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CVM · Colegiado · 07/11/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005740/2020-13

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005740/2020-13

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em relação a programa de revisão externa de qualidade e da prestação de serviços de auditoria independente quanto às demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 da Grazziotin S.A. Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: a) pela absolvição de DRS Auditores quanto à violação ao disposto no item 49 da NBC PA 11; b) pela condenação de DRS Auditores à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela inobservância ao disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item 8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410; e c) pela condenação de Valter Dall’Agnol à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela inobservância ao disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA Extrato de Sessão de Julgamento 542 (1918483) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 1 505, no item 8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

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Diário Eletrônico da CVM em

11/12/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.005740/202013

Data do julgamento: 07/11/2023

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Acusados:

DRS Auditores

Valter Dall’Agnol

Ementa: Apurar infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em relação a

programa de revisão externa de qualidade e da prestação de serviços de auditoria

independente quanto às demonstrações financeiras relativas ao exercício social

findo em 31.12.2015 da Grazziotin S.A. Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

a) pela absolvição de DRS Auditores quanto à violação ao disposto no

item 49 da NBC PA 11;

b) pela condenação de DRS Auditores à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao art. 20 da ICVM nº

308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela inobservância ao

disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA

265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item 8 da

NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410; e

c) pela condenação de Valter Dall’Agnol à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 20 da

ICVM nº 308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela

inobservância ao disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no

item 9 da NBC TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA

Extrato de Sessão de Julgamento 542 (1918483) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 1

505, no item 8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 24/11/2023, às 16:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 24/11/2023, às 18:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 24/11/2023, às 19:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/12/2023, às 22:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005740/2020-13

Reg. Col. 2330/21

Acusados: DRS Auditores

Valter Dall’Agnol

Assunto: Apurar infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em relação a

programa de revisão externa de qualidade e a normas aplicáveis à prestação

de serviços de auditoria independente, quanto às demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 da Grazziotin S.A.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de DRS Auditores (“DRS”) e Valter Dall’Agnol, sócio e responsável técnico da

DRS (em conjunto, “Acusados”), por infração ao art. 201 da Instrução CVM (“ICVM”) nº

308/1999, então em vigor2, em razão de alegada inobservância do disposto nas normas brasileiras

de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, consoante então

vigentes, por não terem aplicado, nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras (“DFs”)

relativas ao exercício social findo em 31.12.2015 da Grazziotin S.A. (“Companhia”), o previsto

(i) no item 5 da NBC TA 5203; (ii) no item 4 da NBC TA 5304; (iii) no item 9 da NBC TA 2655;

1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 A ICVM nº 308/1999 foi revogada e substituída pela Resolução CVM nº 23/2021.

3 5. Quando planejar e executar procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou em combinação com testes de

detalhes, tais como procedimentos substantivos de acordo com a NBC TA 330, item 18, o auditor deve (ver itens A4

e A5): (a) determinar a adequação de procedimentos analíticos substantivos específicos para determinadas afirmações,

levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver, para essas

afirmações (ver itens A6 a A11); (b) avaliar a confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor em

relação a valores registrados ou índices, levando em consideração a fonte, comparabilidade, natureza e relevância das

informações disponíveis, e os controles sobre a elaboração dos dados (ver itens A12 a A14); (c) desenvolver uma

expectativa de valores registrados ou índices, e avaliar se a expectativa é suficientemente precisa para identificar uma

distorção que, individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com que as demonstrações contábeis

apresentem distorções relevantes (ver item A15); e (d) determinar o valor de qualquer diferença entre valores

registrados e valores esperados que seja aceitável sem exame adicional conforme requerido pelo item 7(ver item A16).

4 4. O objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor

concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada.

5 O auditor deve comunicar tempestivamente por escrito as deficiências significativas de controle interno identificadas

durante a auditoria aos responsáveis pela governança (ver itens A12 a A18 e A27).

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(iv) nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 2306; (v) no item 7 da NBC TA 5057; (vi) no item 8 da NBC

TA 6008; e (vii) no item 34 da NBC TR 24109.

6 8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente,

sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17): (a) a natureza, época

e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e

regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a

evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a

respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (itens A8 a A11).

9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:

(a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver item A12); (b) quem executou o

trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e (c) quem revisou o trabalho de auditoria executado e a data e

extensão de tal revisão (ver item A13).

10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela

governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões

ocorreram (ver item A14).

11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua

conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).

A6. Em princípio, a conformidade com as exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria

suficiente e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de documentação que se

destinam a esclarecer a aplicação desta norma às circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de

documentação de outras normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência de

documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não há documentação a ser elaborada como

resultado da conformidade com essa norma.

7 7. Ao usar procedimentos de confirmação externa, o auditor deve manter o controle sobre as solicitações de

confirmação externa, incluindo: (a) determinação das informações a serem confirmadas ou solicitadas (ver item A1);

(b) seleção da parte que confirma apropriada para confirmação (ver item A2); (c) definição das solicitações de

confirmação, assegurando-se que as solicitações estão devidamente endereçadas e que contenham as informações para

retorno das respostas diretamente ao auditor (ver itens A3 a A6); e (d) envio das solicitações, incluindo 2º pedido,

quando aplicável, para a parte que confirma (ver item A7).

8 8. Os objetivos do auditor são: (a) determinar se atua ou não como auditor das demonstrações contábeis do grupo e;

(b) se atuar como auditor das demonstrações contábeis do grupo: (i) comunicar-se claramente com os auditores de

componente a respeito do alcance e da época de seu trabalho sobre as informações contábeis relativas aos componentes

e suas constatações; e (ii) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis

dos componentes e do processo de consolidação para expressar uma opinião sobre se as demonstrações contábeis do

grupo foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro

aplicável.

9 34. O auditor deve obter representações formais da administração de que: (a) ela reconhece sua responsabilidade

pelo planejamento e implementação do controle interno para evitar e detectar fraude e erro; (b) as informações

intermediárias foram elaboradas e apresentadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; (c) ela

acredita que o efeito das distorções não corrigidas identificadas pelo auditor durante a revisão são irrelevantes, tanto

individualmente como no agregado, para as informações intermediárias tomadas em conjunto. O resumo desses itens

é incluído nas representações formais ou anexo a elas; (d) ela divulgou para o auditor todos os fatos significativos

relacionados com quaisquer fraudes ou suspeitas de fraude de conhecimento da administração que possam ter afetado

a entidade; (e) ela divulgou para o auditor os resultados de sua avaliação dos riscos de que as informações

intermediárias podem apresentar distorção relevante como resultado de fraude. A natureza, a extensão e a frequência

dessa avaliação varia de entidade para entidade e que a administração pode fazer uma avaliação detalhada anualmente

ou como parte de monitoramento contínuo. Dessa forma, essa representação, à medida que ela se relaciona com as

informações intermediárias, é feita sob medida para as circunstâncias específicas da entidade; (f) ela divulgou para o

auditor todo o não cumprimento real ou possível das leis e regulamentações, cujos efeitos devem ser considerados na

elaboração das informações intermediárias; e (g) ela divulgou para o auditor todos os eventos significativos que

ocorreram após a data do balanço patrimonial até a data do relatório de revisão que podem exigir ajuste das

informações intermediárias ou sua divulgação.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 2 de 12

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2. Adicionalmente, à acusada DRS – no contexto do Programa de Revisão Externa de

Qualidade no Exercício de 2016 (“Programa de Revisão”) – foi imputada infração por

inobservância do disposto no item 49 da NBC PA 1110.

3. Este PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.006394/2017-95,

instaurado pela SNC a partir da Solicitação de Inspeção nº 7/2017-CVM/SNC/GNA11, emitida em

07.07.2017, para a realização de inspeção de rotina na DRS, no âmbito do Programa de Supervisão

Baseada em Risco (“SBR”) do biênio 2017/2018. A DRS se submeteu ao Programa de Revisão

Externa de Qualidade no Exercício de 2016, ano-base 2015, tendo como foco a DRS e seu sistema

de qualidade, além do exame dos trabalhos de auditoria desenvolvidos para as referidas DFs.

4. Após concluída a inspeção externa, a Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”)

encaminhou à SNC o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 03/2018 (“Relatório de

Inspeção” ou “REI”)12, contendo a análise de todos os documentos e informações fornecidas pela

DRS e apontando potenciais irregularidades na atuação dos auditores, que poderiam resultar de

possíveis inobservâncias de normas técnicas e profissionais aplicáveis. Tais potenciais

irregularidades ensejaram pedido de esclarecimentos adicionais13 à DRS, por parte da SNC, os

quais foram prestados por meio de resposta em correspondência datada de 04.11.201914.

II. RAZÕES DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA

5. Examinados o REI e as alegações da DRS, quanto à estrutura de controle de qualidade da

firma e à auditoria das DFs da Companhia, a SNC entendeu terem restado configuradas violações

às Normas Brasileiras de Contabilidade (“NBC”) para auditoria independente e, assim, ao art. 20

da ICVM nº 308/1999, então vigente, razão pela qual lavrou o termo de acusação15 (“TA”).

6. Regularmente citados, os Acusados apresentaram, tempestivamente, suas razões de

defesa16, adicionando argumentos às manifestações apresentadas na fase de apuração. Embora os

Acusados tenham apresentado suas razões separadamente, a única diferença substancial nos

documentos é a seção que trata da acusação de violação ao item 49 da NBC PA 11, constante da

defesa da DRS, que não se repete na defesa de Valter Dall’Agnol, pois não lhe foi imputada.

10 49. O auditor-revisado deve apresentar seus comentários sobre os aspectos reportados no relatório de revisão e na

carta de recomendações e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas,

com observância do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório elaborado pelo auditorrevisor. No entanto, tanto o auditor-revisor quanto o auditor-revisado devem atentar-se para o cumprimento do prazo

de encaminhamento, ao CRE, dos relatórios e de toda a documentação referente à revisão.

11 Doc. 1079392, fl. 1.

12 Concluído em 15.06.2018 (Doc. 1079392, fls. 190-206).

13 Ofício nº 465/2019/CVM/SNC/GNA, de 20.09.2019

14 Doc. 1079392, fls. 219-227.

15 Doc. 1079397.

16 Docs. 1222666 e 1222700.

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7. Em síntese, são relatados, abaixo, os argumentos trazidos pela Acusação e pelos Acusados

para cada uma das alegadas irregularidades, as quais estão aqui divididas nos seguintes dois blocos:

(i) Programa de Revisão; e (ii) trabalhos de auditoria das DFs da Companhia em questão.

II.1 PROGRAMA DE REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE

8. Inicialmente, a Acusação apontou que, no contexto do Programa de Revisão, o plano de

ação relativo à revisão externa de controle de qualidade referente ao exercício de 2016 (“Plano de

Ação”), disponibilizado no Sistema CRE Web, não guardava relação com os pontos elencados na

carta de recomendações emitidas pelo auditor revisor, M.A.

9. A DRS aduziu, em esclarecimentos prestados à SNC, que, “[s]egundo informações da

[M.A.], por um lapso, foi enviado ao CRE o plano de ação equivocado. Por outro lado, o CRE

informou não ser possível a sua substituição, portanto existe discrepância entre o plano elaborado

pela DRS Auditores e o registrado pelo auditor revisor”.

10. No TA, a SNC concluiu que, considerando os apontamentos da SFI no Relatório de

Inspeção e a alegação da DRS quanto à estrutura de controle de qualidade, houve erro no

procedimento de arquivamento do plano de ação perante o Conselho Federal de Contabilidade

(“CFC”), em inobservância do disposto no item 49 da NBC PA 11.

11. Em suas razões de defesa, a DRS aduziu ser “impraticável ao Auditor Revisado [DRS]

detectar equívocos cometidos pelo Auditor Revisor [M.A.]”. Adicionalmente, pontuou que “o

Plano de Ação correto devidamente encaminhado ao Auditor Revisor foi enviado à CVM junto

com a carta de resposta ao pedido de esclarecimento encaminhado através do Ofício nº

465/2019/CVM/SNC/GNA”; e que “[c]onsta como documento anexo à presente defesa a captura

de tela que evidencia o e-mail enviado a [M.A.] em 27/07/2016 contendo o [Plano de Ação]”.

II.2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DAS DFS

12. Como mencionado, por meio do REI, a SFI apontou possíveis infrações imputáveis à DRS

quanto ao trabalho de auditoria referente às DFs da Companhia, assim sintetizadas:

i. a revisão analítica, requerida pela NBC TA 520, foi documentada apenas com uma

planilha de cálculos, sem análise ou considerações sobre os resultados obtidos;

ii. nos papéis de trabalho da auditoria, especificamente os relativos a fornecedores, os

critérios de seleção da amostra para circularização não foram descritos pela DRS;

iii. não havia evidência de comunicação de deficiências de controles internos aos

responsáveis pela governança da Companhia, como requerido pela NBC TA 265;

iv. não havia evidência de análises e conclusões acerca de distorções, corrigidas ou não

pela administração da Companhia, como requerido pela NBC TA 450;

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 4 de 12

Relatório (1914276) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 6

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v. não havia evidência de envio e controle de confirmações externas de saldos de

aplicações financeiras, embora tal procedimento tenha sido relatado no programa

de trabalho da DRS como realizado, em possível descumprimento à NBC TA 505;

vi. não restaram formalizados procedimentos relevantes sobre auditoria de grupos,

requeridos pela NBC TA 600, tais como direção, supervisão, execução e

desempenho do trabalho de auditoria do grupo, estratégia global de auditoria do

grupo, entendimento sobre auditores de componentes, envolvimento no trabalho

executado pelos auditores de componentes, comunicações com auditores de

componentes. A propósito, a SFI destacou que uma das entidades do grupo (a

G.F.S.A.) foi auditada por outros auditores cujo relatório foi emitido em

24.02.2016, data posterior ao emitido pela DRS para a Companhia, em 29.01.2016;

vii. não constaram as representações formais da administração da Companhia em

relação às informações financeiras intermediárias (“ITRs”), nos termos do item 34

da NBC TR 2410, e não havia evidência de realização de revisões do 1º e 3º ITRs

da controlada G.A.L., bem como para os 1º e 2º ITRs da controlada T.P.L.

13. Em resposta ao Ofício nº 465/2019/CVM/SNC/GNA17, com pedido de esclarecimentos

acerca das potenciais irregularidades apontadas no REI, a DRS respondeu18, em síntese, que:

i. em relação à revisão analítica, “através da análise dos saldos das rubricas

constantes dos papéis de trabalho, é possível ao auditor verificar que existe uma

evolução quase que linear dos mesmos, não havendo indicação da existência de

distorção relevante. Diante desta situação, foi mantida a realização de testes

substantivos para validação dos saldos contábeis”;

ii. quanto aos critérios para seleção de amostras, a documentação comprobatória da

descrição dos critérios de seleção da amostra para circularização referente a área de

fornecedores, apontada como ausente, estava arquivada em sua rede interna de

dados. Ademais, foi enviada cópia da documentação de que se trata e imagem da

captura de tela de computador para evidenciar o local específico de arquivamento;

iii. em relação à comunicação de deficiências de controles internos, “no exercício

social de 2015 foram emitidos e entregues os relatórios 02 R 15 a 10 R 15

comunicando inconsistências de controles internos e contábeis detectadas em

nossos trabalhos de auditoria”;

iv. quanto às análises e conclusões acerca de distorções, corrigidas ou não pela

administração da Companhia, os papéis de trabalho evidenciavam que “não foram

identificadas distorções nas demonstrações contábeis. A Grazziotin tem como

17 Doc. 1079392, fls. 213.

18 Doc. 1079392, fls. 219-227.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 5 de 12

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característica não apresentar inconsistências nos saldos dos balancetes. Caso isto

ocorra é uma eventualidade”;

v. em relação ao controle de confirmações externas de saldos de aplicações

financeiras, a documentação comprobatória do envio das confirmações externas se

encontrava arquivada na rede interna de dados, na qual “estão arquivados os emails de envio das circularizações aos bancos e outras”, em atendimento à NBC

TA 505. Foi enviada imagem da captura de tela de computador para evidenciar o

envio das circularizações;

vi. em relação à ausência de formalização dos procedimentos relevantes sobre a

auditoria de grupos, foi mantido contato com a equipe de trabalho da auditora da

controlada indireta G.F.S.A., pelos quais se fez a verificação dos trabalhos

realizados e das suas conclusões. Não foram efetuadas análises mais aprofundadas

“devido a irrelevância da mesma na demonstração contábil consolidada”; e

vii. quanto às representações formais da administração da Companhia e realização de

revisões dos ITRs de determinadas empresas controladas, os exames de validação

de saldos na T.P.L. foram realizados para as datas bases de 30.09.2015 e 31.12.2015

e, para a G.A.L, em 30.06.2015 e 31.12.2015, conforme o planejado. Considerando

que a T.P.L. é uma controlada intermediária, utilizada para receber dividendos

distribuídos pela G.F.S.A., e que os saldos contábeis não sofrem alterações

relevantes, “não houve necessidade de aprofundarmos os nossos testes para as

demais datas bases trimestrais”, sendo que essa decisão também levou em

consideração o fato de não existirem outras operações realizadas pela referida

empresa a justificar, no entendimento da DRS, a realização de análises para tais

datas-bases. Em relação à G.A.L., também foi considerado que os saldos contábeis

não sofrem alterações relevantes e que a preponderância de concretização de seu

objeto social ocorre próximo ao final do exercício, razão pela qual os exames foram

concentrados no terceiro trimestre de 2015, tendo sido obtidas, nesse cenário e

considerando a sazonalidade das operações das controladas, as representações

formais para a data-base de 31.12.2015.

14. Por meio do TA, a SNC concluiu que, considerados o teor dos apontamentos da SFI e os

esclarecimentos apresentados pela DRS, no que diz respeito ao trabalho de auditoria das DFs da

Companhia, não teria sido observado o disposto nas seguintes normas:

i. Item 5 da NBC TA 520, “que determina que o auditor deve ‘avaliar a

confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor em relação a

valores registrados ou índices’, ‘desenvolver uma expectativa de valores

registrados ou índices’ e ‘determinar o valor de qualquer diferença entre valores

registrados e valores esperados que seja aceitável sem exame adicional’”, tendo

destacado que “não constitui evidência de auditoria suficiente e apropriada a

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 6 de 12

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simples produção de planilha de cálculo sem a respectiva análise e documentação

das conclusões obtidas”;

ii. Item 4 da NBC TA 530, “que determina que ‘o objetivo do auditor, ao usar a

amostragem em auditoria, é proporcionar uma base razoável para o auditor

concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada’”, bem como o item

6 da norma, “que determina que ‘ao definir uma amostra de auditoria, o auditor

deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as características da

população da qual será retirada a amostra’”, e, ainda, o item A5, “que determina

que o auditor execute procedimentos de auditoria para verificar que a população

da qual a amostra foi extraída estava completa”, tendo pontuado que “[s]em a

documentação acerca da população e dos critérios de seleção da amostra testada,

não é possível a verificação da realização dos procedimentos”;

iii. Item 9 da NBC TA 265, “que determina que o auditor deve comunicar

tempestivamente por escrito as deficiências significativas de controle interno

identificadas no trabalho de auditoria”;

iv. Itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, “que determinam que o auditor deve incluir na

documentação de auditoria: ‘(a) o valor abaixo do qual as distorções seriam

consideradas claramente triviais; (b) todas as distorções detectadas durante a

auditoria e se foram corrigidas; e (c) a conclusão do auditor sobre se as distorções

não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa

conclusão”;

v. Item 7 da NBC TA 505, “que determina que o auditor, ao utilizar procedimentos

de confirmação externa, deve manter controle sobre as solicitações de

confirmações externas”;

vi. Item 8 da NBC TA 600, “que determina que o auditor do grupo deve se comunicar

com auditores de componentes a respeito do alcance e época de seus trabalhos e

sobre informações contábeis de componentes e suas constatações, assim como que

deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a auditoria dos

componentes”; e

vii. Item 34 da NBC TR 2410, “que determina que o auditor deve obter representações

formais da administração da entidade sob revisão”, especificamente no que se

refere às representações formais da administração da Companhia e realização de

revisões dos ITRs das empresas controladas T.P.L. e G.A.L.

15. Por fim, a SNC pontuou que as inobservâncias acima listadas são consideradas graves para

fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, na forma do art. 37 da ICVM nº 308/1999.

16. Nas razões de defesa apresentadas pelos Acusados, foram apresentados, em resumo, os

seguintes argumentos:

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 7 de 12

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i. Os procedimentos de revisão analítica adotados pela DRS atenderam plenamente o

disposto nos itens 5, 7, A3 e A4 da NBC TA 520, uma vez que a planilha da DRS

é objetiva e detalhada, sendo possível acompanhar a evolução percentual dos saldos

de todas as rubricas do balancete e de diversos índices de análises financeiras. Além

disso, o item A3 da referida norma estabelece “como suficiente a realização de

‘comparações simples’ como método de execução de procedimentos analíticos” e

o conceito de evidência de auditoria suficiente é subjetivo, tanto que o item A4

“atribui ao ‘julgamento do auditor’ a decisão sobre a eficácia e eficiência dos

procedimentos realizados”. O item 7 da norma “determina que somente seja feita

‘indagação ao administrador’ ou ‘aplicação de outros procedimentos de auditoria’

no caso de serem identificadas ‘flutuações ou relações que são inconsistentes com

outras informações relevantes ou que diferem dos valores esperados de maneira

significativa’”. No método adotado pela DRS, não foram identificadas flutuações

ou relações inconsistentes e foi usado o método de comparações de valores com

análise da evolução dos índices, complementados pela análise de indicadores

financeiros. A Companhia é uma empresa com evolução linear dos seus saldos,

contando com controles internos consistentes, o que contribui para que o auditor

julgue adequadamente a evolução dos saldos apresentados no balancete;

ii. A DRS adotou, no caso dos fornecedores, “o método da amostra previsto na letra

‘(d)’ do apêndice 4 da NBC TA 530, qual seja, ‘Seleção ao Acaso’”. A amostra

utilizada abrangeu um total que representa cobertura de auditoria de 54,45%, o que

justificaria a validação do saldo. Ademais, “não há na norma definição concreta e

objetiva do que seria uma base razoável, de modo que não se pode afirmar que a

amostra usada pelo peticionário não se mostra razoável”;

iii. O item 9 da NBC TA 265 não pode ser analisado de maneira apartada dos demais

dispositivos nela presentes, sendo necessário, no caso, considerar os seus itens 5,

10 e 11, dos quais se extrai que “o auditor independente é obrigado a comunicar

por escrito os assuntos julgados relevantes e de importância suficiente para

merecer a atenção da administração”. Nesse sentido, cumpriram a norma em

questão, pois foram emitidos e entregues relatórios, ao longo do exercício de 2015

e início de 2016, contendo as deficiências detectadas. No procedimento adotado,

ocorre a entrega dos relatórios aos diretores em reunião, na qual apresentam e

discutem os assuntos apontados, cumprindo, assim, a norma;

iv. Há inépcia do TA, uma vez que a NBC TA 230 não trata de distorções corrigidas

(ou não corrigidas), e sim “da responsabilidade do auditor na elaboração da

documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis”. Além

disso, “o trecho transcrito no item 9.d. do [TA] não guarda relação com a NBC TA

230” e os itens 8 a 11 e A6 têm redação diversa da referida pela Acusação. Dessa

forma, a Acusação “fez um prejulgamento da existência de distorções a serem

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 8 de 12

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ajustadas nas demonstrações contábeis”, o que é descabido, pois o conjunto de

papéis de trabalho não identificou ajustes a serem feitos nas DFs ou distorções a

serem ajustadas. Além disso, o item 1 da NBC TA 450 “admite a possibilidade da

inexistência de distorções a serem corrigidas nas demonstrações contábeis”;

v. Não se pode admitir a Acusação de “possível descumprimento da NBC TA 505”

com base em suposições, o que está em desacordo com o art. 6º da ICVM nº

607/2019. Ademais, “existem papéis de trabalho arquivados na rede interna da

DRS, em pasta específica de circularização, cumprindo o previsto citada NBC TA

505, o que torna descabida a acusação”;

vi. Sobre a suposta infração ao item 8 da NBC TA 600, não há elementos efetivamente

conclusivos para a acusação, uma vez que o TA cita apenas que “há indícios” de

que o auditor “teria falhado”. Ademais, “a NBC TA 600 deve ser entendida na sua

íntegra e, no caos do trabalho do auditor, é preciso se ater ao contexto de

representatividade da [G.F.S.A.] nas demonstrações consolidadas”. A referida

norma “considera a questão de componente significativo para determinar a

extensão dos procedimentos a serem adotados pelo sócio encarregado do trabalho

do grupo no item 9, letra ‘m’”, e, segundo o item A5, “não basta ser componente

de grupo para que sejam realizados procedimentos de auditoria mais complexos, é

preciso ser relevante”. A G.F.S.A é um componente insignificante, o que afasta a

necessidade de realizar exames complexos de auditoria. O sócio da DRS

encarregado do trabalho de grupo e a equipe de auditores mantiveram contato com

a equipe de trabalho da N.N., por meio do qual verificaram os trabalhos realizados

e as conclusões sobre a estratégia e profundidade dos trabalhos de auditoria

realizados. Sobre a data posterior do relatório do outro auditor componente, a DRS

havia conversado previamente com a equipe de trabalho da N.N. e obteve acesso à

minuta do relatório sem modificação de opinião; e

vii. Por fim, o item 34, alínea “c” da NBC TR 2410 determina que “deve ser obtida

representação formal da administração sobre ‘distorções não corrigidas

identificadas pelo auditor’” e, caso o auditor entenda não haver distorções a serem

corrigidas, não haverá representação formal da administração sobre tal tema.

II.3 DEMAIS ARGUMENTOS DAS DEFESAS

II.3.1. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA

17. Os Acusados arguiram que a acusação formulada implicou em cerceamento de defesa, uma

vez que se limitou a citar os dispositivos que os Acusados teriam deixado de cumprir, sem elucidar

de que forma tal descumprimento teria ocorrido, apenas elencando os dispositivos que constam

nos apontamentos do REI e transcrevendo trechos dos esclarecimentos prestados pela DRS.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 9 de 12

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18. No mesmo sentido, requereram o reconhecimento da inépcia do TA, citando como exemplo

o seu §7, “d”, pelo qual se mencionou alegada violação à NBC TA 450, seguido de transcrição da

resposta da DRS sobre o tema. Como a Acusação não voltou a abordar tal imputação, na visão dos

Acusados, deveria ser presumido que a Acusação tenha decidido não levá-la adiante.

19. Assim, as defesas alegaram que a Acusação descumpriu o disposto no art. 6º da ICVM nº

607/201919, uma vez que não restou demonstrado como a SNC concluiu pela existência de

elementos conclusivos quanto a autoria e materialidade das irregularidades investigadas. Nesse

sentido, os Acusados mencionaram precedentes da CVM20 que reconhecem como infundados os

termos de acusação que não cumprem os requisitos mínimos de individualização e descrição

detalhada da conduta dos acusados, bem como não indicam a correta caracterização da

materialidade da alegada infração. Mencionaram, ainda, jurisprudência do STF, sobre a ilegalidade

das denúncias genéricas, e do STJ, sobre a inépcia de portaria instauradora, no âmbito de processo

administrativo disciplinar, em que não se descreve satisfatoriamente os ilícitos a serem apurados.

20. Nesse sentido, os Acusados requereram a decretação de nulidade do PAS, uma vez que não

contém descrição da suposta conduta por eles praticada ou detalhamento elucidando como teriam

violado os dispositivos citados no TA, cabendo o reconhecimento do cerceamento de defesa.

II.3.2. MÉRITO: CARÁTER ORIENTADOR DAS NBCS

21. De acordo com os Acusados, a acusação apresentada não se sustenta, uma vez que as NBC

têm caráter norteador, a fim de orientar as melhores práticas, não sendo sua função primordial a

fiscalização e sanção, como dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CFC nº 1.328/201121.

Além disso, argumentaram que os dispositivos referidos pela Acusação trazem conceitos vagos e

imprecisos, assim o enquadramento de eventual conduta à norma necessita de valoração subjetiva,

“se tornando verdadeiros tipos abertos, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional”22.

II.3.3. MÉRITO: VIOLAÇÃO AO ART. 20 DA ICVM Nº 308/1999 E CONCLUSÃO

22. As defesas aduziram que não se sustenta a acusação em relação ao art. 20 da ICVM nº

308/1999, uma vez que “os Acusados não infringiram nenhuma das normas elencadas pela

19 Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria

e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de acusação do qual constará: (...).

20 São citados, p.e.x., PAS CVM nº RJ2006/4663, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. 04.09.2007; PAS CVM nº

15/2005, Dir. Rel. Pedro Oliva, j. 29.11.2006; PAS CVM nº 28/2003, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j.

24.10.2006; e PAS CVM nº 16/2003, declaração de voto do Dir. Pedro Oliva.

21 Parágrafo único. As Normas Brasileiras de Contabilidade, sejam elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem

preceitos de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado exercício

profissional.

22 Doc. 1222666 e 1222700, fl. 7.

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acusação”. Além disso, também arguiram ser improcedente o enquadramento das inobservâncias

que lhes foram imputadas como infração grave, na forma do art. 37 da ICVM nº 308/1999, tendo

em vista os critérios estabelecidos no art. 4º, §1º, da ICVM nº 607/2019. Nesse sentido, “em nome

do princípio da proporcionalidade, não se pode aceitar como falta grave eventuais pequenas

insuficiências ou divergências no trabalho da auditoria, que de forma alguma comprometeram o

resultado final do trabalho de auditoria”.

23. Por fim, os Acusados requereram (i) “o acolhimento da preliminar e a consequente

extinção do processo”; ou (ii) “o acolhimento das razões apresentadas, reconhecimento de

inexistência de quaisquer irregularidades na execução do trabalho, determinando o arquivamento

do presente processo”; ou (iii) “[c]aso esta CVM decida não acolher as razões de mérito e direito,

o reconhecimento de que a dosimetria da pena merece ser pela pena mínima de advertência”.

24. Para fundamentar tais pedidos, consideraram que: (i) a DRS demonstrou ter obtido

segurança de que as DFs da Companhia estavam livres de distorções relevantes; (ii) “os trabalhos

de auditoria asseguraram ao Auditor a eficácia dos controles internos”; (iii) “em razão da

situação em que se encontrava a auditada, o Auditor obteve e demonstrou que adotou os

procedimentos que as circunstâncias exigiam”; e (iv) do parecer dos auditores independentes sobre

as DFs da Companhia “não resultou nenhuma espécie de dano ou prejuízo aos investidores”.

III. RESPONSABILIDADES

25. Nos termos do TA, a SNC concluiu pela responsabilização de:

i. DRS Auditores: por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/1999 em função da

inobservância do disposto nas NBCs para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o previsto nos seguintes itens: (i) item 5 da NBC TA 520,

item 4 da NBC TA 530, item 9 da NBC TA 265, itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, item

7 da NBC TA 505, item 8 da NBC TA 600 e item 34 da NBC TR 2410, ao realizar os

trabalhos de auditoria das DFs da Companhia relativas ao exercício social de 2015; e (ii)

item 49 da NBC PA 11, no âmbito do Programa de Revisão; e

ii. Valter Dall’Agnol: por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/1999 em função da

inobservância do disposto nas NBCs para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o previsto no item 5 da NBC TA 520, item 4 da NBC TA

530, item 9 da NBC TA 265, itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, item 7 da NBC TA 505,

item 8 da NBC TA 600 e item 34 da NBC TR 2410, ao realizar os trabalhos de auditoria

das DFs da Companhia relativas ao exercício social de 2015.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

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26. A Procuradora Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) se manifestou23 pela

adequação do TA ao disposto nos arts. 5º e 6º da ICVM nº 607/2019, então vigente.

V. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Em 22.03.2021, os Acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, proposta

conjunta de Termo de Compromisso24 (“TC”), em que DRS e Valter Dall’Agnol propuseram: (i)

observar os procedimentos e recomendações da SNC, com o propósito de não mais incorrer nas

falhas apontadas; e (ii) patrocinar, em conjunto com o Conselho Regional de Contabilidade do Rio

Grande do Sul (“CRSC-RS”), via repasse de numerário, até o valor de R$30.000,00, a promoção

de cursos, seminários ou treinamento de auditores. A PFE25 entendeu haver necessidade de

complementação da proposta, que seria inexequível sem a concordância formal do CRSC-RS.

28. Após tentativas de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), os

Acusados apresentaram novas propostas com o aprimoramento dos valores, sendo, em

18.06.202126, de R$69.000,00 para a DRS e R$31.000,00 para Valter Dall’Agnol e, em

20.07.202127, de R$80.000,00 para a DRS e R$40.000,00 para Valter Dall’Agnol.

29. Contudo, o CTC decidiu propor a rejeição28 da proposta ao Colegiado, tendo considerado

as contrapartidas propostas como insuficientes para desestimular condutas assemelhadas. Em

14.10.2021, o Colegiado rejeitou a proposta29, acompanhando a conclusão do parecer do CTC.

VI. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA PARA JULGAMENTO

30. Na Reunião do Colegiado de 14.10.202130, fui designada Relatora deste processo.

31. Em 12.09.2023, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM31, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

23 Doc. 1121084.

24 Doc. 1222667.

25 Doc. 1269337.

26 Doc. 1289335.

27 Doc. 1307851.

28 Parecer no 00054/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, Doc. 1354880.

29 Doc. 1386319.

30 Doc. 1368601.

31 Doc. 1878638.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Relatório – Página 12 de 12

Relatório (1914276) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 14

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005740/2020-13

Reg. Col. 2330/21

Acusados: DRS Auditores

Valter Dall’Agnol

Assunto: Apurar infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, em relação a

programa de revisão externa de qualidade e da prestação de serviços de

auditoria independente quanto às demonstrações financeiras relativas ao

exercício social findo em 31.12.2015 da Grazziotin S.A.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SNC para apurar infração ao art. 202 da ICVM nº

308/19993, por parte da DRS e Valter Dall’Agnol, seu sócio e responsável técnico pelos trabalhos

de auditoria das DFs da Grazziotin S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.2015, tendo

resultado em acusação de inobservância do disposto no item 5 da NBC TA 5204, no item 4 da

NBC TA 5305, no item 9 da NBC TA 2656, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 2307, no item 7 da

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria

3 A ICVM n° 308/1999 foi revogada pela Resolução CVM nº 23, de 25.02.2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139, de 28.11.2019, sem que tenha havido

alteração na redação do dispositivo em epígrafe.

4 5. Quando planejar e executar procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou em combinação com testes de

detalhes, tais como procedimentos substantivos de acordo com a NBC TA 330, item 18, o auditor deve (ver itens A4

e A5): (a) determinar a adequação de procedimentos analíticos substantivos específicos para determinadas afirmações,

levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver, para essas

afirmações (ver itens A6 a A11); (b) avaliar a confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor em

relação a valores registrados ou índices, levando em consideração a fonte, comparabilidade, natureza e relevância das

informações disponíveis, e os controles sobre a elaboração dos dados (ver itens A12 a A14); (c) desenvolver uma

expectativa de valores registrados ou índices, e avaliar se a expectativa é suficientemente precisa para identificar uma

distorção que, individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com que as demonstrações contábeis

apresentem distorções relevantes (ver item A15); e (d) determinar o valor de qualquer diferença entre valores

registrados e valores esperados que seja aceitável sem exame adicional conforme requerido pelo item7 (ver item A16).

5 4. O objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor

concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada.

6 O auditor deve comunicar tempestivamente por escrito as deficiências significativas de controle interno identificadas

durante a auditoria aos responsáveis pela governança (ver itens A12 a A18 e A27).

7 8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente,

sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17): (a) a natureza, época

e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Voto – Página 1 de 18

Voto (1914278) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 15

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NBC TA 5058, no item 8 da NBC TA 6009, e no item 34 da NBC TR 241010. A DRS foi também

acusada pela inobservância do item 49 da NBC PA 1111, no âmbito do Programa de Revisão

regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a

evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a

respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (itens A8 a A11).

9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:

(a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver item A12); (b) quem executou o

trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e (c) quem revisou o trabalho de auditoria executado e a data e

extensão de tal revisão (ver item A13).

10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela

governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões

ocorreram (ver item A14).

11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua

conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).

A6. Em princípio, a conformidade com as exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria

suficiente e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de documentação que se

destinam a esclarecer a aplicação desta norma às circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de

documentação de outras normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência de

documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não há documentação a ser elaborada como

resultado da conformidade com essa norma.

8 7. Ao usar procedimentos de confirmação externa, o auditor deve manter o controle sobre as solicitações de

confirmação externa, incluindo: (a) determinação das informações a serem confirmadas ou solicitadas (ver item A1);

(b) seleção da parte que confirma apropriada para confirmação (ver item A2); (c) definição das solicitações de

confirmação, assegurando-se que as solicitações estão devidamente endereçadas e que contenham as informações para

retorno das respostas diretamente ao auditor (ver itens A3 a A6); e (d) envio das solicitações, incluindo 2º pedido,

quando aplicável, para a parte que confirma (ver item A7).

9 8. Os objetivos do auditor são: (a) determinar se atua ou não como auditor das demonstrações contábeis do grupo e;

(b) se atuar como auditor das demonstrações contábeis do grupo: (i) comunicar-se claramente com os auditores de

componente a respeito do alcance e da época de seu trabalho sobre as informações contábeis relativas aos componentes

e suas constatações; e (ii) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis

dos componentes e do processo de consolidação para expressar uma opinião sobre se as demonstrações contábeis do

grupo foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro

aplicável.

10 34. O auditor deve obter representações formais da administração de que: (a) ela reconhece sua responsabilidade

pelo planejamento e implementação do controle interno para evitar e detectar fraude e erro; (b) as informações

intermediárias foram elaboradas e apresentadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; (c) ela

acredita que o efeito das distorções não corrigidas identificadas pelo auditor durante a revisão são irrelevantes, tanto

individualmente como no agregado, para as informações intermediárias tomadas em conjunto. O resumo desses itens

é incluído nas representações formais ou anexo a elas; (d) ela divulgou para o auditor todos os fatos significativos

relacionados com quaisquer fraudes ou suspeitas de fraude de conhecimento da administração que possam ter afetado

a entidade; (e) ela divulgou para o auditor os resultados de sua avaliação dos riscos de que as informações

intermediárias podem apresentar distorção relevante como resultado de fraude. A natureza, a extensão e a frequência

dessa avaliação varia de entidade para entidade e que a administração pode fazer uma avaliação detalhada anualmente

ou como parte de monitoramento contínuo. Dessa forma, essa representação, à medida que ela se relaciona com as

informações intermediárias, é feita sob medida para as circunstâncias específicas da entidade; (f) ela divulgou para o

auditor todo o não cumprimento real ou possível das leis e regulamentações, cujos efeitos devem ser considerados na

elaboração das informações intermediárias; e (g) ela divulgou para o auditor todos os eventos significativos que

ocorreram após a data do balanço patrimonial até a data do relatório de revisão que podem exigir ajuste das

informações intermediárias ou sua divulgação.

11 49. O auditor-revisado deve apresentar seus comentários sobre os aspectos reportados no relatório de revisão e na

carta de recomendações e elaborar, obrigatoriamente, um plano de ação para responder às recomendações formuladas,

com observância do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório elaborado pelo auditorrevisor. No entanto, tanto o auditor-revisor quanto o auditor-revisado devem atentar-se para o cumprimento do prazo

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Externa de Qualidade (“Programa de Revisão”), a que a DRS se submeteu no exercício social de

2016, ano-base 2015.

2. A apuração decorreu de inspeção de rotina da SFI no âmbito do SBR 2017/2018, que

indicou a existência de potenciais falhas, por parte dos Acusados, na condução dos seus trabalhos

de auditoria e de procedimentos a eles relacionados. A SNC, após solicitar informações adicionais

a respeito do quanto apontado pela SFI, lavrou TA propondo a responsabilização dos Acusados.

3. Regularmente citados, os Acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa12.

4. Antes de examinar o mérito das acusações, passo ao exame da preliminar suscitada.

II. PRELIMINAR

5. Preliminarmente, os Acusados sustentaram que, tal como formulada, a acusação implicou

em cerceamento de defesa, uma vez que, a seu ver, não houve descrição das condutas praticadas

ou detalhamento elucidando como teriam violado os dispositivos citados no TA, se limitando a

“elencar dispositivos que constam nos apontamentos da equipe de inspeção e a transcrever

pequenos trechos da resposta do peticionário ao Ofício nº 465/2019/CVM/SNC/GNA”, razão pela

qual pleitearam o reconhecimento de inépcia. Nesse sentido, alegaram que a SNC teria

descumprido o disposto no art. 6º13 da ICVM nº 607/2019, pois não demonstrou como chegou à

existência de elementos conclusivos quanto a autoria e materialidade quanto às irregularidades.

6. Tais argumentos, a meu juízo, não merecem prosperar.

7. É improcedente a alegação de que o TA apenas repetiu dispositivos citados no Relatório

de Inspeção. Exemplificativamente, observo que, no que se refere às comunicações de deficiências

de controles internos, o REI citou genericamente a NBC TA 265 e a NBC TA 315, diferentemente

do que ocorreu no TA, em que foi especificado que a acusação foi formulada em razão da

inobservância do Item 9 da NBC TA 265. Quanto aos procedimentos de revisão analítica, o REI

mencionou os itens 6 e 7 da NBC TA 520, porém, no TA, a acusação correspondente ao tema foi

fundamentada apenas no item 5. Ainda em relação à comunicação de deficiências de controles

internos, o REI se referiu aos itens 9, 10, e 11 da NBC TA 265, ao art. 25, II, da ICVM nº 308/1999

e, genericamente, à NBC PA 11, enquanto a SNC se respaldou no item 9 da NBC TA 265.

8. Embora seja possível e legítimo que as superintendências, ao formularem acusação em sede

de PAS, se utilizem da mesma capitulação proposta pelas equipes de inspeção quanto a potenciais

de encaminhamento, ao CRE, dos relatórios e de toda a documentação referente à revisão.

12 Docs. 1222666 e 1222700.

13 Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria

e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de acusação do qual constará: (...).

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infrações, as diferenças acima exemplificadas evidenciam que a SNC não se furtou de seu dever

de analisar o quanto contido no REI à luz de outras informações e documentos aos quais teve

acesso ao longo da apuração, construindo as acusações, que se distinguiram ou convergiram com

o disposto no Relatório de Inspeção, fundamentadamente, conforme entendeu apropriado.

9. Ademais, o TA descreve a conduta dos Acusados em medida necessária e suficiente para

fundamentar adequadamente as imputações apresentadas pela SNC, não havendo que se falar em

“denúncia genérica”, como sugerem as defesas. A título também exemplificativo, cito o seguinte

trecho, em que são sumarizadas as principais condutas – comissivas ou omissivas – dos Acusados,

que serviram de fundamento para as respectivas acusações formuladas:

“Portanto, o auditor falhou em documentar suas conclusões nos procedimentos de

revisão analítica preliminar; já que restou caracterizada uma contradição entre as

evidências constantes do relatório da equipe de inspeção e a resposta dos auditores,

quanto à descrição dos critérios de seleção de fornecedores para circularização, à

comunicação de deficiências de controle interno, do envio de circularizações relativas

a saldos de aplicações financeiras, o que denota ser possível que não tenha sido

disponibilizado aos inspetores as “pastas específicas da rede interna da DRS” e os

relatórios de comunicação de deficiências de controle interno quando lhes foram

solicitados “todos os documentos e papéis de trabalho” através do Ofício nº

21/2017/CVM/SFI/GFE-4. Adicionalmente, há indícios de que a DRS teria falhado ao

documentar os procedimentos de direção, supervisão, execução e desempenho de

auditores de componentes do grupo (...)”.

10. Assim, voto pela rejeição da preliminar arguida.

11. Registro, ainda, que tal entendimento foi secundado pela PFE, ao analisar a observância

dos requisitos do art. 6º da ICVM nº 607/201914, nos termos do Parecer 00308/2020/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU15, em que concluiu ter sido atendido o requisito relativo à análise de autoria das

infrações, que deve conter a individualização da conduta dos acusados e a remissão expressa às

provas que demonstrem participação nas infrações apuradas (art. 6º, III).

III. MÉRITO

12. Quanto ao mérito, os Acusados iniciaram as suas razões de defesa fazendo referência a

trecho do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe que as Normas

Brasileiras de Contabilidade (cada uma “NBC” e, em conjunto, “NBCs”) “estabelecem preceitos

de conduta profissional e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado

exercício profissional”. Em sua interpretação, as NBCs teriam um “caráter norteador,

pedagógico, de orientar as melhores práticas, não sendo sua função primordial a fiscalização e

14 A ICVM no 607/2019 foi revogada e substituída pela RCVM no 45/2021.

15 Doc. 1121084.

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sanção” e, ainda, “ao se valerem de expressões subjetivas e indeterminadas, acabam se tornando

verdadeiros tipos abertos, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional”16.

13. Os Acusados contestam, genericamente, a legitimidade das fontes normativas cuja

aplicação, na realidade acusatória, implica em reconhecer como ilícitos os atos – comissivos ou

omissivos – a eles atribuídos, pugnando que seja reconhecido que as NBCs não seriam aptas (ou,

ao menos, propensas) a ensejarem a atuação fiscalizatória e sancionadora pela CVM.

14. Tal contestação é, claramente, improcedente à luz do nosso ordenamento, como há muitas

décadas se reflete na aplicação de penalidades em PAS julgados pela CVM.

15. Com efeito, ao amparo da competência legal prevista no art. 22, §1º, IV, da Lei nº

6.385/1976, esta Autarquia, ao editar a ICVM n° 308/199917, estabeleceu que – quanto aos

trabalhos relacionados a participantes do mercado de valores mobiliários – os auditores

independentes (no caso de pessoa jurídica, os seus sócios e integrantes do quadro técnico,

inclusive) deverão observar as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no

que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios

de auditoria (arts. 19 e 20 da ICVM nº 308/1999). Considerando que as NBCs são emanadas pelo

CFC e que aos infratores das normas expedidas pela CVM, cabe a imposição das penalidades

previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, não há que se falar em descabimento ou mitigação da

atuação fiscalizadora e sancionadora in casu – quando houver inobservâncias às NBCs. Releva,

ainda, reconhecer que, “tipos abertos” – admitindo que “demandam do intérprete um esforço

complementar para situar o seu alcance”18 – não são aprioristicamente vedados pelo ordenamento

pátrio, como aduzem os defendentes. De todo modo, à luz dos inúmeros precedentes, entendo ser

desnecessário tecer considerações sobre a admissibilidade das imputações formuladas.

16. Passo, então, a examinar o mérito de cada uma das alegadas inobservâncias às respectivas

NBCs imputadas aos Acusados. Para tanto, adoto a mesma divisão apresentada no Relatório: (i)

na primeira parte, abordo a alegada infração referente à estrutura de controle de qualidade da DRS,

avaliada no âmbito do Programa de Revisão, objeto da alegada infração, pela DRS, ao disposto no

item 49 da NBC PA 11; e (ii) na sequência, analiso as alegadas inobservâncias relativas aos

trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, em relação ao seguintes dispositivos: item 5 da

NBC TA 520, item 4 da NBC TA 530, item 9 da NBC TA 265, itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230,

item 7 da NBC TA 505, item 8 da NBC TA 600 e item 34 da NBC TR 2410.

16 Doc. 1222666 e 1222700, fl. 7.

17 A ICVM no 308/1999, por sua vez, revogou e substituiu a ICVM no 216/1994, que igualmente se respaldava na

competência atribuída à CVM pela Lei no 6.385/1976, inclusive para previsão de aplicação de penalidades em PAS.

18 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial, 10ª Edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

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a. ESTRUTURA DE CONTROLE INTERNO DE QUALIDADE DA DRS

17. Segundo a Acusação, a DRS deixou de observar o disposto no item 4919 da NBC PA 11,

por considerar que houve erro no procedimento de arquivamento do Plano de Ação perante o

sistema CRE-CFC, uma vez que o documento disponibilizado não guarda relação com os pontos

referenciados na carta de recomendações emitidas pelo auditor revisor.

18. A DRS, contudo, aduziu que foi o auditor revisor quem enviou o Plano de Ação incorreto

ao CRE-CFC, informando que ocorreu “por um lapso”, como admitido pelo próprio auditor.

19. A meu ver, merece acolhimento o argumento da DRS. Não obstante não ter sido juntado

aos autos documentação que comprove ter havido admissão de erro por parte do auditor revisor, o

conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o Plano de Ação errado foi enviado ao

CRE-CFC por sua falha, diante da comprovação de que o Plano de Ação correto foi enviado a ele,

pela DRS, conforme correspondência datada de 27.07.201620. Cabe notar que tal correspondência

foi juntada ao PA de origem tanto pela DRS, quanto pelo próprio auditor revisor, em resposta aos

Ofícios nº 465/2019/CVM/SNC/GNA e 20/2017/CVM/SFI/GFE-421, respectivamente.

20. A propósito, como pontuou a DRS: “c) O Auditor Revisado encaminha o Plano de Ação

ao Auditor Revisor; d) O auditor Revisor acessa o portal do CRE e envia o seu relatório e o Plano

de Ação elaborado pelo Auditor Revisado, ou seja, o envio ocorre de forma online. Diante deste

rito, fica impraticável ao Auditor Revisado detectar equívocos cometidos pelo Auditor Revisor”.

21. Com efeito, nos termos do item 1522, é o auditor revisor o responsável pelo arquivamento

perante o CRE-CFC, verificando-se que o revisor recebeu o Plano de Ação correto, entendo que

não há, no caso, falha imputável à DRS passível de penalização no âmbito deste PAS, razão pela

qual entendo que a DRS deve ser absolvida da acusação quanto ao item 49 da NBC PA 11.

b. INOBSERVÂNCIAS QUANTO AO TRABALHO DE AUDITORIA DAS DFS DA COMPANHIA

Item 5 da NBC TA 520

22. A SNC imputou aos Acusados inobservância ao item 5 da NBC TA 520, por ter entendido,

em referência aos procedimentos de revisão analítica, que não constituiu evidência de auditoria

19 49. Em relação às sugestões apresentadas na carta de recomendações sobre o aprimoramento do sistema de controle

interno de qualidade, deve ser observado o disposto na NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de Controle

Interno.

20 Doc. 1079392, fls. 225.

21 Doc. 1079392, fls. 213 e 125, respectivamente.

22 15. Ao final da revisão, o auditor-revisor deve encaminhar ao auditor-revisado, carta de recomendações, quando

emitida, para que o auditor-revisado elabore seu plano de ação com os comentários e as ações que serão adotadas para

sanar cada um dos aspectos apontados. O auditor-revisado deve entregar o plano de ação elaborado ao auditorrevisor, que fará o encaminhamento ao CRE. O CRE poderá requerer reunião com o auditor-revisado para assegurar

o adequado entendimento das ações planejadas contidas no plano de ação encaminhado. (grifos aditados)

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suficiente e apropriada a simples produção de planilha de cálculo, sem a análise e documentação

das conclusões obtidas, tendo ressaltado o conteúdo das alíneas “b”, “c” e “d” do dispositivo23.

23. A esse respeito, os defendentes arguiram que “através da análise dos saldos das rubricas

constantes dos papéis de trabalho, é possível ao auditor verificar que existe uma evolução quase

que linear dos mesmos, não havendo indicação da existência de distorção relevante. Diante desta

situação, foi mantida a realização de testes substantivos para validação dos saldos contábeis”.

Ao ver dos Acusados, os procedimentos de revisão analítica adotados atenderam plenamente os

itens 5, 7, A3 e A4 da NBC TA 520, uma vez que a planilha utilizada é objetiva e detalhada, sendo

possível acompanhar a evolução percentual dos saldos de todas as rubricas do balancete e de

diversos índices de análises financeiras, e que seguiram o item A3, que dispõe ser “suficiente a

realização de ‘comparações simples’ como método de execução de procedimentos analíticos”.

24. Não obstante, quanto a essa imputação, entendo proceder a acusação.

25. A meu juízo, não cabe reputar a planilha de revisão analítica apresentada pelos Acusados24

como evidência de auditoria suficiente e apropriada, ainda que não se refute a realização de revisão

pelo método de “comparação simples”, nos termos do referido item A3, como aduzem os

defendentes. Não se trata de questão meramente formal, por se tratar de planilha, mas sim do

quanto não externado, como avaliação do auditor, no conteúdo da planilha, enquanto papel de

trabalho. Dela, constam três abas: a primeira e a segunda, respectivamente, representam alegada

revisão analítica sobre o ativo/passivo da Companhia e o seu resultado, tendo como períodos de

referência cada um dos quatro trimestres do exercício de 2015; e a terceira apresenta dados sobre

índices relativos a liquidez corrente e geral, endividamento geral e financeiro, rentabilidade bruta

e líquida, e capitais de terceiros, tendo os mesmos períodos-referência. Não há, todavia, quaisquer

observações críticas acerca dos números apresentados, resultados obtidos e sua confiabilidade.

Tampouco, se faz claro qual o método de análise utilizado e o porquê da sua adequação.

26. Concordo com os Acusados quando asseveraram que a análise de suficiência de evidência

de auditoria pode ser permeada por certa subjetividade. Entretanto, o atendimento às prescrições

contidas no referido item 5 da NBC TA 520 é objetivamente verificável e, consequentemente,

23 5. Quando planejar e executar procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou em combinação com testes

de detalhes, tais como procedimentos substantivos de acordo com a NBC TA 330, item 18, o auditor deve (ver itens

A4 e A5): (...) (b) avaliar a confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor em relação a valores

registrados ou índices, levando em consideração a fonte, comparabilidade, natureza e relevância das informações

disponíveis, e os controles sobre a elaboração dos dados (ver itens A12 a A14); (c) desenvolver uma expectativa de

valores registrados ou índices, e avaliar se a expectativa é suficientemente precisa para identificar uma distorção que,

individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com que as demonstrações contábeis apresentem

distorções relevantes (ver item A15); e (d) determinar o valor de qualquer diferença entre valores registrados e

valores esperados que seja aceitável sem exame adicional conforme requerido pelo item 7 (ver item A16). (grifei)

24 Doc. 0521213, arquivo intitulado “FORMULARIO VI - REVISÃO ANALITICA”.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Voto – Página 7 de 18

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também o é a sua inobservância. No caso em tela, os Acusados – seja pela referida planilha ou por

qualquer outro documento referenciado – não foram capazes de comprovar a realização de avalição

da confiabilidade dos dados em que basearam sua expectativa em relação aos valores registrados

ou índices (levando em consideração a fonte, comparabilidade, natureza e relevância das

informações disponíveis, e os controles sobre a elaboração dos dados) nem a demonstração do

desenvolvimento de uma expectativa de valores registrados ou índices ou a determinação do valor

de qualquer diferença entre os registrados e os esperados sem exame adicional.

27. Vale acrescentar que os itens 7 e A4 citados pelas defesas não impactam a análise quanto

à acusação formulada. Em primeiro lugar, o atendimento a tais dispositivos não é um dever

alternativo ao atendimento ao item 5, de modo que atendê-los não excluiria o fato de que, ainda

assim, ante o descumprimento do último, a NBC TA 520 restaria inobservada. Ademais, o item 7

trata do exame dos resultados de procedimentos analíticos e, sobretudo, como proceder caso haja

a identificação de flutuações ou relações inconsistentes – segundo os Acusados, essas não foram

verificadas e, portanto, não havia necessidade de seguir os procedimentos prescritos. O item A4,

por sua vez, trata dos tipos de procedimentos analíticos que podem ser adotados pelo auditor,

dispondo que a sua escolha se baseia no seu julgamento sobre a eficácia e a eficiência esperadas

para reduzir o risco de auditoria no nível de afirmações a um nível aceitavelmente baixo. Ocorre

que a Acusação, em momento algum, sugere que os procedimentos do item 7 eram necessários,

ou que as faculdades do item A4 foram desrespeitadas, concentrando-se apenas na insuficiência

da evidências de auditoria, que, como dito, restou caracterizada no caso concreto.

Item 4 da NBC TA 530

28. A SNC imputou aos Acusados responsabilidade pela inobservância do item 425 da NBC

TA 530, à luz do disposto também nos itens 626 e A527, tendo em vista que “[s]em a documentação

acerca da população e dos critérios de seleção da amostra testada, não é possível a verificação

da realização dos procedimentos acima [nos referidos itens] descritos”.

29. Os Acusados argumentaram que a documentação comprobatória da descrição do critério

25 4. O objetivo do auditor, ao usar a amostragem em auditoria, é o de proporcionar uma base razoável para o auditor

concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada.

26 6. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as

características da população da qual será retirada a amostra (ver itens A4 a A9).

27 A5. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar os fins específicos a serem alcançados e a

combinação de procedimentos de auditoria que devem alcançar esses fins. A consideração da natureza da evidência

de auditoria desejada e as eventuais condições de desvio ou distorção ou outras características relacionadas com essa

evidência de auditoria ajudam o auditor a definir o que constitui desvio ou distorção e qual população usar para a

amostragem. Ao cumprir com as exigências do item 8 da NBC TA 500, quando definir a amostragem em auditoria, o

auditor executa os procedimentos de auditoria para obter evidência de que a população da qual a amostra de auditoria

foi extraída está completa.

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Voto – Página 8 de 18

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de seleção da amostra dos fornecedores foi evidenciada no arquivo intitulado “CIRC Seleção

Fornecedores”, constante de pasta específica da rede interna da DRS, constante do “anexo 2” às

razões de defesa. Segundo alegaram, teria sido adotado, no caso dos fornecedores, o método de

amostragem previsto na letra (d) do apêndice 428 da NBC TA 530, qual seja, o de “seleção ao

acaso”, e que a amostra utilizada abrangeu um total que representa cobertura de auditoria de

54,45% do “saldo contábil” respectivo da Companhia em 2015, o que justificaria a sua validação,

não havendo “na norma definição concreta e objetiva do que seria uma base razoável, de modo

que não se pode afirmar que a amostra usada [pela DRS] não se mostra razoável”.

30. A propósito, cabe destacar o fato de que o referido anexo apresentado às razões de defesa

não contém descrição do critério de seleção de fornecedores, mas apenas captura de tela retratando

composição de uma pasta ilustrando diversos arquivos, dentre eles, um arquivo em excel com

título coincidente. A mera captura de tela apresentada não reflete seu conteúdo, tornando

insubsistentes as referidas alegações de defesa.

31. Fato é que inexistem nos autos quaisquer documentos que evidenciem que foi realizada

uma análise dos critérios de seleção de fornecedores para fins do estabelecimento da população e

sua amostra, não tendo restado demonstrada que foram perseguidos os objetivos de que trata o

item 4 da NBC TA 530 – quais sejam, o de proporcionar uma base razoável para o auditor concluir

quanto à população da qual a amostra é selecionada e aos critérios da amostra para circularização.

32. Note-se que não é determinante, para os fins desta análise, a porcentagem do “saldo

contábil” verificada ou se o critério utilizado foi o da “seleção ao acaso”, ante o fato de que não

se pôde acessar a documentação comprobatória – que os próprios Acusados alegaram existir (mas

não apresentaram) – da execução da amostra de seleção dos fornecedores, a qual, inclusive (no

caso da “seleção ao acaso”) deveria atender a determinadas prescrições normativas, como, por

exemplo, “evitar itens difíceis de localizar ou escolher evitar sempre os primeiros ou os últimos

lançamentos de uma página”, nos termos do referido normativo.

33. Pelo exposto, entendo que os Acusados devem ser responsabilizados pela referida

inobservância do disposto no item 4 da NBC TA 530.

Item 9 da NBC TA 265

34. A SNC imputou aos Acusados a inobservância do item 929 da NBC TA 265, diante da

28 (d) Seleção ao acaso, na qual o auditor seleciona a amostra sem seguir uma técnica estruturada. Embora nenhuma

técnica estruturada seja usada, o auditor, ainda assim, evitaria qualquer tendenciosidade ou previsibilidade consciente

(por exemplo, evitar itens difíceis de localizar ou escolher ou evitar sempre os primeiros ou os últimos lançamentos

de uma página) e, desse modo, procuraria se assegurar de que todos os itens da população têm uma mesma chance de

seleção. A seleção ao acaso não é apropriada quando se usar a amostragem estatística.

29 9. O auditor deve comunicar tempestivamente por escrito as deficiências significativas de controle interno

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Voto – Página 9 de 18

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inexistência de evidências de comunicação de deficiências significativas de controle interno aos

responsáveis pela governança da Companhia.

35. Segundo os Acusados, ao longo do exercício de 2015 e início de 2016, foram emitidos e

entregues à Companhia relatórios sobre as deficiências julgadas suficientemente importantes.

Informaram, ainda, que a entrega dos referidos relatórios ocorreu de acordo com o procedimento

da DRS, isto é, “em mãos”, durante reuniões agendadas com os diretores, nas quais apresentaram

e discutiram os assuntos apontados, de modo que a norma em questão teria sido devidamente

cumprida. Nesse sentido, aduziram que o item 9 não pode ser analisado de modo apartado dos

demais itens da NBC TA 265, mas considerado em conjunto com os itens 5, 10 e 1130, dos quais

seria possível extrair que “o auditor independente é obrigado a comunicar por escrito os assuntos

julgados relevantes e de importância suficiente para merecer a atenção da administração”.

36. Não discordo das defesas quanto à alegação de que a entrega dos relatórios “em mãos”

pode atender à norma, tendo em vista que não há imposição de que o meio pelo qual tais

informações documentadas por escrito nos relatórios chegue, tempestiva e efetivamente, aos

responsáveis pela governança da companhia. Isso, porém, desde que que tal entrega “em mãos”

tenha sido, de fato, realizada e, para tanto, faz-se necessário demonstrar tal recebimento ou, nos

papéis de trabalho, ao menos algum tipo de registro que se preste a tal comprovação.

37. Todavia, diante do silêncio da defesa sobre a existência de qualquer documento ou registro

a respaldar tal entrega dos relatórios, constata-se não haver evidência verificável nesse sentido.

38. Assim, entendo ser procedente a acusação de inobservância ao item 9 da NBC TA 265.

Itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230

identificadas durante a auditoria aos responsáveis pela governança (ver itens A12 a A18 e A27). (grifos aditados)

30 5. O objetivo do auditor é comunicar apropriadamente, aos responsáveis pela governança e à administração, as

deficiências de controle interno que o auditor identificou durante a auditoria e que, no seu julgamento profissional,

são de importância suficiente para merecer a atenção deles. (grifo aditado)

10. O auditor também deve comunicar tempestivamente à administração no nível apropriado de responsabilidade

(ver itens A19 e A27): (a) por escrito, as deficiências significativas de controle interno que o auditor comunicou ou

pretende comunicar aos responsáveis pela governança, a menos que não seja apropriado nas circunstâncias comunicar

diretamente à administração (ver itens A14, A20 e A21); e (b) outras deficiências de controle interno identificadas

durante a auditoria que não foram comunicadas à administração ou a outras partes e que, no julgamento profissional

do auditor, são de importância suficiente para merecer a atenção da administração (ver itens A22 a A26)..

11. O auditor deve incluir na comunicação por escrito das deficiências significativas de controle interno: (a) descrição

das deficiências e explicação de seus possíveis efeitos (ver item A28); e (b) informações suficientes para permitir que

os responsáveis pela governança e a administração entendam o contexto da comunicação. O auditor deve

especificamente explicar que (ver itens A29 e A30): (i) o objetivo da auditoria era o de expressar uma opinião sobre

as demonstrações contábeis; (ii) a auditoria incluiu a consideração do controle interno relevante para a elaboração das

demonstrações contábeis com a finalidade de planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas

circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno; e (iii) os assuntos

comunicados estão limitados às deficiências que o auditor identificou durante a auditoria e concluiu serem de

importância suficiente para comunicar aos responsáveis pela governança. (grifos aditados)

PAS CVM nº 19957.005740/2020-13 – Voto – Página 10 de 18

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39. A SNC imputou aos Acusados a inobservância dos itens 8 a 11 e A631 da NBC TA 230,

todos pertinentes a deveres e obrigações de documentar procedimentos de auditoria e, ao

fundamentar essa acusação, ao relatar o apurado no REI e a resposta da DRS, mencionou o item

1532 da NBC TA 450, relativo à avaliação das distorções identificadas durante a auditoria, o qual,

inclusive, faz expressa referência cruzada aos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230.

40. As inobservâncias imputadas aos Acusados foram formuladas no TA fazendo referência

aos referidos itens da NBC TA 230, contudo, já refletindo o conteúdo que se extrai da conjugação

com o referido item 15 da NBC TA 450, nos seguintes termos: “Itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230,

que determinam que o auditor deve incluir na documentação de auditoria: ‘(a) o valor abaixo do

qual as distorções seriam consideradas claramente triviais; (b) todas as distorções detectadas

durante a auditoria e se foram corrigidas; e (c) a conclusão do auditor sobre se as distorções não

corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão’”.

41. Para os Acusados, “[n]este ponto a inépcia do Termo de Acusação é cristalina”.

Ressaltaram que a NBC TA 230 “trata da responsabilidade do auditor na elaboração da

documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis”, mas que a referida

norma não trata de distorções corrigidas ou não corrigidas, de modo que “[o] trecho transcrito no

item 9.d do Termo de Acusação não guarda qualquer relação com a NBC TA 230. Os itens 8 a 11

31 8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente,

sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens de A2 a A5, A16 e A17): (a) a natureza, época

e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais

e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a

evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas

a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (ver itens de

A8 a A11). (grifos aditados)

9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve

registrar: (a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver item A12); (b) quem

executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e (c) quem revisou o trabalho de auditoria executado

e a data e extensão de tal revisão (ver item A13). (grifo aditado)

10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela

governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões

ocorreram (ver item A14). (grifos aditados)

11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua

conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).

A6. Em princípio, a conformidade com as exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria

suficiente e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de documentação que se

destinam a esclarecer a aplicação desta norma às circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de

documentação de outras normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência de

documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não há documentação a ser elaborada como

resultado da conformidade com essa norma. (grifos aditados)

32 15. De acordo com NBC TA 230 – Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6, o auditor deve incluir na

documentação de auditoria (ver item A30): (a) o valor abaixo do qual as distorções seriam consideradas claramente

triviais (item 5); (b) todas as distorções detectadas durante a auditoria e se foram corrigidas (itens 5, 8 e 12); e (c) a

conclusão do auditor sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base

para essa conclusão (item 11). (grifos aditados)

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e A6 da NBC TA 230 possuem uma redação totalmente diversa da referida pela acusação”.

42. De fato, verifico que o referido trecho do TA dá a impressão de que tal conteúdo seria o

constante dos próprios itens da NBC TA 230, quando, em realidade, advém da sua conjugação

com o disposto no item 15 da NBC TA 450 (também referido), o qual, entretanto, ao contrário do

que alegam os Acusados, guarda relação direta com o tema específico da necessária suficiência da

documentação de auditoria, havendo inclusive referência cruzada no âmbito de tais normas.

43. Assim, em que pese tal constatação, entendo que não restou prejudicado o entendimento

acerca das bases e fundamentos adotados pela Acusação nem tampouco cerceado o direito de

defesa, tanto que os Acusados desenvolveram razões de mérito para sustentar sua improcedência.

A menção ao teor do item 15 da NBC TA 450 delimita, a meu ver, o escopo da acusação formulada,

que se baseia objetivamente nos referidos itens da NBC TA 230 (que incluem temas mais

abrangentes), mas neste caso considerando o item 15 da NBC TA 450 como fundamento de

violação à NBC TA 230, ou seja, limitando a questão ao tema das distorções.

44. A respeito do mérito dessa acusação, os Acusados arguiram que seus papéis de trabalho

evidenciam que não foram identificadas distorções quanto às DFs da Companhia. Reputam que a

Acusação “fez um prejulgamento da existência de distorções a serem ajustadas nas demonstrações

contábeis”, o que seria descabido, pois o conjunto de papéis de trabalho não identificou ajustes a

serem feitos nas DFs ou distorções a serem ajustadas. Além disso, o item 1 da NBC TA 450

“admite a possibilidade da inexistência de distorções a serem corrigidas nas demonstrações

contábeis”. Mais especificamente, pontuaram que “[no arquivo intitulado] ‘folha mestra’ é

possível identificar a existência de uma coluna denominada de ‘Ajuste/Reclac.’, que tem por

finalidade evidenciar eventuais ajustes a serem efetuados nas demonstrações contábeis. Desta

forma, os papéis de trabalho elaborados pela DRS Auditores não identificaram a existência de

ajustes a serem feitos decorrentes do processo de auditoria”.

45. Não obstante a inexistência de distorções, tal argumentação não merece acolhida.

46. No caso de o auditor não encontrar distorções no processo de auditoria das DFs – o que,

por óbvio, é perfeitamente possível –, não cabe, de fato, exigir que sejam realizados procedimentos

normativamente prescritos para a hipótese em sejam identificadas distorções. Afinal, sem

distorções detectadas, consequentemente, não haveria “valor abaixo do qual as distorções seriam

consideradas claramente triviais” a ser reportado, nem confirmação de que foram realizadas

correções a respeito ou conclusões sobre a relevância de eventuais distorções não corrigidas.

47. Contudo, não é disso que se tratou no caso concreto.

48. Ao se analisar o documento a que os próprios Acusados fizeram referência para arguir que

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não foram detectados ajustes a serem feitos, por alegadamente não terem sido encontradas

distorções – o intitulado “folha mestra” –, constata-se que, em diversas abas em que há coluna

denominada “Ajustes/Reclassif.”33, há o input de valores. Aplicando a lógica apresentadas pelos

próprios Acusados, isso equivale a dizer que foram detectadas distorções (tanto que houve

apontamento de ajustes/reclassificações). Isso ocorre nas: abas “k” e “n”, referentes a “Impostos a

Recuperar”, quanto ao quarto trimestre de 2015; e aba “r”, referente a “Participações em

Controladas e Coligadas”, quanto ao primeiro e quarto trimestres de 2015.

49. Diante de tal situação, caberia documentar a questão dos parâmetros pelos quais se poderia

concluir que, por não serem relevantes, tais distorções seriam triviais, não suscitando a questão de

correções a serem realizadas, diante de conclusão sobre a irrelevância de distorções não corrigidas.

50. Entretanto, não há documentação de auditoria a amparar análise e conclusões acerca de

distorções, corrigidas ou não pela administração, e, assim, entendo ser procedente a acusação de

inobservância aos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230.

Item 7 da NBC TA 505

51. A SNC apontou a inexistência de evidência de envio e controle de confirmações externas

de saldos de aplicações financeiras, em inobservância ao disposto no item 734 da NBC TA 505.

52. Os Acusados alegaram que a documentação comprobatória do envio das confirmações

externas dos saldos das aplicações financeiras encontrava-se em pasta específica da rede interna

da DRS, na qual foram arquivados os e-mails de envio das circularizações aos bancos e outras, de

modo a cumprir as disposições da NBC TA 505. Como comprovação, os Acusados incluíram nas

razões de defesa o já referido “anexo 2”, que consiste em captura de tela de pasta que reflete a

existência de diversos arquivos, dentre os quais, alguns intitulados pela frase “CIRCULARIZAÇÃO

GRAZZIOTIN S.A.”, acompanhadas pelo nome de certos bancos, ao final, bem como outro anexo,

sem numeração, que consiste em captura de tela de e-mails enviados a dois bancos distintos, pelos

quais se solicitam determinadas informações constantes de arquivos anexos, para fins de auditoria,

na data-base de 31.12.2015. Sustentaram, por fim, que não se poderia admitir a acusação de

“possível descumprimento da NBC TA 505” com base em suposições, o que estaria em desacordo

com o art. 6º da ICVM nº 607/2019.

33 Nas razões de defesa, os Acusados mencionam coluna que se intitularia “Ajustes/Reclac.”, porém esta não existe no

documento, de modo que fica claro que a referência correta seria à coluna denominada “Ajustes/Reclassif”.

34 7. Ao usar procedimentos de confirmação externa, o auditor deve manter o controle sobre as solicitações de

confirmação externa, incluindo: (a) determinação das informações a serem confirmadas ou solicitadas (ver item A1);

(b) seleção da parte que confirma apropriada para confirmação (ver item A2); (c) definição das solicitações de

confirmação, assegurando-se que as solicitações estão devidamente endereçadas e que contenham as informações para

retorno das respostas diretamente ao auditor (ver itens A3 a A6); e (d) envio das solicitações, incluindo 2º pedido,

quando aplicável, para a parte que confirma (ver item A7). (grifos aditados)

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53. Todavia, o argumento dos Acusados é, a meu juízo, improcedente.

54. A mera referência a arquivos supostamente constantes de pasta na rede interna da DRS não

pode servir, em sede de PAS, como comprovação de realização dos procedimentos previstos na

referida norma. Tal como se mencionou acima – quando da apreciação da acusação de

inobservância ao item 4 da NBC TA 530 –, a captura de tela da pasta em que se encontram os

arquivos não permite a análise do seu conteúdo, sem o que não há como se proceder a

averiguações. Ademais, os prints de e-mails solicitando informações, além de não virem

acompanhados dos arquivos anexos de que teria constado a discriminação das informações

solicitadas, também não se prestam a comprovar o atendimento da norma.

55. Mais uma vez a questão está associada à insuficiência da documentação de auditoria, o que

reforça a importância dos papéis de trabalho dos auditores independentes, sobretudo para

demonstrar o cumprimento dos deveres que lhes são impostos pela regulamentação. Afinal, por

meio desses documentos é que se pode analisar sua conduta ao longo dos trabalhos executados e

avaliar se foram empregadas todas as medidas que se poderia razoavelmente esperar de um

profissional especializado no desempenho de suas funções – daí a importância de os auditores

documentarem adequada e suficientemente seu processo de análise e suas conclusões.

56. Pelo exposto, entendo que os Acusados devem ser responsabilizados pela inobservância do

disposto no item 7 da NBC TA 505.

Item 8 da NBC TA 600

57. Segundo a Acusação, não foram documentados procedimentos como direção, supervisão,

execução e desempenho de auditores de componentes do grupo, em inobservância ao disposto no

Item 8 da NBC TA 600, que determina que o auditor do grupo deve se comunicar com auditores

de componentes a respeito do alcance e época de seus trabalhos e sobre informações contábeis de

componentes e suas constatações, assim como que deve obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente sobre a auditoria dos componentes. A SNC também apontou que a G.F.S.A. (sociedade

controlada da Companhia) foi auditada por outro auditor (N.N.) cujo relatório para as

demonstrações contábeis foi emitido em 24.02.2016, em data posterior, portanto, ao relatório

emitido pela DRS, em 29.01.2016, para a mesma sociedade.

58. Os Acusados argumentaram que não há elementos efetivamente conclusivos para amparar

a acusação, uma vez que o TA cita que “há indícios” de que o auditor “teria falhado”. Ademais,

“a NBC TA 600 deve ser entendida na sua integra e, no caso do trabalho do auditor, é preciso se

ater ao contexto de representatividade da [G.F.S.A.] nas demonstrações consolidadas”. A referida

norma “considera a questão de componente significativo para determinar a extensão dos

procedimentos a serem adotados pelo sócio encarregado do trabalho do grupo no item 9, letra

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‘m’”, e, segundo o item A5, “não basta ser componente de grupo para que sejam realizados

procedimentos de auditoria mais complexos, é preciso ser relevante”.

59. Ainda segundo os Acusados, a G.F.S.A é um componente insignificante, o que afastaria a

necessidade de realizar exames complexos de auditoria. Além disso, o sócio da DRS encarregado

do trabalho e a equipe de auditores mantiveram contato com a equipe de trabalho da N.N., por

meio do qual verificaram os trabalhos realizados e as conclusões sobre a estratégia e profundidade

dos trabalhos de auditoria realizados. No que tange à data posterior do relatório do outro auditor

do componente, aduziram que foram mantidas conversas prévias com a equipe de trabalho da N.N.

e que foi obtida a minuta do relatório sem modificação de opinião.

60. Mais uma vez, os argumentos dos Acusados não são convincentes.

61. Consoante dispõe o item 835 da NBC TA 600, o auditor independente que atue como auditor

de empresas pertencentes a um mesmo grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente a respeito das respectivas informações contábeis e do processo de consolidação para

expressar opinião a respeito de sua conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável,

em todos os aspectos relevantes.

62. No caso, os papéis de trabalho trazidos aos autos pelos Acusados não evidenciam contatos

feitos com a N.N., para fins de cumprimento da norma. Pelo contrário, há indícios de que tal

comunicação não ocorreu tempestivamente, tendo em vista o descasamento entre as datas em que

foram emitidos os relatórios contábeis, sendo que o elaborado pela DRS foi realizado previamente

ao da N.N. Ainda que tenham ocorrido e que tenha sido disponibilizada minuta de relatório, não

há evidência de auditoria a respeito e a mera alegação de que conversas anteriores foram mantidas

entre representantes das duas firmas, durante as quais teria havido o acesso ao relatório de uma

pela outra, não é suficiente quando desacompanhada de qualquer documento que a lastreie.

63. Vale observar, ainda, que o fato de a G.F.S.A. ser, no julgamento da DRS, um componente

insignificante – o que também não restou demonstrado – não afastaria a necessidade de realizar

algum exame. Inclusive, o item 2836 da NBC TA 600 prevê que, para componentes não

significativos, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve, ainda assim, “executar

procedimentos analíticos em nível de grupo”.

64. Entendo, portanto, que os Acusados também devem ser responsabilizados pela

35 8. Os objetivos do auditor são: (...) (b) se atuar como auditor das demonstrações contábeis do grupo: (...) (ii)

obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis dos componentes e do

processo de consolidação para expressar uma opinião sobre se as demonstrações contábeis do grupo foram elaboradas,

em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. (Grifei)

36 28. Para componentes não significativos, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve executar procedimentos

analíticos em nível de grupo (ver item A50).

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inobservância do disposto no item 8 da NBC TA 600.

Item 34 da NBC TR 2410

65. A última irregularidade apontada pela Acusação se refere à ausência de representações

formais da administração em relação aos ITRs e de evidências de realização de revisões dos 1º e

3º ITRs da controlada G.A., bem como para os 1º e 2º ITRs da controlada T.P., razão pela qual a

SNC entendeu ter sido inobservado o item 3437 da NBC TR 2410.

66. A propósito, os Acusados arguiram que os exames de validação de saldos na controlada

T.P. foram realizados para as datas-bases de 30.09.2015 e 31.12.2015 e, para a G.A., em

30.06.2015 e 31.12.2015, conforme o planejado. Considerando que a T.P. é uma controlada

intermediária, utilizada para receber o dividendo distribuído pela G.F.S.A., e que os saldos

contábeis não sofrem alterações relevantes, “não houve necessidade de aprofundarmos os nossos

testes para as demais datas bases trimestrais”, sendo que essa decisão também levou em

consideração o fato de não existirem outras operações realizadas pela T.P. a justificar, no

entendimento da DRS, a realização de análises para as referidas datas bases.

67. Em relação à G.A., também foi considerado que os saldos contábeis não sofrem alterações

relevantes e que a preponderância de seu objeto social ocorre próximo ao final do exercício, razão

pela qual os exames foram concentrados no terceiro trimestre de 2015, tendo sido obtidas, nesse

cenário e considerando a sazonalidade das operações das controladas, representações formais para

a data base de 31.12.2015. Por fim, alegaram que o item 34, “c”, da NBC TR 2410 determina que

“deve ser obtida representação formal da administração sobre ‘distorções não corrigidas

identificadas pelo auditor’” e, caso o auditor entenda não haver distorções a serem corrigidas, não

há que se falar em representação formal da administração a respeito do tema.

68. Os argumentos apresentados pelos Acusados, no entanto, não merecem acolhimento.

37 34. O auditor deve obter representações formais da administração de que: (a) ela reconhece sua responsabilidade

pelo planejamento e implementação do controle interno para evitar e detectar fraude e erro; (b) as informações

intermediárias foram elaboradas e apresentadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; (c) ela

acredita que o efeito das distorções não corrigidas identificadas pelo auditor durante a revisão são irrelevantes, tanto

individualmente como no agregado, para as informações intermediárias tomadas em conjunto. O resumo desses itens

é incluído nas representações formais ou anexo a elas; (d) ela divulgou para o auditor todos os fatos significativos

relacionados com quaisquer fraudes ou suspeitas de fraude de conhecimento da administração que possam ter afetado

a entidade; (e) ela divulgou para o auditor os resultados de sua avaliação dos riscos de que as informações

intermediárias podem apresentar distorção relevante como resultado de fraude. A natureza, a extensão e a frequência

dessa avaliação varia de entidade para entidade e que a administração pode fazer uma avaliação detalhada anualmente

ou como parte de monitoramento contínuo. Dessa forma, essa representação, à medida que ela se relaciona com as

informações intermediárias, é feita sob medida para as circunstâncias específicas da entidade; (f) ela divulgou para o

auditor todo o não cumprimento real ou possível das leis e regulamentações, cujos efeitos devem ser considerados na

elaboração das informações intermediárias; e (g) ela divulgou para o auditor todos os eventos significativos que

ocorreram após a data do balanço patrimonial até a data do relatório de revisão que podem exigir ajuste das

informações intermediárias ou sua divulgação.

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69. O item 34 da NBC TR 2410 determina que representações formais da administração da

Companhia deveriam ser obtidas em referência a diversos assuntos. A prescrição sobre a obtenção

dessas, entretanto, não está condicionada à existência de saldos contábeis que tenham sofrido

alterações relevantes, à necessidade de aprofundamento de testes, nem ao período em que ocorre

preponderantemente o exercício do objeto social da controlada (como parecem querer fazer crer

os defendentes), sobretudo, a que foi objeto de enfoque pela Acusação, qual seja, a obtenção de

representação no sentido de que “as informações intermediárias foram elaboradas e apresentadas

de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável”.

70. Não foi trazida aos autos qualquer evidência de que foram recebidas quaisquer

representações formais da administração da Companhia sobre os assuntos pertinentes ao item 34

da NBC TR 2410, razão pela qual entendo que restou também configurada a sua inobservância.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

71. Pelo exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados por infração ao art.

20 da ICVM nº 308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, em razão da

inobservância dos seguintes dispositivos: item 5 da NBC TA 520, item 4 da NBC TA 530, item 9

da NBC TA 265, itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, item 7 da NBC TA 505, item 8 da NBC TA

600 e item 34 da NBC TR 2410.

72. Cumpre apreciar a alegação dos Acusados de que a infração ao art. 20 da ICVM nº

308/1999 não pode ser considerada grave, uma vez que o art. 4º, §1º, da ICVM nº 607/2019 prevê

determinados parâmetros para a avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da

ameaça ou lesão ao bem jurídico, que não estariam presentes neste caso. A propósito, destacaram

que “não houve prejuízo a investidores e demais participantes, assim como não houve impacto na

credibilidade do mercado de capitais”.

73. O argumento não procede, pois o art. 37 da ICVM nº 308/1999 traz um rol taxativo dos

dispositivos cujo descumprimento constitui infração grave, no qual se inclui o referido art. 20.

Além disso, o disposto no art. 4º, §1º, da ICVM nº 607/2019, diz respeito a análise pelas

superintendências competentes no que tange à formulação, ou não, de acusação em PAS, e não a

parâmetros para julgamento das acusações pelo Colegiado.

74. De todo modo, ainda que seu descumprimento configure infração grave, cabe reconhecer

que, diante da abrangência da norma, o Colegiado deve analisar a gravidade em concreto e avaliar

as repercussões das infrações efetivamente verificadas e as circunstâncias específicas do caso,

inclusive em juízo de proporcionalidade e razoabilidade.

75. No que diz respeito à dosimetria das penalidades neste caso, não vislumbro circunstâncias

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agravantes e entendo que devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes os bons

antecedentes de ambos os Acusados, o porte não significativo da companhia auditada, bem como

o fato de que as falhas objeto deste PAS não revelam inépcia na atuação dos Acusados nem foi

aventada qualquer questão relacionada a fraudes contábeis.

76. Diante do exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (com redação anterior

à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017), à luz dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade e em linha com precedentes do Colegiado da CVM38, voto:

a) pela absolvição de DRS Auditores quanto à violação ao disposto no item 49 da

NBC PA 11;

b) pela condenação de DRS Auditores à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/1999

nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela inobservância ao disposto

no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC TA 265,

nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item 8 da

NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410; e

c) pela condenação de Valter Dall’Agnol à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 20 da ICVM nº

308/1999 nos trabalhos de auditoria das DFs da Companhia, pela inobservância ao

disposto no item 5 da NBC TA 520, no item 4 da NBC TA 530, no item 9 da NBC

TA 265, nos itens 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, no item 7 da NBC TA 505, no item

8 da NBC TA 600 e no item 34 da NBC TR 2410.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

38 PAS CVM nº 19957.005499/2018-16, Dir. Rel. Fernando Galdi, j. 21.12.2021; PAS CVM nº 19957.001060/202021, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. 06.07.2021; PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir. Rel. Henrique Machado, j.

04.11.2020; PAS CVM nº 19957.011587/2017-68, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. 09.03.2020; PAS CVM nº

19957.002024/2016-06, minha relatoria, j. 17.09.2019; PAS CVM nº 19957.006363/2017-34 e 19957.006364/201789, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 10.09.2019; PAS CVM nº 19957.001666/2016-80, Dir. Rel. Carlos Rebello, j.

30.07.2019; PAS CVM nº 19957.004750/2016-55, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 09.07.2019; PAS CVM nº

19957.000164/2016-31, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. 25.06.2019; PAS CVM nº 19957.005301/2017-13, Dir. Rel.

Henrique Machado, j. 26.02.2019; PAS CVM nº 19957.003914/2015-46, Dir. Rel. Henrique Machado, j. 30.10.2018;

PAS CVM nº RJ2015/11941, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. 19.06.2018; PAS CVM nº RJ2014/13581, Dir. Rel. Henrique

Machado, j. 03.04.2018; PAS CVM nº RJ2014/14839, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. 23.08.2016.

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Voto (1914278) SEI 19957.005740/2020-13 / pg. 32

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