CVM · Colegiado · 02/04/2024
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.007122/2023-51
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007122/2023-51
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Caio Marcelo Berbereia da Costa ("Proponente") no âmbito de processo administrativo sancionador ("PAS") pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual consta outro acusado. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da Instrução CVM nº 08/1979, vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela Resolução CVM nº 62/2022, em razão de supostas operações de mesmo comitente ("OMCs") realizadas em procedimentos de leilão mantidos por entidade administradora de mercado organizado. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, sem, contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado, em tese existentes, tendo alegado, em síntese, que " devia ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons antecedentes, a capacidade econômico-financeira do [Proponente] e o diminuto número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas ao negócio em questão ".
Ademais, o Proponente requereu " a suspensão do presente processo administrativo, mediante a assinatura de termo de compromisso, com a obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável ". Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração de termo de compromisso, haja vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de irregularidades. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que "(...) superado o óbice, caso o Comitê de Termo de Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência de abertura de negociação, conforme previsto no (...) art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios da prática de crime previsto no art.
27-C, Lei nº 6.385/76, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público ", tendo, por fim, concluído que " tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram proposta, há que se analisar se a celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do processo administrativo sancionador em relação ao segundo acusado ". Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de acordo com o Proponente, tendo opinado pela rejeição da proposta de termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007122/202351
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no inciso I, nos termos descritos no inciso II,
alínea “a”, da Instrução CVM no 08/79 (“ICVM 08”), vigente à época dos
fatos, e atualmente substituída pela Resolução CVM no 62/22 (“RCVM
62”)[1], que não alterou a tipicidade da conduta, em razão de Operações de
Mesmo Comitente (“OMCs”) realizadas em leilão com ativos e derivativos
diversos.
PROPOSTA:
Obrigação de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como corrigir irregularidades
eventualmente apontadas pela CVM.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007122/202351
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CAIO
MARCELO BERBEREIA DA COSTA (doravante “CAIO BERBEREIA” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de executor de operações em tese ilícitas, após à
instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), sendo que
existe outro acusado.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem em análise pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de
Operações de Mesmo Comitente (“OMCs”) realizadas em leilão. A BSM, com base em
informações prestadas pela Órama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
(“Órama”) e em manifestações de seus clientes CAIO BERBEREIA e R.R.S., concluiu
que as OMCs, realizadas por ambos, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021,
foram intencionais e tinham o objetivo de anular ofertas previamente inseridas que
estavam participando do leilão, prejudicando outros investidores ao impedir que as
ofertas destes, as quais compunham a quantidade teórica, fossem bem-sucedidas.
DOS FATOS
3. O item 6.1, inciso I, do Manual de Procedimentos Operacionais da B3 estabelece
que, na formação do preço teórico dos ativos nos leilões, o primeiro critério utilizado
para determinar “o preço atribuído ao leilão é aquele para o qual a maior
quantidade de ativo ou derivativo é negociada”.
4. O mesmo Manual dispõe no seu item 6.2 que:
[...]
III - Ofertas que estejam com preço de compra maior ou igual ao
preço teórico e ofertas com preço de venda menor ou igual ao
preço teórico não podem ser canceladas nem ter suas
quantidades diminuídas, sendo permitido somente melhorar o
preço ou aumentar a quantidade da oferta, exceto nos casos de
correção e/ou cancelamento de ofertas efetuados pela B3.
IV - Ofertas de compra com preço maior que o preço teórico e
ofertas de venda com preço menor que o preço teórico serão
atendidas em sua totalidade.
[...]
5. Assim, a BSM, no curso da sua supervisão de leilões, identificou que CAIO
BERBEREIA e R.R.S. realizaram, em verdade, OMCs recorrentemente entre os meses
de janeiro a abril de 2021, com o objetivo, em tese, de burlar o regulamento e
cancelar/tornar sem efeito as ordens inicialmente inseridas nos leilões.
6 . Tais ordens eram inseridas na ponta contrária às primeiramente
ofertadas (se a primeira ordem era de compra, inseriam uma de venda e viceversa), gerando as OMCs, e tornando sem efeito, por via transversa, a ordem
anterior. No Termo de Acusação é inclusive apresentado book de ofertas em
05.01.2021, para ilustrar uma OMC realizada pelo PROPONENTE. Verifica-se no topo
do book duas ordens contrárias do mesmo comitente, com a mesma quantidade e
Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 2
inseridas em momentos diferentes.
7. Foram especificamente apresentadas pela SMI ofertas do PROPONENTE e ofertas
de terceiros que deixaram de ser atendidas e foram prejudicadas pela OMC.
8. Uma das situações apresentadas diz respeito à oferta de CAIO BERBEREIA às
9h45min4s. Trata-se de oferta de venda de 15.000 (...), 60% do total ofertado, a
R$0,03. Às 10h2min37s, ele insere ordem de compra de 15.000 opções a R$0,04, a
qual ganha precedência sobre as demais em razão do melhor preço. Como o preço
que fecha a maior quantidade é R$0,03 com 25.000 papéis, o PROPONENTE compra
15.000 opções dele mesmo.
9 . A Órama, instada pela BSM a se manifestar, reportou que reiteradamente
notificou os investidores de que as OMCs eram irregulares, e que foi ignorada pelos
acusados, que continuaram realizando as operações.
10. Segundo a Órama, ambos informaram terem realizado as OMCs em leilão com o
intuito de defender suas posições, ao apresentar suas justificativas ao intermediário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SMI:
I. a realização de OMCs com a finalidade de anular o efeito de ofertas
anteriormente inseridas no leilão altera o fluxo de ordens de compra e
venda de valores mobiliários de forma dolosa, configurando, assim, a
criação de condições artificiais de oferta, demanda e/ou preço de valores
mobiliários, conduta vedada pelo inciso I da ICVM 08, vigente à época dos
fatos, e conceituada na letra “a” do inciso II da mesma Instrução como
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus
participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,
direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda
de valores mobiliários;
II. a conduta acima também era reprovada pela Deliberação CVM no 14/83,
vigente à época dos fatos, a qual estabelecia que operações configurando
negócios com resultados previamente acertados eram capituladas pela
ICVM 08;
III. no julgamento do Inquérito Administrativo CVM no 12/10, em sessão de
07.10.2014, o voto condutor, acompanhado por unanimidade, ressaltou que
a Deliberação CVM no 14/83 destacava “que operações que” atendessem
“aos requisitos formais, mas que fossem realizadas com a finalidade de
gerar lucros ou prejuízos previamente ajustados configurariam a prática de
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8, de 1979”;
IV. ficou configurada a criação de condições artificiais de oferta, demanda
e/ou preço de valores mobiliários pelos acusados CAIO BERBEREIA e R.R.S.
em razão da realização de OMCs em leilão no período de janeiro a abril de
2021 com a finalidade de anular o efeito de ofertas anteriormente
inseridas, pois promovem alterações no fluxo de ordens de forma dolosa,
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infringindo o disposto no inciso I da ICVM 08, nos termos descritos em seu
inciso II, alínea “a”; e
V. foram enviados Ofícios para os acusados nos endereços informados em
suas fichas cadastrais mantidas junto ao intermediário, contudo sem
sucesso.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de CAIO BERBEREIA e
R.R.S. por infração ao inciso I da ICVM 08, nos termos descritos no inciso II, alínea
“a”, de tal Instrução (vigente à época dos fatos e atualmente substituída pela RCVM
62, que manteve a tipicidade da referida conduta), em razão, em tese, da criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários, por meio de
OMCs, em leilões realizados na B3 com intermediação da Órama no período de
janeiro a abril de 2021.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 22.11.2023, após citação e no prazo para apresentação de defesa, CAIO
BERBEREIA apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, sem,
contudo, oferecer qualquer valor para ressarcimento dos danos difusos ao mercado
em tese existentes, alegando que:
I. a suposta conduta seria pouco relevante, sendo inexpressiva a lesão ao
bem jurídico tutelado, conforme também apontado na sua defesa;
II. poucas teriam sido as operações apontadas pela Órama, todas com
valores irrisórios;
III. de acordo com sua análise da documentação acostada aos autos, não
teria havido qualquer prejuízo aferido;
IV. o ora investigado não costumava movimentar quantias relevantes no
mercado financeiro, não dispondo de renda mensal expressiva, sendo
profissional em início de carreira;
V. a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM,
conforme art. 11, §7º, da Lei 6.385/76, com a explicitação das obrigações
impostas, publicizaria a efetividade da CVM nas atividades fiscalizatórias e
sancionadoras, além de divulgar o compromisso assumido pelo “ora
Investigado, gerando efeitos para fins de reprovar a conduta, de resguardar
a credibilidade do mercado de capitais e de propiciar efeito educativo e
preventivo para os demais participantes do mercado”.
14. O PROPONENTE resumiu suas ponderações alegando que “devia ser considerado
o reduzido grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta, a
inexpressividade de valores relacionados à conduta, a inexistência de prejuízos
causados a investidores e demais participantes do mercado, a ausência de impacto
da conduta na credibilidade do mercado de capitais, a sua boa-fé e bons
antecedentes, a capacidade econômico-financeira do Investigado e o diminuto
número de operações apontadas, para fins de aferir as condições mais adequadas
ao negócio em questão”.
15. Por fim, CAIO BERBEREIA requereu a suspensão do Processo Administrativo
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mediante a assinatura de Termo de Compromisso, “com a obrigação de cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades
eventualmente apontadas pela CVM, o que considera proporcional e razoável”.
16. Na mesma ocasião, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa
justificando que se utilizava de técnica conhecida por “operacional de fila”, a qual
exige a necessidade de se estar bem-posicionado no book de ofertas a fim de firmar
negócios com outros investidores do mercado. Alegou, ainda, que o primeiro e-mail
recebido sobre o processo na CVM foi enviado em 03.10.2023, e que este diz
respeito à notificação da acusação formulada por esta Comissão.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00116/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da
RCVM 45, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado pela impossibilidade de celebração de Termo de Compromisso, haja
vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação ou correção de
irregularidades, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, e
ao art. 82 da RCVM 45.
18. Em relação ao inciso I (cessação da prática) do art. 82 da RCVM 45, a PFE/CVM
destacou que:
[...] registra-se o entendimento da CVM no sentido de que
“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em
que não é possível cessar o que já não existe[1]”
Nada obstante, a teor do Ofício nº 4468424/2023 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SC (d0c. 1913264), o Delegado de Polícia
Federal em Florianópolis-SC, visando instruir os autos do Inquérito
Policial nº. 2023.0090240-SR/PF/SC, autuado a partir de
requisição do MPF contida no Ofício nº 1094/2023 - 3º Ofício, NF
nº1.33.000.002350/2023-17, solicitou informar: a) se CAIO
MARCELO BERBEREIA DA COSTA repetiu a conduta prevista no
art. 27-C da Lei n.º 6.385/76, após março de 2021 e; b) qual foi a
vantagem ou lucro aferidos por CAIO e qual o montante do dano
causado a terceiros.
A SMI/GMA-1, por sua vez, informa, por meio do Despacho que
19222098, que “foi instaurado processo específico instruído com
os documentos 1913264 e 1913265 para tratamento do assunto”,
não tendo sido, até o presente momento, comprovada a sua
cessação, inclusive pelo fato de que o proponente se limita a
formular proposição alegando que irá "cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos" pela CVM.
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Face aos fatos narrados, não há elementos nos autos que
permitam afirmar o efetivo cumprimento do disposto no art. 11, §
5º, I, da Lei nº 6.385/76, considerando, ainda, que área técnica
apurou, no Termo de Acusação, que a conduta dos acusados se
caracteriza pela reiteração de operações de mesmo comitente em
leilões de negociação com a finalidade de burlar o regulamento
de operações da B3
[...]
19. Quanto à correção das irregularidades (art. 82, inciso II, da RCVM 45), a PFE
destacou:
[...] no caso concreto, não se comprova a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados,
a desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM
[...]
A despeito do quanto exposto, há que se destacar, também em
relação ao requisito insculpido no inciso II, que o proponente se
limita a reproduzir o texto legal, ao dispor que pretende “corrigir
as irregularidades apontadas”, sem qualquer oferta que vise
efetivamente à correção de irregularidades ou indenização de
prejuízos causados pelos danos difusos ao mercado.
[...]
De fato, a celebração de Termo de Compromisso sem a
concomitante reparação dos prejuízos causados ao mercado,
contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista que seria
um contrassenso que a Administração Pública mitigasse o
exercício de sua atividade sancionatória, sem a contrapartida de
recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de
valores mobiliários como um todo.
Pelo exposto, impõe-se a apresentação de uma proposta
concreta, caso o Comitê de Termo de Compromisso
entenda pertinente a abertura de negociação, de sorte a
possibilitar a análise do efetivo cumprimento dos
requisitos impostos pelo art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e
art. 82, da Resolução CVM nº 45/21.
Por fim, faz-se necessária a verificação do atendimento efetivo às
normas legais e regulamentares que regem a prática da atividade
consensual pela Administração Pública, no que toca à existência
de interesse público na celebração de termo de compromisso,
inclusive face ao enquadramento das condutas praticadas no art.
27-C, da Lei nº 6.385/76, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza, matéria afeta
à discricionariedade na celebração do termo.
20. E a PFE/CVM concluiu:
[...]
Em conclusão, opina-se pela impossibilidade de celebração
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do Termo de Compromisso, haja vista que não houve a
formulação de proposta efetiva para cessação e/ou
correção de irregularidades, em cumprimento ao disposto no
art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76 e art. 82, da Resolução CVM nº
45/21, nos termos expostos no item precedente.
Outrossim, superado o óbice, caso o Comitê de Termo de
Compromisso entenda pela oportunidade e a conveniência
de abertura de negociação, conforme previsto no art. art.
83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, dada a gravidade dos
fatos narrados, os quais apontam, inclusive, para indícios
da prática de crime previsto no art. 27-C, Lei nº 6.385/76,
há que se ter em pauta os demais princípios e regras que
informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja
avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo
atendimento do interesse público.
Finalmente, tendo em vista que nem todos os acusados
apresentaram proposta, há que se analisar se a
celebração de acordo de fato atenderá aos cânones de
celeridade, economicidade e eficiência, haja vista que não
haverá pacificação social pela necessidade de prosseguimento do
processo administrativo sancionador em relação ao segundo
acusado[3]. (grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[3]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante
e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
23. Assim, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a
inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em
tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe
outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, que envolve criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários por meio de
OMCs em leilões realizados na B3, capitulado no inciso I da ICVM 08, nos termos
descritos no inciso II, alínea “a”, vigente à época dos fatos, e atualmente substituída
pela RCVM 62[4], o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração
de Termo de Compromisso proposta.
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DA CONCLUSÃO
24. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
[5]
30.01.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA.
Parecer Técnico finalizado em 21.03.2024.
[1] inciso I da ICVM 08/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, vigente à
época dos fatos e atualmente substituída pela RCVM 62, artigo 3º, nos termos do
artigo 2º, inciso I - condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários: aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus
participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou
indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores
mobiliários.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta no TA elaborado pela SMI.
[3] CAIO MARCELO BERBEREIA DA COSTA não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
26.03.2024).
[4] Vide N.E. 1
[5] Deliberado por SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 13:03, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/03/2024, às 13:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/03/2024, às 14:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:20, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 579 (2005089) SEI 19957.007122/2023-51 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 26/03/2024, às 15:41, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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