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CVM · Colegiado · 02/08/2022

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.008321/2021-14

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora  da  Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização de: (i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos  dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo

Decisão

Reg. nº 2664/22 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora  da  Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização de: (i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos  dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art. 115, § 1º, da LSA, ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice; e (ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA. Após serem citados e apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa ao presente processo. Henry Neto, por sua vez, comprometeu-se, ainda, a patrocinar e participar de cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções e deveres do CA e da Diretoria, e sobre a relevância do envio tempestivo de informações periódicas. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, segundo a PFE/CVM, (i) seria necessária a indicação pelos Proponentes de “ quais medidas de correção serão adotadas e o prazo para cumprimento, vez que a proposta genericamente formulada não permite aferir as obrigações que, de fato, serão assumidas e integrarão o compromisso firmado ”; e (ii) a “ proposta de patrocínio e participação em cursos, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua, exclusivamente para fins de p

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Reg. nº 2664/22

Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora  da  Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização de:

(i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos  dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art. 115, § 1º, da LSA, ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice; e

(ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA.

Após serem citados e apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa ao presente processo. Henry Neto, por sua vez, comprometeu-se, ainda, a patrocinar e participar de cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções e deveres do CA e da Diretoria, e sobre a relevância do envio tempestivo de informações periódicas.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, segundo a PFE/CVM, (i) seria necessária a indicação pelos Proponentes de “

quais medidas de correção serão adotadas e o prazo para cumprimento, vez que a proposta genericamente formulada não permite aferir as obrigações que, de fato, serão assumidas e integrarão o compromisso firmado

”; e (ii) a “

proposta de patrocínio e participação em cursos, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez que não contribui, por si só, para correção das irregularidades, especialmente se dissociada da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado

”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.04.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo votação em aprovação das próprias contas, e em casos de desatualização de registro, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratar-se de companhia incentivada; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:

(i) obrigação de fazer: reverter a suspensão do registro e regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia até 26.05.2022; e

(ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 728.602,50 (setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) para Henry Neto, e R$ 341.722,50 (trezentos e quarenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para Hidroservice.

Em 24.05.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes e principais termos, resumidos no quadro abaixo:

(i) obrigação de fazer: envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do termo de compromisso;

(ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para Henry Neto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Hidroservice, desde que o referido pagamento da pessoa jurídica se submetesse à recuperação judicial, na qualidade de crédito quirografário, para viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da acusada, respeitando o pagamento dos credores já habilitados na recuperação judicial; e

(iii) aplicação da “penalidade de advertência” para as infrações assinaladas no quadro abaixo:

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