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CVM · Colegiado · 22/11/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/8017

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não elaboração de demonstrações financeiras – atraso no envio e não envio de informações periódicas – não convocação e não realização de assembleia geral ordinária. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, e considerando, de um lado, a gravidade das infrações e os antecedentes de Marseau Franco, e, de outro, a reduzida dispersão acionária da Companhia, o baixo percentual do capital social da Lark S.A., bem como a primariedade da acusada Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco, por unanimidade de votos, com fulcro no disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Marseau Bleuler Franco: 1.1. Na qualidade de Diretor-presidente e de Relações com Investidores da Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; 1.2. Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00, pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas referentes ao Formulário Cadastral de 2013 e aos formulários de informações trimestrais do 1º e do 2º trimestres de 2012 e de 2013, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 dessa mesma Instrução; e 1.3. Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não ter convocado e não realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. 2. Aplicar à acusada Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco: 2.1. Na qualidade de Diretora sem designação específica da Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Lar

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8017

Acusados: Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco

Marseau Bleuler Franco

Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras – atraso no envio e não

envio de informações periódicas – não convocação e não realização

de assembleia geral ordinária. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, e considerando, de um lado, a gravidade das infrações e os

antecedentes de Marseau Franco, e, de outro, a reduzida dispersão

acionária da Companhia, o baixo percentual do capital social da Lark

S.A., bem como a primariedade da acusada Carmen Silvia Gouveia

Cabral Franco, por unanimidade de votos, com fulcro no disposto no

art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar ao acusado Marseau Bleuler Franco:

1.1. Na qualidade de Diretor-presidente e de Relações com

Investidores da Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$70.000,00, por não fazer elaborar as demonstrações

financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012, em infração

ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

1.2. Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lark

S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00,

pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas referentes ao

Formulário Cadastral de 2013 e aos formulários de informações

trimestrais do 1º e do 2º trimestres de 2012 e de 2013, em infração

ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com

o art. 45 dessa mesma Instrução; e

1.3. Na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da

Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$70.000,00, por não ter convocado e não realizado a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em

infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76.

2. Aplicar à acusada Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco:

2.1. Na qualidade de Diretora sem designação específica da Lark

S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00,

por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício

social encerrado em 31.12.2012, em infração ao art. 176 da Lei nº

6.404/76; e

2.2. Na qualidade de Membro do Conselho de Administração da

Lark S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$40.000,00, por não ter convocado, e não realizado, a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em

infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo W. Renteria,

Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8017

Acusados: Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco

Marseau Bleuler Franco

Assunto: Responsabilidade de administradores por: (i) não elaborar as

demonstrações financeiras (art. 176, c/c o art. 133, II, da Lei nº

6.404/76); (ii) não convocar e não realizar assembleia geral

ordinária (art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76); e

(iii) não entregar, ou entregar com atraso, informações periódicas

(art. 13, c/c o 45, da Instrução CVM nº 480/2009);

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

I – Do Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação1 (“Acusação”) elaborado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) com o objetivo de apurar a

responsabilidade de Marseau Bleuler Franco (“Marseau Franco”) e Carmen Silvia

Gouveia Cabral Franco (“Carmem Franco”), diretores e conselheiros da Lark S.A.

Máquinas e Equipamentos (“Lark” ou “Companhia”), por (i) não elaborar

demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social de

31.12.2012 até três meses após o encerramento do exercício, em violação ao art.

176, c/c o art. 133, II, da Lei nº 6.404/76; (ii) não convocar e não realizar

assembleia geral ordinária (“AGO”) relativa ao referido exercício social, em infração

ao art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76; (iii) atrasar o envio dos 1º e 2º

formulários de informações trimestrais (“ITR”) de 2012 e não enviar o Formulário

Cadastral 2013 e o dos 1º e 2º ITR de 2013, em descumprimento ao art. 13, c/c o

45, da Instrução CVM nº 480/2009.

II – Dos Fatos

2. O presente processo sancionador originou-se do Processo CVM nº

RJ2014/4365, instaurado em 28.04.2014 com o objetivo de suspender de ofício o

registro da Lark, uma vez que ela descumpriu suas obrigações informacionais

periódicas por período superior a 12 meses, suspensão esta prevista no artigo 52

da Instrução CVM nº 480/2009.

3. Com efeito, a Lark teve seu registro suspenso em 30.04.2014, quando então

a decisão foi comunicada à Companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 253/14 (fl.

7), divulgada no site da CVM (fl. 10) e registrada no Sistema de Cadastro (fl. 11).

4. De acordo com o Formulário de Referência 2012 – V6, último entregue pela

Companhia, em 14.09.2012, sua composição acionária era a seguinte (fls. 39-42):

Ordinárias Preferenciais Total

Acionistas

Quantidade Quantidade Quantidade

% % %

(mil) (mil) (mil)

Suporte

Organização

569.990 98,96 881.475 99,44 1.451.465 99,25

e Serviços

Ltda2

Outros 5.969 1,04 4.963 0,56 10.932 0,75

5. Segundo o mesmo formulário, as seguintes pessoas integravam os órgãos

de administração da Companhia (fls. 18-20):

Data de Data de

Administrador Função

início término

Julio Kahan Mandel Administrador Judicial 06.06.2012 Diretor-Presidente, Diretor de

Marseau Bleuler Franco Relações com Investidores3 e 11.01.2012 11.01.2015

Presidente do C.A.

Carmen Silvia Gouveia Diretora e Conselheira de

11.01.2012 11.01.2015

Cabral Franco Administração

Marseau Cabral Franco Conselheiro de Administração 28.12.2011 30.04.20124

6. A SEP constatou que informações previstas no artigo 21 da Instrução CVM

nº 480/2009 haviam sido entregues pela Lark com atraso, tais como: (i) os

Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em

31.03.2012 e 30.06.2012, entregues, respectivamente, em 17.05.2012 e em

14.09.2012; e (ii) o Formulário Cadastral 2012 entregue em 16.08.2012 (fls. 13/14).

7. Além de informações entregues com atraso, outras informações também

previstas no artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 não foram enviadas pela

Companhia, conforme descrito pela SEP e a seguir reproduzidas:

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013;

b) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013;

c) Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres

encerrados em 31.03.2013, 31.06.2013 e 31.09.2013;

d) Formulário Cadastral 2013;

e) Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404/76, referente às

Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013;

f) Proposta do Conselho de Administração referente às Assembleias Gerais

Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e

31.12.2013; e

g) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2012.

8. A SEP também aponta indícios de que as demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 não tenham

sido elaboradas, uma vez que não houve encaminhamentos de tais documentos,

em descumprimento ao artigo 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, além de

infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76.

9. Em adição, a SEP não tem informação sobre a realização da AGO referente

ao exercício findo em 31.12.2012, o que viola o artigo 21, início X, da Instrução

CVM nº 480/09, além da infração ao artigo 132 da Lei nº 6.404/76.

10. Cumpre destacar que a companhia divulgou no site da CVM, em 14.05.2012,

um Comunicado ao Mercado, informando o pedido de recuperação judicial feito em

11.05.2012, o qual foi deferido em 06.06.2012 (fls. 05-06). Em 26.09.2013, a

recuperação judicial foi convolada em falência, conforme consta dos autos do

processo nº 0024416-09.2012.8.26.0100 (fls. 36-37).

11. Em 09.07.2014, devidamente intimados pela SEP5 para esclarecer tais fatos,

Marseau Franco e Carmen Franco não se manifestarem sobre as possíveis

irregularidades (fls. 32 e 66).

III – Da Acusação

12. A SEP destacou que o Diretor de Relações com Investidores – DRI é o

responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação da CVM, nos termos do artigo 45 da Instrução CVM nº 480/2009.

Esta mesma Instrução, nos seus artigos 13, 21 e 30, determina quais informações

devem ser prestadas pelas companhias Categoria A, indispensáveis para a

manutenção do seu registro ativo, assim como estabelece o conteúdo, a forma e o

prazo de atendimento.

13. Muito embora o artigo 36 da aludida instrução excepcione emissores em

recuperação judicial da entrega do Formulário de Referência, é sabida a obrigação

de as companhias prestarem as demais informações referidas na Instrução CVM nº

480/2009, incluídas as previstas em seu artigo 37, nos respectivos prazos ali especificados.

14. A SEP pondera que, em razão da sentença judicial de 26.09.2013,

convolando a recuperação judicial da Lark em falência, não haveria razão para se

atribuir responsabilidade ao DRI pelo não envio (i) das Demonstrações Financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.2013, (ii) do 3º ITR de 2013, (iii) da

Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO de 2013 e

(iv) da Proposta do Conselho de Administração também referente à AGO de 2013.

15. A SEP ressalta que não há notícia da realização da AGO referente ao

exercício social findo em 31.12.2012 e não se comprovou que o DRI tenha

contribuído para tal fato, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado pela

não prestação das informações que dependiam da realização da assembleia.

16. Por outro lado, a SEP acredita que restou comprovado o atraso nas entregas

do 1º e 2º ITR de 2012, bem como o não envio do Formulário Cadastral de 2013 e

do 1º e 2º ITR de 2013, em violação ao art. 13, c/c o art. 45 da Instrução CVM nº

480/2009. Neste particular, como o juiz da recuperação judicial atestou que o

administrador judicial Julio Kahan Mandel não teria obrigações relacionadas à

administração da Companhia, somente aquelas legalmente previstas no art. 22 da

Lei nº 11.101/2005 (fls. 35), a SEP concluiu que Marseau Franco permaneceu em

suas atribuições, de forma que ele deve ser responsabilizado pela violação ao art.

13, c/c o art. 45, da Instrução CVM nº 480/2009.

17. Ainda em relação às demonstrações financeiras, a SEP se reporta à lei

societária, especificamente ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76, para afirmar que ao

final de cada exercício social a diretoria deve elaborar demonstrações financeiras

que exprimam com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício. Amparada pelo artigo 133, II, da lei societária, a SEP

assevera que a diretoria deve disponibilizar cópia das demonstrações financeiras

até um mês antes da realização da assembleia geral ordinária; que, por sua vez,

deve ocorrer, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício

social, de acordo com o art. 132.

18. Como o exercício social da Lark coincide com o calendário civil, as

demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2012 deveriam

estar disponíveis aos acionistas até 31.03.2013. Porém, a SEP constatou que as

demonstrações financeiras não foram elaboradas pela diretoria, e que, quando

instados a se manifestar, os diretores não se dignaram a apresentar qualquer

declaração sobre o assunto.

19. A SEP destaca que, como o Estatuto Social da Companhia não reserva a um

diretor específico a atribuição de elaborar as demonstrações financeiras (fls. 4862), os diretores Marseau Bleuler Franco e Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco

devem ser responsabilizados por infração aos artigos 176 e 133, II, da Lei nº 6.404/76.

20. Relativamente à não realização de AGO, a SEP consigna que o art. 132 da

Lei nº 6.404/76 dispõe que, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término

do exercício social, deverá haver uma assembleia geral para deliberar sobre as

matérias previstas nesse dispositivo. Já o art. 142, IV, da referida Lei, dispõe que

compete ao conselho de administração convocar a assembleia geral referida no art. 132.

21. De acordo com a SEP, a AGO referente ao exercício social findo em

31.12.2012 não se realizou, uma vez que (i) o comunicado previsto no art. 133 da

Lei nº 6.404/76; (ii) a Proposta da Administração; (iii) o Edital de Convocação; e

(iv) a Ata relativos a tal assembleia não foram enviados à CVM.

22. A SEP argumenta que a assembleia delibera outras matérias além da

aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual, no seu ver, a

assembleia deveria ter sido realizada, ainda que as demonstrações financeiras não

tivessem sido elaboradas. Isto porque, prossegue a acusação, existem direitos que

podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia que independem das

demonstrações financeiras, como, por exemplo, o pedido de funcionamento do

conselho fiscal (art. 161, §3º, da Lei nº 6.404/76).

23. Por tais razões, a SEP entende que Marseau Franco e Carmen Franco, eleitos

na AGE de 28.12.2011 (fls. 43-45), devem ser responsabilizados, na qualidade de

membros do conselho de administração, pela não convocação da AGO, em infração

ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

III – Das Acusações

24. Diante do exposto, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

a) Marseau Bleuler Franco, inscrito no CPF sob o nº 035.120.818-60,

residente na Rua General Euclides Figueiredo, 207, Morumbi, São Paulo

– SP (fl. 63):

(i) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito

na Reunião do Conselho de Administração realizada em 01.08.2006

(fls. 46-47), pelo descumprimento do art. 13 da Instrução CVM

nº 480/2009, combinado com o art. 45 dessa mesma instrução,

pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas;

(ii) na qualidade de Diretor, eleito na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 11.01.2012 (fls. 24-25), por descumprir

o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art. 133, II,

ambos da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em

31.12.2012 até três meses após o encerramento desse exercício; e

(iii) na qualidade de membro do Conselho de Administração,

eleito na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.12.2011

(fls.43-45), por descumprir os artigos 132, c/c o 142, IV, da Lei

nº 6.404/76, em razão da não convocação e da não realização da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2012 dentro do prazo;

b) Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco, inscrita no CPF sob o nº

089.053.328-89, residente na Rua General Euclides Figueiredo, 207,

Morumbi, São Paulo – SP (fl. 63):

(i) na qualidade de Diretora, eleita na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 11.01.2012 (fls. 24-25), por descumprir

o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art. 133, II,

ambos da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar as

demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em

31.12.2012 até três meses após o encerramento desse exercício; e

(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração,

eleita na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.12.2011 (fls.

43-45), por descumprir o art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº

6.404/76, em razão da não convocação e da não realização da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2012 dentro do prazo.

IV – Da Manifestação da PFE

25. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da Deliberação

CVM nº 538/08 (fls.78-80).

V – Das Defesas

26. Os acusados foram devidamente intimados por aviso de recebimento a

apresentar suas razões de defesa, porém, elas não foram apresentadas (fls. 8689). Até a data do julgamento, não houve manifestação dos acusados sobre os

fatos objeto deste processo.

27. É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

-----------------------1 Termo de Acusação (fls. 67/76).

2 A Suporte Organização e Serviços Ltda. tem como únicos sócios o Sr. Marseau Bleuler

Franco e a Sra. Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco (fl. 42).

3 De acordo com o Formulário de Referência (fl. 18), o Sr. Marseau Bleuler Franco foi Diretor

de Relações com Investidores de 01.01.2000 até 06.06.2012. A partir dessa data, o Sr. Julio

Kahan Mandel, administrador judicial, consta como DRI ou pessoa equiparada.

4 A saída do Conselheiro Marseau Cabral Franco consta na Ata de RCA de 30.04.2012 (fls.

26-27).

5 OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-3/Nos 207 e 208/14 (fls. 30/34).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8017

Acusados: Marseau Bleuler Franco

Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco

Assunto: Responsabilidade de administradores por não elaborar as

demonstrações financeiras (art. 176, c/c o art. 133, II, da Lei nº

6.404/76), não convocar e não realizar assembleia geral

ordinária (art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76)

e não entregar, ou entregar com atraso, informações periódicas

(art. 13, c/c o 45, da Instrução CVM nº 480, de 2009);

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a

responsabilidade de Marseau Bleuler Franco (“Marseau Franco”) e Carmen Silvia

Gouveia Cabral Franco (“Carmem Franco”), na qualidade de diretores e

conselheiros da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos (“Lark”, ou “Companhia”).

2. De acordo com a acusação, os aludidos administradores deveriam ser

responsabilizados em função de não elaborar as demonstrações financeiras da

Companhia, referentes ao exercício social de 31.12.2012, até três meses após o

encerramento do exercício, bem como os dois seriam responsáveis por, na

qualidade de membros do conselho de administração da Lark, não terem convocado

e nem realizado a assembleia geral ordinária (“AGO”) da Companhia relativa ao

referido exercício social.

3. Além disso, a acusação propõe a responsabilização de Marseau Franco, na

qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Lark, pelo atraso na

entrega dos formulários de informações trimestrais (“ITR”) do 1º e 2º trimestres de

2012 e pelo não envio do Formulário Cadastral de 2013 e dos 1º e 2º ITR de 2013.

4. Como visto no relatório anexo a este voto, os fatos trazidos à luz neste

processo administrativo sancionador são bastante simples, na medida em que

revelam ofensa direta a normas legais e específicas de responsabilidade dos

administradores de companhia aberta. Ainda que tais fatos não tenham sido

controvertidos pelos acusados, uma vez que, devidamente chamados ao

contraditório, eles preferiram não apresentar suas respectivas defesas, as provas

coligidas aos autos não deixam dúvidas acerca do efetivo descumprimento das

obrigações por parte dos acusados.

5. Neste particular, é incontroverso que (i) as demonstrações financeiras da

Lark referentes ao exercício social de 31.12.2012 não foram elaboradas; (ii) os

formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2012 foram

enviados com atraso e o Formulário Cadastral de 2013 e dos 1º e 2º ITR de 2013

não foram enviados; e (iv) não foi convocada a assembleia geral ordinária da

Companhia nos quatro meses seguintes ao término do exercício social findo em 31.12.2012.

6. É importante destacar que a elaboração das demonstrações financeiras é

uma das obrigações mais relevantes impostas às companhias abertas, pois elas são

necessárias não apenas para definir a distribuição dos dividendos, mas, também,

para possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais investidores

conhecer a real situação da companhia. De posse delas, os acionistas podem se

posicionar de maneira informada na assembleia geral ordinária, e podem exercer,

de fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios sociais. Por tais razões, a

elaboração das demonstrações financeiras é medida indispensável à eficiência

administrativa, assim como à transparência das companhias abertas.

7. Ainda que se reconheça a delicada situação financeira em que se

encontrava a Lark, tal revés não pode servir como justificativa para não fazer

elaborar as demonstrações financeiras, conforme entendimento consolidado desta

CVM e a seguir representado pelo voto do Diretor Pedro Marcilio, dado no âmbito do

PAS CVM nº RJ2005/2933, julgado em 11.1.2006:

A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de

toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM.

Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus

administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais

relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo,

pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente,

mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se

deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A

divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples

disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude,

inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples

dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito.

8. E, de acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/761, cumpre à diretoria

elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias.

9. Consta do art. 14 do estatuto social da Lark que a diretoria é composta por

no mínimo dois e no máximo seis diretores, sendo um diretor-presidente e os

demais sem designação específica. Neste mesmo documento não se atribui

especificamente ao diretor-presidente a competência para fazer elaborar as

demonstrações financeiras, tampouco há provas nos autos que indiquem que este

diretor, no caso Marseau Franco, tenha acumulado tal atribuição.

10. Em casos em que não há um diretor designado para fazer elaborar as

demonstrações financeiras, o entendimento consolidado da CVM2 é de que, por

força do disposto no artigo 176 da lei societária, compete a todos os diretores,

independentemente dos cargos que ocupam, a responsabilidade pela elaboração

das demonstrações financeiras. Nesse sentido, faz-se referência ao voto proferido

pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, dado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2001/8385, julgado em 03.4.2003, quando, ao apreciar imputação formulada

pela não elaboração das demonstrações financeiras a todos os diretores, bem como

aos membros do conselho de administração, concluiu que:

... tal imputação vem a merecer um reparo, visto que a responsabilidade por

infração a normas contidas no artigo 176 da Lei nº 6.404/76 devem recair

precipuamente sobre os membros da diretoria – no caso, os indiciados

Guilherme Redher Quintella, Diretor-Superintendente e de Relações com

Investidores, e Wilson Quintella Filho, Diretor-Executivo (fls. 55) – por força da

letra do caput do próprio artigo (‘ ... a Diretoria fará elaborar ...’).

11. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, diretor-presidente e diretora sem

designação específica, devem ser responsabilizados por não fazer elaborar as

demonstrações financeiras da Lark relativamente ao exercício social findo de 2012,

em violação art. 176 da Lei nº 6.404/76.

12. No que se refere à realização de assembleia geral ordinária, é sabido que a

Lei nº 6.404/76, em seu art. 132, estabelece que, anualmente, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma

assembleia geral ordinária, que, principalmente, (i) tomará as contas dos

administradores e examinará, discutirá e votará as demonstrações financeiras; (ii)

deliberará sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos; e (iii) elegerá os administradores e os membros do conselho fiscal,

quando for o caso. Também dispõe, em seu art. 142, IV, que compete ao conselho

de administração convocar a assembleia geral prevista no mencionado art. 132.

13. A realização da assembleia geral ordinária é de inegável importância para o

regular funcionamento das companhias, como o Colegiado já teve a oportunidade

de ressaltar no voto da Diretora Ana Novaes, proferido no âmbito do PAS CVM nº

RJ2012/3630, julgado em 13.8.2013:

Inicialmente, vale a pena destacar a importância das assembleias

para a vida da companhia e dos seus acionistas, especialmente dos

minoritários. A primeira e mais clara sinalização de que elas são

importantes vem da Lei nº 6.404/76, que a elas reservou todo o

Capítulo XI, que contempla os artigos 121 a 136. Por sua vez, a

CVM, por meio da edição da Instrução CVM nº 481/09, normatizou

as regras da lei societária, dando maior clareza aos procedimentos

de funcionamento das assembleias.

E, de fato, estou certa da importância das assembleias, pois nelas

se decide a vida passada, presente e futura da companhia, com

todos os reflexos daí decorrentes para ela própria, seus

administradores e seus acionistas.

Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela

companhia, a destinação de tais resultados, a distribuição de

dividendos, o desempenho dos administradores, sua eleição, a

eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos gestores, o estatuto

social e tantas outras matérias importantes.

Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos econômicos e

políticos dos acionistas. É nelas que os acionistas dispõem da

melhor oportunidade para expressar a sua vontade e fazer uso dos

seus direitos.

14. Como visto, restou comprovado que não foi convocada nem realizada a

assembleia geral ordinária da Lark relativamente ao exercício social findo em

31.12.2012, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada pelos

administradores. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, na qualidade de

membros do conselho de administração da Lark, são responsáveis pelo

descumprimento do art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

15. Em relação às falhas de envio de informações periódicas, cabe consignar que

compete à CVM, na qualidade de órgão regulador do mercado de valores

mobiliários, zelar pelo correto cumprimento das normas contábeis e assegurar a

tempestiva e ampla divulgação ao mercado das informações financeiras das

companhias emissoras de valores mobiliários, nos termos da legislação regente3.

16. A par da obrigação de regulamentar as obrigações informacionais do

emissor, a CVM editou a Instrução CVM nº 480/09, que estabelece, em seu artigo

13, que o emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução. Já o art. 21

especifica o conteúdo das informações periódicas a serem envidas ao regulador,

conforme a seguir reproduzido:

Art. 21 - O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

I – formulário cadastral;

II – formulário de referência;

II – demonstrações financeiras;

IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;

V – formulário de informações trimestrais – ITR;

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976, no prazo de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária, ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias

antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, ou no

mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas

assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica; no

prazo de um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária;

IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia

da sua realização;

X – ata da assembleia geral ordinária, em até sete dias úteis de sua realização,

acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;

XI – relatório de que trata o art. 68, §1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404/76, quando

aplicável, em até quatro meses do encerramento do exercício social, ou no

mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; XII –

relatório elaborado pelo agente fiduciário de certificados de recebíveis imobiliários,

quando aplicável, em até quatro meses do encerramento do exercício social, ou

no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; e

XIII – mapas sintéticos finais de votação relativos à assembleia geral ordinária, na

forma estabelecida por norma específica.

17. A responsabilidade pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários é do diretor de

relações com investidores, consoante dispõe o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09,

atribuição que na Lark cabia a Marseau Franco.

18. E como os elementos de prova destes autos demonstram inequivocamente

que os formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2012 foram

enviados com atraso à CVM, bem como o Formulário Cadastral de 2013 e os

formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2013 sequer foram

encaminhados ao órgão regulador, não há dúvida da ocorrência da infração de que

trata o referido art. 13.

19. A conduta desidiosa de Marseau Franco no exercício das atribuições de DRI

da Lark afronta diretamente a política de full and fair disclosure que deve permear

a relação entre a companhia, seus acionistas e os demais participantes do mercado,

devendo ser, portanto, responsabilizado pelo descumprimento ao art. 13 da

Instrução CVM nº 480/09.

20. Resta, por fim, aplicar a pena adequada para cada um dos acusados.

21. Marseau Franco foi condenado pela CVM no âmbito do PAS CVM nº

RJ2011/7383, de relatoria da Diretora Ana Novaes, julgado em 04.12.2012, ao

pagamento de multa pecuniária de R$50.000,00 em virtude do atraso ou não envio

das informações periódicas4, infração muito semelhante à ora tratada. Carmen

Franco, por sua vez, nunca foi condenada por esta CVM.

22. Diante de todo o exposto, e considerando, de um lado, a gravidade das

infrações e os antecedentes de Marseau Franco, e, de outro, a reduzida dispersão

acionária da Companhia, o baixo percentual do capital social da Lark com acionistas

minoritários e preferencialistas, bem como a primariedade de Carmen Franco, voto,

com base nas multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores de rito

ordinário semelhantes, nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Marseau Bleuler Franco, na qualidade de:

(i) Diretor-presidente e de Relações com Investidores, por não

fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2012, em desacordo com o artigo 176 da

Lei nº 6.404, de 1976, à multa pecuniária no valor de

R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso

II, da Lei nº 6.385/76;

(ii) Diretor de Relações com Investidores, pelo atraso e pelo não

envio de informações periódicas referentes ao Formulário

Cadastral de 2013 e aos formulários de informações trimestrais

do 1º e 2º trimestres de 2012 e 2013, em desacordo com o

art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45

dessa mesma instrução, à multa pecuniária no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II,

da Lei nº 6.385/76;

(iii) Presidente do conselho de administração, por não ter

convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa

ao exercício social findo em 31.12.2012, em desacordo com o

art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$70.000,00

(setenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76;

b) Pela condenação de Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco na

qualidade de:

(i) Diretora sem designação específica, por não fazer elaborar as

demonstrações financeiras do exercício social encerrado em

31.12.2012, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº

6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$40.000,00

(quarenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76;

(ii) Membro do conselho de administração, por não ter convocado

nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício

social findo em 31.12.2012, em desacordo com o art. 132,

combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à

multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais),

nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

------------------1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

2 Neste sentido, ver PAS RJ2001/8385, julgado em 03.4.2003; PAS 26/1999, julgado em 06.9.2001; PAS

RJ2013/6224, julgado em 13.5.2016; PAS RJ2013/8695, julgado em 03.6.2014; PAS RJ2014/1442,

julgado em 02.6.2015; PAS RJ2014/5807, julgado em 15.3.2016; PAS RJ2010/12043, julgado em

02.4.2013; PAS RJ2013/1402, julgado em 22.7.2014; PAS RJ2014/918, julgado em 04.11.2014;

RJ2012/4066, PAS julgado em 31.3.2015.

3 Neste sentido, a Lei 6.385/76 atribui competência à CVM para o fim de assegurar o acesso público a

informações sobre as companhias emissoras, conforme art. 4º, VI, bem como para expedir normas

aplicáveis às companhias abertas sobre (i) a natureza das informações que devem divulgar e a

periodicidade desta divulgação, (ii) relatório da administração e demonstrações financeiras e (iii)

padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes, nos termos do art. 22, §1º, I,

II e IV, da mencionada lei.

4

Atraso ou não envio do (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário de Informações

Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.09.10; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras

Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.10; (iv) Proposta do Conselho de

Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (v) Comunicação prevista

no art. 133 da Lei 6.404/76 referente às Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (vi)

Formulário Cadastral de 2010; (vii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício

social findo em 31.12.10; e (viii) Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.11.

Manifestação de voto do Diretor Pablo W. Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8017

realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/8017 realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/8017 realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/8017 realizada no dia 22 de novembro de

2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos

do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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