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CVM · Colegiado · 02/04/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006440/2021-32

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

80.786 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. (“Objetiva”), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez (“João Gimenez”), Renan Calegari Moia (“Renan Moia”) e Maria José Frisco (“Maria Frisco”, e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e (ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, na qual a Objetiva se comprometeu a pagar, à CVM, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e Renan Moia, João Gimenez e Maria Frisco se comprometeram a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, considerando a manifestação da SRE de que havia indícios de continuidade da prática da atividade considerada ilícita. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima referido, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) o histórico dos Proponentes, (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iv) o porte da companhia envolvida e as características da operação, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, com a assunção pelos Proponentes das seguintes obrigações: (a) Obrigação de Fazer: apresentação imediata pela Objetiva de documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da prática, em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação e posteriormente abordado em despacho da SRE; e (b) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de (b.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para a Objetiva; (b.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para João Gimenez; (b.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Renan Moia; e (b.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Maria Frisco. Na sequência, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram contraproposta nos seguintes e principais termos: (i) comprovação da cessação da suposta prática irregular: (i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da Objetiva, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de novos sócios na SCP criada pela Objetiva, captação de recursos públicos, ou qualquer outro indicativo de oferta de participação societária;

(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da Objetiva, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios ocultos foi interrompida em outubro de 2022; e (i.c) trouxeram declaração de João Gimenez e de contador que presta serviços à Objetiva há 10 (dez) anos acerca da ausência de ingresso de sócios ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de alteração no quadro de sócios ocultos da SCP entre 31.12.2022 – data em relação à qual a última declaração anual de imposto de renda pessoa jurídica foi entregue pela Objetiva, em 22.06.2023. (ii) nova proposta de valores pecuniários, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela Objetiva, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um dos demais proponentes. Além da referida obrigação pecuniária, João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco se comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a necessidade de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as justificativas apresentadas na contraproposta pelos Proponentes foram encaminhadas à área técnica. Em resposta, em 29.08.2023, a SRE manifestou que:

“ dada a complexidade e particularidades do caso, destacamos que as diligências iniciadas ainda estão em curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda um prazo adicional de aproximadamente 90 dias. Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de que dispomos até o momento, não é possível atestar se houve ou não cessação da prática. ”. Assim, haja vista a informação de não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento. Nesse contexto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, porém, consignou que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter assessorado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício de advocacia, os acusados no âmbito do presente processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 07.11.2023 , acerca da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. ("Objetiva"), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez ("João Gimenez"), Renan Calegari Moia ("Renan Moia") e Maria José Frisco ("Maria Frisco", e, em conjunto com os demais, "Proponentes"), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("ICVM 400") e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e (ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400. Conforme detalhado na ata da Reunião do Colegiado de 07.11.2023 , naquela ocasião o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") opinou pela rejeição da contraproposta apresentada pelos Proponentes, haja vista a informação de, ao menos em tese, não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa) dias para as devidas análises. Assim, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento e, nesse contexto, opinou pela rejeição da contraproposta apresentada, tendo, contudo, consignado que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste. Ante o exposto, o Colegiado, na Reunião de 07.11.2023 , deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento.

Nesse contexto, a SRE prosseguiu seu trabalho consistente nas diligências em tela e, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular relacionada à oferta de contratos de investimento coletivo ("CICs") referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da Objetiva, examinou as movimentações financeiras da ofertante no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a Objetiva mantinha conta bancária. Foram identificadas diversas entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na conta da Objetiva destinada ao recebimento dos valores aportados pelos sócios da sociedade em conta de participação ("SCP"), ou seja, foram detectados elementos no sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário, em tese irregular, que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido interrompida. Diante disso, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024 ("Parecer da SRE"), concluiu " pela existência de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva Consórcios ". O Comitê, ao analisar a manifestação da área técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista, além do decidido pelo Colegiado em 07.11.2023 , (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45;

e (ii) que, presente à reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, após tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado, entendeu que " não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta (...) no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso ". Assim, o Comitê, em linha com sua manifestação anterior, opinou pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32

SUMÁRIO

PROPONENTES:

OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA.;

JOÃO RODRIGUES GIMENEZ;

RENAN CALEGARI MOIA; e

MARIA JOSÉ FRISCO.

ACUSAÇÃO:

1) OBJETIVA CONSÓRCIOS:

1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art.

2º da então vigente Instrução CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”) e sem a

dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76[3] e no art. 4º da ICVM 400[4], o que é considerado infração

grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400[5].

2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO:

2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

da ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado

infração grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme

responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400[6].

PROPOSTA:

1) pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e

trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)

pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

individualmente por JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA

FRISCO; e

2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO se

comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor

ou membro de conselho de administração) ou de membro de

conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo

período de 2 (dois) anos.

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PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA

SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. (doravante denominada “OBJETIVA

CONSÓRCIOS” ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante, JOÃO RODRIGUES

GIMENEZ (doravante denominado “JOÃO GIMENEZ”), RENAN CALEGARI MOIA

(doravante denominado “RENAN MOIA”) e MARIA JOSÉ FRISCO (doravante

denominada “MARIA FRISCO”, e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”),

todos na qualidade de administradores da OBJETIVA CONSÓRCIOS, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), sendo que não existem outros acusados.

DA ORIGEM[7]

2. O processo originou-se de investigação sobre indícios de oferta pública irregular

de valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de Contratos de Investimento

Coletivo (“CICs”) referentes à venda de cotas de investimentos atrelados às

atividades de OBJETIVA CONSÓRCIOS.

DOS FATOS

3. Em 4/10/2019 a CVM recebeu denúncia, via sistema SAC da Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o denunciante alegava ter

sido abordado por um representante de OBJETIVA CONSÓRCIOS com o objetivo de

ofertar quotas de consórcios com promessa de rentabilidade de “pelo menos 1% ao

mês”.

4. Em sua análise, a SOI observou que o mesmo empreendedor já teria sido alvo de

outras denúncias, e que a página na Internet de propriedade da OBJETIVA

CONSÓRCIOS manteria área destinada à oferta cujo conteúdo seria liberado

somente após preenchimento de cadastro.

5. Na referida página, a Ofertante oferecia remuneração de 0,5% a.m. sobre o

capital aportado a partir da indicação de novos sócios participantes indicados no

momento do cadastro, estratégia esta chamada pela própria como "Marketing de

Rede", sendo seus clientes chamados de "defensores".

6. Entre os meses de agosto e novembro de 2019, a SOI teria detectado divulgações

de ofertas em postagens realizadas na rede social Instagram, bem como publicação

de vídeos no YouTube. Tais emissões teriam atingido, segundo divulgado pela

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própria Ofertante, valores de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões. Além disso, em material

publicitário sobre a oferta, com informações sobre os resultados de junho de 2019,

lia-se como “garantias”: “autorização da CVM, via dispensa de registro”.

7. Ainda segundo a SOI, em 18/6/2013, a Deliberação CVM nº 712/2013 fora editada

para informar o mercado que a Ofertante e seus sócios não eram habilitados a

ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos, tendo

em vista o empreendedor em tela não ser registrado como companhia aberta ou

emissor de valores mobiliários.

8. Releva destacar que, em 2/5/2016, a OBJETIVA CONSÓRCIOS protocolou

comunicação de utilização de Dispensa Automática de Registro de Oferta Pública de

Valores Mobiliários, nos termos da então vigente ICVM 400, pelo que, em 7/10/2016,

a SRE informou à ofertante em tela que o material publicitário utilizado em sua

página na Internet para realização de oferta pública de VMs conduzida com dispensa

de registro atendia ao disposto da referida Instrução. No material publicitário

divulgado pela própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, a oferta teve início em 15/4/2016 e

deveria ter sido finalizada em 15/4/2017 (a previsão de duração da oferta seria de

no máximo 12 meses), não constando, após esta data, qualquer comunicado

informando a intenção de realizar nova oferta dispensada de registro, nos moldes do

mesmo dispositivo normativo e durante a vigência deste.

9. Em 7/12/2020, uma nova denúncia foi recebida via SAC, na qual um investidor

procurou a CVM para saber se a OBJETIVA CONSÓRCIOS teria autorização da CVM

"para atuar mediante dispensa de registro", anexando em sua denúncia material de

propaganda que teria recebido da Ofertante, pelo que a área técnica oficiou a

Ofertante de forma a obter informações e documentos relacionados à referida

oferta.

10. Em 6/7/2021, a Ofertante enviou resposta alegando:

(i) que a área restrita (com login e senha de acesso) em sua página na Internet

era exclusiva para acesso dos sócios participantes de uma Sociedade em Conta

de Participação (“SPC”) na qual ela seria sócia ostensiva e que o material (folder

de divulgação) enviado à CVM fez parte da divulgação enviada para os celulares

dos sócios participantes. Ademais, com relação à decisão de não buscar a

autorização da CVM para uma nova dispensa de registro da oferta, a Ofertante

aduziu que:

“Insta consignar que, quando foi necessário buscou-se a

competente dispensa de registro para efeito de oferta

pública, que poderia sê-lo feita novamente se não fosse a

opção seguida pela intimada de adotar o Marketing dos

Defensores, ou seja, estimular os sócios para indicação de

novos sócios pela via reservada de contatos individuais

mediante compensação financeira não cumulativa.";

(ii) com relação à eventual realização de oferta pública irregular conforme

apontada pela área técnica, alegou que o acesso restrito aos sócios, por meio de

login e senha, e a captação de novos sócios (investidores) por meio de indicação

dos sócios participantes, não se caracterizaria como oferta pública; e

(iii) com relação à eventual oferta em andamento e a opção de não realizar um

novo pedido de dispensa de registro (em conformidade com a nova legislação),

a Ofertante justificou que no momento oportuno obteve a dispensa de registro

no Material Publicitário, e, se fosse do seu interesse ou necessidade, poderia

continuar buscando por dispensa de registro, sob a égide da então vigente

Instrução CVM nº 588 (ademais, aduziu que o processo de dispensa de registro

foi devidamente instruído com sentença transitada em julgado em 5/5/2015[8],

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que afastou o conteúdo da Deliberação CVM no 712/2013, “reconhecendo a

inocorrência de qualquer infração legal nos argumentos utilizados para

aprovação da referida deliberação”).

11. Segundo a SRE, pôde-se constatar que os investidores que decidiram participar

com seus recursos da SCP criada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS assinaram um

contrato denominado "Contrato Social Consolidado da Objetiva/SCP" (“Contrato”),

que tinha como Sócia Ostensiva a própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, que por sua vez

tinha como sócios JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, e que a adesão do

"sócio participante" se dava com a assinatura de um contrato denominado "Termo

de Adesão a Sociedade em Conta de Participação". O propósito da SCP (na prática,

uma Sociedade de Propósito Específico – “SPE”) era a compra e venda de cotas de

consórcio, assim como a implementação, o desenvolvimento e a exploração

comercial de site relacionado à atividade de consórcio, conforme previsto no objeto

social da sócia ostensiva.

12. Segundo a SRE, no Contrato foi possível verificar que a SCP foi criada para obter

sócios interessados em participar de seu "Objeto Social", ou seja, com o objetivo de

levantar capital por meio de captação de investidores, oferecendo remuneração fixa,

para o desenvolvimento das atividades da Ofertante.

13. Com relação ao investimento e à remuneração de seus "sócios participantes"

(investidores), o Contrato previa um investimento mínimo de R$ 1.000 (mil reais)

que seria remunerado com uma taxa mínima de 1% a.m. O Contrato estabelecia

ainda a cobrança de algumas taxas de administração, constituição de um fundo de

reserva e participação nos lucros.

14. Ainda segundo a área técnica, em relação às ofertas realizadas, a OBJETIVA

CONSÓRCIOS teria disponibilizado documentos (que têm como data base o dia

30/6/2021), nos quais se pode constatar uma lista de 1.028 investidores com um

total de cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) captados.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

15. De acordo com a SRE:

(i) o processo seguiu a seguinte linha temporal:

(a) em 7/10/2016 foi comunicada a conformidade do material de divulgação

da oferta que teria como prazo máximo de captação de recursos 12 (doze)

meses após o seu início, que compreenderia o período entre 15/4/2016 e

14/4/2017;

(b) a partir do dia 15/4/2017, o ofertante só poderia continuar captando

novos recursos publicamente caso fizesse nova comunicação prévia à CVM

acerca da intenção de utilizar a dispensa prevista na ICVM 400, o que não

ocorreu; e

(c) de forma complementar, a possibilidade desta nova dispensa, que não

chegou a ocorrer, foi retirada da ICVM 400, com a publicação da Instrução

CVM nº 588, em 13/7/2017, que estabeleceu nova regra para captação de

valores mobiliários por sociedades de pequeno porte.

(ii) com base na listagem de investidores e valores captados entregue pela

própria acusada, calculou-se que foram distribuídos cerca de R$ 34.668.000,00

em VMs para 989 investidores entre o dia 15/4/2017 até a data da conclusão da

peça acusatória;

(iii) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a

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proposta de investimento em cotas ofertada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS e nela

foi observado que existe investimento formalizado em contrato, de forma

coletiva, tendo sido oferecida remuneração aos investidores, a qual tem origem

no esforço do empreendedor ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido

publicamente, de modo que se configura CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº

6.385/76[9], sendo, portanto, VM;

(iv) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a

realização de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400, deve recair sobre

a OBJETIVA CONSÓRCIOS e seus administradores, uma vez que (iv.a) a OBJETIVA

CONSÓRCIOS foi identificada como a responsável pelas ofertas públicas

realizadas por meio de veiculação de propaganda via Internet e distribuição de

prospectos (via mensagens de celulares) a investidores interessados, além de

constar como “Sócia Ostensiva” e garantidora do investimento; e (iv.b) JOÃO

GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO assinam como sendo sóciosadministradores da Ofertante nos contratos firmados entre ela, denominada

"Sócia Ostensiva", e os investidores, "Sócios Participantes"; e

(v) os PROPONENTES devem ser considerados como autores da infração, em

tese, pela realização de oferta pública de VMs sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a dispensa

mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM

400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59 da

mesma Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:

16.1) OBJETIVA CONSÓRCIOS, na qualidade de ofertante:

16.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave

prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400.

16.2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, na qualidade de

administradores da Ofertante:

16.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave

prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme responsabilidade

prevista no art. 56-B da ICVM 400.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas

razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na

qual a OBJETIVA CONSÓRCIOS se comprometeu a pagar R$ 180.000,00 (cento e

oitenta mil reais), ao passo que RENAN MOIA, JOÃO GIMENEZ e MARIA FRISCO se

comprometeram a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 5

18. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram que a

OBJETIVA CONSÓRCIOS não teria realizado oferta pública de VMs, uma vez que “a

participação na sociedade não era ou, ao menos não deveria ser oferecida indistinta

e publicamente pelos sócios ocultos”, e que a prática teria sido cessada, incluindo a

impossibilidade de se realizar o cadastro para acessar a área restrita ou realizar

novos aportes na SCP.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

19. Preliminarmente, diante do protocolo da proposta de Termo de Compromisso

pelos acusados, em 13/2/2023, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”), por meio da NOTA n. 00007/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

manifestou-se no seguinte sentido:

“Na petição, os interessados alegam que: a) teria havido

cessação da prática considerada ilícita, haja vista que ‘as

condutas imputadas teriam ocorrido em momento passado

determinado, tendo relação direta com fatos, que

remontariam ao ano de 2019’; b) o ilícito teria sido corrigido,

haja vista que o sítio de internet da objetiva não estaria mais

ativo; ademais não teria havido prejuízo.

No entanto, a r. Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários, em seu Termo de Acusação,” (...) “esclarece que

os atos irregulares de distribuição tiveram início no dia

15.04.2017 e persistiam até a data da conclusão da aludida

peça, havida em 15.10.2021.

Dessa forma, no momento em que as investigações se

concluíram, a prática do ilícito era atual. Assim, para

manifestação final sobre o cumprimento do requisito legal,

requer-se informação à r. SRE acerca da existência de

indicativos atuais de continuidade da prática ilícita.”

20. Na mesma NOTA indicada no parágrafo anterior, a PFE/CVM solicitou

manifestação da SRE sobre eventual continuidade da prática ilícita, que, após novas

análises, por meio de despacho de 13/4/2023 declarou terem “ainda indícios da

existência de continuidade da prática ilícita feita pela Objetiva Consórcios”.

(Grifado)

21. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21

(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00036/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos

I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de

TC, “diante da ausência de cessação da prática da atividade considerada ilícita”.

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:

“os atos irregulares de distribuição ocorreram do dia

15.04.2017 até a data da conclusão do Termo de Acusação,

havida em 15.10.2021.

Dessa forma, no momento em que as investigações se

concluíram, a prática do ilícito era atual. Assim, para

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 6

manifestação final sobre o cumprimento do requisito legal,

requereu-se informação à r. SRE acerca da existência de

indicativos de continuidade da prática ilícita.

Dessa forma, não se pode considerar que foi cessada

a prática da atividade ilícita. (Grifado)

23. Na oportunidade, a PFE/CVM finalizou seu parecer indicando que “diante de

todo o exposto, opina-se no sentido de que existe óbice à celebração de

temo de compromisso, diante da ausência de cessação da prática da

atividade considerada ilícita”. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

6/6/2023[10], ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima

referido, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situação que

guarda certa similaridade com a presente, como é o caso da que envolve oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada

no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM

400, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003619/2020-57 (Decisão do Colegiado

de 1/6/2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2197.html)[11],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM

45, o CTC decidiu negociar, de forma condicionada, as condições da proposta

apresentada.

25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos

PROPONENTES[12], (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares

com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como os acima citados;

e (iv) o porte da Companhia e as características da operação, o Comitê decidiu

negociar as condições da proposta apresentada:

i . OBRIGAÇÃO DE FAZER: apresentação imediata pela Companhia de

documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da prática,

em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação e

posteriormente abordado em despacho da SRE; e

ii. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o montante de

(ii.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para OBJETIVA

CONSÓRCIOS; (ii.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para JOÃO

GIMENEZ; (ii.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para RENAN MOIA;

e (ii.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para MARIA FRISCO.

26. Em 14/6/2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo

para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a

Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para buscar alguns

esclarecimentos antes de protocolar sua nova proposta. A reunião foi realizada no

dia 16/6/2023.

27. Na referida reunião[13], os representantes legais dos PROPONENTES justificaram

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 7

que o site da Ofertante tem uma “área restrita” ativa, pois, apesar de não captarem

novos participantes, ali são tratadas questões operacionais da atividade econômica

do empreendedor. Em relação aos valores pecuniários sugeridos pelo CTC,

argumentou que a sociedade se encontra em condição econômica precária,

priorizando a manutenção de clientes já ativos, e sinalizou que um dos

PROPONENTES já teria se desligado da sociedade, inclusive.

28. A SCTC, por sua vez, sinalizou que seria indispensável, quando da apresentação

da contraproposta ao Comitê, a demonstração da cessação da prática, explicandose, inclusive, eventuais questões envolvendo o sistema de TI que justificariam o site

permanecer ativo.

29. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a eventual contraproposta

pecuniária deveria trazer justificativas que os PROPONENTES entendessem

pertinentes.

30. Em 26/6/2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes e

principais termos:

(i) comprovação da cessação da suposta prática irregular:

(i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da OBJETIVA

CONSÓRCIOS, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de

novos sócios na SCP, captação de recursos públicos, ou qualquer outro

indicativo de oferta de participação societária;

(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da OBJETIVA

CONSÓRCIOS, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios

ocultos foi interrompida em outubro de 2022; e

(i.c) trouxeram declaração de JOÃO GIMENEZ e de contador que presta

serviços à OBJETIVA CONSÓRCIOS há 10 (dez) anos acerca da ausência de

ingresso de sócios ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de

alteração no quadro de sócios ocultos da SCP entre 31/12/2022 – data em

relação à qual a última declaração anual de imposto de renda pessoa

jurídica foi entregue pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, em 22/6/2023.

(ii) nova proposta de valores pecuniários: argumentaram acreditar que os

valores sugeridos pelo CTC causariam um ônus aos PROPONENTES para além

das finalidades educativa e preventiva do instrumento de Termo de

Compromisso, tendo em vista o porte e a situação financeira da Ofertante.

31. Na oportunidade, se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$

530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e

vinte mil reais) pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

por cada um dos demais PROPONENTES.

32. Além de assumirem essa obrigação pecuniária, JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e

MARIA FRISCO se comprometeram a não exercer cargo de administrador

(diretor ou membro de conselho de administração) ou de membro de

conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois)

anos.

33. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a

necessidade de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as

justificativas apresentadas na contraproposta pelos PROPONENTES foram

encaminhadas à área técnica, pelo que, em 17/8/2023, esta comunicou a abertura

do processo administrativo 19957.009555/2023-41 para análise das informações

apresentadas em resposta ao Ofício nº 164/2023/CVM/SRE/GER-3[14] e,

posteriormente, em 29/8/2023, consignou que:

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 8

“dada a complexidade e particularidades do caso,

destacamos que as diligências iniciadas ainda estão em

curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda um

prazo adicional de aproximadamente 90 dias.

Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de

que dispomos até o momento, não é possível atestar se

houve ou não cessação da prática.” (Grifamos)

34. Assim, em reunião ocorrida em 29/8/2023[15], haja vista a informação de não

estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até a presente data, e

considerando ainda o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as

devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a

manutenção do processo de negociação no presente momento, tendo, portanto,

deliberado por, na atual oportunidade, opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da

proposta, porém consignando que a sugestão atual não impediria que, num

momento futuro, os PROPONENTES comprovassem a cessação da prática, de modo a

viabilizar eventual ajuste.

35. Em 29/8/2023, após receberem o comunicado de rejeição do CTC, os

PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso (“SCTC”) para entender os fundamentos para a negativa pelo CTC. A

reunião foi realizada no dia 30/9/2023.

36. Na referida reunião[16], os representantes legais dos PROPONENTES buscaram

entender os fundamentos acima referidos.

37. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição da proposta

levou em consideração o fato de não existir, no momento atual, cessação da prática

tida como irregular, e considerando ainda o prazo apontado pela SRE de 90

(noventa) dias para as devidas análises.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[17] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

40. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar a

proposta apresentada com a finalidade de viabilizar eventual encerramento do

presente PAS de modo consensual, o processo não se mostrou exitoso diante da

existência de óbice jurídico não afastado até o presente momento, razão pela qual,

em reunião realizada em 29/8/2023[18], o Comitê deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 9

DA CONCLUSÃO

41. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 29/8/2023[19],

o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA

SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA., JOÃO RODRIGUES GIMENEZ, RENAN

CALEGARI MOIA e MARIA JOSÉ FRISCO

Parecer Técnico finalizado em 30/10/2023.

[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse

do público investidor.

[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a

CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,

inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a

distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.

[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[8] Processo nº 0000413-50.2015.4.03.6181 - 6ª Vara/SP.

[9] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 10

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

membro substituto de SSR.

[11] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SRE para apurar a

responsabilidade pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da ICVM

400, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no art. 4º da ICVM 400. O TC foi firmado no valor de R$ R$ 275.000,00 para a Pessoa

Jurídica e, no caso da Pessoa Natural, o ajuste abrangeu obrigação pecuniária de R$

60.000,00 e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de se deixar de exercer

cargo de administrador pelo prazo de 2 (dois) anos. O Colegiado, por unanimidade,

acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por aceitar a proposta de TC.

[12] Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan

Calegari Moia e Maria José Frisco não constam como acusados em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e

Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 26/10/2023).

[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise

Duarte, Matheus Alexandrino, Thaís Abreu e Fernanda Abreu de Oliveira na

qualidade de representantes dos PROPONENTES.

[14] O Ofício 164 da SRE objetivou aprimorar o processo de diligências quanto à

cessação da prática em tese irregular.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

membro substituto de SGE.

[16] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise

Duarte e Matheus Alexandrino na qualidade de representantes dos PROPONENTES.

[17] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 14.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

membro substituto de SGE.

[19] Vide a N.E. 20.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 31/10/2023, às 12:17, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 31/10/2023, às 12:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 31/10/2023, às 12:35, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 31/10/2023, às 13:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 31/10/2023, às 15:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 31/10/2023, às 18:11, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 556 (1910515) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 12

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32

SUMÁRIO

PROPONENTES:

OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA.;

JOÃO RODRIGUES GIMENEZ;

RENAN CALEGARI MOIA; e

MARIA JOSÉ FRISCO.

ACUSAÇÃO:

1) OBJETIVA CONSÓRCIOS:

1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

[1]

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

[2]

da então vigente Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”) e sem a

[3]

dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e

[4]

no art. 4º da ICVM 400 , o que é considerado infração grave prevista no

[5]

inciso II do art. 59 da ICVM 400 .

2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO:

2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração

grave prevista no inciso II do art. 59 da ICVM 400, conforme

[6]

responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400 .

PROPOSTA:

1) pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e

trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais)

pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

individualmente por JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO; e

2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO se comprometeram

a não exercer cargo de administrador (diretor ou membro de

conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal de

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 1

emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006440/2021-32

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA

SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. (doravante denominada “OBJETIVA

CONSÓRCIOS” ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante, JOÃO RODRIGUES GIMENEZ

(doravante denominado “JOÃO GIMENEZ”), RENAN CALEGARI MOIA (doravante

denominado “RENAN MOIA”) e MARIA JOSÉ FRISCO (doravante denominada “MARIA

FRISCO”, e, em conjunto com os demais, “PROPONENTES”), todos na qualidade de

administradores da OBJETIVA CONSÓRCIOS, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários (“SRE”), sendo que não existem outros acusados.

[7]

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de investigação sobre indícios de oferta pública irregular de

valores mobiliários (“VM”), relacionados à oferta de Contratos de Investimento

Coletivo (“CICs”) referentes à venda de cotas de investimentos atrelados às atividades

de OBJETIVA CONSÓRCIOS.

DOS FATOS

3. Em 04.10.2019 a CVM recebeu denúncia, via sistema SAC da Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”), em que o denunciante alegava ter sido

abordado por um representante de OBJETIVA CONSÓRCIOS com o objetivo de ofertar

quotas de consórcios com promessa de rentabilidade de “pelo menos 1% ao mês”.

4. Em sua análise, a SOI observou que o mesmo empreendedor já teria sido alvo de

outras denúncias, e que a página na Internet de propriedade da OBJETIVA

CONSÓRCIOS manteria área destinada à oferta cujo conteúdo seria liberado somente

após preenchimento de cadastro.

5. Na referida página, a Ofertante oferecia remuneração de 0,5% a.m. sobre o capital

aportado a partir da indicação de novos sócios participantes indicados no momento do

cadastro, estratégia esta chamada pela própria como "Marketing de Rede", sendo seus

clientes chamados de "defensores".

6. Entre os meses de agosto e novembro de 2019, a SOI teria detectado divulgações

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 2

de ofertas em postagens realizadas na rede social Instagram, bem como publicação de

vídeos no YouTube. Tais emissões teriam atingido, segundo divulgado pela própria

Ofertante, valores de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões. Além disso, em material

publicitário sobre a oferta, com informações sobre os resultados de junho de 2019, liase como “garantias”: “autorização da CVM, via dispensa de registro”.

7. Ainda segundo a SOI, em 18.06.2013, a Deliberação CVM nº 712/2013 fora editada

para informar o mercado que a Ofertante e seus sócios não eram habilitados a ofertar

publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos, tendo em vista

o empreendedor em tela não ser registrado como companhia aberta ou emissor de

valores mobiliários.

8. Releva destacar que, em 02.05.2016, a OBJETIVA CONSÓRCIOS protocolou

comunicação de utilização de Dispensa Automática de Registro de Oferta Pública de

Valores Mobiliários, nos termos da então vigente ICVM 400, pelo que, em 07.10.2016,

a SRE informou à ofertante em tela que o material publicitário utilizado em sua página

n a Internet para realização de oferta pública de VMs conduzida com dispensa de

registro atendia ao disposto da referida Instrução. No material publicitário divulgado

pela própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, a oferta teve início em 15.04.2016 e deveria ter

sido finalizada em 15.04.2017 (a previsão de duração da oferta seria de no máximo 12

meses), não constando, após esta data, qualquer comunicado informando a intenção

de realizar nova oferta dispensada de registro, nos moldes do mesmo dispositivo

normativo e durante a vigência deste.

9. Em 07.12.2020, uma nova denúncia foi recebida via SAC, na qual um investidor

procurou a CVM para saber se a OBJETIVA CONSÓRCIOS teria autorização da CVM

"para atuar mediante dispensa de registro", anexando em sua denúncia material de

propaganda que teria recebido da Ofertante, pelo que a área técnica oficiou a

Ofertante de forma a obter informações e documentos relacionados à referida oferta.

10. Em 06.07.2021, a Ofertante enviou resposta alegando:

(i) que a área restrita (com login e senha de acesso) em sua página na Internet era

exclusiva para acesso dos sócios participantes de uma Sociedade em Conta de

Participação (“SCP”) na qual ela seria sócia ostensiva e que o material (folder de

divulgação) enviado à CVM fez parte da divulgação enviada para os celulares dos

sócios participantes. Ademais, com relação à decisão de não buscar a autorização

da CVM para uma nova dispensa de registro da oferta, a Ofertante aduziu que:

“Insta consignar que, quando foi necessário buscou-se a competente dispensa

de registro para efeito de oferta pública, que poderia sê-lo feita novamente se

não fosse a opção seguida pela intimada de adotar o Marketing dos Defensores,

ou seja, estimular os sócios para indicação de novos sócios pela via reservada de

contatos individuais mediante compensação financeira não cumulativa.";

(ii) com relação à eventual realização de oferta pública irregular conforme apontada

pela área técnica, alegou que o acesso restrito aos sócios, por meio de login e

senha, e a captação de novos sócios (investidores) por meio de indicação dos sócios

participantes, não se caracterizaria como oferta pública; e

(iii) com relação à eventual oferta em andamento e a opção de não realizar um novo

pedido de dispensa de registro (em conformidade com a nova legislação), a

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 3

Ofertante justificou que no momento oportuno obteve a dispensa de registro no

Material Publicitário, e, se fosse do seu interesse ou necessidade, poderia continuar

buscando por dispensa de registro, sob a égide da então vigente Instrução CVM nº

588 (ademais, aduziu que o processo de dispensa de registro foi devidamente

[8]

instruído com sentença transitada em julgado em 05.05.2015 , que afastou o

conteúdo da Deliberação CVM no 712/2013, “reconhecendo a inocorrência de

qualquer infração legal nos argumentos utilizados para aprovação da referida

deliberação”).

11. Segundo a SRE, pôde-se constatar que os investidores que decidiram participar

com seus recursos da SCP criada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS assinaram um contrato

denominado "Contrato Social Consolidado da Objetiva/SCP" (“Contrato”), que tinha

como Sócia Ostensiva a própria OBJETIVA CONSÓRCIOS, que por sua vez tinha como

sócios JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, e que a adesão do "sócio

participante" se dava com a assinatura de um contrato denominado "Termo de Adesão

a Sociedade em Conta de Participação". O propósito da SCP (na prática, uma

Sociedade de Propósito Específico – “SPE”) era a compra e venda de cotas de

consórcio, assim como a implementação, o desenvolvimento e a exploração comercial

de site relacionado à atividade de consórcio, conforme previsto no objeto social da

sócia ostensiva.

12. Segundo a SRE, no Contrato foi possível verificar que a SCP foi criada para obter

sócios interessados em participar de seu "Objeto Social", ou seja, com o objetivo de

levantar capital por meio de captação de investidores, oferecendo remuneração fixa,

para o desenvolvimento das atividades da Ofertante.

13. Com relação ao investimento e à remuneração de seus "sócios participantes"

(investidores), o Contrato previa um investimento mínimo de R$ 1.000 (mil reais) que

seria remunerado com uma taxa mínima de 1% a.m. O Contrato estabelecia ainda a

cobrança de algumas taxas de administração, constituição de um fundo de reserva e

participação nos lucros.

14. Ainda segundo a área técnica, em relação às ofertas realizadas, a OBJETIVA

CONSÓRCIOS teria disponibilizado documentos (que têm como data base o dia

30.06.2021), nos quais se pode constatar uma lista de 1.028 investidores com um

total de cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) captados.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

15. De acordo com a SRE:

(i) o processo seguiu a seguinte linha temporal:

(a) em 07.10.2016 foi comunicada a conformidade do material de divulgação da

oferta que teria como prazo máximo de captação de recursos 12 (doze) meses

após o seu início, que compreenderia o período entre 15.04.2016 e 14.04.2017;

(b) a partir do dia 15.04.2017, o ofertante só poderia continuar captando novos

recursos publicamente caso fizesse nova comunicação prévia à CVM acerca da

intenção de utilizar a dispensa prevista na ICVM 400, o que não ocorreu;

(c) de forma complementar, a possibilidade desta nova dispensa, que não chegou

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 4

a ocorrer, foi retirada da ICVM 400, com a publicação da Instrução CVM nº 588,

em 13.07.2017, que estabeleceu nova regra para captação de valores mobiliários

por sociedades de pequeno porte;

(ii) com base na listagem de investidores e valores captados entregue pela própria

acusada, calculou-se que foram distribuídos cerca de R$ 34.668.000,00 em VMs

para 989 investidores entre o dia 15.04.2017 até a data da conclusão da peça

acusatória;

(iii) de forma a demonstrar a materialidade da acusação, foi analisada a proposta de

investimento em cotas ofertada pela OBJETIVA CONSÓRCIOS e nela foi observado

que existe investimento formalizado em contrato, de forma coletiva, tendo sido

oferecida remuneração aos investidores, a qual tem origem no esforço do

empreendedor ou de terceiros, e que o contrato foi oferecido publicamente, de

[9]

modo que se configura CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 , sendo,

portanto, VM;

(iv) a responsabilidade pela ocorrência da infração apontada, qual seja, a realização

de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400, deve recair sobre a OBJETIVA

CONSÓRCIOS e seus administradores, uma vez que (iv.a) a OBJETIVA CONSÓRCIOS

foi identificada como a responsável pelas ofertas públicas realizadas por meio de

veiculação de propaganda via Internet e distribuição de prospectos (via mensagens

de celulares) a investidores interessados, além de constar como “Sócia Ostensiva” e

garantidora do investimento; e (iv.b) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO

assinam como sendo sócios-administradores da Ofertante nos contratos firmados

entre ela, denominada "Sócia Ostensiva", e os investidores, "Sócios Participantes";

(v) os PROPONENTES devem ser considerados como autores da infração, em tese,

pela realização de oferta pública de VMs sem a obtenção do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no

inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400, o que é

considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:

16.1) OBJETIVA CONSÓRCIOS, na qualidade de ofertante:

16.1.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a

dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º

da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59

da ICVM 400.

16.2) JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e MARIA FRISCO, na qualidade de

administradores da Ofertante:

16.2.1) pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400 e sem a

dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 5

da ICVM 400, o que é considerado infração grave prevista no inciso II do art. 59

da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual a

OBJETIVA CONSÓRCIOS se comprometeu a pagar R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil

reais), ao passo que RENAN MOIA, JOÃO GIMENEZ e MARIA FRISCO se comprometeram

a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando

o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

18. Na oportunidade, os PROPONENTES, em apertada síntese, aduziram que a

OBJETIVA CONSÓRCIOS não teria realizado oferta pública de VMs, uma vez que “a

participação na sociedade não era ou, ao menos não deveria ser oferecida indistinta e

publicamente pelos sócios ocultos”, e que a prática teria sido cessada, incluindo a

impossibilidade de se realizar o cadastro para acessar a área restrita ou realizar novos

aportes na SCP.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

19. Preliminarmente, diante do protocolo da proposta de Termo de Compromisso pelos

acusados, em 13.02.2023, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”), por meio da NOTA n. 00007/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, manifestouse no seguinte sentido:

“Na petição, os interessados alegam que: a) teria havido cessação da prática

considerada ilícita, haja vista que ‘as condutas imputadas teriam ocorrido em

momento passado determinado, tendo relação direta com fatos, que

remontariam ao ano de 2019’; b) o ilícito teria sido corrigido, haja vista que o

sítio de internet da objetiva não estaria mais ativo; ademais não teria havido

prejuízo.

No entanto, a r. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em seu

Termo de Acusação,” (...) “esclarece que os atos irregulares de distribuição

tiveram início no dia 15.04.2017 e persistiam até a data da conclusão da aludida

peça, havida em 15.10.2021.

Dessa forma, no momento em que as investigações se concluíram, a prática do

ilícito era atual. Assim, para manifestação final sobre o cumprimento do requisito

legal, requer-se informação à r. SRE acerca da existência de indicativos atuais

de continuidade da prática ilícita.”

20. Na mesma NOTA indicada no parágrafo anterior, a PFE/CVM solicitou manifestação

da SRE sobre eventual continuidade da prática ilícita, que, após novas análises, por

meio de despacho de 13.04.2023 declarou terem “ainda indícios da existência de

continuidade da prática ilícita feita pela Objetiva Consórcios”. (Grifado)

21. Nessa esteira, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21

(“RCVM 45”), conforme PARECER n. 00036/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, a PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I

e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de TC,

“diante da ausência de cessação da prática da atividade considerada ilícita”.

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 6

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM concluiu que:

“os atos irregulares de distribuição ocorreram do dia 15.04.2017 até a data da

conclusão do Termo de Acusação, havida em 15.10.2021.

Dessa forma, no momento em que as investigações se concluíram, a

prática do ilícito era atual. Assim, para manifestação final sobre o

cumprimento do requisito legal, requereu-se informação à r. SRE acerca da

existência de indicativos de continuidade da prática ilícita.

Dessa forma, não se pode considerar que foi cessada a prática da

atividade ilícita. (Grifado)

23. Na oportunidade, a PFE/CVM finalizou seu parecer indicando que “diante de todo

o exposto, opina-se no sentido de que existe óbice à celebração de temo de

compromisso, diante da ausência de cessação da prática da atividade

considerada ilícita”. (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

[10]

06.06.2023 , ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima

referido, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e

(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em situação que

guarda certa similaridade com a presente, como é o caso da que envolve oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no

inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003619/2020-57 (Decisão do Colegiado de

01.06.2021, disponível em

[11]

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210601_R1/20210601_D2197.html) ,

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,

o CTC decidiu negociar, de forma condicionada, as condições da proposta

apresentada.

25. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos

[12]

PROPONENTES , (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares

com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, como os acima citados; e

(iv) o porte da Companhia e as características da operação, o Comitê decidiu negociar

as condições da proposta apresentada:

a . OBRIGAÇÃO DE FAZER: apresentação imediata pela Companhia de

documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da

prática, em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação

e posteriormente abordado em despacho da SRE; e

b. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o montante de

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 7

(ii.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para OBJETIVA

CONSÓRCIOS; (ii.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para JOÃO

GIMENEZ; (ii.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para RENAN

MOIA; e (ii.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para MARIA

FRISCO.

26. Em 14.06.2023, após receberem o comunicado de negociação do CTC, e no prazo

para apresentação de contraproposta, os PROPONENTES solicitaram reunião com a

Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) para buscar alguns

esclarecimentos antes de protocolar sua nova proposta. A reunião foi realizada no dia

16.06.2023.

[13]

27. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES justificaram

que o site da Ofertante tem uma “área restrita” ativa, pois, apesar de não captarem

novos participantes, ali são tratadas questões operacionais da atividade econômica do

empreendedor. Em relação aos valores pecuniários sugeridos pelo CTC, argumentou

que a sociedade se encontra em condição econômica precária, priorizando a

manutenção de clientes já ativos, e sinalizou que um dos PROPONENTES já teria se

desligado da sociedade, inclusive.

28. A SCTC, por sua vez, sinalizou que seria indispensável, quando da apresentação da

contraproposta ao Comitê, a demonstração da cessação da prática, explicando-se,

inclusive, eventuais questões envolvendo o sistema de TI que justificariam o site

permanecer ativo.

29. Na oportunidade, foi sinalizado pela SCTC que a eventual contraproposta

pecuniária deveria trazer justificativas que os PROPONENTES entendessem

pertinentes.

30. Em 26.06.2023, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes e

principais termos:

(i) comprovação da cessação da suposta prática irregular:

(i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da OBJETIVA

CONSÓRCIOS, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de novos

sócios na SCP, captação de recursos públicos, ou qualquer outro indicativo de

oferta de participação societária;

(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da OBJETIVA

CONSÓRCIOS, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios ocultos foi

interrompida em outubro de 2022; e

(i.c) trouxeram declaração de JOÃO GIMENEZ e de contador que presta serviços à

OBJETIVA CONSÓRCIOS há 10 (dez) anos acerca da ausência de ingresso de sócios

ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de alteração no quadro de sócios

ocultos da SCP entre 31.12.2022 – data em relação à qual a última declaração

anual de imposto de renda pessoa jurídica foi entregue pela OBJETIVA

CONSÓRCIOS, em 22.06.2023.

(ii) nova proposta de valores pecuniários: argumentaram acreditar que os valores

sugeridos pelo CTC causariam um ônus aos PROPONENTES para além das

finalidades educativa e preventiva do instrumento de Termo de Compromisso, tendo

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 8

em vista o porte e a situação financeira da Ofertante.

31. Na oportunidade, se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$

530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e

vinte mil reais) pela OBJETIVA CONSÓRCIOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais)

por cada um dos demais PROPONENTES.

32. Além de assumirem essa obrigação pecuniária, JOÃO GIMENEZ, RENAN MOIA e

MARIA FRISCO se comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor

ou membro de conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal

de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.

33. Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a necessidade

de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as justificativas

apresentadas na contraproposta pelos PROPONENTES foram encaminhadas à área

técnica, pelo que, em 17.08.2023, esta comunicou a abertura do processo

administrativo 19957.009555/2023-41 para análise das informações apresentadas em

[14]

resposta ao Ofício nº 164/2023/CVM/SRE/GER-3 e, posteriormente, em 29.08.2023,

consignou que:

“dada a complexidade e particularidades do caso, destacamos que as diligências

iniciadas ainda estão em curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda

um prazo adicional de aproximadamente 90 dias.

Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de que dispomos até o

momento, não é possível atestar se houve ou não cessação da prática.”

(Grifamos)

[15]

34. Assim, em reunião ocorrida em 29.08.2023 , haja vista a informação de não

estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até a presente data, e

considerando ainda o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as

devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a

manutenção do processo de negociação no presente momento, tendo, portanto,

deliberado por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta, porém

consignando que a sugestão atual não impediria que, num momento futuro, os

PROPONENTES comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual

ajuste.

3 5 . E m 29.08.2023, após receberem o comunicado de rejeição do CTC, os

PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso (“SCTC”) para entender os fundamentos para a negativa pelo CTC. A

reunião foi realizada no dia 30.09.2023.

[16]

36. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES buscaram

entender os fundamentos acima referidos.

37. A SCTC, por sua vez, explicou que a decisão do Comitê pela rejeição da proposta

levou em consideração o fato de não existir, no momento atual, cessação da prática

tida como irregular, e considerando ainda o prazo apontado pela SRE de 90 (noventa)

dias para as devidas análises.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 9

38. À luz do acima exposto, e não obstante o esforço do Comitê em negociar a

proposta apresentada com a finalidade de viabilizar eventual encerramento do

presente PAS de modo consensual, o processo não se mostrou exitoso diante da

existência de óbice jurídico não afastado até o presente momento, razão pela qual,

[17]

em reunião realizada em 29.08.2023 , o Comitê deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

[18]

39. Em 07.11.2023 , o Colegiado da CVM, após analisar o caso, deliberou, por

unanimidade, pelo “retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso para a

conclusão das diligências em andamento”, haja vista o que foi apontado no parágrafo

34 supra.

40. Nesse contexto, o processo retornou ao CTC e a SRE prosseguiu no seu trabalho

consistente nas diligências em tela no âmbito do processo CVM 19957.009555/202341, aberto com o objetivo de se analisar as informações apresentadas pelos

PROPONENTES em resposta a questionamentos da área técnica acerca da

manutenção da prática em tese irregular de oferta pública de valores mobiliários.

DA NOVA ANÁLISE DA SRE SOBRE A CESSAÇÃO DA PRÁTICA IRREGULAR

41. A SRE, de forma a averiguar se havia sido cessada a prática em tese irregular de

que se trata relacionada à oferta de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”)

referentes à venda de cotas de investimentos alinhados às atividades da OBJETIVA

CONSÓRCIOS, examinou as movimentações financeiras da OBJETIVA CONSÓRCIOS no

período de 02.01.2023 a 31.10.2023, na instituição financeira em que a

empreendedora mantinha conta bancária.

42. A análise da resposta apresentada pela instituição sobre as movimentações

financeiras da OBJETIVA CONSÓRCIOS contém a identificação de diversas

entradas de recursos de vários investidores, no período de 02.01.2023 a

31.10.2023, na conta da OBJETIVA CONSÓRCIOS destinada ao recebimento dos

valores aportados pelos sócios da SCP, ou seja, foram detectados elementos no

sentido de que teriam sido captados novos recursos financeiros pelo ofertante

junto a investidores na oferta pública de valor mobiliário em tese irregular

que foi objeto da acusação, o que indicaria que a oferta não teria sido

interrompida.

43. Assim, a SRE, conforme parecer datado de 15.03.2024, concluiu “pela existência

de indícios da continuidade da prática irregular feita pela Objetiva

Consórcios”. (grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

44. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência, outros

critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais como a

[19]

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 10

colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

46. Em reunião realizada em 19.03.2024, o CTC, ao analisar a manifestação da área

técnica apresentada em 15.03.2024, e tendo em vista (além do decidido pelo

Colegiado em 07.11.2023): (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) que, presente à

reunião do Comitê, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, após tomar

conhecimento do inteiro teor do Parecer da SRE com a conclusão sobre a existência de

indícios de continuidade da prática, em tese, irregular, manifestou-se pela

manutenção do óbice jurídico à celebração de TC anteriormente indicado, entendeu

que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo

parcialmente, a sua opinião de 29.08.2023, pela rejeição da proposta conjunta de TC

no caso concreto, e que, à luz, inclusive (e não apenas), da conclusão da SRE acima,

não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso, tendo

[20]

deliberado , então, e em linha com a sua manifestação anterior, por

retornar o processo à apreciação do Colegiado, e opinar, junto ao Órgão,

pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada.

DA CONCLUSÃO

[21]

47. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 19.03.2024 ,

o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por OBJETIVA

SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA., JOÃO RODRIGUES GIMENEZ, RENAN

CALEGARI MOIA e MARIA JOSÉ FRISCO.

Parecer Técnico finalizado em 20.03.2024.

[1] Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo:

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 11

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse

do público investidor.

[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a

CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada

informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,

inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a

distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM.

[6] Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e

estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao

ofertante por esta Instrução.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[8] Processo nº 0000413-50.2015.4.03.6181 - 6ª Vara/SP.

[9] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

membro substituto de SSR.

[11] Trata-se de TC celebrado no âmbito de PAS conduzido pela SRE para apurar a

responsabilidade pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da ICVM

400, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no art. 4º da ICVM 400. O TC foi firmado no valor de R$ R$ 275.000,00 para a Pessoa

Jurídica e, no caso da Pessoa Natural, o ajuste abrangeu obrigação pecuniária de R$

60.000,00 e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de se deixar de exercer

cargo de administrador pelo prazo de 2 (dois) anos. O Colegiado, por unanimidade,

acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por aceitar a proposta de TC.

[12] Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan

Calegari Moia e Maria José Frisco não constam como acusados em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e

Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em 18.03.2024).

[13] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise

Duarte, Matheus Alexandrino, Thaís Abreu e Fernanda Abreu de Oliveira na

qualidade de representantes dos PROPONENTES.

[14] O Ofício 164 da SRE objetivou aprimorar o processo de diligências quanto à

cessação da prática em tese irregular.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

Parecer do CTC 580 (2005458) SEI 19957.006440/2021-32 / pg. 12

membro substituto de SGE.

[16] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Anelise

Duarte e Matheus Alexandrino na qualidade de representantes dos PROPONENTES.

[17] Deliberado pelos membros titulares de SSR, SMI, SPS, SEP e SNC e pelo

membro substituto de SGE.

[18] Reunião do Colegiado Nº 40 de 07.11.2023, disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231107_R1.html.

[19] Vide Nota Explicativa (N.E.) n° 12.

[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS, e pelo

membro substituto de SEP.

[21] Vide a N.E. 21.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/03/2024, às 14:32, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:06, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:41, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 19:37, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2005458 e o código CRC 28F4C015.

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