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CVM · Colegiado · 12/03/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.003331/2018-68

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lufimma Incorporações Ltda. (“Lufimma”), na qualidade de sociedade Incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) a ele relacionados, e seus Administradores Responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (em conjunto com a Lufimma, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, alegando, entre outras questões de mérito, que “ a última contratação com investidor do empreendimento foi celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública ”

Decisão

Reg. nº 1340/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lufimma Incorporações Ltda. (“Lufimma”), na qualidade de sociedade Incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) a ele relacionados, e seus Administradores Responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (em conjunto com a Lufimma, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, alegando, entre outras questões de mérito, que “ a última contratação com investidor do empreendimento foi celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública ” e que inexistiria prejuízo “ de qualquer ordem aos investidores ”, razão pela qual propuseram que a CVM aplicasse “ advertência ”, bem como se comprometeram a prestar informações periódicas sobre o empreendimento, caso a CVM entendesse pertinente. Em face do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à celebração do acordo, tendo em vista a ausência de proposta de compensação pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o § 4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, em linha com precedentes, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lufimma e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, para Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta. Diante disso, os Proponentes apresentaram petição na qual afirmaram estarem cientes da negociação sugerida pelo Comitê e reiteraram os termos da proposta inicial por entenderem que seria “ cabível (...) a aplicação de advertência ”. Além disso, informaram que admitiam “ como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária ” no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Com

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Reg. nº 1340/19

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lufimma Incorporações Ltda. (“Lufimma”), na qualidade de sociedade Incorporadora do empreendimento hoteleiro Personal Express Hotel (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) a ele relacionados, e seus Administradores Responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta (em conjunto com a Lufimma, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, alegando, entre outras questões de mérito, que “

a última contratação com investidor do empreendimento foi celebrada no ano de 2014, portanto anterior à determinação de cessação da oferta pública

” e que inexistiria prejuízo “

de qualquer ordem aos investidores

”, razão pela qual propuseram que a CVM aplicasse “

advertência

”, bem como se comprometeram a prestar informações periódicas sobre o empreendimento, caso a CVM entendesse pertinente.

Em face do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela existência de óbice legal à celebração do acordo, tendo em vista a ausência de proposta de compensação pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o § 4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, em linha com precedentes, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, no valor total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lufimma e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, para Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta.

Diante disso, os Proponentes apresentaram petição na qual afirmaram estarem cientes da negociação sugerida pelo Comitê e reiteraram os termos da proposta inicial por entenderem que seria “

cabível (...) a aplicação de advertência

”. Além disso, informaram que admitiam “

como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária

” no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Comitê, considerando que não houve adesão dos Proponentes à negociação sugerida com base em precedentes, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.003331/2018-68.

Anexos

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