CVM · Colegiado · 02/04/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006440/2021-32
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. (“Objetiva”), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez (“João Gimenez”), Renan Calegari Moia (“Renan Moia”) e Maria José Frisco (“Maria Frisco”, e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e (ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, na qual a Objetiva se comprometeu a pagar, à CVM, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e Renan Moia, João Gimenez e Maria Frisco se comprometeram a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, considerando a manifestação da SRE de que havia indícios de continuidade da prática da atividade considerada ilícita. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima referido, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o histórico dos Proponentes, (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iv) o porte da companhia envolvida e as características da operação, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, com a assunção pelos Proponentes das seguintes obrigações: (a) Obrigação de Fazer: apresentação imediata pela Objetiva de documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da prática, em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação e posteriormente abordado em despacho da SRE; e (b) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de (b.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para a Objetiva; (b.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para João Gimenez; (b.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Renan Moia; e (b.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Maria Frisco. Na sequência, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram contraproposta nos seguintes e principais termos: (i) comprovação da cessação da suposta prática irregular: (i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da Objetiva, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de novos sócios na SCP criada pela Objetiva, captação de recursos públicos, ou qualquer outro indicativo de oferta de participação societária;
(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da Objetiva, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios ocultos foi interrompida em outubro de 2022; e (i.c) trouxeram declaração de João Gimenez e de contador que presta serviços à Objetiva há 10 (dez) anos acerca da ausência de ingresso de sócios ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de alteração no quadro de sócios ocultos da SCP entre 31.12.2022 – data em relação à qual a última declaração anual de imposto de renda pessoa jurídica foi entregue pela Objetiva, em 22.06.2023. (ii) nova proposta de valores pecuniários, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela Objetiva, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um dos demais proponentes. Além da referida obrigação pecuniária, João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco se comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a necessidade de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as justificativas apresentadas na contraproposta pelos Proponentes foram encaminhadas à área técnica. Em resposta, em 29.08.2023, a SRE manifestou que:
“ dada a complexidade e particularidades do caso, destacamos que as diligências iniciadas ainda estão em curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda um prazo adicional de aproximadamente 90 dias. Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de que dispomos até o momento, não é possível atestar se houve ou não cessação da prática. ”. Assim, haja vista a informação de não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento. Nesse contexto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, porém, consignou que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, os acusados no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 07.11.2023 , acerca da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. ("Objetiva"), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez ("João Gimenez"), Renan Calegari Moia ("Renan Moia") e Maria José Frisco ("Maria Frisco", e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("ICVM 400") e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e (ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400. Conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 07.11.2023 , naquela ocasião o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") opinou pela rejeição da contraproposta apresentada pelos Proponentes, haja vista a informação de, ao menos em tese, não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa) dias para as devidas análises. Assim, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento e, nesse contexto, opinou pela rejeição da contraproposta apresentada, tendo, contudo, consignado que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Colegiado, na Reunião de 07.11.2023 , deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento.
Nesse contexto, a SRE prosseguiu seu trabalho consistente nas diligências em tela e, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular relacionada à oferta de contratos de investimento coletivo ("CICs") referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da Objetiva, examinou as movimentações financeiras da ofertante no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a Objetiva mantinha conta bancária. Foram identificadas diversas entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na conta da Objetiva destinada ao recebimento dos valores aportados pelos sócios da sociedade em conta de participação ("SCP"), ou seja, foram detectados elementos no sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário, em tese irregular, que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido interrompida. Diante disso, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024 ("Parecer da SRE"), concluiu " pela existência de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva Consórcios ". O Comitê, ao analisar a manifestação da área técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista, além do decidido pelo Colegiado em 07.11.2023 , (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45;
e (ii) que, presente à reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, após tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado, entendeu que " não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta (...) no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso ". Assim, o Comitê, em linha com sua manifestação anterior, opinou pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32
SUMÁRIO
PROPONENTES:
OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA.;
JOÃO RODRIGUES GIMENEZ;
RENAN CALEGARI MOIA; e
MARIA JOSÉ FRISCO.
ACUSAÇÃO:
1) OBJETIVA CONSÓRCIOS:
1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art.
2º da então vigente Instrução CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”) e sem a
dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM 400[4], o que é considerado infração
grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400[5].
2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO:
2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º
da ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado
infração grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme
responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400[6].
PROPOSTA:
1) pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e
trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)
pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
individualmente por JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA
FRISCO; e
2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO se
comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor
ou membro de conselho de administração) ou de membro de
conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo
período de 2 (dois) anos.
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 1
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA
SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. (doravante denominada “OBJETIVA
CONSÓRCIOS” ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante, JOÃO RODRIGUES
GIMENEZ (doravante denominado “JOÃO GIMENEZ”), RENAN CALEGARI MOIA
(doravante denominado “RENAN MOIA”) e MARIA JOSÉ FRISCO (doravante
denominada “MARIA FRISCO”, e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”),
todos na qualidade de administradores da OBJETIVA CONSÓRCIOS, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), sendo que não existem outros acusados.
DA ORIGEM[7]
2. O processo originou-se de investigação sobre indícios de oferta pública irregular
de valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de Contratos de Investimento
Coletivo (“CICs”) referentes à venda de cotas de investimentos atrelados às
atividades de OBJETIVA CONSÓRCIOS.
DOS FATOS
3. Em 4/10/2019 a CVM recebeu denúncia, via sistema SAC da Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o denunciante alegava ter
sido abordado por um representante de OBJETIVA CONSÓRCIOS com o objetivo de
ofertar quotas de consórcios com promessa de rentabilidade de “pelo menos 1% ao
mês”.
4. Em sua análise, a SOI observou que o mesmo empreendedor já teria sido alvo de
outras denúncias, e que a página na Internet de propriedade da OBJETIVA
CONSÓRCIOS manteria área destinada à oferta cujo conteúdo seria liberado
somente após preenchimento de cadastro.
5. Na referida página, a Ofertante oferecia remuneração de 0,5% a.m. sobre o
capital aportado a partir da indicação de novos sócios participantes indicados no
momento do cadastro, estratégia esta chamada pela própria como "Marketing de
Rede", sendo seus clientes chamados de "defensores".
6. Entre os meses de agosto e novembro de 2019, a SOI teria detectado divulgações
de ofertas em postagens realizadas na rede social Instagram, bem como publicação
de vídeos no YouTube. Tais emissões teriam atingido, segundo divulgado pela
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 2
própria Ofertante, valores de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões. Além disso, em material
publicitário sobre a oferta, com informações sobre os resultados de junho de 2019,
lia-se como “garantias”: “autorização da CVM, via dispensa de registro”.
7. Ainda segundo a SOI, em 18/6/2013, a Deliberação CVM nº 712/2013 fora editada
para informar o mercado que a Ofertante e seus sócios não eram habilitados a
ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos, tendo
em vista o empreendedor em tela não ser registrado como companhia aberta ou
emissor de valores mobiliários.
8. Releva destacar que, em 2/5/2016, a OBJETIVA CONSÓRCIOS protocolou
comunicação de utilização de Dispensa Automática de Registro de Oferta Pública de
Valores Mobiliários, nos termos da então vigente ICVM 400, pelo que, em 7/10/2016,
a SRE informou à ofertante em tela que o material publicitário utilizado em sua
página na Internet para realização de oferta pública de VMs conduzida com dispensa
de registro atendia ao disposto da referida Instrução. No material publicitário
divulgado pela própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, a oferta teve início em 15/4/2016 e
deveria ter sido finalizada em 15/4/2017 (a previsão de duração da oferta seria de
no máximo 12 meses), não constando, após esta data, qualquer comunicado
informando a intenção de realizar nova oferta dispensada de registro, nos moldes do
mesmo dispositivo normativo e durante a vigência deste.
9. Em 7/12/2020, uma nova denúncia foi recebida via SAC, na qual um investidor
procurou a CVM para saber se a OBJETIVA CONSÓRCIOS teria autorização da CVM
"para atuar mediante dispensa de registro", anexando em sua denúncia material de
propaganda que teria recebido da Ofertante, pelo que a área técnica oficiou a
Ofertante de forma a obter informações e documentos relacionados à referida
oferta.
10. Em 6/7/2021, a Ofertante enviou resposta alegando:
(i) que a área restrita (com login e senha de acesso) em sua página na Internet
era exclusiva para acesso dos sócios participantes de uma Sociedade em Conta
de Participação (“SPC”) na qual ela seria sócia ostensiva e que o material (folder
de divulgação) enviado à CVM fez parte da divulgação enviada para os celulares
dos sócios participantes. Ademais, com relação à decisão de não buscar a
autorização da CVM para uma nova dispensa de registro da oferta, a Ofertante
aduziu que:
“Insta consignar que, quando foi necessário buscou-se a
competente dispensa de registro para efeito de oferta
pública, que poderia sê-lo feita novamente se não fosse a
opção seguida pela intimada de adotar o Marketing dos
Defensores, ou seja, estimular os sócios para indicação de
novos sócios pela via reservada de contatos individuais
mediante compensação financeira não cumulativa.";
(ii) com relação à eventual realização de oferta pública irregular conforme
apontada pela área técnica, alegou que o acesso restrito aos sócios, por meio de
login e senha, e a captação de novos sócios (investidores) por meio de indicação
dos sócios participantes, não se caracterizaria como oferta pública; e
(iii) com relação à eventual oferta em andamento e a opção de não realizar um
novo pedido de dispensa de registro (em conformidade com a nova legislação),
a Ofertante justificou que no momento oportuno obteve a dispensa de registro
no Material Publicitário, e, se fosse do seu interesse ou necessidade, poderia
continuar buscando por dispensa de registro, sob a égide da então vigente
Instrução CVM nº 588 (ademais, aduziu que o processo de dispensa de registro
foi devidamente instruído com sentença transitada em julgado em 5/5/2015[8],
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que afastou o conteúdo da Deliberação CVM no 712/2013, “reconhecendo a
inocorrência de qualquer infração legal nos argumentos utilizados para
aprovação da referida deliberação”).
11. Segundo a SRE, pôde-se constatar que os investidores que decidiram participar
com seus recursos da SCP criada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS assinaram um
contrato denominado "Contrato Social Consolidado da Objetiva/SCP" (“Contrato”),
que tinha como Sócia Ostensiva a própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, que por sua vez
tinha como sócios JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, e que a adesão do
"sócio participante" se dava com a assinatura de um contrato denominado "Termo
de Adesão a Sociedade em Conta de Participação". O propósito da SCP (na prática,
uma Sociedade de Propósito Específico – “SPE”) era a compra e venda de cotas de
consórcio, assim como a implementação, o desenvolvimento e a exploração
comercial de site relacionado à atividade de consórcio, conforme previsto no objeto
social da sócia ostensiva.
12. Segundo a SRE, no Contrato foi possível verificar que a SCP foi criada para obter
sócios interessados em participar de seu "Objeto Social", ou seja, com o objetivo de
levantar capital por meio de captação de investidores, oferecendo remuneração fixa,
para o desenvolvimento das atividades da Ofertante.
13. Com relação ao investimento e à remuneração de seus "sócios participantes"
(investidores), o Contrato previa um investimento mínimo de R$ 1.000 (mil reais)
que seria remunerado com uma taxa mínima de 1% a.m. O Contrato estabelecia
ainda a cobrança de algumas taxas de administração, constituição de um fundo de
reserva e participação nos lucros.
14. Ainda segundo a área técnica, em relação às ofertas realizadas, a OBJETIVA
CONSÓRCIOS teria disponibilizado documentos (que têm como data base o dia
30/6/2021), nos quais se pode constatar uma lista de 1.028 investidores com um
total de cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) captados.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SRE:
(i) o processo seguiu a seguinte linha temporal:
(a) em 7/10/2016 foi comunicada a conformidade do material de divulgação
da oferta que teria como prazo máximo de captação de recursos 12 (doze)
meses após o seu início, que compreenderia o período entre 15/4/2016 e
14/4/2017;
(b) a partir do dia 15/4/2017, o ofertante só poderia continuar captando
novos recursos publicamente caso fizesse nova comunicação prévia à CVM
acerca da intenção de utilizar a dispensa prevista na ICVM 400, o que não
ocorreu; e
(c) de forma complementar, a possibilidade desta nova dispensa, que não
chegou a ocorrer, foi retirada da ICVM 400, com a publicação da Instrução
CVM nº 588, em 13/7/2017, que estabeleceu nova regra para captação de
valores mobiliários por sociedades de pequeno porte.
(ii) com base na listagem de investidores e valores captados entregue pela
própria acusada, calculou-se que foram distribuídos cerca de R$ 34.668.000,00
em VMs para 989 investidores entre o dia 15/4/2017 até a data da conclusão da
peça acusatória;
(iii) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a
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proposta de investimento em cotas ofertada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS e nela
foi observado que existe investimento formalizado em contrato, de forma
coletiva, tendo sido oferecida remuneração aos investidores, a qual tem origem
no esforço do empreendedor ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido
publicamente, de modo que se configura CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº
6.385/76[9], sendo, portanto, VM;
(iv) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a
realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400, deve recair sobre
a OBJETIVA CONSÓRCIOS e seus administradores, uma vez que (iv.a) a OBJETIVA
CONSÓRCIOS foi identificada como a responsável pelas ofertas públicas
realizadas por meio de veiculação de propaganda via Internet e distribuição de
prospectos (via mensagens de celulares) a investidores interessados, além de
constar como “Sócia Ostensiva” e garantidora do investimento; e (iv.b) JOÃO
GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO assinam como sendo sóciosadministradores da Ofertante nos contratos firmados entre ela, denominada
"Sócia Ostensiva", e os investidores, "Sócios Participantes"; e
(v) os PROPONENTES devem ser considerados como autores da infração, em
tese, pela realização de oferta pública de VMs sem a obtenção do registro
previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a dispensa
mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM
400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59 da
mesma Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:
16.1) OBJETIVA CONSÓRCIOS, na qualidade de ofertante:
16.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave
prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400.
16.2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, na qualidade de
administradores da Ofertante:
16.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave
prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade
prevista no art. 56-B da ICVM 400.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas
razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na
qual a OBJETIVA CONSÓRCIOS se comprometeu a pagar R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), ao passo que RENAN MOIA, JOÃO GIMENEZ e MARIA FRISCO se
comprometeram a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 5
18. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram que a
OBJETIVA CONSÓRCIOS não teria realizado oferta pública de VMs, uma vez que “a
participação na sociedade não era ou, ao menos não deveria ser oferecida indistinta
e publicamente pelos sócios ocultos”, e que a prática teria sido cessada, incluindo a
impossibilidade de se realizar o cadastro para acessar a área restrita ou realizar
novos aportes na SCP.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
19. Preliminarmente, diante do protocolo da proposta de Termo de Compromisso
pelos acusados, em 13/2/2023, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”), por meio da NOTA n. 00007/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
manifestou-se no seguinte sentido:
“Na petição, os interessados alegam que: a) teria havido
cessação da prática considerada ilícita, haja vista que ‘as
condutas imputadas teriam ocorrido em momento passado
determinado, tendo relação direta com fatos, que
remontariam ao ano de 2019’; b) o ilícito teria sido corrigido,
haja vista que o sítio de internet da objetiva não estaria mais
ativo; ademais não teria havido prejuízo.
No entanto, a r. Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários, em seu Termo de Acusação,” (...) “esclarece que
os atos irregulares de distribuição tiveram início no dia
15.04.2017 e persistiam até a data da conclusão da aludida
peça, havida em 15.10.2021.
Dessa forma, no momento em que as investigações se
concluíram, a prática do ilícito era atual. Assim, para
manifestação final sobre o cumprimento do requisito legal,
requer-se informação à r. SRE acerca da existência de
indicativos atuais de continuidade da prática ilícita.”
20. Na mesma NOTA indicada no parágrafo anterior, a PFE/CVM solicitou
manifestação da SRE sobre eventual continuidade da prática ilícita, que, após novas
análises, por meio de despacho de 13/4/2023 declarou terem “ainda indícios da
existência de continuidade da prática ilícita feita pela Objetiva Consórcios”.
(Grifado)
21. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21
(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00036/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos
I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de
TC, “diante da ausência de cessação da prática da atividade considerada ilícita”.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:
“os atos irregulares de distribuição ocorreram do dia
15.04.2017 até a data da conclusão do Termo de Acusação,
havida em 15.10.2021.
Dessa forma, no momento em que as investigações se
concluíram, a prática do ilícito era atual. Assim, para
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 6
manifestação final sobre o cumprimento do requisito legal,
requereu-se informação à r. SRE acerca da existência de
indicativos de continuidade da prática ilícita.
Dessa forma, não se pode considerar que foi cessada
a prática da atividade ilícita. (Grifado)
23. Na oportunidade, a PFE/CVM finalizou seu parecer indicando que “diante de
todo o exposto, opina-se no sentido de que existe óbice à celebração de
temo de compromisso, diante da ausência de cessação da prática da
atividade considerada ilícita”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
6/6/2023[10], ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima
referido, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situação que
guarda certa similaridade com a presente, como é o caso da que envolve oferta
pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei
nº 6.385/76 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada
no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM
400, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003619/2020-57 (Decisão do Colegiado
de 1/6/2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2197.html)[11],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45, o CTC decidiu negociar, de forma condicionada, as condições da proposta
apresentada.
25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos
PROPONENTES[12], (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares
com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como os acima citados;
e (iv) o porte da Companhia e as características da operação, o Comitê decidiu
negociar as condições da proposta apresentada:
i . OBRIGAÇÃO DE FAZER: apresentação imediata pela Companhia de
documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da prática,
em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação e
posteriormente abordado em despacho da SRE; e
ii. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o montante de
(ii.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para OBJETIVA
CONSÓRCIOS; (ii.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para JOÃO
GIMENEZ; (ii.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para RENAN MOIA;
e (ii.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para MARIA FRISCO.
26. Em 14/6/2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo
para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a
Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para buscar alguns
esclarecimentos antes de protocolar sua nova proposta. A reunião foi realizada no
dia 16/6/2023.
27. Na referida reunião[13], os representantes legais dos PROPONENTES justificaram
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 7
que o site da Ofertante tem uma “área restrita” ativa, pois, apesar de não captarem
novos participantes, ali são tratadas questões operacionais da atividade econômica
do empreendedor. Em relação aos valores pecuniários sugeridos pelo CTC,
argumentou que a sociedade se encontra em condição econômica precária,
priorizando a manutenção de clientes já ativos, e sinalizou que um dos
PROPONENTES já teria se desligado da sociedade, inclusive.
28. A SCTC, por sua vez, sinalizou que seria indispensável, quando da apresentação
da contraproposta ao Comitê, a demonstração da cessação da prática, explicandose, inclusive, eventuais questões envolvendo o sistema de TI que justificariam o site
permanecer ativo.
29. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a eventual contraproposta
pecuniária deveria trazer justificativas que os PROPONENTES entendessem
pertinentes.
30. Em 26/6/2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes e
principais termos:
(i) comprovação da cessação da suposta prática irregular:
(i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da OBJETIVA
CONSÓRCIOS, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de
novos sócios na SCP, captação de recursos públicos, ou qualquer outro
indicativo de oferta de participação societária;
(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da OBJETIVA
CONSÓRCIOS, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios
ocultos foi interrompida em outubro de 2022; e
(i.c) trouxeram declaração de JOÃO GIMENEZ e de contador que presta
serviços à OBJETIVA CONSÓRCIOS há 10 (dez) anos acerca da ausência de
ingresso de sócios ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de
alteração no quadro de sócios ocultos da SCP entre 31/12/2022 – data em
relação à qual a última declaração anual de imposto de renda pessoa
jurídica foi entregue pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, em 22/6/2023.
(ii) nova proposta de valores pecuniários: argumentaram acreditar que os
valores sugeridos pelo CTC causariam um ônus aos PROPONENTES para além
das finalidades educativa e preventiva do instrumento de Termo de
Compromisso, tendo em vista o porte e a situação financeira da Ofertante.
31. Na oportunidade, se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$
530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais) pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
por cada um dos demais PROPONENTES.
32. Além de assumirem essa obrigação pecuniária, JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e
MARIA FRISCO se comprometeram a não exercer cargo de administrador
(diretor ou membro de conselho de administração) ou de membro de
conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois)
anos.
33. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a
necessidade de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as
justificativas apresentadas na contraproposta pelos PROPONENTES foram
encaminhadas à área técnica, pelo que, em 17/8/2023, esta comunicou a abertura
do processo administrativo 19957.009555/2023-41 para análise das informações
apresentadas em resposta ao Ofício nº 164/2023/CVM/SRE/GER-3[14] e,
posteriormente, em 29/8/2023, consignou que:
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 8
“dada a complexidade e particularidades do caso,
destacamos que as diligências iniciadas ainda estão em
curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda um
prazo adicional de aproximadamente 90 dias.
Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de
que dispomos até o momento, não é possível atestar se
houve ou não cessação da prática.” (Grifamos)
34. Assim, em reunião ocorrida em 29/8/2023[15], haja vista a informação de não
estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até a presente data, e
considerando ainda o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as
devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a
manutenção do processo de negociação no presente momento, tendo, portanto,
deliberado por, na atual oportunidade, opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da
proposta, porém consignando que a sugestão atual não impediria que, num
momento futuro, os PROPONENTES comprovassem a cessação da prática, de modo a
viabilizar eventual ajuste.
35. Em 29/8/2023, após receberem o comunicado de rejeição do CTC, os
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“SCTC”) para entender os fundamentos para a negativa pelo CTC. A
reunião foi realizada no dia 30/9/2023.
36. Na referida reunião[16], os representantes legais dos PROPONENTES buscaram
entender os fundamentos acima referidos.
37. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição da proposta
levou em consideração o fato de não existir, no momento atual, cessação da prática
tida como irregular, e considerando ainda o prazo apontado pela SRE de 90
(noventa) dias para as devidas análises.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[17] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
40. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar a
proposta apresentada com a finalidade de viabilizar eventual encerramento do
presente PAS de modo consensual, o processo não se mostrou exitoso diante da
existência de óbice jurídico não afastado até o presente momento, razão pela qual,
em reunião realizada em 29/8/2023[18], o Comitê deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 9
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[19],
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA
SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA., JOÃO RODRIGUES GIMENEZ, RENAN
CALEGARI MOIA e MARIA JOSÉ FRISCO
Parecer Técnico finalizado em 30/10/2023.
[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse
do público investidor.
[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a
CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a
distribuição:
(...)
II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.
[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e
estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Processo nº 0000413-50.2015.4.03.6181 - 6ª Vara/SP.
[9] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 10
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
membro substituto de SSR.
[11] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SRE para apurar a
responsabilidade pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da ICVM
400, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e
no art. 4º da ICVM 400. O TC foi firmado no valor de R$ R$ 275.000,00 para a Pessoa
Jurídica e, no caso da Pessoa Natural, o ajuste abrangeu obrigação pecuniária de R$
60.000,00 e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de se deixar de exercer
cargo de administrador pelo prazo de 2 (dois) anos. O Colegiado, por unanimidade,
acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por aceitar a proposta de TC.
[12] Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan
Calegari Moia e Maria José Frisco não constam como acusados em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e
Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 26/10/2023).
[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise
Duarte, Matheus Alexandrino, Thaís Abreu e Fernanda Abreu de Oliveira na
qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[14] O Ofício 164 da SRE objetivou aprimorar o processo de diligências quanto à
cessação da prática em tese irregular.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
membro substituto de SGE.
[16] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise
Duarte e Matheus Alexandrino na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[17] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 14.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
membro substituto de SGE.
[19] Vide a N.E. 20.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 31/10/2023, às 12:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 31/10/2023, às 12:32, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 31/10/2023, às 12:35, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 31/10/2023, às 13:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 31/10/2023, às 15:02, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 31/10/2023, às 18:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 12
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32
SUMÁRIO
PROPONENTES:
OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA.;
JOÃO RODRIGUES GIMENEZ;
RENAN CALEGARI MOIA; e
MARIA JOSÉ FRISCO.
ACUSAÇÃO:
1) OBJETIVA CONSÓRCIOS:
1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
[1]
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º
[2]
da então vigente Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”) e sem a
[3]
dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e
[4]
no art. 4º da ICVM 400 , o que é considerado infração grave prevista no
[5]
inciso II do art. 59 da ICVM 400 .
2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO:
2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da
Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração
grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme
[6]
responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400 .
PROPOSTA:
1) pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e
trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)
pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
individualmente por JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO; e
2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO se comprometeram
a não exercer cargo de administrador (diretor ou membro de
conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal de
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 1
emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA
SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. (doravante denominada “OBJETIVA
CONSÓRCIOS” ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante, JOÃO RODRIGUES GIMENEZ
(doravante denominado “JOÃO GIMENEZ”), RENAN CALEGARI MOIA (doravante
denominado “RENAN MOIA”) e MARIA JOSÉ FRISCO (doravante denominada “MARIA
FRISCO”, e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), todos na qualidade de
administradores da OBJETIVA CONSÓRCIOS, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE”), sendo que não existem outros acusados.
[7]
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de investigação sobre indícios de oferta pública irregular de
valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de Contratos de Investimento
Coletivo (“CICs”) referentes à venda de cotas de investimentos atrelados às atividades
de OBJETIVA CONSÓRCIOS.
DOS FATOS
3. Em 04.10.2019 a CVM recebeu denúncia, via sistema SAC da Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o denunciante alegava ter sido
abordado por um representante de OBJETIVA CONSÓRCIOS com o objetivo de ofertar
quotas de consórcios com promessa de rentabilidade de “pelo menos 1% ao mês”.
4. Em sua análise, a SOI observou que o mesmo empreendedor já teria sido alvo de
outras denúncias, e que a página na Internet de propriedade da OBJETIVA
CONSÓRCIOS manteria área destinada à oferta cujo conteúdo seria liberado somente
após preenchimento de cadastro.
5. Na referida página, a Ofertante oferecia remuneração de 0,5% a.m. sobre o capital
aportado a partir da indicação de novos sócios participantes indicados no momento do
cadastro, estratégia esta chamada pela própria como "Marketing de Rede", sendo seus
clientes chamados de "defensores".
6. Entre os meses de agosto e novembro de 2019, a SOI teria detectado divulgações
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 2
de ofertas em postagens realizadas na rede social Instagram, bem como publicação de
vídeos no YouTube. Tais emissões teriam atingido, segundo divulgado pela própria
Ofertante, valores de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões. Além disso, em material
publicitário sobre a oferta, com informações sobre os resultados de junho de 2019, liase como “garantias”: “autorização da CVM, via dispensa de registro”.
7. Ainda segundo a SOI, em 18.06.2013, a Deliberação CVM nº 712/2013 fora editada
para informar o mercado que a Ofertante e seus sócios não eram habilitados a ofertar
publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos, tendo em vista
o empreendedor em tela não ser registrado como companhia aberta ou emissor de
valores mobiliários.
8. Releva destacar que, em 02.05.2016, a OBJETIVA CONSÓRCIOS protocolou
comunicação de utilização de Dispensa Automática de Registro de Oferta Pública de
Valores Mobiliários, nos termos da então vigente ICVM 400, pelo que, em 07.10.2016,
a SRE informou à ofertante em tela que o material publicitário utilizado em sua página
n a Internet para realização de oferta pública de VMs conduzida com dispensa de
registro atendia ao disposto da referida Instrução. No material publicitário divulgado
pela própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, a oferta teve início em 15.04.2016 e deveria ter
sido finalizada em 15.04.2017 (a previsão de duração da oferta seria de no máximo 12
meses), não constando, após esta data, qualquer comunicado informando a intenção
de realizar nova oferta dispensada de registro, nos moldes do mesmo dispositivo
normativo e durante a vigência deste.
9. Em 07.12.2020, uma nova denúncia foi recebida via SAC, na qual um investidor
procurou a CVM para saber se a OBJETIVA CONSÓRCIOS teria autorização da CVM
"para atuar mediante dispensa de registro", anexando em sua denúncia material de
propaganda que teria recebido da Ofertante, pelo que a área técnica oficiou a
Ofertante de forma a obter informações e documentos relacionados à referida oferta.
10. Em 06.07.2021, a Ofertante enviou resposta alegando:
(i) que a área restrita (com login e senha de acesso) em sua página na Internet era
exclusiva para acesso dos sócios participantes de uma Sociedade em Conta de
Participação (“SCP”) na qual ela seria sócia ostensiva e que o material (folder de
divulgação) enviado à CVM fez parte da divulgação enviada para os celulares dos
sócios participantes. Ademais, com relação à decisão de não buscar a autorização
da CVM para uma nova dispensa de registro da oferta, a Ofertante aduziu que:
“Insta consignar que, quando foi necessário buscou-se a competente dispensa
de registro para efeito de oferta pública, que poderia sê-lo feita novamente se
não fosse a opção seguida pela intimada de adotar o Marketing dos Defensores,
ou seja, estimular os sócios para indicação de novos sócios pela via reservada de
contatos individuais mediante compensação financeira não cumulativa.";
(ii) com relação à eventual realização de oferta pública irregular conforme apontada
pela área técnica, alegou que o acesso restrito aos sócios, por meio de login e
senha, e a captação de novos sócios (investidores) por meio de indicação dos sócios
participantes, não se caracterizaria como oferta pública; e
(iii) com relação à eventual oferta em andamento e a opção de não realizar um novo
pedido de dispensa de registro (em conformidade com a nova legislação), a
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 3
Ofertante justificou que no momento oportuno obteve a dispensa de registro no
Material Publicitário, e, se fosse do seu interesse ou necessidade, poderia continuar
buscando por dispensa de registro, sob a égide da então vigente Instrução CVM nº
588 (ademais, aduziu que o processo de dispensa de registro foi devidamente
[8]
instruído com sentença transitada em julgado em 05.05.2015 , que afastou o
conteúdo da Deliberação CVM no 712/2013, “reconhecendo a inocorrência de
qualquer infração legal nos argumentos utilizados para aprovação da referida
deliberação”).
11. Segundo a SRE, pôde-se constatar que os investidores que decidiram participar
com seus recursos da SCP criada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS assinaram um contrato
denominado "Contrato Social Consolidado da Objetiva/SCP" (“Contrato”), que tinha
como Sócia Ostensiva a própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, que por sua vez tinha como
sócios JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, e que a adesão do "sócio
participante" se dava com a assinatura de um contrato denominado "Termo de Adesão
a Sociedade em Conta de Participação". O propósito da SCP (na prática, uma
Sociedade de Propósito Específico – “SPE”) era a compra e venda de cotas de
consórcio, assim como a implementação, o desenvolvimento e a exploração comercial
de site relacionado à atividade de consórcio, conforme previsto no objeto social da
sócia ostensiva.
12. Segundo a SRE, no Contrato foi possível verificar que a SCP foi criada para obter
sócios interessados em participar de seu "Objeto Social", ou seja, com o objetivo de
levantar capital por meio de captação de investidores, oferecendo remuneração fixa,
para o desenvolvimento das atividades da Ofertante.
13. Com relação ao investimento e à remuneração de seus "sócios participantes"
(investidores), o Contrato previa um investimento mínimo de R$ 1.000 (mil reais) que
seria remunerado com uma taxa mínima de 1% a.m. O Contrato estabelecia ainda a
cobrança de algumas taxas de administração, constituição de um fundo de reserva e
participação nos lucros.
14. Ainda segundo a área técnica, em relação às ofertas realizadas, a OBJETIVA
CONSÓRCIOS teria disponibilizado documentos (que têm como data base o dia
30.06.2021), nos quais se pode constatar uma lista de 1.028 investidores com um
total de cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) captados.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
15. De acordo com a SRE:
(i) o processo seguiu a seguinte linha temporal:
(a) em 07.10.2016 foi comunicada a conformidade do material de divulgação da
oferta que teria como prazo máximo de captação de recursos 12 (doze) meses
após o seu início, que compreenderia o período entre 15.04.2016 e 14.04.2017;
(b) a partir do dia 15.04.2017, o ofertante só poderia continuar captando novos
recursos publicamente caso fizesse nova comunicação prévia à CVM acerca da
intenção de utilizar a dispensa prevista na ICVM 400, o que não ocorreu;
(c) de forma complementar, a possibilidade desta nova dispensa, que não chegou
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 4
a ocorrer, foi retirada da ICVM 400, com a publicação da Instrução CVM nº 588,
em 13.07.2017, que estabeleceu nova regra para captação de valores mobiliários
por sociedades de pequeno porte;
(ii) com base na listagem de investidores e valores captados entregue pela própria
acusada, calculou-se que foram distribuídos cerca de R$ 34.668.000,00 em VMs
para 989 investidores entre o dia 15.04.2017 até a data da conclusão da peça
acusatória;
(iii) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a proposta de
investimento em cotas ofertada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS e nela foi observado
que existe investimento formalizado em contrato, de forma coletiva, tendo sido
oferecida remuneração aos investidores, a qual tem origem no esforço do
empreendedor ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido publicamente, de
[9]
modo que se configura CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 , sendo,
portanto, VM;
(iv) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a realização
de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400, deve recair sobre a OBJETIVA
CONSÓRCIOS e seus administradores, uma vez que (iv.a) a OBJETIVA CONSÓRCIOS
foi identificada como a responsável pelas ofertas públicas realizadas por meio de
veiculação de propaganda via Internet e distribuição de prospectos (via mensagens
de celulares) a investidores interessados, além de constar como “Sócia Ostensiva” e
garantidora do investimento; e (iv.b) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO
assinam como sendo sócios-administradores da Ofertante nos contratos firmados
entre ela, denominada "Sócia Ostensiva", e os investidores, "Sócios Participantes";
(v) os PROPONENTES devem ser considerados como autores da infração, em tese,
pela realização de oferta pública de VMs sem a obtenção do registro previsto no art.
19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no
inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é
considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:
16.1) OBJETIVA CONSÓRCIOS, na qualidade de ofertante:
16.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a
dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59
da ICVM 400.
16.2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, na qualidade de
administradores da Ofertante:
16.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a
dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 5
da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59
da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a
OBJETIVA CONSÓRCIOS se comprometeu a pagar R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), ao passo que RENAN MOIA, JOÃO GIMENEZ e MARIA FRISCO se comprometeram
a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando
o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
18. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram que a
OBJETIVA CONSÓRCIOS não teria realizado oferta pública de VMs, uma vez que “a
participação na sociedade não era ou, ao menos não deveria ser oferecida indistinta e
publicamente pelos sócios ocultos”, e que a prática teria sido cessada, incluindo a
impossibilidade de se realizar o cadastro para acessar a área restrita ou realizar novos
aportes na SCP.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
19. Preliminarmente, diante do protocolo da proposta de Termo de Compromisso pelos
acusados, em 13.02.2023, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE/CVM”), por meio da NOTA n. 00007/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, manifestouse no seguinte sentido:
“Na petição, os interessados alegam que: a) teria havido cessação da prática
considerada ilícita, haja vista que ‘as condutas imputadas teriam ocorrido em
momento passado determinado, tendo relação direta com fatos, que
remontariam ao ano de 2019’; b) o ilícito teria sido corrigido, haja vista que o
sítio de internet da objetiva não estaria mais ativo; ademais não teria havido
prejuízo.
No entanto, a r. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em seu
Termo de Acusação,” (...) “esclarece que os atos irregulares de distribuição
tiveram início no dia 15.04.2017 e persistiam até a data da conclusão da aludida
peça, havida em 15.10.2021.
Dessa forma, no momento em que as investigações se concluíram, a prática do
ilícito era atual. Assim, para manifestação final sobre o cumprimento do requisito
legal, requer-se informação à r. SRE acerca da existência de indicativos atuais
de continuidade da prática ilícita.”
20. Na mesma NOTA indicada no parágrafo anterior, a PFE/CVM solicitou manifestação
da SRE sobre eventual continuidade da prática ilícita, que, após novas análises, por
meio de despacho de 13.04.2023 declarou terem “ainda indícios da existência de
continuidade da prática ilícita feita pela Objetiva Consórcios”. (Grifado)
21. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21
(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00036/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I
e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de TC,
“diante da ausência de cessação da prática da atividade considerada ilícita”.
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 6
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:
“os atos irregulares de distribuição ocorreram do dia 15.04.2017 até a data da
conclusão do Termo de Acusação, havida em 15.10.2021.
Dessa forma, no momento em que as investigações se concluíram, a
prática do ilícito era atual. Assim, para manifestação final sobre o
cumprimento do requisito legal, requereu-se informação à r. SRE acerca da
existência de indicativos de continuidade da prática ilícita.
Dessa forma, não se pode considerar que foi cessada a prática da
atividade ilícita. (Grifado)
23. Na oportunidade, a PFE/CVM finalizou seu parecer indicando que “diante de todo
o exposto, opina-se no sentido de que existe óbice à celebração de temo de
compromisso, diante da ausência de cessação da prática da atividade
considerada ilícita”. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
[10]
06.06.2023 , ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima
referido, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situação que
guarda certa similaridade com a presente, como é o caso da que envolve oferta
pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no
inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003619/2020-57 (Decisão do Colegiado de
01.06.2021, disponível em
[11]
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2197.html) ,
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,
o CTC decidiu negociar, de forma condicionada, as condições da proposta
apresentada.
25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos
[12]
PROPONENTES , (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares
com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como os acima citados; e
(iv) o porte da Companhia e as características da operação, o Comitê decidiu negociar
as condições da proposta apresentada:
a . OBRIGAÇÃO DE FAZER: apresentação imediata pela Companhia de
documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da
prática, em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação
e posteriormente abordado em despacho da SRE; e
b. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o montante de
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 7
(ii.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para OBJETIVA
CONSÓRCIOS; (ii.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para JOÃO
GIMENEZ; (ii.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para RENAN
MOIA; e (ii.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para MARIA
FRISCO.
26. Em 14.06.2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo
para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a
Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para buscar alguns
esclarecimentos antes de protocolar sua nova proposta. A reunião foi realizada no dia
16.06.2023.
[13]
27. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES justificaram
que o site da Ofertante tem uma “área restrita” ativa, pois, apesar de não captarem
novos participantes, ali são tratadas questões operacionais da atividade econômica do
empreendedor. Em relação aos valores pecuniários sugeridos pelo CTC, argumentou
que a sociedade se encontra em condição econômica precária, priorizando a
manutenção de clientes já ativos, e sinalizou que um dos PROPONENTES já teria se
desligado da sociedade, inclusive.
28. A SCTC, por sua vez, sinalizou que seria indispensável, quando da apresentação da
contraproposta ao Comitê, a demonstração da cessação da prática, explicando-se,
inclusive, eventuais questões envolvendo o sistema de TI que justificariam o site
permanecer ativo.
29. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a eventual contraproposta
pecuniária deveria trazer justificativas que os PROPONENTES entendessem
pertinentes.
30. Em 26.06.2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes e
principais termos:
(i) comprovação da cessação da suposta prática irregular:
(i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da OBJETIVA
CONSÓRCIOS, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de novos
sócios na SCP, captação de recursos públicos, ou qualquer outro indicativo de
oferta de participação societária;
(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da OBJETIVA
CONSÓRCIOS, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios ocultos foi
interrompida em outubro de 2022; e
(i.c) trouxeram declaração de JOÃO GIMENEZ e de contador que presta serviços à
OBJETIVA CONSÓRCIOS há 10 (dez) anos acerca da ausência de ingresso de sócios
ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de alteração no quadro de sócios
ocultos da SCP entre 31.12.2022 – data em relação à qual a última declaração
anual de imposto de renda pessoa jurídica foi entregue pela OBJETIVA
CONSÓRCIOS, em 22.06.2023.
(ii) nova proposta de valores pecuniários: argumentaram acreditar que os valores
sugeridos pelo CTC causariam um ônus aos PROPONENTES para além das
finalidades educativa e preventiva do instrumento de Termo de Compromisso, tendo
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 8
em vista o porte e a situação financeira da Ofertante.
31. Na oportunidade, se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$
530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e
vinte mil reais) pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
por cada um dos demais PROPONENTES.
32. Além de assumirem essa obrigação pecuniária, JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e
MARIA FRISCO se comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor
ou membro de conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal
de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
33. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a necessidade
de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as justificativas
apresentadas na contraproposta pelos PROPONENTES foram encaminhadas à área
técnica, pelo que, em 17.08.2023, esta comunicou a abertura do processo
administrativo 19957.009555/2023-41 para análise das informações apresentadas em
[14]
resposta ao Ofício nº 164/2023/CVM/SRE/GER-3 e, posteriormente, em 29.08.2023,
consignou que:
“dada a complexidade e particularidades do caso, destacamos que as diligências
iniciadas ainda estão em curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda
um prazo adicional de aproximadamente 90 dias.
Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de que dispomos até o
momento, não é possível atestar se houve ou não cessação da prática.”
(Grifamos)
[15]
34. Assim, em reunião ocorrida em 29.08.2023 , haja vista a informação de não
estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até a presente data, e
considerando ainda o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as
devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a
manutenção do processo de negociação no presente momento, tendo, portanto,
deliberado por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta, porém
consignando que a sugestão atual não impediria que, num momento futuro, os
PROPONENTES comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual
ajuste.
3 5 . E m 29.08.2023, após receberem o comunicado de rejeição do CTC, os
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso (“SCTC”) para entender os fundamentos para a negativa pelo CTC. A
reunião foi realizada no dia 30.09.2023.
[16]
36. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES buscaram
entender os fundamentos acima referidos.
37. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição da proposta
levou em consideração o fato de não existir, no momento atual, cessação da prática
tida como irregular, e considerando ainda o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa)
dias para as devidas análises.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 9
38. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar a
proposta apresentada com a finalidade de viabilizar eventual encerramento do
presente PAS de modo consensual, o processo não se mostrou exitoso diante da
existência de óbice jurídico não afastado até o presente momento, razão pela qual,
[17]
em reunião realizada em 29.08.2023 , o Comitê deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
[18]
39. Em 07.11.2023 , o Colegiado da CVM, após analisar o caso, deliberou, por
unanimidade, pelo “retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso para a
conclusão das diligências em andamento”, haja vista o que foi apontado no parágrafo
34 supra.
40. Nesse contexto, o processo retornou ao CTC e a SRE prosseguiu no seu trabalho
consistente nas diligências em tela no âmbito do processo CVM 19957.009555/202341, aberto com o objetivo de se analisar as informações apresentadas pelos
PROPONENTES em resposta a questionamentos da área técnica acerca da
manutenção da prática em tese irregular de oferta pública de valores mobiliários.
DA NOVA ANÁLISE DA SRE SOBRE A CESSAÇÃO DA PRÁTICA IRREGULAR
41. A SRE, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular de
que se trata relacionada à oferta de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”)
referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da OBJETIVA
CONSÓRCIOS, examinou as movimentações financeiras da OBJETIVA CONSÓRCIOS no
período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a
empreendedora mantinha conta bancária.
42. A análise da resposta apresentada pela instituição sobre as movimentações
financeiras da OBJETIVA CONSÓRCIOS contém a identificação de diversas
entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a
31.10.2023, na conta da OBJETIVA CONSÓRCIOS destinada ao recebimento dos
valores aportados pelos sócios da SCP, ou seja, foram detectados elementos no
sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante
junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário em tese irregular
que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido
interrompida.
43. Assim, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024, concluiu “pela existência
de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva
Consórcios”. (grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
44. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros
critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a
[19]
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 10
colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
46. Em reunião realizada em 19.03.2024, o CTC, ao analisar a manifestação da área
técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista (além do decidido pelo
Colegiado em 07.11.2023): (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) que, presente à
reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, após tomar
conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de
indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela
manutenção do óbice jurídico à celebração de TC anteriormente indicado, entendeu
que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo
parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta conjunta de TC
no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima,
não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso, tendo
[20]
deliberado , então, e em linha com a sua manifestação anterior, por
retornar o processo à apreciação do Colegiado, e opinar, junto ao Órgão,
pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada.
DA CONCLUSÃO
[21]
47. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 19.03.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA
SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA., JOÃO RODRIGUES GIMENEZ, RENAN
CALEGARI MOIA e MARIA JOSÉ FRISCO.
Parecer Técnico finalizado em 20.03.2024.
[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo:
Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 11
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,
assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse
do público investidor.
[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a
CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada
informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº
6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a
distribuição:
(...)
II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.
[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e
estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao
ofertante por esta Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] Processo nº 0000413-50.2015.4.03.6181 - 6ª Vara/SP.
[9] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de
remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
membro substituto de SSR.
[11] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SRE para apurar a
responsabilidade pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da ICVM
400, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e
no art. 4º da ICVM 400. O TC foi firmado no valor de R$ R$ 275.000,00 para a Pessoa
Jurídica e, no caso da Pessoa Natural, o ajuste abrangeu obrigação pecuniária de R$
60.000,00 e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de se deixar de exercer
cargo de administrador pelo prazo de 2 (dois) anos. O Colegiado, por unanimidade,
acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por aceitar a proposta de TC.
[12] Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan
Calegari Moia e Maria José Frisco não constam como acusados em outros processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e
Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 18.03.2024).
[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise
Duarte, Matheus Alexandrino, Thaís Abreu e Fernanda Abreu de Oliveira na
qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[14] O Ofício 164 da SRE objetivou aprimorar o processo de diligências quanto à
cessação da prática em tese irregular.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
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membro substituto de SGE.
[16] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise
Duarte e Matheus Alexandrino na qualidade de representantes dos PROPONENTES.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo
membro substituto de SGE.
[18] Reunião do Colegiado Nº 40 de 07.11.2023, disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231107_R1.html.
[19] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 12.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS, e pelo
membro substituto de SEP.
[21] Vide a N.E. 21.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/03/2024, às 14:32, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:06, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 19:37, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2005458 e o código CRC 28F4C015.
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