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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/06/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005452/2019-25

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005452/2019-25

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar as responsabilidades de auditor independente e seu responsável técnico, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99. Advertências.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de: (a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, à penalidade de advertência, em relação à infração ao art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de aplicar o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, então vigente e aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; e (b) Carlos Santos Mota Filho, à penalidade de advertência em relação à infração ao art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de aplicar o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, então vigente e aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09. O advogado Sérgio Bruna apresentou sustentação em vídeo, que foi assistida pelo Colegiado e Procurador Federal. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

11/08/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.005452/201925

Data do julgamento: 06/06/2023

Relator: Diretor Otto Lobo

Acusados:

Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Carlos Santos Mota Filho

Ementa: Apurar as responsabilidades de auditor independente e seu responsável

técnico, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

Advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de:

(a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, à penalidade de

advertência, em relação à infração ao art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de

aplicar o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, então vigente e aprovada pela

Resolução CFC nº 1.231/09; e

(b) Carlos Santos Mota Filho, à penalidade de advertência em relação à

infração ao art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de aplicar o disposto nos itens 7 e

21 da NBC TA 705, então vigente e aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09.

O advogado Sérgio Bruna apresentou sustentação em vídeo, que foi

assistida pelo Colegiado e Procurador Federal.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Extrato de Sessão de Julgamento 513 (1817612) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 1

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/07/2023, às 13:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 07/07/2023, às 17:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 11/08/2023, às 11:57, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005452/2019-25

Reg. Col. 1837/20

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Carlos Santos Mota Filho

Assunto: Apurar as responsabilidades de auditor independente e seu responsável

técnico, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para apurar

eventual responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“EY”), bem como de

seu sócio e responsável técnico Carlos Santos Mota Filho (“Carlos Santos” e, em conjunto com a

EY, “Acusados”), por alegada infração ao art. 201 da então vigente Instrução CVM (“ICVM”) nº

308/19992, sob a alegação de que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras (“DFs”) da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (“CAGECE”) para a data base de

31.12.2014, deixaram de aplicar o previsto nos itens 7 e 21 da Norma Brasileira de Contabilidade

Técnica de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (“NBC TA”) 705 –

1 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 A Instrução CVM nº 308/1999 foi revogada pela Resolução CVM nº 23/2021, de 25.02.2021, que manteve, sem

alteração, a redação e numeração do referido artigo 20.

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Modificações na Opinião do Auditor Independente3, então vigente e aprovada pela Resolução CFC

nº 1.231/09.

2. O presente PAS originou-se do processo nº RJ2016/4385, oriundo de demanda na qual

a Gerência de Normas Contábeis (“GNC”) estimulou a atuação da Gerência de Normas de

Auditoria (“GNA”) para avaliar a atuação da EY nos trabalhos de auditoria sobre as DFs de 2014

da CAGECE, cujo relatório de auditoria, emitido em 30.03.2015, foi assinado em nome da

sociedade de auditoria pelo contador Carlos Santos.

II. DOS FATOS

3. Conforme apontado pela GNA no Relatório de Análise4, elaborado no âmbito do

processo nº RJ2016/4385, não houve, no relatório de auditoria referente às DFs de 2014 da

CAGECE, emissão de uma opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, e sim uma

opinião com ressalva sobre o balanço patrimonial e uma opinião adversa sobre as demais

demonstrações auditadas.

4. Além disso, contatou-se que o parágrafo do relatório de auditoria contendo a base para a

opinião adversa não agregou o assunto identificado no parágrafo que contém o fundamento para a

opinião com ressalva sobre a posição patrimonial e financeira e nem os respectivos efeitos.

5. Ademais, foi observado pela GNA que, mesmo diante de fundamentos para opinião

adversa, indicativo da presença de distorções relevantes e generalizadas nas demonstrações

contábeis auditadas, foi emitida opinião modificada com ressalva sobre a posição patrimonial e

financeira da CAGECE.

3 7. O auditor deve expressar uma "Opinião com ressalva" quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria

apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não

generalizadas nas demonstrações contábeis; ou (b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de

auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre

as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados. (…)

21. Se houver distorção relevante nas demonstrações contábeis relacionada a valores específicos nessas demonstrações

contábeis (incluindo divulgações quantitativas), o auditor deve incluir na seção "Base para opinião" a descrição e a

quantificação dos efeitos financeiros da distorção, a menos que seja impraticável. Se não for praticável quantificar os

efeitos financeiros, o auditor deve especificar isso na referida seção (ver item A22).

4 Doc. 0757521, pp. 60 a 67.

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6. Nesse sentido, em 29.07.2017, a GNA expediu o Ofício CVM/SNC/GNA/Nº 470/175,

solicitando à EY esclarecimentos a respeito dos fatos acima mencionados.

7. Em 19.01.2018, a EY, em resposta subscrita por Carlos Santos, destacou, em suma, que:

(i) “Não foi possível, contudo, muito em virtude do tempo disponível para publicação

de tais Demonstrações Contábeis, validarmos a mais valia, ou seja, o mecanismo de

avaliação de uma parcela das contas de terrenos e reservatórios de água no valor de R$

193 milhões”;

(ii) “(…) o balanço patrimonial estaria impactado por um possível efeito máximo de

uma limitação de escopo de R$ 193 milhões, e portanto não material suficiente, em nossa

opinião, para emissão de um parecer adverso ou com abstenção de opinião sobre esta peça

específica. Ressalvar o balanço patrimonial era o mais adequado e útil para o usuário das

demonstrações financeiras, ao contrário de uma abstenção de opinião sobre o mesmo”;

(iii) “Com relação às demais peças das Demonstrações Contábeis como as

Demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio

líquido, dos fluxos de caixa e do valor adicionado referente ao exercício findo em 31 de

dezembro de 2014, emitimos opinião adversa, justamente pelo fato de todos os efeitos da

correção de anos anteriores terem sido lançados no exercício de 2014”;

(iv) “(…) entendemos que a opinião manifestada a época sobre o balanço patrimonial

estava adequada, a despeito da opinião adversa emitida sobre as demais peças contábeis

auditoria estava adequada e baseada nos fatos e circunstâncias cuidadosamente

analisadas e suportado pela norma profissional NBC TA 705 aprovada pelo Conselho

Federal de Contabilidade a qual descreve em seu item A16 a possibilidade de se emitir

opinião distinta em relação ao desempenho das operações e o balanço patrimonial”;

(v) “Conforme resposta detalhada apresentada pela CAGECE, em 16 de abril de 2015,

ao Ofício nº 90/2015/CVM/SEP/GEA-5, de 09 de abril de 2015, emitido pela CVM, todos

os efeitos de correção do imobilizado e intangível dos períodos anteriores ao ano de 2014

foram contemplados em 31 de dezembro de 2014. Contudo, em decorrência da não

aplicação retrospectiva (por parte da Companhia), desses efeitos para os exercícios

anteriores, o resultado do exercício findo em 31 de dezembro de 2014, bem como a

demonstração das mutações do patrimônio líquido findo na mesma data, foram afetados

de maneira expressiva”;

(vi) “Cabe ressaltar que, em 31 de dezembro de 2014, o total dos ativos da CAGECE

atingia R$ 3.771.762 mil, com patrimônio líquido de R$ 2.463.932 mil. Desta forma,

concluímos que os efeitos da limitação do escopo indicado acima, representava

aproximadamente 5% do total dos ativos e 5% do patrimônio líquido, respectivamente.

Portanto tratam-se de valores que não são suficientemente materiais e generalizados para

nos levar a uma opinião além da qualificada e já emitida. Emitir relatório de auditoria

com opinião adversa sobre o balanço patrimonial, levando em conta os fatos comentados,

não nos parecia adequado, razão pela qual optamos à época, e tomaríamos a mesma

decisão na data desta carta, de emitir um relatório de auditoria com opinião com ressalva

sobre o balanço patrimonial a despeito da opinião apresentada nas demais peças

contábeis”; e

5 Doc. 0757521, pp. 43/44.

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(vii) “No caso específico, validamos, sem encontrar erros materiais, 94,06% do saldo

das contas do ativo intangível, imobilizado e financeiro, restando uma limitação de escopo

de R$ 193 milhões, considerada não material e não generalizada sobre o balanço

patrimonial. Portanto, a definição de distorção é bastante ampla. Em nossa conclusão, as

limitações de escopo sobre a peça do Balanço Patrimonial estava concentrada [sic] em

contas específicas, de forma que seus possíveis efeitos eram passíveis de serem mensurados

e não representavam parcela substancial do Balanço Patrimonial, que levassem à

interpretação inadequada do mesmo pelos usuários das Demonstrações Contábeis”.

8. Diante das irregularidades constatadas, a GNA emitiu, em 28.02.2018, Relatório de

Análise concluindo que a EY não cumpriu adequadamente o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA

705, motivo pelo qual propôs a instauração de Termo de Acusação em face dos Acusados.

III. ACUSAÇÃO

9. Após a análise do Relatório de Análise, a SNC, por sua vez, elaborou peça acusatória6

(“Termo de Acusação” ou “TA”), na qual concluiu pela existência de elementos suficientes de

autoria e materialidade no sentido de que os Acusados, quando do desenvolvimento dos trabalhos

de auditoria sobre as DFs da Companhia para a data base de 31.12.2014, não observaram o disposto

no art. 20 da ICVM n° 308/1999, em razão de terem deixado de cumprir o exigido pelos itens 7 e

21 da NBC TA 705, em desacordo com o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para

auditoria independente de informação contábil histórica.

10. A Acusação destacou o item 3 da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor

Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, aprovada

pela Resolução CFC n° 1.203/09, que dispõe que “[o] objetivo da auditoria é aumentar o grau de

confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a

expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas,

em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro

aplicável”.

11. Acrescentou, ainda, a previsão contida na parte inicial do item 5 da mesma norma:

“[c]omo base para a opinião do auditor, as NBCs TA exigem que ele obtenha segurança razoável

6 Doc. 0757522.

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de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante,

independentemente se causadas por fraude ou erro”.

12. Em relação ao conceito de materialidade, a SNC mencionou a parte final do item 6 da

NBC TA 200 ao dispor que “[a] opinião do auditor considera as demonstrações contábeis como

um todo e, portanto, o auditor não é responsável pela detecção de distorções que não sejam

relevantes para as demonstrações contábeis como um todo”.

13. Neste sentido, destacou que o item 11 da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão

do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, então vigente e

aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, exige que o auditor independente, para formar sua

opinião sobre as demonstrações contábeis, “deve concluir se obteve segurança razoável de que as

demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante,

independentemente se causada por fraude ou erro”. Já o item 8 do mesmo normativo destaca que

“[a] referência a ‘demonstrações contábeis’ nesta Norma significa ‘o conjunto completo de

demonstrações contábeis para fins gerais”.

14. Além disso, a Acusação citou os itens 6, 7, 8, 21 e A207 da NBC TA 705 que tratam

sobre a modificação da opinião do auditor independente e a determinação do tipo adequado de

modificação.

7 6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando:

(a) ele conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam

distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou

(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações

contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12).

7. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui

que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser

relevantes, mas não generalizados.

8. O auditor deve expressar uma opinião adversa quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente,

conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações

contábeis.

21. Mesmo que o auditor tenha emitido uma opinião adversa ou se absteve de expressar uma opinião sobre as

demonstrações contábeis, ele deve descrever no parágrafo contendo a base para a modificação as razões para quaisquer

outros assuntos dos quais ele está ciente que teriam requerido uma modificação da opinião, assim como os respectivos

efeitos (ver item A20).

A20. A opinião adversa ou a abstenção de opinião relativa a um assunto específico descrito no parágrafo sobre a base

para a ressalva, não justifica a omissão da descrição de outros assuntos identificados que teriam de outra forma

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15. No entendimento da Acusação, a situação em análise, ao contrário do sustentado pela

EY, não corresponde às hipóteses previstas no item A16 da NBC TA 7058 — mencionado na

resposta apresentada na fase instrutória —, tendo em vista que, no relatório de auditoria em

comento, os auditores independentes emitiram uma opinião com ressalva sobre a posição

patrimonial e financeira da CAGECE e uma opinião adversa sobre as demais demonstrações

financeiras, sendo todas as demonstrações elaboradas de acordo com a mesma estrutura de

relatório financeiro.

16. A SNC dispôs que, de acordo com o disposto no item 15 da NBC TA 705, a opinião

expressa pelos auditores independentes em seu relatório, assim como a avaliação quanto à

necessidade de modificação na opinião do auditor independente, deve levar em consideração as

demonstrações contábeis como um todo, razão pela qual entende que uma opinião com ressalva

somente é adequada quando as distorções relevantes identificadas (ou os possíveis efeitos das

mesmas) não são generalizadas nas demonstrações contábeis.

17. A Acusação frisou que, uma vez que os auditores independentes identificaram uma base

para ressalvar a posição patrimonial e financeira da CAGECE, o referido assunto e seus efeitos

deveriam ter sido agregados à base para opinião adversa — ao invés de ensejarem a emissão de

uma opinião separada para o balanço patrimonial.

18. Desse modo, diante da existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, a

área técnica concluiu que a EY e, seu sócio responsável técnico Carlos Santos, não teriam

observado o art. 20 da ICVM n° 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DFs da

CAGECE para o exercício encerrado em 31.12.2014, uma vez que deixaram de cumprir o exigido

requerido uma modificação da opinião do auditor. Nesses casos, a divulgação desses outros assuntos que o auditor

tem conhecimento pode ser relevante para os usuários das demonstrações contábeis.

8 Conforme descrito no Termo de Acusação, “[e]m relação ao item A16 da NBC TA 705, citado pelos auditores

independentes em seus esclarecimentos, é importante destacar que o referido item apresenta dois exemplos de

circunstâncias de emissão de relatório que não contradizem a opinião adversa ou abstenção de opinião do auditor.

O primeiro exemplo contempla a expressão de uma opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis

elaboradas de acordo com uma determinada estrutura de relatório financeiro e, dentro do mesmo relatório, a

expressão de uma opinião adversa sobre as mesmas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma

estrutura de relatório financeiro diferente. O segundo exemplo abrange a expressão de uma abstenção de opinião em

relação aos resultados das operações e fluxos de caixa, quando relevante, e uma opinião não modificada em relação

à posição patrimonial e financeira. Neste último caso, o auditor independente não expressa uma abstenção de opinião

sobre as demonstrações contábeis como um todo.”

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pelos itens 7 e 21 da NBC TA 705.

19. Por fim, a Acusação destacou que as infrações são consideradas graves para fins do §3º

do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM nº 308/99.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

20. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFECVM”), ao examinar o Termo de Acusação, por meio do Parecer nº 00130/2019/GJU – 4/PFECVM/PGF/AGU9, entendeu estarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 6º, 10 e 11 da

Deliberação CVM n° 538/2008, vigente à época10.

V. RAZÕES DE DEFESA

21. Em 11.09.2019, os Acusados apresentaram, conjunta e tempestivamente, sua defesa11,

sustentando, em síntese, que “[o] cerne da controvérsia reside na possibilidade da combinação

entre a opinião modificada e a opinião adversa”.

22. De forma a contextualizar a situação peculiar das DFs da CAGECE referentes ao

exercício financeiro findo em 31.12.2014 — o que teria exigido “a adoção de estrutura de

demonstrações contábeis diferenciadas” —, os Acusados expuseram sobre a utilização, pela

CAGECE, em caráter excepcional, do critério de custo atribuído, por ser a única forma de refletir

as informações de forma fidedignas aos usuários finais e de superar o problema da utilização do

custo histórico — entendimento acolhido pela Superintendência de Relações com Empresas

("SEP"), no âmbito do Processo CVM n° RJ-2015-3093.

23. Devido à excepcionalidade do caso concreto, argumentaram que foi emitido relatório de

auditoria, “com elementos voltados a evidenciar aos usuários a realidade dos números ou quadros

9 Doc. 0785327.

10 A Deliberação CVM nº 538/2008 foi revogada e substituída pela ICVM nº 607, de 17.06.2019, que, por sua vez,

foi revogada e substituída pela Resolução CVM n° 45, de 31.08.2021.

11 Doc. 0842748.

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Relatório – Página 7 de 10.

Relatório de Julgamento (1920262) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 9

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que deveriam ser ajustados”, contendo duas opiniões: “(i) opinião com ressalva para o balanço

patrimonial e demonstrações financeiras, porque, à época, não foi possível validar o mecanismo

de avaliação de uma parcela das contas de terrenos e reservatórios de água no valor de R$ 193

milhões; e (ii) opinião adversa em relação às peças referentes às demonstrações do resultado, das

mutações do patrimônio líquido, do fluxo de caixa e dos resultados abrangentes, porque os efeitos

da reavaliação dos ativos, a custo atribuído, deveriam ter sido refletido nas demonstrações

contábeis retroativas, mas incidiram nas [DFs de] 2014, devido às peculiaridades da Companhia,

acima demonstradas”.

24. Acrescentaram que “ a metodologia aplicada à época, de atribuição de opiniões distintas

para as peças contábeis, era absolutamente possível, sobretudo após a adoção das IFRS no país,

que não deixava mais espaço para dúvidas acerca da primazia do princípio da substância

econômica sobre a forma contábil”.

25. Ademais, argumentaram que:

a) “(…) no que toca ao balanço patrimonial, os Auditores corretamente entenderam que

a possível distorção de R$ 193 milhões, decorrente da avaliação não terminada, à época,

de uma parcela das contas de terrenos e reservatórios de água da CAGECE, era relevante

mas não possuía efeito generalizado, por isso foi emitida uma opinião com ressalva apenas

sobre o balanço patrimonial, com base nos itens 7 e A1 da NBC TA 705”;

b) “(…) os Auditores partiram da premissa de que as [DFs de] 2014 estavam corretas

como um todo e, posteriormente, emitiram opinião adversa sobre algumas peças

específicas, e com ressalva sobre o balanço patrimonial”;

c) “(…) os Auditores, além de interpretar adequadamente as normas para a elaboração

do Relatório, também atentaram para os objetos finais das [DFs de] 2014, ao exercer o

seu julgamento profissional”; e

d) “(…) inexistindo descumprimento a procedimentos básicos de auditoria ou a

conivência dos Auditores com eventual omissão ou ato fraudulento cometido pela

Companhia, não há [que] se falar em falta grave”.

26. Em suas conclusões, os Acusados afirmaram ter observado todas as normas contábeis

vigentes, agindo no limite da discricionariedade compreendida no âmbito de seu julgamento

profissional e que apresentariam proposta de termo de compromisso no prazo legal estabelecido

no art. 7°, §2° da Deliberação CVM n° 390/01.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

Relatório – Página 8 de 10.

Relatório de Julgamento (1920262) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 10

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VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Em 10.10.2019, os Acusados apresentaram, conjuntamente, proposta de Termo de

Compromisso12.

28. Ao emitir parecer acerca da proposta apresentada, a PFE-CVM opinou “pela inexistência

de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com ERNST & YOUNG AUDITORES

INDEPENDENTES S.S e CARLOS SANTOS MOTA FILHO, desde que o [Comitê de Termo de

Compromisso (“CTC”)] certifique previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e

possibilidade de correção das falhas detectadas”13.

29. A SNC, por sua vez, apontou que “não há o que se verificar em relação à ‘correção das

irregularidades’, uma vez que a irregularidade ocorreu em momento anterior e não se trata de

ilícito de natureza continuada”14.

30. Em 04.02.2020, após tratativas com o CTC, os Acusados declinaram da contraproposta

sugerida para aprimoramento dos valores a serem pagos no âmbito do presente PAS.

31. Em 09.06.2020, o CTC deliberou propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta

apresentada, na medida em que o valor proposto pelos Acusados para celebração do Termo de

Compromisso “não se revelaria proporcional à gravidade do caso concreto e não teria, portanto,

o condão de desestimular condutas assemelhadas, além de, na visão do CTC, não se coadunar

com os pressupostos do instituto de que se cuida”15.

32. Em 16.06.2020, o Colegiado desta Autarquia, por unanimidade, acompanhando o parecer

do CTC, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada16.

12 Doc. 0858162.

13 Doc. 0906544.

14 Doc. 0918563.

15 Doc. 1032114.

16 Doc. 1055764.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

Relatório – Página 9 de 10.

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VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

33. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

16.06.202017. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído à Diretora

Flávia Perlingeiro, em 12.01.202118 e, finalmente, distribuído à minha relatoria, em 11.01.202219.

34. Em 26.04.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM20, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

17 Doc. 1035805.

18 Doc. 1176167.

19 Doc. 1424397.

20 Doc. 1767311.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

Relatório – Página 10 de 10.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005452/2019-25

Reg. Col. 1837/20

Acusados: Ernst & Young Auditores Independentes S/S

Carlos Santos Mota Filho

Assunto: Apurar as responsabilidades de auditor independente e seu responsável

técnico, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SNC para apurar eventual responsabilidade de EY, bem

como de seu sócio e responsável técnico Carlos Santos, por suposta infração ao art. 20 da então

vigente ICVM nº 308/99, por deixarem de observar os itens 7 e 21 da NBC TA 705, em relação

aos trabalhos de auditoria sobre as DFs de 2014 da CAGECE.

2. Como descrito no Relatório, este processo decorre do Processo n° RJ2016/4385, que

tinha como objeto avaliar a atuação da EY no relatório de auditoria das referidas DFs, emitido em

30.03.2015.

3. Após apurar os fatos, a Acusação concluiu que o mencionado relatório de auditoria

apresentava as seguintes falhas: (i) não houve emissão de opinião sobre o conjunto completo das

DFs de 2014 da CAGECE, uma vez que foi emitida uma opinião com ressalva sobre o balanço

patrimonial e demonstrações contábeis e uma opinião adversa sobre algumas peças das DFs (item

7 da NBC TA 705); e (ii) ausência, no parágrafo da opinião adversa, do assunto identificado na

opinião com ressalva sobre o balanço patrimonial (item 21 da NBC TA 705).

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

Voto – Página 1 de 9.

Voto Em Sessão De Julgamento (1920267) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 13

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4. Devidamente intimados, os Acusados narraram sobre a peculiaridade das DFs da

CAGECE referentes ao exercício financeiro findo em 31.12.2014, e sustentaram, em síntese, que

(i) partiram da premissa de que as DFs de 2014 estavam corretas como um todo e, posteriormente,

emitiram opinião adversa sobre algumas peças específicas, e outra opinião com ressalva sobre o

balanço patrimonial; (ii) em seu julgamento profissional, optaram pela opinião com ressalva por

concluírem que a distorção de R$ 193 milhões era relevante, mas não possuía efeito generalizado

nas DFs; e (iii) as opiniões por eles emitidas “atenderam ao fim último da auditoria, que é o de

zelar para que os usuários das demonstrações financeiras recebam informações adequadas para

a sua tomada de decisão”.

5. Sem matérias preliminares a serem abordadas, passo a analisar a imputação feita aos

Acusados.

II. AUTORIA E MATERIALIDADE

6. Conforme se constata da defesa apresentada pelos Acusados, não há controvérsia acerca

da autoria da infração imputada a eles, mas tão somente acerca da materialidade de tal infração.

7. Como bem destacado pelos próprios Acusados, “[o] cerne da controvérsia reside na

possibilidade da combinação entre a opinião modificada [com ressalva] e a opinião adversa”.

8. Oportuno esclarecer que a opinião modificada do auditor independente se divide em três

tipos: opinião com ressalva, opinião adversa e abstenção de opinião, sendo certo que cabe ao

auditor independente modificar a opinião nas seguintes circunstâncias, consoante estabelece o item

6 da NBC TA 705:

6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando ele:

(a) conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis

como um todo apresentam distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou

(b) não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as

demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8

a A12).

9. Nos termos da NBC TA 705, a opinião com ressalva deve ser emitida nas seguintes

hipóteses:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

Voto – Página 2 de 9.

Voto Em Sessão De Julgamento (1920267) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 14

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7. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as

distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas

demonstrações contábeis; ou

(b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua

opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver,

sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes, mas não generalizados. (grifei)

10. A opinião adversa, por sua vez, deve ser emitida, conforme previsto na NBC TA 705,

quando:

8. O auditor deve expressar uma opinião adversa quando, tendo obtido evidência de

auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis. (grifei)

11. A diferença central entre a opinião com ressalva e a opinião adversa consiste na análise

acerca dos efeitos das distorções relevantes nas demonstrações contábeis — se generalizados ou

não generalizados.

12. O conceito de generalizado definido no item 5(a) da mesma norma, assim dispõe:

Generalizado é o termo usado, no contexto de distorções, para descrever os efeitos de

distorções sobre as demonstrações contábeis ou os possíveis efeitos de distorções sobre as

demonstrações contábeis, se houver, que não são detectados devido à impossibilidade de

obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. Efeitos generalizados sobre as

demonstrações contábeis são aqueles que, no julgamento do auditor:

(i) não estão restritos aos elementos, contas ou itens específicos das demonstrações

contábeis;

(ii) se estiverem restritos, representam ou poderiam representar uma parcela

substancial das demonstrações contábeis; ou

(iii) em relação às divulgações, são fundamentais para o entendimento das

demonstrações contábeis pelos usuários;

13. Observo, entretanto, que não é objeto de discussão no presente processo o

enquadramento dado à distorção relevante identificada pela auditoria, mas sim o fato de os

Acusados não terem emitido uma opinião sobre o conjunto completo das demonstrações contábeis

como um todo no respectivo relatório de auditoria — o que, segundo a Acusação, caracteriza

infração ao disposto no item 7 da NBC TA 705.

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Voto – Página 3 de 9.

Voto Em Sessão De Julgamento (1920267) SEI 19957.005452/2019-25 / pg. 15

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14. Ademais, a Acusação concluiu que, uma vez que os Acusados identificaram uma base

para apresentar opinião com ressalva acerca da posição patrimonial e financeira da CAGECE, o

referido assunto e seus efeitos deveriam ter sido agregados à base para opinião adversa — ao invés

de ensejarem a emissão de uma opinião separada para o balanço patrimonial —, o que representaria

descumprimento ao disposto no item 21 da NBC TA 705:

21. Mesmo que o auditor tenha emitido uma opinião adversa ou se absteve de expressar

uma opinião sobre as demonstrações contábeis, ele deve descrever no parágrafo contendo

a base para a modificação as razões para quaisquer outros assuntos dos quais ele está ciente

que teriam requerido uma modificação da opinião, assim como os respectivos efeitos (ver

item A20).

15. Não se discute neste PAS, portanto, o mérito acerca do tipo de opinião modificada que

os Acusados emitiram ou deixaram de emitir (isto é, se a distorção apontada de R$ 193 milhões,

apesar de relevante, possuía efeito generalizado nas DFs) — uma vez que tal análise se encontrava

dentro de seu julgamento profissional —, mas sim a possibilidade de os auditores independentes

emitirem uma opinião com ressalva sobre o balanço patrimonial e outra opinião adversa sobre as

demais demonstrações auditadas.

16. Em sua defesa, os Acusados sustentaram que “emitiram, sim, o Relatório tomando como

base as [DFs de] 2014 como um todo, porque, dentro de seu julgamento profissional, o balanço

patrimonial e as demonstrações financeiras da CAGECE estavam corretas, mas as peças

específicas sobre as demonstrações de resultado, das mutações do patrimônio líquido, das

demonstrações de fluxo de caixa e dos resultados abrangentes apresentavam distorções, em

relação aos efeitos do ‘custo atribuído’ aos ativos”.

17. No entendimento dos Acusados, a emissão de opinião com ressalva para o balanço

patrimonial e opinião adversa para as peças acima destacadas seria permitida, à luz do disposto no

segundo parágrafo do item A16 da NBC TA 705, que em uma “interpretação analógica e

sistemática”, equiparou “opinião adversa” a “abstenção de opinião”:

A16. Seguem exemplos de circunstâncias de emissão de relatório que não contradizem a

opinião adversa ou a abstenção de opinião do auditor:

(…)

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Voto – Página 4 de 9.

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A expressão de uma abstenção de opinião em relação aos resultados das operações

(desempenho das operações) e fluxos de caixa, quando relevante, e de uma opinião não

modificada em relação ao balanço patrimonial (ver item 10 da NBC TA 510 – Trabalhos

Iniciais – Saldos Iniciais). Nesse caso, o auditor não expressa uma abstenção de opinião

sobre as demonstrações contábeis como um todo.

18. A Acusação, no entanto, sustentou a inaplicabilidade do item acima destacado ao caso

objeto deste PAS, na medida em que não emitiram, no relatório de auditoria em comento, uma

opinião sobre as DFs como um todo.

19. Como bem apontado no Termo de Acusação, o item A16 constitui material explicativo

do item 15 da NBC TA 705, que assim estabelece:

15. Quando o auditor considera necessário expressar uma opinião adversa ou abster-se de

expressar opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo, o seu relatório não deve

incluir, também, uma opinião não modificada com relação à mesma estrutura de relatório

financeiro sobre quadro isolado das demonstrações contábeis ou sobre um ou mais

elementos, contas ou itens específicos da demonstração contábil. A inclusão de uma

opinião não modificada no mesmo relatório nessas circunstâncias contrariaria a opinião

adversa ou a abstenção de opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis como um

todo (ver item A16). A NBC TA 805 – Considerações Especiais – Auditoria de Quadros

Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das

Demonstrações Contábeis trata das circunstâncias em que o auditor é contratado para

expressar uma opinião separada sobre um ou mais elementos, contas ou itens específicos

de demonstração contábil.

20. No entendimento da SNC, tal dispositivo também não se aplica ao caso em análise, uma

vez que trata de situação peculiar em que o auditor independente, além da opinião adversa sobre

as demonstrações contábeis tomadas em conjunto, é demandado contratualmente a emitir, também,

uma opinião em separada sobre um quadro isolado desse conjunto de demonstrações.

21. Os Acusados, por outro lado, argumentam que “não houve a abstenção de opinião ou

opinião adversa nas [DFs de] 2014 como um todo. Ao contrário do entendimento da SNC, a

emissão de opinião adversa não foi sobre as [DFs de] 2014 como um todo, mas sim sobre peças

específicas”.

22. Ademais, os Acusados ressaltaram que “entendem que a metodologia aplicada à época,

de atribuição de opiniões distintas para as peças contábeis, era absolutamente possível, sobretudo

após a adoção das IFRS no país, que não deixava espaço para dúvidas acerca da primazia do

princípio da substância econômica sobre a forma contábil”.

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23. A meu ver, não obstante as peculiaridades do caso concreto, não merecem prosperar os

argumentos de defesa.

24. Com efeito, caso os Acusados tivessem, de fato, considerado que as DFs estavam corretas

como um todo, conforme sustentado em sua defesa, então, por consequência, não caberia ter

emitido opinião modificada alguma, uma vez que os auditores independentes somente devem

modificar a opinião quando concluem, com base na evidência de auditoria obtida, que há

distorções relevantes em relação às DFs como um todo; ou, quando não tiverem obtido evidência

apropriada e suficiente para concluir que as DFs, como um todo, não apresentam tais distorções.

25. Não bastasse a incongruência na argumentação acima apontada, uma vez que, neste caso,

obtiveram evidência de auditoria e a análise acerca da abrangência da distorção relevante (se

generalizada ou não) deve ser feita a partir do conjunto completo das demonstrações auditadas, e

não apenas sobre determinada parte das DFs, como efetivamente feito pelos Acusados.

26. Afinal, um dos objetivos gerais dos auditores independentes é obter segurança razoável

de que as demonstrações contábeis — como um todo — estão livres de distorção relevante,

conforme disposto, além da NBC TA 705, na NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor

Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria2 e na NBC

TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as

Demonstrações Contábeis3.

27. De igual modo, considerando que a situação sob exame não se amolda ao disposto no

item 15 da NBC TA 705 (e, por conseguinte, nos exemplos trazidos pelo item A16 da referida

norma), bem pontuou a Acusação quanto à ausência de previsão normativa que autorize os

2 NBC TA 200: “11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a)

obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante,

independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se

as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de

relatório financeiro aplicável;”

3 NBC TA 700: “10. O auditor deve formar sua opinião sobre se as demonstrações contábeis são elaboradas, em

todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver item 11 da NBC TA

200 e itens 25 e 26 desta norma, que tratam das frases usadas para expressar essa opinião no caso da estrutura de

apresentação adequada e da estrutura de conformidade, respectivamente).

11. Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações

contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou

erro.”

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auditores independentes emitirem duas opiniões diferentes sobre as mesmas DFs, como no

presente caso, razão pela qual entendo assistir razão à Acusação no tocante à violação ao disposto

no item 7 da NBC TA 705.

28. Quanto à acusação de infração ao item 21 da NBC TA 705, por sua vez, observo que

acaba sendo uma questão intrinsicamente ligada à primeira, porque, uma vez entendida essa como

irregular, a conclusão é de que não deveria ter constado, no parágrafo da opinião adversa, a ressalva

feita em relação ao balanço patrimonial. Ou seja, tais questões deveriam ter sido tratadas de forma

agregada. Assim, entendo também restou configurada a segunda infração, mas que devem ser

consideradas em conjunto para fins de responsabilização neste PAS.

III. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA DAS INFRAÇÕES

29. Cabe, ainda, enfrentar o argumento dos Acusados de que o enquadramento das infrações

que lhes foram imputadas como graves, nos termos do art. 37 da ICVM nº 308/99, se deu de

maneira genérica, tendo em vista que não foi indicada qual das normas enumeradas nesse último

dispositivo ensejaria tal caracterização.

30. Segundo os Acusados, o art. 37 da referida Instrução não contemplava o inciso I do art.

35 como hipótese de “infração grave”, mas tão somente os incisos II e III do referido dispositivo,

razão pela qual são consideradas graves as infrações do art. 37 apenas quando houver concomitante

enquadramento nos incisos II e III do art. 35.

31. No entanto, entendo não assistir razão aos Acusados.

32. O art. 37 da ICVM nº 308/99 trazia, em sua redação, um rol taxativo dos dispositivos

cujo descumprimento constitui infração grave, não dando margem a interpretações extensivas, o

que também não foi alterado pela Resolução CVM nº 23/2021, que revogou a referida Instrução.

33. Afinal, como bem pontuou a Diretor Flavia Perlingeiro em processo que foi levantada a

mesma questão ora analisada, “[c]aso acolhido o entendimento dos Acusados, a inclusão do art.

20 no rol previsto no art. 37 tornar-se-ia letra morta. Vale ressaltar, ainda, que o art. 20 não

abrange quaisquer normas emanadas do CFC, mas aquelas especificamente atinentes à conduta

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profissional e ao exercício da atividade dos auditores independentes, bem como à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria”4.

34. Sem prejuízo do acima exposto, o Colegiado da CVM já sedimentou entendimento de

que o fato de infrações ao art. 20 da ICVM n° 308/99 serem consideradas graves não impede que,

para fins de dosimetria da pena, seja realizada adequada análise acerca da conduta dos Acusados,

alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tomando-se como referência as

particularidades do caso concreto5.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

35. Por todo o exposto, concluo pela condenação dos Acusados.

36. Para fins de dosimetria, observo que os fatos são anteriores à entrada em vigor das

alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de modo que considero,

no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos

sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação anterior da Lei nº 6.385/76.

37. Não obstante o art. 20 da ICVM n° 308/99 consubstancie infração grave — nos termos

do art. 37 da referida Instrução —, cabe reconhecer também, diante da abrangência da norma, que

o Colegiado deve, em seu exercício de dosimetria, avaliar a infração efetivamente verificada e as

circunstâncias específicas para avaliar a gravidade em concreto.

38. No caso ora analisado, entendo que deve ser considerada como circunstâncias atenuantes

(i) o fato de a CAGECE ser uma companhia aberta sem ações de sua emissão negociadas no

mercado; (ii) que sequer foi objeto da acusação questão atinente ao mérito das opiniões emitidas

pelos auditores independentes, não houve erro nem falha de detecção, mas sim uma questão formal

de enquadramento atinente à questão da não possibilidade de combinação, no caso, de opinião com

ressalva sobre o balanço patrimonial e opinião adversa quanto às demais peças das DFs, quando

deveria ter sido emitida opinião sobre as DFs como um todo; e (iii) a transparência das informações

4 PAS CVM n° 19957.006547/2019-66, Rel. Dir, Flavia Perlingeiro, j. em 01.02.2022.

5 Cf., p.ex., PAS CVM nº RJ2005/9823, j. em 25.09.2006; PAS CVM nº RJ2014/4395, j. em 11.08.2015; PAS CVM

nº RJ2014/12058, j. em 25.10.2016; PAS CVM nº RJ2014/9399, j. em 07.02.2017; PAS CVM nº RJ2015/13670, j.

em 06.03.2018, PAS CVM nº RJ2015/13127, j. em 20.08.2019 e PAS CVM nº RJ2018/8643, j. em 12.11.2019

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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subjacentes necessárias ao esclarecimentos dos fatos foi dada tanto pelas notas explicativas das

DFs quanto pelo relatório dos auditores.

39. Ademais, destaco a excepcionalidade do contexto em que se inseriu o caso concreto —

tendo a problemática relacionada aos efeitos do “custo atribuído” dos ativos registrados apenas

nas DFs de 2014 da CAGECE sido objeto de análise pela SEP no âmbito do processo CVM n°

RJ2015-3093, o qual foi arquivado — e que os próprios Acusados declararam em sua defesa que

“não mais adotam essa prática de trabalho”. Esse contexto e as referidas atenuantes são, a meu

ver, claros mitigadores da gravidade em concreto das referidas infrações.

40. Com relação ao acusado Carlos Santos, considero ainda, também como circunstância

atenuante, seus bons antecedentes.

41. Assim, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, voto

pela condenação de:

(a) Ernst & Young Auditores Independentes S/S, à penalidade de advertência, em

relação à infração ao art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de aplicar o disposto nos itens

7 e 21 da NBC TA 705, então vigente e aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; e

(b) Carlos Santos Mota Filho, à penalidade de advertência em relação à infração ao

art. 20, da ICVM n° 308/99, ao deixar de aplicar o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA

705, então vigente e aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09.

É como voto.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005452/2019-25

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