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CVM · Colegiado · 02/04/2024

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007122/2023-51

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual consta outro acusado. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que " devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na cred

Decisão

Reg. nº 2994/24 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual consta outro acusado. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que " devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do [Proponente] e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão ". Ademais, o Proponente requereu " a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável ". Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...) superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no (...) art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público ", tendo, por fim, concluído que " tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se

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Reg. nº 2994/24

Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual consta outro acusado.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que "

devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do

[Proponente]

e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão

". Ademais, o Proponente requereu "

a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável

".

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...)

superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no

(...)

art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público

", tendo, por fim, concluído que "

tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo administrativo sancionador em relação ao segundo acusado

".

Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Anexos

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