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CVM · Colegiado · 26/09/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.006989/2016-60

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“

Decisão

Reg. nº 0693/17 Relator: SGE O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“SM Metalurgia”) que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); II - Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei 6.404: (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que, como era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; III - Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento dos seguintes valores: Luís Fernando Costa Estima - R$ 120.000,00; Fernando José Soares Estima - R$ 80.000,00; e Jorge Py Velloso - R$ 15.000,00. Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbic

Inteiro teor

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Reg. nº 0693/17

Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Forjas Taurus S.A. (”Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Após analisar as negociações realizadas entre a Taurus Máquinas Ferramentas Ltda., sociedade controlada pela Companhia, e a Wotan Máquinas Ltda. (“Wotan”), a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I - Luís Fernando Costa Estima: (i) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan; e (ii) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia LTDA. (“SM Metalurgia”) que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00);

II - Fernando José Soares Estima: na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprimento ao disposto no art. 142, inciso III, c/c art. 153 da Lei 6.404: (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que, como era de seu conhecimento, seriam alienadas posteriormente, na etapa seguinte da operação, por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan;

III - Jorge Py Velloso: na qualidade de Diretor Vice-Presidente, por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei 6.404, (i) uma vez que aceitou, em dação em pagamento de dívida de R$ 34.136.000,00, cotas da SM Metalurgia que seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00 (desconsiderando aqui a Parcela B do contrato, que representava o montante de R$ 51.350.000,00); e (ii) por não diligenciar quanto às condições na celebração e por não acompanhar a execução dos contratos de mútuo celebrados com a Wotan.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento dos seguintes valores: Luís Fernando Costa Estima - R$ 120.000,00; Fernando José Soares Estima - R$ 80.000,00; e Jorge Py Velloso - R$ 15.000,00.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização dos prejuízos sofridos pela Companhia.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, considerando: (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes; e (iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados no âmbito deste processo administrativo sancionador apresentaram proposta de Termo de Compromisso, o que fará com que seja levado a julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Anexos

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