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CVM · Colegiado · 19/12/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002035/2016-88

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella (“Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, e de Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. Os Proponentes foram acusados por faltarem com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais ambos se comprometeram a realizar o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da p

Decisão

Reg. nº 0810/17 Relator: SGE O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella (“Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, e de Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. Os Proponentes foram acusados por faltarem com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais ambos se comprometeram a realizar o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo, em virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como por sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando (i) as características do caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, situadas no contexto da “Operação Lava-Jato” e (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos

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Reg. nº 0810/17 Relator: SGE O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella (“Proponentes”), respectivamente na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, e de Diretor de Exploração e Produção da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. Os Proponentes foram acusados por faltarem com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C., em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais ambos se comprometeram a realizar o pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do acordo, em virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como por sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerando (i) as características do caso concreto, notadamente, a natureza e a gravidade das questões nele contidas, situadas no contexto da “Operação Lava-Jato” e (ii) o óbice apontado pela PFE/CVM devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória, entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos

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