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CVM · Colegiado · 27/09/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2797

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/2797

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício ilegal da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem o devido registro prévio na CVM – Prática de churning, operação considerada fraudulenta, no mercado de valores mobiliários. Proibições temporárias e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, considerando que, além de proporcional à gravidade da conduta dos acusados, as penalidades se justificam visando a evitar que os acusados Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco façam novas vítimas no mercado de valores mobiliários, por unanimidade, decidiu: 1. Com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/99: 1.1. Aplicar ao acusado Fabiano Manoel Teixeira a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pelo exercício não autorizado da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; e 1.2. Aplicar à acusada Desirre Bitencourt Pacheco a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pelo exercício não autorizado da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; 2. Com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76: 2.1. Aplicar ao acusado Fabiano Manoel Teixeira a pena de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea ‘c”, do item II, e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; e 2.2. Aplicar à acusada Desirre Bitencourt Pacheco a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer moda

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/2797

Acusados: D&F Agentes Autônomos de Investimento Sociedade Simples Ltda.

Desirre Bittencourt Pacheco

Fabiano Manoel Teixeira

Ementa: Exercício ilegal da atividade de administração profissional de carteira

de valores mobiliários, sem o devido registro prévio na CVM – Prática

de churning, operação considerada fraudulenta, no mercado de

valores mobiliários. Proibições temporárias e multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, considerando que, além de proporcional à gravidade da

conduta dos acusados, as penalidades se justificam visando a evitar

que os acusados Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt

Pacheco façam novas vítimas no mercado de valores mobiliários, por

unanimidade, decidiu:

1. Com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76 e no

art. 18 da Instrução CVM nº 306/99:

1.1. Aplicar ao acusado Fabiano Manoel Teixeira a

penalidade de proibição temporária, pelo prazo de

cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa

em funcionamento no Brasil, pelo exercício não autorizado

da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76;

e

1.2. Aplicar à acusada Desirre Bitencourt Pacheco a

penalidade de proibição temporária, pelo prazo de

cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa

em funcionamento no Brasil, pelo exercício não autorizado

da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76;

2. Com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76:

2.1. Aplicar ao acusado Fabiano Manoel Teixeira a pena de

proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, para

atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade

de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no

Brasil, pela prática de operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, definida na alínea ‘c”, do item II, e

vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; e

2.2. Aplicar à acusada Desirre Bitencourt Pacheco a

penalidade de proibição temporária, pelo prazo de

cinco anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa

em funcionamento no Brasil, pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na

alínea ‘c”, do item II, e vedada no inciso I, ambos da

Instrução CVM nº 08/79.

3. Com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, e no

art. 18 da Instrução CVM nº 306/99, aplicar à D&F Agentes

Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda. a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$300.000,00,

pelo exercício não autorizado de administração de carteira de

valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

4. Com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, aplicar

à D&F Agentes Autônomos de Investimentos

Sociedade Simples Ltda. a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$300.000,00, pela prática de

operação fraudulenta, definida na alínea “c” do item II e vedada

no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

O Colegiado deliberou comunicar o resultado do julgamento ao

Ministério Público Federal, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 001/2015, de

02.01.2015 (fls. 264), para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no

âmbito de sua competência.

O Colegiado deliberou, por fim, que, uma vez transitada em julgado,

as decisões ora proferidas sejam comunicadas à BM&FBOVESPA, também para a

adoção das providências que entender cabíveis.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e Roberto

Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2797

Acusados: D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.

Desirre Bitencourt Pacheco

Fabiano Manoel Teixeira

Assunto: Responsabilidade de D&F Agentes Autônomos de Investimentos

Sociedade Simples Ltda., Fabiano Manoel Teixeira e Desirre

Bitencourt Pacheco pelo exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários, sem a prévia

autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº

6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na

alínea “c” do item II, e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 8/79.

Relator: Diretor Pablo Renteria

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para apurar a

responsabilidade de D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples

Ltda. (D&F) e seus sócios Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco,

pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da

Lei nº 6.385/19761, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/19992.

2. Este processo sancionador tem origem: (i) no Processo CVM nº

RJ2012/14884, aberto no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários – SMI, em razão de correspondência recebida da Votorantim CTVM

Ltda. (“Votorantim CTVM”) acerca de supostas irregularidades cometidas por

sociedade de agentes autônomos ligada à D&F; (ii) em documentos e investigações

oriundos da Polícia Federal; e (iii) nos Processos CVM n° SP2012-59 e CVM nº

RJ2013-213, abertos no âmbito da Superintendência de Proteção e Orientação ao

Investidores – SOI, a partir de reclamação de investidores contra a atuação da D&F

junto aos intermediários Prosper S. A. CVC (“Prosper CVC”) e Votorantim CTVM.

II. DOS FATOS

3. A D&F é sociedade de agentes autônomos de investimento sediada em

Porto Alegre - RS, que possui como sócios os agentes autônomos Fabiano Manoel

Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco. À época dos fatos, a D&F mantinha contratos

de prestação de serviços de distribuição e mediação com as corretoras Bradesco

S/A CTVM, a Votorantim CTVM e a Prosper CVC. Nenhum dos sócios possuía

autorização da CVM para prestar serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários.

4. Em 14.5.2013, o investidor L.F.V.C. apresentou notícia crime junto ao

Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Sul contra a D&F e a sociedade

de agentes autônomos P.A.A.I. Ltda. (“P.A.A.I.”), sediada em passo Fundo - RS,

relatando que agentes autônomos vinculados a essas sociedades administravam

recursos seus mantidos em conta na Votorantim CTVM (fls. 78-90). De acordo o

reclamante, os agentes autônomos realizaram operações de compra e venda de

ativos, sem sua autorização, apenas para gerar corretagem. Anexou e-mails

datados de 4.9.2012, que mostrariam que o valor de sua carteira, informado pela

corretora (R$ 243.953,16), era inferior ao que vinha sendo informado pela P.A.A.I.

(R$ 922.826,00) (fls. 84-85).

5. Em 9.7.2013, a Polícia Federal solicitou à CVM informações a respeito da

suposta atuação da P.A.A.I. e da D&F, que estariam atuando irregularmente na

administração de carteiras de valores mobiliários, realizando sistematicamente

compras e vendas de valores mobiliários, com o único intuito de gerar corretagem (fl. 20).

6. Posteriormente, a Polícia Federal enviou à CVM outros documentos e

informações referentes ao caso, obtidos por meio da investigação procedida pelo

órgão, entre eles os relacionados à atuação da D&F entre 2009 e 2010, quando era

vinculada à Bradesco CTVM. A auditoria interna dessa instituição constatou que a

D&F havia realizado diversas operações não autorizadas no mercado de opções, por

conta e ordem de sete clientes, que ocasionaram um prejuízo efetivo de R$

2.295.814,58 (fls. 26-76).

7. Inquirida pela Bradesco CTVM, a D&F não apresentou as gravações das

ordens, ou instruções por escrito, para as referidas operações, o que levou a

corretora a concluir que os agentes autônomos vinculados àquela sociedade, de

fato, haviam extrapolado os limites da sua atividade profissional.

8. Os fatos levaram a Bradesco CTVM e a D&F, na pessoa do seu sócio,

Fabiano Manoel Teixeira, a firmarem um “Instrumento Particular de Confissão de

Dívida” em favor da primeira, tendo a sociedade de agentes autônomos assumido

que a autoria das ordens não era dos clientes, tendo sido fruto de um “erro

operacional” (fls. 31 a 36).

9. No entanto, a D&F não teria honrado a dívida assumida, o que resultou

no ajuizamento de ação cível, que tramita na 27ª Vara Cível de São Paulo. Nessa

oportunidade, vieram à tona outras operações realizadas por agentes vinculados

pela D&F sem a autorização dos respectivos comitentes (fls. 26-30).

10. Segundo informou a Bradesco CTVM à Polícia Federal, a D&F recebeu da

corretora, de maio de 2009 a junho de 2010, pela prestação de seus serviços, o

montante de R$ 3.596.112,97 (fl. 29).

11. Outro conjunto de documentos acostado aos autos refere-se à atuação

da D&F junto à Votorantim CTVM, que, em 3.4.2013, protocolou expediente na CVM

(fl. 77), informando não ter encontrado evidências de ordens de negociação

repassadas pela sociedade de agentes autônomos aos terminais de negociação, em

nome de alguns clientes por ela mediados, referentes ao período contratual de

1.11.2010 a 2.1.2012, o que levou à ruptura do vínculo contratual entre elas.

12. Estes fatos são similares aos relatados pela mesma corretora na

correspondência citada no item 2 supra, datada de 21.9.2012 (fls. 18-19), na qual

havia informado à CVM possíveis irregularidades na atuação da sociedade de

agentes autônomos P.A.A.I., que levaram, em 14.9.2012, à ruptura do vínculo

contratual entre as duas. O responsável pela mediação irregular seria o sócio

A.O.T., que vem a ser irmão do acusado Fabiano Manoel Teixeira, sócio da D&F.

13. A SIN solicitou à Votorantim CTVM3 a relação de clientes vinculados à

D&F e à P.A.A.I. Da comparação entre as listas (fl. 153), das declarações de alguns

clientes anexadas aos autos (fls. 156-164), e também dos fatos narrados pelo

investidor L.F.V.C., na retrocitada notícia crime relatada no item 4 supra, a área

técnica concluiu que, após o fim do vínculo contratual com a corretora, os clientes

da D&F migraram para a P.A.A.I., mas, embora representados por esta última,

continuaram a ser atendidos da mesma forma como antes, ou seja, no escritório da

D&F de Porto Alegre por Desirre Bittencourt Pacheco e Fabiano Manoel Teixeira ou,

até mesmo, pelo próprio A.O.T.

14. As atividades de administração irregular de carteira, exercidas pela

P.A.A.I. na Votorantim CTVM, teriam continuado, portanto, a ser exercidas pela

D&F e seus sócios, utilizando-se do nome da primeira.

15. No curso do inquérito policial instaurado após a denúncia apresentada

pelo investidor L.F.V.C., a Polícia Federal, em colaboração direta com a CVM,

deflagrou, em 10.9.2013, a “Operação Churning”, com o intuito de investigar as

reclamações recebidas quanto à atuação irregular da D&F e da P.A.A.I.

16. Assim, em outubro de 2013, foram tomados pela Polícia Federal

depoimentos de outros investidores, que ratificaram as informações contidas na

denúncia e no depoimento de L.F.V.C., reunindo evidências de que a D&F

administrava as carteiras de seus clientes, sem que tivesse o devido registro na

CVM como prestadora de serviços de administrador de carteiras de valores

mobiliários (fls. 156-164, 193-195).

17. O Termo de Acusação reproduz alguns trechos desses depoimentos,

transcritos parcialmente a seguir:

A.P.S.O. (fl.156):

QUE, o que lhe levou a aplicar na D&F TRADE, foi a promessa de DESIRRE de

conseguir uma rentabilidade de 6% ao mês; (...) tanto DESIRRE quanto

FABIANO lhe garantiam que não haveria perdas ou riscos para o

investimento.

E.W.R.T. (fl.157):

QUE, por indicação de DESIRRE, fez um cheque no valor de R$ 40.000,00,

que seriam investidos pela D&F TRADE; (...); não tinha conhecimento de

qualquer operação realizada em seu nome no mercado de capitais; (...)

DESIRRE falou apenas para a reclamante que iria investir seu dinheiro na

bolsa de valores, mas nunca mencionou quais operações seriam efetuadas;

(...) nunca deu qualquer ordem, verbal ou escrita, de compra ou venda de

ativos financeiros para DESIRRE, FABIANO ou qualquer funcionário da D&F

TRADE.

I.S.R. (fls. 158 e 159):

QUE, foi na empresa IDEAL, que o DECLARANTE conheceu a pessoa de

FABIANO TEIXEIRA; QUE, após algum tempo, FABIANO TEIXEIRA saiu da

IDEAL e abriu a D&F TRADE, juntamente com a DESIRRE; QUE ambos

prometeram ao DECLARANTE que cobrariam apenas a metade da comissão

que o DECLARANTE pagava aos investimentos feitos pela IDEAL, o que

convenceu o DECLARANTE a levar seus recursos para a D&F TRADE

administrar; QUE acredita que a relação com a D&F TRADE tenha iniciado no

ano de 2009, sendo seu patrimônio transferido para a administração da

empresa nessa época chegasse perto a R$ 2 milhões de reais; QUE a

promessa feita por FABIANO TEIXEIRA ao DECLARANTE era no sentido de lhe

alcançar um rendimento mensal superior ao que recebia normalmente.

J.A.Z. (fl.160):

QUE tomou a decisão de investir junto à D&F TRADE em função da promessa

de não haver perdas de seu capital investido; não se recorda de ter dado

nenhuma autorização de compra e venda de ações aos agentes autônomos

DESIRRE E FABIANO; não se recorda de ter recebido qualquer senha de sua

conta na corretora; recebia, periodicamente, em sua residência, extratos das

operações efetuadas em seu nome, porém não as compreendia; em razão

disso procurava DESIRRE e FABIANO para esclarecimentos dos extratos e os

mesmo lhe informavam que estava tudo dentro da normalidade.

L.M.B. (fls. 161 a 163):

QUE, pelo acordo firmado entre as partes – DECLARANTE e FABIANO

TEIXEIRA, este realizaria a gestão dos recursos aportados pela DECLARANTE;

acredita não ter passado qualquer ordem de compra ou venda de ações para

FABIANO TEIXEIRA durante a relação entre as partes, acreditando que todas

as operações tenham partido da iniciativa do próprio agente autônomo.

S.G. (fl. 164):

QUE se sentiu seguro em aplicar suas economias na D&F TRADE, pois, tanto

FABIANO quanto DESIRRE lhe garantiram que a única perda que poderia ter,

caso ocorresse o insucesso das operações, seria apenas o pagamento da taxa

de corretagem anteriormente descrita; explicaram também que seriam

colocados STOPs em suas aplicações para proteger o capital investido; por

duas vezes, DESIRRE ligou para o declarante solicitando que manifestasse

expressamente que estava concordando com as operações realizadas em sua

conta, porém, sem detalhar de forma específica as operações; não tinha

qualquer conhecimento das operações realizadas pela D&F TRADE.

18. Instada a manifestar-se sobre os fatos acima expostos4, a D&F, Fabiano

Manoel Teixeira e Desirre Bittencourt Pacheco refutaram todas as declarações dos

clientes, alegando que estes sempre foram os operadores das próprias contas e

passavam-lhes ordens expressas para as operações, de forma verbal, escrita ou por

meio eletrônico.

19. Declararam também que os clientes possuíam controle de sua conta,

acompanhavam suas posições, muitos deles diariamente, e tinham conhecimento

total do mercado em que estavam operando, sabendo das consequências que cada

transação por eles efetuadas poderia trazer.

20. Estavam, porém, impossibilitados de se defenderem adequadamente,

pois todas as gravações, documentos, CDs, computadores e demais aparelhos

eletrônicos haviam sido apreendidos pelo departamento da Polícia Federal.

Ressaltaram, porém, que em todo o período de prestação de serviço, jamais

receberam nenhum apontamento negativo em relação à sua conduta.

21. Em relação às explicações acima, a área técnica destacou, inicialmente,

em sentido contrário, que tanto a Bradesco CTVM quanto a Votorantim CTVM

relataram não ter podido comprovar que operações não reconhecidas pelos clientes

da D&F tivessem realmente sido solicitadas por tais investidores. Da mesma forma,

os diversos depoimentos prestados à Polícia Federal demonstraram que a D&F tinha

histórico de recorrentes reclamações com relação à execução de ordens sem a

anuência dos clientes.

22. Nesse tocante, o Termo de Acusação observou, ademais, que a D&F

comprovou apenas algumas poucas ordens de operações menos complexas, que

representavam percentual quase insignificante do total de operações realizadas. Em

relação às operações de maior vulto e risco, a sociedade não logrou comprovar a

autorização dos respectivos clientes.

23. Por fim, a área técnica frisou que todos os documentos apreendidos pela

Polícia Federal e repassados à CVM podiam ser consultados pelos acusados, nos

termos do que dispõe o art. 6° da Deliberação CVM n° 481/20055, de modo que

não havia qualquer entrave ao exercício da ampla defesa.

24. O Termo de Acusação também transcreveu trechos de ligações

telefônicas, obtidas pela Polícia Federal, mediante autorização judicial, na

“Operação Churning”, como a reproduzida a seguir, que mostraria que Fabiano

Manoel Teixeira assumiu ter modificado a estratégia de investimento do cliente

S.D., sem ao menos avisá-lo da mudança, o que acabou causando prejuízos ao

investidor:

Fabiano Manoel Teixeira :(...) ganhar 5 vezes o que vai dar no CDI... e o

senhor trabalhando dentro do seu dinheiro, a gente tava fazendo.

S.D.: Mas é aí que eu fico cara. eu nunca pedi para fazer isso, para ti.

Fabiano Manoel Teixeira : Mas nós fizemos isso.

S.D: Tu tinha que pelo menos ligar para mim...”(...) olha aqui ó eu vou

mudar aquilo que a gente combinou de pingar um dinheirinho para ti todo

mês, que não precisava ser 20 mil é 10 mil, sei lá...Vou mudar eu quero

pegar 50, só que eu vou botar o teu na reta, tu quer?....

Fabiano Manoel Teixeira: é, isso eu não perguntei. Eu coloquei para o Sr. é a

da operação. (...)

S.D: a gente liga pra ti, bah e olha, curva, curva e curva pra conseguir

conversar, perguntar pra ti vem cá, né, o que que vai ser feito, pra aonde

nós vamos? Então.

Fabiano Manoel Teixeira: Tá, por isso que eu lhe digo, assim a situação é

toda, eu me sinto mal (...) não adianta dizer (...), foi o tamanho, a gente

errou no tamanho da operação. A gente tava com um valor x, aumentamos

de vez para 5x, 6x em termos de volume. (...).

III. DA ACUSAÇÃO

25. Diante desses fatos, a SIN formulou, em 10.3.2014, Termo de Acusação

em face de D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.,

Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bittencourt Pacheco, pelo exercício irregular da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, em

infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM

nº 306/1999 (fls. 1-17).

26. Para a acusação, a administração de carteiras de valores mobiliários6,

segundo os precedentes da CVM, configura-se quando presentes provas atinentes à

gestão, de forma profissional, de recursos entregues ao administrador, com

autorização para que ele compre, ou venda, títulos e valores mobiliários em nome

do investidor. Porém, no caso de agente autônomo de investimento atuando, sem

autorização, como administrador de carteiras, com os recursos entregues

diretamente ao intermediário, bastaria comprovar a gestão da carteira em nome do

cliente e que ela é feita de maneira profissional7.

27. Assim, a gestão por parte dos acusados de recursos a eles entregues por

vários investidores, extrapolando os limites legais de atuação de um agente

autônomo de investimento, estaria sobejamente demonstrada pelos fatos até aqui

relatados, comprovados pelos documentos fornecidos pelas sociedades corretoras

às quais eles estavam vinculados, pelas investigações levadas a cabo pela Polícia

Federal e pelas várias provas testemunhais acostadas aos autos.

28. Quanto ao profissionalismo da gestão de recursos realizada pelos

acusados, a área técnica entendeu que ela se configuraria pelo fato de eles serem

remunerados pelos intermediários para os quais prestavam serviços, por meio de

devolução de taxas de corretagem pagas pelos clientes, como consignado na

Cláusula 5 do contrato assinado pela D&F com a Votorantim CTVM (fls. 132 e 133),

pela qual 70% da receita gerada pelas operações dos clientes era repassada à

sociedade de agentes autônomos.

29. Também comprovaria o caráter profissional da gestão a correspondência

eletrônica enviada pela Votorantim CTVM a L.F.V.C. (fl. 90), referente à cobrança

de R$ 272.487,24 em corretagem, no período de julho de 2011 até setembro de

2012, para uma carteira com aporte total de investimento de R$ 800.000,00 e o

depoimento da investidora M.C.S. (fls. 208 a 210), que afirmou ter pagado taxas de

corretagem no valor aproximado de R$ 600.000,00, ou mais de 50% do capital

total que alega ter investido pela D&F, de cerca de R$ 1.100.00,00.

30. Desta forma, para a área técnica, a D&F tinha uma estratégia de gestão

baseada no alto giro da carteira dos clientes, com o objetivo de maximizar seus

lucros, caracterizando, assim,o objetivo financeiro e a atuação profissional na

gestão dos recursos de seus clientes.

31. Nessa esteira, o Termo de Acusação concluiu que Fabiano Manoel

Teixeira e Desirre Bittencourt Pacheco atuaram direta e profissionalmente na

administração de carteiras de valores mobiliários de clientes da D&F Agentes

Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., sem o devido registro junto

à CVM, devendo responder em conjunto com a sociedade de agentes autônomos

pela infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução

CVM nº 306/1999.

32. Propôs-se, ademais, a comunicação ao Ministério Público Federal, nos

termos do disposto no art. 10, I, da Deliberação CVM nº 538/2008, em razão dos

indícios de cometimento do crime de ação penal pública, tipificado no art. 27-E da

Lei nº 6.385/768-9. Tal comunicação foi efetuada pela Superintendência Geral da

CVM, por meio do Ofício CVM/SGE/Nº01/2015, de 2.1.2015 (fl. 264).

IV. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

33. Em 10.4.2014, a Procuradoria Federal Especializada – PFE10 entendeu

que a peça acusatória preenchia os requisitos constantes dos artigos 6º11 e 1112, da

Deliberação CVM nº 538/2008, ressaltando, também, o cabimento de comunicação

à Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, com base no disposto no inciso

V, do art. 6º, c/c o art. 1013 da mesma Deliberação.

34. Porém, a PFE requereu que fossem aprofundadas as apurações e

formuladas, caso necessário, acusações sobre as alegações de prática de giro

excessivo de carteira – prática ilícita conhecida no mercado como churning – uma

vez que tal ilícito não é absorvido pelo exercício irregular da atividade de

administrador de carteira.

35. A PFE também recomendou que fosse apurada a conduta da sociedade

de agentes autônomos P.A.A.I., juntamente com o presente PAS, pois os fatos

narrados indicavam uma continuidade delitiva, sob as vestes de outra pessoa

jurídica (D&F e, posteriormente, P.A.A.I.), sendo aconselhável a realização de uma

apuração global.

V. DO ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO

36. Em 8.5.2014, a SIN aditou o Termo de Acusação, incluindo acusações

relativas à prática de churning, que configura operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, definida na alínea “c” do item II, e vedada no inciso I, ambos

da Instrução CVM nº 8/7914 (fls. 226-246).

37. A principal prova arrolada pela acusação foram os cálculos realizados

pela BSM, a pedido da Polícia Federal, a respeito dos seguintes indicadores da

prática de churning: (i) o turn-over ratio, referente ao número de “giros” efetuados

na carteira do cliente, comparando-se o patrimônio médio da carteira com o volume

total de compras efetuado em determinado período; e (ii) o cost-equity ratio, que

reflete o montante da carteira do cliente comprometida com o pagamento das

despesas incorridas com emolumentos de intermediação em determinado período15.

38. A BSM apurou que a carteira do investidor L.F.V.C. teve uma taxa de

“turn-over” de 42,89 e uma taxa de “cost-equity” anualizada de 45,50% (fl. 119),

bem acima dos padrões considerados aceitáveis, que são, respectivamente 8 e

21%, a indicar, portanto, a prática de churning na carteira do referido investidor

(fls. 117-119).

39. A BSM também encontrou taxas atípicas para os investidores V.R.L.W.

(“turn-over” de 24,29 e uma taxa de “cost equity” anualizada de 26,03%), e C.C.M.

(“turn-over” de 36,91 e uma taxa de “cost equity” anualizada de 31,93%).

40. O Termo de Acusação também fez referência ao documento fornecido

pela Votorantim CTVM a L.F.V.C., cliente da D&F (fl. 90), de acordo com o qual

houve pagamento de corretagem, no período de julho de 2011 até setembro de

2012, no montante de R$ 272.487,24, em uma carteira com aporte total de

investimento de R$ 800.000,00.

41. Além disso, na Cláusula 5 do contrato assinado pela D&F com a

Votorantim CTVM (fls. 132 e 133), para valores até R$ 1 milhão, pelo menos 70%

da receita gerada pelas operações dos clientes era repassada à sociedade de

agentes autônomos e, para valores acima de R$ 1 milhão, este percentual subia

para 72,5%, o que, de acordo com o Termo de Acusação, comprovaria que os

lucros advindos da alta rotatividade das operações eram auferidos, em sua maioria,

pelos acusados.

42. A SIN, no entanto, não acatou a sugestão da PFE de apuração e

imputação conjunta com os atos praticados pela P.A.A.I., pois esta teria apenas

permitido que os sócios da D&F, Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bittencourt

Pacheco, após o rompimento do contrato com a Votorantim CTVM, operassem

utilizando-se de seu nome, prática esta que, se confirmada, não configuraria, de

forma efetiva, a atividade de administração de carteira por parte da P.A.A.I., mas

uma irregularidade distinta, que deve ser investigada em separado com o

encaminhamento deste processo à Superintendência de Mercados Intermediários – SMI.

VI. DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

43. Fabiano Manoel Teixeira e Desirre Bitencourt Pacheco foram devidamente

intimados para apresentação de defesa, tendo o prazo se encerrado nos dias

5.9.2014 e 8.9.2014, respectivamente, sem que elas fossem apresentadas (fls. 249 a 255).

44. Com relação à D&F Agentes Autônomos de Investimentos, foram

infrutíferas as tentativas de intimá-la por cartas com aviso de recebimento, e,

diante disso, procedeu-se à intimação por meio de edital de intimação, publicado no

Diário Oficial da União de 7.10.2014 (fl. 263), tendo o prazo para apresentação de

defesa, que se encerrou em 22.11.2014, transcorrido in albis (fls. 251 a 263).

45. Até a data do julgamento deste Processo, não houve manifestação dos acusados.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

46. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 27.1.2015, fui sorteado como

relator deste processo (fls. 267).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

--------------------------1 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de

outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. §1º - O disposto neste artigo

se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador,

com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.”

2 “Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida

por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

3 OFÍCIOS CVM/SMI/GME/N° 553 (fls. 154 e 155) e CVM/SMI/GME/N° 624 (fls. 91 e 92)

4 OFÍCIOS CVM/SIN/GIA/N° 3966 a 3968 (fls. 165-172) e CVM/SMI/GME/N° 624 (fls. 91 e 92)

5 Art. 6º Aos acusados nos processos administrativos sancionadores será sempre assegurada

a concessão de vista dos autos.

6 PAS CVM nº RJ-2006-4778, julgado em 17.10.2006.

7 Quanto a esse aspecto específico, o termo de acusação se apoia em decisão exarada, em

28.4.2009, no PAS CVM nº RJ-2008-10874, pelo Diretor Otávio Yasbek, que considera que

recursos depositados em conta corrente do investidor mantido em intermediário, mas

manejada pelo administrador irregular, constitui-se efetiva transferência de gestão.

8 “Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como

instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou

individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores

mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem

estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente,

quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

9 Comunicação efetuada por meio do Ofício CVM/SGE/Nº01/2015, de 2.1.2015 (fl. 264).

10 PARECER/Nº56/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.218 a 223).

11 “Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório,

do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados;

II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas;

III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas

infrações apuradas;

IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e

V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.”

12 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado

no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou

no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o

disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos

a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda

que não o faça.”

13 “Art. 10. Compete ao Superintendente Geral efetuar comunicações:

I – ao Ministério Público, verificada a ocorrência de crime definido em lei como de ação

pública, ou indícios da prática de tais crimes; e

II – a outros órgãos e entidades da administração pública, quando verificada a ocorrência de

ilícito em área sujeita à fiscalização destes, ou indícios de sua prática.”

14 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários

e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a

realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou

artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou

para terceiros”.

15A respeito desses índices e de aspectos ligados ao churning, em geral, confira: BSM –

Bovespa Supervisão de Mercado – Relatório de Análise 001/2011 (fls. 93 a 116).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/2797

Acusados: D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.

Desirre Bitencourt Pacheco

Fabiano Manoel Teixeira

Assunto: Responsabilidade de D&F Agentes Autônomos de Investimentos

Sociedade Simples Ltda., Fabiano Manoel Teixeira e Desirre

Bitencourt Pacheco pelo exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização

da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o

art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea “c”

do inciso II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

1. Trata-se de acusação formulada pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais – SIN em face da sociedade D&F Agentes Autônomos de

Investimentos e de seus sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco em razão do

exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários, sem registro na CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº

6.385/1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/991, bem como em virtude da

prática de churning, considerada pela acusação operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários (inciso I, c/c o inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/79).

2. O processo administrativo sancionador teve origem e foi instruído por

denúncias e informações trazidas à CVM por investidores e intermediários e,

também, por documentos e informações oriundos da “Operação Churning”,

realizada em setembro de 2013 pela Polícia Federal, em colaboração direta com a

CVM, para apurar denúncias contra os acusados.

3. Como informado no Relatório, nenhum dos acusados apresentou defesa, não

obstante terem sido regularmente intimados para tanto. Desse modo, este voto

baseia-se exclusivamente nas provas e nos argumentos apresentados pela área

técnica da CVM, previamente à instauração do processo sancionador.

4. Vou primeiramente enfrentar a acusação de exercício irregular de

administração de carteira; abordando, em seguida, a relativa à prática de churning.

I. Administração irregular de carteira

5. A exigência de autorização da CVM para o exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários está prevista nos

mencionados artigos 23 da Lei nº 6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99,

estando a definição desta atividade estabelecida no parágrafo primeiro do art. 23 da

mencionada Lei2 e no art. 2º da aludida Instrução CVM. De acordo com esse último:

“Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários consiste na

gestão profissional de recursos, ou valores mobiliários, sujeitos à

fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e

valores mobiliários por conta do investidor.”

6. Segundo o entendimento amplamente consolidado pela CVM3, a atividade

descrita nesse dispositivo configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i) a

gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv)

com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta

do investidor. Passo, então, a examinar se eles se encontram reunidos no presente

caso.

I1. Gestão

7. A gestão de recursos de terceiros por parte da sociedade D&F e de seus

sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco foi detectada, inicialmente, por Bradesco

CTVM e Votorantim CTVM, com os quais a D&F mantinha contratos de prestação de

serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários.

8. Após clientes pedirem esclarecimentos sobre prejuízos sofridos em

operações intermediadas pela D&F, tanto a Bradesco quanto a Votorantim não

conseguiram, junto àquela sociedade, a comprovação das ordens para as operações

contestadas, à exceção daquelas de pequeno valor.

9. Estes fatos levaram aqueles intermediários a romper o vínculo contratual

com a D&F, indenizar clientes e mover ações judiciais contra a sociedade de

agentes autônomos, sendo que, no caso da Bradesco CTVM, a D&F chegou a firmar

instrumento de confissão de dívida para ressarcir o prejuízo da corretora,

reconhecendo que as ordens não teriam partido dos clientes, mas de suposto funcionário.

10. Os depoimentos prestados por diversos investidores à Polícia Federal, no

curso da investigação realizada por este órgão sobre as atividades dos acusados no

mercado de valores mobiliários, também indicam que eles geriam as contas de

clientes que captavam para os intermediários para os quais a D&F tinha contrato de

prestação de serviços de agente autônomo.

11. Assim, por exemplo, E.W.R.T. declarou que “(...) fez um cheque no valor de

R$ 40.000,00, que seriam investidos pela D&F (...) que iria investir seu dinheiro na

bolsa de valores, mas nunca mencionou quais operações seriam efetuadas”, e que

“(...) nunca deu qualquer ordem, verbal ou escrita, de compra ou venda de ativos

financeiros para Desirre, Fabiano ou qualquer funcionário da D&F”.

12. Da mesma forma, J.A.Z. afirmou que “(...) não se recorda de ter dado

nenhuma autorização de compra e venda de ações aos agentes autônomos”, e

L.M.B. disse que “(...) pelo acordo firmado entre [ele e Fabiano Teixeira], este

realizaria a gestão dos recursos aportados”, e que “(...) acredita não ter passado

qualquer ordem de compra ou venda de ações para Fabiano Teixeira durante a

relação entre as partes, acreditando que todas as operações tenham partido da

iniciativa do próprio agente autônomo”.

13. No mesmo sentido, em suas declarações à Polícia Federal, S.G. consignou

que “(...) Desirre ligou para o declarante, solicitando que manifestasse,

expressamente, que estava concordando com as operações realizadas em sua

conta; porém, sem detalhar de forma específica as operações”, e que “(...) não

tinha qualquer conhecimento das operações realizadas pela D&F Trade”.

14. Encontram-se nos autos, ademais, transcrições de gravações telefônicas

obtidas pela Polícia Federal, com autorização judicial, que corroboram o

entendimento de que os acusados praticavam irregularmente a gestão das carteiras

dos clientes.

15. Reproduzo, nesse sentido, parte da gravação de diálogo entre o acusado

Fabiano Teixeira e o investidor S.D, em que este diz ao primeiro “(...) a gente liga

pra ti, bah e olha, curva, curva e curva pra conseguir conversar, perguntar pra ti

vem cá, né, o que que vai ser feito, pra aonde nós vamos?” e Fabiano responde

“(...) Tá, por isso que eu lhe digo, assim a situação é toda, eu me sinto mal (...)

não adianta dizer (...), foi o tamanho, a gente errou no tamanho da operação. A

gente tava com um valor x, aumentamos de vez para 5x, 6x em termos de

volume.”

16. Quando instados pela SIN a manifestarem-se sobre os fatos acima

expostos, os acusados contestaram as declarações de seus clientes, afirmando que

eles operavam as suas contas, por meio de ordens verbais, escritas, ou

transmitidas por meio eletrônico, que eram então repassadas às corretoras.

Disseram, também, que os clientes acompanhavam suas posições e tinham

conhecimento do mercado em que operavam e dos riscos que cada operação

poderia acarretar-lhes (fls. 165-192).

17. Fato é, contudo, que, à exceção de algumas poucas ordens de operações –

todas de menor vulto e complexidade –, não há nos autos quaisquer provas de que

as ordens, notadamente as relativas às operações de maior volume e risco, tenham

sido recebidas dos respectivos clientes.

18. Os acusados alegaram que não estariam em condições de comprovar o

recebimento das ordens, uma vez que as gravações, documentos, CDs,

computadores e demais aparelhos eletrônicos haviam sido apreendidos pela Polícia

Federal. No entanto, como apontado pela área técnica, assistia aos acusados, a

qualquer momento, desde que foram intimados para defesa, o direito de acesso ao

conteúdo integral dos autos do presente processo, nos quais se encontram

presentes os documentos apreendidos pela Polícia Federal e repassados à CVM.

19. Em suma, há nos autos provas abundantes e convergentes (depoimentos

de investidores à Polícia Federal, gravações telefônicas, informações de

intermediários, instrumento de confissão de dívida) comprovando que a sociedade

D&F e seus sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco realizavam a gestão de

recursos de terceiros.

I2. Gestão profissional

20. Os depoimentos prestados por seus clientes à Polícia Federal evidenciam o

caráter profissional da atuação dos acusados.

21. Com efeito, entre os depoimentos colhidos pela Polícia Federal, A.P.S.O.

declarou que “(...) o que lhe levou a aplicar na D&F Trade foi a promessa de Desirre

de conseguir uma rentabilidade de 6% ao mês,” e que “(...) tanto Desirre quanto

Fabiano lhe garantiam que não haveria perdas ou riscos para o investimento.” No

mesmo sentido, J.A.Z. afirmou que “(...) tomou a decisão de investir junto a D&F

Trade em função da promessa de não haver perdas de seu capital investido.”

22. O depoimento de I.S.R. também é elucidativo quanto ao caráter profissional

que os acusados conferiam à sua atividade irregular de administração de recursos

alheios, ao dizer que “ (...) foi na empresa I. que o Declarante conheceu a pessoa

de Fabiano Teixeira;” e que “(...) após algum tempo, Fabiano Teixeira saiu da I. e

abriu a D&F Trade, juntamente com a Desirre; e que “ (...) ambos prometeram ao

Declarante que cobrariam apenas a metade da comissão que o Declarante pagava

aos investimentos feitos pela I., o que convenceu o Declarante a levar seus

recursos para a D&F Trade administrar.”

23. Do mesmo modo, S.G., em seu depoimento, declarou ter-se sentido “seguro

em aplicar suas economias na D&F Trade, pois, tanto Fabiano quanto Desirre lhe

garantiram que a única perda que poderia ter, caso ocorresse o insucesso das

operações, seria apenas o pagamento da taxa de corretagem anteriormente

descrita;” e que “ (...) lhe explicaram também que seriam colocados STOPs em

suas aplicações para proteger o capital investido.”

24. Convém, ainda, observar que os acusados eram remunerados pelos serviços

prestados, uma vez que faziam jus à parcela significativa da receita gerada com a

intermediação dos negócios dos clientes que atendiam. Nessa direção, pelo contrato

firmado entre a D&F e a Votorantim, para valores de até R$ 1 milhão, 70% da

receita gerada pelo cliente era repassada à sociedade de agentes autônomos, sendo

que para valores acima de R$ 1 milhão este percentual subiria para 72,5% (fls. 132-133).

I3. Recursos entregues ao administrador

25. O terceiro requisito integrante da definição de atividade de administração

de carteira de valores mobiliários estabelecida pelo art. 2º da Instrução CVM nº

306/99 é a entrega dos recursos ao administrador.

26. Os depoimentos de investidores à Polícia Federal indicam que eles

realmente entregavam valores para a D&F administrar. E.W.R.T., por exemplo,

declarou que “(...) por indicação de Desirre, fez um cheque no valor de R$

40.000,00, que seriam investidos pela D&F Trade” e S.G. Afirmou que “ (...) se

sentiu seguro em aplicar suas economias na D&F Trade”, e de I.S.R., que disse

acreditar que “(...) a relação com a D&F Trade tenha iniciado no ano de 2009,

sendo seu patrimônio transferido para a administração da empresa nessa época

chegasse perto a R$ 2 milhões de reais”.

27. Além disso, os recursos eram diretamente depositados em contas mantidas

junto às instituições intermediárias, embora permanecessem à disposição da D&F e

dos seus sócios, que movimentavam livremente as referidas contas, como se verá

adiante. Da leitura do documento de fls. 90 constata-se que o investidor L.F.V.C.

aportou um total de R$ 800.000,00 em sua conta na Votorantim CTVM, durante o

período no qual esta manteve relação contratual com a D&F e a P.A.A.I., sendo

esta a sociedade de agentes autônomos por meio da qual Fabiano Teixeira e

Desirre Pacheco passaram a atuar após a Votorantim romper com a D&F.

I4. Autorização para a compra e venda de títulos e valores

mobiliários por conta do investidor

28. A autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por

conta dos clientes pode ser comprovada pelos vários depoimentos colhidos pela

Polícia Federal, que confirmam que os investidores realmente autorizavam, ainda

que verbal, ou tacitamente, Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco a aplicarem seus

recursos em valores mobiliários negociados no mercado de bolsa.

29. Nessa direção, J.A.Z. disse que “não se recorda de ter recebido qualquer

senha de sua conta na corretora; recebia, periodicamente, em sua residência,

extratos das operações efetuadas em seu nome, porém não as compreendia; em

razão disso procurava Desirre e Fabiano para esclarecimentos dos extratos e os

mesmo lhe informavam que estava tudo dentro da normalidade” e G.L.C. que

“especificamente em relação à nota de corretagem n° 73096 [...] recorda-se de ter

procurado Fabiano Teixeira para saber o que estava ocorrendo, sendo que este

informou na ocasião que a Prosper Corretora havia se equivocado, pois tinha

lançado uma operação em nome de sua esposa, quando, em verdade, tratava-se de

outra cliente”.

30. No mesmo sentido, a investidora L.M.B. declarou que “Fabiano Teixeira (...)

realizaria a gestão dos recursos aportados” por ela e que “acredita não ter passado

qualquer ordem de compra ou venda de ações para Fabiano Teixeira durante a

relação entre as partes, acreditando que todas as operações tenham partido da

iniciativa do próprio agente autônomo”.

31. Em suma, as provas colhidas nos autos são suficientes para concluir que a

D&F e seus sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco exerceram a atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários. Como não dispunham

de registro na CVM para o exercício dessa atividade, ficou caracterizada a infração

ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.

II. Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários – churning

32. A D&F e seus sócios Fabiano Teixeira e Desirre Pacheco também foram

acusados pela SIN da prática de churning, isto é, de realizarem elevado número de

negócios com a carteira dos clientes, sem propósito econômico, com o objetivo de

gerar taxa de corretagem. Como já mencionei, denúncias recebidas contra eles na

CVM e na Polícia Federal motivaram a realização conjunta, por estes órgãos, da

“Operação Churning”, em setembro de 2013.

33. Verifica-se a prática de churning por meio de dois indicadores: (i) o turnover ratio, referente ao número de “giros” efetuados na carteira do cliente,

comparando-se o patrimônio médio da carteira e com o volume total de compras

efetuado em determinado período; e (ii) o cost-equity ratio, que reflete o montante

da carteira do cliente comprometida com o pagamento das despesas incorridas com

emolumentos de intermediação em determinado período.

34. No presente caso, a SIN baseou-se em estudo elaborado pela BSM –

Bovespa Supervisão de Mercado, de acordo com o qual a identificação de turn-over

ratio acima de 8 e de cost-equity ratio superior a 21% constituiria forte evidência

da prática de churning. Em precedentes anteriores, este Colegiado já admitiu o

emprego de tais indicadores para a comprovação do aludido ilícito4.

35. Encontram-se nos autos os cálculos desses índices para as carteiras de

alguns clientes dos acusados, os quais foram realizados pela BSM, a pedido da

Polícia Federal. Os resultados evidenciam, de modo contundente, a prática de churning.

36. Com efeito, para a carteira do investidor L.F.V.C., foi encontrado um valor

de 42,89 para o turn-over e de 45,50% para o cost-equity. Também foram

apurados valores bem acima dos limites considerados aceitáveis para os

indicadores das carteiras dos investidores V.R.L.W. (turn-over de 24,29 e cost

equity de 26,03%), e C.C.M. (turn-over de 36,91 e cost equity de 31,93%).

37. Em relação à carteira de L.F.V.C., a acusação também apontou a

correspondência eletrônica enviada a ele pela Votorantim CTVM, que registra que,

no período de julho de 2011 até setembro de 2012, foi pago a título de corretagem

um total de R$ 272.487,24, em uma carteira com aporte total de investimento de

R$800.000,00.

38. Por fim, não posso deixar de considerar o contrato firmado entre a D&F e a

Votorantim, juntado aos autos, que previa um repasse à primeira de 70% a 72,5%

das receitas de corretagem geradas pelos clientes levados pelos acusados ao

intermediário, o que certamente foi o principal incentivo para a prática do ilícito.

39. Passo, então, a avaliar se, conforme entendeu a acusação, esta prática

configura operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na

alínea “c” do inciso II e vedada no inciso I da Instrução CVM nº 8/79.

40. Conforme esclareceu a Nota Explicativa CVM nº 14/79, a Instrução CVM nº

08/79 conceituou “de forma propositadamente genérica, situações que configuram

operações ou práticas incompatíveis com a regularidade que se pretende assegurar

ao mercado de valores mobiliários”, entre elas, a operação fraudulenta, definida na

alínea “c”, do inciso II, da Instrução CVM nº 8/79, como “aquela em que se utiliza

ardil, ou artifício, destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação,

para o intermediário, ou para terceiros.”

41. No presente processo administrativo sancionador, os acusados, sem

possuírem o necessário registro junto à CVM para a administração de carteiras de

valores mobiliários, valeram-se de alegado profissionalismo para angariar a

confiança de investidores e administrar seus recursos no mercado.

42. No curso dessa atividade, por si só irregular, municiavam os clientes com

informações e avaliações positivas, porém distorcidas a respeito das operações,

conforme atestam os depoimentos e gravações telefônicas presentes nos autos.

Realizavam número elevado de negócios na bolsa, que, aparentemente, faziam

parte de alguma estratégia de gestão de recursos, mas, que, em realidade, eram

motivados pelo intuito de elevar artificialmente a receita a ser obtida com as

devoluções de corretagem.

43. Tal modo de agir amolda-se, assim, ao tipo definido na alínea “c” do

inciso II da Instrução CVM nº 8/1979, eis que presentes:

a. o ardil, consistente no giro excessivo da carteira, em evidente abuso

da confiança dos clientes;

b. o induzimento dos clientes em erro, uma vez que acreditavam que as

operações seguiam uma estratégia legítima de administração de

recursos – além disso, no presente caso, os clientes recebiam dos

acusados informações falsas que mascaravam o desempenho das

carteiras; e

c. a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial,

consistente na elevação artificial da receita decorrente das

devoluções de corretagem.

44. Ressalto, a propósito, que, em outras oportunidades, este Colegiado já

considerou a prática de churning como operação fraudulenta, nos termos da

Instrução CVM nº 08/79, II, “c”5.

III. Conclusão

45. O exercício não autorizado da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários, por pessoa natural, ou jurídica, constitui infração grave, nos

termos do art. 18 da Instrução CVM nº 306/99. E não é por menos. A autorização

prévia para o exercício dessa atividade traduz importante mecanismo de proteção

da poupança pública, destinada a promover a confiança dos investidores nos

profissionais encarregados de administrar os seus recursos.

46. O exercício irregular dessa atividade, por pessoa natural, ou jurídica, não

autorizada pela CVM, compromete a higidez do mercado de valores mobiliários,

além de representar sério risco de prejuízo aos investidores.

47. É o que se passou no caso ora em apreço. Todos os elementos trazidos pela

acusação, avaliados em conjunto, comprovam que a D&F e seus sócios, Fabiano

Teixeira e Desirre Pacheco, convenciam investidores a colocar recursos sob sua

administração, fazendo-lhes crer que eram profissionais especializados em gestão

de valores mobiliários, muito embora sequer preenchessem o requisito mais

elementar para o exercício dessa profissão, que é a obtenção da autorização do

órgão regulador. Além disso, seduziam as suas vítimas com promessas fáceis e

inescrupulosas de rentabilidade.

48. O caso revela-se ainda mais grave na medida em que os acusados se valiam

da confiança neles depositada pelos clientes para se locupletarem. As provas dos

autos não deixam dúvida de que a D&F e os seus sócios, Fabiano Teixeira e Desirre

Pacheco, realizavam número elevado e artificial de operações no mercado com o

único intuito de elevar a polpuda receita obtida com a intermediação. Em outras

palavras, mantinham em erro os investidores, para apropriarem-se de seus

recursos por meio do procedimento conhecido como churning. Cuida-se de prática

fraudulenta gravíssima, a merecer repressão exemplar.

49. Por todo o exposto, voto:

a. com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76, e no art.

18 da Instrução CVM nº 306/99, pela condenação de Fabiano Manoel

Teixeira à pena de proibição temporária pelo prazo de cinco anos

para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por

infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no

art. 23 da Lei nº 6.385/76;

b. com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76, e no art.

18 da Instrução CVM nº 306/99, pela condenação de Desirre

Bitencourt Pacheco à pena de proibição temporária pelo prazo de

cinco anos para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer

modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento

no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3º da Instrução CVM nº

306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76;

c. com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76, pela

condenação de Fabiano Manoel Teixeira à pena de proibição

temporária pelo prazo de cinco anos para atuar, direta, ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados

de bolsa em funcionamento no Brasil, pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea na

alínea “c” do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 8/79;

d. com fundamento no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.385/1976, pela

condenação de Desirre Bitencourt Pacheco à pena de proibição

temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para atuar, direta, ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados

de bolsa em funcionamento no Brasil, pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea “c”

do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;

e. com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 18

da Instrução CVM nº 306/99, pela aplicação de pena de

R$300.000,00 à D&F Agentes Autônomos de Investimentos

Sociedade Simples Ltda., por infração ao prescrito no artigo 3º da

Instrução CVM nº 306/99 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76; e

f. com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, pela

aplicação de pena de R$300.000,00 à D&F Agentes Autônomos de

Investimentos Sociedade Simples Ltda., pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea “c”

do item II e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

50. Além de proporcional à gravidade da conduta dos acusados, entendo que as

penalidades se justificam no propósito de evitar que Fabiano Manoel Teixeira e

Desirre Bitencourt Pacheco façam novas vítimas no mercado.

51. Proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, em complemento ao Ofício CVM/SGE/Nº01/2015, de 2.1.2015,

para as providências que julgar cabíveis no âmbito de sua competência.

52. Proponho, ainda, que, uma vez transitada em julgada, a decisão proferida

neste processo seja comunicada à BM&FBOVESPA, para adoção das providências

que julgar cabíveis.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

------------------1 “Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida

por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.”

2 “Art. 23. (…) §1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou

venda valores mobiliários por conta do comitente.”

3 V., entre outros, PAS CVM nº RJ2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio, julgado em

17.10.2006; PAS CVM nº RJ2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, julgado em 31.3.2009; PAS CVM

nº RJ2009/10246, Dir. Rel. Alexsandro Broedel Lopes, julgado em 9.11.2010; PAS CVM nº

RJ2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 10.7.2012; PAS CVM nº RJ2012/9490, Dir.

Rel. Luciana Dias, julgado em 10.3.2015; PAS CVM nº RJ2014/11558, Dir. Rel. Pablo

Renteria, julgado em 11.8.2015; e PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Pablo Renteria, julgado

em 8.9.15.

4 PAS CVM nº 24/2010, Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em

27.5.2015; e PAS CVM nº SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado

em 27.10.2014.

5 V. Nota 4.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, na qualidade de Presidente, na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2797 realizada no

dia27 de setembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Diretor-relator e proclamo o

resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade,

decidiu pela aplicação de proibições temporárias e multas pecuniárias individuais,

nos termos do voto do Relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2797

realizada no dia 27 de setembro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/2797, realizada no dia 27 de setembro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

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