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CVM · Colegiado · 23/08/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/9276

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/9276

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Divulgação de dados incorretos, incompletos e inconsistentes na prestação de  informes financeiros periódicos obrigatórios. Multa .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado Caio Albino de Souza, na qualidade de diretor da Cerâmica Chiarelli, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, pela divulgação de informações incorretas nos informes financeiros da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes o acusado e a representante constituída. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016. Pablo Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9276

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/9276

Acusado: Caio Albino de Souza

Ementa: Divulgação de dados incorretos, incompletos e inconsistentes na prestação

de informes financeiros periódicos obrigatórios. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fulcro no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu:

1. Aplicar ao acusado Caio Albino de Souza, na qualidade de diretor da

Cerâmica Chiarelli, a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$50.000,00, pela divulgação de informações incorretas nos informes

financeiros da companhia, infringindo, dessa forma, o disposto no art.

14 da Instrução CVM nº 480/2009.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do

Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os

litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes o acusado e a representante constituída.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator,

Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes

Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9276

Acusado: Caio Albino de Souza

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores da Cerâmica

Chiarelli S.A. – em Recuperação Judicial, por divulgar os 1º, 2º e 3º

formulários ITR de 2013, as DFP de 2013, os 1º e 2º formulários de

ITR/2014, com informações incorretas, em infração ao disposto no artigo 14

da Instrução CVM nº 480/2009.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade de Caio Albino de

Souza, diretor de relações com investidores da Cerâmica Chiarelli S.A. – em Recuperação

Judicial (“Cerâmica Chiarelli” ou “Companhia”), por divulgar os Formulários do 1º, 2º e 3º

ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014, com informações supostamente incorretas, em

infração ao disposto no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/20091

2. Este processo administrativo sancionador tem origem no Processo CVM nº

RJ2015/9276, no qual a SEP tratou de comunicação apresentada pela BM&FBOVESPA

contra o diretor de relações com investidores da Cerâmica Chiarelli, acerca de divulgação

dos Formulários do 1º, 2º e 3º ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014.

II. DOS FATOS

3. Em 8.10.2014, a BM&FBOVESPA questionou a Companhia a respeito de

problemas na indicação da escala da moeda do preenchimento do seu formulário do 2º ITR

2014, tendo a SEP reiterado tal questionamento.

4. Em 20.10.2014, a BM&FBOVESPA registrou a reapresentação do formulário do

1º ITR 2014, tendo enviado comunicado à Companhia com as seguintes afirmações (fls.

128/129):

i. “os valores apresentados nas contas de ativo e passivo e na Demonstração

das Mutações do Patrimônio Líquido em 31.03.2014 são iguais aos

apresentados em 31.12.2013 e 31.03.2013, respectivamente”;

ii. “a demonstração do resultado, nas contas Despesas/Receitas Operacionais,

Despesas Gerais e Administrativas, Resultado antes do Resultado

Financeiro e dos Tributos, Resultado antes dos Tributos sobre o Lucro,

Resultado Líquido das Operações Continuadas e Lucro/Prejuízo do Período,

bem como a Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstração do

Resultado Abrangente do primeiro trimestre de 2014 foram preenchidas

com o valor ‘-1’”;

iii. “a repetição na Demonstração do Valor Adicionado do 1º trimestre de 2014

dos valores do 1º trimestre de 2013”;

iv. “as notas explicativas anexas ao mencionado formulário correspondem ao

período findo em 30/09/2013”; e

v. “no quadro Relatório da Revisão Especial, foi selecionada a opção ‘Com

Ressalva’ no combo Tipo de relatório, que diverge do constante no

parágrafo de conclusão do Auditor Independente acerca das informações

individuais intermediárias.”

5. Em 20.10.2014 a BM&FBOVESPA registrou também a reapresentação do

formulário do 2º ITR 2014, tendo enviado comunicado à Cerâmica Chiarelli realizando as

mesmas afirmações acima, com as devidas adaptações temporais (fls. 06/07).

6. Por meio do Ofício nº 146/2015/CVM/SEP/GEA-5 (fls. 99/100) enviado ao

acusado em 12.6.2015, fez-se referência aos relatórios do auditor com opinião modificada

com relação às demonstrações financeiras anuais e intermediárias relativas aos períodos

encerrados de 31.3.2012 a 30.6.2014. Verificou-se ainda repetição dos valores “-1” e “0”

na demonstração do resultado de alguns períodos.

7. Em resposta ao Ofício, datada de 25.6.2015 (fls. 102/104), o acusado informou,

basicamente, que se encontra em “traumático processo de recuperação judicial” e com

suas atividades paralisadas desde agosto de 2008. Também afirmou que era o único diretor

restante, tendo em vista que, desde 2011, todos os conselheiros teriam abdicado de suas

funções e ninguém mais teria aceitado algum cargo na diretoria. Caio Albino de Souza,

assim, teria realizado “descomunais esforços” para dar cumprimento ao plano de

recuperação judicial.

8. Em seguida, alegou que a Lei nº 11.101/2005 estipula ordem prioritária de

pagamento a credores e que, em fevereiro de 2014, a Companhia realizou a venda judicial

de seu principal parque industrial. No entanto, por expressa decisão judicial, foi obrigada a

destinar o produto da venda ao pagamento de dívidas trabalhistas, deixando-a sem

condições financeiras de arcar com obrigações perante a CVM. Assim, a irregularidade

apontada pela CVM não decorreria de relapso do acusado, mas sim da falta de recursos da

Cerâmica Chiarelli.

9. Destacou, ainda, que a Autarquia já teria reconhecido essa situação: após aplicar

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 ao acusado, a CVM teria cancelado tal multa

em virtude da alegação de que não haveria recursos suficientes para o cumprimento das

respectivas exigências.

10. Diante disso, seria patente a configuração de inexigibilidade de conduta diversa por

parte do acusado ao atrasar ou deixar de cumprir as obrigações detidas perante a CVM,

“uma vez que este não tem autonomia ou autoridade para modificar a destinação dos

recursos apurados no âmbito da recuperação judicial (...)” (fl. 104).

11. Por fim, informou que Caio Albino de Souza buscou propostas de escritórios de

contabilidade e auditoria para a regularização dos balanços e informações financeiras da

Cerâmica Chiarelli desde 2011. Com as propostas em mãos, a Companhia protocolizou

petição requerendo ao Juiz responsável pelo processo de recuperação judicial “a liberação

dos recursos para a cabal regularização contábil da Empresa, mencionando, também, as

pendências e penalidade perante a CVM” (fl. 104).

III. DA ACUSAÇÃO

12. Em 3.9.2015, a SEP apresentou Termo de Acusação (fls. 163 a 171) em face do

acusado, por divulgar os formulários do 1º, 2º e 3º ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014,

com informações flagrantemente incorretas.

13. A Companhia apresentou as demonstrações financeiras do 1º, 2º e 3º ITR/2013,

DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014, acompanhadas de relatório de auditoria ou relatório de

revisão especial com opinião modificada. A respeito disso, Caio Albino de Souza alegou

que a empresa passa por dificuldades financeiras no cumprimento das exigências

regulatórias inerentes à condição de companhia aberta.

14. Com relação à alegação do acusado, a SEP verificou que, em 3.5.2013, a

Cerâmica Chiarelli divulgou o 1º Formulário ITR de 2013 (fl. 72), preenchendo os quadros

referentes à demonstração de resultado, à demonstração de fluxo de caixa, demonstração

do resultado abrangente e à demonstração de valor adicionado com o número “-1”. Nas

demonstrações de mutações do patrimônio líquido, foram replicados os valores referentes

ao período anterior (fls. 25/27).

15. O mesmo padrão de preenchimento foi verificado nos 2º e 4º formulários ITR de

2013 bem como nos 1º e 2º formulários ITR de 2014. No formulário DFP/2013, na

demonstração de resultado, na demonstração de fluxo de caixa, demonstração do resultado

abrangente e na demonstração de valor adicionado, foram replicados os valores referentes

ao período anterior (fls. 17/20, 32/34, 38/40, 44/46 e 50/20).

16. Em suma, de acordo com a acusação, foram preenchidos seis formulários de

forma indevida com informações flagrantemente incorretas. A esse respeito, os auditores

informaram o que segue (fls. 15-v, 23, 31, 37, 43-v,49,55v):

“Devido a problemas no sistema de processamento de dados e a

paralisação das atividades, conforme mencionado na nota

explicativa nº 1, não foi possível a apresentação de relatórios de

controles internos e contábeis para suporte dos principais saldos

apresentados no balanço, de forma que não pudemos nos certificar

dos saldos em 31/03/2013. Diante da paralisação mencionada, não

estão sendo apresentadas, em consequência, as demonstrações do

resultado, mutações do patrimônio líquido e do fluxo de caixa.

Não auditamos as demonstrações contábeis da controlada

Chiarelli Mineração Ltda. assim não temos condições de opinar

sobre este investimento, cujo saldo apresentado em 31/03/2013 é de R$

3.830 mil.”

17. A Acusação relata que a Companhia passava por dificuldades financeiras e,

segundo ata da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22.11.2011, não possuía

conselho de administração, sendo o acusado Caio Albino de Souza o único diretor

estatutário (fl. 134). A SEP salientou que o último formulário de referência apresentado

pela Companhia refere-se ao exercício social de 2010 e que o argumento apresentado para

a impossibilidade de elaboração de demonstrações financeiras não justificaria o envio à

CVM de informação sabidamente incorreta.

18. A acusação ressaltou, ainda, que a companhia fora reiteradamente multada pelo

atraso das informações periódicas obrigatórias (fls. 138/139).

19. A SEP acusou Caio Albino de Souza, na condição de diretor de relações com

investidores da Companhia, de ter infringido o disposto no artigo 14 da Instrução CVM nº

480/20092.

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

20. Em 23.9.2015, a Procuradoria Geral Especializada – PFE junto à CVM¹ proferiu

parecer considerando que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos

6º² e 11³ da Deliberação CVM n.º 538/2008, mas ressaltou erro formal no Termo de

Acusação (fls. 156/160). Diante disso, a SEP retificou a peça acusatória e apresentou nova

versão, conforme descrita no item anterior.

V. DA DEFESA

21. Caio Albino de Souza apresentou defesa tempestiva no dia 18.11.2015 (fls.

177/196), tendo reiterado argumentos expostos na resposta ao Ofício nº

146/2015/CVM/SEP/GEA-5, acima já descritos.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

22. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 8.12.2015, fui sorteado como relator

deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

-------------------------1 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e

que não induzam o investidor a erro.”

2 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e

que não induzam o investidor a erro.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/9276

Acusado: Caio Albino de Souza

Assunto: Responsabilidade do diretor de relações com investidores da Cerâmica

Chiarelli S.A. – em Recuperação Judicial, por divulgar os 1º, 2º e 3º

formulários ITR de 2013, as DFP de 2013, os 1º e 2º formulários de

ITR/2014, com informações incorretas, em infração ao disposto no artigo 14

da Instrução CVM nº 480/2009.

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade de Caio Albino de

Souza, diretor de relações com investidores da Cerâmica Chiarelli S.A. – em Recuperação

Judicial (“Cerâmica Chiarelli” ou “Companhia”), por divulgar os Formulários do 1º, 2º e 3º

ITR/2013, DFP/2013, 1º e 2º ITR/2014, com informações sabidamente incorretas,

descumprindo o disposto no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

2. Sublinhe-se que, em 25.11.2016, após a instauração do presente processo, a SEP

procedeu, nos termos do art. 52 da já referida Instrução, à suspensão do registro de

companhia aberta Cerâmica Chiarelli, em razão do descumprimento de obrigações

periódicas por período superior a doze meses.

II. DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO

3. De acordo com a SEP, o acusado deve ser responsabilizado por ter divulgado

informações flagrantemente incorretas nas demonstrações de resultado, de fluxo de caixa,

de resultado abrangente, de valor adicionado e de mutações do patrimônio líquido da

Cerâmica Chiarelli.

4. A Instrução CVM nº 480/2009, em seu artigo 141, determina que as informações

sejam apresentadas pelos emissores de valores mobiliários de forma verdadeira, completa e

consistente. A regra busca assegurar que investidores tomem decisões de compra, venda ou

manutenção de valores mobiliários com base em informações corretas, completas e

precisas, tutelando, assim, o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários.

5. Cabe ressaltar, ainda, que a CVM tem como uma de suas principais funções

garantir que as informações cheguem aos investidores de forma célere, eficiente e em

igualdade de condições. É nesse sentido que a autarquia estabeleceu a obrigatoriedade de

que certos dados, considerados fundamentais para os investidores, sejam fornecidos

periodicamente, como é o caso das demonstrações financeiras anuais e dos formulários de

informações trimestrais (ITR)2.

6. No período apurado neste processo, o acusado era o único diretor da Companhia

no exercício de suas funções, de modo que não há dúvida de que foi ele o responsável pela

escrituração contábil bem como pela elaboração dos informes financeiros da Companhia.

7. As irregularidades identificadas pela SEP são flagrantes e não foram controvertidas

pelo acusado. Como se depreende da análise dos documentos constantes das fls. 25V a 27

dos autos, o 1º Formulário ITR/2013, divulgado em 3.5.2013, foi apresentado pela

Companhia com informações flagrantemente equivocadas. Nesse sentido, os quadros

referentes à (i) demonstração de resultado; (ii) demonstração de fluxo de caixa; (iii)

demonstração do resultado abrangente; e (iv) demonstração do valor adicionado foram

preenchidos, em alguns itens, com o valor “-1”. Além disso, nas demonstrações de

patrimônio líquido, assim como nos balanços patrimoniais, foram repetidos os valores

referentes ao período anterior.

8. À exceção dos quadros relativos às demonstrações de valor adicionado, a

Companhia seguiu esse mesmo padrão quando do preenchimento dos 2º e 3º Formulários

ITR de 2013 (fls. 32 a 34 e 38 a 40, respectivamente) bem como nos 1º e 2º Formulários

ITR de 2014 (fls. 44 a 46 e 50 a 52, respectivamente), divulgados, respectivamente, em

14.8.2013, 18.10.2013, 27.5.2014 e 8.10.2014.

9. Ademais, nos quadros do Formulário DFP de 2013 referentes à demonstração de (i)

resultado; (ii) fluxo de caixa; (iii) resultado abrangente; (iv) valor adicionado; (v)

patrimônio líquido; e (vi) balanço patrimonial, foram simplesmente replicados os valores

do período anterior (fls. 17 a 20).

10. O acusado argumentou que a Companhia estava passando por dificuldades

financeiras, encontrando-se em recuperação judicial, e que suas atividades estavam

paralisadas desde 2008. Também afirmou que era o único diretor da Cerâmica Chiarelli à

época dos fatos e que se esforçava para manter o patrimônio da sociedade e cumprir com o

correspondente plano de recuperação judicial, apesar de todas as dificuldades enfrentadas.

11. No entanto, em linha com o entendimento firmemente adotado por este Colegiado,

a precária situação financeira da sociedade não tem o condão de afastar a responsabilidade

do acusado. Como observado no julgamento do PAS RJ2014/14423 “(...) a frágil situação

financeira da Companhia, ao invés de servir como justificativa para eximir

responsabilidade dos Acusados, deveria dar ensejo a um maior cuidado e

conservadorismo por parte deles para elaborar as demonstrações financeiras, tendo em

vista que o direito à boa informação contábil e financeira das companhias abertas tornase ainda mais importante em momentos de fragilidade”.

12. A esse respeito, vale mencionar que a Instrução CVM nº 480/2009 prevê normas

especiais para os emissores em recuperação judicial e não os libera da prestação de

informações ao mercado. Assim, é certo que, se o dever de prestar informações sobrevive

ao processo de recuperação judicial, também sobrevive o dever de prestar tais informações

de modo correto.

13. Portanto, com base nas provas dos autos, entendo que o acusado violou o disposto

no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

III. DA FIXAÇÃO DA PENA

14. Passo à fixação de sua pena.

15. Destaco, inicialmente, suas tentativas de regularizar a situação da Companhia

perante a CVM. Em 18.6.2015 e em 29.10.2015, a Cerâmica Chiarelli recebeu propostas

de escritórios para correção das suas demonstrações contábeis (fls. 115 a 118 e 190 a 193).

Nos dias 22.6.2015 e 13.11.2015, foram protocoladas petições nos autos do processo de

recuperação judicial, pedindo ao juiz que fossem disponibilizados recursos para, entre

outras finalidades, a contratação de profissionais para atualizar sua contabilidade (fls. 119 a

127 e 195 a 196). Isso, a meu ver, deve atenuar sua pena.

16. Também ressalto que a Companhia passava por dificuldades financeiras à época

dos fatos, o que, embora não exima o acusado de sua responsabilidade, certamente deve

contribuir favoravelmente para o cálculo de sua pena.

17. Por outro lado, a Cerâmica Chiarelli vem sendo reiteradamente multada por

atrasos na prestação de informações periódicas obrigatórias. Nesse sentido, constam das

fls. 138 e 139 dos autos multas sofridas pela Companhia que, somadas, perfazem o

montante de R$ 1.026.436,20, o que demonstra comportamento repetidamente desidioso

por parte do acusado. Convém ressaltar que, em razão do reiterado descumprimento das

obrigações periódicas, o registro de companhia aberta encontra-se suspenso desde

25.11.2015.

18. Além disso, Caio Albino de Souza já foi condenado por esta CVM em outros

quatro processos administrativos sancionadores, sendo que dois deles transitaram em

julgado antes da prática de alguns dos atos averiguados no presente processo, conforme

relação a seguir:

(i) PAS CVM nº RJ2009/4140, julgado em rito sumário pela Superintendência

de Relações com Empresas em 28.9.2009, com aplicação de multa no valor

de R$ 60.000,00, reduzida pelo Colegiado da CVM para R$ 50.000,00 em

23.2.2010, por infração ao art. 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/1993.

A decisão do Colegiado foi mantida pelo CRSFN em 25.9.2013;

(ii) PAS CVM nº RJ2010/1582, julgado pela CVM em 8.11.2011, com

aplicação de multa ao acusado no valor de R$ 300.000,00, alterada pelo

CRSFN para R$ 200.000,00 em 13.5.2014, por infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/2002;

(iii) PAS CVM nº RJ2012/8091, julgado em rito sumário pela Superintendência

de Relações com Empresas em 4.2.2013, com aplicação de multa no valor

de R$ 80.000,00, mantida pelo Colegiado da CVM em 7.5.2013, por

infração ao art. 13, combinado com os incisos I, III, IV, V e VI do art. 21, e

artigos 22, 25, 28 e 29, todos da Instrução CVM nº 480/2009. O recurso

interposto pelo acusado encontra-se pendente de análise por parte do

CRSFN; e

(iv) PAS CVM nº RJ2014/3814, julgado pela CVM em 21.10.2014, com

aplicação de multa no valor de R$ 400.000,00, por descumprimento do art.

157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358/2002. O recurso interposto pelo acusado

encontra-se pendente de análise por parte do CRSFN.

19. Por todo o exposto, voto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/1976, pela condenação de Caio Albino de Souza à penalidade pecuniária no valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter infringido, na condição de diretor da Cerâmica

Chiarelli, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro.”

1 “Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro”.

1 “Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

(...) IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP; V – formulário de

informações trimestrais – ITR; (...)”.

1 Rel. Dir. Roberto Tadeu, julgado em 2.6.2015.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9276

realizada no dia 23 de agosto de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/9276 realizada

no dia 23 de agosto de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/9276 realizada no dia 23 de agosto de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/9276 realizada no dia 23 de agosto de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação da penalidade de multa pecuniária para o acusado, Caio Albino Souza, nos

termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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