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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/09/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/6319

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/6319

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Atraso no envio à CVM de formulário cadastral e de formulários de referência –  Não envio de formulário cadastral – Atraso no envio de demonstrações financeiras, demonstração financeira padronizada; informações trimestrais e comunicado de assembleia  –  Envio com atraso de editais de convocação para assembleias –  Ata de assembleia em desacordo com a Instrução CVM nº 480/09 – Não elaboração tempestiva de escrituração contábil – Não convocação e não realização de assembleia geral ordinária – Convocação intempestiva de assembleia geral ordinária – Não entrega de propostas da administração para as assembleias gerais ordinárias – Elaboração intempestiva de proposta da administração para AGO. Absolvições e Multas .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de: 1.1. Diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$85.000,00, por entregar com atraso o formulário cadastral de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar com atraso: (i) as demonstrações financeiras de 2009; (ii) a demonstração padronizada de 2009; (iii) a informação trimestral do 2º trimestre de 2012; (iv) o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009; e (v) não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013 e a ata da assembleia de 2009, em desacordo com art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009; 1.2 Diretor-presidente, multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (v) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria; e 1.3 Membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e 31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. 2. Absolver Nilton Garcia de

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6319

Acusados: Ernani Catalani Filho

José Manoel Joaquim

Nilton Garcia de Araújo

Roberto Villa Real Junior

Rowin Gustav Von Reininghaus

Ementa: Atraso no envio à CVM de formulário cadastral e de formulários de

referência – Não envio de formulário cadastral – Atraso no envio de

demonstrações financeiras, demonstração financeira padronizada;

informações trimestrais e comunicado de assembleia – Envio com

atraso de editais de convocação para assembleias – Ata de assembleia

em desacordo com a Instrução CVM nº 480/09 – Não elaboração

tempestiva de escrituração contábil – Não convocação e não realização

de assembleia geral ordinária – Convocação intempestiva de assembleia

geral ordinária – Não entrega de propostas da administração para as

assembleias gerais ordinárias – Elaboração intempestiva de proposta da

administração para AGO. Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:

1.1. Diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor

de R$85.000,00, por entregar com atraso o formulário cadastral de

2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com

atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar com

atraso: (i) as demonstrações financeiras de 2009; (ii) a demonstração

padronizada de 2009; (iii) a informação trimestral do 2º trimestre de

2012; (iv) o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009; e

(v) não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013;

entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de

2012 e 2013 e a ata da assembleia de 2009, em desacordo com art. 21,

incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

1.2 Diretor-presidente, multa pecuniária no valor de R$55.000,00,

por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em

desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a

infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de

referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012

e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos

formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (v)

da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório

de auditoria; e

1.3 Membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor

de R$65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e

31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o art. 142, inciso IV,

da Lei nº 6.404/76.

2. Absolver Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de

relações com investidores, da acusação de concorrer para a entrega fora

do prazo; (i) das demonstrações financeiras de 2012 e de 2013; (ii) das

demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iii) dos três informativos

trimestrais de 2013, e (iii) das propostas da administração para as

assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013, em desacordo com

o art. 21, incisos III, IV, V e VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 e art.

6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009;

3. Aplicar ao acusado José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor

sem designação específica, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil,

em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a

infração do artigo 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de

referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012

e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos

formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (iv)

da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório

de auditoria.

4. Aplicar aos acusados Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real

Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do

conselho de administração:

(a) Multa pecuniária individual no valor de R$65.000,00, por

convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária

relativa aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013, em

infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76;

(b) Multa pecuniária individual no valor de R$ 52.000,00, por não

entregarem as propostas de administração para as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2009 e 31.12.2010; e pela elaboração intempestiva da

proposta da administração para a assembleia geral ordinária

realizada em 13.3.2015, concorrendo, dessa forma, para o

descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da

Instrução CVM nº 480/2009, c/c o art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 481/2009.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que

concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes

procuradores.

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016, as decisões

absolutórias transitam em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, Relator e Presidente da Sessão.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6319

Acusados: Nilton Garcia de Araújo

José Manoel Joaquim

Ernani Catalani Filho

Roberto Villa Real Junior

Rowin Gustav von Reininghaus

Assunto: Responsabilidade de administradores por não manter a escrituração

contábil, o que ocasionou a entrega com atraso das informações

periódicas e eventuais (artigos 13 e 21, incisos I a VIII e X da

Instrução CVM nº 480, de 2009; artigo 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 481, de 2009 e artigo 176, caput, da Lei nº

6.404, de 1976), e não convocar tempestivamente assembleia geral

ordinária (art. 132, c/c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Nilton Garcia de

Araújo, José Manoel Joaquim, Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin

Gustav Von Reininghaus, na qualidade de administradores da Companhia Docas de

Imbituba (“Docas de Imbituba”, ou “Companhia”), com a finalidade de apurar suas

respectivas responsabilidades pelo descumprimento dos artigos 13 e 21, incisos I a

VIII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009; artigo 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 481, de 2009, e artigos 176, caput, e 132, c.c o artigo 142, inciso IV, da Lei

nº 6.404, de 1976.

II. DOS FATOS

2. Em 30.4.2014, a Docas de Imbituba teve suspenso o seu registro de

companhia aberta, Categoria A, por descumprir, por período superior a doze meses,

seus deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do artigo 52 da Instrução

CVM nº 480, de 20091 (fls. 5/7).

III. DA APURAÇÃO

3. Em 26.5.20142, foi enviado ofício a Nilton Garcia de Araújo, Diretor de Relações

com Investidores da Companhia, nos termos do artigo 11 da Deliberação CVM nº 538,

de 2008, solicitando-lhe manifestação a respeito das irregularidades a seguir

descritas, assim como para que fosse solicitada também a manifestação dos demais

administradores da Companhia (fls. 73/74):

a) Informações enviadas com atraso:

i) Demonstrações financeiras anuais completas (DF) referentes aos

exercícios findos em 31.12.2009 e 31.12.2012;

ii) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP)

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2009 e 31.12. 2012;

iii) Formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos

trimestres encerrados em 31.3.2010, 31.3.2011 e 30.6.2012;

iv) Formulários de referência (FR) dos anos de 2010, 2011 e 2013, e

v) Formulário cadastral do ano de 2012.

b) Informações não enviadas:

i) Demonstração financeira anual completa (DF) referente ao exercício social

findo em 31.12.2013;

ii) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao

exercício social findo em 31.12.2013;

iii) Formulário de informações trimestrais (ITR) referente aos trimestres

encerrados em 30.3.2013, 30.6.2013 e 30.09.2013;

iv) Edital de convocação para as assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013;

v) Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.2012;

vi) Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404, de 1976, para as

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2009; 31.12.2010; 31.12.2011; 31.12.2012; e 31.12.2013;

vii) Proposta do conselho de administração para as assembleias gerais

ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2009;

31.12.2010; 31.12.2012; e 31.12.2013, e

viii) Formulários cadastrais dos anos de 2011 e 2013.

4. Além destas irregularidades, a SEP apontou em seu ofício a inexistência de

indícios da elaboração das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em

31.12.2013, pois tal documento não havia sido enviado, e que não se teria notícia da

realização da assembleia geral ordinária referente aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013.

5. A via do ofício endereçada à Companhia retornou com o aviso de “Mudou-se”

e aquela enviada para o endereço particular do DRI, Nilton Garcia de Araújo, teve seu

recebimento protocolado por terceiros (fls. 75). Segundo registrado pela SEP,

nenhuma resposta fora recebida até a data de elaboração do Termo de Acusação.

6. Em 04.9.2014, a SEP3 enviou ofícios com idêntico conteúdo para José Manoel

Joaquim, Diretor sem designação específica, Ernani Catalani Filho e Roberto Villa Real

Junior, membros do conselho de administração (fls. 98/106). Em suas manifestações,

os administradores reconheceram o atraso no envio das informações e atribuíram tal

fato à perda da concessão do Porto de Imbituba, em 2012, o que teria impossibilitado

a Companhia de ter acesso a diversos documentos essenciais à elaboração dos

informativos. Além disto, estaria pendente o “encontro de contas finais da concessão”,

indispensável para o correto cumprimento das obrigações da Companhia, pois existiria

um saldo a seu favor a ser pago pelo Poder Concedente, o que ainda não teria

ocorrido. Essas seriam as razões para a inadimplência informacional da Companhia

(fls. 107/118).

7. Em 07.5.2015, foi enviado ofício4 a Rowin Gustav Von Reininghaus, membro

do conselho de administração, com o mesmo conteúdo dos anteriores, mas a CVM não

obteve resposta aos questionamentos (fls. 127/128).

8. Em 27.7.20155, em complemento aos ofícios já enviados, a SEP solicitou aos

diretores Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim que se manifestassem sobre

a entrega em atraso da ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social

findo em 31.12.2009, e por não terem feito elaborar tempestivamente a escrituração

contábil do exercício findo em 31.12.2013, o que concorreu para a entrega em atraso

do formulário de referência do ano de 2014 (fls. 174/179).

9. A Companhia, em resposta assinada por Roberto Villa Real Junior, presidente

do conselho de administração, reafirmou que a causa da inadimplência na prestação

das informações decorreu da necessidade de realizar o acerto final de contas da

concessão do Porto de Imbituba, mas que estaria atualizando as informações, o que

teria resultado, inclusive, na reversão da suspensão do seu registro de companhia

aberta (fls. 180).

IV. DA ACUSAÇÃO

10. Em 17.8.2015, a SEP formulou Termo de Acusação contra os administradores

da Docas de Imbituba, levando em conta os cargos que ocupavam e os períodos de

exercício de suas atribuições, conforme se extrai do quadro a seguir (fls. 182/200):

Conselho de Administração

Nome Cargo eletivo Data Data

Eleição* Destituição

Nilton Garcia de Araújo Presidente 22.06.2005 13.03.2015

Ernani Catalani Filho Membro Efetivo 30.04.2009 –

Roberto Villa Real Membro Efetivo 22.06.2005 –

Rowin Gustav von Membro Efetivo 30.04.2009 13.03.2015

Reininghaus

Diretoria

Nome Cargo eletivo Data Data

Eleição* Destituição

Nilton Garcia de Diretor Presidente e de

05.01.2005 13.03.2015

Araújo** Relações c/ Investidores

Diretor sem

José Manoel

denominação 05.01.2005 13.03.2015

Joaquim**

específica

* Eleição mais antiga informada.

**Em RCA de 13.03.15, os Srs. Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim

inverteram as diretorias ocupadas e a DRI foi desvinculada da Presidência, passando a

ser ocupada por uma nova diretora.

Fonte: Formulário de Referência 2014 – V1 (fl. 121) e atas de Assembleia e RCA

diversas disponíveis no Sistema IPE.

11. Como se extrai do quadro acima, Nilton Garcia de Araújo ocupou o cargo de

Diretor-Presidente e de Relações com Investidores e José Manoel Joaquim de Diretor

sem designação específica, entre 05.1.2005 e 13.3.2015, período em que ocorreram

as irregularidades apuradas. Neste mesmo período, Nilton Garcia de Araújo, Ernani

Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, ocuparam o

cargo de membro do conselho de administração.

Formulário Cadastral

12. Relativamente ao formulário cadastral (FC), que deve ser apresentado

anualmente durante o mês de maio, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 480, de 2009, a SEP constatou que aqueles referentes aos

exercícios sociais de 2011 e 2013 não foram entregues e o de 2012 foi entregue com

um dia de atraso.

13. Assim, a SEP concluiu que restou comprovado que Nilton Garcia de Araújo,

que ocupava o cargo de DRI à época, descumpriu o artigo 21, inciso I, da Instrução

CVM nº 480, de 2009.

Formulário de Referência

14. Em relação ao formulário de referência (FR), que deve ser atualizado em

até cinco meses, contados da data do encerramento do exercício social, como disposto

no artigo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, a SEP constatou que tal documento,

relativos aos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014 foram entregues com atrasos, que

variaram entre um dia e trezentos e cinquenta e seis dias.

15. Nesse tocante, a SEP esclareceu que, para a elaboração e entrega do FR, fazse necessário que as demonstrações financeiras da companhia também tenham sido

elaboradas. Deste modo, em caso da não elaboração das demonstrações financeiras, a

responsabilidade pela não entrega do FR recai sobre a Diretoria, por concorrer para a

desatualização de registro.

16. Assim, com relação à entrega com atraso dos FR dos anos de 2010 e

2011, exercícios em que as demonstrações financeiras foram tempestivamente

elaboradas, a SEP concluiu pela responsabilização somente do DRI, Nilton Garcia de

Araújo, por descumprir o artigo 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

17. Por sua vez, pelo atraso na entrega dos FR dos anos de 2013 e 2014, a

SEP concluiu pela responsabilização dos diretores Nilton Garcia de Araújo e José

Manoel Joaquim, em infração ao artigo 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480, de

2009, por não terem produzido, tempestivamente, os registros contábeis necessários

à apresentação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos

em 2012 e 2013.

Demonstrações Financeiras Anuais

18. No tocante às demonstrações financeiras anuais (DF), a SEP se reporta

ao artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, que atribui à Diretoria a competência para

elaborar tal informativo. O prazo de sua elaboração está atrelado ao de realização da

assembleia geral ordinária, que deverá ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes

ao término do exercício social, como dispõe o art. 132 da mesma lei societária. Cita

ainda a disposição contida no artigo 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, que

estabelece a entrega do documento nos três meses seguintes ao do encerramento do

exercício social.

19. Considerando tais comandos, e as datas dos pareceres dos auditores externos,

a SEP concluiu que a demonstração do ano de 2009 foi elaborada dentro do prazo,

mas entregue com atraso de dezesseis dias, em desacordo com o artigo 21, inciso III,

da Instrução CVM nº 480, de 2009, responsabilidade a ser atribuída ao DRI, Nilton

Garcia de Araújo.

20. Porém, quanto às demonstrações financeiras dos anos de 2012 e 2013,

que, como indicam as datas dos pareceres dos auditores independentes, foram

elaboradas com atraso, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados os diretores

Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim, por infração ao disposto no

artigo 176, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, além de concorrerem para a infração ao

artigo 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480, de 2009. A SEP também concluiu caber

corresponsabilidade a Nilton Garcia de Araújo por protelar a entrega de tais

demonstrações, enviando-as ao Sistema IPE com atraso de 75 e 30 dias,

respectivamente, após assinadas, em desacordo com o artigo 21, inciso III, da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

Demonstrações Financeiras Padronizadas

21. No tocante às demonstrações financeiras padronizadas (DFP), que

devem ser entregues à CVM em até três meses contados do encerramento do

exercício social, ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que

ocorrer primeiro, por força do disposto no art. 28, inciso II, alínea “a”, da Instrução

CVM nº 480, de 2009, a SEP constatou que as relativas aos exercícios de 2009, 2012

e 2013 foram entregues com atraso.

22. Como, no ano de 2009, as demonstrações financeiras, indispensáveis para

elaborar a DFP/2009, foram concluídas dentro do prazo, a SEP concluiu que a

responsabilidade pela entrega desta última com atraso é do DRI, Nilton Garcia de

Araújo, que agiu em desacordo com o artigo 21, inciso IV, da Instrução CVM nº 480,

de 2009.

23. Por sua vez, como, nos anos de 2012 e 2013, as demonstrações

financeiras, indispensáveis para elaborar as respectivas DFPs, não foram concluídas

dentro do prazo, como se verifica das datas dos pareceres dos auditores

independentes, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados os diretores Nilton

Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim, por infração ao disposto no artigo 176,

caput, da Lei nº 6.385, de 1976, além de concorrerem para a infração ao artigo 21,

inciso IV, da Instrução CVM nº 480, de 2009. A SEP concluiu que também cabe

coresponsabilidade a Nilton Garcia de Araújo por protelar a entrega de tais DFPs,

enviando-as ao Sistema IPE com atraso de 125 e 23 dias, respectivamente, após

assinadas, em desacordo com o artigo 21, inciso IV, da Instrução CVM nº 480, de

2009.

Formulário de Informações Trimestrais

24. Sobre o formulário de informações trimestrais (ITR), que deve ser

entregue no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de encerramento de

cada trimestre, a SEP constatou que o 1º de 2011, o 2º de 2012, e os 1º, 2º e 3º de

2013 foram entregues com atraso. O 1º ITR de 2010, além de ter sido entregue com

atraso, não continha o relatório dos auditores independentes.

25. A SEP concluiu que deve ser responsabilizado o DRI, Nilton Garcia de

Araújo, por atuar em desacordo com o artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480,

de 2009, com relação ao atraso na entrega do 2º ITR de 2012, já que teria recebido

o parecer dos auditores dentro do prazo limite, e com relação aos três ITRs de

2013, ao protelar sua entrega em um mês, mesmo após a assinatura dos auditores

externos.

26. Concluiu ainda a SEP que os diretores Nilton Garcia de Araújo e José

Manoel Joaquim, por não terem produzido tempestivamente os registros contábeis

necessários para a apresentação dentro do prazo do 1º ITR de 2011, 1º, 2º e 3º de

2013, e 1º de 2010, este último sem o relatório do auditor, concorreram para a

infração ao artigo 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 1976

27. Em relação à comunicação referente à assembleia geral, a ser entregue

um mês antes da data marcada para a realização do evento, ou no mesmo dia de sua

publicação, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 133 da Lei nº 6.404, de

1976, a SEP constatou que as mesmas ou foram entregues com atraso (a relativa ao

ano de 2009), ou não foram entregues (anos de 2010 a 2013), razão pela qual deve

ser responsabilizado o DRI, Nilton Garcia de Araújo por infração ao artigo 21, inciso

VI, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

Edital de convocação de assembleia geral ordinária

28. Sobre o edital de convocação de assembleia geral ordinária, que deve

ocorrer com quinze dias de antecedência, ou da data de sua primeira publicação, o

que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 124, parágrafo único, inciso II, da Lei nº

6.404, de 1976, a SEP concluiu que foram entregues com atraso os editais dos anos

de 2012 e 20136, e que a responsabilidade por tal irregularidade é do DRI, Nilton

Garcia de Araújo, que infringiu o artigo 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009.

Atraso na convocação de assembleia geral ordinária

29. A SEP também comprovou que as assembleias gerais relativas aos

exercícios sociais encerrados em 31.12.2012 e 2013 foram convocadas com atraso de

dois e três anos, e o artigo 132 da Lei nº 6.404, de 1976, estabelece que ela deve

ocorrer, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, e o

artigo 142, inciso IV, da mesma lei, imputa ao conselho de administração a obrigação

de convocar a assembleia

30. Destaca, ainda, que a assembleia delibera sobre outras matérias além da

aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual deve ser realizada

tempestivamente, ainda que as demonstrações não tenham sido elaboradas.

31. Assim, a SEP concluiu que os conselheiros Nilton Garcia de Araújo, Ernani

Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reninghaus

infringiram o artigo 132, c.c o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976.

Proposta do Conselho de Administração

32. Quanto ao envio da proposta do conselho de administração, que deve

ser divulgada até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação, a SEP

constatou que as relativas às assembleias gerais ordinárias dos exercícios-base de

2009, 2010, 2012 e 2013, ou não foram elaboradas, ou foram elaboradas

intempestivamente, em desacordo com o art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº

480/09, c.c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481, de 2009, devendo

ser responsabilizados os conselheiros Nilton Garcia de Araújo, Ernani Catalani

Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reninghaus.

33. Ainda no entender da SEP, Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de DRI,

deve ser co-responsabilizado pelo atraso na entrega das propostas relativas às

assembleias gerais ordinárias dos exercícios-base de 2012 e 2013, uma vez que

protelou a entrega das mesmas por setenta e sete dias, incorrendo, assim, na mesma

imputação atribuída aos conselheiros.

Ata de assembleia geral ordinária

34. No tocante à ata de assembleia geral ordinária, que, nos termos do art.

21, inciso X, da Instrução CVM nº 480, de 2009, deve ser enviada em até sete dias

úteis de sua realização, a SEP constatou o atraso de seis dias na entrega da referente

à assembleia realizada em 30.4.2010 (exercício-base de 2009), devendo ser

responsabilizado o diretor Nilton Garcia de Araújo.

35. Os administradores que se manifestaram a respeito dos pedidos de

esclarecimento da SEP atribuíram ao término da concessão do Porto de Imbituba, e ao

atraso na finalização do “encontro de contas finais da concessão” por parte do órgão

regulador, como causas da não entrega ou da entrega intempestiva das informações.

A SEP destaca, ainda, que o não fornecimento adequado das informações não

desobrigaria a Companhia de convocar as respectivas assembleias gerais.

36. A SEP se reportou à decisão adotada no Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2007/11254, quando o Diretor Marcos Pinto consignou que “a falta de

recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de

informações periódicas, conforme esta autarquia tem decidido de maneira reiterada.”

37. Por fim, a SEP ressalta que o fato de a Companhia ter obtido a reversão da

suspensão do registro de companhia aberta não a exime de prestar todas as

informações obrigatórias.

38. Por esses motivos, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:

a) Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:

i. Diretor de relações com investidores, por entregar com atraso o

formulário cadastral relativo ao exercício social de 2012; os formulários de

referência dos anos de 2010 e 2011; as demonstrações financeiras anuais

relativas aos exercícios sociais de 2009, 2012 e 2013; as demonstrações

financeiras padronizadas dos exercícios sociais de 2009, 2012 e 2013; as

informações trimestrais do 2º trimestre de 2012 e dos três trimestres

relativos ao exercício social de 2013; o comunicado da assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social de 2009; o edital de convocação das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013;

a proposta da administração para a assembleia geral ordinária relativa aos

exercícios sociais de 2012 e 2013, a ata da assembleia geral ordinária relativa

ao exercício social de 2009; e pela não entrega dos formulários cadastrais

de 2011 e 2013, e pela não entrega dos comunicados referentes às

assembleias gerais ordinárias dos exercícios sociais de 2010 a 2013, em

desacordo com o art. 21, incisos I a VIII e X, da Instrução CVM nº 480,

de 2009;

ii. Diretor-presidente, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404,

de 1976, ao não ter feito elaborar tempestivamente a escrituração contábil,

concorrendo também para a infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos

II, III, IV e V da Instrução CVM nº 480, de 2009, por ocasionar a

entrega com atraso dos formulários de referência dos anos de 2013 e 2014;

das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; das demonstrações

financeiras padronizadas relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2012

e 31.12.2013; das informações trimestrais relativas aos trimestres findos em

31.3.2011, 31.3.2013, 30.6.2013 e 30.9.2013, e do relativo a 31.3.2010,

desacompanhado do relatório do auditor independente;

iii. Membro do conselho de administração, em razão da convocação

intempestiva da assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais

encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013, em infração ao artigo 132, c.c. o

artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976; e ao não entregar a

proposta de administração das assembleias gerais ordinárias dos exercícios

sociais de 2009 e 2010, e ao elaborar, de forma intempestiva, a proposta

para a assembleia dos exercícios sociais de 2012 e 2013 (realizada em

13.3.2015), concorreu para o descumprimento do disposto no art. 21,

inciso VIII, da Instrução CVM nº 480, de 2009, c.c o art. 6º da

Instrução CVM nº481, de 2009;

b) José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem designação específica,

por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, ao não ter feito

elaborar tempestivamente a escrituração contábil, concorrendo também para a

infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM nº

480, de 2009, ao ocasionar a entrega com atraso dos formulários de referência dos

anos de 2013 e 2014; das demonstrações financeiras anuais de 2012 e 2013; das

demonstrações financeiras padronizadas relativas aos exercícios sociais fundos em

31.12.2012, e 31.12.2013; das informações trimestrais relativas aos trimestres findos

31.3.2011, 31.03.2013, 30.6.2013 e 30.9.2013, e do relativo a 31.3.2010,

desacompanhado do relatório do auditor independente;

c) Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von

Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração, em razão da

convocação intempestiva da assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais

encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013, em infração ao artigo 132, c.c. o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976; e ao não entregarem a proposta de

administração das assembleias gerais ordinárias dos exercícios sociais de 2009 e

2010, e ao elaborar, de forma intempestiva, a proposta para a assembleia dos

exercícios sociais de 2012 e 2013 (realizada em 13.3.2015), concorreram para o

descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480,

de 2009, c.c o art. 6º da Instrução CVM nº 481, de 2009.

V. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

39. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada7 entendeu

estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, da Deliberação CVM

n.º 538, de 2008 (fls. 164/169).

VI. DAS DEFESAS

40. Apesar de regularmente intimados, por notificação com Aviso de Recebimento

– AR e por publicação de edital no Diário Oficial da União, os Acusados não

apresentaram suas defesas (fls. 207/248).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

--------------------------------11Ofício/CVM/SEP/Nº 252/2014.

21 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 155/2014.

31 Ofícios/CVM/SEP/GEA-4/Nº 255, 256 e 257/2014.

41 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 113/2015.

51 Ofícios/CVM/SEP/GEA-4/Nº 178 e 179/2015.

61 Mesmo estando seu conteúdo definido pelo Conselho de Administração, pois já haviam sido publicados na

imprensa.

71 Parecer n. 00052/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/6319

Acusados: Nilton Garcia de Araújo

José Manoel Joaquim

Ernani Catalani Filho

Roberto Villa Real Junior

Rowin Gustav Von Reininghaus

Assunto: Responsabilidade de administradores por não manter a escrituração

contábil, o que ocasionou a entrega com atraso das informações

periódicas e eventuais (artigos 13 e 21, incisos I a VIII e X da Instrução

CVM nº 480, de 2009; artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

481, de 2009 e artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/76), e não convocar

tempestivamente assembleia geral ordinária (artigo 132, c/c o art. 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

VOTO

1. Segundo a Acusação, os administradores da Docas de Imbituba são

responsáveis pelas irregularidades ocorridas na elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras; das informações trimestrais; dos formulários cadastrais e

de referência, e na convocação e realização de assembleia geral ordinária, nos anos de

2009 a 2013.

2. Os fatos abordados neste processo administrativo sancionador são

relativamente simples e incontroversos, e as provas coligidas aos autos não deixam

dúvidas acerca do efetivo descumprimento das obrigações por parte dos Acusados.

3. Também é incontroverso que Nilton Garcia de Araújo ocupava o cargo de

diretor-presidente e de relações com investidores e José Manoel Joaquim de diretor

sem designação específica; e que o primeiro, além de Ernani Catalani Filho, Roberto

Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, eram conselheiros de administração

da Docas de Imbituba, entre 05.1.2005 e 13.3.2015, período em que ocorreram as

irregularidades abordadas neste voto.

4. Para uma melhor compreensão das responsabilidades a serem atribuídas a

cada acusado, destaco que o art. 451, da Instrução CVM nº 480, de 2009, atribui ao

Diretor de Relações com Investidores (DRI) a obrigação de prestar as informações

que estão elencadas no art. 212 da mesma norma, dentre elas algumas que são

apreciadas neste sancionador.

5. Cabe destacar, de início, que a elaboração das demonstrações financeiras

é uma das obrigações mais relevantes impostas às companhias abertas, pois elas são

necessárias não apenas para definir a distribuição dos dividendos, mas, também, para

possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais investidores conhecerem

a real situação da companhia. De posse delas, os acionistas podem se posicionar de

maneira informada na assembleia geral ordinária, e podem exercer, de fato, uma

fiscalização mais eficaz dos negócios sociais.

6. Igualmente, elaborar as demonstrações financeiras, mas divulgá-las após o

prazo estabelecido na Lei nº 6.404, de 1976, é prática que deve ser repelida, pois o

atraso na divulgação das informações da companhia cria um vazio informacional

indesejável e prejudicial aos diversos interessados, dificultando a tomada de decisão

consciente pelos investidores.

7. A Acusação logrou comprovar que as demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais de 2009, 2012 e 2013 foram divulgados com considerável atraso de,

respectivamente, 16 (dezesseis), 352 (trezentos e cinquenta e dois) e 178 (cento e

setenta oito) dias, e comprovou, ainda, que a referente ao ano de 2009 foi elaborada

dentro do prazo legal, porém as outras duas — de 2012 e 2013 — foram elaboradas

intempestivamente em decorrência de não estarem em ordem os registros contábeis

da Companhia.

8. Verifico que a CVM, em diversos processos sancionadores3, decidiu que

compete a todos os diretores, independentemente dos cargos que ocupam, a

responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, em consonância com

o disposto no artigo 1764 da Lei nº 6.404, de 1976, que atribui a responsabilidade

pela elaboração das demonstrações financeiras a toda diretoria, ou seja, a todos os

diretores indistintamente, na hipótese em que a companhia não elege aquele que

ficará responsável por tal atribuição. Creio ser uma decisão acertada da CVM, pois se

a companhia optou por não impor a responsabilidade a determinado diretor, mas, ao

contrário, manteve a prerrogativa legal de atribuí-la a todos os diretores, essa

expressa vontade deve ser respeitada.

9. Nesse sentido, reporto-me ao voto preferido pelo Diretor Wladimir Castelo

Branco, no PAS CVM nº RJ2001/8385, julgado em 03.4.2003, quando, ao apreciar

imputação, formulada pela não elaboração das demonstrações financeiras, a todos os

diretores, bem como aos membros do conselho de administração, concluiu que “tal

imputação vem a merecer um reparo, visto que a responsabilidade por infração a

normas contidas no artigo 176 da Lei nº 6.404/76 devem recair precipuamente sobre

os membros da diretoria – no caso, os indiciados Guilherme Redher Quintella, DiretorSuperintendente e de Relações com Investidores, e Wilson Quintella Filho, DiretorExecutivo (fls. 55) – por força da letra do caput do próprio artigo (‘ ... a Diretoria fará

elaborar ...’)”.

10. Também nesta mesma direção, no PAS CVM nº 26/1999, julgado em

06.9.2001, da relatoria do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no qual o diretorpresidente e dois diretores-executivos da Companhia Fábrica Yolanda foram acusados

de não elaborar as demonstrações financeiras, o Colegiado decidiu por puni-los, ao

acompanhar o voto do Relator, que concluiu que “os administradores da companhia

simplesmente deixaram de proceder a todo e qualquer registro contábil relativamente

às outras atividades econômicas que a companhia vinha exercendo (i.e. arrendamento

de prédios), bem como a elaborar periodicamente as demonstrações financeiras.”

11. Pelas razões anteriormente expostas, concluo que Nilton Garcia de Araújo,

Diretor-presidente, e José Manoel Joaquim, Diretor sem designação específica, são

responsáveis pela divulgação em atraso das demonstrações financeiras dos exercícios

sociais de 2012 e 2013, atraso este que decorreu do fato de a escrituração contábil

não ter sido elaborada tempestivamente, em desacordo com o disposto no art. 176,

caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

12. Especificamente em relação às demonstrações do exercício de 2009, restou

comprovado que ela foi elaborada no prazo certo, mas sua divulgação se deu com

atraso, razão pela qual a responsabilidade neste caso específico deve recair

exclusivamente sobre o DRI, Nilton Garcia de Araújo, por descumprir o art. 21,

inciso III, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

13. Igualmente no tocante às demonstrações financeiras padronizadas, a

Acusação comprovou que aquelas referentes aos exercícios de 2009, 2012 e 2013

foram divulgadas com atraso. A primeira com 14 (quatorze) e as demais com,

respectivamente, 402 (quatrocentos e dois) e 171 (cento e setenta e um) dias.

14. Relativamente aos informativos dos anos de 2012 e 2013, considerando que o

atraso do seu envio decorreu do atraso na elaboração das demonstrações financeiras,

como já abordado neste voto, pois é a partir da elaboração destas que é possível

elaborar aqueles, a responsabilidade deve recair sobre os diretores Nilton Garcia de

Araújo e José Manoel Joaquim, que reconhecidamente ocasionaram o atraso na

elaboração das demonstrações financeiras, razão pela qual devem responder por

infração ao art. 21, inciso IV, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

15. No entanto, sobre o formulário de 2009, como as demonstrações financeiras

desse ano, base para elaboração do documento, foi tempestivamente preparada pela

Companhia, o atraso verificado deve ser atribuído exclusivamente ao DRI, Nilton

Garcia de Araújo.

16. No rol das irregularidades cometidas pelos administradores da Docas de

Imbituba, a Acusação comprovou que o formulário de referência relativo aos

exercícios de 2010, 2011, 2013 e 2014 foram entregues com atraso de,

respectivamente, 58 (cinquenta e oito), 01 (um), 356 (trezentos e cinquenta e seis) e

333 (trezentos e trinta e três) dias.

17. Como pontuou a Acusação, para a elaboração do mencionado formulário é

indispensável que a demonstração financeira da companhia tenha sido elaborada. Sem

esta, aquele não tem como ser produzido e oferecido ao mercado. Nesse sentido,

como as demonstrações dos exercícios de 2012 e 2013 não foram elaboradas

tempestivamente, irregularidade atribuída aos diretores Nilton Garcia de Araújo e

José Manoel Joaquim, creio que a eles também deve ser atribuída a

responsabilidade pelo descumprimento do art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480,

de 2009, pelo atraso na entrega dos formulários de referência de 2013 e 2014.

18. No entanto, em relação aos documentos afetos aos exercícios sociais de 2010 e

2011, ocasião em que as demonstrações financeiras foram devidamente elaboradas, a

responsabilidade pela entrega com atraso deve ser imputada ao DRI, Nilton Garcia

de Araújo, diante da constatação de que a sua inércia foi a única causa do

inadimplemento da Companhia.

19. Outro documento de suma importância para manter o mercado adequadamente

informado sobre a situação patrimonial da companhia é o formulário trimestral, que

deve ser preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais e divulgado

no prazo de quarenta e cinco dias contados da data de encerramento de cada

trimestre, como definido no art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 20095.

20. Quanto a este documento, a Acusação comprovou que o referente ao 1º

trimestre de 2010 foi entregue com atraso de 2 (dois) dias e sem o parecer dos

auditores; o do 1º trimestre de 2011 com 10 (dez) dias de atraso; o do 2º trimestre

de 2012 com 2 (dois) dias de atraso, e os três trimestres de 2013 com atrasos,

respectivamente, de 489 (quatrocentos e oitenta e nove), 398 (trezentos e noventa e

oito) e 306 (trezentos e seis) dias.

21. Como se comprovou que a causa para a entrega com atraso dos formulários do

1º trimestre de 2010, do 1º trimestre de 2011 e de todos os trimestres de 2013 foi a

não produção tempestiva dos registros contábeis, os diretores Nilton Garcia de

Araújo e Jose Manoel Joaquim devem ser responsabilizados por atuarem em

desacordo com o art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

22. Por sua vez, a irregularidade comprovada na entrega do informativo do 2º

trimestre de 2012 deve ser atribuída ao DRI, Nilton Garcia de Araújo, pois sua

atuação independia de que fosse adotado qualquer outro procedimento.

23. Restou igualmente comprovado que a realização das assembleias gerais

ordinárias da Docas de Imbituba, referentes aos exercícios sociais encerrados em

31.12.2012 e 31.12.2013, foram realizadas tão somente em março de 2015,

transcorridos 3 (três) anos da primeira e 2 (dois) anos da segunda, em total afronta

ao disposto no art. 132 da Lei nº 6.404, de 19766, que estabelece prazo de 4 (quatro)

meses após encerrado o exercício social para que tal evento se realize, procedimento

que competia aos conselheiros de administração Nilton Garcia de Araújo, Ernani

Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reninghaus, que,

ao assim agirem, descumpriram o art. 132, c/c o art. 142, inciso IV7, da Lei nº 6.404,

de 1976. A meu sentir, a convocação e a realização da assembleia são atos

obrigatórios, não estão à mercê da vontade daqueles que detêm tais

responsabilidades, pois a não realização da assembleia gera um vazio na vida da

companhia, com todas as consequências dela decorrentes.

24. A propósito da inegável importância da realização das assembleias,

transcrevo passagem do voto da Diretora Ana Novaes, relatora do PAS CVM nº

RJ2012/3630, julgado em 13.8.2013:

“Inicialmente, vale a pena destacar a importância das assembleias para a vida

da companhia e dos seus acionistas, especialmente dos minoritários. A primeira

e mais clara sinalização de que elas são importantes vem da Lei nº 6.404/76,

que a elas reservou todo o Capítulo XI, que contempla os artigos 121 a 136.

Por sua vez, a CVM, por meio da edição da Instrução CVM nº 481/09,

normatizou as regras da lei societária, dando maior clareza aos procedimentos

de funcionamento das assembleias.

E, de fato, estou certa da importância das assembleias, pois nelas se decide a

vida passada, presente e futura da companhia, com todos os reflexos daí

decorrentes para ela própria, seus administradores e seus acionistas.

Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela companhia, a

destinação de tais resultados, a distribuição de dividendos, o desempenho dos

administradores, sua eleição, a eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos

gestores, o estatuto social e tantas outras matérias importantes.

Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos econômicos e políticos dos

acionistas. É nelas que os acionistas dispõem da melhor oportunidade para

expressar a sua vontade e fazer uso dos seus direitos.”.

25. Ainda a propósito da realização das assembleias, a Acusação comprovou que

a comunicação, de que se achavam à disposição dos acionistas os documentos que

lhes possibilitaria participar ativamente do conclave, nos termos do disposto no art.

133 da Lei nº 6.404, de 19768, ou foi entregue com atraso de 7 (sete) dias, como no

caso do referente à assembleia de 30.4.2010, ou não foram entregues, como os dos

eventos dos exercícios de 2010 a 2013. Como tais documentos foram devidamente

publicados, o atraso na entrega à CVM deve ser atribuído exclusivamente ao DRI,

Nilton Garcia de Araújo, que, ao assim agir, descumpriu o art. 21, inciso VI, da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

26. Igualmente a partir das provas coletadas, a Acusação comprovou que ambos

os editais de convocação das assembleias dos exercícios de 2012 e 2013 foram

entregues à CVM com 8 (oito) dias de atraso, exclusivamente em razão da inércia do

DRI, Nilton Garcia de Araújo, que agiu em desacordo com o art. 21, inciso VII, da

Instrução CVM nº 480, de 2009.

27. Quanto à proposta do conselho de administração, contendo documentos

e informações necessários ao exercício do direito de voto pelos acionistas, que deve

ser enviada à CVM até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da

assembleia, a Acusação comprovou que aquelas relativas aos exercícios sociais de

2009 e 2010 não foram elaboradas, e as dos exercícios de 2012 e 2013 foram ambas

elaboradas com atraso de 83 (oitenta e três) dias, devendo ser responsabilizados por

descumprirem o art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480, de 2009, c/c o art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 481, de 2009, os conselheiros de administração

Nilton Garcia de Araújo, Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e

Rowin Gustav Von Reninghaus.

28. Realizada a assembleia, a companhia terá até sete dias úteis para enviar à

CVM a ata que registra as decisões tomadas, e a Acusação constatou que o

documento da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009 foi entregue

com 6 (seis) dias de atraso, cabendo ao DRI, Nilton Garcia de Araújo responder

pela violação do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

29. O último documento, de uma extensa relação que a Companhia não

entregou, ou entregou com atraso, foi o formulário cadastral, documento exigido

pelo art. 23 da Instrução CVM nº480, de 20099, a ser entregue anualmente no mês de

maio, mas, como se comprovou nos autos, ele não foi entregue nos anos de 2011 e

2013, e o do ano de 2102 foi entregue com atraso de 1 (um) dia, irregularidades a

serem atribuídas ao DRI, Nilton Garcia de Araújo, por infração ao art. 21, inciso I,

da Instrução CVM nº 480, de 2009.

30. Saliento que os Acusados não apresentaram suas razões de defesas, mesmo

regularmente intimados, porém José Manoel Joaquim, Ernani Catalani Filho e Roberto

Villa Real Junior prestaram esclarecimentos em conjunto, ainda na fase de instrução

probatória, onde alegaram como causa para a não prestação, ou a prestação em

atraso das informações, a situação da Companhia, decorrente do fim da concessão do

Porto de Imbituba, em dezembro de 2012, especialmente em razão da não finalização

do “encontro de contas finais da concessão”, o que acarretou o não pagamento de

valor expressivo pelo Poder Concedente. Em suma, a dificuldade financeira seria

basicamente a causa para o descumprimento das obrigações pela Companhia.

31. Tal argumento não merece prosperar, pois a CVM o tem rejeitado em diversos

precedentes10. Como já tive oportunidade de me manifestar, acredito que a frágil

situação financeira deveria dar ensejo a um maior cuidado dos administradores na

elaboração e divulgação das informações da companhia, assim como na realização dos

atos societários, pois o direito à boa informação contábil e financeira torna-se ainda

mais importante em momentos de fragilidade.

32. Nesse sentido, reporto-me ao voto do Diretor Pedro Marcilio, proferido no

PAS CVM nº RJ2005/2933, julgado em 11.1.2006:

“A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente

de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a

CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e

seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus

aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações

legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar

auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras

deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se

deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela

internet ou pela simples disponibilização na sede social. Poderia ser aceito

como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O

descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não

pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve

ser analisado em concreto.”

33. Passo a analisar outras quatro imputações atribuídas pela Acusação a Nilton

Garcia de Araujo, na qualidade de DRI.

34. A primeira, por ter protelado o envio das demonstrações financeiras dos

exercícios sociais de 2012 e 2013, mesmo após terem sido assinadas pelos

responsáveis, por, respectivamente, 75 (setenta e cinco) e 30 (trinta) dias. A

segunda, por ter protelado a entrega das demonstrações padronizadas de 2012 e

2013, por, respectivamente, 125 (cento e vinte e cinco) e 23 (vinte e três) dias,

mesmo estando assinadas. A terceira, por ter protelado em 1 (um) mês a entrega das

informações trimestrais do ano de 2013, mesmo após terem sido assinadas pelo

auditor independente. E, a última, por ter protelado a entrega das propostas de

administração para as assembleias gerais ordinárias de 2012 e 2013 por 77 (setenta

e sete) dias, após terem sido assinadas.

35. Discordo da Acusação, pois não creio que seja possível atribuir

responsabilidade ao diretor pelo descumprimento de prazos que não estão previstos

nem na lei societária, nem nos normativos da CVM. Cada um desses documentos

possui regra específica para sua elaboração e divulgação, com clara definição do prazo

para sua entrega, como também do marco inicial da sua contagem.

36. No caso das demonstrações financeiras, por exemplo, além dos prazos

estabelecidos na lei societária, a Instrução CVM nº 480, de 200911, fixou como data de

entrega do documento a mesma data em que ele for disponibilizado ao público, que

não deve ultrapassar a três meses do encerramento do exercício social, no caso de

companhias brasileiras.

37. No tocante às demonstrações padronizadas12, para o emissor nacional, a

mencionada Instrução estabelece sua entrega em até três meses contados do

encerramento do exercício social, ou na mesma data do envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro.

38. Em relação às informações trimestrais13, a regra estabelece o prazo de 45

(quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre para que

elas sejam entregues à CVM pela companhia.

39. A proposta do conselho de administração, por sua vez, deve ser fornecida à

CVM até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia,

como definido na Instrução CVM nº 481, de 200914.

40. A meu sentir, a companhia somente está obrigada a cumprir estes prazos para

a entrega dos referidos documentos, por serem os únicos previamente estabelecidos.

Não é possível estabelecer uma nova obrigação de fazer sem que haja previsão legal

ou regulamentar fixando as condições indispensáveis que viabilizem o cumprimento da

obrigação pelo destinatário da norma. A CVM, todas as vezes que regulou a obrigação

de fazer, e a mencionada Instrução 480 é um bom exemplo, estabeleceu com a devida

clareza as condições indispensáveis para que o obrigado a prestar a informação, ou a

remeter o documento, pudesse atender a ordem, sem restar qualquer dúvida sobre a

forma de contagem dos prazos a ele imposto.

41. Por estas razões, concluo que Nilton Garcia de Araújo não pode ser

corresponsabilizado, na qualidade de DRI, pela entrega fora do prazo das

demonstrações financeiras anuais de 2012 e 2013 (art. 21, inciso III); das

demonstrações padronizadas de 2012 e 2013 (art. 21, inciso IV); dos três

informativos trimestrais de 2013 (art. 21, inciso V), e das propostas da administração

para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013 (art. 21, inciso VIII, e

art. 6º, parágrafo único, da Instrução 481, de 2009).

42. No entanto, entendo que não é recomendável que o DRI protele ainda mais a

entrega de documentos que já se encontram com sua entrega em atraso, deixando o

mercado sem as informações por um tempo mais longo do que o desejado, razão pela

qual sugiro que as Superintendências de Desenvolvimento de Mercado e de Relações

com Empresas avaliem a conveniência de se estabelecer regra específica para

enfrentar tal situação, numa revisão da Instrução CVM nº 480, de 2009.

43. Ante o exposto, e considerando as particularidades do caso concreto, entre as

quais as dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia e a ocorrência das

irregularidades por mais de um exercício social, bem como os antecedentes dos

acusados15, voto nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:

ii) Diretor de relações com investidores, por entregar com atraso o

formulário cadastral de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013;

entregar com atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar

com atraso as demonstrações financeiras de 2009; a demonstração

padronizada de 2009; a informação trimestral do 2º trimestre de 2012; o

comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009 e não entregar o

relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os

editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013; e a ata da

assembleia de 2009, em desacordo com artigo 21, incisos I, II, III, IV, V, VI,

VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009, à multa pecuniária no valor de

R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 11, inciso II,

da Lei nº 6.385/76;

iii) Diretor-presidente, por não elaborar tempestivamente a escrituração

contábil, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976,

concorrendo para infração do artigo 13, c/c o artigo 21, incisos II, III, IV e V,

da Instrução CVM nº 480, de 2009, pela entrega em atraso dos formulários de

referência de 2013 e 2014; das demonstrações financeiras de 2012 e 2013;

das demonstrações padronizada de 2012 e 2013; dos formulários trimestrais

do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013, e da informação trimestral do 1º

trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria, à multa pecuniária no

valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do artigo

11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

iv) Membro do conselho de administração, por não ter convocado nem

realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2012 e 31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o artigo 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$ 65.000,00

(sessenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76;

b) Pela absolvição de Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de

relações com investidores, da acusação de concorrer para a entrega fora do

prazo das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; das demonstrações

padronizadas de 2012 e 2013; dos três informativos trimestrais de 2013, e das

propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de

2012 e 2013, em desacordo com o art. 21, incisos III, IV, V e VIII, da Instrução

CVM nº 480, de 2009, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/ 2009;

c) Pela condenação de José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem

designação específica, por não elaborar tempestivamente a escrituração

contábil, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, concorrendo

para infração do artigo 13, c/c o artigo 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução

CVM nº 480, de 2009, pela entrega em atraso dos formulários de referência de

2013 e 2014; das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; das

demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; dos formulários trimestrais do 1º

trimestre de 2011 e todos de 2013, e da informação trimestral do 1º trimestre

de 2010, esta sem o relatório de auditoria, à multa pecuniária no valor de

R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 11, inciso

II, da Lei nº 6.385/76; e

d) Pela condenação de Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e

Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de

administração:

(i) Por convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa

aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013, em infração ao art. 132,

c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, à multa pecuniária

individual no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos

termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

(ii) Por não entregarem as propostas de administração para as assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2009 e

31.12.2010; e pela elaboração intempestiva da proposta da administração para

a assembleia geral ordinária realizada em 13.3.2015, concorreu para o

descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº

480/09, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/09, à multa

pecuniária individual no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e

quinhentos reais), nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor Relator

--------------------------11 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

21 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações:

I – formulário cadastral;

II – formulário de referência;

III – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizado – DFP;

V - formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação de que trata o art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um)

mês antes da data marcada para a realização da assembleia ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o

que ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para

a realização da assembleia ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na

forma estabelecida em norma específica;

...

X – ata da assembleia geral ordinária em até 7 (sete) dias úteis de sua realização;

...

31 RJ2013/6224, julgado em 13.5.2016; RJ2013/8695, julgado em 03.6.2014; RJ2014/1442, julgado em

02.6.2015; RJ2014/5807, julgado em 15.3.2016; RJ2010/12043, julgado em 02.4.2013; RJ2013/1402,

julgado em 22.7.2014; RJ2014/918, julgado em 04.11.2014; RJ2012/4066, julgado em 31.3.2015;

RJ2001/8385, julgado em 03.4.2003 e IA 26/1999, julgado em 06.9.2001.

41 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

51 Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico que deve ser:

...;

II – entre pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento do cada

trimestre.

61 Art. 132. Anualmente, no 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social deverá

haver 1 (uma) assembleia geral para:

...

71 Art. 142. Compete ao conselho de administração:

...

IV – convocar assembleia geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132;

...

81 Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1(um) mês antes da data marcada para a realziação da

assembleia geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham á

disposição dos acionistas:

I – o relatório de administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício

findo;

II – a cópia das demonstrações financeiras;

III – o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do.

91 Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for

alterado, em até 7 (sete) dias uteis contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da alteração a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que

as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

101 PAS RJ2014/5807, julgado em 15.3.2016; PAS RJ2014/1442, julgado em 02.6.2015 e PAS

RJ2013/8695, julgado em 25.9.2013.

111 Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas á

disposição do público.

...

§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, e (três) meses, ou,

no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) ,meses do encerramento do exercício social.

121 Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas –DFP é documento eletrônico que deve

ser:

...

II – entregue:

a)Pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma

data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro; e

131 Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico que deve ser:

...

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

141 Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da

CVM na rede mundial de computadores:

...

Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data do primeiro anúncio de

convocação da assembleia, exceto se a Lei nº 6.404, de 1976, esta Instrução ou outra norma da CVM

estabelecer prazo maior.

151 Nenhum dos acusados foi ainda condenado pela CVM.

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6319

realizada no dia 27 de setembro de 2016.

Eu acompanho o seu voto, senhor Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6319

realizada no dia 27 de setembro de 2016.

Eu acompanho o seu voto, senhor Relator.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/6319 realizada no dia 27 de setembro de 2016.

Eu também acompanho o seu voto, senhor Relator.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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