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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/06/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009778/2018-41

Termo de Acusação nº 19957.009778/2018-41

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Violação aos deveres de boa-fé, transparência, diligência e lealdade aos clientes pelo administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015. Multas. Apurar a responsabilidade de Equilíbrio Administradora de Bens Ltda., do Sr. Paulo Victor Lacerda de Assis, do Sr. Francisco Antônio de Assis Neto e do Sr. Severino de Ramo Barbosa Lima por realização de oferta de valores mobiliários referentes a empreendimento hoteleiro, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, nos termos do art. 56-B da mesma Instrução.

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Diário Eletrônico da CVM em

26/08/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009778/201841.

Data do julgamento: 14/06/2022

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados: Equilíbrio Administradora de Bens Ltda.

Paulo Victor Lacerda de Assis

Francisco Antonio de Assis Neto

Severino do Ramo Barbosa Lima

Ementa: Oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro, sem a

prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19

da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Equilíbrio Administradora de Bens Ltda. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) pela

realização de oferta pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e

no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e;

(ii) Paulo Victor Lacerda de Assis à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização de oferta

pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa

prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da mesma

Instrução;

(iii) Francisco Antonio de Assis Neto à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização

de oferta pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem

a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da mesma

Extrato de Sessão de Julgamento 453 (1539002) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 1

Instrução; e

(iv) Severino do Ramo Barbosa Lima à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização

de oferta pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem

a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da mesma

Instrução.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao

Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado da

Paraíba, e à Polícia Federal, por meio da Superintendência Regional da Paraíba, em

complemento aos Ofícios nº 258/2018/CVM/SGE e nº 163/2019/CVM/SPS/CCP, para

as providências que julgarem cabíveis.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,

Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo, João Accioly e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/07/2022, às 18:29, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor,

em 13/07/2022, às 01:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 13/07/2022, às 23:21, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/08/2022, às 16:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 453 (1539002) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 25/08/2022, às 18:01, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009778/2018-41

Reg. Col. 1310/19

Acusados: Equilíbrio Administradora de Bens Ltda.

Paulo Victor Lacerda de Assis

Francisco Antonio de Assis Neto

Severino do Ramo Barbosa Lima

Assunto: Oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro, sem a prévia

obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19

da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Equilíbrio Administradora de Bens Ltda. (“Equilíbrio Administradora”), bem

como de Paulo Victor Lacerda de Assis (“Paulo”), Francisco Antonio de Assis Neto (“Francisco”)

e Severino do Ramo Barbosa Lima (“Severino”, e, quando em conjunto com Equilíbrio

Administradora, Paulo e Francisco, “Acusados”), na qualidade de administradores da sociedade.

2. O objeto deste PAS consiste em apurar eventual responsabilidade dos Acusados pela

realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro (“CIC Hoteleiro”),

relativos ao empreendimento hoteleiro denominado Connect Hotel (“Empreendimento”)1 sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/762 e no art. 2º da Instrução CVM

1 Localizado no município de João Pessoa – PB.

2

“Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 1 de 9.

Relatório de Julgamento (1530398) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 4

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(“ICVM”) nº 400/033, ou sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/764

e no art. 4º da ICVM nº 400/035.

3. Este processo originou-se do Processo Administrativo n° 19957.001963/2018-97,

instaurado para analisar denúncia6 protocolada na CVM em 15.01.2018, por H.C, que noticiou

sobre uma suposta oferta pública que visava captar investidores para o Empreendimento estava

sendo veiculada no site https://construtoraequilibrio.com.br/investimentos/connect-hotel-7 com

promessa de rendimento aos potenciais investidores.

4. De modo a apurar eventual irregularidade, a SRE levantou informações na referida

página de internet7, bem como buscou informações acerca da composição acionária da empresa

aparentemente responsável pelo Empreendimento, a Equilíbrio Construtora Ltda.

(“Construtora”)8.

5. Em seguida, no dia 12.03.2018, enviou o Ofício n° 36/2018/CVM/SER/GER-39 à

Construtora com o objetivo de obter informações e documentos sobre a suposta oferta pública do

CIC Hoteleiro, tais como:

(i) Informar o número total de unidades do empreendimento, o número de unidades ofertadas

e o número de unidades efetivamente vendidas;

(ii) Informar o nome correto da Incorporadora e da Operadora Hoteleira do Empreendimento

e a qualificação completa (CPF/CNPJ, domicílio, profissão ou atividade) das

pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela oferta, e os administradores de tais pessoas

jurídicas;

(iii)Encaminhar a relação completa de todas as unidades vendidas, o CPF/CNPJ dos

adquirentes e a data de venda de cada unidade; e

(iv) Informar se a oferta encontra-se em andamento no presente momento. Caso positivo,

3 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território

brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou

constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos

termos desta Instrução.”

4 “§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este

poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;”

5 “Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a

seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.”

6 Doc. SEI 0452519.

7 Docs. SEI 0452524 e 0452540.

8 A Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA indicou os acusados Francisco, Paulo e Severino, além de

N.C.L.A.S, como sócios da Equilíbrio Construtora Ltda. (Doc. SEI 0452525, 0452530 e 0452533).

9 Doc. SEI 0453561.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 2 de 9.

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indique se pretendem interromper os esforços de venda e publicidade do empreendimento

após o recebimento deste ofício.

6. Em resposta, a Construtora, em conjunto com a Equilíbrio Administradora, informou que

“não tem qualquer relação jurídica com a operação relativa ao CONNECT HOTEL, o qual está

sendo juridicamente incorporado pela empresa EQUILÍBRIO ADMINISTRADORA DE BENS

LTDA., juntamente com outras pessoas (físicas ou jurídicas) que figuram como coproprietárias

do imóvel”10.

7. A Construtora apontou, ainda, que “figura apenas como uma das sócias da EQUILÍBRIO

ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., esta sim legítima proprietária do imóvel – juntamente com

outras pessoas – sobre o qual está sendo atualmente edificado […] um empreendimento

imobiliário que, após a sua conclusão, será explorado para atender a demanda local de

hospedagem”, argumentando que “a operação imobiliária do CONNECT HOTEL está fora do

alcance da Lei n. 6.385/76 e não pode ser juridicamente comparada com qualquer CIC [contrato

de investimento coletivo]” 11.

8. Em 11.04.2018, a Acusação enviou o Ofício nº 93/2018/CVM/SRE/GER-312, reiterando

o pedido de envio dos modelos de contratos e as informações anteriormente solicitadas.

9. Em nova manifestação, a Construtora, novamente em conjunto com a Equilíbrio

Administradora, deixou de enviar os modelos de contratos — tendo encaminhado apenas os

quadros de vendas com as informações dos compradores13 —, se limitando a apontar que “o

CONNECT HOTEL, apesar de sua denominação, consiste legítima e regular operação de

incorporação imobiliária a preço de custo, estrutura nos termos do artigo 58 e ss, da Lei

n°4.591/64, sem envolver qualquer investimento ou oferta de natureza mobiliária, não podendo,

portanto, ser equiparada a contrato de investimento coletivo”14.

10. Ademais, informaram que a incorporação do Empreendimento, assim como a futura

exploração econômica da atividade hoteleira, seria realizada pelos próprios condôminosproprietários, destacando não haver “terceiros prestadores de serviços, nem administradora

10 Doc. SEI 0474742.

11 Idem.

12 Doc. SEI 0491038.

13 Docs. SEI 0494384 e 0494385.

14 Doc. SEI 0494363.

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hoteleira, muito menos empreendedores que dediquem seus esforços para propiciar qualquer

remuneração aos condôminos-proprietários”15.

11. Em 17.05.2018, a SRE enviou o Ofício nº 152/2018/CVM/SRE/GER-316, solicitando o

envio das cópias (i) dos contratos firmados com V.P.S.J, M.C.V.G, K.A.G, N.C.L.A.S e L.M.P, e

(ii) do documento que formaliza o relacionamento entre os adquirentes das unidades e a

administradora hoteleira responsável pela exploração do empreendimento em regime de

condomínio.

12. Os contratos disponibilizados17, firmados entre a Equilíbrio Administradora e os

adquirentes, estabelecia, em relação à remuneração aos adquirentes, o seguinte (item 2.1, “g”):

13. Assim, a SRE encaminhou ofício a diferentes investidores18, tendo recebido resposta

apenas de N.C.L.A.S (que figurava como sócia da Construtora), a qual enviou as cópias dos

documentos que assinou quando adquiriu uma unidade no Empreendimento19_20.

14. Ao contrário do apontado pela Equilíbrio Administradora de que o Empreendimento não

se tratava de um condo-hotel, a Acusação acostou diversas matérias jornalísticas21 que veiculam

que o Connect Hotel é o “primeiro condo-hotel de João Pessoa”, contando, inclusive, com

15 Idem.

16 Doc. SEI 0519311.

17 Doc. SEI 0539944.

18 Doc. SEI 0535809, 0535823, 0535830, 0535833, 0535835 e 0535836.

19 Doc. SEI 0555645 e 0555647.

20 A referida investidora configurava como uma das sócias que constituíram a “NPV – Construção e Incorporação”

(Doc. SEI 0474763), que teve a denominação alterada para “Equilíbrio Construtora Ltda.” em sua primeira alteração

contratual (Doc. SEI 0474774).

21 Doc. SEI 0571699, 0571700, 0571702 e 0571704.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 4 de 9.

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entrevistas concedidas pelos acusados Francisco e Paulo.

15. Em complemento aos ofícios enviados, a SRE solicitou aos acusados Francisco, Paulo e

Severino, em 21.09.2018, que prestassem esclarecimentos acerca dos fatos objeto deste processo22,

não tendo, contudo, recebido respostas até 31.10.2018, data de elaboração da peça acusatória

(“Termo de Acusação”).

II. ACUSAÇÃO

16. Diante das informações obtidas e dos esclarecimentos prestados, a SRE concluiu

existirem elementos suficientes de autoria e materialidade da infração, uma vez ter entendido

restarem presentes os seis elementos caracterizadores de CIC, nos termos do art. 2°, IX, da Lei n°

6.385/7623, consoante refletidos no julgamento do PAS CVM n° RJ-2007-1159324, utilizado como

paradigma desde então.

17. Consoante apontado pela Acusação:

Há investimento? Sim. Os investidores aplicam recursos financeiros para adquirir uma

unidade (quarto) do empreendimento.

Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, a

formalização do investimento se dá através de contrato de compra e venda.

O investimento é coletivo? Sim, na medida em que foi oferecido e pode ser adquirido

indistintamente por diversas pessoas.

Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim. Segundo o

Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para

Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças, o rateio

dos resultados financeiros do condo-hotel entre os condôminos dar-se-á via distribuição de

dividendos, e será obrigatoriamente celebrado entre os compradores e demais condôminos

com a empresa administradora Equilíbrio Administradora de Bens Ltda., figurando os

condôminos como sócios investidores e a empresa administradora como sócia ostensiva.

A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de

terceiros? Sim, o Capítulo V (Operadora Hoteleira) da Convenção do Condomínio do

Empreendimento Connect Hotel estabelece que em vista da destinação hoteleira da

Connect Hotel, os condôminos deverão contar com a operadora hoteleira na prestação de

serviços de hotelaria para gerir os serviços hoteleiros ofertados no âmbito do condo-hotel,

devendo a realização dos serviços hoteleiros ficar sempre a seu cargo.

22 Docs. SEI 0593249, 0593813 e 0593814.

23 “Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito

de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

24 Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto, j. em 15.01.2008.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 5 de 9.

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Os contratos são ofertados publicamente? Sim, a proposta de investimento está

disponível no retromencionado website e estava sendo ofertada ao público em geral.

18. A Acusação destacou, ainda, que, das 81 (oitenta e uma) unidades ofertadas do

Empreendimento, 57 (cinquenta e sete) foram vendidas, tendo a primeira unidade sido

comercializada em 05.10.2016 e a última em 26.01.2018, ou seja, todas após a publicação da

Deliberação CVM n° 734, de 17.03.201525.

19. Segundo indicado no Termo de Acusação, a oferta pública do CIC Hoteleiro estaria

instrumentalizada através de três contratos principais: (i) “Instrumento Particular de Compra e

Venda de Fração Ideal de Terreno para Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de

Condomínio e outras avenças” 26, firmado entre a Equilíbrio Administradora e os adquirentes das

unidades; (ii) “Convenção do Condomínio do Empreendimento Connect Hotel”27, no qual todos

os condôminos deverão ceder com exclusividade à operadora hoteleira, a ser definida, o direito de

exploração das unidades autônomas e das áreas comuns sob o regime de condomínio hoteleiro,

entre outras obrigações; e (iii) “Ata da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio Edifício

Connect Hotel”28, firmado entre a Equilíbrio Administradora e os condôminos nos cargo de síndico

e subsíndicos, Francisco, Severino e Paulo, respectivamente.

20. A Acusação constatou que a aquisição de unidade autônoma do Empreendimento

implicava obrigatoriamente na adesão automática e obrigatória ao Acordo Comercial de

Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro, sendo vedado aos investidores adquirir

unidade autônoma sem locá-la obrigatoriamente para a acusada Equilíbrio Administradora, o que

evidenciaria a caracterização como CIC Hoteleiro.

21. Com base nessas informações, a Acusação propôs a responsabilização da Equilíbrio

Administradora, na qualidade de incorporadora do Empreendimento e ofertante dos CICs a esse

relacionados, e de Francisco, Severino e Paulo, na qualidade de administradores da sociedade à

25 A Deliberação CVM n° 734, que delega competência à SER para conceder dispensas em ofertas públicas de

distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em

resultados de empreendimento hoteleiro, nas hipóteses que especifica, foi revogada pela Instrução CVM n° 602/18,

que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo - CIC hoteleiro.

26 Doc. SEI 0539953.

27 Doc. SEI 0494372, 0494377 e 0494378.

28 Doc. SEI 0494368.

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época29, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no

inciso I, do § 5º, do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM nº 400/03, o que constitui

infração grave consoante o disposto no inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

III. MANIFESTAÇÃO DA PFE E COMUNICAÇÃO AO MPF

22. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) se manifestou30 pela

adequação do Termo de Acusação, entendendo que atendeu ao disposto no art. 6º da ICVM nº 607,

de 17.06.2019, vigente à época, bem como destacou que foi dada a oportunidade de manifestação

prévia aos Acusados, nos termos do art. 5º da mesma Instrução.

23. À luz do disposto no art. 9º, caput e §2º, da Lei Complementar n° 105/0131, foi feita

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo (“MPF”), por meio do

Ofício nº 258/2018/CVM/SGE32, em 21.12.2018, diante de indícios da ocorrência da conduta do

tipo penal previsto no art. 7º, inciso II da Lei n° 7.492/8633.

IV. RAZÕES DE DEFESA

24. Os Acusados apresentaram, tempestiva e conjuntamente, defesa (“Defesa”)34, alegando,

em síntese, que:

a) “(…) o CONNECT HOTEL foi juridicamente estruturado sob a forma de incorporação

realizada a preço de custo, conforme artigo 58 e seguintes da Lei n. 4.591/64, sem envolver

qualquer oferta de título mobiliário ou contrato de investimento coletivo”;

b) “(…) nunca houve publicitação de documentos contratuais (não existe minutas contratuais

registradas em cartórios de títulos) de adesão obrigatória, bem como nunca houve

promessa de remuneração vinculada à participação no resultado do empreendimento”;

29 “Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução [n° 400/03].”

30 Doc. SEI 0648504.

31 “Art. 9° Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários

verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes,

informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação

dos fatos. (...)

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores

Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que

tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.”

32 Doc. SEI 0659267.

33 “Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...)

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro

ou irregularmente registrados;”

34 Doc. SEI 0676715.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 7 de 9.

Relatório de Julgamento (1530398) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 10

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c) “(…) ainda que contratualmente convencionado que a condômina-coproprietária

EQUILÍBRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. realizará a administração do

empreendimento através de uma SCP (cujo contrato sequer existe), isso ainda precisará

ser chancelado pela maioria dos demais condôminos-proprietários em assembleia

específica a ser realizada após o término das obras, conforme assim prescreve a Lei n.

4.591/64”; e

d) “(…) a exploração econômica do CONNECT HOTEL pelos condôminos-proprietários

somente será juridicamente possível (seja mediante aluguel, seja mediante SCP) após o

término das obras e celebração da escritura pública de divisão amigável do imóvel hoje

comum, o que reforça a constatação de que não existe qualquer promessa de rentabilidade

e, por dedução lógica, qualquer contrato de investimento coletivo”.

25. Nesse sentido, pleitearam o afastamento das infrações administrativas imputadas e, ao

final, pela juntada de novos documentos, “inclusive procuração para ratificar os poderes dos

mandatários constituídos”, realização de prova pericial ou realização de novas diligências para

comprovar os argumentos de fato e de direito apresentados.

26. Importante destacar que a procuração35 apresentada junto à Defesa foi outorgada tão

somente pela Equilíbrio Administradora. Os acusados Paulo, Francisco e Severino não

apresentaram instrumento de mandado no prazo do art. 30, §1° da ICVM n° 607/19, vigente à

época, e nem ratificaram em nome próprio a defesa, conforme previsto no §2° do referido

dispositivo.

V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

27. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

12.02.201936. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído para o exDiretor Gustavo Gonzalez, em 12.01.202137, ao Diretor Alexandre Rangel, em 09.03.202138, ao

ex-Diretor Fernando Galdi, em 09.09.202139, e, finalmente, distribuído à minha relatoria, em

11.01.202240.

28. Em 19.05.2022, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM41, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

35 Doc. SEI 0676717.

36 Doc. SEI 0684995.

37 Doc. SEI 1176148.

38 Doc. SEI 1212184.

39 Doc. SEI 1342539.

40 Doc. SEI 1424232.

41 Doc. SEI 1504674.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 8 de 9.

Relatório de Julgamento (1530398) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 11

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É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Relatório – Página 9 de 9.

Relatório de Julgamento (1530398) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 12

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009778/2018-41

Reg. Col. 1310/19

Acusados: Equilíbrio Administradora de Bens Ltda.

Paulo Victor Lacerda de Assis

Francisco Antonio de Assis Neto

Severino do Ramo Barbosa Lima

Assunto: Oferta pública de contratos de investimento coletivo hoteleiro, sem a prévia

obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19

da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face dos Acusados para apurar

responsabilidades por alegada realização de oferta pública de CIC Hoteleiro sem a obtenção de

prévio registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19, caput e §5°, inciso I, da Lei

nº 6.385/762 e dos arts. 2º e 4° da ICVM nº 400/033_4, o que constitui infração grave consoante o

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2

“Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (…)

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este

poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;”

3 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território

brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou

constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos

termos desta Instrução.”

4 “Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a

seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Voto – Página 1 de 14.

Voto Em Sessão De Julgamento (1530402) SEI 19957.009778/2018-41 / pg. 13

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disposto no art. 59, inciso II, da referida Instrução5.

2. Conforme exposto no Relatório, a investigação teve início com o recebimento de

denúncia6 feita por H.C, em 15.01.2018, na qual se noticiou sobre uma possível oferta pública que

visava captar investidores para o Empreendimento que estava sendo veiculada no site

https://construtoraequilibrio.com.br/investimentos/connect-hotel-7 com promessa de rendimento

aos potenciais investidores.

3. No presente PAS, a SRE sustenta que os Acusados efetivamente promoveram oferta

pública irregular de CIC Hoteleiro com base, essencialmente, (i) nas informações contidas na

referida página de internet7; (ii) nas respostas fornecidas pela Equilíbrio Administradora aos

ofícios enviados pela CVM8; e (iii) nos contratos e documentos disponibilizados pela Equilíbrio

Administradora, consistente no “Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de

Terreno para Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças”9,

na “Convenção do Condomínio do Empreendimento Connect Hotel”10 e na “Ata da Assembleia

Geral de Constituição do Condomínio Edifício Connect Hotel”11.

4. Devidamente intimados, os acusados Paulo, Francisco e Severino não apresentaram

resposta aos ofícios enviados pela SRE12. Entretanto, em suas razões de Defesa13, todos os

Acusados, conjuntamente, refutaram a tese acusatória no que se refere à configuração de oferta

pública de valor mobiliário/CIC Hoteleiro e pleitearam pela juntada de novos documentos,

“inclusive procuração para ratificar os poderes dos mandatários constituídos”, produção de prova

pericial ou “realização de diligências para atestar os argumentos de fato e de direito

apresentados”.

5. Quanto ao pedido de produção de provas apresentado pelos Acusados, entendo que deve

5 “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo da

multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;”

6 Doc. SEI 0452519.

7 Docs. SEI 0452524 e 0452540.

8 Docs. SEI 0474742, 0494363, 0519311 e 0583439.

9 Doc. SEI 0539953.

10 Docs. SEI 0494372, 0494377 e 0494378.

11 Doc. SEI 0494368.

12 Docs. SEI 0453561, 0491038, 0519311, 0578749, 0593249, 0593813 e 0593814.

13 Doc. SEI 0676715.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Voto – Página 2 de 14.

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ser indeferido de plano, haja vista seu caráter genérico, conforme já definido em precedentes deste

Colegiado14.

6. Ademais, conforme exposto no Relatório, a procuração15 apresentada junto à Defesa foi

outorgada tão somente pela Equilíbrio Administradora, não tendo os acusados Paulo, Francisco e

Severino apresentado instrumento de mandado no prazo do art. 30, §1° da ICVM n° 607/19,

vigente à época, e nem ratificado em nome próprio a defesa, conforme previsto no §2° do referido

dispositivo, o que acarreta na revelia dos mesmos.

7. No entanto, além da “revelia não importa[r] em confissão quanto à matéria de fato e não

torna[r] incontroversas as alegações da acusação, nos termos do art. 28 da ICVM n° 607/19, os

fatos e argumentos trazidos na Defesa não se limitam à esfera de atuação da Equilíbrio

Administradora, motivo pelo qual, à luz do princípio da instrumentalidade do processo16, serão

estendidos a todos os Acusados.

II. MATERIALIDADE E AUTORIA

8. De modo objetivo, entendo existirem elementos suficientes para caracterizar a

irregularidade apurada neste processo.

9. Nos termos do art. 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/76, “quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação,

de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

14 Cf., exemplificativamente, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido

em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho

proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em

21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, despacho proferido em

15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em

18.06.2019; PAS CVM n° 19957.011190/2019-38, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, despacho proferido em

14.07.2020.

15 Doc. SEI 0676717.

16 A esse respeito, “A persecução disciplinar é realizada pela própria Administração Pública por meio de um processo

administrativo, consistente numa sucessão encadeada de atos, conduzidos com certa ordem e cronologia por uma

comissão especialmente designada, com a finalidade de atingimento de um interesse público, que seria a máxima

tentativa de elucidação da verdade dos fatos investigados e obtenção de uma decisão final que finalize uma

controvérsia entre servidor e Administração, objetivando, em último caso, o controle disciplinar interno.”

(RUSCHEL, Karine Mendonça. A Primazia do Mérito, a Instrumentalidade das Formas e o Princípio do Prejuízo no

Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar: uma visão comparada com outros ramos jurídicos processuais)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009778/2018-41 – Voto – Página 3 de 14.

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10. Ao analisar as provas reunidas neste PAS, concluo que a Acusação reuniu farto conjunto

probatório que, além de ter efetivamente havido investimento por parte de investidores17, confirma

a existência de todas as características inerentes a um CIC Hoteleiro, na medida em que (i) houve

a formalização do investimento ocorreu através de contrato de compra e venda, inclusive contendo

referências expressas aos arranjos relativos à SPC e à adesão obrigatória ao pool hoteleiro, (ii) o

investimento foi coletivo, podendo ser adquirido indistintamente por diversas pessoas, (iii) foi

oferecida remuneração aos investidores, (iv) a remuneração tem origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros, e (v) a proposta de investimento foi ofertada publicamente.

11. Os CIC Hoteleiro eram formalizados por meio de “Instrumento Particular de Compra e

Venda de Fração Ideal de Terreno para Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de

Condomínio e outras avenças”, firmado entre a Equilíbrio Administradora e os adquirentes das

unidades — cujo objeto é justamente a venda de unidades do Empreendimento — com claras

referências aos arranjos contratuais a serem amparados em SPC e à adesão obrigatória ao pool

hoteleiro, o que não deixa dúvidas quanto à existência do item (i)18 acima apontado.

12. O item (ii)19, por sua vez, resta caracterizado através da constatação de que a unidade do

Empreendimento podia ser adquirida por qualquer investidor interessado, conforme se constata

das informações contidas no site https://construtoraequilibrio.com.br/investimentos/connecthotel-7:

17 O Colegiado desta Autarquia já firmou entendimento no sentido de que o fato de a proposta de investimento não

ser efetivamente concluída, com o ingresso de recursos propriamente ditos no caixa do ofertante, não obsta a

caracterização de oferta pública, que é caracterizada com a mera “oferta à venda ou subscrição”, nos termos do art.

19, §1° da Lei n° 6.385/76 (PAS CVM n° 19957.003642/2020-41, Rel, Dir. Alexandre Rangel, j. 03.05.2022).

18 Formalização do investimento ocorre através de contrato de compra e venda.

19 Investimento ser coletivo, podendo ser adquirido indistintamente pelo público em geral.

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13. Com efeito, além do site utilizado para divulgação do Empreendimento, o próprio

“Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para Desenvolvimento de

Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças” indicava remuneração aos

investidores, mediante rateio dos resultados financeiros do Empreendimento, evidenciando a

presença do item (iii)20 acima descrito:

14. O item (iv)21 restou configurado através do Capítulo V da “Convenção do Condomínio

do Empreendimento Connect Hotel”, ao dispor que os condôminos deverão contar com uma

operadora hoteleira na prestação de serviços de hotelaria para gerir os serviços hoteleiros ofertados

no âmbito do Empreendimento, devendo a realização dos serviços hoteleiros ficar sempre a cargo

de tal operadora:

20 Oferecimento de remuneração aos investidores.

21 Remuneração ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros.

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15. Aliás, consoante estabelecido nos instrumentos jurídicos em análise, constata-se que a

aquisição da unidade autônoma hoteleira implica necessariamente na adesão automática e

obrigatória ao acordo comercial de administração do Empreendimento, não sendo possível adquirir

unidade autônoma sem locar tal unidade, obrigatoriamente, para a Equilíbrio Administradora:

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16. Como se vê, o promitente comprador, dentre outros pontos, obrigava-se a “aderir,

integralmente e sem ressalvas, à estrutura jurídica a ser utilizada para exploração das atividades

hoteleiras pelo CONDO-HOTEL, notadamente no que tange à oportuna celebração do contrato

de SCP e contratação de empresa administradora (EQUILÍBRIO ADMINISTRADORA DE BENS

LTDA.) especializada para gerenciar o funcionamento do CONDO-HOTEL, com distribuição,

aos condôminos, dos lucros auferidos, conforme respectivas participações dos condôminos na

SCP”.

17. Ou seja, era vedado aos compradores darem às unidades autônomas adquiridas a

destinação que quisessem.

18. Como bem exposto pelo Colegiado da CVM em consulta feita a respeito da

caracterização de CIC, quando há adesão obrigatória a um pool hoteleiro tem-se “um dos típicos

arranjos que atrai o regime dos valores mobiliários para negócios envolvendo investimentos em

imóveis”, cabendo, na análise do aspecto jurídico e também da substância econômica do negócio,

dar especial atenção “a motivação dos investidores em adquirir os imóveis e a ênfase dada pelo

vendedor na promoção do investimento”22.

19. No caso ora analisado, julgo restar claro que, da forma que o Empreendimento foi

promovido23 e consoante as obrigações constantes no contrato, o que se pretendia era promover

22 PA CVM n° 19957.009524/2017-41, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 22.04.2019.

23 Nas imagens extraídas do site https://construtoraequilibrio.com.br/investimentos/connect-hotel-7, verifica-se a

nítida ênfase ao rendimento (resultado financeiro) esperado para o investimento, como se vê nas frases: “Invista na

Equilíbrio e lucre com o turismo”; “No Connect Hotel você lucra com todas as operações do empreendimento - da

hospedagem ao serviço de quarto”; “Rentabilidade maior do que aluguel”; “Todos os lucros do empreendimentos

[sic] serão rateados entre os investidores igualmente, garantindo excelentes ganhos em todas as temporadas. Além

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investimentos em um empreendimento comum, com o objetivo de auferir lucros provenientes da

exploração da atividade hoteleira, sendo esta incumbida a terceiros.

20. Ademais, a própria vinculação do Empreendimento em site da internet, disponível ao

público em geral, em evidente apelo à poupança popular24, demonstra que se tratou de uma oferta

pública de CIC Hoteleiro, caracterizado, portanto, o item (v)25 acima mencionado.

21. Dessa forma, a meu ver, os fatos examinados neste PAS se coadunam com os precedentes

julgados pela CVM em casos análogos, restando caracterizada a infração imputada pela Acusação.

22. Com efeito, não existe neste processo qualquer controvérsia quanto à autoria dos

elementos de prova acima indicados, eis que não foi objeto de questionamento pela Defesa.

23. De todo modo, cabe destacar que a identificação da Equilíbrio Administradora como

vendedora nos contratos de compra e venda e comercialização das unidades hoteleiras do

Empreendimento, conforme consta no “Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal

de Terreno para Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças”,

bem como as informações prestadas pela própria ofertante durante a fase investigatória conduzida

pela SRE26, demonstram a autoria da infração.

24. No mesmo sentido, é incontroverso que os acusados Paulo, Francisco e Severino eram

administradores da Equilíbrio Administradora27, ofertante e incorporadora do Empreendimento, à

época dos fatos, cabendo a eles a responsabilidade, dentro de suas competências legais e

estatutárias, pelo cumprimento das obrigações impostas pela ICVM n° 400/03, nos termos do art.

56-B da Instrução.

disso, o valor da sua cota já inclui toda a mobília do hotel, incluindo quartos, cozinha, área de lazer, etc, que

corresponde a cerca de 30% do investimento”

24 A esse respeito, destaca-se o voto proferido pela ex-Diretora Luciana Dias: “Os dispositivos legais e regulamentares

não definem um conceito preciso e acabado de distribuição pública de valores mobiliários. O legislador e o regulador

optaram por identificar vários elementos indicativos para que se verifique em cada caso concreto e à luz dos fatos

trazidos aos autos, se uma oferta pública ocorreu. E todos esses elementos estão de alguma forma relacionados à

evidenciação de apelo à poupança popular” (PAS CVM n° RJ2011/940, j. 10.07.2012).

25 Proposta de investimento ser ofertada publicamente.

26 “Inicialmente, faz-se imperioso enfatizar que a EQUILÍBRIO CONTRUTORA LTDA. não tem qualquer relação

jurídica com a operação relativa ao CONNECT HOTEL, o qual está sendo juridicamente incorporado pela empresa

EQUILÍBRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. juntamente com outras pessoas (físicas e jurídicas) que figuram

como coproprietárias do imóvel.” (Doc. SEI 0474742).

27 Doc. SEI 0676716, p. 3.

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25. No tocante ao referido dispositivo normativo, o Colegiado desta Autarquia explanou que

a norma “não busca a responsabilização do administrador da ofertante em razão da sua posição

na sociedade ou somente por representá-la nos contratos que deram origem à oferta irregular.

Trata-se de responsabilidade atribuída ao administrador por assegurar o cumprimento das regras

previstas na Instrução CVM nº 400/03, podendo ser afastada caso o administrador demonstre que

agiu com diligência e tomou providências que garantissem o cumprimento das disposições legais

ou regulamentares, mesmo que, apesar de seu esforço, tais obrigações não tenham sido

observadas”28.

26. Além de figurarem como síndico e subsíndicos do Empreendimento e terem assinado os

“Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para Desenvolvimento de

Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças” firmados com os investidores, os

administradores ora acusados sequer apontaram que tomaram qualquer providência para garantir

o cumprimento das disposições legais, não havendo, portanto, fundamentos aptos a afastar a

responsabilidade a eles imputada.

27. Por fim, cabe avaliar, à luz dos marcos temporais fixados em precedentes do Colegiado

da CVM29, a reprovabilidade da conduta dos Acusados.

28. Como bem pontuado pela Diretora Flávia Perlingeiro em caso julgado recentemente, “O

entendimento do Colegiado tem sido no sentido (i) da não responsabilização pelos atos de

distribuição realizados antes de 12.12.2013, data da divulgação de Alerta ao Mercado, ocasião

em que a CVM manifestou-se sobre a caracterização dos chamados condo-hotéis como valores

mobiliários na modalidade CIC; (ii) da responsabilização dos atos de distribuição posteriores a

17.03.2015, data da edição da Deliberação CVM nº 734, que estabeleceu requisitos e

procedimentos para a obtenção de dispensa de registro de oferta pública desses CICs; e (iii) da

necessidade de se sopesar as particularidades do caso concreto para os atos ocorridos no período

compreendido no interregno transcorrido entre tais datas”30.

29. Por meio da tabela de vendas apresentadas pela Equilíbrio Administradora31, verifico que

28 PAS CVM n° 19957.003732/2020-32, Presidente Rel. Marcelo Barbosa, j. 15.06.2021.

29 PAS CVM nº 19957.004122/2015-99, j. 12.04.2016 e PAS CVM nº 19957.008081/2016-91, j. 07.08.2018.

30 PAS CVM n° 19957.005011/2020-67, j. 15.02.2022.

31 Doc. SEI 0516929.

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a venda da primeira unidade se deu em 05.10.2016, e da última, em 26.01.2018, ou seja, todas

após a publicação da Deliberação CVM n° 734/15.

30. Ademais, o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno para

Desenvolvimento de Condo-Hotel em Regime de Condomínio e outras avenças” firmado entre a

Equilíbrio Administradoras e investidores adquirentes fez menção às disposições da Lei n°

6.385/76 e da ICVM n° 400/0332, sendo, portanto, de sua plena ciência quanto à obrigação de

submissão de oferta pública de CIC Hoteleiro a prévio registro perante a CVM ou sua dispensa.

31. Logo, tendo em vista que a infração cometida se iniciou mais de 18 (dezoito) meses após

a publicação da referida Deliberação, entendo pela responsabilização dos Acusados.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

32. Pelo exposto, concluo pela procedência da acusação, no sentido de responsabilizar os

Acusados por infração ao disposto no art. 19, caput e §5°, inciso I, da Lei nº 6.385/76 e nos arts.

2º e 4° da ICVM nº 400/03, ressaltando se tratar de infração grave, nos termos do art. 59, inciso

II, da referida Instrução.

33. Em precedentes relativos a fatos anteriores ao advento da Lei n° 13.506, de 13.11.2017,

o Colegiado desta Autarquia consolidara entendimento no sentido de que as penalidades a serem

imputadas aos responsáveis por ofertas irregulares de CIC Hoteleiros fossem atenuadas ou

agravadas em razão do período em que a irregularidade foi praticada e o número de unidades

autônomas vendidas, sopesando também o porte da ofertante33_34.

34. Ademais, não obstante ser vedado no ordenamento jurídico brasileiro alegar o

desconhecimento da Lei, o contrato de compra e venda das unidades do Empreendimento fez

expressa menção à Lei n° 6.385/76 e à ICVM n° 400/03, sendo, portanto, inequívoca a plena

ciência dos Acusados quanto à obrigação de submissão de oferta pública de CIC Hoteleiro a prévio

32 “2.1 i) Tendo em vista as características intrínsecas do CONDO-HOTEL a ser desenvolvido, notadamente sua

incorporação no regime de condomínio, com prévia aquisição, pelos condôminos, de frações ideias sobre o IMÓVEL

para ulterior desenvolvimento do CONDO-HOTEL, a operação em referência não se equipara a contrato de

investimento coletivo – CIC e, por conseguinte, não está sujeira às disposições da Lei n. 6.385/76, da Instrução CVM

n. 400/03 e legislação correlata.” (Doc. SEI 0539953).

33 v. ex. Processo CVM nº 19957.0003266/2017-90, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. 07.08.2018; Processo CVM nº

19957.008081/2016-91, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. 07.08.2018; PAS CVM nº 19957.008081/2016-91, j. 07.08.2018;

PAS CVM nº RJ2018/2316, j. 01.10.2019.

34 Note-se que, conforme restou incontroverso neste PAS, a Equilíbrio vendeu 57 (cinquenta e sete) unidades do

Empreendimento durante o período de 05.10.2016 a 26.01.2018, isto é, quase 15 (quinze) meses.

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registro perante a CVM ou sua dispensa.

35. Observo, por outro lado, que os Acusados não têm condenações anteriores pelo

Colegiado em processos administrativos sancionadores.

36. Ressalto, ainda, que a infração ocorreu de forma continuada, tendo cessado somente após

a entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de

modo que considero, no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos

administrativos sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação vigente da Lei

nº 6.385/7635. Além disso, como visto, a oferta se deu inteiramente após o advento da Deliberação

CVM n° 734/15.

37. Considerando a gravidade da infração, em concreto, à luz dos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista que a Acusação não apurou o valor total da

oferta realizada, entendo que a sanção deve ser fixada com base no art. 11, inciso II da Lei n°

6.385/76, razão pela qual proponho a fixação da pena-base em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

para Equilíbrio Administradora e em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os acusados Paulo,

Francisco e Severino.

38. Ausentes circunstâncias agravantes, considero como atenuante, em linha com o disposto

no art. 66 da Resolução CVM n° 45/2021, os bons antecedentes dos Acusados e adoto o percentual

de redução de 15% com relação a tal atenuante, que atinge o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) para Equilíbrio Administradora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Paulo, Francisco e

Severino.

39. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, voto pelas

condenações de:

(i) Equilíbrio Administradora de Bens Ltda. à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) pela

realização de oferta pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e;

35 v. ex. Processo CVM n° 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 28.09.2021; Processo CVM n°

19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. 08.12.2020.

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(ii) Paulo Victor Lacerda de Assis à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização de oferta pública

de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a

dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art.

56-B da mesma Instrução;

(iii) Francisco Antonio de Assis Neto à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização de oferta

pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem

a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art.

56-B da mesma Instrução; e

(iv) Severino do Ramo Barbosa Lima à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pela realização de oferta

pública de distribuição de CIC Hoteleiro sem a obtenção do registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem

a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art.

56-B da mesma Instrução.

40. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, e à Polícia Federal,

por meio da Superintendência Regional da Paraíba, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº

105/01, em complemento aos Ofícios nº 258/2018/CVM/SGE36 e nº 163/2019/CVM/SPS/CCP37,

para as providências que julgarem cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.

36 Doc. SEI 0659267.

37 Doc. SEI 0768775.

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Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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