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CVM · Colegiado · 14/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8172

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8172

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não elaboração das demonstrações financeiras da companhia – não realização da assembleia geral ordinária e não envio das informações periódicas à CVM. Multas pecuniárias e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e considerando, de um lado, a gravidade das infrações e, de outro, a primariedade dos Acusados, decidiu: 1. APLICAR ao acusado Jorge Gustavo Lara Paravela, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e de diretor-financeiro da Duxxi Imobiliária: a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter elaborado e não ter apresentado as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social encerado em 31.12.2014 no prazo previsto, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter elaborado e não ter apresentado o Formulário ITR referente ao 1º trimestre de 2015, em desacordo com o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, e com o art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09. 2. APLICAR ao acusado Mauro Marelli, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e de novos negócios: a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter elaborado e não ter apresentado as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não ter elaborado e não ter apresentado os Formulários ITRs dos 2º e 3º trimestres de 2015, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e com o art. 21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09. 3. APLICAR ao acusado Dirk Adamski, na qualidade de presidente do conselho de administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/8172

Acusados: Claudemir Jubert Menegatti

Dirk Adamski

Jorge Gustavo Lara Paravela

Josué Eliseu Antoniassi

Mauro Marelli

Ementa: Não elaboração das demonstrações financeiras da companhia – não

realização da assembleia geral ordinária e não envio das informações

periódicas à CVM. Multas pecuniárias e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, e

considerando, de um lado, a gravidade das infrações e, de outro, a

primariedade dos Acusados, decidiu:

1. APLICAR ao acusado Jorge Gustavo Lara Paravela, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores e de diretor-financeiro da Duxxi

Imobiliária:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por

não ter elaborado e não ter apresentado as demonstrações

financeiras anuais relativas ao exercício social encerado em

31.12.2014 no prazo previsto, descumprindo, dessa forma, o

disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por

não ter elaborado e não ter apresentado o Formulário ITR

referente ao 1º trimestre de 2015, em desacordo com o art.

176, caput, da Lei nº 6.404/76, e com o art. 21, V, c/c o art. 29,

II, da Instrução CVM nº 480/09.

2. APLICAR ao acusado Mauro Marelli, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores e de novos negócios:

a. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por

não ter elaborado e não ter apresentado as demonstrações

financeiras anuais relativas ao exercício social encerrado em

31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176 da Lei nº

6.404/76; e

b. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por

não ter elaborado e não ter apresentado os Formulários ITRs dos

2º e 3º trimestres de 2015, em desacordo com o disposto no

art. 176 da Lei nº 6.404/76 e com o art. 21, V, c/c o art. 29, II,

da Instrução CVM nº 480/09.

3. APLICAR ao acusado Dirk Adamski, na qualidade de presidente do

conselho de administração da companhia, a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter realizado a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

4. APLICAR ao acusado Claudemir Jubert Menegatti, na qualidade de

membro do conselho de administração, a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter realizado a assembleia

geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

5. ABSOLVER o acusado Josué Eliseu Antoniassi, na qualidade de membro

do conselho de administração e de diretor-presidente da companhia, da

imputação de descumprimento das obrigações relacionadas à

elaboração de demonstrações financeiras, realização de assembleias

gerais ordinárias e de entrega de informações periódicas.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652/2016, a decisão absolutória transita

em julgado na 1ª Instância, sem a interposição de recurso de ofício por parte da CVM.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino

Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez .

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/8172

SEI nº 19957.007946/2016-00

Acusados: Claudemir Jubert Menegatti

Dirk Adamski

Jorge Gustavo Lara Paravela

Josué Eliseu Antoniassi

Mauro Marelli

Assunto: Apurar a responsabilidade dos administradores da companhia pelo

descumprimento do dever de enviar à CVM informações periódicas – não

elaboração das demonstrações financeiras – não convocação das

assembleias gerais ordinárias.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP, ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

Claudemir Jubert Menegatii, Dirk Adamski, Jorge Gustavo Lara Paravela, Josué Eliseu

Antoniassi e Mauro Marelli, na qualidade de diretores e membros do conselho de

administração da Duxxi Imobiliária S.A. (“Duxxi”, ou “Companhia”), por não fazer

elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, não realizar assembleia geral

ordinária e não enviar à CVM informações periódicas.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado, definido no art. 38-A

dessa Deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o relatório

elaborado pela SEP.

I – Do Mérito.

4. Os elementos coligidos nos autos são incontroversos de que os administradores da

Duxxi descumpriram as obrigações relacionadas à elaboração de demonstrações

financeiras, realização de assembleias gerais ordinárias e entrega de informações

periódicas.

5. No que se refere à autoria destas irregularidades, o acusado Josué Eliseu

Antoniassi alegou ter permanecido nos cargos de presidente do conselho de

administração e diretor-presidente da Companhia por apenas dois meses, mais

especificamente, entre 27.07.2015 e 01.09.2015, conforme faz prova a documentação

anexa à sua defesa.

6. Diante destes, a SEP reconheceu que o acusado teria deixado de ter o dever,

desde a sua renúncia, de prestar informações em nome da sociedade, nos termos do art.

151 da Lei nº 6.404/764, conclusão com a qual me filio, uma vez que o mencionado

dispositivo é claro em estabelecer que a renúncia torna-se eficaz perante a companhia a

partir do momento em que é entregue pelo administrador.

7. O acusado Claudemir Jubert Menegatii trouxe aos autos carta de

renúncia5 ao cargo de membro do conselho de administração da Duxxi, datada

de 27.07.2015, buscando eximir a sua responsabilidade. Contudo, a acusação

que lhe foi dirigida diz respeito à não convocação de assembleia geral ordinária

referente ao término do exercício social findo em 31.12.2014. Assim, a referida

assembleia deveria ter sido providenciada nos quatro meses seguintes ao término do

exercício social, conforme determina o art. 132 da Lei das S.A.6, ou seja, até 30.04.2015,

período em que o acusado ainda exercia as suas funções na Companhia, razão pela qual

tal argumento não lhe aproveita.

8. Diante de todo o exposto, e, considerando, de um lado, a gravidade das infrações

e, de outro, a primariedade dos Acusados, voto, com base no art. 11, II, da Lei nº

6.385/767, nos seguintes termos:

a) Pela condenação de Jorge Gustavo Lara Paravela, na qualidade de diretor de

relações com investidores e de diretor-financeiro:

(i) à multa pecuniária no valor de R$40.000,00 por não ter elaborado as

demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício social encerrado

em 31.12.2014 no prazo previsto, ficando impossibilitada a elaboração e a

entrega dos formulários de referência de 2015 e a DFP de 2014, em

descumprimento ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$40.000,00 por não ter elaborado e

apresentado o Formulário ITR referente ao 1º trimestre de 2015, em

desacordo com o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, e com o art. 21, V,

c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09..

b) Pela condenação de Mauro Marelli, na qualidade de diretor com relações com

investidores e de novos negócios:

(i) à multa pecuniária no valor de R$40.000,00 por não ter elaborado,

nem apresentado, as demonstrações financeiras anuais relativas ao

exercício social encerrado em 31.12.2015, ficando impossibilitada a

elaboração, bem como a entrega, do Formulário DFP de 2015, em infração

ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76; e

(ii) à multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por não elaborado, nem

apresentado, os Formulários ITRs dos 2º e 3º trimestres de 2015, em

desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 21, V,

c/c o art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09..

c) Pela condenação de Dirk Adamski, na qualidade de presidente do conselho

de administração, à multa pecuniária no valor de R$40.000,00, por não ter

realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

d) Pela condenação de Claudemir Jubert Menegatti, na qualidade de membro

do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de

R$40.000,00 por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art.

142, IV, da Lei nº 6.404/76.

e) Pela absolvição de Josué Eleiseu Antoniassi.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

----------------------------1

Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM números 552/08;775/20717 e 780/2017.

2

Art.38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3

Art.38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que He

for entregue a comunicação não escrita do renunciante, e, em relação a terceiros de boa-fé, após o

arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderá ser promovidos pelo renunciante.

5

DOC. SEI nº 0385596, fls. 7.

6 Art. 132. Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma

assembleia geral para: I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras; II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III –

eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e IV – aprovar a correção da

expressão monetária do capital social (art. 167).

7 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas deste Lei, da Lei nº

6.404/76, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), de suas resoluções de outras normas

legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas, ou cumulativamente: (...) II –

multa; (...)”.

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