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CVM · Colegiado · 22/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/13353

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/13353

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
EMENTA: Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários – Absolvições, multas pecuniárias, inabilitação e proibição temporárias.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Com fundamento no inciso VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, APLICAR à YA Global Investments BR LLC a penalidade de proibição temporária por cinco anos para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79; 2. Com fundamento no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação temporária por dois anos para o exercício de cargo de administrador em companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79; 3. Com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.404/76, aplicar à Zephar Participações Ltda. a penalidade de multa pecuniária de R$300.000,00, por ter concorrido para a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79; 4. ABSOLVER Michael Lenn Ceitlin da acusação de infração ao disposto no art. 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009; e 5. ABSOLVER os acusados Paulo Roberto Leke, Cristiano Jacó Renner, Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de Cesarino Henriques Soares da imputação de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o di

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2014/13353

Acusados: Cristiano Jacó Renner

Edson Queiroz Barcelos Junior

José Maria de Cesarino Henriques Soares

Michael Lenn Ceitlin

Paulo Roberto Leke

Zhepar Participações Ltda.

Ya Global Investments BR, LLC.

Ementa: Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários – Absolvições,

multas pecuniárias, inabilitação e proibição temporárias.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Com fundamento no inciso VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/76, APLICAR

à YA Global Investments BR LLC a penalidade de proibição

temporária por cinco anos para atuar, direta, ou indiretamente,

em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em

infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79;

2. Com fundamento no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao

acusado Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação

temporária por dois anos para o exercício de cargo de

administrador em companhia aberta, pela prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da

Instrução CVM nº 08/79;

3. Com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.404/76, aplicar à

Zephar Participações Ltda. a penalidade de multa pecuniária de

R$300.000,00, por ter concorrido para a prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da

Instrução CVM nº 08/79;

4. ABSOLVER Michael Lenn Ceitlin da acusação de infração ao disposto no

art. 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009; e

5. ABSOLVER os acusados Paulo Roberto Leke, Cristiano Jacó Renner,

Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de Cesarino Henriques

Soares da imputação de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer

quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, as decisões absolutórias

transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de ofício por parte

da CVM e, com a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, o Colegiado deliberou a

concessão aos apenados do prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão

para, caso queiram, requerer à CVM o efeito suspensivo da decisão de proibição e de

inabilitação temporárias.

Presentes os advogados Danilo Knijnik, Leonardo Vesoloski e Marcelo Pereira.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator,

Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Santos

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/13353

Acusados: Michael Lenn Ceitlin

Paulo Roberto Leke

Cristiano Jacó Renner

Edson Queiroz Barcelos Junior

José Maria de Cesarino Henriques Soares

Zephar Participações Ltda.

YA Global Investments BR, LLC

Assunto: Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (Instrução CVM

nº 08/1979, I e II, d) e atualização intempestiva do Formulário de

Referência (Instrução CVM nº 480/2009, art. 24, caput, e §3º, II).

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I – Origem.

1. Este processo sancionador tem origem na fiscalização de rotina da

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a partir da divulgação, em

26.4.2012, de aumento de capital, por subscrição particular, da Mundial S.A. – Produtos

de Consumo (“Mundial” ou “Companhia”).

II – Relato dos Fatos.

II.1 - Stand-by Equity Distribution Agreement (“SEDA”).

2. Em Comunicado ao Mercado divulgado em 15.7.2011 (fls. 72), a Companhia

informou que havia celebrado, em 14.7.2011, o SEDA com o YA Global Investments

BR (“Fundo Global”), cuja gestão competia a Yorkville Advisors, LLC, de Nova Jersey,

Estados Unidos da América.

3. Tal contratação se deu na esteira da deliberação do Conselho de Administração da

Companhia, que havia decidido, em 15.6.2011, “autorizar à diretoria executiva que

proceda às negociações da contratação do Fundo, desde que não ultrapassem 3% (três

por cento) os custos de colocação” (fls. 146).

4. O SEDA estabeleceu (fls. 30 a 71), dentre outras, as seguintes condições

contratuais:

(a) a Companhia poderia, a qualquer momento, durante o prazo de 24 meses,

solicitar que o Fundo Global subscrevesse novas ações, até o limite de US$50

milhões (Preâmbulo – fls. 30), sendo que cada subscrição não poderia exceder o

limite de US$5 milhões – a menos que outro valor fosse previamente acordado

entre as partes – e 4,99% das ações da Companhia (Definições – fls. 33).

(b) o preço de subscrição deveria ser equivalente ao maior entre: (i) 97% do preço

médio das três menores cotações médias diárias, ponderadas pelo volume, no

período de precificação de 10 pregões (“Período de Precificação”), iniciado no dia

seguinte ao recebimento pelo Fundo Global de notificação prévia enviada pela

Companhia, solicitando a subscrição de ações (“Notificação Prévia”)1; e (ii) o

preço mínimo aceitável (“Preço Mínimo Aceitável”) definido pela Companhia e

informado na Notificação Prévia (Definições – fls. 33 e 34).

(c) a Companhia tomava ciência e concordava com a possibilidade de o Fundo Global

vender ações de sua emissão a qualquer tempo, inclusive durante o período de

precificação (Cláusula 2.04 – fls. 41);

(d) o período de precificação não poderia iniciar-se antes de o Fundo Global receber

emprestadas ações de emissão da Companhia em valor de mercado equivalente

ao montante solicitado na Notificação Prévia (Cláusula 7.01.n – fls. 54);

(e) em contrapartida, a Companhia pagaria comissão (Commitment Fee)

equivalente a 2% do valor total do contrato (US$ 1 milhão), dos quais 50%

seriam revertidos em favor do Fundo Global e os outros 50% ao Banif Banco de

Investimento Brasil S.A. (Cláusula 11.04.a – fls. 57 e 58);

(f) a comissão deveria ser satisfeita em 4 parcelas de US$ 250.000,00, sendo cada

uma devida após a conclusão de cada uma dos 4 primeiras subscrições (Cláusula

11.04.a – fls. 57 e 58);

(g) caso a Companhia não enviasse a primeira Notificação Prévia nos 2 meses

seguintes à assinatura do SEDA, a primeira parcela da comissão deveria então

ser desembolsada (Cláusula 11.04.a – fls. 57 e 58);

(h) caso a Companhia não enviasse a segunda Notificação Prévia nos 4 meses

seguintes à assinatura do SEDA, a segunda parcela deveria então ser quitada

(Cláusula 11.04.a – fls. 57 e 58); e

(i) adicionalmente à comissão acima referida, a Companhia deveria, por ocasião de

cada subscrição, pagar o montante de 1% do valor bruto da subscrição

(Advance Fee), sendo 50% destinados ao Fundo Global e os outros 50% ao

Banif Banco de Investimento Brasil S.A (Cláusula 11.04.b – fls. 58) .

(j) na data de assinatura do contrato, a Companhia se comprometia a pagar ainda o

valor de US$ 50 mil (Structuring and Due Diligence Fee e Counsel Fee,

Cláusulas 11.04.c e 11.04.d – fls. 58).

II.2 - Share Lending Agreement (“SLA”).

5. Em 13.3.20122, foi celebrado contrato de empréstimo de ações entre o Fundo

Global, como tomador, e a Zhepar Participações Ltda. (“Zephar”), como credora (fls. 7383). Em virtude do ajuste, a credora disponibilizava 8.000.000 de ações ao Fundo Global,

em contrapartida ao recebimento de comissão no valor de R$1.000,00. De acordo com o

contrato, a credora assumia o pagamento das taxas devidas à Companhia Brasileira de

Liquidação e Custódia – CBLC.

6. De acordo com informações prestadas pela Mundial (fls. 94), a Zhepar transferiu,

em 29.3.2012, 5.200.000 ações ao Fundo Global (fls. 143). Conforme informações

obtidas junto à BM&FBovespa (fls. 169 e 170), os empréstimos tinham prazo de seis

meses, sendo o preço inicial R$ 0,43 (preço médio do dia anterior ao início do contrato) e

a taxa tomadora 0,51% a.a.

7. O contrato de empréstimo de ações foi firmado por Michael Ceitlin, diretor da

Zephar. Conforme apurado pela SEP, Michael Ceitlin declarou, no âmbito do processo

RJ2012/8212, possuir 98% das cotas da Zephar (fls. 263). O mesmo profissional

também ocupava os cargos de Diretor de Relações com investidores e Presidente do

Conselho de Administração da Mundial.

II.3 – Primeira subscrição realizada nos termos do SEDA.

8. Em 9.4.2012, o Fundo Global e a Companhia firmaram Letter Agreement (fls. 84

e 85), por meio do qual estabeleceram os parâmetros da primeira subscrição a ser

realizada nos termos do SEDA. Segundo o acordado (item 3 do referido documento), o

Fundo Global não estaria obrigado a subscrever número de ações superior ao que havia

tomado em empréstimo (5.200.000 ações). Na mesma data, a Companhia enviou

Notificação Prévia ao Fundo Global, solicitando o aporte de R$ 2.080.000,00. Nesse

documento, foi indicado que o Preço Mínimo Aceitável era R$ 0,36 (fls. 86 e 87).

9. O Período de Precificação transcorreu de 9.4.2012 a 20.4.2012. Durante o período

de precificação, o valor da ação caiu 8,05%, saindo de R$ 0,3998 para R$ 0,3676.

10. No Settlement Document, firmado em 26.4.2012 (fls. 96-98), ajustou-se que o

Fundo Global subscreveria 4.594.594 ações ao preço unitário de R$0,37, no valor total

de R$1.700.000,00. No mesmo dia, o Conselho de Administração se reuniu para aprovar

a realização do aumento de capital e fixar o preço de emissão em R$0,37 (fls. 4),

apresentando como justificativa que tal preço havia sido definido com base na cotação

média das ações nos 36 últimos pregões de negociação, aplicando-se um deságio de

15%, nos termos do artigo 170, §1º, III, da Lei 6.404/1976. O Settlement Document

também relaciona os custos da subscrição para a Companhia, quais sejam: (i)

commitment fee de US$250.000 dividida em duas parcelas de R$235.275,003, uma

devida ao Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., e outra devida à Yorkville Advisors,

LLC; e (ii) advanced FEE, de R$17.000,00, correspondente a 1% do valor da

subscrição, dividida em duas parcelas de R$8.500,00, perfazendo um compromisso total

líquido de R$1.212.450,00.

11. Em razão do aumento de capital, o capital social da Companhia passou de

R$28.794.105,18 para R$43.794.105,18, com acréscimo de 52,09%. A quantidade de

ações aumentou de 15,77%, passando de 257.090.672 para 297.631.213 ações

ordinárias. O Fundo Global adquiriu 4.594.594 ações, que representaram 11,33% do

aumento e 1,54% do capital social após a subscrição.

12. A tabela a seguir (fls. 102-104) relaciona os principais acionistas que participaram

do aumento de capital, valendo mencionar que os acionistas majoritários, titulares de

52,14% do capital social da Companhia (fls. 256), foram responsáveis pela subscrição de

71,30% das novas ações:

Acionista Qt de Ações %

Zephar Participações Ltda 1 3.281.949 32,76%

W. I. Ltda./H. 6.450.087 15,91%

M. F. F. 6.101.081 15,05%

H. P. Ltda./W 5.172.063 12,76%

YA Global Investments BR, LLC 4.594.595 11,33%

E. A. P. Çtda 3.353.075 8,27%

J. C. C. 8 21.811 2,03%

Z. A. P. Ltda 6 48.111 1,60%

Demais Acionistas 1 17.769 0,29%

Total do aumento de capital 4 0.540.541 100,00%

13. O resumo cronológico dos fatos relacionados ao aumento de capital segue abaixo:

15.6.2011 C.A.aprova projeto de capitalização por meio de SEDA

14.7.2011 Celebração do SEDA entre Companhia e Fundo

15.7.2011 Comunicado ao mercado informando sobre celebração do SEDA

13.3.2012 Celebrado Contrato de empréstimo de ações entre o Fundo e Zhepar

29.3.2012 Fundo toma ações emprestadas de Zhepar

Comunicado de adiantamento pela Companhia ao Fundo

9.4.2012 Confirmação de investimento pelo Fundo

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Início do período de precificação para o Fundo

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o a r a p 23.4.2012

uç C.A.aprova aumento de capital de R$ 15 milhões

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e d 26.4.2012 Comunicado ao Mercado sobre aumento de capital

e o d n e v Documento de Liquidação enviado pelo Fundo

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e 9.5.2012 Aviso aos Acionistas com informações adicionais sobre aumento de capital

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18.5.2012

5.6.2012 Comunicado ao Mercado acerca da subscrição inicial

19.6.2012 C.A.homologa aumento de capital

20.6.2012 Comunicado ao Mercado sobre homologação do aumento de capital

6.7.2012 Fundo devolve ações emprestadas

III – Acusação.

14. A SEP concluiu que houve descumprimento do artigo 24, caput, e §3º, da

Instrução CVM nº 480/2009, bem como a configuração de prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários, conduta tipificada na alínea ‘d’ do item II e vedada no

item I, todos da Instrução CVM nº 08/1979 e considerada grave para os fins do §3º do

art. 11 da Lei 6.385/1976.

III.1 – Atualização intempestiva do Formulário de Referência.

15. Considerando que o capital social da Companhia foi alterado, tendo sido

homologado em reunião do conselho de administração ocorrida no dia 19.6.2012, o

Formulário de Referência deveria ser sido atualizado até 28.6.2012, ou seja, até sete

dias úteis após a referida alteração, conforme descrito no art. 24, §3º, II, da Instrução

CVM nº 480/2009:

“Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo

reflete o Anexo 24.

§3º - O emissor registrado na categoria A deve atualizar os campos

correspondentes do formulário de referência, em até sete dias úteis contados da

ocorrência de qualquer dos seguintes fatos:

II – alteração do capital social; (…)”.

16. A atualização do Formulário de Referência, porém, aconteceu apenas no dia

3.7.2012. O DRI alegou que o agente de custódia enviou as informações necessárias à

atualização apenas no dia 28.6.2012 (termo final do prazo) e que ainda restavam

algumas divergências quanto a valores e quantidades subscritos.

17. A área técnica entendeu que todas as informações necessárias à atualização do

formulário de referência já eram de conhecimento da Companhia por ocasião da

homologação do aumento de capital, tendo concluído pela responsabilização de Michael

Lenn Ceiltlin, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo

descumprimento ao art. 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009, ao atualizar

intempestivamente o Formulário de Referência/12 da Companhia com as informações

sobre o aumento de capital em questão (itens 17.1 e 17.2 do Anexo 24 da Instrução CVM

nº 480/2009 – conteúdo do Formulário de Referência).

III.2 – Da prática não equitativa.

18. No entendimento da área técnica, o aumento de capital em questão apresentou

características específicas que o distinguem de operações de aumento de capital

“tradicionais”. O SEDA não impedia que o Fundo Global alienasse as ações tomadas

emprestadas do acionista controlador durante o Período de Precificação. Ao reverso, o

contrato previa que o Fundo Global poderia vender as ações nesse período.

19. Desse modo, o Fundo Global tomou emprestadas ações ordinárias, vendeu-as

durante o Período de Precificação e utilizou o montante arrecadado para subscrever o

próprio aumento de capital, para, posteriormente, devolver as novas ações subscritas ao

acionista controlador. Nada obstante, a previsão da operação de empréstimo ao Fundo

Global não foi divulgada ao mercado no Comunicado de 15.7.2011, contrariando o

disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do qual cabe ao emissor

“divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o

investidor a erro”.

20. Diante disso, a área técnica entendeu que: (i) o Fundo Global operou sem que o

mercado estivesse informado de que ele não aportaria recursos próprios à Companhia;

(ii) que os acionistas controladores haviam feito um empréstimo de ações; e (iii) que tais

ações estavam sendo vendidas durante o Período de Precificação justamente para fazer

frente à subscrição de ações. Assim, os investidores podem ter sido induzidos a acreditar

que havia um novo investidor disposto a aportar um volume considerável de recursos

próprios na Companhia.

21. Embora o DRI da Companhia tenha informado, no curso do procedimento

apuratório, que o empréstimo de ação havia sido divulgado no formulário “Valores

Mobiliários Negociados e Detidos” de março de 2012 (Instrução CVM nº 358, de 2002,

art. 11), a SEP destacou que tal informação foi disponibilizada no sistema IPE em

21.4.2012, antes de o aumento de capital ser divulgado ao mercado, sem que fosse

informado, em momento algum, que o empréstimo estava relacionado ao compromisso

de subscrição assumido pelo Fundo Global, nos termos do SEDA.

22. Ainda de acordo com a área técnica, o Fundo Global teve conhecimento do Preço

Mínimo Aceitável, antes de qualquer outro investidor, por meio do recebimento da

Notificação Prévia.

23. Para a SEP, esta operação, conforme estruturada, concederia ao Fundo Global

remuneração de 2% do valor total da “linha de equity”, acrescida de 1% do valor de

cada subscrição, além da possibilidade de ganho quase sem risco, na medida em que

provavelmente este venderia as ações tomadas a um preço superior ao preço de emissão

das novas ações.

24. Além disso, de acordo com o SEDA, para cada pregão, durante o Período de

Precificação, em que a cotação média fosse inferior ao Preço Mínimo Aceitável, o valor do

compromisso de subscrição do Fundo seria reduzido em 10%. Assim, no limite, o valor

poderia ser reduzido em 100%, situação em que o Fundo Global não precisaria adquirir

nenhuma ação no aumento de capital.

25. Durante o Período de Precificação, o Fundo Global atuou exclusivamente na ponta

vendedora, sendo responsável por, aproximadamente, 17% do volume negociado na

bolsa. Em que pese tenha tomado emprestadas as ações em 29.3.2012, o Fundo Global

começou a vendê-las a partir do início do período de precificação.

26. Em relação à subscrição particular de ações no aumento, como as ações da

Companhia continuaram o movimento de queda mesmo após o Período de Precificação,

poucos acionistas minoritários exerceram o direito de preferência. Assim, os principais

acionistas e pessoas ligadas, incluindo o Fundo Global, adquiriram aproximadamente

99,7% das ações emitidas naquele aumento de capital (fls. 26).

27. De acordo com a área técnica, a deficiência informacional na divulgação das

condições do SEDA, bem como o mecanismo de precificação adotado, constituíram-se em

meras etapas de execução de ilícito administrativo consubstanciado na prática não

equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos da letra d do item II da

Instrução CVM nº 08/79 e vedado pelo item I da referida norma:

“I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

d) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que

resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para

qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em

uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação.”

28. Para a SEP, a forma enviesada de precificação do aumento de capital e a

relevante omissão informacional serviram como forma de execução para que fosse

perpetrado o ilícito administrativo de prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários. Por meio de uma série de atos e omissões, o Fundo Global e os

Controladores da Mundial viabilizaram, intencionalmente, uma operação que os colocou

em “indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade” em face dos demais acionistas

que participaram do aumento de capital e de todo o mercado, não informado a respeito

dos detalhes da transação levada a efeito.

29. De acordo com o que foi apurado pela SEP, o SEDA era elemento essencial da

operação de aumento de capital, já que este era decorrência do próprio acordo. Além

disso, o aluguel de ações era condição para execução do SEDA, mas, foi tratado pela

Companhia de forma desassociada, como relação negocial que interessava

exclusivamente ao controlador e ao Fundo Global.

30. Além do DRI da Companhia, os conselheiros também tinham ciência da

contratação do Fundo Global e da sua participação no aumento de capital, conforme

Comunicado divulgado no mesmo dia da RCA que aprovou dito aumento: “o Fundo (...)

irá subscrever 3.813.200 ações no valor total de R$1.410.884,00 nos termos do Standby Equity Distribution Agreement celebrado em 14 de julho de 2011”.

31. Sendo assim, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

(a) Michael Lenn Ceitlin, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e

Presidente do Conselho de Administração da Mundial S.A. – Produtos de

Consumo, por ter concorrido para a prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, conduta explicitada na letra d do item II e vedada pelo item I, todos

da Instrução CVM nº 08/1979 e considerada infração grave para os fins do §3º

do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, ao (i) aprovar, em RCA de 15.6.2011, a

contratação da Linha de Subscrição de Ações com o YA Global Investments BR,

LLC, no âmbito dos quais se deu o aumento de capital em questão, (ii) aprovar o

aumento de capital com a participação do YA Global Investments BR, LLC e (iii)

não divulgar de forma clara as informações referentes ao aumento de capital em

tela, que induziu terceiros a uma percepção equivocada sobre a operação de

aumento de capital então proposta, e, assim, colocou o Fundo YA Global

Investments BR, LLC em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em

face dos demais participantes da operação.

(b) Paulo Roberto Leke e Cristiano Jacó Renner, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Mundial S.A. – Produtos de Consumo, por terem

concorrido para a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

conduta explicitada na letra d do item II e vedada pelo item I, todos da Instrução

CVM nº 08/1979 e considerada infração grave para os fins do §3º do art. 11 da

Lei nº 6.385/1976, ao (i) aprovar, em RCA de 15.6.2011, a contratação da Linha

de Subscrição de Ações com o YA Global Investments BR, LLC, no âmbito dos

quais se deu o aumento de capital em questão, (ii) aprovar o aumento de capital

com a participação do YA Global Investments BR, LLC, na medida em que,

através da divulgação de Comunicado ao Mercado sabidamente incompleto, a

Companhia transmitiu ao mercado informação que induziu terceiros a uma

percepção equivocada sobre a operação de aumento de capital então proposta, e,

assim, colocou o Fundo YA Global Investments BR, LLC em indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

(c) Edson Queiroz Barcelos Junior e Jose Maria de Cesarino Henriques Soares, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da Mundial S.A. – Produtos

de Consumo, por terem concorrido para a prática não equitativa no mercado de

valores mobiliários, conduta explicitada na letra d do item II e vedada pelo item

I, todos da Instrução CVM nº 08/1979, e considerada infração grave para os fins

do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, ao aprovar o aumento de capital com a

participação do YA Global Investments BR, LLC, na medida em que, através da

divulgação de Comunicado ao Mercado sabidamente incompleto, a Companhia

transmitiu ao mercado informação que induziu terceiros a uma percepção

equivocada sobre a operação de aumento de capital então proposta, e, assim,

colocou o Fundo YA Global Investments BR, LLC em indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

(d) Zephar Participações Ltda., na qualidade de acionista controlador da Mundial S.A.

– Produtos de Consumo, por ter concorrido para a prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários, conduta explicitada na letra d do item II e

vedada pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/1979 e considerada infração

grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, ao emprestar 5,2

milhões de ações ordinárias emitidas pela Companhia para cumprimento do

contrato firmado com o YA Global Investments BR, LLC, no âmbito do qual se deu

o aumento de capital em questão, tendo em vista a estrutura adotada de

precificação do aumento de capital e na medida em que, através da divulgação

de Comunicado ao Mercado sabidamente incompleto, a Companhia transmitiu ao

mercado informação que induziu terceiros a uma percepção equivocada sobre a

operação de aumento de capital então proposta, e, assim, colocando o Fundo YA

Global Investments BR, LLC em indevida posição de desequilíbrio ou

desigualdade em face dos demais participantes da operação.

(e) YA Global Investments BR, LLC, pela prática não equitativa no mercado de

valores mobiliários, conduta explicitada na letra d do item II e vedada pelo item

I, todos da Instrução CVM nº 08/1979, e considerada infração grave para os fins

do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, ao firmar os contratos com a Mundial e

os seus acionistas controladores, no âmbito dos quais se deu o aumento de

capital em questão, tendo em vista a estrutura adotada de precificação do

aumento de capital e na medida em que, através da divulgação de Comunicado

ao Mercado sabidamente incompleto, a Companhia transmitiu ao mercado

informação que induziu terceiros a uma percepção equivocada sobre a operação

de aumento de capital então proposta, e, assim, colocando o Fundo YA Global

Investments BR, LLC em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em

face dos demais participantes da operação.

IV – Da Manifestação da PFE.

32. Ao examinar o Termo de Acusação, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”)

entendeu que se encontravam satisfatoriamente atendidos os requisitos elencados nos

incisos I a IV do art. 6º, bem como a exigência prevista no art. 11, ambos da Deliberação

CVM nº 538/2008 (fls. 272 a 276).

33. Além disso, a PFE entendeu que o Ministério Público Federal no Estado do Rio

Grande do Sul deveria ser comunicado, tendo em vista que os fatos relatados no

presente processo administrativo sancionador “se amoldam, ao menos em tese, sob o

ponto de vista formal e material, à conduta penalmente tipificada pelo art. 6º da Lei nº

7.492/86” (fls. 275).

V – Das Defesas.

34. Devidamente intimados, os acusados, à exceção do Fundo Global, apresentaram

as suas defesas.

35. Sendo investidor não residente, o Fundo Global foi intimado para apresentar

defesa por intermédio de seu representante Citibank DTVM S.A. (“Citibank”). Este

informou que manteve vínculo contratual com o acusado de 1.10.2010 a 24.6.2014,

quando o fundo figurou como passageiro da conta coletiva de nº 70637, cujo titular era o

Pershing LLC. O referido representante informou ainda que, naquele período, o fundo

não havia executado qualquer operação por meio da conta coletiva. Sendo assim, o

Citibank encaminhou a demanda ao titular da conta coletiva, para que contatasse o

Fundo Global (fls. 367-368). No entanto, este último não se manifestou nos autos.

36. Os argumentos apresentados pelos defendentes são expostos abaixo, de forma

coletiva, salvo quando necessária a individualização.

VI.1 – Das Preliminares.

37. Inicialmente, os defendentes rogam pela nulidade do Termo de Acusação, tendo

em vista que, nos itens 73, 76, 77, 78, 79, 80 e 81, são feitas diversas referências a

documento chamado de “Anexo I do presente relatório de análise”, o qual não foi

acostado aos autos. Alegam que a ausência do documento impede o devido exercício da

ampla defesa.

38. Ainda em sede preliminar, os defendentes destacam que a Procuradoria

Especializada da CVM comunicou prematuramente a suposta existência de indícios de

prática de crime ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a

defesa, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a comunicação somente

poderia ocorrer por ocasião do julgamento pelo Colegiado da CVM, após o exercício da

ampla defesa e do contraditório.

39. A defesa também alega que o Termo de Acusação desatendeu os incisos III e IV

do art. 6º da Deliberação CVM nº 538/20084, uma vez que foi redigido de forma

genérica, sem que fosse individualizada a conduta de cada acusado. Também não seria

possível responsabilizar os acusados a título de participação na prática não equitativa,

nem empregar analogia in malam partem para punir sem que seja provada a existência

de um liame subjetivo entre os acusados, que se traduziria na comprovação do conluio

com o Fundo. Além disso, a Instrução CVM nº 08/1979 dependeria da infração a outra

norma legal, ou regulamentar, que não é indicada pela SEP.

40. O Termo de Acusação também deveria ser considerado nulo em razão de sua

inépcia, tendo em vista incorrer em contradições. Assim, quanto aos fatos, a peça

acusatória diz que a operação poderia eventualmente colocar o Fundo Global em situação

não equitativa. No entanto, na conclusão, afirma-se que os investidores podem ter sido induzidos a

pensar que haveria o ingresso na Companhia de recursos próprios de novo investidor.

VI.2 – Dos argumentos comuns das defesas.

VI.2.a – Da Legalidade das Operações.

41. Segundo a defesa, a contratação de linha de subscrição com o Fundo Global não

pode ser considerada irregular, na medida em que se trata de mecanismo praticado em

outros mercados, bastante desenvolvidos. Caso houvesse dúvida a respeito da recepção

do SEDA no ordenamento jurídico pátrio, a área técnica da CVM deveria ter-se

manifestado imediatamente, ou, ao menos, em 7.5.2012, quando oficiou a Companhia

para que procedesse à publicação de novo aviso de acionistas sobre o aumento de

capital. No entanto, a SEP somente se manifestou quase um ano após a divulgação

pública da contratação.

42. Como a SEP não fez nenhuma ressalva quando recebeu a informação alusiva do

SEDA em 2011, os administradores não foram alertados de que estavam praticando algo

errado. Eles não poderiam supor que estavam agindo com culpa in elegendo, pois o

Fundo Global é investidor com reconhecida capacidade e experiência na realização de

operações semelhantes ao SEDA. Do mesmo modo, os defendentes tinham a percepção

de agir de acordo com a lei ao aprovarem o aumento de capital da Mundial.

43. A defesa alega, ademais, que a estipulação de métrica para a definição do preço

de subscrição é comum em contratos semelhantes ao SEDA, o que, contudo, não coloca

o investidor em posição privilegiada em relação ao mercado, já que ele não sabe se e

quando irá ocorrer aumento de capital.

44. A defesa ressalta que não existe dispositivo legal ou regulamentar proibindo a

contratação de linha de subscrição standy by no direito brasileiro. Por isso, entende que

o Termo de Acusação carece de embasamento legal para considerar ilícito o ato aprovado

pelos membros do Conselho de Administração na reunião realizada em 15.6.2011.

VI.2.b – Da aprovação, em RCA, do aumento de capital e sua precificação.

45. Segundo a SEP, os membros do Conselho de Administração deveriam ser

responsabilizados por participar da deliberação do aumento de capital na RCA de

26.4.2012. Nesse tocante, a defesa argumenta que o Termo de Acusação não

circunstanciou qual seria a ilegalidade praticada ao deliberar sobre o assunto, limitandose a dizer que participaram do ilícito ao aprovarem, na reunião, o aumento de capital.

46. Em relação especificamente ao argumento da acusação de que os conselheiros

não tiveram liberdade para fixar o preço de emissão, a defesa objeta que o Conselho de

Administração adotou critério equânime, objetivo e justo, vez que baseado na média dos

36 pregões anteriores à RCA de 26.4.2012, aplicando-se um deságio de 15%. Tal período

abrangeu todos os pregões realizados após a conversão das ações preferenciais em

ordinárias. Dessa forma, os conselheiros chegaram ao preço de emissão de R$ 0,37

(trinta e sete centavos) por ação ordinária, tendo observado o disposto no art. 170,

inciso III, da Lei nº 6.404/1976. A decisão não estava, portanto, vinculada ao SEDA.

47. Assim, a defesa entende que a SEP errou ao considerar que os membros do

Conselho de Administração não tiveram autonomia para fixar o preço de emissão, em

razão das regras estipuladas no SEDA. Segundo a defesa, se a decisão estivesse

realmente vinculada ao contrato, o Conselho deveria ter fixado o valor em R$0,36, que

era o Preço Mínimo Aceitável informado ao Fundo Global na Notificação Prévia.

48. A defesa destaca que as cláusulas do SEDA relativas ao preço de emissão haviam

sido devidamente informadas ao mercado por meio do Comunicado de 15.7.2011, nos

seguintes termos: “O preço de cada emissão será calculado levando-se em consideração

o maior valor entre (i) o equivalente a 97% da média ponderada pelo volume das três

menores cotações diárias durante o período de 10 dias seguidos de negociação a partir

do recebimento pelo Fundo da requisição de subscrição feita pela Companhia ou (ii) o

menor preço por ação determinado pelo Conselho de Administração para cada emissão.

O fundo irá subscrever o saldo de ações não subscrito pelos acionistas que vierem a

declinar do seu respectivo direito de preferência. A Companhia entende e acredita que este acordo

irá fortalecer a sua base acionária além de promover a dispersão acionária” (fls. 435).

49. A defesa afirma ainda que a precificação da emissão, nos termos do SEDA, levou

em consideração as médias apuradas nos pregões de 18.4.2012, 19.4.2012 e 20.4.2012,

todos anteriores ao Comunicado de 26.4.2012. Desse modo, teria restado afastada

qualquer assimetria informacional, já que nenhum investidor tinha conhecimento prévio

do preço de subscrição definido na RCA de mesma data.

VI.2.b – Da inexistência de omissão informacional.

50. De acordo com a defesa, o Termo de Acusação conteria apenas afirmações

genéricas e especulações sobre a suposta omissão informacional e não teria identificado

o dever informacional supostamente infringido, que estaria na origem da imputação de

prática não equitativa.

51. Argumenta, nessa direção, que o mercado foi devidamente informado acerca dos

termos pactuados no SEDA assim como das condições nas quais o Fundo Global

participaria das subscrições privadas da Companhia. Afirma que a existência do SEDA

não foi em nenhum momento tratado de forma confidencial pela administração da

Companhia, tendo sido publicamente divulgada de forma imediata e uniforme.

52. Em particular, quanto à divulgação do contrato de empréstimo de ações,

celebrado entre o Fundo Global e a Zephar, a legislação teria sido plenamente observada,

uma vez que não se tratava de fato relevante, mas, de negociação objeto de

comunicação específica à CVM, nos termos do art. 11 da Instrução CVM 358/20025. Tal

fato, como apontou a defesa, foi reconhecido no Termo de Acusação (fls. 260-261). Além

disso, o contrato teria sido devidamente registrado na bolsa e informado no Formulário

de Referência da Companhia6 (fls. 641 e 642).

53. Quanto à alegação da acusação de que não teria sido revelado ao mercado que o

Fundo Global utilizaria, na subscrição particular, os recursos obtidos com a alienação das

ações emprestadas, a defesa ressalta que, nos termos do SEDA, a venda dessas ações

era apenas facultativa, de modo que não era dado à administração saber de antemão se,

de fato, o Fundo Global seguiria essa estratégia. Não competiria à administração divulgar

ao mercado “apostas” ou meras suposições. Tampouco caberia prestar ao mercado informações

sobre o funding que o Fundo Global pretendia empregar para subscrever as novas ações.

54. A defesa sustenta ainda que o SEDA previa a faculdade de o Fundo Global vender

ações emprestadas da Mundial, se assim quisesse. Isso é diferente de afirmar que o

Fundo Global faria o funding de sua operação vendendo ações tomadas de empréstimo.

Nesse sentido, afirmou que nem o SEDA nem o contrato de empréstimo de ações

permitiria lançar declaração irresponsável, tal qual se aponta omitida. Ninguém, com

exceção do Fundo Global, poderia esclarecer se este último pretendia levantar recursos

por meio da venda das ações emprestadas.

55. Ademais, o SEDA e a venda de ações emprestadas não estavam correlacionadas,

uma vez que foram celebrados em momentos distintos, envolvendo partes diversas. O

vínculo era acidental e contingente, vez que o Fundo se reservava o direito discricionário

de vender as ações emprestadas. A única obrigação assumida, portanto, era subscrever

o aumento de capital, a qual foi devidamente informada ao mercado.

56. Em suma, não se verificaria no presente caso assimetria informacional alguma, já

que qualquer investidor razoável poderia ter tomado conhecimento da estratégia que

seria seguida pelo Fundo Global, a partir dos elementos de informações disponíveis no

Formulário de Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas (Instrução CVM nº

358/2002, Art. 11) e no Banco de Títulos da BM&FBOVESPA.

57. No tange à vinculação do aumento de capital às condições estipuladas no SEDA, a

defesa alega que, em momento algum, a dissociação entre a operação de aumento de

capital e o contrato com o Fundo Global foi pretendida ou proposta por algum

administrador da Companhia e, mais do que isso, em nenhum comunicado foi omitida a

informação acerca da existência da linha de subscrição com o Fundo Global e da sua

obrigação de participação do aumento.

58. Sobre a possibilidade de o Fundo Global atuar na fase de precificação na “ponta

vendedora”, a defesa ponderou que qualquer participante do mercado pode ter atuado da

mesma forma nesse ou em outro período. De outra parte, o SEDA contemplava um Preço

Mínimo Aceitável abaixo do qual os valores permaneceriam stand by. Desse modo,

entendeu que “pressões vendedoras idealizadas pelo Termo nem fariam sentido”.

59. A defesa também destacou que as operações do Fundo Global não chegaram a ser

dominantes entre 9.4.2012 e 23.4.2014. Além disso, o Fundo Global manteve ações da

Mundial em carteira após o período de precificação, operando como vendedor de 781.300

ações entre 27.4.2012 e 18.5.2012.

60. Desse modo, não se identifica assimetria que tenha gerado operação não

equitativa entre os participantes do mercado. Pelo contrário, todo mercado estava ciente

de que o SEDA estava em vigor. Portanto, todos estavam cientes a respeito da maneira pela qual o

preço de subscrição seria calculado, pois foi objeto de Comunicado, segundo a defesa.

61. Dessa forma, a tese de que o Fundo Global poderia “forçar o preço da ação para

esta ou aquela direção, de forma artificiosa e sem concorrer na álea do mercado, cai por

terra diante da circunstancia de que o preço não era equivalente a 97% da medida

ponderada” (fls. 645). Lembrou que o Fundo Global não poderia subscrever por um preço

abaixo do Preço Mínimo Aceitável, fixado pelo Conselho de Administração. O Fundo

Global também não estaria em condições de influir de forma decisiva o preço das ações

observado em 36 pregões.

VI.3 – Dos argumentos específicos do Conselheiro e Diretor de Relações com

Investidores Michael Lenn Ceitlin (fls. 406 a 498).

62. A defesa sustenta que o Termo de Acusação não esclareceu qual seria a

ilegalidade praticada pelos membros do Conselho de Administração ao deliberar pelo

aumento de capital da Mundial.

VI.3.a - Prática não equitativa.

63. Em relação à imputação feita a Michel Lenn Ceitlin da violação ao item I, alínea d,

da Instrução CVM nº 08/1979, a defesa alega que não há prova produzida capaz de

demonstrar a materialidade e concretude dessa infração, tendo o Termo de Acusação

formulado uma tese especulativa. Argumenta que deveria ter restado comprovado o dolo

do acusado, bem como a vantagem pessoal que este pretendia obter, sob pena de ser

estabelecida hipótese de responsabilidade objetiva.

64. Alega a defesa que não haveria irregularidade ao aprovar, na RCA de 15.6.2011, a

contratação do SEDA, tendo em vista ser a operação lícita, não existindo dispositivo legal

que a proíba. Também não haveria irregularidade na aprovação, na RCA de 26.4.2012,

do aumento de capital com a participação do Fundo Global. Esclarece que, naquela

oportunidade, os conselheiros atuaram com liberdade para definir o preço de subscrição.

65. Ainda de acordo com o defendente, a acusação não esclarece qual seria a omissão

informacional. A acusação deveria ter identificado a norma jurídica atinente ao dever

informacional que teria sido infringido.

66. Quanto à afirmação de que o DRI deveria ter comunicado ao mercado que o

Fundo Global venderia as ações tomadas de empréstimos, alega que a possibilidade de

um investidor optar pelo empréstimo de ações, ao invés da compra no mercado à vista,

não deveria ser interpretada como algo extraordinário, a ponto de ser necessário algum

comunicado. A propósito, a defesa argumenta que somente informações price sensitive

deveriam ser reveladas ao mercado. No entanto, nem o valor do empréstimo nem a

“possibilidade abstrata” (fls. 480) de o tomador vendê-las para levantar caixa seriam

relevantes para a formação do preço das ações.

67. De acordo com a defesa, a acusação não logrou êxito em demonstrar e provar um

conluio para induzir o mercado em erro. Ante a falta de provas concretas, não se

verificam os elementos da prática de operação não equitativa.

VI.3.b - Atualização intempestiva do FRE

68. Em relação à imputação de descumprimento do art. 24, §3º, II, da Instrução CVM

nº 480/2009 pela atualização intempestiva do Formulário de Referência, a defesa

explicou que o atraso foi de apenas dois dias úteis, justificado diante das dificuldades

com o processamento de informações que deveriam ser geradas pelo agente de custódia

(fls. 490)7. Alega que o DRI somente teria recebido a relação definitiva (livre de inconsistências) de

acionistas na data em que foi atualizado o documento na plataforma da CVM.

69. Argumentou que não seria correta a afirmação da acusação de que, ao tempo da

homologação do aumento de capital, realizada em 19.6.2012, a administração já

dispunha de todas as informações necessárias à atualização do formulário. Isto porque se

mostrava necessário receber a relação atualizada de acionistas do custodiante (isto é, do

escriturador), o qual, contudo, estava enfrentando dificuldades para emitir o documento.

70. Dessa forma, não houve dolo ou culpa por parte do DRI da Mundial, mas, sim,

situação de força maior, configurando excludente de responsabilização. O importante, na

sua concepção, era verificar se o DRI estava inerte, ou se fez o possível para atualizar

tempestivamente o Formulário de Referência.

VI.4 – Dos argumentos específicos dos demais Conselheiros:

VI.4.a – Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de Cesarino Henriques

Soares (fls. 374-405).

71. O SEDA teria sido celebrado pela Companhia em um momento de arrefecimento

econômico do país, culminando com a elevação da taxa básica de juros e o

encarecimento dos recursos advindos do mercado de crédito. Este cenário, somado ao

esvaziamento de capitais estrangeiros voltados para investimento produtivo, provocou

queda dos preços médios das ações de companhias em Bolsa e reduziu as suas fontes

de captação de recursos.

72. Como alternativa, surgiu então o contrato SEDA, que funcionou como uma linha

garantida de recursos em favor da Companhia, que passou a deter, por prazo

determinado, a possibilidade de capitalizar-se a custos reduzidos. Esse instrumento tem

a vantagem de assegurar, de forma tempestiva, o financiamento da Companhia,

independentemente das condições de mercado existentes à época da subscrição. Os

riscos para as partes seriam:

(a) Companhia: arca com o risco de pagar as comissões e taxas acordadas no

stand-by e nunca vir a precisar do efetivo aporte de recursos, o que significará

que esses valores pagos nos termos do contrato foram despendidos a fundo

perdido (sunk cost); e

(b) Fundo Global: arca com o risco de ser obrigado a participar de uma subscrição

futura de ações, em volume relevante, por um preço dos papeis que pode não se

sustentar nos pregões posteriores ao aumento, fazendo ruir o seu investimento,

ao menos no curto prazo.

73. A defesa destaca ainda que “a celebração do SEDA e do Share Lending Agreement

em nenhum momento vinculou o conselho de administração, ou obrigou a Companhia a

realizar qualquer aumento de capital por preço determinado pelo Fundo. O conselho de

administração permaneceu completamente independente e soberano no seu âmbito de

competência para tomar as decisões que entendesse melhor atender aos interesses da

Mundial” (fls. 386).

74. De acordo com os acusados, as partes do SEDA nunca acordaram qual seria a

forma de captação dos recursos pelo Fundo Global. Se ela ocorreu mediante empréstimo

de ações, isso não foi avençado entre as partes e não está refletido no SEDA. Além disso,

o Fundo Global nunca teve informação antecipada a respeito do preço de emissão das

ações no aumento de capital que ocorreu em 26.4.2012, tendo corrido o risco, a partir da

Notificação Prévia, de ver suas as operações frustradas caso o Conselho decidisse por

não deliberar qualquer aumento.

75. A defesa acrescenta que a forma de instrumentalização da transferência de ações

para o Fundo Global, seja por aumento de capital seja por transferência de ações em

tesouraria, não estava acordada antecipadamente. De qualquer forma, o Fundo Global

operou sabendo apenas o quanto ele pagaria em uma operação específica e privada de

aquisição de ações, caso a Companhia levasse a efeito a captação de recursos.

76. O SEDA previa ainda que o Fundo Global poderia ser excluído da subscrição caso

os parâmetros de preços ajustados entre as partes e o valor de mercado das ações

viessem a ficar abaixo do Preço Mínimo Aceitável, estipulado pala Companhia para evitar

uma diluição injustificada dos demais acionistas, em respeito ao art. 170, §1º, da Lei

nº 6.404/1976.

77. Ademais, não se verificou prejuízo aos acionistas minoritários, já que tiveram a

garantia de participação no aumento de capital por meio do direito de preferência. Na

mesma linha, o volume transacionado pelo Fundo Global (aproximadamente 17%) não

foi suficiente para caracterizar impacto sistêmico ao mercado, apesar de a SEP entender

que este volume seria substancial.

78. Quanto ao envolvimento de Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de

Cesarino Henriques Soares, a defesa esclarece que se tornaram membros do Conselho de

Administração da Companhia apenas em 19.1.2012. Desse modo, não participaram da

negociação nem da contratação do SEDA, não tendo qualquer envolvimento no

estabelecimento de seus termos e condições. Além disso, a defesa entende que:

(a) a participação do Fundo Global no aumento de capital não decorreu de decisão do

conselho de administração, mas, da cessão do direito de subscrição pelo acionista

controlador da Companhia;

(b) não cabe aos membros do conselho de administração elaborar e publicar os

Comunicados ao Mercado ou avisos aos acionistas, mesmo que tratem de

deliberações do conselho;

(c) a atividade do Conselho se limitou a aprovar o aumento de capital, na medida em

que este era necessário para o saneamento financeiro da Companhia;

79. Alegam, ademais, que o Termo de Acusação seria inepto, uma vez não foram

individualizadas as condutas que teriam colocado o Fundo Global em posição favorecida

em relação ao mercado.

80. De acordo com a defesa, considerando-se a exigência da tipicidade do ilícito

imputado, somente é considerada ilícita a conduta que se coadune rigorosamente com o

tipo abstrato previsto na lei ou na norma regulamentar. Assim, sem a tipificação da

conduta proibida, é impossível a aplicação de penalidades administrativas, já que não se

poderia exigir do acusado que agisse desta ou daquela forma senão em virtude de

expressa previsão legal.

81. Os defendentes sustentam que: “na apreciação das irregularidades previstas na

Instrução CVM nº 08/79, não há previsão expressa de modalidade de ilícito culposo, não

se podendo atribuir aos acusados infrações a título de culpa (negligência, imprudência ou

imperícia), mas apenas na medida em que esteja caracterizado o dolo” (fls. 398). No

entanto, os fatos e elementos trazidos pela área técnica não indicam dolo específico dos

acusados na realização de atos que resultassem em assimetria informacional de modo a

colocar qualquer agente em erro.

82. Assim, não seria possível a configuração de prática não equitativa sem a

representação do dólo específico, qual seja, o de colocar outros agentes de mercado em

posição de desigualdade no momento da contratação ou da execução de uma operação.

Mencionam o entendimento manifestado pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Souza no

PAS nº 28/2005:

“73. Neste sentido, a jurisprudência da CVM tem exigido a presença dos

seguintes elementos, para que a acusação por prática não equitativa se

justifique:

(i) negociação no âmbito do mercado de valores mobiliários;

(ii) tratamento que coloque qualquer das partes da operação em uma indevida

posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais;

(iii) dolo específico de auferir proveito da situação; e

(iv) ocorrência de resultado, que pode ser direto ou indireto, consistente no

desequilíbrio de uma das partes”.

83. De acordo com a defesa, não foi comprovada, de forma cabal, a conduta dolosa

dos acusados, na medida em que não há nos autos elemento que comprove que o preço

de emissão das ações no aumento de capital de 26.4.2012 foi determinado, ou

influenciado, pelo Fundo Global. Além disso, todas as divulgações ao mercado foram

realizadas pelos diretores e não pelos conselheiros.

VI.4.b - Cristiano Jacó Renner e Paulo Roberto Leke (fls. 503 a 601).

84. A defesa argumenta que os defendentes Cristiano Jacó Renner e Paulo Roberto

Leke, na qualidade de conselheiros, atuaram nos limites de suas respectivas

competências ao autorizar a diretoria a firmar o SEDA com o Fundo Global e ao aprovar o

aumento de capital. A sua participação nos fatos estaria limitada a essas duas

deliberações, uma vez que não foram signatários do SEDA, do contrato de empréstimo

de ações, ou de qualquer outro documento relacionado à operação.

85. Desse modo, faltaria nexo de causalidade juridicamente relevante entre a conduta

dos defendentes e a suposta prática não equitativa. A acusação não teria demonstrado

de que modo os defendentes teriam efetivamente concorrido para a ocorrência do ilícito.

O nexo somente poderia ser construído caso fosse aceita a teoria da conditio sine qua

non. Nesse caso, contudo, até mesmo a BMF&BOVESPA deveria ser responsabilizada por

viabilizar o empréstimo de ações.

86. Argumenta, ainda, que a acusação não identifica qualquer omissão nas

informações que foram prestadas ao mercado sobre os termos do SEDA. Além disso,

como não ocupavam o cargo de DRI, tampouco integravam a diretoria, os defendentes

não poderiam ser responsabilizados pela qualidade dos comunicados feitos ao mercado.

De acordo com o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 358/20028, a responsabilidade dos

conselheiros pela suficiência das informações prestadas ao mercado é subsidiária,

supondo a omissão do DRI, sendo que, no caso, a acusação sequer teria demonstrado

que eles tiveram conhecimento do contrato de empréstimo celebrado entre o Fundo

Global e a Zephar.

87. Também alega que os defendentes não participaram da negociação do SEDA, a

qual ficou a cargo da diretoria da Companhia. O Conselho teria apenas autorizado a

realização do contrato, sem traçar qualquer orientação ilegal à diretoria.

88. A defesa ressalta, também, que o ilícito da prática não equitativa exige dolo, o qual não

teria sido comprovado. Desse modo, faltaria à acusação embasamento fático e jurídico.

89. Por fim, argumenta que a acusação, em realidade, procura estabelecer espécie de

responsabilidade solidária entre os acusados, quando, em realidade, a responsabilidade

dos conselheiros é supletiva, nos termos do disposto no art. 3º, §2º, da Instrução CVM

nº 358/2002, dependendo da omissão do DRI.

VI.5 – Zephar Participações Ltda.

90. A defesa ressalta que a participação da Zephar nos fatos apurados neste processo

se limitou ao empréstimo de ações efetuado com o Fundo Global, o qual constitui ato

jurídico lícito, realizado regularmente nos termos da legislação vigente.

91. O Termo de Acusação não teria demonstrado de que modo a defendente teria

concorrido para a suposta prática não equitativa. Não haveria nos autos qualquer prova

acerca de liame subjetivo existente entre o Fundo Global e o defendente, tampouco

sobre o dolo deste último.

92. A acusação também não teria estabelecido a existência de nexo de causalidade

juridicamente relevante entre a conduta da Zephar e a consumação do suposto ato ilícito.

Argumenta que o direito brasileiro não adota a teoria da conditio sine qua non, também

conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes, “cujo efeito é remontar o nexo

de causalidade ao infinito, apanhando, arbitrariamente, quem bem se deseje”(fls. 621).

93. Quanto ao argumento da acusação de que o Fundo Global não teria, em realidade,

aportado recursos próprios à Companhia, gerando, assim, uma situação de desequilíbrio

e uma falsa percepção junto ao público investidor, a defesa alega que o raciocínio não se

sustenta. Primeiro, porque o Fundo Global teve de conferir garantias ao BTC, na forma

prevista na Instrução CVM nº 441/2006. Segundo, porque o empréstimo de ações

constitui uma operação lícita e regular, que não é apta a ensejar desequilíbrios ou

anormalidades no funcionamento do mercado.

94. A defesa afirma, ademais, que não se encontram presentes os requisitos da

suposta prática não equitativa. A acusação não demonstrou o resultado, o dolo específico

e a o tratamento desigual, deixando de atender as exigências da CVM9 e do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN10.

95. Segundo a defesa, o Termo de Acusação não demonstrou a ocorrência do

resultado, não só em relação à Zhepar, mas, também, em relação ao Fundo Global. A

especulação da SEP em torno da captação de recursos no mercado, por meio da

alienação de ações emprestadas, não sustenta a hipótese de que houve desequilíbrio em

favor de algum investidor no mercado de valores mobiliários.

96. A defesa refuta a alegação de que a operação, tal como estruturada, teria

proporcionado ao Fundo Global um ganho sem risco de perda. Tal afirmação seria

“especulativa e problemática” (fls. 643), pois, toda decisão de investimento é tomada

com o fim de obter lucro. Argumenta, nesse sentido, que as comissões remuneratórias

estipuladas no SEDA não se confundem com ganhos no mercado de valores mobiliários.

Alega, ademais, que a SEP sequer teria identificado os supostos ganhos obtidos pelo

Fundo Global.

97. Aduz, ainda, que, nos termos do SEDA, o preço de subscrição não poderia ser

inferior ao Preço Mínimo Aceitável fixado pelo Conselho de Administração da Mundial. Por

isso, não faria sentido o Fundo Global adotar a estratégia de pressionar para baixo o

preço das ações durante o período de precificação, pois, desse modo, prejudicaria a sua

participação na subscrição.

VI – Da Distribuição do Processo por Sorteio.

98. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 25.8.2015, fui sorteado como relator

deste processo (fls. 662).

VII – Da Realização de Diligências.

99. Por meio de despacho de 7.8.2017, solicitei (fls. 676), nos termos do art. 20 da

Deliberação CVM nº 538/2008, que a SEP acostasse aos autos o documento denominado

“Anexo I”, citado no Termo de Acusação. Em observância ao disposto no art. 24 da mesma

Deliberação, concedi prazo para que os acusados se manifestassem (fls. 709 e 710).

100. Em síntese, os acusados alegam, em suas manifestações, que as informações

contidas no referido Anexo I eram inábeis a comprovar as acusações, uma vez que

seriam lacônicas e incompletas. Destacam, nesse sentido, que a tabela, descritiva das

operações realizadas pelo Fundo Global, não indicaria se tais operações seriam compras

ou vendas de ações. Requerem, assim, a nulidade do Termo de Acusação.

101. De outra parte, em suas manifestações, os acusados reiteram que o Fundo Global

não teria sido responsável por volume expressivo das negociações com ações de emissão

da Mundial, realizadas durante o período de precificação.

102. Por fim, considerando que o Fundo esteve na ponta vendedora, este teria

negociado o total de R$1.475.149,00, valor inferior à subscrição feita no montante de

R$1.700.000,00, fazendo naufragar a tese de que o Fundo obteve no mercado, pela

venda de ações da Mundial, durante o período de precificação, os recursos para subscrição. Assim,

o aumento de capital efetivamente exigiu o aporte de recursos próprios do Fundo.

103. Por meio de despacho proferido em 23.11.2017 (fls. 732 e 733), indeferi o pedido

formulado pelo acusado Michael Ceitlin para que (i) fosse pessoalmente ouvido e (ii)

fosse tomado o depoimento de funcionário da Companhia.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------1 No Termo de Acusação, a Notificação Prévia é referida como “Comunicado de Adiantamento”.

2 Em que pese o documento apresentar a grafia do ano de 2011, depreende-se da leitura dos autos e das

respostas apresentadas pela Companhia, que o ano correto é 2012.

3 Taxa cambial de R$1,8822.

4 Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar:

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendose remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos.

5 Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos

com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia

a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas

controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.

§1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá abranger as negociações com derivativos ou

quaisquer outros valores mobiliários referenciados nos valores mobiliários de emissão da companhia ou de

emissão de suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias

abertas.

§2º - As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que sejam de

propriedade de cônjuge do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiro(a), de

qualquer dependente incluído em sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e de sociedades por

elas controladas direta ou indiretamente.

6Em que pese seja feita referência ao Formulário de Referência, o registro do aluguel de ações se deu no

Formulário “Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas – Art.11 – Instrução CVM nº 358/2002”.

7 Em que pese a referência ao agente de custódia, depreende-se da leitura das defesas que, em realidade, se

trata da instituição encarregada da escrituração das ações de emissão da Companhia.

8 Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade

do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua

ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

§2º - Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e

constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e

divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de

responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

9 PAS CVM nº 28/05.

10 CRSFN, 298ª Sessão, Recurso nº 9703, Processo CVM nº 17/02.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/13353

Acusados: Michael Lenn Ceitlin

Paulo Roberto Leke

Cristiano Jacó Renner

Edson Queiroz Barcelos Junior

José Maria de Cesarino Henriques Soares

Zephar Participações Ltda.

YA Global Investments BR, LLC

Assunto: Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (Instrução CVM nº

08/1979, I e II, d) e atualização intempestiva do Formulário de Referência

(Instrução CVM nº 480/2009, art. 24, §3º, II).

Relator: Diretor Pablo Renteria

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de administradores e do

acionista controlador da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Mundial” ou

“Companhia”), bem como da sociedade YA Global Investments BR, LLC (“Fundo Global”),

para apurar supostas irregularidades praticadas no âmbito do aumento de capital da

Companhia aprovado por seu conselho de administração em 26.4.2012.

2. O Termo de Acusação identificou duas supostas irregularidades, quais sejam: (i) a

ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conduta vedada

pelo item I da Instrução CVM nº 08/1979; e (ii) a atualização intempestiva do Formulário de

Referência da Mundial, em desacordo com o art. 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009.

3. Antes de abordar o mérito das acusações, cumpre examinar as questões

suscitadas pela defesa em sede preliminar.

I. PRELIMINARES.

4. A defesa suscita algumas causas de nulidade deste processo administrativo

sancionador. De uma parte, alega prejuízo insanável ao contraditório e ao exercício da

ampla defesa em virtude de o Termo de Acusação fazer referência a documento

denominado “Anexo I”, que, contudo, não foi acostado aos autos ao tempo do

oferecimento da acusação.

5. A esse respeito, vale mencionar que, por meio de despacho proferido em 7.8.2017

(fls. 676), determinei a devolução dos autos à SEP para que providenciasse a inclusão do

referido documento (fls. 679 a 708). Uma vez efetuada tal diligência, determinei, nos

termos previstos no art. 24 da Deliberação CVM nº 538/2008, que os acusados fossem intimados

para que tivessem a oportunidade de se manifestar a respeito do documento (fls. 709).

6. Ato contínuo, os acusados Michael Lenn Ceitlin, Paulo Roberto Leke, Cristiano Jacó

Renner, Zephar Participações Ltda., Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de

Cesarino Henriques Soares apresentaram por escrito as considerações que julgaram

pertinentes. Como se vê, o contraditório e a ampla defesa restaram plenamente

respeitados, de modo que a ausência momentânea do referido Anexo I, suprida

oportunamente, não trouxe qualquer prejuízo aos acusados. Afasto, portanto, a nulidade

arguida com base nesse fundamento.

7. Por sua vez, a segunda causa de nulidade suscitada pela defesa refere-se à

suposta inépcia da peça acusatória, que não atenderia aos requisitos normativos

estabelecidos nos incisos III e IV do art. 6º da Deliberação CVM nº 538/2008, na medida

em que não conteria a individualização da conduta dos acusados tampouco descreveria a

participação de cada um deles nas infrações apuradas. Argui-se, ademais, que a peça

não identificaria os dispositivos legais ou regulamentares que teriam sido infringidos.

8. Na mesma direção, aduz-se que acusação seria contraditória, vez que a

capitulação jurídica, contida na peça acusatória, não seria congruente com a descrição

dos fatos imputados aos acusados.

9. Os argumentos, contudo, não convencem. A SEP se desincumbiu do ônus de

apontar, no Termo de Acusação, os fatos que demonstrariam a ocorrência das infrações,

assim como as provas que atestariam a participação de cada acusado. Ademais, o Termo

de Acusação indica, claramente, os dispositivos regulamentares que teriam sido violados.

10. Convém ressaltar a propósito que, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº

5381, de 2008, as peças acusatórias elaboradas pelas áreas técnicas da CVM se

submetem a prévio controle de legalidade, desempenhado pela Procuradoria Federal

Especializada – PFE, a quem compete analisar objetivamente a observância dos

requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11 da aludida Deliberação.

11. No presente processo, ao proceder dessa maneira (fls. 272 a 276), a PFE

considerou que o Termo de Acusação formulado pela SEP satisfazia os dispositivos

regulamentares, inclusive os requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do art. 6º da

dita Deliberação.

12. A meu ver, o que a defesa procura por meio da preliminar de mérito é o

reconhecimento de que, dadas as circunstâncias do caso em apreço, os defendentes não

cometeram prática não equitativa no âmbito do mercado de valores mobiliários. Tal

observação vale, inclusive, em relação à alegada contradição entre a capitulação jurídica

e os fatos descritos na peça acusatória, pois que tal argumento, em última instância, visa

refutar a tipicidade da conduta dos acusados.

13. Em definitivo, tais alegações confundem-se com o mérito da acusação, sendo,

portanto, descabido o seu exame em sede preliminar. Desta feita, rejeito a arguição de

nulidade, deixando, para adiante, o exame, com base nos elementos de prova contidos nos autos,

da eventual participação dos diferentes acusados na suposta prática não equitativa.

14. A defesa traz dois argumentos adicionais que, a meu ver, cabe enfrentar ainda em

sede preliminar. De uma parte, alega-se que a CVM deveria ter agido logo após a

divulgação do Comunicado ao Mercado de 15.7.2011, de modo a declarar

preventivamente o seu entendimento quanto à ilegalidade do contrato firmado com o

Fundo Global. Em vez disso, a SEP teria se silenciado, deixando transcorrer a operação de aumento

de capital para, em seguida, abrir processo sancionador em face dos acusados.

15. Tal argumento, contudo, não procede. A uma, porque, como adiante examinado, o

contrato celebrado entre o Fundo Global e a Companhia não traduz, por si só, ilegalidade

alguma. A duas, porque a ausência de atuação preventiva por parte do órgão regulador

não exime os administradores, acionistas e demais participantes do mercado do

cumprimento da legislação vigente. Convém ressaltar, a propósito, que não há norma

legal que permita interpretar a ausência de atuação preventiva da CVM como causa para

a preclusão administrativa da atividade sancionadora de eventual irregularidade cometida

no âmbito do mercado de valores mobiliários.

16. De outra parte, passando ao exame da última preliminar de mérito, a defesa

critica a comunicação de indícios de crime dirigida ao Ministério Público Federal do Estado

do Rio Grande do Sul, que, alegadamente, teria sido prematura, vez que realizada

previamente ao julgamento do processo pelo Colegiado da CVM.

17. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, no presente feito, observou-se

rigorosamente o procedimento estabelecido na Deliberação CVM nº 538, de 2008. Assim,

em cumprimento ao art. 10, parágrafo único, da referida Deliberação, ao analisar a peça

acusatória, a PFE emitiu parecer sobre a comunicação ao Ministério Público, tendo

concluído que os fatos apurados “se amoldam, ao menos em tese, sob o ponto de vista

formal e material, à conduta penalmente tipificada pelo art. 6º da Lei nº 7.792/86” (fls.

275). Por sua vez, em atenção ao parecer, o Superintendente Geral da CVM procedeu à referida

comunicação (fls. 294), nos exatos termos previstos no art. 10, I, da referida Deliberação.

18. Na sustentação oral de defesa, suscitou-se nova preliminar de mérito, segundo a

qual as acusações formuladas neste processo sancionador seriam contraditórias com o

entendimento proferido pelo Colegiado no julgamento do PAS RJ2012/11002, que resultou

na absolvição de Michael Ceitlin das imputações de violação ao dever de sigilo (art. 155, §1º, da

Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002) e de manipulação de preços das

ações de emissão da Mundial (item II, b, da Instrução CVM nº 08/1979).

19. Também afasto essa preliminar uma vez que o objeto deste processo sancionador

e os fatos a ele subjacentes são diversos daqueles enfrentados no PAS RJ2012/11002.

Com efeito, nesse último processo, não se apurou a responsabilidade de Michael Ceitlin

pela divulgação ao mercado de informações supostamente incompletas e incorretas sobre o acordo

firmado com o Fundo Global e o aumento de capital da Companhia aprovado em 26.4.2012.

20. Enfim, uma vez ultrapassadas as preliminares, passo a examinar o mérito das

acusações, iniciando por aquela relativa à ocorrência de prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários.

II. DA PRÁTICA NÃO EQUITATIVA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

II.A. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O STAND-BY EQUITY DISTRIBUTION AGREEMENT.

21. O presente caso trata de operação denominada comumente, em outras

jurisdições, de Private Investment in Public Equity – PIPE¸ que traduz arranjo de

financiamento, por meio do qual determinado investidor – no caso o Fundo Global –

compromete-se a subscrever privadamente ações da companhia aberta, por meio de um

ou mais aumentos de capital. Pode-se dizer, em analogia com a linha de crédito,

oferecida por instituições financeiras, que o investidor-financiador proporciona linha de

equity à companhia, colocando à sua disposição recursos destinados a reforçar o seu patrimônio

líquido, em contrapartida ao pagamento da remuneração contratualmente ajustada2.

22. Como já tive a oportunidade de manifestar no julgamento do PAS RJ2012/13605,

realizado em 23.8.2016, os benefícios desse tipo de arranjo para a companhia que dele

se utiliza se prestam a controvérsia. De uma parte, afirma-se que o PIPE apresenta

vantagens em comparação à oferta pública de ações, revelando-se especialmente

interessante para companhias abertas de pequeno ou médio porte em delicada situação

de solvência, como, aliás, encontrava-se a Mundial à época dos fatos3. Nessa direção, as

virtudes do PIPE seriam: (i) a certeza da captação de recursos; (ii) a maior velocidade

para a sua obtenção; (iii) os menores custos de captação; (iv) a não sujeição à

existência das janelas de mercado.

23. De outra parte, objeta-se que a certeza de captação de recursos não é tão firme

quanto pode parecer em uma primeira análise superficial, haja vista a estipulação,

frequente na prática negocial, de cláusula autorizando a resilição do acordo de PIPE em

caso de deterioração significativa das condições financeiras da sociedade. Como esse tipo

de operação envolve comumente companhias que se encontram, justamente, em

dificuldade financeira, o risco de essa cláusula ser acionada pelo investidor não pode ser

desprezado. A sociedade, portanto, pode se ver obrigada a pagar ao investidor a

remuneração ajustada contratualmente, sem contar, em contrapartida, com a efetiva

disponibilidade dos recursos prometidos.

24. Além disso, discute-se a efetividade do PIPE para a recuperação da saúde

financeira da empresa. Nesse tocante, tem-se observado, em outras jurisdições, que

muitas companhias que recebem esse tipo de financiamento acabam, não obstante,

caindo em estado de insolvência, no médio prazo4.

25. No entanto, esse é um debate a ser travado em outra oportunidade, uma vez que

extrapola o escopo deste processo sancionador. Como já mencionei no julgamento do

referido PAS RJ2012/13605, a ponderação das vantagens e desvantagens do PIPE traduz

questão afeta à apreciação dos administradores e, eventualmente, dos acionistas

controladores. Antes de firmar tal acordo, cumpre-lhes avaliar os efeitos da operação e

negociar os seus termos no melhor interesse da companhia, desincumbindo-se, desse

modo, de seus deveres legais. Aos administradores, em particular, compete agir com

diligência, buscando, nos limites do tempo de que dispõem, as informações necessárias à

tomada de decisão e examinando cuidadosamente os variados aspectos do negócio.

26. O presente processo sancionador não trata do cumprimento pelos administradores

e controladores da Mundial dos deveres legais a que se sujeitam nos termos da Lei nº

6.404/1976, tampouco cuida do alinhamento do Stand-by Equity Distribution

Agreement, aqui denominado SEDA, com o interesse social da Companhia. Desta feita,

o Termo de Acusação não deve ser compreendido como reprovação a todo e qualquer

PIPE, até porque tal operação pode ser realizada por meio de diferentes arranjos

contratuais, não sendo possível a formulação de juízo apriorístico acerca de sua

compatibilidade com o regime jurídico pátrio do mercado de valores mobiliários.

27. O Termo de Acusação, com efeito, sustenta-se em determinadas peculiaridades do

SEDA, e do aumento de capital aprovado pelo conselho de administração da Mundial em

26.4.2012. Com base nessas características, passarei a analisar a primeira das supostas

irregularidades identificadas pela SEP, relativa à ocorrência de prática não equitativa no

mercado de valores mobiliários.

II.B. DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÁTICA NÃO EQUITATIVA.

28. Depreende-se da leitura da letra d do item II da Instrução CVM nº 08/1979 que,

para a sua configuração, a prática não equitativa pressupõe uma ação ou omissão

relacionada à negociação de valores mobiliários da qual resulte ou possa resultar para

qualquer das partes uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos

demais participantes da operação.

29. Na estrutura do tipo administrativo identificam-se uma conduta dolosa e um

resultado. Este consiste na vantagem que a indevida posição de desequilíbrio ou

desigualdade proporciona ao agente em detrimento dos demais participantes da

operação efetuada no mercado. A conduta, por sua vez, revela-se, na prática, consciente

e deliberadamente conduzida com o fim de alcançar aludido resultado5.

30. A importância da vedação à prática não equitativa para o funcionamento eficiente

do mercado de valores mobiliários já foi destacada por este Colegiado por meio de

expressiva alegoria, que me permito reproduzir:

“O risco existe para o mercado, como em um jogo. Mas, em todo jogo, mesmo o

mais arriscado, há regras, que devem ser cumpridas. Se as regras são iguais

para todos, tem-se um mercado equitativo. Mas, quando, por exemplo, as

cartas de um jogo vêm a ser marcadas, aí se configura uma situação não

equitativa, muito diferente do risco que o jogo traz em si. Lucros e perdas são

normais, desde que não provocados artificialmente, por manobras ardilosas,

nem pela quebra do equilíbrio entre as partes6.”

31. No caso em apreço, a acusação aduz que, do modo como foi conduzido, o

aumento do capital social da Mundial colocou o Fundo Global em situação de indevida

vantagem em relação aos demais participantes da subscrição privada de ações. Tal

conclusão encontra-se amparada na identificação de determinados vícios na operação

que, de acordo com a acusação, corresponderiam a “meras etapas de execução” do ilícito

maior, qual seja, a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

32. Em síntese, tais irregularidades dizem respeito a três aspectos centrais do

aumento de capital, a saber, (i) o procedimento utilizado para a definição do preço de

emissão; (ii) a divulgação ao mercado de informações sobre o SEDA e o aumento de

capital; (iii) e a negociação pelo Fundo Global de ações de emissão da Mundial no período

antecedente ao aumento de capital.

33. Os defendentes, a seu turno, procuram demonstrar que cada uma das supostas

falhas identificadas pela acusação é não apenas improcedente como também inapta a

caracterizar a prática não equitativa. Seguindo a mesma lógica, examinarei,

separadamente, cada um dos aspectos do aumento de capital que, segundo a acusação,

concorreram para a ocorrência do ilícito.

II.C. DO PROCEDIMENTO DE DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO.

34. O primeiro aspecto do aumento de capital a ser examinado refere-se ao

procedimento observado na definição do preço de emissão das ações a serem subscritas.

De acordo com o Comunicado ao Mercado divulgado pela administração da Companhia

em 26.4.2012, o preço de emissão das novas ações havia sido fixado com base na

cotação média das ações nos 36 últimos pregões, aplicando-se ainda um deságio de

15%. Desse modo, as novas ações foram emitidas a R$ 0,37, totalizando aumento no

montante de R$ 15.000.000,00.

35. No entanto, de acordo com a acusação, a justificativa apresentada ao público não

corresponderia à realidade, pois o Conselho de Administração da Companhia estava

obrigado a observar os critérios previstos no SEDA para a definição do preço de emissão.

Com efeito, tal acordo estabelecia conjunto de regras para a precificação das ações,

cujas características mais salientes são as seguintes:

(i) o preço de emissão corresponderia ao maior dos seguintes valores: (a) o

preço mínimo aceitável (“Preço Mínimo Aceitável”) informado pela Companhia ao

Fundo Global, por meio de Advance Notice (“Notificação Prévia”) enviada

previamente ao início do período de precificação definido contratualmente; (b)

97% do preço correspondente à média das trê menores cotações médias diárias

ponderadas pelo volume, observadas durante o período de precificação definido

contratualmente (“Preço de Mercado”);

(ii) o período de precificação abrange 10 pregões consecutivos, tendo início no

pregão subsequente ao recebimento da Notificação Prévia pelo Fundo Global; e

(iii) o montante de recursos a serem aportados pelo Fundo Global no aumento

de capital seria reduzido em 10% para cada um dos pregões do Período de

Precificação em que a cotação média ponderada pelo volume se revelasse

inferior ao Preço Mínimo Aceitável.

36. Em vista disso, a SEP concluiu que o Conselho de Administração não tinha

liberdade para fixar o preço de emissão das novas ações. Segundo a acusação, o preço

foi definido de acordo com o estipulado no SEDA, e não com base nos critérios legais

estabelecidos no §1º do art. 170, que procuram assegurar que o preço de subscrição

corresponda ao valor econômico das ações.

37. Adicionalmente, a SEP entendeu que a precificação não atendeu ao disposto no

§7º do referido art. 170, uma vez que a administração não havia adequadamente

fundamentado a escolha do critério de fixação do preço de emissão.

38. Os defendentes refutam as alegações e afirmam que o Conselho de Administração

tinha liberdade para definir o preço de subscrição das novas ações. Tanto é que fixaram o

preço em R$0,37, valor superior tanto ao Preço Mínimo Aceitável – correspondente a

R$0,36 – como ao Preço de Mercado, que foi apurado em R$0,36207. Argumentam,

nessa direção, que os critérios estabelecidos no SEDA serviriam apenas para estabelecer

o preço de subscrição que vincularia o Fundo Global a participar do aumento de capital.

Ao Conselho de Administração, portanto, era lícito fixar livremente o Preço Mínimo

Aceitável, cujo valor, inclusive, poderia ser superior às médias diárias ponderadas pelo

volume observadas durante o período de precificação. A única consequência que daí

resultaria, de acordo com o contrato, é que o Fundo Global ficaria desobrigado de aportar

recursos na subscrição de ações.

39. Como mencionarei adiante, tal discussão não se mostra indispensável à

averiguação da prática não equitativa imputada aos acusados. No entanto, para a correta

compreensão dos fatos em análise, parece importante, desde logo, esclarecer que o

argumento da defesa não se mostra plenamente correto. O SEDA prescrevia,

desenganadamente, regras para a determinação do preço de emissão, que vinculavam a

administração da Mundial. Afinal, como mencionado linhas acima, o contrato estabelecia,

com clareza e precisão, que o preço de subscrição deveria ser equivalente ao maior entre

o Preço Mínimo Aceitável e o Preço de Mercado.

40. A administração, portanto, estava contratualmente adstrita a seguir o maior

desses valores e, por consequência, somente poderia adotar outro preço mediante

autorização do Fundo Global. E foi exatamente isso que aconteceu no caso em apreço,

como se depreende da leitura do Settlement Document, aqui denominado “Documento

de Liquidação” (fls. 96-98), que foi subscrito tanto pela Mundial como pelo Fundo Global,

em 26.4.2012, no mesmo dia em que o Conselho de Administração aprovou o aumento

de capital, fixando o preço de emissão em R$0,37. O referido documento, que reflete os

termos finais da participação do Fundo Global no aumento de capital e da remuneração a

ser desembolsada pela Companhia, evidencia que o preço de R$0,37 foi definido

mediante acordo entre as partes (fls. 97, linha 2, a).

41. Em vista disso, pode-se concluir que o preço de emissão seria necessariamente

aquele anuído pelo Fundo Global, seja nos termos estipulados no SEDA, seja nos termos

definidos em ajuste ad hoc, como observado no caso em exame.

42. De outra parte, o argumento segundo o qual o Conselho de Administração tinha

plena liberdade para fixar o Preço Mínimo Aceitável está formalmente correto, mas, deve

ser contextualizado e relativizado, tendo em vista a lógica e a finalidade do SEDA. Afinal,

como exposto acima, o Preço Mínimo Aceitável tinha impacto direto e relevante no

montante de recursos que seriam aportados pelo Fundo Global. Para cada pregão do

período de precificação em que a cotação média ponderada pelo volume fosse inferior ao Preço

Mínimo Aceitável, o compromisso de subscrição do Fundo Global se reduziria em 10%.

43. Nesse contexto, havia forte incentivo para que a administração da Companhia

estabelecesse um Preço Mínimo Aceitável próximo às cotações médias diárias que

vinham sendo observadas, de modo a não frustrar o aumento de capital. Considerando

que a Companhia atravessava importante crise financeira e tinha se comprometido a

remunerar o Fundo, pode-se dizer que tal incentivo era mesmo significativo.

44. No entanto, como já mencionado acima, não me parece necessário apreciar se, de

fato, o Conselho de Administração tinha liberdade para estabelecer o preço de emissão e

se, da forma como foi conduzida, a precificação contrariou as disposições contidas nos

parágrafos 1º e 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976. Isto porque, ainda que fossem

procedentes os argumentos da SEP, não seria possível, a meu ver, vislumbrar qualquer

prática não equitativa. Afinal, o fato de o preço ter observado os parâmetros

convencionados no SEDA não indica que o Fundo Global tenha sido colocado em indevida

posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

Ao reverso, ainda que se admitam as irregularidades apontadas pela SEP, o procedimento de

precificação, em si, não estabeleceu distinções entre os subscritores do aumento de capital.

45. Ainda a respeito do procedimento observado pela administração, a SEP sustenta

que o período de 36 pregões que, segundo o Comunicado ao Mercado divulgado em

26.4.2012 teria sido considerado na precificação das novas ações, mostra-se “viciado”,

uma vez que incluiu o período de precificação definido contratualmente, durante o qual o

Fundo Global teria exercido forte pressão vendedora, influenciando, desse modo, a

fixação do preço.

46. Assim, como exposto linhas acima, entendo que esse argumento é irrelevante

para a configuração da prática não equitativa. A crítica formulada pela SEP mais parece

sugerir, ao menos em tese, a ocorrência de manipulação de preços no mercado de

valores mobiliários, prática vedada pela alínea b do inciso II da Instrução CVM nº

08/1979. No entanto, não foi essa a conclusão alcançada pela área técnica da CVM, ao

fim de minuciosa apuração dos fatos. A SEP concluiu, diferentemente, ter ocorrido prática

não equitativa, mas, nesse tocante, como já dito, entendo que o procedimento de

precificação, em si, não colocou o Fundo Global em uma indevida posição de desequilíbrio

ou desigualdade em face dos demais participantes do aumento de capital da Mundial.

II.D. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O SEDA E O AUMENTO DE CAPITAL.

47. Passo então ao segundo aspecto da operação que, de acordo com a acusação,

evidenciaria a suposta prática não equitativa. Cuida-se da divulgação de informações

sabidamente incompletas sobre o SEDA e o aumento de capital. Nesse tocante, o Termo

de Acusação afirma que os demais subscritores e o mercado em geral não foram

informados “a respeito dos detalhes traiçoeiros da transação levada a efeito” (fls. 265).

48. Em particular, a SEP sustenta que os acusados omitiram deliberadamente do

mercado que o SEDA previa a celebração de contrato de empréstimo de ações de

emissão da Mundial entre, de um lado, a acionista controladora Zephar e, de outro, o

Fundo Global, o qual venderia as ações dessa forma recebidas durante o período de

precificação para, com o montante arrecadado, subscrever o aumento de capital, valendose para tanto do direito de subscrição cedido por acionista da Companhia. Em seguida, a Zephar

receberia, em pagamento do mútuo, as ações subscritas pelo Fundo Global.

49. Em momento algum, ao longo de toda a operação, o empréstimo foi divulgado ao

mercado. O comunicado ao mercado divulgado em 15.7.2011 noticiou a celebração do SEDA,

descrevendo os principais termos do ajuste, mas, silenciou-se acerca do empréstimo.

50. A Companhia somente divulgaria novo comunicado ao mercado em 26.4.2012

com o fim de informar a aprovação do aumento de capital. A essa altura, o empréstimo

já havia sido aperfeiçoado, mediante a entrega das ações ao Fundo Global. No entanto,

uma vez mais, tal informação foi omitida do mercado.

51. Os defendentes alegam, contudo, que, nos termos da regulamentação vigente, a

administração da Mundial não estava obrigada a divulgar toda e qualquer informação

sobre o SEDA, mas, somente aquela que, sendo capaz de influenciar o preço das ações

de emissão da Companhia, fosse relevante para o investidor. Argumentam, ademais,

que, nos termos pactuados no SEDA, o empréstimo de ações e a subsequente venda

durante o período de precificação constituía mera faculdade, que seria eventualmente

exercida pelo Fundo Global. Assim, não caberia à administração da Companhia divulgar

informações incertas de forma irresponsável.

52. Ressaltam, nessa direção, que a forma escolhida pelo Fundo Global para financiar

a subscrição das ações era assunto de interesse exclusivo do próprio fundo, que não dizia

respeito à Companhia. Por isso, não caberia à administração incluir informações sobre

esse ponto nas suas divulgações ao mercado.

53. Argumentam, por fim, que o empréstimo foi devidamente divulgado, por meio do

envio à CVM do Formulário “Valores Mobiliários negociados e detidos (art. 11 da

Instrução CVM nº 358/2002)” em 21.4.2012.

54. Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar. Como todos sabem, um dos

pilares da regulação do mercado de valores mobiliários é o princípio do full and fair

disclosure, segundo o qual os investidores devem ser capazes de tomar as suas

decisões econômicas dispondo do mesmo nível de informação sobre os emissores e seus

valores mobiliários. A informação deve ser verdadeira, precisa e completa8.

55. Nessa toada, as companhias abertas sujeitam-se ao cumprimento de obrigações

de informação previstas em lei ou estabelecidas pela CVM em diversos instrumentos

normativos9, dentre os quais convém destacar as Instruções nº 358, de 2002, nº 361, de

2003, nº 400, de 2003, nº 480, de 2009, e nº 481, de 2009.

56. A Instrução nº 480, de 2009, é a coluna mestre desse arcabouço regulatório, pois

é nela que se encontram dispostas as regras fundamentais de obtenção, manutenção e

cancelamento do registro junto à CVM dos emissores de valores mobiliários admitidos à

negociação em mercados regulamentados10. Nessa esteira, referida Instrução define os

alicerces do regime informacional a que se submetem as companhias abertas bem como

estabelece regras básicas a serem observadas na divulgação de informações.

57. Por sua importância, permito-me reproduzi-las abaixo:

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em

linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

Art. 16. O emissor deve divulgar informações de forma abrangente, equitativa e

simultânea para todo o mercado.

Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos

valores mobiliários por ele emitidos.

Art. 18. Sempre que a informação divulgada pelo emissor for válida por um

prazo determinável, tal prazo deve ser indicado.

Art. 19. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações,

opiniões, projeções e estimativas.

58. Tais regras, repito, devem ser observadas pelas companhias abertas na prestação

de qualquer informação. Desse modo, e voltando ao caso em apreço, a Mundial deveria

ter prestado informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzissem o

investidor a erro sobre o SEDA e o aumento de capital (art. 14). Deveria, ademais, ter

revelado tais informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o

mercado (art. 16).

59. No entanto, não foi isso o que se passou, já que foi omitida dos investidores parte

do SEDA indispensável à correta compreensão do aumento de capital. Com efeito, a

previsão de que seria celebrado empréstimo de ações de emissão da Mundial entre a

controladora Zephar e o Fundo Global se afigurava relevante, por diversas razões.

60. A primeira é que, diferentemente do alegado pela defesa, o empréstimo de ações

não consubstanciava mera faculdade de exercício incerto e ignorado pela administração

da Mundial. Ao reverso, a Cláusula 7.01.n do SEDA estabelecia que a Companhia

somente poderia enviar Notificação Prévia ao Fundo, solicitando a subscrição de ações

em futuro aumento de capital, caso este último já tivesse tomado emprestadas ações

com valor de mercado pelo menos equivalente ao da subscrição11. Ou seja, o empréstimo

consubstanciava etapa obrigatória e necessária à execução do SEDA e, por conseguinte,

à realização do aumento de capital. Desse modo, a divulgação dessa etapa teria colocado

os investidores em condições de avaliar, corretamente, o SEDA, notadamente a forma

pela qual o Fundo Global pretendia financiar a sua participação no aumento de capital.

61. A segunda razão é que tal informação teria indicado ao mercado a real dimensão

do risco que o Fundo Global estava disposto a assumir ao participar do aumento de

capital da Mundial. Tal aspecto, a meu ver, é de inegável relevância, especialmente por

se tratar de companhia que, à época dos fatos, enfrentava grave e notória crise

financeira. Nesse contexto, era mesmo de se esperar que a celebração pela Companhia

de uma linha de equity com novo investidor, que se comprometia a subscrever ações

sempre que solicitado até US$ 50 milhões, gerasse a percepção de que ele confiava de

tal modo na recuperação financeira da Companhia que estava disposto a correr o risco do

empreendimento. Logo se vê, portanto, que a divulgação do contrato de empréstimo de

ações teria dissipado essa falsa expectativa, revelando ao mercado que, em realidade, o

Fundo Global tinha, desde o início da operação, a intenção de desfazer-se das ações

subscritas, tão logo consumado o aumento de capital, entregando-as à controladora

Zephar, em cumprimento do empréstimo celebrado12.

62. Afinal, é bastante razoável supor que quem comprou a ação após a divulgação do

SEDA o fez na expectativa de sua valorização, motivado, ao menos em parte, pela

percepção de que aparentemente – mas, apenas aparentemente – o Fundo Global

acreditava de tal modo na recuperação da Companhia que havia aceitado o risco de

investir montantes significativos de recursos. No entanto, a realidade, como revelada

pela apuração conduzida pela CVM, afigurava-se muito diferente, pois que o Fundo Global

entregaria as ações subscritas à Zephar tão logo consumado o aumento de capital, em

cumprimento do contrato de empréstimo, que, repita-se, não foi divulgado ao mercado.

63. A propósito, convém afastar o argumento da defesa de que o empréstimo teria

sido divulgado ao mercado por meio do formulário “Valores Mobiliários negociados e

detidos”. Ocorre que tal documento se limitou a informar, de forma totalmente

descontextualizada, a realização de empréstimos de 5.200.000 ações por pessoa ligada

ao Conselho de Administração em 29.3.2012. Com efeito, o formulário não revelou que o

mutuante era a Zephar e o tomador, o Fundo Global. Tampouco esclareceu que a

operação estava inserida no âmbito maior do SEDA e do futuro aumento de capital da

Companhia, que, frise-se, naquela data sequer havia sido divulgado ao mercado. Ou

seja, era impossível depreender da leitura do formulário qual seria a estratégia de

financiamento que o Fundo Global empregaria na subscrição de ações, o que, como já mencionado,

tinha relevância inegável para a correta compreensão da operação como um todo.

64. As falhas informacionais não param por aí. Cumpre destacar que o Fundo Global

foi o único investidor a quem a administração da Companhia informou quando ocorreria o

período de precificação da subscrição. Com efeito, de acordo com o programa contratual

estipulado no SEDA, o referido período teria início tão logo a Companhia enviasse

Notificação Prévia ao Fundo Global, solicitando a realização de subscrição particular de

ações. Tal notificação ocorreu em 9.4.2012, mas, ninguém, além do Fundo Global, tomou

conhecimento de que se realizaria, nos dias seguintes, o período de precificação.

65. Tal fato se mostra especialmente grave, pois significa dizer que, com exceção do

Fundo Global, nenhum outro investidor negociou ações de emissão da Mundial no período

de 9 a 20 de abril de 2012, ciente de que se tratava do período de precificação. Também

não tiveram conhecimento de que a administração da Companhia estava em vias de

promover um aumento de capital.

66. Sem dúvida, tais informações eram relevantes e poderiam ter influenciado as

decisões dos investidores de comprar, vender ou manter ações de emissão da Mundial.

Não se trata de aspectos secundários da operação, que pudessem ter sido omitidos. Se

soubessem que a administração pretendia conduzir proximamente um aumento de

capital e que as negociações realizadas entre 9 e 20 de abril teriam influência

determinante na fixação do preço de emissão, aqueles que negociaram o papel no

aludido período poderiam ter decidido diferentemente, abstendo-se de adquirir ou vender

o ativo, ou apenas aceitando fazê-lo por preço diverso. Se estivessem de posse dessas

informações, poderiam, inclusive, ter optado por seguir uma estratégia semelhante ao do

Fundo Global, “shorteando” o papel durante o referido período para, em seguida, adquirir

novas ações no aumento de capital. Se, ademais, tivesse sido divulgado o empréstimo de

ações entre o Fundo e a controladora Zephar, os investidores estariam cientes de que

haveria, no período, significativa pressão vendedora.

67. Em suma, tudo isso permite concluir que não foram prestadas ao mercado

informações completas sobre o SEDA e o aumento de capital, como exigido pelo art. 14

da Instrução CVM nº 480/2009. Foram omitidas do mercado informações relevantes – a

saber, a intenção de realizar aumento de capital no mês de abril de 2012, as datas

compreendidas no período de precificação e o empréstimo de ações em favor do Fundo

Global – que deveriam ter sido divulgadas na forma prevista na regulamentação vigente.

68. E, sendo assim, também não foi assegurada a divulgação equitativa de

informações para todo o mercado (art. 16 da Instrução CVM nº 480/2009). Nesse ponto,

tem razão a acusação quando afirma que ninguém – afora a controladora Zephar, o

Fundo Global e os administradores da Companhia – tinha conhecimento de detalhes

importantes do SEDA e do modo de condução do aumento de capital.

69. Criou-se, desse modo, grave assimetria informacional entre os participantes do

aumento de capital, uma vez que somente o Fundo Global e a Zephar puderam negociar

no período de precificação e subscrever ações de posse de informações que, como visto

linhas acima, eram relevantes para a compreensão da operação como um todo. Tal

assimetria traduz verdadeira vantagem informacional indevida, sendo, portanto, o

primeiro elemento de caracterização da indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade a que se

refere o ilícito da prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

70. A meu ver, tal assimetria informacional se mostra ainda mais flagrante e

reprovável ao se ter em vista que a Cláusula 7.01 do SEDA determinava que, antes do

envio da Notificação Prévia ao Fundo Global, a administração da Companhia realizasse

divulgação pública, contendo, entre outras informações, qual seria o período de

precificação (Cláusula 7.01, a, 3). No entanto, não se tem notícia de que tal divulgação

tenha sido efetuada, como previa o acordo.

II.E. DA NEGOCIAÇÃO PELO FUNDO GLOBAL DE AÇÕES DE EMISSÃO DA MUNDIAL DURANTE O

AUMENTO DE CAPITAL.

71. Passo então a analisar o terceiro e último aspecto do aumento de capital

examinado pela acusação, o qual diz respeito, especificamente, ao modus operandi do

Fundo Global ao negociar ações de emissão da Mundial durante o aumento de capital.

72. Conforme demonstrado no curso da instrução deste processo, mediante a

produção de provas que não foram contestadas pela defesa, o Fundo Global tomou

emprestadas ações da controladora Zephar, vendeu parte dessas ações durante o

período de precificação, e utilizou os recursos assim obtidos para acompanhar o aumento

de capital. Na sequência, devolveu as novas ações à Zephar, quitando o empréstimo.

73. Em vista disso, a acusação aduz que o Fundo Global atuou, no caso, como mero

intermediário, tendo subscrito ações no aumento de capital com recursos que não eram

próprios, mas, de terceiros, mais precisamente dos investidores que compraram ações de

emissão da Mundial durante o período de precificação.

74. Nesse ponto, discordo da SEP quando alega que os recursos não pertenciam ao

Fundo Global. Tal afirmação não se mostra correta, vez que, no direito pátrio, o

empréstimo de bens fungíveis, como ações, tem natureza de mútuo, transferindo-se o

domínio das coisas emprestadas ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela

desde a tradição (Código Civil, art. 587). Significa dizer que o Fundo Global era dono das

ações emprestadas assim como do produto obtido com a venda dessas ações.

75. A meu ver, o que, de fato, ocorreu é que a subscrição de ações pelo Fundo Global

foi financiada com a venda das ações emprestadas. Mas, disso não decorre que a Mundial

não tenha recebido recursos novos no aumento de capital. Tal opinião não se mostra

correta nem jurídica nem economicamente, pois que a subscrição foi realizada mediante

o efetivo aporte de recursos financeiros à Companhia. Houve transferência de riqueza,

originalmente nas mãos dos acionistas que alienaram suas ações durante o período de

precificação, para a Companhia, devidamente reconhecida em seu passível não exigível.

76. Também me parece oportuno destacar que o financiamento de subscrição privada

mediante a venda de ações emprestadas não configura, per se, irregularidade ou causa

de desequilíbrio ou desigualdade entre os participantes da operação. Haveria prática não

equitativa caso o Fundo Global tivesse sido privilegiado em razão da estrutura montada

no aumento de capital, gozando de vantagens que não tivessem sido estendidas aos

demais investidores.

77. Chego, nesse passo, à segunda afirmação da acusação, segundo a qual a

operação teria proporcionado ao Fundo Global “ganho quase sem risco”. Os defendentes

rebatem-na com o argumento de que toda decisão de investimento é tomada com base

na expectativa de ganho, de modo que, nesse particular, o Fundo não teria agido

diferentemente de qualquer outro investidor (fls. 643 e 644).

78. De todo modo, ainda que procedente o argumento da acusação, não vejo em

princípio irregularidade em buscar-se, por meio de arranjos contratuais, a eliminação ou

a mitigação de determinados riscos, o que pode revelar-se útil a diversos fins, inclusive à

redução dos custos da transação, desde que não se criem, dessa maneira, privilégios

para determinado investidor, em detrimento dos demais participantes do mercado. Este é

o ponto crucial a ser examinado neste julgamento.

79. Nesse ponto, perde em importância a discussão sobre os riscos que foram

efetivamente incorridos pelo Fundo Global, cabendo destacar, em vez disso, que, do

modo como foi conduzido o aumento de capital, esse investidor foi o único em condições

de financiar a sua participação na subscrição particular por meio da venda de ações

emprestadas no período de precificação.

80. Em tese, era dado a qualquer investidor seguir a mesma estratégia do Fundo

Global, isto é, tomar ações emprestadas, vendê-las durante o período de precificação,

usar os recursos assim obtidos para realizar o aumento de capital (valendo-se do direito

de preferência cedido por algum acionista) e, ao final, entregar as ações subscritas em

pagamento do empréstimo.

81. No entanto, em razão da grave assimetria informacional exposta linhas acima, os

investidores, com exceção do Fundo Global, não tiveram a oportunidade de seguir tal

estratégia, já que sequer conheciam as datas do período de precificação. Com efeito, o

mercado apenas teve ciência do aumento de capital em 26.4.2012, no mesmo dia em

que este foi aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, quando já havia se

encerrado o período de precificação (de 9 a 20 de abril). Ou seja, os demais participantes

do mercado apenas foram informados acerca do aumento de capital na véspera do

período de subscrição, quando já não havia mais tempo hábil para adotar a mesma

estratégia empregada pelo Fundo Global.

82. Vale esclarecer, a propósito, que o êxito da estratégia de financiamento da

subscrição dependia de as ações emprestadas (em montante equivalente ao da

subscrição) serem vendidas durante o período de precificação, e não em qualquer outro

momento. Isto porque, como já exposto neste voto, o SEDA continha disposições

contratuais que asseguravam o alinhamento do preço de emissão com as cotações

médias diárias registradas naquele período. Desse modo, quem negociasse naquele

período, procurando vender determinado número de ações por valor ao menos igual à

cotação média diária, teria maiores chances de conseguir levantar recursos suficientes

para subscrever igual número de ações no aumento de capital. Dito diversamente, quem

pudesse seguir a mesma estratégia que o Fundo Global correria riscos menores de se ver

obrigado a empregar recursos adicionais aos obtidos por meio da venda do papel para

subscrever ações no aumento.

83. No entanto, como já dito, tal oportunidade não foi dada a nenhum investidor, com

exceção do Fundo Global. A cronologia dos fatos mostra que, enquanto o mercado era

mantido às escuras, o Fundo Global pôde confortavelmente montar e executar a sua

estratégia de financiamento.

84. Assim, em 29.3.2012, a Zephar emprestou ao Fundo Global 5.200.000 ações de

emissão da Mundial, cujo valor de mercado representava o montante máximo que, nos

termos do SEDA, este poderia ser chamado a subscrever em um aumento de capital13.

Em 9 de abril, a administração da Companhia enviou a Notificação Prévia ao Fundo

Global, solicitando o aporte, no próximo aumento de capital, de R$2.080.000,00,

equivalente a 5.200.000 ações ao preço médio da ação no mesmo dia14. Nesse

documento, também foi informado que o Preço Mínimo Aceitável seria de R$ 0,36, o qual

se revelava inferior às cotações médias diárias que vinham sendo observadas no pregão

da bolsa. No mesmo dia, teve início o período de precificação, que se encerraria no dia

20 do mesmo mês. Durante esse período, o Fundo Global “shorteou” o papel da Mundial,

levantando recursos que seriam, em seguida, empregados na subscrição.

85. No dia 26 de abril, a administração da Companhia e o Fundo Global firmaram o

Documento de Liquidação, no qual foram definidos os termos da participação daquele

fundo no aumento de capital. Como se pode ler no referido documento, as partes fixaram

o preço de emissão em R$0,37 e diminuíram a importância dos recursos que o Fundo

Global teria de aportar no aumento de capital. O montante de R$2.080.000,00,

informado na Notificação Prévia, foi então reduzido para R$1.700.000,00, equivalente a

4.594.594 ações.

86. No mesmo dia 26, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado (fls. 88 e 89),

informando que o Fundo Global aportaria R$1.410.884,00, subscrevendo 3.813.200

ações da Mundial, em flagrante divergência com os montantes acordados entre as partes

no Documento de Liquidação (fls. 96 a 98), mantendo o mercado em erro acerca da

efetiva participação do Fundo Global no aumento de capital15.

87. O que se observa da lista de subscritores do aumento de capital (fls. 102 a 104) é

que o Fundo Global de fato subscreveu a quantidade fixada no Documento de Liquidação,

equivalente ao montante de R$1.700.000,00. Considerando as comissões a serem pagas,

da ordem de R$487.550,00 (fls. 97), o Fundo Global pagaria à Companhia o montante

líquido de R$1.212.450,00, valor inferior ao total de recursos que ele tinha conseguido

levantar durante o período de precificação (R$1.475.149,00)16. Significa dizer, portanto,

que a estratégia de financiamento havia se revelado bem-sucedida17.

88. Em contrapartida, os demais participantes só souberam do aumento de capital no

dia 26, quando o Conselho de Administração aprovou o aumento de capital. Nessa

oportunidade, ninguém mais poderia tentar seguir a mesma estratégia do Fundo Global,

tomando ações emprestadas para vendê-las no período de precificação e, em seguida,

empregando os recursos assim obtidos para subscrever ações no capital. Isto porque,

repita-se, ninguém, com exceção do Fundo Global, foi informado previamente acerca do

período de precificação, tendo tomado conhecimento do aumento de capital quando já

estava por iniciar o período de subscrição.

89. Vale frisar, aqui novamente, que, nos termos do SEDA, a Companhia,

previamente ao envio da Notificação Prévia em 9.4.2012, deveria ter divulgado ao

mercado informações acerca da subscrição particular de ações, inclusive o período no

qual se daria a precificação. No entanto, como já exposto, não se tem notícia desse

comunicado, de sorte que o aumento de capital apenas foi divulgado no dia 26.4.2012,

quando o período de precificação já havia sido encerrado.

90. Em suma, a relevante assimetria informacional, resultante da omissão de

informações relevantes sobre o SEDA e o modo de condução do aumento de capital, fez

com que o Fundo Global fosse o único investidor em condições de financiar a sua

participação no aumento de capital por meio da venda de ações emprestadas durante o

período de precificação. Desta feita, o Fundo Global obteve uma vantagem informacional,

que o colocou em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais

participantes da operação. Note-se que tal vantagem é flagrantemente indevida, uma vez

que decorre da disseminação inadequada e assimétrica de informações ao mercado,

contrariamente às regras que regem o mercado de valores mobiliários. Resta, assim,

caracterizada a materialidade da prática não equitativa.

II.F. DA AUTORIA E DO DOLO.

91. Caracterizada a materialidade do ilícito, cumpre então examinar a sua autoria,

tendo em conta que a prática não equitativa no mercado de valores mobiliários supõe o

dolo específico do agente.

92. Nesse tocante, Michael Ceitlin desponta como principal autor do ilícito. Além de

ocupar a presidência do Conselho de Administração, esse acusado desempenhava, ainda,

as funções de diretor-presidente e diretor de relações com investidores da Mundial.

Nessa qualidade, era o responsável primário pela divulgação ao mercado de informações

sobre o SEDA e o aumento de capital (Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 45). Era seu

dever, portanto, zelar pela completude das informações bem como pela sua

disseminação equitativa, em cumprimento à regulamentação da CVM.

93. Além disso, na qualidade de principal diretor da Mundial, Michael Ceiltin era o

principal responsável pelo modo de condução do aumento de capital, tendo praticado os

principais atos examinados neste processo. Com efeito, foi ele quem assinou o SEDA, a

Notificação Prévia e o Documento de Liquidação, em nome da Companhia. Em definitivo,

Michael Ceitlin tinha pleno controle das consequências da prática ilícita, tendo sido

diretamente responsável pelas falhas informacionais que colocaram o Fundo Global em

posição privilegiada para participar do aumento de capital, consoante exposto neste voto.

94. A meu ver, a ação consciente e deliberada do acusado, com vistas à produção da

vantagem indevida, torna-se ainda mais evidente ao se ter em vista que foram omitidas

do mercado informações sobre o aumento de capital que, contudo, nos termos do SEDA,

deveriam ter sido divulgadas ao público. Com efeito, contrariando o estipulado no aludido

contrato, o diretor de relações com investidores deixou de revelar ao público,

previamente ao envio da Notificação Prévia, que a Companhia tinha a intenção de

promover um aumento de capital e qual seria o período de precificação. Desse modo, o

acusado contribuiu, decisivamente, para que o Fundo Global fosse o único participante do

mercado apto a financiar a sua participação no aumento de capital mediante a venda de

ações emprestadas no referido período.

95. Outro autor do ilícito foi o Fundo Global, o qual, como examinado neste voto, teve

participação ativa em diferentes fases da prática não equitativa – celebração do SEDA,

realização do empréstimo de ações, negociação no período de precificação e subscrição

de novas ações no aumento de capital – além de ter sido o beneficiário da vantagem

informacional indevida proporcionada pelas falhas informacionais ocorridas na divulgação

dos termos pactuados no SEDA, bem como do modo de condução do aumento de capital.

Como exposto linhas acima, tais falhas fizeram com que o Fundo Global fosse o único

investidor apto a financiar a sua participação no aumento de capital por meio da venda

de ações emprestadas da Mundial durante o período de precificação.

96. Ao lado do Fundo Global e de Michael Ceitlin, que desempenharam papel central

no concurso de pessoas, entendo que participou ativa e deliberadamente da prática ilícita

a acionista controladora Zephar. Afinal, foi a Zephar quem emprestou ao Fundo Global as

ações que seriam em seguida vendidas no período de precificação. O empréstimo, vale

frisar, constituiu ato preparatório da estratégia que seria adotada pelo Fundo Global,

tendo sido consumado em momento em que a realização próxima do aumento ainda não

havia sido divulgada ao mercado. Vale dizer, portanto, que a Zephar concorreu efetiva e

concretamente para a consumação do ilícito, tendo provido os meios necessários para

que o Fundo Global estivesse em condição de seguir a sua estratégia de financiamento

da subscrição de ações enquanto todos os demais participantes do mercado eram

mantidos às escuras.

97. Ademais, as provas dos autos demonstram que a atuação da Zephar foi

consciente e deliberada. Isto porque tal pessoa jurídica era uma holding controlada pelo

acusado Michael Ceitlin, que detinha 98% do seu capital social (fls. 263). O acusado,

além disso, era o representante legal da Zephar, tendo assinado, em seu nome, o

contrato de empréstimo de ações (fls. 73 a 83). Esse estreito vínculo societário evidencia

a existência do conluio e de comunhão de desígnios entre a Zephar e Michael Ceitlin, o

qual, como exposto acima, foi, ao lado do Fundo Global, o principal responsável pela

consumação do ilícito.

98. Em contrapartida, no meu sentir, as provas dos autos não são suficientes para

demonstrar a concorrência intencional dos demais membros do Conselho de

Administração da Mundial para a prática não equitativa. Nesse ponto, a acusação baseouse, exclusivamente, no fato de o Conselho de Administração ter autorizado a diretoria a proceder à

celebração do SEDA e, posteriormente, ter aprovado o aumento de capital.

99. No entanto, tais fatos não demonstram que os demais conselheiros, com exceção

de Michael Ceitlin, agiram intencionalmente para que o Fundo Global participasse do

aumento de capital em situação de indevida vantagem em relação aos demais

participantes. Primeiro, porque, como já mencionado, a responsabilidade pela prestação

das informações exigidas das companhias abertas recai primariamente sobre a diretoria

de relações com investidores, que, no caso, era desempenhada por Michael Ceitlin.

100. Segundo, porque não há evidências de que tenham tomado conhecimento das

falhas informacionais cometidas pelo diretor de relações com investidores. Nesse ponto,

é bem verdade que, ao aprovar o aumento de capital, o Conselho de Administração teve

a oportunidade de conhecer o procedimento até então conduzido pela diretoria, de modo que

poderia ter constatado as graves falhas informacionais que já tinham sido perpetuadas.

101. No entanto, tal fato, por si só, não me parece suficiente para comprovar, de

maneira inequívoca, a concorrência dolosa dos conselheiros Paulo Roberto Leke, Cristiano

Jacó Renner, Edson Queiroz Barcelos Junior e José Maria de Cesarino Henriques Soares

na produção da prática não equitativa. A meu ver, restam dúvidas ponderosas a respeito

do desígnio que animava os conselheiros, pois não se pode afastar, com base nas provas

dos autos, de que tenham aprovado o aumento, sem apor qualquer ressalva, por confiar

nas informações recebidas do diretor de relações com investidores, que também era

presidente do Conselho. Também não se pode afastar a hipótese de que tenham

aprovado a operação sem tomar conhecimento das falhas informacionais, em razão de

uma possível falta de diligência na supervisão dos atos praticados pela diretoria.

102. De todo modo, considerando que a prática não equitativa traduz ilícito

administrativo que não admite modalidade culposa, entendo que não restou devidamente

comprovada a responsabilidade dos referidos conselheiros na produção da prática não equitativa.

103. Por fim, ainda no que tange à autoria, convém ressaltar, de modo a orientar a

futura atuação da área técnica da CVM, que, em casos semelhantes ao presente, cumpre

apurar igualmente a responsabilidade do responsável legal ou contratual pela gestão do

fundo investidor. Ao menos em tese, afigura-se verossímil que essa pessoa tenha sido

responsável pelos atos praticados pelo fundo, cabendo, assim, responsabilizá-la caso se

verifique, no decorrer da investigação, que ela tenha, de fato, participado da consumação

da prática não equitativa. Vale, nesse ponto, ressaltar que a punição de todos aqueles

que tenham concorrido para a produção da ilicitude é medida indispensável à efetiva

prevenção e repressão de ilícitos no âmbito do mercado de valores mobiliários.

III. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA.

104. Concluído o exame das acusações relativas à ocorrência de prática não equitativa

no mercado de valores mobiliários, passo então a analisar a acusação formulada em face

de Michael Ceitlin de infração ao disposto no artigo 24, §3º, II, da Instrução CVM nº

480/2009, em virtude de não ter atualizado tempestivamente o Formulário de Referência da

Companhia, com informações relativas ao aumento de capital homologado em 19.6.2012.

105. O Formulário de Referência deveria ser sido atualizado até o dia 28.6.2012, ou

seja, até sete dias úteis após a referida homologação. A atualização, contudo, aconteceu apenas no

dia 3.7.2012, ou seja, fora do prazo estabelecido no diploma legal em comento.

106. O acusado, em sua defesa, não contesta o fato, mas, argumenta que o atraso foi

de apenas dois dias úteis, justificado diante de dificuldades com o processamento de

informações que deveriam ser geradas pela instituição que prestava serviço de

escrituração das ações da Companhia. Com isso, o defendente somente teria recebido a relação

definitiva de acionistas (livre de inconsistências) na data em que foi atualizado o documento na

plataforma da CVM. Alega ainda que o ocorrido se enquadra em situação de força maior.

107. Tal justificativa não me parece convincente, pois, na reunião do Conselho de

Administração que homologou o aumento de capital em 19.6.2012, já haviam sido

informados os valores subscritos e as quantidades.

108. Nada obstante, tendo em vista que o atraso se limitou a dois dias úteis, entendo

que se trata de irregularidade menor, desprovida de materialidade, de modo que não

haveria justa causa para a imposição de penalidade, que, nas circunstâncias do caso, se

afiguraria desproporcional à relevância dos fatos apurados.

IV. CONCLUSÃO.

109. Passo, enfim, às conclusões do voto. Como visto acima, Fundo Global e Michael

Ceitlin foram os autores da prática não equitativa, infração considerada grave nos termos

do inciso III da Instrução CVM nº 08/1979.

110. A conduta dos acusados revela-se especialmente reprovável, pois, como tive a

oportunidade de manifestar no julgamento do PAS nº RJ2012/13605, o ilícito por eles

engendrado compromete um dos pilares do eficiente funcionamento do mercado de valores

mobiliários, a saber, o “princípio da equidade nas negociações” travadas entre investidores.

111. A concessão de privilégios para determinado investidor, em detrimento dos

demais participantes do mercado, como verificado no presente caso, gera a percepção

extremamente danosa para o desenvolvimento do mercado brasileiro de que as

oportunidades de ganho e de perda não são as mesmas para todos. A consequência disso

é o abalo na credibilidade do mercado e a disseminação junto aos investidores,

especialmente junto aos pequenos poupadores, de que o investimento em valores

mobiliários não é destino seguro para a aplicação de seus recursos.

112. De outra parte, como exposto neste voto, a acionista controladora Zephar foi

partícipe da prática não equitativa, uma vez que contribui, de maneira ativa e

intencional, para a sua consumação. Entendo que também deva ser responsabilizada,

observando-se a aplicação analógica do art. 29 do Código Penal, de acordo com o qual

“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade”.

113. Diante disso, voto nos seguintes termos:

(i) condenação de YA Global Investments BR, LLC à penalidade de

proibição temporária por 5 (cinco) anos de atuar, direta ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários, com fulcro no inciso VIII do art. 11 da Lei nº

6.385/1976, pela prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79;

(ii) condenação de Michael Lenn Ceitlin à penalidade de inabilitação

temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador

em companhia aberta, com fulcro no inciso IV do art. 11 da Lei nº

6.385/1976, pela prática não equitativa no mercado de valores

mobiliários, vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79;

(iii) condenação de Zephar Participações Ltda. à penalidade pecuniária

no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), com fulcro no inciso II

do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, por ter concorrido para a prática não

equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da

Instrução CVM nº 08/79;

(iv) absolvição de Michael Lenn Ceitlin da acusação de infração ao

disposto no artigo 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/2009; e

(v) absolvição de Paulo Roberto Leke, Cristiano Jacó Renner, Edson

Queiroz Barcelos Junior e José Maria de Cesarino Henriques Soares da

acusação de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários,

vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79.

114. Sugiro ainda que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em complemento ao Ofício

CVM/SGE/Nº04/2015 (fls. 294).

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 “Art. 9º - Antes da intimação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo

de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do termo de acusação, analisando objetivamente a

observância dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do art. 11.

Parágrafo único. A Superintendência que tiver oferecido o termo de acusação poderá, considerando o parecer

da PFE, arquivar o processo.”

2 Sobre o tema, v. William K. Sjostrom, Jr., Private Investiments in Public Equity, in Entrepreneurial Business

Law Journal, vol. 2.1, 2007, p. 383.

3 Nessa direção, na doutrina especializada: “(...) the large majority of PIPE deals are undertaken by small public

companies. These companies generally pursue PIPEs not because they offer advantages over other financing

alternatives but because the companies have no other financing alternatives. By and large, PIPE issuers are not

only small in terms of market capitalization but have weak cash flow and poorly performing stocks. A recent

study of PIPE issuers by Professors Chaplinsky and Haushalter found that ‘more than 84% of PIPE issuers have

negative operating cash flow and over 50% of the issuers have falling stock prices in the year prior to issue.’

Further, a majority of them will run out of cash within a year unless they obtain additional financing. Thus,

traditional forms of financing are simply not an option. Few, if any, investment banking firms are willing to

underwrite follow-on offerings for small, distressed public companies. Further, these companies lack the

collateral and financial performance to qualify for bank loans and the upside potential to attract traditional

private equity financing (William K. Sjostrom, Jr., Private Investiments in Public Equity, in Entrepreneurial

Business Law Journal, vol. 2.1, 2007, pp. 386-387).

4 V. a propósito William K. Sjostrom, Jr., Private Investiments in Public Equity, in Entrepreneurial Business Law

Journal, vol. 2.1, 2007, pp. 387; e ainda David J. Brophy; Paige P. Ouimet; Clemens Sialm, Hedge Funds as

Investors of Last Resort, in Review of Financial Studies, August 2006, p. 15.

5 IA CVM nº 06/94, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em 21.3.2002. Veja-se, também, IA CVM

nº 05/99, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em 23.11.2000.

6 PAS 05/99, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em 23.11.2000.

7 O valor de R$ 0,3620 é obtido pela aplicação do método de precificação previsto no SEDA. As três menores

médias durante o período de precificação foram: R$0,3824, R$0,3697 e R$0,3676, cuja média equivale a

R$0,3732. Aplicando-se o percentual de 97%, chega-se ao valor de R$0,3620.

8 De acordo com o art. 4º da Lei n º 6.385/1976, o Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores

Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de “assegurar o acesso do público a informações

sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido”. Nesse sentido, ao discorrer

sobre o princípio do full disclosure, Modesto Carvalhosa afirma que “[o] sistema de revelação dos fatos

negociais e institucionais relevantes da companhia constitui a mais importante salvaguarda para os

investidores, porque lhes permite avaliar, por si mesmos, todos os dados necessários para a verificação do

efetivo preço dos valores mobiliários emitidos pela companhia”. Ainda segundo o autor, esse sistema objetiva

“não só a proteção legal dos acionistas, mas, também, a segurança jurídica do público investidor e da própria

estrutura do mercado de capitais, cuja credibilidade, organização e equilíbrio dependem do cumprimento

estrito, por parte dos administradores, do seu dever de informar o público em geral sobre as alterações do

estado negocial ou institucional da companhia” (Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades

Anônimas, 3º volume, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 411-412).

9 O art. 22, §1º, da Lei n º 6.385/1976 atribui competência à CVM para expedir normas aplicáveis às

companhias abertas sobre a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação.

10 Com exceção dos fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos

oriundos de incentivos fiscais, cujo registro obedece a regras estabelecidas em regulamentação específica da

CVM (Instrução CVM nº 480, 2009, art. 1º, §3º).

11 7.01 Conditions Precedent to the right of the company to deliver an advance notice and the obligation of the

investor to subscribe for the shares. (…) 7.01.n: The investor shall have received Loan Shares on terms and

conditions satisfactory to the Lender in its sole discretion, which as of the date of each Advance Notice have a

market value (as determined based on the latest available Daily VWAP) at least equal to the amount of the

Advance requested by the Company, with respect to Common Stock and the Preffered Stock, respectively. No

Pricing Period shall begin until the investor has confirmed that this condition has been satisfied.

12 As ações foram devolvidas pelo Fundo Global à Zephar em 6.7.2012 (fls. 160).

13 Ver nota Erro! Indicador não definido..

14 De acordo com o Settlement Document (fls. 96), o preço médio ponderado da ação da Mundial em 9.4.2012

foi R$ 0,40.

15 Cumpre notar ainda que o montante especificado no comunicado ao mercado correspondia ao volume de

vendas do Fundo Global durante o período de precificação.

16 Conforme negociações relacionadas na tabela de fls. 708.

17 As demais 781.300 ações (diferença entre a quantidade informada no Comunicado ao Mercado e aquela

fixada no Documento de Liquidação) foram vendidas pelo Fundo Global entre os dias 24.4 e 18.5.2012.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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