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CVM · Colegiado · 14/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5499

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5499

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não elaboração das demonstrações financeiras – não convocação de assembleias gerais ordinárias – descumprimento do dever de enviar à CVM as informações periódicas obrigatórias. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, DECIDIU : 1. APLICAR ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos: a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por, na qualidade de diretor-presidente da companhia, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 7.404/76. 2. APLICAR ao acusado Paulo Henrique Barrozo Fabbriani: a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por, na qualidade de diretor-presidente da companhia, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 3. APLICAR ao acusado Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia: a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter elaborado, nem apresentado, as DFPs de 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09; e b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00, por não ter elaborado, nem apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. 4. APLICAR a

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5499

Acusados: Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Luis Eduardo Oliveira

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Marcelo Magalhães Gomide

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ricardo Bueno Saad

Ementa: Não elaboração das demonstrações financeiras – não convocação de

assembleias gerais ordinárias – descumprimento do dever de enviar à CVM

as informações periódicas obrigatórias. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76,

DECIDIU :

1. APLICAR ao acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por,

na qualidade de diretor-presidente da companhia, não ter

elaborado as demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no

art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por,

na qualidade de membro do conselho de administração, não ter

realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 7.404/76.

2. APLICAR ao acusado Paulo Henrique Barrozo Fabbriani:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por,

na qualidade de diretor-presidente da companhia, não ter

elaborado as demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2014, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por,

na qualidade de membro do conselho de administração da

companhia, não ter realizado a assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo

com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

3. APLICAR ao acusado Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de

relações com investidores da companhia:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por

não ter elaborado, nem apresentado, as DFPs de 2015, em

desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09; e

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00, por

não ter elaborado, nem apresentado, as demonstrações

financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em

infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.

4. APLICAR ao acusado Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de

relações com investidores da companhia:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$90.000,00, por

não ter elaborado, nem apresentado, os ITRs referentes aos 1º

e 2º trimestres de 2015; o formulário de referência de 2015; e a

DFP de 2014, em desacordo com o art. 21, II, IV e V da

Instrução CVM nº 480/09;

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, por

não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício

social encerrado em 31.12.2014, em infração ao disposto no art.

176 da Lei nº 6.404/76.

5. APLICAR ao acusado Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de

membro do conselho de administração, a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$66.000,00, por não ter realizado a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

6. APLICAR ao acusado Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade

de membro do conselho de administração da companhia, a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$42.000,00, por não ter realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76.

7. APLICAR à acusada Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro

do conselho de administração, a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$42.000,00, por não ter realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o

disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer

quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos,

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/5499

SEI nº 19957.003984/2016-85

Acusados: Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Luís Eduardo Oliveira

Maracelo Impellizieri de Moraes Bastos

Marcelo Magalhães Gomide

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ricardo Bueno Saab

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da companhia pelo

descumprimento do dever de enviar à CVM informações periódicas – não

elaboração das demonstrações financeiras – não convocação das

assembleias gerais ordinárias.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP, ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

Alinie Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Luís Eduardo Oliveira,

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Marcelo Magalhães Gomide, Paulo Henrique

Barrozo Fabbriani e Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretores e membros do

conselho de administração da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP”, ou “Companhia”), por não

fazer elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, não realizar assembleia geral

ordinária e não enviar à CVM informações periódicas.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado, definido no art. 38-A

dessa Deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o relatório

elaborado pela SEP.

I – Do Mérito.

4. Os acusados não negaram a inadimplência das obrigações apontadas pela SEP,

apenas buscaram justificar a ocorrência delas, alegando dificuldades financeiras da

Companhia. Segundo alegam, a Companhia teria ficado impossibilitada de arcar com

despesas relacionadas com a elaboração das demonstrações financeiras e demais

procedimentos relacionados.

5. Como se sabe, a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações

mais relevantes a que uma companhia aberta está sujeita, de sorte que a sua não

elaboração é, sem dúvida, uma prática extremamente prejudicial para a companhia, para

o mercado e para os demais sujeitos envolvidos. Assim, ainda que se possa reconhecer

uma possível dificuldade financeira vivenciada pela RJCP, tal circunstância não exime os

administradores de elaborar as demonstrações financeiras, bem como das demais

obrigações legais4.

6. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, vê-se que não há

controvérsias sobre questões de fato, sendo, portanto, incontestável a inadimplência dos

acusados em relação á elaboração de informações periódicas referentes aos exercícios

findos em 2014 e 2015, respeitadas as responsabilidades individuais em função dos

cargos que cada administrador exercia na Companhia e dos períodos em que neles

permaneceram.

7. Ressalta-se, por fim, que foi protocolado por Amarcelo Impellizieri de Moraes

Bastos , no dia08.12.2017, correspondência por meio da qual o acusado informou que as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015 foram apresentadas

os dias 03.11.2016 e 24.02.2017, respectivamente, fato que foi levado em consideração

na dosimetria das penas.

8. Diante de todo o exposto, voto, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/765, nos

seguintes termos:

a) Pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos:

(i) à multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por, na qualidade de diretorpresidente, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício

social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art.

176 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por, na qulaidade de membro

do conselho de administração da companhia, não ter realizado a a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014,

em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

b) Pela condenação de Paulo Henrique Barrozo Fabbriani:

(i) à multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por, na qualidade de diretorpresidente da companhia, não ter elaborado as demonstrações financeiras

do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, assim, o

disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por, na qualidade de membro

do conselho de administração da companhia, não ter realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014,

em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

c) Pela condenação de Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações

com investidores:

(i) à multa pecuniária no valor de R$40.000,00 por não ter elaborado, nem

apresentado, as DFPs de 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da

Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$42.000,00 por não ter elaborado, nem

apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social encerrado

em 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76.

d) Pela condenação de Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com

investidores:

(i) à multa pecuniária no valor de R$90.000,00 por não ter elaborado, nem

apresentado, os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o

formulário de referência de 2015 e a DFP de 2014, em desacordo com o

art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$60.000,00 por não ter elaborado as

demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014,

em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.

e) Pela condenação de Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do

conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$66.000,00 por não

ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

f) Pela condenação de Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro

do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$42.000,00, por

não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

g) Pela condenação de Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro do conselho

de administração da companhia, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$42.000,00, por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

----------------------------1

Com modificações introduzidas pelas Deliberações CVM números 552/08;775/20717 e 780/2017.

2

Art.38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3

Art.38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4

Neste sentido, ver o voto proferido pelo Diretor Pedro Marcílio, no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/2933,

julgado em 11.01.2066: “A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e

qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar

essas obrigações. A Companhia e os seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus

aspectos mais relevantes, mesmo que não siga toas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por

ausência de recursos, de contratar auditoria independentes, mas, ao menos, as demonstrações financeiras

deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas, não se deve deixar de produzi-las. A

divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia

ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e

simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos

indiciados deve ser analisado em concreto”.

5

“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei nº

6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo comprimento lhe

caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II – multa; (...)”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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