JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/04/2024

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.007122/2023-51

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.315 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007122/2023-51

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual consta outro acusado. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que " devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do [Proponente] e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão ".

Ademais, o Proponente requereu " a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável ". Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...) superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no (...) art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art.

27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público ", tendo, por fim, concluído que " tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo administrativo sancionador em relação ao segundo acusado ". Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007122/202351

SUMÁRIO

PROPONENTE:

CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II,

alínea “a”, da Instrução CVM no 08/79 (“ICVM 08”), vigente à época dos

fatos, e atualmente substituída pela Resolução CVM no 62/22 (“RCVM

62”)[1], que não alterou a tipicidade da conduta, em razão de Operações de

Mesmo Comitente (“OMCs”) realizadas em leilão com ativos e derivativos

diversos.

PROPOSTA:

Obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos

pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como corrigir irregularidades

eventualmente apontadas pela CVM.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007122/202351

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAIO

MARCELO BERBEREIA DA COSTA (doravante “CAIO BERBEREIA” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de executor de operações em tese ilícitas, após à

instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), sendo que

existe outro acusado.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem em análise pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de

Operações de Mesmo Comitente (“OMCs”) realizadas em leilão. A BSM, com base em

informações prestadas pela Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

(“Órama”) e em manifestações de seus clientes CAIO BERBEREIA e R.R.S., concluiu

que as OMCs, realizadas por ambos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021,

foram intencionais e tinham o objetivo de anular ofertas previamente inseridas que

estavam participando do leilão, prejudicando outros investidores ao impedir que as

ofertas destes, as quais compunham a quantidade teórica, fossem bem-sucedidas.

DOS FATOS

3. O item 6.1, inciso I, do Manual de Procedimentos Operacionais da B3 estabelece

que, na formação do preço teórico dos ativos nos leilões, o primeiro critério utilizado

para determinar “o preço atribuído ao leilão é aquele para o qual a maior

quantidade de ativo ou derivativo é negociada”.

4. O mesmo Manual dispõe no seu item 6.2 que:

[...]

III - Ofertas que estejam com preço de compra maior ou igual ao

preço teórico e ofertas com preço de venda menor ou igual ao

preço teórico não podem ser canceladas nem ter suas

quantidades diminuídas, sendo permitido somente melhorar o

preço ou aumentar a quantidade da oferta, exceto nos casos de

correção e/ou cancelamento de ofertas efetuados pela B3.

IV - Ofertas de compra com preço maior que o preço teórico e

ofertas de venda com preço menor que o preço teórico serão

atendidas em sua totalidade.

[...]

5. Assim, a BSM, no curso da sua supervisão de leilões, identificou que CAIO

BERBEREIA e R.R.S. realizaram, em verdade, OMCs recorrentemente entre os meses

de janeiro a abril de 2021, com o objetivo, em tese, de burlar o regulamento e

cancelar/tornar sem efeito as ordens inicialmente inseridas nos leilões.

6 . Tais ordens eram inseridas na ponta contrária às primeiramente

ofertadas (se a primeira ordem era de compra, inseriam uma de venda e viceversa), gerando as OMCs, e tornando sem efeito, por via transversa, a ordem

anterior. No Termo de Acusação é inclusive apresentado book de ofertas em

05.01.2021, para ilustrar uma OMC realizada pelo PROPONENTE. Verifica-se no topo

do book duas ordens contrárias do mesmo comitente, com a mesma quantidade e

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 2

inseridas em momentos diferentes.

7. Foram especificamente apresentadas pela SMI ofertas do PROPONENTE e ofertas

de terceiros que deixaram de ser atendidas e foram prejudicadas pela OMC.

8. Uma das situações apresentadas diz respeito à oferta de CAIO BERBEREIA às

9h45min4s. Trata-se de oferta de venda de 15.000 (...), 60% do total ofertado, a

R$0,03. Às 10h2min37s, ele insere ordem de compra de 15.000 opções a R$0,04, a

qual ganha precedência sobre as demais em razão do melhor preço. Como o preço

que fecha a maior quantidade é R$0,03 com 25.000 papéis, o PROPONENTE compra

15.000 opções dele mesmo.

9 . A Órama, instada pela BSM a se manifestar, reportou que reiteradamente

notificou os investidores de que as OMCs eram irregulares, e que foi ignorada pelos

acusados, que continuaram realizando as operações.

10. Segundo a Órama, ambos informaram terem realizado as OMCs em leilão com o

intuito de defender suas posições, ao apresentar suas justificativas ao intermediário.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SMI:

I. a realização de OMCs com a finalidade de anular o efeito de ofertas

anteriormente inseridas no leilão altera o fluxo de ordens de compra e

venda de valores mobiliários de forma dolosa, configurando, assim, a

criação de condições artificiais de oferta, demanda e/ou preço de valores

mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da ICVM 08, vigente à época dos

fatos, e conceituada na letra “a” do inciso II da mesma Instrução como

aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus

participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,

direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda

de valores mobiliários;

II. a conduta acima também era reprovada pela Deliberação CVM no 14/83,

vigente à época dos fatos, a qual estabelecia que operações configurando

negócios com resultados previamente acertados eram capituladas pela

ICVM 08;

III. no julgamento do Inquérito Administrativo CVM no 12/10, em sessão de

07.10.2014, o voto condutor, acompanhado por unanimidade, ressaltou que

a Deliberação CVM no 14/83 destacava “que operações que” atendessem

“aos requisitos formais, mas que fossem realizadas com a finalidade de

gerar lucros ou prejuízos previamente ajustados configurariam a prática de

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8, de 1979”;

IV. ficou configurada a criação de condições artificiais de oferta, demanda

e/ou preço de valores mobiliários pelos acusados CAIO BERBEREIA e R.R.S.

em razão da realização de OMCs em leilão no período de janeiro a abril de

2021 com a finalidade de anular o efeito de ofertas anteriormente

inseridas, pois promovem alterações no fluxo de ordens de forma dolosa,

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 3

infringindo o disposto no inciso I da ICVM 08, nos termos descritos em seu

inciso II, alínea “a”; e

V. foram enviados Ofícios para os acusados nos endereços informados em

suas fichas cadastrais mantidas junto ao intermediário, contudo sem

sucesso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de CAIO BERBEREIA e

R.R.S. por infração ao inciso I da ICVM 08, nos termos descritos no inciso II, alínea

“a”, de tal Instrução (vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela RCVM

62, que manteve a tipicidade da referida conduta), em razão, em tese, da criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, por meio de

OMCs, em leilões realizados na B3 com intermediação da Órama no período de

janeiro a abril de 2021.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Em 22.11.2023, após citação e no prazo para apresentação de defesa, CAIO

BERBEREIA apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, sem,

contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado

em tese existentes, alegando que:

I. a suposta conduta seria pouco relevante, sendo inexpressiva a lesão ao

bem jurídico tutelado, conforme também apontado na sua defesa;

II. poucas teriam sido as operações apontadas pela Órama, todas com

valores irrisórios;

III. de acordo com sua análise da documentação acostada aos autos, não

teria havido qualquer prejuízo aferido;

IV. o ora investigado não costumava movimentar quantias relevantes no

mercado financeiro, não dispondo de renda mensal expressiva, sendo

profissional em início de carreira;

V. a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM,

conforme art. 11, §7º, da Lei 6.385/76, com a explicitação das obrigações

impostas, publicizaria a efetividade da CVM nas atividades fiscalizatórias e

sancionadoras, além de divulgar o compromisso assumido pelo “ora

Investigado, gerando efeitos para fins de reprovar a conduta, de resguardar

a credibilidade do mercado de capitais e de propiciar efeito educativo e

preventivo para os demais participantes do mercado”.

14. O PROPONENTE resumiu suas ponderações alegando que “devia ser considerado

o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a

inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos

causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto

da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons

antecedentes, a capacidade econômico-financeira do Investigado e o diminuto

número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas

ao negócio em questão”.

15. Por fim, CAIO BERBEREIA requereu a suspensão do Processo Administrativo

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 4

mediante a assinatura de Termo de Compromisso, “com a obrigação de cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades

eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável”.

16. Na mesma ocasião, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa

justificando que se utilizava de técnica conhecida por “operacional de fila”, a qual

exige a necessidade de se estar bem-posicionado no book de ofertas a fim de firmar

negócios com outros investidores do mercado. Alegou, ainda, que o primeiro e-mail

recebido sobre o processo na CVM foi enviado em 03.10.2023, e que este diz

respeito à notificação da acusação formulada por esta Comissão.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00116/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da

RCVM 45, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado pela impossibilidade de celebração de Termo de Compromisso, haja

vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de

irregularidades, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, e

ao art. 82 da RCVM 45.

18. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do art. 82 da RCVM 45, a PFE/CVM

destacou que:

[...] registra-se o entendimento da CVM no sentido de que

“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em

que não é possível cessar o que já não existe[1]”

Nada obstante, a teor do Ofício nº 4468424/2023 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SC (d0c. 1913264), o Delegado de Polícia

Federal em Florianópolis-SC, visando instruir os autos do Inquérito

Policial nº. 2023.0090240-SR/PF/SC, autuado a partir de

requisição do MPF contida no Ofício nº 1094/2023 - 3º Ofício, NF

nº1.33.000.002350/2023-17, solicitou informar: a) se CAIO

MARCELO BERBEREIA DA COSTA repetiu a conduta prevista no

art. 27-C da Lei n.º 6.385/76, após março de 2021 e; b) qual foi a

vantagem ou lucro aferidos por CAIO e qual o montante do dano

causado a terceiros.

A SMI/GMA-1, por sua vez, informa, por meio do Despacho que

19222098, que “foi instaurado processo específico instruído com

os documentos 1913264 e 1913265 para tratamento do assunto”,

não tendo sido, até o presente momento, comprovada a sua

cessação, inclusive pelo fato de que o proponente se limita a

formular proposição alegando que irá "cessar a prática de

atividades ou atos considerados ilícitos" pela CVM.

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 5

Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos que

permitam afirmar o efetivo cumprimento do disposto no art. 11, §

5º, I, da Lei nº 6.385/76, considerando, ainda, que área técnica

apurou, no Termo de Acusação, que a conduta dos acusados se

caracteriza pela reiteração de operações de mesmo comitente em

leilões de negociação com a finalidade de burlar o regulamento

de operações da B3

[...]

19. Quanto à correção das irregularidades (art. 82, inciso II, da RCVM 45), a PFE

destacou:

[...] no caso concreto, não se comprova a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados,

a desautorizar a celebração do compromisso mediante a

formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM

[...]

A despeito do quanto exposto, há que se destacar, também em

relação ao requisito insculpido no inciso II, que o proponente se

limita a reproduzir o texto legal, ao dispor que pretende “corrigir

as irregularidades apontadas”, sem qualquer oferta que vise

efetivamente à correção de irregularidades ou indenização de

prejuízos causados pelos danos difusos ao mercado.

[...]

De fato, a celebração de Termo de Compromisso sem a

concomitante reparação dos prejuízos causados ao mercado,

contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista que seria

um contrassenso que a Administração Pública mitigasse o

exercício de sua atividade sancionatória, sem a contrapartida de

recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de

valores mobiliários como um todo.

Pelo exposto, impõe-se a apresentação de uma proposta

concreta, caso o Comitê de Termo de Compromisso

entenda pertinente a abertura de negociação, de sorte a

possibilitar a análise do efetivo cumprimento dos

requisitos impostos pelo art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e

art. 82, da Resolução CVM nº 45/21.

Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo às

normas legais e regulamentares que regem a prática da atividade

consensual pela Administração Pública, no que toca à existência

de interesse público na celebração de termo de compromisso,

inclusive face ao enquadramento das condutas praticadas no art.

27-C, da Lei nº 6.385/76, bem como a necessidade de

desestimular práticas futuras da mesma natureza, matéria afeta

à discricionariedade na celebração do termo.

20. E a PFE/CVM concluiu:

[...]

Em conclusão, opina-se pela impossibilidade de celebração

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 6

do Termo de Compromisso, haja vista que não houve a

formulação de proposta efetiva para cessação e/ou

correção de irregularidades, em cumprimento ao disposto no

art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82, da Resolução CVM nº

45/21, nos termos expostos no item precedente.

Outrossim, superado o óbice, caso o Comitê de Termo de

Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência

de abertura de negociação, conforme previsto no art. art.

83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos

fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios

da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76,

há que se ter em pauta os demais princípios e regras que

informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja

avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade

consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo

atendimento do interesse público.

Finalmente, tendo em vista que nem todos os acusados

apresentaram proposta, há que se analisar se a

celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de

celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não

haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do

processo administrativo sancionador em relação ao segundo

acusado[3]. (grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[3]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante

e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

23. Assim, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a

inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em

tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe

outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, que envolve criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários por meio de

OMCs em leilões realizados na B3, capitulado no inciso I da ICVM 08, nos termos

descritos no inciso II, alínea “a”, vigente à época dos fatos, e atualmente substituída

pela RCVM 62[4], o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração

de Termo de Compromisso proposta.

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 7

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[5]

30.01.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA.

Parecer Técnico finalizado em 21.03.2024.

[1] inciso I da ICVM 08/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, vigente à

época dos fatos e atualmente substituída pela RCVM 62, artigo 3º, nos termos do

artigo 2º, inciso I - condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários: aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus

participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou

indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores

mobiliários.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta no TA elaborado pela SMI.

[3] CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA não consta como acusado em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em

26.03.2024).

[4] Vide N.E. 1

[5] Deliberado por SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 13:03, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/03/2024, às 13:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/03/2024, às 14:34, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:20, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:41, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2005089 e o código CRC 1E1E3FF2.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2005089 and the "Código CRC" 1E1E3FF2.

Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa