, a adoção pela

gestora de um plano de ação para recuperação de créditos inadimplidos do Fundo Vitória Régia. Após

devida análise da documentação apresentada, a área técnica concluiu “... pelo arquivamento da denúncia,

sem verossimilhança que justifique, sequer, a abertura de contraditório ao denunciado”.

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cotas no volume total de R$1.072.842,00 (um milhão, setenta e dois mil, oitocentos e

quarenta e dois reais); e, em 2016, apenas 2 (duas) cotas foram negociadas, perfazendo

um volume financeiro irrisório de R$1.010,20 (um mil, dez reais e vinte centavos). Assim,

ao longo de 2 (dois) anos, o volume total de cotas de A.F.I.I. negociado não chegou a 1/3

(um terço) das cotas detidas pelo Fundo Vitória Régia.

48. Contudo, os Acusados consideraram como ativos líquidos 25% (vinte e cinco

por cento) do valor destas cotas, supostamente com base em metodologia da ANBIMA,

conforme mencionado em sua manifestação prévia22. A liquidez de um ativo deve ser

aferida conforme as características de sua negociação, conforme orienta a própria

recomendação da ANBIMA citada pelos Acusados.

49. Assim, tais cotas terem sido consideradas líquidas representa a absoluta

inexistência de análise conduzida pelos Acusados, que se escoraram apenas em

parâmetros fixos e características abstratas. Conceitualmente, tabelas fixas podem ser

utilizadas para referência da liquidez de ativos. Contudo, por definição, elas representam

cenários ordinários e não cenários de estresse de ativos, de modo que não podem ser a

única base utilizada por uma gestora.

50. Ainda mais grave é o caso das debêntures detidas pelo Fundo Vitória Régia, para

as quais os Acusados aplicaram parâmetros incorretos dentro de suas próprias métricas,

como se houvessem sido emitidas sob o regime de oferta pública, conforme Instrução

CVM nº 400/2003, e não de oferta pública de esforços restritos, conforme Instrução CVM

nº 476/2009. Este fato foi, inclusive, alertado pela Administradora.

51. As debêntures emitidas pela Bingen Securitizadora S/A eram registradas perante

a CVM nos termos da Instrução CVM nº 400/2003, e incluídas no cálculo de liquidez do

Fundo como 50% (cinquenta por cento) do valor desse ativo. No entanto, como apontou

a Acusação, constava da comunicação da Gestora que o Fator de Liquidez de “Debênture

ICVM476”, como é o caso da emissão da Bingen Securitizadora S/A, era de 75% (setenta

e cinco por cento). Sendo assim, somente 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor

deveria ser incluído no cálculo de liquidez do Fundo e não 50% (cinquenta por cento)

como no caso em tela23.

22 Doc. 1067366.

23 Cf. Documento 3 anexado à correspondência dos acusados de 6/10/2007 (Doc. 1067366)

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52. Por fim, vale destacar que, de um lado, os Acusados não apresentaram em sede

de defesa argumentos que buscassem afastar ou justificar tais erros na análise da liquidez

dos ativos detidos pelo Fundo Vitória Régia e que, de outro lado, os citados erros restaram

plenamente evidenciados pela Acusação.

53. Ainda neste ponto, chama a atenção como a Defesa invoca o fato de que os

Acusados consideraram apenas cenários ordinários como um argumento de defesa,

demonstrando desconhecimento das atribuições inerentes à sua função.

54. Está claro, assim, que os problemas apontados pela Acusação e discutidos ao

longo deste voto não consistem em falhas isoladas, mas em graves e generalizadas

deficiências na gestão do Fundo Vitória Régia. Observo que a conduta se iniciou com o

primeiro pedido de resgate formulado pelo cotista Manausprev em maio de 2013 e

perdurou até o fechamento do fundo para resgates e aplicações em 18/02/2016.

55. Por todo o exposto, entendo que os Acusados devem ser responsabilizados por

infração ao artigo 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 e ao artigo 91 da Instrução CVM

nº 555/2014.

56. Passo, então, à análise da autoria.

Autoria

57. Demonstrada a materialidade das infrações na gestão do Fundo Vitória Régia,

entendo ser incontroversa a responsabilidade da Américas Asset, na qualidade de gestora

do fundo no período citado pela Acusação.

58. O Sr. Fábio Cardoso, a seu turno, busca afastar sua responsabilidade pelas

infrações objeto deste PAS, alegando que “somente se e quando compelido a ajustar

determinada posição com excesso de risco de liquidez, o Diretor Responsável não

tomasse as medidas cabíveis, é que poderia ser penalizado, com base nos dispositivos da

ICVM 555”. Prosseguindo em sua argumentação, afirma que, sob a égide da Instrução

CVM nº 409/2004, era somente “o administrador fiduciário o responsável final pelo

monitoramento das questões atinentes à liquidez, dada a completa ausência da figura do

gestor no caput do artigo 65-B”.

59. Não assiste razão ao acusado.

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60. Conforme jurisprudência consolidada da CVM24, a responsabilização dos

diretores responsáveis, aferida de forma subjetiva e individual, é um ponto essencial da

regulação do mercado de capitais. Nesse sentido, o estabelecimento de centros de

responsabilidade também a nível da pessoa física é importante para criar os incentivos

adequados para a construção de redes de cumprimento e fiscalização das normas

aplicáveis nas estruturas internas dos prestadores de serviço.

61. O diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários, devido às atribuições regulatórias e operacionais a ele conferidas, participa e

tem conhecimento dos atos de gestão nos fundos em que atua. É ele o responsável pela

direção, supervisão e condução dos trabalhos25.

62. Retomando as considerações tecidas nos §§13-22 deste Voto, o cumprimento

das obrigações objeto da Acusação, conforme previstas nas Instruções CVM nº 409/2004

e nº 555/2014, era ínsito às suas funções exercidas pelo Sr. Fábio Cardoso, na qualidade

de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários

da Américas Asset à época dos fatos26.

63. Por todo o exposto, voto pela condenação dos Acusados, em conjunto, pelas

infrações ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o

período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº

555/2014 no período após 01/10/2015.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

64. Para fins de dosimetria, registro que os fatos objeto da Acusação são anteriores

24 Nesse sentido, PAS CVM n° RJ2010/13301, Dir. Rel. Luciana Dias, j. 23/10/2012; e PAS CVM n°

RJ2010/9129, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. 09/08/2011.

25 Conforme destaquei no PAS CVM n° 19957.005248/2021-29, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em

5 de setembro de 2023: “Os responsáveis técnicos poderiam ter demonstrado que: (i) as alegadas falhas

não ocorreram e, deste modo, estariam descaracterizando o elemento objetivo da infração; ou (ii) as

infrações imputadas à pessoa jurídica ocorreram à revelia da atuação dos responsáveis técnicos, que

mesmo tendo atuado de forma diligente e adequada não conseguiram evitar que ocorresse o

descumprimento por parte da pessoa jurídica, hipótese em que estariam descaracterizando o elemento

subjetivo da infração.” No caso em tela, a linha de defesa dos responsáveis técnicos é substancialmente a

mesma adotada pela gestora. Não foram trazidos aos autos evidências capazes de descaracterizar o elemento

subjetivo das infrações em relação aos responsáveis técnicos, da mesma forma em que não se

desconstruíram as acusações no que se refere aos elementos objetivos das infrações.

26 De acordo com o Sistema de Cadastro da CVM (Doc. 1067702).

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à entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506/2017,

de modo que considero, para fins de aplicação de penalidades neste PAS, a redação

anterior da Lei nº 6.385/1976.

65. Observo que as infrações são consideradas graves, nos termos do art. 11, §3º, da

Lei nº 6.385/1976; do art. 117 da Instrução CVM nº 409/2004; e do art. 141, inciso XIV,

da Instrução CVM nº 555/2014.

66. Ante o exposto, em linha com precedentes do Colegiado da CVM27, ressalvadas

as características do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, e com fundamento no art. 11, inciso II, c/c inciso I do §1° do mesmo

art. 11 da Lei nº 6.385/1976, com a redação anterior à entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017, voto pela condenação de:

(i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda., à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos

mil reais) por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução

CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91,

incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após

01/10/2015; e

(ii) Fábio Vieira Cardoso, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e §

1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e,

ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no

período após 01/10/2015;

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

27 Por exemplo, confira-se (i) PAS CVM nº 19957.011140/2018-70, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, j.

em 09/02/2021; (ii) PAS CVM nº RJ2016/6284, Diretor Relator Pablo Renteria, j. em 23/10/2018; e (iii)

PAS CVM Nº RJ2017/4199, Diretor Relator Alexandre Rangel, j. em 27/07/2021.

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. nº 1898996 )

Assina o Voto PTE, nos termos do Doc. nº 1898996.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/11/2023, às 23:22, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Folha de Assinatura (1899025) SEI 19957.005309/2020-77 / pg. 28

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