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CVM · Colegiado · 26/03/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001549/2023-45

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001549/2023-45

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apuração de infrações ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, por não atualizar o formulário cadastral de 2021, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, pelo não envio do formulário cadastral de 2022. Multa. Data decisão CVM 26/03/2024

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela condenação de Marcello Macêdo Advogados, na qualidade de administrador judicial da MMX, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo não envio do FCA de 2021 atualizado com informações sobre a falência da Companhia, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, pelo não envio tempestivo do FCA de 2022. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ausente o acusado, sem representante constituído, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 580 (2006624) SEI 19957.001549/2023-45 / pg. 1

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Diário Eletrônico da CVM em

09/05/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.001549/2023-45

Data do julgamento: 26/03/2024

Relatora: Diretora Marina Copola

Acusado:

Marcello Macêdo Advogados

Ementa: Apuração de infrações ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, por não

atualizar o formulário cadastral de 2021, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022,

pelo não envio do formulário cadastral de 2022. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela condenação de Marcello Macêdo Advogados, na qualidade de

administrador judicial da MMX, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$

170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº

480/2009, pelo não envio do FCA de 2021 atualizado com informações sobre a

falência da Companhia, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, pelo não envio

tempestivo do FCA de 2022.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ausente o acusado, sem representante constituído, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 580 (2006624) SEI 19957.001549/2023-45 / pg. 1

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Daniel Maeda,

Marina Copola e Otto Lobo, que presidiu a Sessão.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor João Accioly

declararam-se impedidos e não participaram do julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

29/04/2024, às 12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 02/05/2024, às 23:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/05/2024, às 13:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001549/2023-45

Reg. Col. 2943/23

Acusado: Marcello Macêdo Advogados

Assunto: Apuração de infrações ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, por não

atualizar o formulário cadastral de 2021, e ao art. 42 da Resolução CVM

nº 80/2022, pelo não envio do formulário cadastral de 2022.

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar eventual

responsabilidade de Marcello Macêdo Advogados (“Acusado”), administrador judicial da

MMX – Mineração e Metálicos S.A. – Falida (“MMX” ou “Companhia”), por não ter

atualizado o Formulário Cadastral (“FCA”) de 2021 com informações sobre a decretação de

falência da Companhia e não ter apresentado o FCA de 2022, em infração ao art. 23 da

Instrução CVM nº 480/20091, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/20222, respectivamente.

2. O presente PAS originou-se do Processo CVM nº 19957.012900/2022-42, que teve

por objeto apurar fatos relacionados à não entrega de documentos periódicos e eventuais pela

MMX. Em 23/02/2023, a SEP apresentou termo de acusação em face do Acusado3, que

apresentou sua defesa em 15/08/20234.

1 Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for

alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da

atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.

2 Art. 42. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário

cadastral nos termos do art. 24 e seu parágrafo único.

3 Doc. 1724132.

4 Doc. 1850524.

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3. Este PAS tramita sob o rito simplificado, conforme arts. 735 e seguintes da referida

Resolução, uma vez que trata da apuração de matéria constante do Anexo C da Resolução

CVM nº 45/2021.

4. Por essa razão, com fundamento no art. 76 da Resolução CVM nº 45/20216, adoto

como relatório o Parecer Técnico nº 102/2023-CVM/SEP/GEA-47 (“Relatório”), elaborado

pela SEP nos termos do art. 74 da mesma Resolução8, que contém os principais fatos

envolvidos no PAS, bem como breves considerações sobre a acusação e a defesa apresentadas.

5. O PAS foi sorteado para minha relatoria na reunião do Colegiado de 09/01/20249.

6. Ausente qualquer controvérsia relativa a questões preliminares, passo à análise do

mérito do PAS.

II. MÉRITO

7. Para averiguar a caracterização das infrações imputadas pela SEP, lembro que, de

modo a assegurar que o FCA, uma das informações periódicas de envio obrigatório para as

companhias abertas, se mantenha atualizado, o art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009

impunha e, desde maio de 2022, o art. 24 da Resolução CVM nº 80/202110 impõe a sua

entrega: (i) em até 7 (sete) dias úteis contados de fatos que derem causa à alteração de qualquer

de seus dados; e (ii) independentemente disso, anualmente, até 31 de maio, de modo a

confirmar que as informações apresentadas continuam válidas.

5 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

6 Art. 76. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74.

7 Doc. 1877185.

8 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos devem ser encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação.

9 Doc. 1955970.

10 Art. 24. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for

alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da

atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.

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8. O cumprimento dessas obrigações é imposto pela regulamentação da CVM mesmo

na situação de falência dos emissores, quando a prestação de todas as demais informações

periódicas é dispensada, conforme, outrora, o art. 38 da Instrução CVM nº 480/200911 e, mais

recentemente, o art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022.

9. Em concreto, além de a MMX ter apresentado o FCA de 2021 fora do prazo

regulamentar, em junho daquele ano, tal documento, cuja segunda versão data de 16/06/2021,

não refletiu, de qualquer maneira, a falência da Companhia, que havia passado a produzir

efeitos em 19/05/2021, conforme detalhado abaixo. O documento manteve-se, assim,

desatualizado.

10. Visto que esse foi o último FCA da Companhia enviado à CVM, restou igualmente

descumprida a obrigação de envio do FCA de 2022, seja antes do prazo de 31/05/2022, seja

posteriormente ao mencionado prazo, ainda que de maneira intempestiva.

11. Dessa forma, entendo que o descumprimento dos deveres informacionais objeto

deste PAS restou devidamente caracterizado – conclusão esta que é objetivamente aferível a

partir de simples consulta aos sistemas da CVM.

12. Nesses termos, passo a analisar a responsabilidade do Acusado por tais infrações.

13. A elaboração e o envio dos FCA são, originariamente, obrigações de

responsabilidade do diretor de relações com investidores das companhias abertas, nos termos

do art. 45 da Instrução CVM nº 480/200912, e do art. 49 da Resolução CVM nº 80/202213.

11 Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário

cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único.

12 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas

pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

13 Art. 49. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas

pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

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14. Contudo, conforme disposto no §3º do art. 44 da Instrução CVM nº 480/200914, e no

§3º do art. 48 da Resolução CVM nº 80/202215, quando os administradores da sociedade são

substituídos por conta de, entre outras situações, falência, o administrador judicial é

equiparado ao diretor de relação com investidores para todos os fins previstos na legislação e

na regulamentação do mercado de valores mobiliários – o que, por óbvio, inclui a elaboração

e o envio dos FCA à CVM.

15. O Acusado foi nomeado administrador judicial da Companhia em 19/12/2016,

quando do deferimento do pedido de recuperação judicial da sociedade pela 4ª Vara

Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Destaco que, àquela época, o dever de

prestar informações periódicas da MMX à CVM recaía sobre seu diretor de relações com

investidores. Em 21/08/2019, o mesmo juízo convolou em falência a recuperação judicial da

Companhia, mantendo o Acusado como seu administrador judicial, mas os efeitos de tal

decisão ficaram suspensos até o julgamento de recurso.

16. Tal recurso foi julgado em 19/05/2021, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de 1º grau, reestabelecendo os efeitos desta com o

consequente afastamento dos administradores da MMX e a sua efetiva substituição pelo

Acusado, que, em 21/06/2021, assinou termo de compromisso, data a partir da qual passou a

exercer a representação ativa e passiva da Companhia.

17. Dessa forma, fica evidenciado que, ao menos desde essa última data, o envio e a

atualização do FCA da MMX passaram a ser de responsabilidade do Acusado, na qualidade

de administrador judicial após a falência da Companhia. O Acusado não cumpriu com tais

obrigações.

14 Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. [...] § 3º:

Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante,

administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor

de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

15 Art. 48. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. [...] §3º Sempre

que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador

judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com

investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

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18. Que fique claro: haja vista a data em que começou a exercer a função de

administrador judicial, não se pode atribuir ao Acusado qualquer responsabilidade pela perda

do prazo de 31/05/2021 na entrega do FCA daquele ano, mas somente por sua posterior não

atualização e pelo não envio do documento em referência a 2022.

19. Dado que, em sede de defesa, o Acusado alegou não ter recebido qualquer solicitação

da CVM para fornecer a atualização cadastral que viria a ser objeto deste processo, aproveito

para esclarecer que o cumprimento das obrigações previstas na legislação e na regulamentação

do mercado de valores mobiliários é dever de ofício, que independe de qualquer provocação

da CVM para que se caracterize a sua eventual inadimplência.

20. De todo modo, é importante registrar que a alegação do Acusado não se mostra

sequer verdadeira. No processo de origem, a SEP além de oficiar o Acusado em duas

ocasiões16, envidou esforços consideráveis para obter a sua resposta17. O Acusado foi oficiado

nos endereços de e-mail que constavam em sua página da Internet, inclusive em endereço

fornecido para cadastro no SUPER, mas quedou-se inerte. Posteriormente, a área técnica

realizou contato telefônico e reencaminhou o segundo desses ofícios para um outro endereço

de e-mail, restando estas tentativas adicionais novamente sem resposta.

21. Como se vê, o Acusado foi instado a se manifestar a esse respeito, nos termos do art.

5º da Resolução CVM nº 45/2021, porém não procedeu à atualização das informações da

Companhia no FCA de 2021, tampouco apresentou o FCA de 2022.

22. Por fim, o Acusado alega, em sua defesa, que em 29/6/2022 teria formalmente

requerido ao juízo falimentar a sua substituição como administrador judicial da falência da

MMX, e que tal pedido teria sido deferido na mesma data pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial

da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

23. Tal fato não tem, contudo, qualquer relevância para a verificação de sua

responsabilidade, uma vez que essa solicitação de desligamento é posterior ao período em que

ocorreram as infrações que lhe foram imputadas no PAS.

16 Cf. o Ofício nº 226/2021/CVM/SEP/GEA-4 (doc. 1632662) e o Ofício nº Ofício nº 18/2022/CVM/SEP/GEA4 (doc. 1632668).

17 A área técnica entrou em contato telefônico com o Acusado, tendo reencaminhado o segundo dos ofícios.

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24. Ante o exposto, concluo pela responsabilização de Marcello Macêdo Advogados, na

qualidade de administrador judicial da MMX à época dos fatos, pela violação ao art. 23 da

Instrução CVM nº 480/2009, por não atualizar o FCA referente a 2021, e ao art. 42 da

Resolução CVM nº 80/2022, por não enviar o FCA referente a 2022.

25. Passo, assim, à análise da dosimetria da pena.

III. DOSIMETRIA DE PENA

26. Nos termos do art. 60, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 65, inciso

II, da Resolução CVM nº 80/2021, a inobservância reiterada dos prazos fixados para a

apresentação de informações periódicas é considerada infração grave.

27. Deve ser pontuado, ainda, que os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada

em vigor da Lei nº13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, aumentando os valores

máximos das penas por descumprimento. Dessa forma, aplicam-se a este caso os valores

previstos na referida lei, observados os parâmetros introduzidos na regulamentação da CVM

pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na Resolução CVM nº 45/2021.

28. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar

para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como para os motivos que

justifiquem a imposição da sanção. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito

e as condutas, observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da

legislação de regência da matéria.

29. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com

precedentes do Colegiado acerca das imputações objeto deste PAS18, fixo a pena-base de

R$ 100.000,00 (cem mil reais) tanto para a infração de não atualização do FCA de 2021,

quanto para a infração de não entrega tempestiva do FCA de 2022.

18 PAS CVM nº 19957.002348/2023-65, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 30/01/2024; PAS CVM nº

19957.008462/2019-12, Dir. Rel. João Accioly, j. em 11/04/2023; PAS CVM nº 19957.003594/2021-72, Dir.

Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 12/04/2022.

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30. Considero, ainda, na dosimetria da pena, como circunstância atenuante, os bons

antecedentes do Acusado19.

31. A atenuante acima referida incidirá sobre cada uma das penas-base no percentual de

15%.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

32. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, voto

pela condenação de Marcello Macêdo Advogados, na qualidade de administrador judicial da

MMX, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),

por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo não envio do FCA de 2021

atualizado com informações sobre a falência da Companhia, e ao art. 42 da Resolução CVM

nº 80/2022, pelo não envio tempestivo do FCA de 2022.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

19 Art. 66, inciso II, da Resolução CVM nº 45/2021.

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