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CVM · Colegiado · 22/11/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3141

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/3141

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não elaboração de demonstrações financeiras – não manutenção da escrituração contábil da companhia – não convocação e não realização da assembleia geral ordinária da companhia. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, levando em consideração, em benefício dos acusados, a reduzida base acionária da Companhia, decidiu: 1. Aplicar à acusada Saiara Kustin: 1.1. Na qualidade de diretora-presidente e de relações com investidores da companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Ekoparking referentes ao exercício findo em 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária no valor de R$70.000,00; 1.2. Ainda na qualidade de diretora-presidente e de relações com investidores, por não ter mantido a escrituração contábil da companhia, em infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009, multa pecuniária no valor de R$30.000,00; 1.3. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, por não ter convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, multa no valor de R$70.000,00. 2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária no valor de R$70.000,00. 3. Aplicar ao acusado Marcelo Iesbick de Azambuja por, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, não ter convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76, multa no valor de R$50.000,00. 4. Absolver a acusada Saiara Kustin da imputação de descumprimento do disposto no art. 13, combinado com o

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/3141

Acusados: Saiara Kustin

Gedeão do Nascimento

Marcelo Iesbick de Azambuja

Ementa: Não elaboração de demonstrações financeiras – não manutenção da

escrituração contábil da companhia – não convocação e não realização

da assembleia geral ordinária da companhia. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, levando em consideração, em

benefício dos acusados, a reduzida base acionária da Companhia,

decidiu:

1. Aplicar à acusada Saiara Kustin:

1.1. Na qualidade de diretora-presidente e de relações com

investidores da companhia, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras da Ekoparking referentes ao exercício findo em 31.12.2013,

em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, multa

pecuniária no valor de R$70.000,00;

1.2. Ainda na qualidade de diretora-presidente e de relações com

investidores, por não ter mantido a escrituração contábil da companhia,

em infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009, multa pecuniária no valor de R$30.000,00;

1.3. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, por não

ter convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da

Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao

disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76,

multa no valor de R$70.000,00.

2. Aplicar ao acusado Gedeão do Nascimento, por, na qualidade de

membro do conselho de administração, não ter convocado e nem

realizado a assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao

exercício social de 2013, em infração ao disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76, multa

pecuniária no valor de R$70.000,00.

3. Aplicar ao acusado Marcelo Iesbick de Azambuja por, na

qualidade de membro do conselho de administração da companhia, não

ter convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da

Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao

disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº

6.404/76, multa no valor de R$50.000,00.

4. Absolver a acusada Saiara Kustin da imputação de descumprimento

do disposto no art. 13, combinado com o art. 21, III e IV, da

Instrução CVM nº 480/2009.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e

38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado

o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para

recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, a decisão absolutória

transita em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de ofício por parte

da CVM.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo W. Renteria,

Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu

Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Pablo W. Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3141

Acusados: Saiara Kustin

Gedeão do Nascimento

Marcelo Iesbick de Azambuja

Assunto: Responsabilidade de administradores da Ekoparking S.A., por não

manter a escrituração contábil, o que ocasionou a não entrega ou a

entrega de modo incompleto das informações periódicas e eventuais

(art. 13 combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da

Instrução CVM nº 480/2009); por não elaborar as demonstrações

financeiras (art. 176 da Lei nº 6.404/1976); e não convocar e

realizar assembleia geral ordinária (art. 132, combinado com o art.

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. DO OBJETO E DA ORIGEM.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade

de Saiara Kustin, na qualidade de diretora-presidente e de relações com investidores e

presidente do conselho de administração da Ekoparking S.A. (“Ekoparking”, ou

“Companhia”), e de Gedeão do Nascimento e Marcelo Iesbick de Azambuja (“Marcelo

Azambuja”), na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia.

2. Este processo sancionador tem origem no Processo CVM nº RJ2015/012,

instaurado em 2.1.2015, que teve por objetivo suspender de ofício o registro da

Ekoparking, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009, em razão de

descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas. Em

decorrência disso, a Companhia teve seu registro suspenso em 5.1.2015.

II. DOS FATOS APURADOS PELA SEP.

3. De acordo com o último Formulário de Referência entregue pela Ekoparking1,

as ações ordinárias que representavam o seu capital social estavam distribuídas entre

Saiara Kustin (16,764705%), Librae Participações S.A. (83,234823%), Gedeão do

Nascimento (0,000236%) e Marcelo Azambuja (0,000236%), sendo a Librae

Participações S.A. controlada por Saiara Kustin.

4. Até a data da suspensão do registro, a Ekoparking ainda não havia entregado

as seguintes informações, exigidas pela Instrução CVM nº 480/2009 (fl. 06):

i. formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres

encerrados em 31.3.2014, 30.6.2014 e 30.9.2014 (“ITRs 2014”) (art. 13,

c/c o art. 21, V);

ii. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social

encerrado em 31.12.2013 (“DF 2013”) (art. 13, c/c o art. 21, III);

iii. formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao

exercício social encerrado em 31.12.2013 (“DFP 2013”) (art. 13, c/c o art.

21, IV);

iv. proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social encerrado em 31.12.2013 (art. 13, c/c art. o

21, VIII);

v. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social encerrado em 31.12.2013 (art. 13, c/c o art. 30, I); e

vi. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em

31.12.2013 (art. 30, c/c o art. 30, IV).

5. Além disso, o formulário de informações trimestrais relativo ao trimestre

encerrado em 30.9.2013 (“ITR 2013”) (art. 13, c/c o art. 21, V) foi entregue em

18.11.2013, sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes. O

formulário de referência referente ao exercício de 2014 (art. 13, c/c o art. 21, II), por

sua vez, foi entregue em 22.5.2014, sem as informações financeiras que deveriam

acompanhá-lo.

6. A SEP também não encontrou qualquer indício de elaboração das

demonstrações financeiras de 2013, nem de que a assembleia geral ordinária

referente ao exercício findo em 31.12.13 tenha sido convocada, ou realizada, visto

que, em ambos os casos, não houve o encaminhamento dos documentos pertinentes,

ou qualquer manifestação dos administradores a respeito.

7. Em obediência ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, em

9.2.2015 a SEP encaminhou ofícios aos acusados, solicitando suas manifestações

sobre o não envio das informações acima enumeradas (fls. 63-69), não tendo sido

recebida qualquer resposta.

III. DA ACUSAÇÃO

III.1. DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA.

8. O art. 13 da Instrução CVM n° 480/2009 estabelece que o emissor deve enviar

à CVM as informações previstas nos artigos 21 e 30 na forma estabelecida na própria

Instrução, sendo as informações previstas no art. 30 exigíveis dos emissores

registrados na Categoria A, como é o caso da Ekoparking.

9. De acordo com o art. 45 da Instrução CVM n° 480/2009, competia à Saiara

Kustin, diretora de relações com investidores da Ekoparking, a responsabilidade pela

prestação das referidas informações.

10. Apontou a área técnica, no entanto, que a elaboração das informações

eventuais exigidas pelo art. 30, I e IV dependia da convocação e da realização da

assembleia geral ordinária de 2013, que não teria ocorrido. Na medida em que não

cabia à Saiara Kustin, na qualidade de diretora de relações com investidores, convocar

aquela assembleia, não se poderia, portanto, responsabilizá-la pelo não envio de tais

informações, bem como da proposta do conselho de administração (art. 13, c/c o art. 21, VIII).

11. Todavia, as demais informações que não foram entregues, ou o foram de modo

incompleto, dependiam somente de informações contábeis; cuja produção, nos termos

do art. 176 da Lei nº 6.404/76, competia à própria Saiara Kustin, única integrante da

diretoria da Companhia, eleita na reunião do conselho de administração de

31.10.2013 (fls. 54-62).

III.2. DA NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.

12. Conforme ressaltado pela área técnica, o art. 132 da Lei nº 6.404/76 determina

que, anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deverá

ser realizada assembleia geral para deliberar sobre as matérias previstas no

dispositivo. Por sua vez, o art. 142, IV, da mesma Lei, estabelece que compete ao

conselho de administração convocar a assembleia.

13. Porém, a assembleia geral ordinária de 2013 da Ekoparking não foi realizada.

Alega a acusação que, mesmo que as elaborações financeiras não tivessem sido

confeccionadas, a assembleia deveria ter sido realizada tempestivamente, pois nela se

deliberam outras matérias.

14. Também frisou a SEP que o fato de os membros do conselho de administração

serem os próprios acionistas não os exime de convocar e realizar as assembleias

gerais ordinárias, não existindo na Lei 6.404/76 hipótese de dispensa de sua

realização. Para a Superintendência, embora a base acionária da companhia possa ser

uma circunstância atenuante do caso, não seria suficiente para descaracterizar o

ilícito, como se depreende do julgamento de diversos casos similares pelo Colegiado

da CVM.

DAS RESPONSABILIDADES PROPOSTAS PELA SEP.

15. Diante do exposto no Termo de Acusação, a SEP concluiu que devem ser

responsabilizados:

i. Saiara Kustin: (i) na qualidade de diretora-presidente e de relações com

investidores da Ekoparking, por: (a) não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013, em

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e (b) não ter mantido a escrituração

contábil da Companhia, o que resultou na entrega, de modo incompleto, do

formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de

entrega da DF 2013, do DFP 2013 e dos ITRs de 2014, em infração ao art.

13, combinado com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009;

e (ii) na qualidade de membro do conselho de administração da Ekoparking,

por ter descumprido o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da

Lei nº 6.404/76, em função da não convocação e da não realização da

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013;

ii. Gedeão do Nascimento, na qualidade de membro do conselho de

administração da Ekoparking, por ter descumprido o disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em função da não

convocação e da não realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social de 2013; e

iii. Marcelo Iesbick de Azambuja, na qualidade de membro do conselho de

administração da Ekoparking, por ter descumprido o disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em função da não

convocação e da não realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social de 2013.

V. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

16. Em 7.5.2015, a Procuradoria Federal Especializada da CVM entendeu que foram

plenamente atendidos os artigos 6º e 11, caput, da Deliberação CVM nº 538/20082.

VI. DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESAS.

17. Embora regularmente intimados, mediante notificação com Aviso de

Recebimento – AR e edital publicado no Diário Oficial da União, os acusados não

apresentaram defesa (fls. 130-150).

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

18. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 5.1.2016, fui sorteado como relator

deste processo (fls.151).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------------1Formulário de Referencia 2014 – V1, apresentado em 22.05.2014.

2Parecer nº 00021/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.112-113).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/3141

Acusados: Saiara Kustin

Gedeão do Nascimento

Marcelo Iesbick de Azambuja

Assunto: Responsabilidade de administradores da Ekoparking S.A., por não

manter a escrituração contábil, o que ocasionou a não entrega, ou a

entrega de modo incompleto, das informações periódicas e

eventuais (art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V,

da Instrução CVM nº 480/2009); por não elaborar as

demonstrações financeiras (art. 176 da Lei nº 6.404/76); e não

convocar e realizar assembleia geral ordinária (art. 132, combinado

com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade

de Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Marcelo Iesbick de Azambuja (“Marcelo

Azambuja”), na qualidade de administradores da Ekoparking S.A. (“Ekoparking” ou

“Companhia”).

2. De acordo com a acusação, Saiara Kustin, na qualidade de diretora-presidente

e de relações com investidores da Ekoparking, deveria ser responsabilizada pela não

elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2013 e

pela não manutenção da escrituração contábil da Companhia, que resultou na entrega,

de modo incompleto, do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem

como na falta de entrega da DF 2013, do DFP 2013 e dos ITRs de 2014.

3. Além disso, Saiara Kustin, em conjunto com Gedeão do Nascimento e Marcelo

Azambuja, seriam responsáveis por, na qualidade de membros do conselho de

administração da Ekoparking, não terem convocado nem realizado a assembleia geral

ordinária da Companhia relativa ao ano de 2013.

II. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO

II.1. DA NÃO ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA.

4. A escrituração contábil, realizada em conformidade com as normas contábeis

vigentes, traduz uma das mais importantes obrigações dos diretores de companhias

abertas. Com base nela, a administração dispõe de um valioso instrumento para a

gestão e a supervisão das atividades empresariais. Além disso, a escrituração destinase à elaboração das informações financeiras anuais e trimestrais que são divulgadas

ao mercado, nos termos da regulamentação editada pela CVM, assegurando a

acionistas, credores, investidores e reguladores o acesso à informação fidedigna sobre

a situação financeira da companhia e as mutações patrimoniais ocorridas no curso dos

exercícios sociais.

5. A manutenção em perfeita ordem da escrituração contábil constitui, portanto,

medida indispensável à eficiência administrativa, assim como à transparência das

companhias abertas. Cabe, portanto, à CVM, na qualidade de órgão regulador do

mercado de valores mobiliários, zelar pelo correto cumprimento das normas contábeis

e pela tempestiva divulgação ao mercado das informações financeiras exigidas pela

regulamentação vigente.

6. De acordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, cumpre à diretoria elaborar, ao

fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras das companhias. A

Instrução CVM nº 480/2009, por seu turno, estabelece, no art. 13, combinado com o

art. 21, II, III, IV e V, que o emissor de valores mobiliários deve enviar à CVM (i) o

formulário de referência; (ii) as demonstrações financeiras; (iii) o formulário de

demonstrações financeiras padronizadas – DFP; e (iv) o formulário de informações

trimestrais – ITR.

7. Com base nas provas colhidas pela área técnica e acostadas aos autos, pareceme incontroverso (i) que as demonstrações financeiras não foram elaboradas; (ii) que

o formulário de referência de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram entregues de modo

incompleto; e (iii) que o DFP 2013 e os ITRs de 2014 não foram apresentados pela

Ekoparking. Não tenho dúvidas, assim, quanto ao descumprimento, no presente caso,

do disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, combinado com o art. 21, II e

V, da Instrução CVM nº 480/2009.

8. Nada obstante, não me parece cabível responsabilizar Saiara Kustin pela não

apresentação da DF 2013 e do DFP 2013, em descumprimento ao disposto no art. 13,

combinado com o art. 21, III e IV da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a

conclusão da área técnica, a meu ver correta, de que essas demonstrações financeiras

não foram elaboradas. E uma vez que não foram elaboradas, não vejo como

responsabilizar o diretor de relações com investidores por não terem sido divulgadas

ao mercado. O mesmo raciocínio se aplica às DFP, que, como se sabe, traduz

documento estruturado que reflete as demonstrações financeiras.

9. Diante disso, voto pela condenação de Saiara Kustin, única integrante da

diretoria da Ekoparking, pelo descumprimento das regras previstas no art. 176 da Lei

nº 6.404/76 e no art. 21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009.

II.2. DA NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.

10. A realização da assembleia geral ordinária é de inegável importância para o

regular funcionamento das companhias. Como este Colegiado já teve a oportunidade

de ressaltar1:

“(...) nelas se decide a vida passada, presente e futura da

companhia, com todos os reflexos daí decorrentes para ela

própria, seus administradores e seus acionistas.

Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela

companhia, a destinação de tais resultados, a distribuição de

dividendos, o desempenho dos administradores, sua eleição, a

eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos gestores, o

estatuto social e tantas outras matérias importantes.

Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos

econômicos e políticos dos acionistas. É nelas que os acionistas

dispõem da melhor oportunidade para expressar a sua vontade

e fazer uso dos seus direitos.”

11. A Lei nº 6.404/76, em seu art. 132, estabelece que, anualmente, nos quatro

primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma

assembleia geral ordinária para (i) tomar as contas dos administradores e examinar,

discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do

lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os

administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso. Também dispõe,

em seu art. 142, IV, que compete ao conselho de administração convocar a

assembleia geral prevista no mencionado art. 132.

12. Compulsando os autos, vejo que restou comprovado que não foi convocada

nem realizada a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2013, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada. Assim, por terem

desrespeitado o art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, voto pela

condenação de Saiara Kustin, Gedeão do Nascimento e Marcelo Azambuja, na

qualidade de membros do conselho de administração da Ekoparking.

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

13. Passo, então, à dosimetria da pena dos acusados.

14. Inicialmente, destaco que Saiara Kustin já foi condenada pelo Colegiado da

CVM no PAS CVM nº RJ2015/3103, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em 2.8.2016, ao

pagamento de três multas individuais no valor de R$ 40.000,00, R$ 10.000,00 e R$

40.000,00, por respectivamente (a) infração ao disposto no art. 176 da Lei nº

6.404/76; (b) infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, II III, IV e V,

da Instrução CVM nº 480/2009; e (c) infração ao disposto no art. 132, combinado

com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

15. Gedeão do Nascimento, por sua vez, já foi condenado pelo Colegiado da CVM

em duas oportunidades, quais sejam:

(i) PAS CVM nº RJ2015/3103, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em

2.8.2016, ao pagamento de multa individual no valor de R$ 40.000,00, por

infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/1976; e

(ii) PAS CVM nº RJ2015/9385, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em

23.8.2016, ao pagamento de multa individual no valor de R$ 10.000,00, por

infração ao disposto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009.

16. Finalmente, Marcelo Azambuja já foi condenado pelo Colegiado da CVM no PAS

CVM nº RJ2015/8186, Rel. Dir. Pablo Renteria, julgado em 3.11.2016, ao pagamento

de multa individual no valor de R$ 70.000,00, por infração ao disposto no art. 132,

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976.

17. De outra parte, há que se levar em consideração, em benefício dos acusados, a

reduzida base acionária da Companhia, cujas ações ordinárias de sua emissão estão

distribuídas entre apenas quatro acionistas2.

18. Assim, voto pela condenação de Saiara Kustin, por:

(i) na qualidade de diretora-presidente e de relações com investidores,

não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Ekoparking

referentes ao exercício findo em 31.12.2013, em infração ao disposto

no art. 176 da Lei nº 6.404/76, à multa no valor de R$ 70.000,00

(setenta mil reais);

(ii) ainda na qualidade de diretora-presidente e de relações com

investidores, não ter mantido a escrituração contábil da Companhia,

o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de

referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos

ITRs de 2014, em infração ao disposto no art. 13, combinado com o

art. 21, II e V, da Instrução CVM nº 480/2009, à multa no valor de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

(iii) na qualidade de membro do conselho de administração, não ter

convocado e nem realizado a assembleia geral ordinária da

Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao

disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76, à multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

19. Voto pela condenação de Gedeão do Nascimento por, na qualidade de membro

do conselho de administração, não ter convocado e nem realizado a assembleia geral

ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em infração ao disposto

no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº 6.404/76, à multa no

valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

20. Voto pela condenação de Marcelo Iesbick de Azambuja por, na qualidade de

membro do conselho de administração, não ter convocado e nem realizado a

assembleia geral ordinária da Ekoparking referente ao exercício social de 2013, em

infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, ambos da Lei nº

6.404/76, à multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

21. Por fim, absolvo Saiara Kustin da imputação de descumprimento ao disposto no

art. 13, combinado com o art. 21, III e IV, da Instrução CVM nº 480/2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

------------------1 Trecho extraído do voto da Relatora Diretora Ana Novaes, no PAS CVM nº RJ2012/3630, julgado em

13.8.2013.

2 Formulário de Referência 2014 – V1, apresentado em 22.05.2014.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/3141 realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão

de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3141

realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/3141 realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ20153/3141 realizada no dia 22 de novembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu

por uma absolvição e pela aplicação de multas pecuniárias individuais, nos termos do

voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional e que, por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, a decisão

absolutória transita em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de

ofício por parte da CVM.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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