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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/11/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/4456

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/4456

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da companhia. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar aos acusados Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella, na qualidade de diretores da Companhia, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$90.000,00, pela elaboração das demonstrações financeiras da companhia em desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26(RI), em infração ao disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com os artigos 26 e 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009; e 2. Aplicar aos acusados Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$50.000,00, por deixarem de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia, em infração ao disposto nos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados e o representante constituído. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba, Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Renteria. Relato

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/4456

Acusados: Fernando Augusto Rehder Quintella

Guilherme Rehder Quintella

Nelson Rodrigues Froes

Wilson Quintella

Ementa: Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações

financeiras da companhia. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, com fulcro no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar aos acusados Nelson Rodrigues Froes e Wilson

Quintella, na qualidade de diretores da Companhia, a penalidade

de multa pecuniária individual no valor de R$90.000,00,

pela elaboração das demonstrações financeiras da companhia em

desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento

Técnico CPC 26(RI), em infração ao disposto nos artigos 153, 176

e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com os artigos 26 e

29, I, da Instrução CVM nº 480/2009; e

2. Aplicar aos acusados Fernando Augusto Rehder Quintella e

Guilherme Rehder Quintella, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Companhia, a penalidade de multa

pecuniária individual no valor de R$50.000,00, por deixarem

de adotar as providências compatíveis com relação às

irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações

financeiras da Companhia, em infração ao disposto nos artigos

142, III, e 153 da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e o representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Renteria. Relator e

Presidente da Sessão.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.

Pablo Renteria

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/4456

Acusados: Nelson Rodrigues Froes

Wilson Quintella

Fernando Augusto Rehder Quintella

Guilherme Rehder Quintella

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Comercial

Quintella Comércio e Exportação S.A. por infração aos artigos 153,

176, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 26 e 29 da

Instrução CVM nº 480/2009 e dos seus conselheiros de administração

por infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM.

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Nelson Rodrigues Froes, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores da companhia Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A.

(“Companhia”, ou “Comercial Quintella”) e Wilson Quintella, na qualidade de

Diretor-Presidente da Companhia, por infração aos artigos 153, 176, e 177, §3º, da

Lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/20091, bem como de

Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella, na qualidade de

membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração aos artigos

142, III e V, e 153, da Lei nº 6.404/19762.

2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2012/9378,

que tratou da análise das demonstrações financeiras da Companhia.

II. DOS FATOS APURADOS PELA SEP.

3. Em 7.2.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº050/2013

(fls. 172-174) à Companhia, reportando ao formulário trimestral do terceiro

trimestre de 2012 (fls. 113-150). Foram solicitadas informações, dentre as quais o

pedido de envio da manifestação do auditor independente da Companhia, indicando

as razões que o levaram a entender sanado o fato que justificou a ressalva

constante no relatório do auditor anterior (Audifisco Auditoria Fiscal e Contábil S.S),

referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.2011, destacada abaixo (fl. 109):

“1 - Não recebemos respostas às cartas de circularização para

confirmação de saldos e operações de qualquer natureza com as

instituições financeiras Banco Bradesco S.A., ABN Amro Banco Real S.A.,

Santander Banespa S.A., Banco Crefisul S.A., Banco Bamerindus do Brasil

S.A. de forma a não podermos afirmar sobre a inexistência de possíveis

passivos, entre eles empréstimos e garantias, avais ou operações

materiais que eventualmente não tenham sido registradas e/ou divulgadas

nas demonstrações financeiras.

2 - Não recebemos resposta à nossa carta de circularização para

confirmação dos saldos da Alfred C. Toepfer Exportação Ltda. Assim

sendo, não nos foi possível, nas circunstâncias, efetuar procedimentos

alternativos de auditoria que nos possibilitassem concluir quanto à

adequação dos referidos saldos registrados, bem como, não podemos

afirmar sobre a inexistência de possíveis passivos que eventualmente não

tenham sido divulgados nas demonstrações financeiras.”

4. A Companhia, por meio de sua resposta, protocolada em 1.3.2013

(fls. 177-180), enviou a manifestação do seu auditor (Confiance Auditores

Independentes) (fl. 181) com o seguinte teor:

“a) As demonstrações financeiras do exercício anterior foram examinadas

por outros auditores independentes, cujo parecer, datado de 20 de março

de 2012 ressalvou o fato de sses auditores não terem recebido as

confirmações externas (circularização) do Banco Bradesco S.A., ABN Amro

Banco Real S.A., Santander Banespa S.A., Banco Crefisul S.a., Banco

Bamerindus S.A., bem como Alfred C. Toepfer Exportação Ltda.

b) Em 2012 fomos contratados para examinar as demonstrações da

Companhia para o exercício social findo em 31 de dezembro de 2012, bem

como para revisar as suas demonstrações financeiras trimestrais (lTR's).

c) Como parte dos nossos procedimentos de primeira auditoria, revisamos

as contas mencionadas no item (a) mediante verificações dos contratos,

extratos das posições bancárias e liquidações efetivadas

subsequentemente. Com base nos resultados desses exames,

concluímos que a ressalva foi sanada, não tendo sido necessários

quaisquer ajustes às demonstrações financeiras em 31 de

dezembro de 2011, que permaneceram com os mesmos valores

anteriormente divulgados.”I (grifou-se)

5. As demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de

dezembro de 2012 foram acompanhadas de relatório de auditoria com opinião

modificada, conforme segue (fls. 396):

1) [....] a Companhia mantém contrato de empréstimo firmado junto ao

Banco Bamerindus do Brasil S.A., no montante de R$19.505 mil, bem

como contrato de mútuo junto a Alfred C. Toepfer Exportação Ltda. no

valor de R$4.133 mil. Para 31 de dezembro de 2012, não recebemos as

respostas das cartas de circularização para confirmação desses saldos.

Não nos foi possível, nas circunstâncias, obter evidência de auditoria

apropriada e suficiente para concluirmos sobre a existência e adequação

dos referidos passivos de R$19.505 mil e R$4.133 mil em 31 de dezembro

de 2012 ou se havia necessidade de ajustar esses valores, [....].

2) [....], em 31 de dezembro de 2012 a Companhia mantém contrato

firmado junto as Banco Santander (Brasil) S.A. (antigo Banespa) no

montante total de R$81.933 mil, representados pelos Subcrédito “A” e

Subcrédito “B”, nos montantes de R$11.654 mil e R$70.279 mil,

respectivamente. Para 31 de dezembro de 2012, recebemos resposta de

circularização do Banco Santander (Brasil) S.A., informando o saldo

devedor de R$11.349 mil nessa data. Com base nesta informação e nos

exames que procedemos no referido contrato e de sua movimentação,

concluímos que o passivo relativo a este empréstimo está demonstrado a

maior pelo valor de R$70.584 mil em 31 de dezembro de 2012.

Consequentemente, o passivo e o prejuízo do exercício estão

demonstrados a maior, bem como o patrimônio líquido a menor, pelo

valor de R$ 44.009 mil, líquido dos efeitos dos impostos e contribuições

incidentes.

6. As ressalvas se repetiram no relatório de revisão especial constante das

demonstrações financeiras trimestrais relativas ao primeiro trimestre de 2013

(fls. 208 e 386).

7. Em 17.5.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº156/2013

(fls. 182), solicitando a manifestação da Companhia sobre essas ressalvas. A área

pontuou que tais ressalvas indicavam, em princípio, o descumprimento das normas

relativas aos critérios e procedimentos que devem ser adotados na elaboração das

demonstrações financeiras.

8. A Companhia protocolou resposta em 24.5.2013 (fls. 183-184). No que

diz respeito à operação de financiamento contratado com o Banco Santander S.A.

(antigo Banespa), a Companhia pontuou que o passivo estaria representado por

dois "subcréditos" A e B.

9. Segundo a Companhia, o subcrédito A teria sido “renegociado para

pagamento em parcelas mensais, com vencimento final em 2016, estando a

Companhia absolutamente em dia com as suas obrigações” (fls. 184). O subcrédito

B, por sua vez, corresponderia à parcela da dívida consolidada por ocasião do

acordo e não fora objeto de parcelamento. Caso a Companhia cumpra fielmente as

prestações pertinentes ao subcrédito A, o subcrédito B deveria ser cedido pela instituição

financeira à controladora Quintella & Participações S.A., pelo valor de RS 1.000,00.

10. Em 28.05.2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº172/2013

(fls. 211-212) à Companhia, solicitando informações adicionais. Na resposta, com

reação ao subcrédito B devido ao Banco Santander S.A., a Companhia alegou que

“um provável desembolso de R$70.279 mil poderia ocorrer na hipótese de não

manutenção e cumprimento de locação dos ativos da Companhia junto a Louis

Dreyfus Commodities Brasil S.A., haja vista ser a garantia dos nossos passivos

financeiros” (fls. 217).

11. Posteriormente, foram enviados ofícios aos acusados, em 4.9.2014,

destacando-se o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº403/2014 (fls. 290-291). Em

17.9.2014 (fls. 301-303) Wilson Quintella pontuou que, ainda que adimplido

integralmente o subcrédito A junto ao credor originário, o subcrédito B continuaria

a ser devido, se não a este credor, à controladora da Companhia (Quintella &

Participações), em virtude de cessão de crédito formalizada por ocasião do acordo

realizado entre as partes. No entanto, Wilson Quintella entendeu ser provável o

adimplemento perante o credor originário em virtude do pagamento de mais de

90% (noventa por cento) das parcelas que compõe o subcrédito A.

12. Dessa forma, afirmou que o Banco Santander S.A. não considerava como

crédito efetivo o valor atribuído ao subcrédito B, pois, com o adimplemento do

Subcrédito A, aquele seria objeto de cessão à controladora da Companhia.

13. Em 26.1.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº013/2015

(fls. 333-334) aos auditores da Companhia, solicitando informações sobre (i) os

argumentos trazidos pela Companhia com relação às questões tratadas nas

ressalvas; e (ii) o seu entendimento de que a parcela referente ao subcrédito B não

dever ser reconhecida no passivo da Companhia.

14. Em 11.2.2015, os auditores da Companhia protocolaram resposta (fls.

337-338). Em primeiro lugar, constataram o recebimento do Instrumento Particular

de Anuência e Outras Avenças, que estabelecia que a quitação do subcrédito B

deveria se dar em parcela única com vencimento em 20.12.2016, no valor de

R$1.000,00, sem encargos, permanecendo o valor apurado na data base desde que

a Companhia efetuasse a quitação total do subcrédito A.

15. Em segundo lugar, afirmaram manter o entendimento de que a parcela

referente ao Subcrédito “B” não deve estar reconhecido no passivo da Companhia,

pelas seguintes razões:

i) não obstante não tenham recebido resposta à carta de

circularização relativa ao exercício social de 2013, em 2012 receberam

resposta do Banco Santander, informando que o saldo devedor era de

R$ 11.349 mil para a data-base de 31 de dezembro de 2012;

ii) com base na análise feita, o passivo referente a esse

empréstimo efetivamente estava demonstrado a maior pelo valor de

R$ 70.729 mil;

iii) considerando que o subcrédito B somente seria exigido na

hipótese de inadimplência da Companhia com relação ao subcrédito A,

entendem improvável tal situação; e

iv) os auditores chamaram atenção para a inexistência, no referido

instrumento, do valor de R$70.279 mil para o subcrédito “B”. Dessa

forma, entenderam que esse valor está indevidamente contabilizado no

passivo da Companhia.

16. Em 24.2.2015, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº049/2015

(fls. 344) à Companhia, solicitando o envio da documentação na qual consta o valor

aproximado de R$70.279 mil referente à dívida junto ao Banco Santander S.A., ou

junto ao seu acionista controlador.

17. A Comercial Quintella enviou os documentos em anexo à sua resposta em

11.3.2015 (fls. 346-347). No entanto, nesses documentos, não há menção ao valor

referido no Ofício.

III. ACUSAÇÃO

18. A área técnica mencionou ser uma das características qualitativas das

informações contábeis a verificabilidade. Nessa direção, citou o item QC 26 do

Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação

CVM nº 675/11, que prevê que a “verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários

que a informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe

representar”.

19. O item 4.4.b do mesmo pronunciamento estabelece que “passivo é uma

obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera

que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos”.

20. Em seguida, a SEP menciona a previsão constante do item 28 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, segundo a qual

“quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos,

passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações

contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses

elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro”.

21. No mesmo sentido, destaca o disposto no item 15 do Pronunciamento

Técnico CPC 26 (R1):

“As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição

financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para

apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das

transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de

reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.”

22. No entendimento da área técnica “a administração da Companhia

mantém registrado, em sua contabilidade, um passivo que não atende ao conceito

estabelecido na estrutura conceitual.” (fls. 518).

23. Não obstante questionada em diversas oportunidades, a administração da

Companhia não logrou êxito em apresentar documentação que suportasse a

manutenção do registro do referido passivo. Tal conduta implicou, de acordo com

os auditores independentes, o registro de passivo a maior no valor de R$70.584

mil, bem como de patrimônio líquido a menor no valor de R$ 44.009 mil em 31 de

dezembro de 2012, o que se repete nos períodos subsequentes.

24. A área técnica pontua que a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 176, prevê

que “ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com

clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício”.

25. Adicionalmente, o art. 177 da mesma lei estabelece que “a escrituração

da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade

geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no

tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”. O

parágrafo 3º desse artigo prevê que “as demonstrações financeiras das companhias

abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e

serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela

registrados”.

26. A norma constante do artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009, por sua

vez, estabelece que as demonstrações financeiras de emissores nacionais devem

ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e as normas da CVM.

27. Ademais, a mesma Instrução estabelece, em seu artigo 29, que o

formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que deve ser

preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de

acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor.

28. Tendo em vista tais comandos legais e regulamentares, a SEP concluiu

que os diretores “de posse de um conjunto amplo de informações e com formação técnica

compatível que o cargo requer, devem empregar o cuidado e diligência necessários para que

as demonstrações financeiras sejam elaboradas em conformidade com as normas da CVM e

sejam devidamente submetidas ao procedimentos de auditoria cabíveis.” (fls. 518)

29. No que diz respeito aos membros do conselho de administração, a área

técnica faz alusão ao artigo 142 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que compete ao

conselho de administração, dentre outras atribuições:

“I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

[....]

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis

da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de

celebração, e quaisquer outros atos;

[....]

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.”

30. Com base no supracitado dispositivo legal, a SEP concluiu que os

membros do conselho de administração da Companhia, “tendo tomado

conhecimento, inclusive por meio dos relatórios dos auditores independentes, da elaboração

das demonstrações financeiras, em desacordo com as normas contábeis aplicáveis, deixaram

de adotar as providências compatíveis com os fatos narrados.” (fls. 519).

31. Diante dos fatos acima apurados, a área técnica apresentou, em

13.7.2015, Termo de Acusação (fls. 492-542) em face de:

(i) Nelson Rodrigues Froes, diretor de relações com investidores da

Comercial Quintella Com. Exp. S.A, por infração aos artigos 153, 176 e

177, §3º, da lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09, ao fazer elaborar as demonstrações financeiras

referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em

desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico

CPC 26 (R1)3 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por

meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11;

(ii) Wilson Quintella, presidente do Conselho de Administração e diretorpresidente da Comercial Quintella Com. Exp. S.A por infração aos artigos

153, 176 e 177, § 3º, da lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da

Instrução CVM nº 480/09, ao fazer elaborar as demonstrações

financeiras referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012,

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e

30.06.2014, em desacordo com o disposto nos itens 15 e 28 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, e QC 26

do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por

meio da Deliberação CVM nº 675/11;

(iii) Fernando Augusto Rehder Quintella, conselheiro de administração

da Comercial Quintella Com. Exp. S.A. por infração aos artigos 142,

incisos III e V e 153 da lei nº 6.404/76, ao, tendo tomado

conhecimento, inclusive por meio dos relatórios dos auditores

independentes, da elaboração das demonstrações financeiras referentes

aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em desacordo com as

normas contábeis aplicáveis, deixar de adotar as providências compatíveis

com os fatos narrados; e

(iv) Guilherme Rehder Quintella, conselheiro de administração da

Comercial Quintella Com. Exp. S.A por infração aos artigos 142, incisos

III e V e 153 da lei nº 6.404/76, ao, tendo tomado conhecimento,

inclusive por meio dos relatórios dos auditores independentes, da

elaboração das demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, em desacordo com as normas

contábeis aplicáveis, deixar de adotar as providências compatíveis com os

fatos narrados.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

32. Em 16.5.2015, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”),

apresentou o PARECER nº00038/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 524-525),

por meio do qual entendeu que os requisitos formais previstos no art. 6º da

Deliberação CVM nº 538/20084 foram atendidos, assim como as diligências

previstas pelo art. 11 da mesma Deliberação5.

33. A PFE, em 25.6.2015, expediu o Despacho/nº0004/2015/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU (fl. 526), ao entender que a imputação feita ao acusado Wilson

Quintella não deveria recair na qualidade de membro de conselho de administração,

mas, apenas, na qualidade de diretor, “sob pena de se exigir que a mesma pessoa que

pratica uma conduta responda por ter deixado de fiscalizar a si próprio” (fls. 526). Por

essa razão, sugeriu a supressão da imputação da responsabilidade pela atuação de

Wilson Quintella na qualidade de membro do conselho de administração.

34. As sugestões propostas pela PFE foram acatadas no Termo de Acusação

constante das fls. 529-558.

V. DA DEFESA DOS ACUSADOS

35. Nelson Rodrigues Froes, Wilson Quintella, Fernando Augusto Rehder

Quintella e Guilherme Rehder Quintella apresentaram defesa em 6.8.2015, nos

termos a seguir sintetizados (fls. 582-589).

36. Inicialmente, a defesa traz uma breve síntese dos fatos e afirma que “há

um erro conceitual dos Senhores Auditores Independentes da Companhia, quanto à correta

interpretação do Acordo celebrado com a referida instituição financeira [Banco Santander

S.A.] na medida em que insistem não ter havido, como de fato houve, cessão do chamado

subcrédito B à controladora da Companhia e reiteradamente tratam referida cessão como se

perdão fosse.”(fls. 583).

37. De acordo com a defesa, a dívida discutida nos autos adveio de

empréstimos contratados até o ano de 2000, que não teriam sido quitados pela

Companhia. Tal conduta levou o Banco Santander S.A. a cobrá-los por meio de

processos de execução e busca e apreensão. Em 20.1.2003, as partes celebraram

contratos para formalizar a renegociação da dívida entre elas acordada, quais

sejam: (i) Contrato de Câmbio por meio do qual (a) “do total da divida financeira seria

paga ao credor Banespa a importância de R$12.055.750,00” (fls. 587) em 168 (cento e

sessenta e oito) parcelas mensais e consecutivas com encargos, referente ao

Subcrédito A e (b) “uma parte denominada Subcrédito “B” sem encargos

permanecendo o valor apurado na data-base” (fls. 587); (ii) Contrato Finame que tem

por objeto o valor de R$ 1.000,00 “a vencer em uma única parcela em 20/12/2016, sem

encargos” (fls. 587); e (iii) Dação em Pagamento “no montante de R$ 265.000,00 com

garantia de entrega de imóvel” (fls. 587).

38. Mencionaram o item 4 do “Contrato renegociado” (fls. 588), que contém a

seguinte previsão:

“Parágrafo Terceiro – Na hipótese de pagamento total das parcelas do Subcrédito

“A” e/ou do exercício do Termo de opção de Compra pela COINBRA, quer seja

antecipadamente, quer seja no vencimento, a soma contábil do Subcrédito “B” do

Contrato de Câmbio e do saldo do Contrato Finame será vendida à Quintella &

Participações Comerciais (controladora da Comercial Quintella – CNPJ

50.247.568/0001-80 pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, só, e

exclusivamente na hipótese de efetivo e integral pagamento do quanto firmado no

presente instrumento (item 4), nos prazos e quantias avençadas, será oferecida a

mais plena e geral quitação das dívidas acima mencionadas no preâmbulo do

presente instrumento, bem como serão liberadas todas as garantias pessoais e

reais atualmente constituídas”

39. Em vista disso, a defesa afirma que os valores referentes ao subcrédito B

e ao Contrato Finame seriam vendidos à controladora da Comercial Quintella.

Sustenta “que não houve perdão de dívida de parte dos valores emprestados e do montante

relativo aos juros de empréstimos, logo, não houve uma remissão de dívida, como

equivocadamente insistem os Auditores Independentes da Companhia em afirmar”.

(fls. 588). O que teria ocorrido, segundo a defesa, seria uma cessão de direitos,

“um crédito que a Controladora assumirá junto a Controlada, não podendo ser ignorado esta

obrigação, e muito menos confundido com um Passivo contingente, pois é um passivo

corrente”. (fls. 589)

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

40. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 8.9.2015, fui sorteado como

relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

---------------------1Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo

observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.

§3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas

pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores

independentes nela registrados.

Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e as normas da CVM; e

II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais –

ITR, documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras

contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de

cada trimestre.

2Art. 142. Compete ao conselho de administração:

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria

315. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e

patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária

a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as

definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos

na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. 1. Presume-se

que a aplicação dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC, com divulgação

adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como

representação apropriada.

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos,

patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem

as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual

para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

4 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

5 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação,

conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o

faça”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/4456

Acusados: Nelson Rodrigues Froes

Wilson Quintella

Fernando Augusto Rehder Quintella

Guilherme Rehder Quintella

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos diretores da Comercial

Quintella Comércio e Exportação S.A. (“Companhia”, ou “Comercial

Quintella”) por infração aos artigos 153, 176, e 177, §3º, da Lei nº

6.404/76, c/c os artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/2009 e dos

seus conselheiros de administração por infração aos artigos 142, III e

V, e 153 da Lei nº 6.404/76.

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

I. DO OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Nelson Rodrigues Froes, Wilson Quintella, Fernando Augusto

Rehder Quintella e Guilherme Rehder, na qualidade de administradores da

Companhia da Comercial Quintella S.A., no que diz respeito a supostas

irregularidades na contabilização de passivo objeto de contrato mantido entre a

Companhia e o Banco Santander S.A, nos exercícios sociais dos anos de 2012,

2013 e 2014.

2. A análise das acusações está organizada em duas partes. A primeira dedicase ao exame da suposta irregularidade contábil, que deu origem às ressalvas

apontadas pelos auditores independentes da Companhia. Em seguida, passa-se à

análise da eventual responsabilidade dos acusados.

II. DA IRREGULARIDADE CONTÁBIL.

3. Como visto no Relatório, a apuração conduzida pela SEP teve por base as

opiniões com ressalva emitidas pelo auditor independente da Companhia a respeito

dos formulários de informações trimestrais – ITR referentes aos 1º, 2º e 3º

trimestres de 2013, aos 1º e 2º trimestres de 2014, bem como das demonstrações

financeiras de encerramento dos exercícios de 2012 e 2013.

4. De acordo com a SEP, diretores e membros do Conselho de Administração

da Companhia devem ser responsabilizados, uma vez as ressalvas indicavam a

sobreavaliação de um passivo e, por conseguinte, as referidas demonstrações

haviam sido elaboradas em desacordo com as normas contábeis vigentes.

5. Tal como exposto no Relatório, a Comercial Quintella celebrou acordo com o

Banco Santander S.A. tendo por objeto determinada dívida com a instituição

financeira. Esta dívida seria representada pelo subcrédito A e o subcrédito B.

6. De acordo com a Companhia e com os seus registros contábeis, o valor total

da dívida em 31.12.2012 era de R$ 81.933 mil , representados pelos subcrédito A e

subcrédito B, nos montantes de R$ 11.654 mil e R$ 70.279 mil, respectivamente.

7. No entanto, em resposta à carta de circularização enviada pelos auditores no

contexto da elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício

social encerrado em 31 de dezembro de 2012, o Banco Santander S.A. afirmou que

lhe seria devido pela Companhia o valor de tão somente R$ 11.349 mil.

8. Assim, no relatório de auditoria referente ao mesmo exercício social, os

auditores afirmaram que: “nos exames que [procederam] no referido contrato e

sua movimentação, [concluíram] que o passivo relativo a este empréstimo está

demonstrado a maior pelo valor de R$70.584 mil em 31 de dezembro de 2012.

Consequentemente, o passivo e o prejuízo do exercício estão demonstrados a

maior, bem como o patrimônio líquido a menor, pelo valor de R$ 44.009 mil, líquido

dos efeitos dos impostos e contribuições incidentes”. (fls. 356)

9. Com relação ao exercício social encerrado em 31.12.2013, os auditores

também concluíram que o passivo estaria demonstrado a maior pelo valor de

R$ 70.279 mil e acrescentaram que, deduzidos os efeitos dos impostos e

contribuições incidentes, o passivo e o prejuízo estavam demonstrados a maior e o

patrimônio líquido a menor, pelo valor de R$43.819 mil. Tais ressalvas se repetiram

nas posteriores informações financeiras da Companhia.

10. Segundo a defesa, essa divergência se justificaria à luz do estipulado no

Instrumento Particular de Anuência e Outras Avenças, firmado em 20 de janeiro de

2003 entre a Companhia e o Banco Santander S.A. De acordo com esse ajuste

contratual, em sendo adimplidas as obrigações pertinentes ao subcrédito A, o

subcrédito B não seria extinto, mas, transferido ao controlador da Comercial

Quintella. Assim se lê no referido contrato:

“Na hipótese de pagamento total das parcelas do Subcrédito “A” e/ou do

exercício do Termo de opção de Compra pela COINBRA, quer seja

antecipadamente, quer seja no vencimento, a soma contábil do

Subcrédito “B” do Contrato de Câmbio e do saldo do Contrato Finame

será vendida à Quintella & Participações Comerciais (controladora

da Comercial Quintella – CNPJ 50.247.568/0001-80 pelo valor de

R$1.000,00 (mil reais), sendo certo que, só e exclusivamente na hipótese

de efetivo e integral pagamento do quanto firmado no presente instrumento

(item 4), nos prazos e quantias avençadas, será oferecida a mais plena e

geral quitação das dívidas acima mencionadas no preâmbulo do presente

instrumento, bem como serão liberadas todas as garantias pessoais e reais

atualmente constituídas” (fls. 232)

11. Assim, segundo os acusados, a Companhia, em determinado momento,

passaria a ser devedora do Banco Santander S.A. apenas no que se refere ao

subcrédito A e devedora de seu controlador no que se refere ao subcrédito B,

somado ao saldo do Contrato Finame.

12. Afirmam, então, que o valor do passivo contabilizado seria diferente do valor

informado pelo Santander aos auditores independentes, pois somente uma parcela

desse valor seria de fato devida à instituição financeira (subcrédito A). A parcela

remanescente (referente ao subcrédito B e saldo de Contrato Finame) seria

representada pela dívida da Companhia frente a sua controladora.

13. Em visto disso, a SEP solicitou o envio de qualquer documento que

justificasse o valor contabilizado (fls. 344). No entanto, nenhum dos documentos

apresentados pela Companhia fornece qualquer fundamento para o montante

reconhecido nas demonstrações financeiras.

14. Como bem apontou a SEP, uma das características qualitativas das

informações contábeis é a verificabilidade. O item QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de

Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11,

estabelece que a “verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação

representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar”.

15. A verificabilidade traduz conceito fundamental da contabilidade, que, nos

termos do item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), deve ser observado no

reconhecimento de qualquer item nas demonstrações financeiras, inclusive no passivo1.

16. No presente caso, contudo, as demonstrações financeiras da Companhia

indicavam a existência do subcrédito B em favor do Banco Santander no valor de

R$ 70.279 mil, o qual, contudo, não encontra respaldo nos documentos

apresentados pela administração. Nem mesmo no Instrumento Particular de

Anuência e Outras Avenças se encontra justificativa para esse valor, haja vista que,

nos termos desse contrato, o subcrédito B seria cedido, junto com o saldo do

Contrato Finame, à controladora da Companhia pelo valor de R$ 1.000,00.

17. Conclui-se, portanto, que não se mostra verificável o montante do débito

reconhecido nas demonstrações financeiras, as quais, desse modo, não

representam apropriadamente a posição financeira e patrimonial da Companhia, em

flagrante descumprimento do item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).

III. DAS RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES.

18. Constatada a infração às normas contábeis vigentes, passo então ao exame

das responsabilidades dos acusados.

a) Diretores

19. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, cumpre à diretoria elaborar,

ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias. O

art. 177 complementa o anterior ao estabelecer que a escrituração contábil deve

observar “os preceitos da legislação comercial, e da Lei e aos princípios da

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar mutações patrimoniais segundo o critério de

competência”. O §3º do art. 177 prevê, por sua vez, que as demonstrações

financeiras devem alinhar-se às normas expedidas pela CVM e submeter-se à

revisão de auditor independente.

20. Na mesma direção, o art. 26 da Instrução CVM nº 480/2009 estabelece que

as demonstrações financeiras dos emissores nacionais devem ser “elaboradas de

acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM”. Por sua vez, o art. 29, I,

da mesma Instrução, prevê que o formulário de informações trimestrais - ITR deve

ser elaborado de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, em

consonância com o disposto no já mencionado art. 26.

21. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia2, que

não atribui a diretor específico o dever de fazer elaborar as demonstrações

financeiras, conclui-se que todos os diretores da Companhia devem responder pela

apresentação de demonstrações em desconformidade com a legislação vigente.

22. Desse modo, em relação às irregularidades identificadas nas demonstrações

contábeis referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, constata-se que

os diretores Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella não agiram com a devida

diligência, em desrespeito ao dever estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

b) Membros do Conselho de Administração

23. De acordo com o Termo de Acusação, em razão das irregularidades

contábeis, os membros do Conselho de Administração não teriam cumprido os

deveres legais estabelecidos no art. 153 e nos incisos III e V do art. 142 da Lei nº

6.404/1976, a saber: “III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo,

os livros e papeis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via

de celebração, e quaisquer outros atos; (...) V- manifestar-se sobre o relatório da

administração e contas da diretoria”.

24. Acerca da responsabilidade dos membros do conselho de administração por

irregularidades verificadas na elaboração das demonstrações financeiras da

companhia, já tive a oportunidade de me manifestar nos autos do Processo

Administrativo Sancionador RJ2015/26513, nos seguintes termos:

“Diferentemente dos diretores, os membros do conselho de administração

não são direta e primariamente responsáveis pela correta elaboração das

demonstrações contábeis da companhia. Desta feita, a constatação da

infração contábil, por si só, não enseja a responsabilidade do conselheiro.

A questão, a meu ver, deve ser examinada sob a perspectiva do dever de

fiscalização da gestão dos diretores, que recai sobre os membros do

conselho de administração, nos termos do já mencionado art. 142, III, da

Lei nº 6.404/76.

No que tange especificamente às demonstrações financeiras, cumpre

ressaltar que o conselheiro, a princípio, tem o direito de confiar nas

informações recebidas dos diretores, de modo que o dever de fiscalizar só

se impõe quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de

infrações contábeis.”

25. No caso em questão, os membros do conselho de administração dispunham

de relatórios emitidos pelos auditores da Companhia com opiniões com ressalvas

que se repetiram reiteradamente durante três exercícios sociais.

26. Nada obstante a existência desses sinais, os conselheiros quedaram-se

inertes e não há nos autos elementos que comprovem qualquer providência por

parte desses acusados para a investigação das questões levantadas pelos

auditores. Desta feita, encontra-se configurada a falta de diligência no cumprimento

do dever de fiscalização, de que trata o art. 142, III, da Lei nº 6.404/76.

27. O Termo de Acusação cuida também da suposta violação ao inciso V do art.

142, que trata da manifestação do conselho de administração sobre o relatório da

administração e contas da diretoria. Ocorre que, neste processo, as irregularidades

cometidas dizem respeito não apenas às demonstrações de encerramento de

exercício, mas também às intermediárias, as quais não guardam qualquer relação

com as contas anuais da diretoria, nem com o relatório da administração. Deste

modo, não me parece pertinente o enquadramento das infrações apuradas neste

processo no referido inciso V do art. 142.

28. Em suma, em relação às irregularidades identificadas nas demonstrações contábeis

referentes aos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014, devem responder os membros do Conselho de

Administração Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella pela

infração ao art. 142, III, e art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

IV. DA DOSIMETRIA DA PENA.

29. Passo à conclusão de meu voto.

30. De uma parte, cumpre levar em consideração, como circunstância atenuante,

o baixíssimo número de ações em circulação no mercado de emissão da Companhia, bem

como o fato de ela não ter em circulação outros valores mobiliários.

31. De outra parte, constitui circunstância agravante o fato de os acusados

terem cometido reiteradamente tal irregularidade contábil, que geraram distorções

significativas no patrimônio líquido da Companhia em três exercícios sociais. E,

nesse ponto, vale destacar que as infrações foram repetidas a despeito das

ressalvas apontadas pelo auditor independente.

32. Voto nos seguintes termos:

a) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de

Nelson Rodrigues Froes e Wilson Quintella, na qualidade de

diretores da Companhia, à penalidade pecuniária individual no valor de

R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por terem violado o disposto nos

artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com os

artigos 26 e 29, I, da Instrução CVM nº 480, de 2009, em razão da

elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o disposto

nos itens 15 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado por

meio da Deliberação CVM nº 676/2011 e item QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da

Deliberação CVM nº 675/11.

b) Condenação, com base no art. 11, II, da Lei nº Lei nº 6.385/1976, de

Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder

Quintella, na qualidade de membros do Conselho de Administração, à

penalidade pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por terem violado o disposto nos artigos 142, III, e 153 da Lei nº

6.404/1976, ao deixarem de adotar as providências compatíveis com

relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações

financeiras da Companhia.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------1 De acordo com o referido preceito normativo, “quando o regime de competência é

utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e

despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os

critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro”.

2 Art. 24 - O Estatuto Social da Companhia estabelece que a Diretoria deverá elaborar o

Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas em lei.

3 Julgamento em 26.5.2017.

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