CVM · Colegiado · 20/12/2022
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.009400/2019-28
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009400/2019-28
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diego Vallory Perez ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimentos ("AAI") inabilitado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (i) ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), por supostamente exercer de modo irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários; (ii) ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao possivelmente atuar como AAI sem manter contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por supostamente ter recebido valores provenientes diretamente de investidor; (iv) ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por potencialmente ter recebido e utilizado a senha de investidor para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e (v) ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por suposta atuação em desconformidade com as normas regulatórias vigentes e reincidência na violação de determinações feitas pelos autorreguladores.
Em 11.07.2022, o Proponente apresentou manifestação de intenção em celebrar termo de compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado do processo, tendo alegado, resumidamente, que: (i) em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o Proponente teria tido extinta a sua punibilidade, em 13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de suspensão condicional do processo; (ii) teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de danos a H.S.V. e que tal requisito teria sido cumprido, de modo que a mesma exigência na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros; (iii) restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e (iv) não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista como irregular perante à CVM. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal para celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " não havendo aparente cessação da atuação irregular, não se pode considerar cumprido o requisito legal " e que " sem conclusão acerca da indenização dos prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito legal ". Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 11.10.2022, e considerando a manifestação do representante da PFE/CVM, presente à reunião, no sentido de que, apesar de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada. Entretanto, na mesma reunião, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE/CVM (i.1) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o Proponente argumentado que não haveria prática a ser cessada e (i.2) em referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez que o Proponente não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em tese causados, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009400/2019-28
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DIEGO VALLORY PEREZ
ACUSAÇÃO:
A) Exercício irregular da atividade de administrador de carteira de
valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei 6.385/76[1]
c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/15[2] (“ICVM
558”) c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/11[3]
(“ICVM 497”);
B) Atuação como agente autônomo de investimentos sem manter
contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição
de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 3º da então
aplicável ICVM 497[4];
C) Recebimento de valores provenientes diretamente do investidor,
em infração, em tese, ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497[5];
D) Recebimento e utilização da senha do investidor, em infração, em
tese, ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497[6];
E) Atuação em desacordo com as normas regulatórias vigentes e
reincidência na inobservância de determinações feitas pelos
autorreguladores, em infração, em tese, ao art. 10 da então aplicável
ICVM 497[7].
PROPOSTA:
Manifesta intenção em celebrar termo de compromisso. Em relação à
necessidade de indenizar os prejuízos causados, alega que “esta
obrigação já foi cumprida” e apresenta documentação supostamente
comprobatória da reparação de danos ao investidor lesado e, em
relação à cessação da prática de atividades ou atos considerados
ilícitos, alega que “não realiza qualquer prática irregular de atividades,
ou que possam ser vistas como irregular diante deste r. órgão”.
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009400/2019-28
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DIEGO
VALLORY PEREZ (doravante denominado “DIEGO PEREZ”), na qualidade de
agente autônomo de investimentos inabilitado, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam
outros acusados.
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. O representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 11.10.2020, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida
proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da
Resolução CVM nº 45/21[8] (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM
45[9], o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o
art. 82 da RCVM 45[10].
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pela PROPONENTE, o Comitê entendeu que seria
oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da
superação da preliminar de intempestividade constatada.
DA ORIGEM[11]
4. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar comunicação
enviada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”) à CVM
informando sobre indícios de atuação irregular de DIEGO PEREZ como agente
autônomo de investimentos (“AAI”). Tais irregularidades foram apuradas no âmbito
de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), instaurado a
partir de reclamação feita pelo investidor H.S.V em face de Corretora de
Investimentos.
DOS FATOS
5. Inicialmente, a Área Técnica destacou que:
a. DIEGO PEREZ foi inabilitado, pela BSM, para atuar como AAI nos mercados
administrados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, entre 18.09.2012 e 17.09.2015,
em decorrência de administração irregular de carteiras ocorrida nos anos de
2008 e 2009; e
b. por ter descumprido tal penalidade, DIEGO PEREZ foi novamente condenado
pela BSM à pena de inabilitação para atuar como AAI no período de 02.03.2016
a 02.03.2022.
6. Ainda de acordo com as informações reunidas no âmbito do processo de MRP, foi
verificado que:
a. a Corretora reclamada declarou que (i) seu modelo de negócios não
contemplava a atuação com AAI, (ii) nunca teria mantido qualquer contrato ou
relação com DIEGO PEREZ; e (iii) teria aberto a conta de H.S.V. por solicitação do
próprio, com devido envio de documentos, e teria disponibilizado a ele sua
plataforma de negociação;
b. DIEGO PEREZ teria assessorado o investidor H.S.V. no período entre
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26.08.2015 e 02.05.2016, atuando sem deter vínculo com qualquer instituição
integrante do sistema de distribuição, exercendo irregularmente a atividade
profissional de administração de carteira e ocasionando um prejuízo de R$
329.022,82 (trezentos e vinte e nove mil, vinte e dois reais e oitenta e dois
centavos);
c. conforme relatado por H.S.V., houve instauração de inquérito policial para
tratar de ocorrência por ele registrada e, de acordo com os depoimentos dos
envolvidos e com os documentos apresentados, verificou-se que:
i. H.S.V. afirmou que (a) teria acordado com DIEGO PEREZ, em agosto de
2015, que esse o auxiliaria nas tomadas de decisão de investimentos; e (b)
teria depositado um total de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais),
divididos entre as contas da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ e da Corretora
reclamada no âmbito do MRP;
ii. DIEGO PEREZ declarou que H.S.V. o teria autorizado a investir em renda
fixa, ações da bolsa e dólar com pagamento de 5% do valor investido em
contrapartida pelos serviços prestados;
iii. o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) teria sido depositado
por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ, em 26.08.2015, e
zerado no mesmo dia, tendo sido parte retirada por meio de saque e parte
enviada à conta de DIEGO PEREZ (pessoa natural);
iv. o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) teria sido
depositado por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ em
03.09.2015, e também zerado no mesmo dia mediante saque e nova
transferência para a conta de DIEGO PEREZ (pessoa natural);
v. parte dos recursos depositados por H.S.V. teria sido transferido para a
conta pessoal de DIEGO PEREZ à Corretora;
vi. não teria havido qualquer transferência de valor de DIEGO PEREZ para
H.S.V.;
vii. teria havido um acordo entre as partes no sentido de que os valores
depositados por H.S.V. na Corretora e na conta da pessoa jurídica de DIEGO
PEREZ seriam destinados a aplicações no mercado de valores mobiliários,
divididos em 3 ações;
viii. ainda, conforme indicação de investimento feita por DIEGO PEREZ,
além da parte destinada à aplicação em renda variável, parte dos recursos
do investidor teria sido destinada para renda fixa (LCI);
ix. DIEGO PEREZ declarou que, quando H.S.V. soubera das perdas
financeiras, lhe teria ordenado a não mais utilizar sua senha na conta da
Corretora;
d. além do indiciamento por estelionato no âmbito do referido inquérito policial,
a atuação irregular de DIEGO PEREZ resultou em condenação e inabilitação na
Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários,
Câmbio e Mercadorias – Ancord, no período de 14.01.2016 a 13.01.2018.
7. Em 13.09.2019 e em 13.01.2020, DIEGO PEREZ foi instado pela Área Técnica a se
manifestar sobre os fatos, mas não apresentou resposta.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, as apurações realizadas no âmbito do Processo do MRP e
também do inquérito policial evidenciaram os elementos que caracterizam a
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme
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estabelecidos em precedente do Colegiado da CVM, no voto do então Diretor Pedro
Oliva Marcílio de Sousa no PAS CVM nº RJ2006/4778, em 17.10.2006, quais sejam:
a . atuação na gestão dos recursos: o depoimento de DIEGO PEREZ à
autoridade policial evidenciaria que teria sido procurado por H.S.V. para prestar
assessoria em investimentos financeiros, além de detalhar sobre as decisões de
investimento por ele tomadas e executadas com o uso da senha pessoal do
investidor;
b. a título profissional: depreende-se dos depoimentos que teria existido uma
relação comercial entre DIEGO PEREZ e H.R.V. com a finalidade de obter auxílio
no processo de investimento e que, pelos serviços prestados, seria devido o
valor de 5% do valor investido;
c. recursos entregues pelo investidor ao administrador: além do depósito
de valores significativos feitos por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO
PEREZ, teria ficado demonstrado o controle que DIEGO PEREZ teria tido sobre os
recursos do investidor mediante uso da senha pessoal da plataforma da
Corretora para executar operações; e
d . autorização para a compra e venda de valores mobiliários pelo
investidor: restaria claro, pelos depoimentos dos envolvidos no âmbito do
inquérito policial, a concessão de mandato a DIEGO PEREZ por parte de H.S.V.
9. Ainda, de acordo com a Área Técnica:
a. conforme disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da então aplicável
ICVM 558, deve-se obter autorização prévia da CVM para atuar na administração
de carteiras de valores, contudo, DIEGO PEREZ nunca teria obtido registro ou
autorização para atuar como administrador de carteiras;
b. além disso, a prestação de serviço de administração de carteira por AAI é
conduta vedada pelo art. 13, IV, da então vigente ICVM 497;
c. a atuação de DIEGO PEREZ como AAI sem deter vínculo com a Corretora em
que eram feitos os investimentos ou com qualquer outra instituição integrante
do sistema de distribuição de valores mobiliários configura infração, em tese, ao
disposto no art. 3º da então aplicável ICVM 497;
d. conforme disposto no art. 13, VII, da então aplicável ICVM 497, é vedada a
utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para
a transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico, no entanto, os
depoimentos de DIEGO PEREZ e H.S.V. à autoridade policial indicariam que teria
havido cessão da senha por parte do investidor, caracterizando, em tese, a
autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por sua conta
e também indicando a existência de um mandato efetivo de gestão celebrado
entre as partes;
e. DIEGO PEREZ teria recebido valores do investidor por meio de sua pessoa
jurídica e posteriormente transferido parte dos recursos para sua conta pessoal,
bem como realizado saques, em descumprimento, em tese, ao disposto no art.
13, II, da então aplicável ICVM 497; e
f. DIEGO PEREZ teria atuado de forma irregular, descumprindo, em tese, o
disposto no art. 10 da então aplicável ICVM 497, tendo em vista ter contrariado
as determinações regulatórias e ter sido reincidente na violação das sanções
aplicadas na esfera da autorregulação.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de DIEGO PEREZ por
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infração[12], em tese:
a. ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c o art. 2º da então aplicável ICVM 558 c/c o art.
13, IV, da então aplicável ICVM 497, por exercer irregularmente a atividade de
administrador de carteira de valores mobiliários;
b. ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao atuar como AAI sem manter
contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários;
c. ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por ter recebido valores
provenientes diretamente do investidor;
d. ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por ter recebido e utilizado a senha
do investidor; e
e. ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por ter atuado em desconformidade
com as normas regulatórias vigentes e reincidido na violação de determinações
feitas pelos autorreguladores.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 11.07.2022, DIEGO PEREZ apresentou manifestação de intenção em celebrar
Termo de Compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado
do processo, alegando, resumidamente, que:
a. em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no
âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca
de Belo Horizonte/MG, o PROPONENTE teria tido extinta a sua punibilidade, em
13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de
suspensão condicional do processo;
b. teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de
danos a H.S.V. Tal requisito teria sido cumprido de modo que a mesma exigência
na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros;
c. restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e
d. não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista
como irregular perante à CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
12. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM[13] e conforme PARECER n.
00059/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou
os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice legal
para celebração de Termo de Compromisso.
13. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Observa-se, no Termo de Acusação, que o agente nunca
teve registro na Autarquia. Da proposta, no entanto, não há
afirmação de que sua atuação como agente não registrado
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cessou. Ademais, extrai-se, justamente, o oposto da
afirmação de que: ‘resta somente cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos’.
Assim, não havendo aparente cessação da atuação
irregular, não se pode considerar cumprido o
requisito legal”. (Grifado)
14. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“No que diz respeito à correção, constam documentos
acerca da extinção da punibilidade por cumprimento de
condições relacionadas à suspensão do processo. No
entanto, a condição de ‘reparar o dano sofrido pela vítima’ é
ressalvada pela "impossibilidade de fazê-lo" (...) e o
interessado não demonstra o efetivo ressarcimento.
Essa impossibilidade pode ser relevante para a esfera penal,
mas não para os fins da solução consensual em processo
administrativo sancionador. Na seara administrativa, o
atendimento da exigência é analisado objetivamente. A
opção legislativa se dá no sentido de que tal reparação é
imprescindível à realização do interesse público.
Assim, sem conclusão acerca da indenização dos
prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito
legal.
Ademais, também não houve oferecimento de
qualquer valor para o fim de compensar o abalo à
integridade, transparência e confiabilidade do
mercado de capitais, causada pelas diversas e graves
irregularidades descritas no termo de acusação”.
(Grifado) (Grifado pela PFE-CVM)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[14] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
17. Nesse sentido, em reunião realizada em 11.10.2022, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,
da RCVM 45[15], e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE-CVM
(a) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o
PROPONENTE argumentado que não haveria prática a ser cessada; e (b) em
referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez
que o PROPONENTE não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor
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prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento
de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em
tese causados, entendeu que o ajuste antecipado no presente caso não seria
conveniente e nem oportuno e deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado da CVM
pela rejeição da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
18. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 11.10.2022,
decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo
de Compromisso apresentada por DIEGO VALLORY PEREZ.
Parecer Técnico finalizado em 12.12.2022.
[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
[2] Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa
de pessoa autorizada pela CVM.
[3] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º: (...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que
a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários,
consultoria ou análise de valores mobiliários;
[4] Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser
exercida pela pessoa natural registrada na forma desta Instrução que: I - mantenha
contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; ou II - seja sócio
de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito
com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a
prestação dos serviços relacionados no art. 1.
[5] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º: (...) II - receber de clientes ou em nome de clientes,
ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela
prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros
ativos.
[6] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica
constituída na forma do art. 2º: (...) V - atuar como preposto de instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha
contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º;
[7] Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e
ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a
diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual
tenha sido contratado.
[8] Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta)
dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a
provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir,
observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução. § 1º O interessado deve
manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo
para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
[9] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 7
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.
[10] Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar
proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades
ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[11] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória.
[12] As infrações citadas são consideradas graves para efeito do disposto no §3º do
art. 11 da Lei nº 6.385, conforme art. 23, I e III, da então vigente ICVM 497. Além
disso, a administração irregular de carteira é considerada crime nos temos do art.
27-E da Lei 6.385/76, de modo que foi realizada comunicação de indício de crime à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio de ofício datado de
09.03.2020.
[13] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[14] DIEGO VALLORY PEREZ não consta como acusado em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último
acesso em: 12.12.2022).
[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.
[17]Ver Nota Explicativa (“NE”) 15.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 14/12/2022, às 12:17, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/12/2022, às 12:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/12/2022, às 14:10, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 14/12/2022, às 15:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/12/2022, às 16:57, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1667803 e o código CRC 66D10D85.
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Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 9
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