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CVM · Colegiado · 20/12/2022

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.009400/2019-28

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009400/2019-28

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diego Vallory Perez ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimentos ("AAI") inabilitado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (i) ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), por supostamente exercer de modo irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários; (ii) ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao possivelmente atuar como AAI sem manter contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por supostamente ter recebido valores provenientes diretamente de investidor; (iv) ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por potencialmente ter recebido e utilizado a senha de investidor para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e (v) ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por suposta atuação em desconformidade com as normas regulatórias vigentes e reincidência na violação de determinações feitas pelos autorreguladores.

Em 11.07.2022, o Proponente apresentou manifestação de intenção em celebrar termo de compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado do processo, tendo alegado, resumidamente, que: (i) em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o Proponente teria tido extinta a sua punibilidade, em 13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de suspensão condicional do processo; (ii) teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de danos a H.S.V. e que tal requisito teria sido cumprido, de modo que a mesma exigência na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros; (iii) restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e (iv) não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista como irregular perante à CVM. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal para celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que " não havendo aparente cessação da atuação irregular, não se pode considerar cumprido o requisito legal " e que " sem conclusão acerca da indenização dos prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito legal ". Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 11.10.2022, e considerando a manifestação do representante da PFE/CVM, presente à reunião, no sentido de que, apesar de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada. Entretanto, na mesma reunião, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021, e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE/CVM (i.1) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o Proponente argumentado que não haveria prática a ser cessada e (i.2) em referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez que o Proponente não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em tese causados, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009400/2019-28

SUMÁRIO

PROPONENTE:

DIEGO VALLORY PEREZ

ACUSAÇÃO:

A) Exercício irregular da atividade de administrador de carteira de

valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei 6.385/76[1]

c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/15[2] (“ICVM

558”) c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/11[3]

(“ICVM 497”);

B) Atuação como agente autônomo de investimentos sem manter

contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição

de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 3º da então

aplicável ICVM 497[4];

C) Recebimento de valores provenientes diretamente do investidor,

em infração, em tese, ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497[5];

D) Recebimento e utilização da senha do investidor, em infração, em

tese, ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497[6];

E) Atuação em desacordo com as normas regulatórias vigentes e

reincidência na inobservância de determinações feitas pelos

autorreguladores, em infração, em tese, ao art. 10 da então aplicável

ICVM 497[7].

PROPOSTA:

Manifesta intenção em celebrar termo de compromisso. Em relação à

necessidade de indenizar os prejuízos causados, alega que “esta

obrigação já foi cumprida” e apresenta documentação supostamente

comprobatória da reparação de danos ao investidor lesado e, em

relação à cessação da prática de atividades ou atos considerados

ilícitos, alega que “não realiza qualquer prática irregular de atividades,

ou que possam ser vistas como irregular diante deste r. órgão”.

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009400/2019-28

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DIEGO

VALLORY PEREZ (doravante denominado “DIEGO PEREZ”), na qualidade de

agente autônomo de investimentos inabilitado, no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam

outros acusados.

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. O representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),

realizada em 11.10.2020, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida

proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da

Resolução CVM nº 45/21[8] (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM

45[9], o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de

celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o

art. 82 da RCVM 45[10].

3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pela PROPONENTE, o Comitê entendeu que seria

oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade constatada.

DA ORIGEM[11]

4. A acusação teve origem em processo instaurado para analisar comunicação

enviada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”) à CVM

informando sobre indícios de atuação irregular de DIEGO PEREZ como agente

autônomo de investimentos (“AAI”). Tais irregularidades foram apuradas no âmbito

de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), instaurado a

partir de reclamação feita pelo investidor H.S.V em face de Corretora de

Investimentos.

DOS FATOS

5. Inicialmente, a Área Técnica destacou que:

a. DIEGO PEREZ foi inabilitado, pela BSM, para atuar como AAI nos mercados

administrados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, entre 18.09.2012 e 17.09.2015,

em decorrência de administração irregular de carteiras ocorrida nos anos de

2008 e 2009; e

b. por ter descumprido tal penalidade, DIEGO PEREZ foi novamente condenado

pela BSM à pena de inabilitação para atuar como AAI no período de 02.03.2016

a 02.03.2022.

6. Ainda de acordo com as informações reunidas no âmbito do processo de MRP, foi

verificado que:

a. a Corretora reclamada declarou que (i) seu modelo de negócios não

contemplava a atuação com AAI, (ii) nunca teria mantido qualquer contrato ou

relação com DIEGO PEREZ; e (iii) teria aberto a conta de H.S.V. por solicitação do

próprio, com devido envio de documentos, e teria disponibilizado a ele sua

plataforma de negociação;

b. DIEGO PEREZ teria assessorado o investidor H.S.V. no período entre

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26.08.2015 e 02.05.2016, atuando sem deter vínculo com qualquer instituição

integrante do sistema de distribuição, exercendo irregularmente a atividade

profissional de administração de carteira e ocasionando um prejuízo de R$

329.022,82 (trezentos e vinte e nove mil, vinte e dois reais e oitenta e dois

centavos);

c. conforme relatado por H.S.V., houve instauração de inquérito policial para

tratar de ocorrência por ele registrada e, de acordo com os depoimentos dos

envolvidos e com os documentos apresentados, verificou-se que:

i. H.S.V. afirmou que (a) teria acordado com DIEGO PEREZ, em agosto de

2015, que esse o auxiliaria nas tomadas de decisão de investimentos; e (b)

teria depositado um total de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais),

divididos entre as contas da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ e da Corretora

reclamada no âmbito do MRP;

ii. DIEGO PEREZ declarou que H.S.V. o teria autorizado a investir em renda

fixa, ações da bolsa e dólar com pagamento de 5% do valor investido em

contrapartida pelos serviços prestados;

iii. o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) teria sido depositado

por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ, em 26.08.2015, e

zerado no mesmo dia, tendo sido parte retirada por meio de saque e parte

enviada à conta de DIEGO PEREZ (pessoa natural);

iv. o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) teria sido

depositado por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO PEREZ em

03.09.2015, e também zerado no mesmo dia mediante saque e nova

transferência para a conta de DIEGO PEREZ (pessoa natural);

v. parte dos recursos depositados por H.S.V. teria sido transferido para a

conta pessoal de DIEGO PEREZ à Corretora;

vi. não teria havido qualquer transferência de valor de DIEGO PEREZ para

H.S.V.;

vii. teria havido um acordo entre as partes no sentido de que os valores

depositados por H.S.V. na Corretora e na conta da pessoa jurídica de DIEGO

PEREZ seriam destinados a aplicações no mercado de valores mobiliários,

divididos em 3 ações;

viii. ainda, conforme indicação de investimento feita por DIEGO PEREZ,

além da parte destinada à aplicação em renda variável, parte dos recursos

do investidor teria sido destinada para renda fixa (LCI);

ix. DIEGO PEREZ declarou que, quando H.S.V. soubera das perdas

financeiras, lhe teria ordenado a não mais utilizar sua senha na conta da

Corretora;

d. além do indiciamento por estelionato no âmbito do referido inquérito policial,

a atuação irregular de DIEGO PEREZ resultou em condenação e inabilitação na

Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários,

Câmbio e Mercadorias – Ancord, no período de 14.01.2016 a 13.01.2018.

7. Em 13.09.2019 e em 13.01.2020, DIEGO PEREZ foi instado pela Área Técnica a se

manifestar sobre os fatos, mas não apresentou resposta.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SMI, as apurações realizadas no âmbito do Processo do MRP e

também do inquérito policial evidenciaram os elementos que caracterizam a

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 3

estabelecidos em precedente do Colegiado da CVM, no voto do então Diretor Pedro

Oliva Marcílio de Sousa no PAS CVM nº RJ2006/4778, em 17.10.2006, quais sejam:

a . atuação na gestão dos recursos: o depoimento de DIEGO PEREZ à

autoridade policial evidenciaria que teria sido procurado por H.S.V. para prestar

assessoria em investimentos financeiros, além de detalhar sobre as decisões de

investimento por ele tomadas e executadas com o uso da senha pessoal do

investidor;

b. a título profissional: depreende-se dos depoimentos que teria existido uma

relação comercial entre DIEGO PEREZ e H.R.V. com a finalidade de obter auxílio

no processo de investimento e que, pelos serviços prestados, seria devido o

valor de 5% do valor investido;

c. recursos entregues pelo investidor ao administrador: além do depósito

de valores significativos feitos por H.S.V. na conta da pessoa jurídica de DIEGO

PEREZ, teria ficado demonstrado o controle que DIEGO PEREZ teria tido sobre os

recursos do investidor mediante uso da senha pessoal da plataforma da

Corretora para executar operações; e

d . autorização para a compra e venda de valores mobiliários pelo

investidor: restaria claro, pelos depoimentos dos envolvidos no âmbito do

inquérito policial, a concessão de mandato a DIEGO PEREZ por parte de H.S.V.

9. Ainda, de acordo com a Área Técnica:

a. conforme disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da então aplicável

ICVM 558, deve-se obter autorização prévia da CVM para atuar na administração

de carteiras de valores, contudo, DIEGO PEREZ nunca teria obtido registro ou

autorização para atuar como administrador de carteiras;

b. além disso, a prestação de serviço de administração de carteira por AAI é

conduta vedada pelo art. 13, IV, da então vigente ICVM 497;

c. a atuação de DIEGO PEREZ como AAI sem deter vínculo com a Corretora em

que eram feitos os investimentos ou com qualquer outra instituição integrante

do sistema de distribuição de valores mobiliários configura infração, em tese, ao

disposto no art. 3º da então aplicável ICVM 497;

d. conforme disposto no art. 13, VII, da então aplicável ICVM 497, é vedada a

utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para

a transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico, no entanto, os

depoimentos de DIEGO PEREZ e H.S.V. à autoridade policial indicariam que teria

havido cessão da senha por parte do investidor, caracterizando, em tese, a

autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por sua conta

e também indicando a existência de um mandato efetivo de gestão celebrado

entre as partes;

e. DIEGO PEREZ teria recebido valores do investidor por meio de sua pessoa

jurídica e posteriormente transferido parte dos recursos para sua conta pessoal,

bem como realizado saques, em descumprimento, em tese, ao disposto no art.

13, II, da então aplicável ICVM 497; e

f. DIEGO PEREZ teria atuado de forma irregular, descumprindo, em tese, o

disposto no art. 10 da então aplicável ICVM 497, tendo em vista ter contrariado

as determinações regulatórias e ter sido reincidente na violação das sanções

aplicadas na esfera da autorregulação.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de DIEGO PEREZ por

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infração[12], em tese:

a. ao art. 23 da Lei 6.385/76 c/c o art. 2º da então aplicável ICVM 558 c/c o art.

13, IV, da então aplicável ICVM 497, por exercer irregularmente a atividade de

administrador de carteira de valores mobiliários;

b. ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao atuar como AAI sem manter

contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários;

c. ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por ter recebido valores

provenientes diretamente do investidor;

d. ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por ter recebido e utilizado a senha

do investidor; e

e. ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por ter atuado em desconformidade

com as normas regulatórias vigentes e reincidido na violação de determinações

feitas pelos autorreguladores.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em 11.07.2022, DIEGO PEREZ apresentou manifestação de intenção em celebrar

Termo de Compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado

do processo, alegando, resumidamente, que:

a. em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no

âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca

de Belo Horizonte/MG, o PROPONENTE teria tido extinta a sua punibilidade, em

13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de

suspensão condicional do processo;

b. teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de

danos a H.S.V. Tal requisito teria sido cumprido de modo que a mesma exigência

na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros;

c. restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e

d. não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista

como irregular perante à CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

12. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM[13] e conforme PARECER n.

00059/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou

os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice legal

para celebração de Termo de Compromisso.

13. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

considerou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.

Observa-se, no Termo de Acusação, que o agente nunca

teve registro na Autarquia. Da proposta, no entanto, não há

afirmação de que sua atuação como agente não registrado

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 5

cessou. Ademais, extrai-se, justamente, o oposto da

afirmação de que: ‘resta somente cessar a prática de

atividades ou atos considerados ilícitos’.

Assim, não havendo aparente cessação da atuação

irregular, não se pode considerar cumprido o

requisito legal”. (Grifado)

14. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“No que diz respeito à correção, constam documentos

acerca da extinção da punibilidade por cumprimento de

condições relacionadas à suspensão do processo. No

entanto, a condição de ‘reparar o dano sofrido pela vítima’ é

ressalvada pela "impossibilidade de fazê-lo" (...) e o

interessado não demonstra o efetivo ressarcimento.

Essa impossibilidade pode ser relevante para a esfera penal,

mas não para os fins da solução consensual em processo

administrativo sancionador. Na seara administrativa, o

atendimento da exigência é analisado objetivamente. A

opção legislativa se dá no sentido de que tal reparação é

imprescindível à realização do interesse público.

Assim, sem conclusão acerca da indenização dos

prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito

legal.

Ademais, também não houve oferecimento de

qualquer valor para o fim de compensar o abalo à

integridade, transparência e confiabilidade do

mercado de capitais, causada pelas diversas e graves

irregularidades descritas no termo de acusação”.

(Grifado) (Grifado pela PFE-CVM)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[14] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

16. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

17. Nesse sentido, em reunião realizada em 11.10.2022, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,

da RCVM 45[15], e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE-CVM

(a) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o

PROPONENTE argumentado que não haveria prática a ser cessada; e (b) em

referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez

que o PROPONENTE não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 6

prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento

de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em

tese causados, entendeu que o ajuste antecipado no presente caso não seria

conveniente e nem oportuno e deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado da CVM

pela rejeição da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

18. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 11.10.2022,

decidiu[17] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta de Termo

de Compromisso apresentada por DIEGO VALLORY PEREZ.

Parecer Técnico finalizado em 12.12.2022.

[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

[2] Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa

de pessoa autorizada pela CVM.

[3] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica

constituída na forma do art. 2º: (...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que

a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários,

consultoria ou análise de valores mobiliários;

[4] Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser

exercida pela pessoa natural registrada na forma desta Instrução que: I - mantenha

contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; ou II - seja sócio

de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito

com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a

prestação dos serviços relacionados no art. 1.

[5] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica

constituída na forma do art. 2º: (...) II - receber de clientes ou em nome de clientes,

ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela

prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros

ativos.

[6] Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica

constituída na forma do art. 2º: (...) V - atuar como preposto de instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha

contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º;

[7] Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e

ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a

diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual

tenha sido contratado.

[8] Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta)

dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a

provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda produzir,

observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução. § 1º O interessado deve

manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo

para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.

[9] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 7

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.

[10] Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar

proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades

ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[11] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória.

[12] As infrações citadas são consideradas graves para efeito do disposto no §3º do

art. 11 da Lei nº 6.385, conforme art. 23, I e III, da então vigente ICVM 497. Além

disso, a administração irregular de carteira é considerada crime nos temos do art.

27-E da Lei 6.385/76, de modo que foi realizada comunicação de indício de crime à

Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio de ofício datado de

09.03.2020.

[13] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[14] DIEGO VALLORY PEREZ não consta como acusado em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último

acesso em: 12.12.2022).

[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[16] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SGE, SNC, SPS e SSR.

[17]Ver Nota Explicativa (“NE”) 15.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 14/12/2022, às 12:17, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/12/2022, às 12:20, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/12/2022, às 14:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 14/12/2022, às 15:44, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/12/2022, às 16:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1667803 e o código CRC 66D10D85.

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Parecer do CTC 480 (1667803) SEI 19957.009400/2019-28 / pg. 9

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