JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/11/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009721/2021-47

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009721/2021-47

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de administradores da Malharia Monte Alegre S.A. por (i) não apresentar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2019 e 2020; (ii) não encaminhar (ii.a) os dados cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2019; e (ii.b) os dados cadastrais referentes ao exercício de 2020 de modo tempestivo; e (iii) não diligenciar para a realização, no prazo estabelecido em lei, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de: a ) Francisco José Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por, na condição de Diretor Presidente, (i) não apresentar à CVM as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2019 e 2020, em infração ao art. 11, inciso I, da Resolução CVM nº 10/20 (multa pecuniária de R$ 30.000,00); e (ii) não enviar os dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social de 2019 e pelo envio intempestivo dos mesmos dados referentes ao exercício social de 2020, em infração ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/20 (multa pecuniária de R$ 30.000,00); e, na condição de Presidente do Conselho de Administração, por (iii) não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76 (multa pecuniária de R$ 20.000,00); Extrato de Sessão de Julgamento 547 (1925783) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 1 b) Joel Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por, na condição de Vice-Presidente do Conselho de Administração, não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76; e c ) Hemilton Gonçalves de Carvalho à penalidade de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na condição de membro do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeir

Inteiro teor

27.530 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

11/12/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009721/202147

Data do julgamento: 07/11/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Francisco José Cavalcanti Gonçalves

Joel Cavalcanti Gonçalves

Hemilton Gonçalves de Carvalho

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Malharia Monte

Alegre S.A. por (i) não apresentar as demonstrações financeiras relativas aos

exercícios de 2019 e 2020; (ii) não encaminhar (ii.a) os dados cadastrais atualizados

referentes aos exercícios de 2019; e (ii.b) os dados cadastrais referentes ao

exercício de 2020 de modo tempestivo; e (iii) não diligenciar para a realização, no

prazo estabelecido em lei, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de:

a ) Francisco José Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa

pecuniária no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por, na condição de

Diretor Presidente, (i) não apresentar à CVM as demonstrações financeiras relativas

aos exercícios de 2019 e 2020, em infração ao art. 11, inciso I, da Resolução CVM nº

10/20 (multa pecuniária de R$ 30.000,00); e (ii) não enviar os dados cadastrais

atualizados referentes ao exercício social de 2019 e pelo envio intempestivo dos

mesmos dados referentes ao exercício social de 2020, em infração ao art. 11, inciso

IV, da Resolução CVM nº 10/20 (multa pecuniária de R$ 30.000,00); e, na condição

de Presidente do Conselho de Administração, por (iii) não diligenciar para a

realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e

31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76 (multa

pecuniária de R$ 20.000,00);

Extrato de Sessão de Julgamento 547 (1925783) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 1

b) Joel Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa pecuniária de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por, na condição de Vice-Presidente do Conselho de

Administração, não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132 c/c art. 123 da

Lei nº 6.404/76; e

c ) Hemilton Gonçalves de Carvalho à penalidade de multa

pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na condição de membro do Conselho

de Administração, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132 c/c

art. 123 da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 27/11/2023, às 09:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 28/11/2023, às 14:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 02/12/2023, às 12:04, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/12/2023, às 22:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 547 (1925783) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1925783 e o código CRC E3E80109.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1925783 and the "Código CRC" E3E80109.

Extrato de Sessão de Julgamento 547 (1925783) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009721/2021-47

Reg. Col. nº 2626/22

Acusados: Francisco José Cavalcanti Gonçalves

Joel Cavalcanti Gonçalves

Hemilton Gonçalves de Carvalho

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Malharia Monte

Alegre S.A. por (i) não apresentar as demonstrações financeiras relativas

aos exercícios de 2019 e 2020; (ii) não encaminhar (ii.a) os dados

cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2019; e (ii.b) os dados

cadastrais referentes ao exercício de 2020 de modo tempestivo; e (iii)

não diligenciar para a realização, no prazo estabelecido em lei, das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2019 e 31.12.2020.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) para apurar a eventual

responsabilidade dos administradores da Malharia Monte Alegre S.A. (“Companhia”):

(i) Francisco José Cavalcanti Gonçalves (“Francisco Gonçalves”), na qualidade de

Diretor Presidente, por (i.a) não apresentar à CVM, nos termos e prazos

estabelecidos, as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2019 e 2020,

em infração ao art. 11, inciso I, da Resolução CVM nº 10/20; e (i.b) não enviar os

dados cadastrais atualizados referente ao exercício de 2019 e enviar,

intempestivamente, os dados cadastrais referentes ao exercício de 2020, em infração

ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/20. Na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração, por (i.c) não diligenciar para a realização, no prazo

estabelecido em lei, das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) relativas aos

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 1 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c

art. 123 da Lei nº 6.404/76;

(ii) Joel Cavalcanti Gonçalves (“Joel Gonçalves”), na qualidade de Vice-Presidente

do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização, no prazo

estabelecido em lei, das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2019

e 31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76; e

(iii) Hemilton Gonçalves de Carvalho (“Hemilton de Carvalho”), na qualidade de

membro do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização, no

prazo estabelecido em lei, das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2019 e 31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76.

2. Em razão de o presente processo versar sobre matéria constante do Anexo 73 da então

vigente Instrução CVM (“ICVM”) nº 607/191, este tramita sob o rito simplificado anteriormente

definido no art. 73 da referida Instrução, cujo teor foi reproduzido no art. 73 da atual Resolução

CVM (“RCVM”) n° 45/2021. Desta forma, consoante dispõe o art. 74 da ICVM nº 607/19, a

SEP elaborou o Parecer Técnico nº 62/2022-CVM/SEP/GEA-4 — com descrição dos principais

fatos ocorridos no processo, bem como breve análise das acusações pela Área Técnica —, o

qual adoto como relatório (“Relatório”)2, com fulcro no art. 76 da RCVM nº 45/21.

3. Este PAS originou-se do Processo CVM nº 19957.005390/2021-76, que teve por

objetivo suspender o registro de companhia incentivada da Companhia perante a CVM3, nos

termos do art. 52 da então vigente ICVM nº 480/09, em decorrência do descumprimento da

obrigação de prestar informações periódicas por período superior a 12 (doze) meses4. Em

07.07.2021, o registro de companhia aberta incentivada foi suspenso e, em 05.08.2022 o

respectivo registro foi cancelado5-6.

1 Atual Anexo C da RCVM nº 45/2021.

2 Doc. 1519895.

3 Sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais para aplicação em participações societárias.

4 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por

período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução.

5 Cf. consta do sistema de cadastro da CVM disponível em https://sistemas.cvm.gov.br/?CadGeral.

6 Nos termos do art. 19 da RCVM nº 10/2020, não se eximirá os administradores das responsabilidades pelo não

cumprimento de obrigações: “Art. 19. O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 2 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

4. Conforme apontado no Relatório, a Companhia deixou de entregar: (i) demonstrações

financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2019 e

31.12.2020; (ii) edital de convocação para as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2019 e 31.12.2020; (iii) atas das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2019 e 31.12.2020; e (iv) dados cadastrais atualizados referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.2019 e 31.12.2020 (este último entregue de forma intempestiva).

5. Nesse sentido, em 26.11.2021 a SEP elaborou termo de acusação (“Termo de

Acusação”)7, imputando aos Acusados a prática das irregularidades descritas no item 1 deste

voto.

6. Em resposta ao ofício enviado pela CVM8, a Companhia declarou, em 03.08.2021,

não ter divulgado as informações periódicas devido à pandemia da Covid-19, adicionando que,

naquela data, as atividades da Companhia estavam encerradas, mas que estaria “elaborando as

demonstrações financeiras do período em aberto para posterior apresentação”9.

7. Apesar de devidamente intimados10, os Acusados não apresentaram manifestação

prévia11 e, tampouco, defesa administrativa12.

II. MÉRITO

8. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no

controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que

lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.”

7 Doc. 1397719.

8 Ofício 131/2021/CVM/SEP/GEA-4, v. doc. 1304519.

9 Doc. 1317469.

10 Doc. 1477022.

11 De acordo com a Acusação, os ofícios foram enviados para os endereços constantes do cadastro da Receita

Federal do Brasil.

12 Embora a revelia não importe confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº

45/2021: “Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as

alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se

encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 3 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

Decreto-Lei nº 1.376/74 são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei nº

2.298/86, o qual dispõe, em seu o art. 1º, que compete à CVM expedir normas para fiscalizar e

disciplinar tais sociedades, inclusive no que diz respeito ao registro, à elaboração de

demonstrações financeiras e às informações a serem prestadas pelas mesmas13 — matérias estas

que são disciplinadas, atualmente, pela RCVM nº 10/20.

9. O art. 6º, inciso I, da RCVM nº 10/20 estabelece que sociedades beneficiárias de

recursos provenientes de incentivos fiscais devem enviar à CVM as informações periódicas e

eventuais, de modo que o não recebimento das informações exigidas imputa aos

administradores da companhia responsabilidade administrativa, no âmbito de atuação da CVM.

10. Sendo assim, o art. 176 da Lei nº 6.404/76 disciplina a responsabilidade por parte da

diretoria em fazer elaborar e enviar à CVM as demonstrações financeiras dos exercícios sociais

findos. O art. 123 da lei societária, por sua vez, imputa tanto aos conselheiros de administração,

se houver, quanto aos membros da diretoria, o dever de diligenciarem para a realização anual

das assembleias gerais ordinárias.

11. Já o art. 11 da RCVM nº 10/20 impõe à companhia a obrigação de prestar as seguintes

informações periódicas: (i) demonstrações financeiras (inciso I); (ii) edital de convocação de

assembleia geral ordinária (inciso II); (iii) ata de assembleia geral ordinária (inciso III); e (iv)

dados cadastrais atualizados (inciso IV).

12. A obrigação das companhias de prestar informações atualizadas decorre do princípio

do full and fair disclosure14, de modo a assegurar informações completas, precisas e

atualizadas15 aos investidores para que assim eles possam tomar suas decisões de investimento

13 Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições: I - fiscalizar e

disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações

societárias; II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas

sociedades de que trata o item anterior.

14 As características do disclosure foram introduzidas pelos norte-americanos em 1934, com a criação da Scurities

and Exchange Commission – SEC e a edição do Securities Act. Desde então, a filosofia do disclosure é definida

pela divulgação, por parte da companhia, de todos os fatos relevantes relacionados aos negócios da empresa. Esse

conceito se tornou uma regra fundamental para a segurança e ao bom funcionamento do mercado.

15 COFFEE JR., John; SELIGMAN, Joel. Securities Regulation: Cases and Materials. 9 ed. New York: Foundation

Press, 2003, p. 6.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 4 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

de forma consciente, refletida e informada16, além de viabilizar a fiscalização de eventuais

abusos ou desvios pelos investidores.

13. A esse respeito, a ex-Diretora Norma Parente ensina que “[a] relevância da

informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá conteúdo poderá ter sobre o mercado

e sobre os investidores que nele atuam”.

14. No caso em tela, a SEP, além de ter juntado documentos suficientes aos autos no curso

do processo, expediu ofício17 à Junta Comercial do Estado da Paraíba, em 10.08.2021,

solicitando o envio de cópias dos documentos lá arquivados pela Companhia após 01.01.2020.

Entretanto, até o momento de elaboração do Termo de Acusação, em 26.11.2021, a Área

Técnica não havia obtido retorno daquela Junta Comercial.

15. Considerando que os Acusados não apresentaram qualquer manifestação que pudesse

afastar a ocorrência das irregularidades apontadas, entendo que a materialidade das infrações é

inconteste, cabendo, portanto, passar à análise de sua autoria.

16. Em atenção ao art. 19 da RCVM nº 10/20, cumpre mencionar que o cancelamento e a

suspensão do registro de companhia incentivada não eximem a companhia, seus controladores

e administradores da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação

que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais concedidos às companhias

beneficiárias18.

Demonstrações Financeiras

17. A SEP imputou, com fulcro no art. 176 da Lei nº 6.404/76 c/c inciso I do art. 11 da

RCVM nº 10/20, responsabilidade a Francisco Gonçalves, na qualidade de Diretor Presidente

da Companhia, pela não apresentação das demonstrações financeiras relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020 perante esta Autarquia.

18. Conforme exposto no item 10 deste voto, é obrigação da diretoria fazer elaborar as

16 WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais: Fundamentos e Desafios. São Paulo: Quartier Latin,

2018, pp. 200-201.

17 Ofício nº 137/2021/CVM/SEP/GEA-4.

18 Art. 19. cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores,

da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão

dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 5 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados (Lei n° 6.404/76, art.

176).

19. A RCVM n° 10/20, por sua vez, estabelece em seu art. 11, inciso I, alínea “a”, o prazo

de “até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária” para

apresentação das demonstrações financeiras.

20. Como já reconheceu este Colegiado19, na ausência de previsão estatutária atribuindo

a um diretor em específico, o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras recai sobre

todos os diretores de companhia, os quais devem responder pela não elaboração das

demonstrações financeiras, assim como pela sua apresentação intempestiva20.

21. Sendo assim, no caso em tela, a responsabilidade pela não apresentação das

demonstrações financeiras relativas aos citados exercícios sociais deve recair sobre Francisco

Gonçalves, único diretor designado pelo Estatuto Social21.

22. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, voto pela condenação de

Francisco Gonçalves, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, pela não apresentação

das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2019 e

31.12.2020 dentro do prazo estipulado pela RCVM nº 10/20.

Não realização das AGOs

23. A SEP também imputou a Francisco Gonçalves, Joel Gonçalves e Hemilton de

Carvalho, membros do Conselho de Administração da Companhia, responsabilidade por não

terem adotado as providências necessárias para realização das AGOs relativas aos exercícios

sociais supramencionados, em infração ao art. 132 c/c o art. 123 da Lei nº 6.404/76:

19 PAS CVM nº RJ2001/6835, Rel. Dir. Norma Parente, j. em 05.06.2002.; PAS CVM nº RJ2015/4456, Rel. Dir.

Pablo Renteria, j. em 14.11.2017.; PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em

07.07.2020; PAS CVM nº 19957.009685/2021-11, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 14.03.2023.

20 A responsabilidade por infração das regras do art. 176 deve recair precipuamente sobre os membros da Diretoria,

conforme Colegiado da CVM, IA 2001/8385, Rel. Diretor Wladimir Castelo Branco de Castro, j. 3.4.2003)

21 De acordo com os documentos sociais acostados aos autos, a Assembleia Geral Extraordinária de 02.03.2015

alterou o art. 26 do Estatuto Social da Companhia, que passou a disciplinar o Diretor Presidente como único

membro da diretoria. Por sua vez, na reunião do Conselho de Administração de 23.04.2021, Francisco Gonçalves

foi reeleito para os cargos de Diretor Presidente da Companhia e Presidente do Conselho de Administração (docs.

1317466, p. 5 e 1317467).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 6 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras;”

“Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores,

observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.”

24. Sendo assim, as AGOs deveriam ter sido convocadas pelo Conselho de

Administração, e realizadas até os dias 30.04.2020 e 30.04.2021, relativas aos exercícios sociais

de 2019 e 2020, respectivamente.

25. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, não há registro de

convocação, nem ata de realização das referidas assembleis, tampouco manifestação dos

administradores alegando que as assembleias tenham ocorrido.

26. Por estas razões, voto pela condenação de Francisco Gonçalves, Joel Gonçalves e

Hemilton de Carvalho, por não terem adotado as providências necessárias para a realização das

AGOs.

Dados Cadastrais

27. Por fim, a SEP imputou a Francisco Gonçalves, Diretor Presidente, responsabilidade

pelo descumprimento ao disposto no art. 11, inciso IV, da RCVM nº 10/20:

“Art. 11 (...) IV – dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta

Resolução até 31 de maio de cada ano.”

28. Conforme bem identificado pela Acusação, os dados cadastrais atualizados referentes

ao exercício social de 2020 foram enviados intempestivamente, em 03.08.202122 — mais de

dois meses após o prazo de 31.05.2021 —, e os dados referentes ao exercício de 2019 sequer

foram enviados, apesar dos esforços desprendidos pela Área Técnica no curso do processo23.

29. Com relação à autoria, considerando a ausência de previsão estatutária específica para

a atualização dos dados cadastrais, a responsabilidade pelo envio de tais informações

22 Doc. 1397719, item 23, doc. 1317469 e doc. 1317468.

23 A SEP enviou a Companhia, em 20.07.2021, o Ofício nº 131/2021/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1304519) que foi

respondido em 03.08.2021 com documentos anexos referentes apenas ao exercício social de 2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 7 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

obrigatórias deve recair sobre Francisco Gonçalves, único Diretor estatutário da Companhia.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

30. De início, ressalto que, para fins e efeitos de dosimetria, o descumprimento reiterado

dos prazos regulatórios e legais para a apresentação de informações periódicas é considerado

infração grave, nos termos do art. 60, incisos II e III, da ICVM n° 480/0924.

31. As infrações constatadas no presente PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei

n° 13.506/17, que alterou a Lei n° 6.385/76, de forma que os valores máximos das penas

previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os parâmetros trazidos pela atual RCVM

n° 45/21.

32. Com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do

Colegiado acerca das imputações de que se trata, observando notadamente que os Acusados são

administradores de uma companhia incentivada25, fixo as seguintes penas-base:

(i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 2019 e 2020;

(ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio dos dados cadastrais atualizados

referentes ao exercício social de 2019 e pelo envio intempestivo dos mesmos dados

referentes ao exercício social de 2020; e

(iii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não terem diligenciado para a realização das AGOs

referentes aos exercícios sociais encerrados em 2019 e 2020.

33. Com relação à aplicação de atenuantes, nos termos dos art. 66, inciso II, da RCVM nº

45/2021, destaco os bons antecedentes dos Acusados.

34. Por outro lado, considero como circunstância agravante a prática reiterada da conduta

irregular, nos termos do art. 65, inciso I, da RCVM nº 45/2021.

35. A atenuante e a agravante acima referidas incidem sobre as penas-base no percentual

24 Matéria disciplinada no art. 65, incisos II e III, da atual Resolução CVM nº 80/22.

25 PAS CVM nº 19957.009685/2021-11, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 14.03.2021 e PAS CVM nº

19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07.07.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 8 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

de 15% (quinze por cento) cada.

36. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 e em

observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela condenação de:

a) Francisco José Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa pecuniária no

valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por, na condição de Diretor

Presidente, (i) não apresentar à CVM as demonstrações financeiras relativas

aos exercícios de 2019 e 2020, em infração ao art. 11, inciso I, da Resolução

CVM nº 10/20 (multa pecuniária de R$ 30.000,00); e (ii) não enviar os dados

cadastrais atualizados referentes ao exercício social de 2019 e pelo envio

intempestivo dos mesmos dados referentes ao exercício social de 2020, em

infração ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/20 (multa pecuniária

de R$ 30.000,00); e, na condição de Presidente do Conselho de Administração,

por (iii) não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em infração ao art. 132 c/c art. 123

da Lei nº 6.404/76 (multa pecuniária de R$ 20.000,00);

b) Joel Cavalcanti Gonçalves à penalidade de multa pecuniária de R$

20.000,00 (vinte mil reais) por, na condição de Vice-Presidente do Conselho

de Administração, não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132

c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76; e

c) Hemilton Gonçalves de Carvalho à penalidade de multa pecuniária de R$

20.000,00 (vinte mil reais), na condição de membro do Conselho de

Administração, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2019 e 31.12.2020, em violação ao art. 132

c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009721/2021-47

Voto – Página 9 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (1914265) SEI 19957.009721/2021-47 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa