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CVM · Colegiado · 14/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/8697

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/8697

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não elaboração das demonstrações financeiras da companhia – não realização da assembleia geral ordinária – não envio das informações periódicas obrigatórias. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, e considerando, de um lado, a gravidade das infrações e, de outro, a primariedade dos acusados, decidiu: 1. APLICAR ao acusado Marcelo Amaro da Silva: 1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei; 1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por, na qualidade de diretor com relações com investidores, não ter elaborado, nem encaminhado, o formulário de informações trimestrais – ITR referente ao 1º trimestre de 2012 e o DFP 2011, em desacordo com o art. 13, c/c o 45, ambos da Instrução CVM nº 480/2009; e 1.3. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2011, em desacordo com os artigos 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 2. APLICAR ao acusado Marcos Vinicius do Carmo: 2.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei; 2.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2013/8697

Acusados: Flávia Figueiró Martins

Marcelo Amaro da Silva

Marcelo Kalfelz Martins

Marcos Vinicius do Carmo

Vanessa Olivo das Neves Miguel

Ementa: Não elaboração das demonstrações financeiras da companhia – não

realização da assembleia geral ordinária – não envio das informações

periódicas obrigatórias. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II,

da Lei nº 6.385/76, e considerando, de um lado, a gravidade das

infrações e, de outro, a primariedade dos acusados, decidiu:

1. APLICAR ao acusado Marcelo Amaro da Silva:

1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações

com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as

demonstrações financeiras do exercício social encerrado

em 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176

da Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o

descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei;

1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$36.000,00

(trinta e seis mil reais) por, na qualidade de diretor com

relações com investidores, não ter elaborado, nem

encaminhado, o formulário de informações trimestrais –

ITR referente ao 1º trimestre de 2012 e o DFP 2011, em

desacordo com o art. 13, c/c o 45, ambos da Instrução

CVM nº 480/2009; e

1.3. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho

de administração, não ter realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2011, em

desacordo com os artigos 132, c/c o 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

2. APLICAR ao acusado Marcos Vinicius do Carmo:

2.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de diretor de relações

com investidores, não ter elaborado, nem apresentado, as

demonstrações financeiras do exercício social encerrado

em 31.12.2012, em desacordo com o disposto no art. 176

da Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o

descumprimento dos artigos 132 e 133 da referida Lei;

2.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais) por, na qualidade de diretor de

relações com investidores, não ter elaborado, nem

apresentado, os formulários de informações trimestrais –

ITRs referentes aos 2º e 3º trimestres de 2012 e ao 1º

trimestre de 2013; o Formulário Cadastral de 2013 e o

Formulário de Referência de 2013, em desacordo com o

art. 13, c/c o 45, ambos da Instrução CVM nº 480/2009; e

2.3. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho

de administração, não ter realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012,

em desacordo com o art. 132, c/c o 142, IV, da Lei nº

6.404/76.

3. APLICAR ao acusado Marcelo Kalfelz Martins a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais)

por, na qualidade de diretor-presidente, não ter elaborado as

demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em

31.12.2011 e 31.12.2012, em desacordo com o art. 176 da Lei nº

6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos

132 e 133 da referida Lei.

4. APLICAR à acusada Flávia Figueró Martins a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não ter

realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2012, em desacordo com o art. 132, c/c o 142,

IV, da Lei nº 6.404/76.

5. APLICAR à acusada Vanessa Olivo das Neves Miguel a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, não

ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2012, em desacordo com o art. 132, c/c o 142, IV, da Lei

nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Pablo Renteria e o Presidente

da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2013/8697

Acusados: Flávia Figueiró Martins

Marcelo Amaro da Silva

Marcelo Kalfelz Martins

Marcos Vinicius do Carmo

Vanessa Olivo das Neves Miguel

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever

de enviar à CVM as informações periódicas; não elaboração das

demonstrações financeiras; e a não convocação das assembleias

gerais ordinárias.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP ou “Acusação”), para apurar a

responsabilidade de Marcelo Amaro da Silva, Marcos Vinicius do Carmo, Marcelo

Kalfelz Martins, Flávia Figueró Martins e Vanessa Olivo das Neves Miguel, na

qualidade de diretores e membros do conselho de administração da Providax

Participações S.A. (“Providax”, ou “Companhia”), por não fazer elaborar as

demonstrações financeiras da Companhia, não realizar a assembleia geral ordinária

e não enviar à CVM as informações periódicas da companhia.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A

da Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado, definido no art.

38-A dessa Deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida Deliberação, o

relatório elaborado pela SEP, e acrescento que, em 17.10.2017, o Colegiado acatou

a proposta de termo de compromisso apresentada por J.C.F., razão pela qual a

acusação que lhe foi imputada encontra-se suspensa, na forma prevista na

Deliberação CVM nº 390/01.

I – Do Mérito.

4. Em defesa, os Acusados não refutaram os fatos alegados pela Acusação,

apenas alegaram dificuldades financeiras decorrentes do processo de falência da

Vidax Teleserviços S.A., que teria criado a Providax para funcionar como uma holding.

5. Como se sabe, a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações

mais relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita, de sorte que a sua não

elaboração é, sem dúvida, uma prática extremamente prejudicial para a companhia, para o

mercado e para os demais sujeitos envolvidos. Assim, ainda que se possa reconhecer uma

possível dificuldade financeira vivenciada pela Providax, tal circunstância não exime os

administradores de elaborar as demonstrações financeiras, bem como não a exime das

demais obrigações legais4.

6. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, vê-se que não há controvérsias

sobre questões de fato, sendo, portanto, incontestável a inadimplência dos acusados em

relação às obrigações periódicas referentes aos exercícios sociais findos em 2011 a 2013,

respeitadas as responsabilidades individuais em função dos cargos que cada administrador

exercia na Companhia e dos períodos em que neles permaneceram.

7. Pelo exposto, e, considerando, de um lado, a gravidade das infrações e, de outro, a

primariedade dos Acusados, voto, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/765, nos

seguintes termos:

a) Pela condenação de Marcelo Amaro da Silva:

(i) à multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por, na

qualidade de diretor de relações com investidores, não ter elaborado,

nem apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2011, em desacordo com o disposto no art. 176 da

Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos

132 e 133 da referida lei;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais),

por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter

elaborado, nem apresentado, o formulário de informações trimestrais –

ITR referente ao 1º trimestre de 2012 e o DFP de 2011, em desacordo

com o art. 13, c/c o 45, ambos da Instrução CVM nº 480/2009; e

(iii) à multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2011, em desacordo com os artigos 132, c/c o 142, IV, da

Lei nº 6.404/76.

b) Pela condenação de Marcos Vinicius do Carmo:

(i) à multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de diretor de relações com investidores, não ter elaborado,

nem apresentado, as demonstrações financeiras do exercício social

encerrado em 31.12.2012, em desacordo com o disposto no art. 176 da

Lei nº 6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos

132 e133 da referida Lei;

(ii) à multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por,

na qualidade de diretor de relações com investidores, não ter

elaborado, nem apresentado, os formulários de informações trimestrais

– ITRs referentes aos 2º e 3º trimestres de 2012 e 1º trimestre de

2013, o Formulário Cadastral de 2013 e o Formulário de Referência de

2013, em desacordo com o art. 13, c/c o art. 45, ambos da Instrução

CVM nº 480/09; e

(iii) à multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2012, em desacordo com o art. 132, c/c o 142, IV, da Lei

nº 6.404/76.

c) Pela condenação de Marcelo Kalfelz Martins à multa pecuniária no valor de

R$40.000,00 (quarenta mil reais) por, na qualidade de diretor-presidente, não

ter elaborado as demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados

em 31.12.2011 e 31.12.2012, em desacordo com o art. 176 da Lei nº

6.404/76, tendo concorrido para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da

referida Lei;

d) Pela condenação de Flávia Figueró Martins à multa pecuniária no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de

administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2012, em desacordo com o art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

e) Pela condenação de Vanessa Olivo das Neves Miguel à multa pecuniária no

valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do

conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em desacordo com o art. 132,

c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

---------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM números 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação

probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 Neste sentido, ver o voto proferido pelo Diretor Pedro Marcilio, no âmbito do PAS CVM nº RJ2005/2933, julgado

em 11.1.2006: “A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer

ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas

obrigações. A Companhia e os seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos

mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência

de recursos, de contratar uma auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam

ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas, não se deve deixar de produzi-las. A divulgação

poderia ocorrer pela imprensa, pela internet, ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito

como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos

deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados dever

ser analisado em concreto”.

5”Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei nº

6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe

caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II - multa; (...)”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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