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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/11/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001482/2020-04

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001482/2020-04

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta (i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979; (ii) prática irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (iii) operação fraudulenta, em infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979. Multas e proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (i) pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick às seguintes penalidades: (i.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79; (i.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 02.01.2017 a 21.01.2019; e (i.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 96 meses (noventa e seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 8/79. Extrato de Sessão de Julgamento 546 (1921206) SEI 19957.001482/2020-04 / pg. 1 (ii) pela condenação de Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME (JJ Invest) às seguintes penalidades: (ii.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79; (ii.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 24.04.2017 a 18.01.2019; e (ii.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 96 meses (noventa e seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 8/79. Os acusados punidos terão um prazo

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.001482/202004

Data do julgamento: 14/11/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Ementa: Apurar responsabilidade por suposta (i) criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 8/1979; (ii) prática irregular de atividade de administração

de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº

558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (iii) operação fraudulenta, em

infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979. Multas e proibição

temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick às seguintes

penalidades:

(i.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de

reais), por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79;

(i.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais),

por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º,

da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 02.01.2017 a

21.01.2019; e

(i.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por

96 meses (noventa e seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração

aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 8/79.

Extrato de Sessão de Julgamento 546 (1921206) SEI 19957.001482/2020-04 / pg. 1

(ii) pela condenação de Spritzer Consultoria Empresarial Eireli –

ME (JJ Invest) às seguintes penalidades:

(ii.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de

reais), por criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79;

(ii.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de

reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao

art. 2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de

24.04.2017 a 18.01.2019; e

(ii.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por

96 meses (noventa e seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração

aos itens I c/c II, alínea “c”, da ICVM nº 8/79.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os

acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício

nº 156/2022/CVM/SGE, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do

art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo e Flávia Perlingeiro, que presidiu a Sessão.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 20/12/2023, às 18:07, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 546 (1921206) SEI 19957.001482/2020-04 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 08/03/2024, às 15:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/03/2024, às 21:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001482/2020-04

Reg. Col. 2595/22

Acusados: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta (i) criação de condições artificiais

de demanda e oferta de valores mobiliários, em infração aos itens I e II,

alínea “a”, da Instrução CVM nº 08/1979; (ii) prática irregular de

atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em

infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº

6.385/1976; e (iii) operação fraudulenta, em infração aos itens I e II,

alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick (“Jonas Jaimovick”) e Spritzer Consultoria

Empresarial Eireli – ME (“JJ Invest” ou, em conjunto com Jonas Jaimovick, “Acusados”), por

suposta prática de (i) criação de condições artificiais de demanda e oferta de valores

mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 08/1979; (ii)

administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da

Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976; e (iii) operação fraudulenta,

em infração aos itens I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

2. O presente PAS originou-se de denúncia1 apresentada pela XP Investimentos de que

os Acusados estariam realizando administração irregular de carteira de valores mobiliários,

1 Doc. 0324829.

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razão pela qual a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”)

instaurou o Processo Administrativo CVM n° 19957.006713/2017-62. Por tratar-se de assunto

afeito à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), o processo foi

encaminhado para essa área técnica, que, em 11.12.2019, propôs a instauração de inquérito

administrativo ao Superintendente Geral da CVM2, o qual foi instaurado em 28.02.20203

II. DOS FATOS

3. No curso do processo administrativo acima citado, a Gerência de Acompanhamento

de Investidores Institucionais, da SIN, constatou que:

(i) Jonas Jaimovick era o único cotista da JJ Invest;

(ii) constava no website http://www.jjinvest.com.br que a JJ Invest era “uma gestora

de recursos e uma consultoria especializada no mercado brasileiro de ações”;

(iii) o titular do domínio jjinvest.com.br era Jonas Jaimovic;

(iv) o endereço da JJ Invest e JJM Consultoria em Investimentos Ltda. era o mesmo

de Jonas Jaimovick, sócio de ambas; e

(v) Jonas Jaimovick e nenhuma das duas sociedades acima mencionadas possuía

qualquer credenciamento junto à CVM.

4. Alguns dias depois da denúncia apresentada, a XP Investimentos encaminhou à CVM

dossiê4 elaborado por sua área de compliance comunicando que identificou diversos indícios

de gestão irregular de carteiras de valores mobiliários por Jonas Jaimovick e JJ Invest.

5. Diante dos indícios apurados, em 21.08.2017, a CVM emitiu stop order (“Stop

Order”)5, determinando que os Acusados suspendessem imediatamente a veiculação no Brasil

de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e de

consultoria de valores mobiliários. Em sequência, em 06.09.2017, enviou comunicação ao

Ministério Público Federal do Rio de Janeiro acerca da identificação de indícios de crime contra

2 Doc. 0898763.

3 Doc. 0946716.

4 Doc. 0327367.

5 Docs. 0344138 (Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a Deliberação CVM n° 778), 0344155 (publicação

no DOU) e 0344314 (comunicação da Stop Order a JJ Invest e Jonas Jaimovick – Ofício nº

1264/2017/CVM/SIN/GIR, 22.08.2017).

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o mercado de capitais, de ação penal pública, conforme previsto no art. 27-E da Lei n° 6.385/76.

6. Em 01.02.2018, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores da

CVM recebeu denúncia por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC a respeito de

JJM Consultoria em Investimentos Ltda, a qual estaria fazendo captação irregular de recursos,

apresentando até mesmo lâmina de supostos resultados passados sem nunca ter tido autorização

para captar recursos nem para administrar ou gerir fundos de investimentos. Durante a instrução

do processo 19957.000904/2018-00, instaurado para apuração dessa denúncia, verificou-se que

Jonas Jaimovick figurava no quadro societário da empresa, fato que, aliado à semelhança do

nome com JJ Invest, levou à sua anexação ao processo administrativo (n° 19957.006713/201762) que apurava a denúncia trazida pela XP Investimentos.

7. Analisando as informações prestadas por intermediários em que os Acusados

possuíam contas e operavam na bolsa de valores, verificou-se que o patrimônio declarado pelos

investigados e o ingresso de recursos nas contas correntes junto às instituições eram

incompatíveis.

8. Em 25.10.2018, 08.02.2019 e 18.02.2019, a SOI recebeu outras reclamações6

provenientes de investidores da JJ Invest, que deram origem ao processo 19957.011237/201882. O objeto de tais reclamações era o mesmo do que estava sendo investigado pela SIN, motivo

pelo qual as reclamações foram autuadas no processo de origem do presente inquérito, por

conterem evidências de descumprimento da Stop Order.

9. Verificada a existência de diversos indícios de oferta irregular de administração de

carteira de valores mobiliários e evidências de operações realizadas em bolsa de valores não

condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Acusados — os quais, tomados em

conjunto, apontaram para a prática de ilícito por possível infração aos artigos 2º e 32 da

Instrução CVM n° 558/2018 —, a SIN enviou aos investigados os Ofícios n°

348/2018/CVM/SIN/GAIN e 349/2018/CVM/SIN/GAIN para manifestação prévia, conforme

Deliberação CVM nº 538/08, vigente à época.

10. Em resposta7, de 05.10.2018, os Acusados informaram que os recursos utilizados para

6 Docs. 0658046, 0700769 e 0700823.

7 Doc. 0612255.

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realizar as operações citadas pela CVM eram provenientes de empréstimos pessoais tomados

por Jonas Jaimovick, motivo pelo qual apresentavam valor superior ao seu patrimônio

declarado, e que possuíam interesse na celebração de termo de compromisso, tendo apresentado

proposta em 25.10.20188.

11. Poucos dias depois, em 09.11.2018, foi publicada notícia informando que a JJ Invest

havia se tornado patrocinadora do Clube de Regatas Vasco da Gama e estaria veiculando

propagandas em rádio durante a transmissão de jogos de futebol. A referida notícia iniciava

informando que “Em negociação desde setembro com a JJ Invest, empresa de investimentos no

mercado financeiro (...)”9.

12. Ademais, em 26.12.2018, Jonas Jaimovick enviou e-mail10 a seus clientes informando

que “a JJ Invest agora tem um gestor credenciado da CVM e da Ambima [sic]”, o que, segundo

a tese acusatória, caracterizaria a prestação irregular de administração de carteiras de valores

mobiliários. Assim, em 04.01.2019, a CVM publicou em seu site Comunicado ao Mercado11,

informando que os Acusados continuavam a não possuir credenciamento na CVM para exercer

a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

13. No entanto, em 11.01.2019, foi divulgada matéria12 relatando que “(…) a empresa JJ

Invest intensificou a venda de ações que detinha na Bolsa após alerta do xerife do mercado de

capitais e reportagem do GLOBO sobre as investigações, no sábado passado. Desde aquela

data, a empresa vendeu grandes quantidades de papéis da companhia de tecnologia Ideiasnet,

influenciando na desvalorização de 45% sofrida pelas ações só esta semana”.

14. Já em 21.02.2019, foi divulgada nova matéria13 apontando que “(…) investidores

lesados pela JJ Invest já obtiveram na Justiça a autorização para o arresto de pelo menos R$

8,2 milhões das contas da firma de investimentos carioca e de seu sócio, Jonas Jaimovick. Mas

8 Doc. 0623397.

9 Doc. 1094680.

10 Doc. 0662176.

11 Doc. 0662480.

12 Doc. 0667437.

13 Doc. 0699901.

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as tentativas de bloqueio depararam com mais de uma dezena de contas correntes zeradas,

enquanto o empresário segue sem responder a contatos de clientes, deixou seu apartamento e

escritório e não é visto há dias”.

15. Nesse sentido, em 25.02.2019, a SIN aplicou multa cominatória de R$ 300.000,00

para cada Acusado pelo não cumprimento da Stop Order.

16. Foram publicadas, ainda, outras duas matérias14, em 03.03.2019 e 15.07.2019,

informando que “Jonas Jaimovick explorou relações de confiança na comunidade judaica e a

imagem de atletas para conquistar 3 mil clientes” e que a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de

Janeiro decretou a prisão preventiva de Jonas Jaimovick, acusado de sumir com

aproximadamente R$ 170 milhões. Segundo a reportagem, a prisão preventiva foi decretada

porque Jonas Jaimovick não foi encontrado pela Polícia Federal, sendo considerado foragido

desde janeiro de 2019, mesmo mês em que a empresa deixou de pagar os investidores.

17. Em razão do não cumprimento do comando da CVM contido na Stop Order, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) manifestou-se contrariamente à

aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Acusados neste processo, a

qual foi posteriormente recusada pelo Colegiado da CVM em 16.04.201915.

18. A BSM identificou que, no período de 01.02.2018 e 15.03.2018, Jonas Jaimovick teria

manipulado o preço de fechamento das ações IDNT3 em 14 (quatorze) pregões, através dos

seguintes elementos:

(vi) Concentração das operações de compra com oscilação positiva de preço durante

leilão de fechamento, influenciando o preço de fechamento do ativo e impactando o

preço de abertura do pregão seguinte;

(vii) Inserção ou alteração de ofertas de compra agressoras, a fim de exercer o maior

impacto possível no preço do ativo e evitar uma possível correção de preço pelo

mercado; e

(viii) Determinação do preço desejado, a partir da alteração da quantidade teórica do

leilão.

19. A BSM constatou que Jonas Jaimovick “inseriu ofertas de compra com oscilação

14 Docs. 1094703 e 1094717.

15 Doc. 0757244.

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positiva de preço e influenciou a alta do preço teórico nos leilões de fechamento do ativo”,

sendo certo que, em 01.08.2018, ele detinha 2.451.600 ações em custódia, que representavam

15% do total das ações da Ideiasnet S.A.

20. Nesse sentido, a BSM concluiu que “o real desejo de Jonas ao concentrar suas

operações de compra nos leilões de fechamento foi causar impacto no preço de fechamento do

ativo, assim obter a valorização de sua posição em custódia”.

21. Em 24.05.2018, em resposta à solicitação de esclarecimentos realizada pela

G.I.S.A.C.V. (“Corretora”), o Acusado apresentou, em síntese, os seguintes argumentos16:

(i) “em nenhum momento fiz qualquer tipo de manipulação ou algo do gênero, pelo

contrário, quase não opero, apenas guardo minha posição, e ao ver SEMPRE algumas

ordens de venda SURREAIS de lote grande no leilão a preço de abertura do papel, eu

compro mais”;

(ii) “eu apenas compro, mantendo minha posição, jamais no intuito de fazer carteira

ficar positiva ou neutra.. apenas defendo a ação desses que se desfazem a qualquer preço

e sim, manipulam a ação”; e

(iii) “continuo com a ideia de manter minha posição e garanto que não manipulo a

ação, apenas acho absurdo colocarem preço de abertura sabendo que não tem liquidez

e faria a ação despencar a troco de nada”.

22. Após questionamento da BSM à Corretora, realizado em 18.04.2018, Jonas Jaimovick

apresentou, no período de 01.06.2018 a 28.08.2018, recorrência do modus operandi em leilões

de fechamento de IDNT3 ao longo de 18 (dezoito) pregões.

23. Diante das informações obtidas, a SMI lavrou, em 04.03.2022, peça acusatória

(“Termo de Acusação”)17 em face do Acusado por prática de manipulação de preço no mercado

de valores mobiliários, no período de 01.02.2018 a 28.08.2018, nos termos descritos no item II,

alínea “b”, da ICVM n° 08/79.

III. ACUSAÇÃO

24. Seguindo o Parecer SAM n° 40/2018, a SMI concluiu pela reiterada prática de

manipulação de preços de IDNT3 por Jonas Jaimovick, razão pela qual enviou, em 24.01.2022,

16 Doc. 1452400.

17 Doc. 1452616.

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o Ofício nº 17/2022/CVM/SMI/GMA-118, solicitando novamente sua manifestação sobre os

fatos investigados, mas não obteve resposta.

25. No Termo de Acusação, a SMI acostos tabelas evidenciando a atuação do Acusado

durante o leilão de fechamento de IDNT3 em alguns pregões no período analisado.

26. Segundo disposto pela SMI, “se quisesse seguir a lógica econômica, JONAS tentaria

executar as compras de IDNT3 no menor preço possível, a fim de minimizar seus custos. No

entanto, o investigado não aproveitou, em grande parte do período analisado, a liquidez do

ativo ao longo de todo o pregão regular, principalmente em momentos de queda do preço. Vale

destacar que, segundo levantamento da BSM, o investigado poderia ter negociado o ativo em

questão a preços inferiores aos praticados nos leilões de fechamento em 91% dos pregões

regulares”.

27. Ademais, a Acusação destacou que Jonas Jaimovick também detinha ações da

Ideiasnet S.A. através da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME, sendo certo que IDNT3

representava a maior parte da carteira de ativos em custódia de ambos em 18.04.201819, o que

evidenciaria que sua motivação em manipular o preço daquele ativo seria valorizar sua carteira

mantida em custódia, e que mesmo após a solicitação de esclarecimentos encaminhada pela

Corretora, o Acusado continuou a realizar a manipulação de preços nos leilões de fechamento.

28. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, sugeriu a

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

29. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”), ao examinar o Termo de Acusação, por meio do Parecer nº 00066/2022/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU20, entendeu estarem atendidos os requisitos descritos nos arts. 5º, 6º e

13, I, da Resolução CVM nº 45/21.

18 Doc. 1452401.

19 Docs. 1449855 e 1449856.

20 Doc. 1499711.

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Relatório – Página 7 de 8.

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30. Assim, a SMI, encaminhou ao Superintendente Geral da CVM proposta de

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro em relação a indícios

relacionados à hipótese de crime previsto no art. 27-C, da Lei nº 6.385/76, tendo sido enviado

o Ofício nº 156/2022/CVM/SGE ao Ministério Público do Rio de Janeiro em 16.05.202221.

V. DEFESA

31. Regularmente intimados através de edital22, os Acusados não apresentaram defesa.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

32. O processo foi originalmente distribuído à minha relatoria, em 04.10.202223.

33. Em 27.10.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM24,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

21 Doc. 1502061.

22 Doc. 1534080.

23 Doc. 1622650.

24 Doc. 1908940.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001482/2020-04

Reg. Col. 2595/22

Acusados: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta (i) criação de condições artificiais

de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração aos itens

I e II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979; (ii) prática irregular de

atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em

infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº

6.385/1976; e (iii) operação fraudulenta, em infração aos itens I e II,

alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SPS para apurar eventual responsabilidade dos

Acusados por alegada prática de (i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, em infração aos itens I e II, alínea “a”, da então vigente2 ICVM

nº 8/79; (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art.

2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76; e (iii) operação fraudulenta, em

infração aos itens I e II, alínea “c”, da ICVM nº 8/79.

2. Em relação ao item (ii), a Acusação atribuiu a infração a Jonas Jaimovick pelo período

de 02.01.2017 a 21.01.2019 e JJ Invest, pelo período de 24.04.2017 a 18.01.2019.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 A ICVM n° 8/79 foi revogada pela Resolução CVM n° 62/22.

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3. Conforme descrito no Relatório, este PAS originou-se de denúncia apresentada pela

XP Investimentos apontando indícios da prática de administração irregular de carteira de

valores mobiliários pelos Acusados.

4. Entendo oportuno ressaltar o compartilhamento recíproco de informações e

documentos entre a CVM e a Polícia Federal, o qual possibilitou um maior aprofundamento das

investigações e um farto conjunto de elementos probatórios.

5. Não tendo sido apresentada defesa pelos Acusados, o presente voto se restringirá à

análise de mérito da Acusação, observado que a revelia de acusados em processos

administrativos sancionadores junto à CVM não se confunde com qualquer modalidade de

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução

CVM nº 45/20213.

II. MATERIALIDADE

6. Conforme descrito no item 1 deste voto, a SPS imputou aos acusados a prática de três

irregularidades, as quais serão tratadas a seguir de forma separada.

II.A Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de IDNT3

7. Em observância ao princípio da objetividade, adianto minha concordância com a tese

acusatória de que os Acusados incorreram na prática de criação de condições artificiais de

demanda e oferta com IDNT3, no período compreendido entre 02.08.2017 e 13.09.2017, em

violação ao item I c/c item II, alínea “a”, da ICVM n° 8/79:

“I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação

de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários,

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações da

acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem

direito à repetição dos atos já praticados.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001482/2020-04

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por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de

ordens de compra ou venda de valores mobiliários;”

8. O ilícito em questão tem como objetivo coibir operações artificiais, isto é, que tem

como finalidade atingir propósitos estranhos ao mercado de capitais, sem refletir uma

verdadeira e legítima intenção de negociar valores mobiliários. Visa, portanto, proteger a

transparência e eficiência do processo de formação de preço dos valores mobiliários e o

adequando funcionamento do mercado de capitais4.

9. Diferentemente do ilícito de manipulação de preços (ICVM n° 8/79, II, alínea “b”),

não se exige a verificação de um efeito material no preço do valor mobiliário, mas sim uma

“alteração do fluxo normal de ordens de compra e venda”, decorrente de ação ou omissão

dolosa do participante do mercado. O fluxo normal de ordens de compra e venda, por sua vez,

decorre das condições de funcionamento eficiente, hígido do mercado, em que os preços dos

ativos refletem decisões racionais, refletidas e informadas dos investidores.

10. Conforme apontado pela Acusação, Jonas Jaimovick e JJ Invest realizaram operações

“Zé com Zé”, isto é, atuavam nos dois lados do livro de ofertas: enquanto a JJ Invest vendia

IDNT3, Jonas Jaimovick comprava tais ações em nome próprio. Posteriormente, Jonas

Jaimovick passou a vender IDNT3 (em quantidade superior a que tinha comprado) e a JJ Invest

passou a comprar o ativo, o que evidencia a ausência de motivação econômica para tais

operações e a conduta dolosa dos Acusados.

11. Tendo em vista que Jonas Jaimovick era o único sócio da JJ Invest, o que ocorreu, na

prática, foi a realização de operações daquele acusado com ele mesmo. Os referidos negócios

tiveram como propósito elevar o volume negociado daquela ação, consoante se verifica do

gráfico abaixo, acostado na Peça de Acusação:

4 Nesse sentido: PAS CVM nº 12/2010, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 07.10.2014; PAS CVM n° 04/2013, Rel.

Dir. Ana Novaes, j. em 25.02.2014; PAS CVM n° 19957.002596/2017-68, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em

15.03.2022; PAS CVM n° 19957.006511/2019-82, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 14.06.2022.

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12. Consoante descrito pela Acusação, a elevação do volume negociada de IDNT3 foi

causada pelas operações artificiais realizadas pelos Acusados:

13. Percebe-se que os Acusados chegaram a ser responsáveis por até 98,5% do volume

negociado de IDNT3 no dia 13.09.2017. Evidentemente, provocaram no mercado tanto uma

aparente demanda quanto uma aparente oferta do ativo, contribuindo para a transmissão de um

sinal ilusório ao mercado quanto à liquidez daquele ativo.

14. Dessa forma, entendo que as operações realizadas pelos Acusados tiveram como

finalidade criar condições artificiais de demanda e de oferta da ação IDNT3, de modo a induzir

terceiros a negociarem tal ativo e, consequentemente, promover alterações no fluxo de ordens

relativo a determinado ativo.

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II.B Exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários

15. De igual modo, antecipo minha conclusão no sentido de que foram reunidos elementos

probatórios suficientes a corroborar que os Acusados incorreram no exercício irregular de

administração de carteira de valores mobiliários, assim previsto na então vigente5 ICVM n°

558/15:

“Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional

de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e

à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos

financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.”

16. A partir da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que os elementos

configuradores do ilícito consistem em: (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos

entregues ao administrador; e (iv) com autorização para a compra e venda de títulos de valores

mobiliários.

17. Em linha com a Lei n° 6.385/76, que dispõe em seu art. 23 que “[o] exercício

profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito

à autorização prévia da Comissão”, a ICVM n° 558/15 assim previu:

“Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

pessoa autorizada pela CVM.”

18. Pois bem. No site da JJ Invest (www.jjinvest.com.br)6, a própria acusada informava

que era “uma gestora de recursos e uma consultoria especializada no mercado brasileiro de

ações”:

5 A ICVM n° 558/15 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/21.

6 Doc. 0324834.

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19. Aliás, após a emissão de Stop Order aos Acusados em 2017 pela CVM, em

26.12.2018, Jonas Jaimovick enviou e-mail7 a seus clientes que reforça a prática — ainda que

irregular — de administração de carteira de valores mobiliários:

20. Outro elemento probatório acostado aos autos que evidencia a gestão de recursos pelos

Acusados consiste no e-mail8 enviado por Jonas Jaimovick a seus investidores em 17.05.2017:

7 Doc. 0662176.

8 Doc. 0324829.

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21. O caráter profissional da gestão de recursos, por sua vez, também restou evidenciado

pela Acusação, na medida em que a atividade (i) foi formalizada por contrato; (ii) mediante

recebimento de remuneração; e (iii) prestada de maneira continuada9.

22. Como se vê abaixo, a Cláusula 10ª do Contrato de Prestação de Serviço10 que os

Acusados mantinham com os investidores previa a cobrança de taxa de performance de 10%

sobre o lucro realizado:

23. A Cláusula 7ª do Contrato de Prestação de Serviço, dispunha que “[o] CONTRATADO

assume o compromisso de realizar o serviço dentro do prazo indeterminado, de acordo com a

forma estabelecida no presente contrato”.

24. Foram juntados aos autos, ainda, diversos comprovantes de transferência de recursos

de investidores às contas dos Acusados11, assim como uma planilha12 apresentada por M.B.,

que indicava aportes de 2.949 (dois mil, novecentos e quarenta e nove) investidores, em 2.955

(duas mil, novecentas e cinquenta e cinco) contas de investimento, o que demonstra a efetiva

transferência de recursos de terceiros a Jonas Jaimovick e JJ Invest.

25. A autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários também foi

explicitamente prevista no Contrato de Prestação de Serviço, em sua Cláusula 1ª (além da

Cláusula 10ª acima colacionada):

9 Nesse sentido: PAS CVM nº RJ-2006/4778, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 17.10.2006; PAS

CVM n° 17/2013, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 25.06.2019; PAS CVM n° 19957.000560/2015-88, Rel. Dir.

João Accioly, j. em 28.02.2023.

10 Doc. 1032650.

11 Docs. 1237796, 1236011 (pp. 377 e 425) e 1235974 (pp. 113 e 1236).

12 Doc. 1235924 (p. 520-574).

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26. Por tais razões, entendo estarem evidenciados os 4 (quatro) elementos

caracterizadores da administração de carteira de valores mobiliários pelos Acusados, os quais

não possuíam qualquer autorização perante a CVM, motivo pelo qual incorreram em violação

ao art. 2º da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76.

II.C Operações fraudulentas

27. Por fim, manifesto minha concordância com a Acusação no sentido de que os

Acusados praticaram o ilícito de operação fraudulenta, previsto no item II, alínea “c” da ICVM

n° 8/79:

“II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (…)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se

obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros;”

28. Esta Autarquia possui entendimento consolidado13 no sentido de que, para

caracterização de operação fraudulenta, são necessários os seguintes elementos: (i) a utilização

de ardil ou artifício; (ii) a indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iii) a intenção de

obter vantagem ilícita para si ou terceiros; e (iv) conduta dolosa.

29. Como é de conhecimento público, Jonas Jaimovick foi condenado pela 2ª Vara

Federal Criminal do Rio de Janeiro pelos crimes de emissão irregular de valores mobiliários e

13 Nesse sentido, confira-se: PAS CVM n° 19957.011669/2017-11, Rel. Dir. Otto Lobo, j. em 19.09.2023; PAS

CVM n° 19957.012126/2022-70, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06.06.2023; PAS CVM n°

19957.004852/2019-13, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 30.08.2022; PAS CVM n° 19957.002637/2016-35, Rel.

Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 06.11.2018; PAS CVM n° 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j.

em 13.08.2019; PAS CVM nº 02/2013, j. em 22.01.2019; PAS CVM n° 01/1999, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j.

em 19.12.2001; PAS CVM n° 05/2008, Rel. Dir. Ana Novaes, j. em 13.12.2012; PAS CVM n° SP2001/0003, Rel.

Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 12.12.2002; PAS CVM n° 06/2007, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j. em

28.09.2010.

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operação de entidade financeira clandestina (Lei n° 7.492/86, arts. 7°, incisos I e IV, e 16)14. O

segundo crime, aliás, foi confessado pelo acusado.

30. Conforme se verifica na legislação brasileira15 e amplamente reconhecida na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal16, pode haver sobreposição de sanções penais,

cíveis e administrativas, na medida em que as três instâncias são independentes17, observada a

exceção das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria na seara

criminal. Ou seja, a condenação do acusado na esfera penal não implica, necessariamente, em

sua condenação na esfera administrativa.

31. Não obstante serem distintos os bens jurídicos tutelados no âmbito penal e no âmbito

administrativo (cabendo à CVM, neste processo, apurar eventual responsabilidade

administrativa dos Acusados sob a ótica da Lei n° 6.385/76 e das Instruções CVM nos 8/79 e

558/15, então vigentes), o juízo criminal — após ampla instrução probatória — concluiu que o

Acusado efetivamente cometeu os crimes de operar entidade financeira clandestina e de emitir

valor mobiliário falso e sem autorização desta Autarquia (processo n° 508706308.2020.4.02.5101/RJ).

32. Em que pese o princípio da independência entre as esferas, não se pode negar que,

14 Doc. 1429149.

15 Dentre alguns exemplos, verifica-se que o Código Civil dispõe no art. 935 que “[a] responsabilidade civil é

independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu

autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O Código de Processo Penal, por sua vez,

prescreve no art. 66 que “[n]ão obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta

quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. No mesmo sentido, a Lei

n° 8.112/90 estabelece, nos termos do art. 125, que “[a]s sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si”.

16 “As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus

respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.

Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen

Lúcia, DJe de 28/11/2014” (STF, Agravo Regimental no Habeas Corpus 148.391/PR. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz

Fux, j. 23.02.2018).

17 Analisando o tema sob uma nova perspectiva, Valter Shuenquener de Araújo sustenta que “[a] independência

das instâncias não deve ser concebida como uma regra, cuja aplicação se dá de forma mecânica e automática a

determinados contextos. Ao revés, tal independência tem natureza de princípio, que se aplica em maior ou menor

grau de acordo com os interesses colidentes no caso concreto” (O princípio da interdependência das instâncias

punitivas e seus reflexos no Direito Administrativo Sancionador. Disponível em:

<https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1875/1403>).

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reconhecidas a materialidade e a autoria do crime no âmbito do Poder Judiciário, os fatos que

fundam a sentença condenatória criminal possam ser levados em consideração para efeitos de

responsabilização administrativa.

33. Ainda que se trate de sentença judicial proferida por juízo de primeira instância,

estando o recurso interposto por Jonas Jaimovick pendente julgamento pela 2ª Turma

Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considero que a análise realizada na

ação penal acerca da autoria e materialidade dos crimes acima apontados é mais um elemento

que reforça a tese acusatória de que os Acusados se utilizaram de ardil ou artifícios para induzir

investidores a erro e obter benefício econômico indevido.

34. Pois bem. Pelo conjunto fático-probatório trazido aos autos deste PAS, inclusive em

razão do referido compartilhamento de provas, não restam dúvidas de que Jonas Jaimovick

orquestrou operações no mercado de capitais conjugadas com estrutura de pirâmide financeira

e prestava informações falsas acerca das supostas rentabilidades auferidas, tendo causado um

prejuízo de cerca de R$ 170 milhões a aproximadamente 3.000 investidores18.

35. O Contrato de Prestação de Serviço tinha como objeto “aplicações financeiras na

Bolsa de Valores de São Paulo” pela JJ Invest, a qual era apresentada, falsamente, como gestora

de recursos financeiros. Conforme se verifica do e-mail enviado por Jonas Jaimovick no dia

17.05.2017 (vide item 20 deste voto), o acusado afirmava que “[o] método de investimento está

em operações estruturada, com risco zero, em forma de Day Trade”. No entanto, além de não

possuírem qualquer autorização perante a CVM para prestar tais atividades, os Acusados sequer

realizaram a maior parte das operações que alegavam a seus clientes. Ainda que tenham sido

realizadas algumas operações em bolsa19, o que ocorreu, em última análise, com relação a maior

parte dos recursos captados, foi a transferência de recursos de novos investidores a investidores

antigos, de forma contínua, até que houve uma corrida de pedidos de resgates por clientes e a

interrupção de entrada de novos investidores, o que causou a queda da pirâmide financeira.

18 Conforme já mencionado no item 24 deste voto, M.B. (responsável pela área de TI da JJ Invest) apresentou à

Polícia Federal uma planilha que indicava aportes de 2.949 (dois mil, novecentos e quarenta e nove) investidores,

em 2.955 (duas mil, novecentas e cinquenta e cinco) contas de investimento.

19 Doc. 1236011 (pp. 728, 936-938, 941 e 943) e 1235924 (p. 384).

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36. Percebe-se, portanto, a flagrante conduta dolosa dos Acusados que, mediante a

utilização de ardil, induziu (milhares) de terceiros em erro, tendo recebido uma elevada

remuneração pela suposta atuação no que era ofertado como operações realizadas em bolsa.

37. Dessa forma, entendo que os Acusados devem ser responsabilizados pela prática de

operação fraudulenta vedada pelo Item I c/c Item II, “c”, da ICVM no 8/79.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

38. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pelos

ilícitos de (i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários; (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários; e (iii) operação

fraudulenta.

39. Ressalto, ainda, que as infrações ocorreram de forma continuada, tendo cessado

somente após a entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506/17,

de modo que considero, no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de

processos administrativos sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação

vigente da Lei nº 6.385/7620.

40. Consoante disposto no item III da ICVM n° 8/79 e art. 32 da ICVM n° 558/15, as

infrações objeto deste PAS são consideradas graves, para efeito do disposto no art. 11, §3°, da

Lei n° 6.385/76.

41. Dos elementos constantes nos autos não se extrai mensuração do benefício auferido

pelos Acusados em razão das referidas práticas ilícitas objeto deste PAS, mas se tem bem

delineado o expressivo alcance dos quase 3.000 clientes enganados e seus aportes, razão pela

qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e em linha

com precedentes do Colegiado similares ao presente caso21, fixo as seguintes penas-base:

20 PAS CVM n° 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 28.09.2021; PAS CVM n°

19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020.

21 PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 29.08.2023; PAS CVM n°

19957.007344/2019- 97, Rel. Dir. João Accioly, j. em 28.02.2023; PAS CVM n° 19957.002596/2017-68, Rel.

Presidente Marcelo Barbosa, j. em 15.03.2022.

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(i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários: multa pecuniária de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),

considerando o Anexo A, Grupo V, da Resolução CVM n° 45/21;

(ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários: multa pecuniária de

R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando o Anexo A, Grupo IV, da

Resolução CVM n° 45/21;

(iii) operação fraudulenta: proibição temporária de 60 meses, considerando o

disposto no art. 63, §4°, da Resolução CVM n° 45/21.

42. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, que os Acusados não envidaram quaisquer

esforços tendentes a regularizar a situação em questão, tendo em vista que mesmo após a

emissão de Stop Order, ainda em 2017, continuaram a praticar os ilícitos acima descritos. Ao

contrário, os Acusados agiram de modo ainda mais reprovável, tendo em vista que informaram

a clientes que “a JJ Invest agora tem um gestor credenciado da CVM e da Anbima” (vide item

19 deste voto), com o intuito ardiloso de serem levados a crer que haviam se regularizado

perante a CVM.

43. Assim, considero em desfavor dos Acusados, como circunstâncias agravantes

(Resolução CVM n° 45/21, art. 65): (i) a reiteração das condutas irregulares, que se protraiu no

tempo por longo período; (ii) o elevado prejuízo causado a investidores; (iii) a expressiva

vantagem auferida ou pretendida pelos infratores; e (iv) a existência de dano relevante à imagem

do mercado de valores mobiliários, haja vista que foram causados prejuízos a aproximadamente

3.000 investidores.

44. As referidas agravantes acima apontadas incidirão sobre as penas-base, no percentual

de 15% cada uma.

45. Por outro lado, deixo de aplicar a atenuante de bons antecedentes, tendo em vista que

Jonas Jaimovick e JJ Invest já foram condenados por esta Autarquia22.

46. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/76, voto:

(i) pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick às seguintes penalidades:

22 Ambos foram condenados no âmbito do PAS CVM nº 19957.006275/2019-02, Rel. Dir. Henrique Machado, j.

em 01.12.2020. Note-se, ainda, que, Jonas Jaimovick foi condenado, também, no âmbito do PAS CVM n°

19957.001616/2022-41, de minha relatoria, julgado nesta mesma data (14.11.2023).

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(i.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por

criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79;

(i.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), por

administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art.

2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 02.01.2017

a 21.01.2019; e

(i.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade

de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 96 meses (noventa e

seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II,

alínea “c”, da ICVM nº 8/79.

(ii) pela condenação de Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME (JJ Invest) às

seguintes penalidades:

(ii.a) multa pecuniária de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por

criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,

em infração aos itens I c/c II, alínea “a”, da ICVM nº 8/79;

(ii.b) multa pecuniária de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), por

administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art.

2º, da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76, pelo período de 24.04.2017

a 18.01.2019; e

(ii.c) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade

de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 96 meses (noventa e

seis meses), pela prática de operação fraudulenta, em infração aos itens I c/c II,

alínea “c”, da ICVM nº 8/79.

47. Como os fatos analisados neste processo apresentam indícios de crimes de ação penal

pública, proponho, ainda, a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público

Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício nº 156/2022/CVM/SGE23, nos

termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

23 Doc. 1502061.

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