CVM · Colegiado · 04/07/2023
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008321/2021-14
Inteiro teor
107.745 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008321/2021-14
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização de: (i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art. 115, § 1º, da LSA, ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice;
e (ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA. Após serem citados e apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa ao presente processo. Henry Neto, por sua vez, comprometeu-se, ainda, a patrocinar e participar de cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções e deveres do CA e da Diretoria, e sobre a relevância do envio tempestivo de informações periódicas. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, segundo a PFE/CVM, (i) seria necessária a indicação pelos Proponentes de “ quais medidas de correção serão adotadas e o prazo para cumprimento, vez que a proposta genericamente formulada não permite aferir as obrigações que, de fato, serão assumidas e integrarão o compromisso firmado ”;
e (ii) a “ proposta de patrocínio e participação em cursos, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez que não contribui, por si só, para correção das irregularidades, especialmente se dissociada da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.04.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo votação em aprovação das próprias contas, e em casos de desatualização de registro, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratar-se de companhia incentivada; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos: (i) obrigação de fazer: reverter a suspensão do registro e regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia até 26.05.2022; e (ii) obrigação pecuniária:
pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 728.602,50 (setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) para Henry Neto, e R$ 341.722,50 (trezentos e quarenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para Hidroservice. Em 24.05.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes e principais termos, resumidos no quadro abaixo: (i) obrigação de fazer: envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do termo de compromisso; (ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para Henry Neto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Hidroservice, desde que o referido pagamento da pessoa jurídica se submetesse à recuperação judicial, na qualidade de crédito quirografário, para viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da acusada, respeitando o pagamento dos credores já habilitados na recuperação judicial; e (iii) aplicação da “penalidade de advertência” para as infrações assinaladas no quadro abaixo: PROPONENTE RESPONSABILIZAÇÃO AJUSTE PROPOSTO HENRY NETO art. 11, III, RCVM 10 – não entrega tempestiva da Ata da AGO 2020, e art.
11, IV, RCVM 10 – não entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020. Regularização do envio de informações no prazo de 60 (sessenta) dias úteis e advertência. art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal. Regularização dos documentos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis e advertência. art. 143 da Lei nº 6.404/76 - ser o único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4 (quatro). R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e medidas voltadas a regularizar a composição da Diretoria no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 - ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas. R$ 100.000,00 (cem mil reais). HIDROSERVICE art. 140 da Lei nº 6.404/76 - ter eleito um único membro para compor o CA. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou advertência e medidas voltadas a regularizar a composição do CA no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Em 31.05.2022, ao analisar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, e considerando (i) a não correção das irregularidades em tese apontadas, o que teria levado a PFE/CVM a indicar a existência de óbice jurídico à celebração de acordo; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada em 24.05.2022.
Em 06.06.2022, foram apresentados documentos visando à reversão da suspensão do registro de companhia incentivada da Manaus Hoteis, e solicitado o prosseguimento das tratativas de negociação junto ao Comitê. Em 07.06.2022, o Comitê, considerando os fundamentos de sua deliberação de 31.05.2022, e tendo em vista que remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, decidiu manter sua opinião pela rejeição do ajuste no caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008321/2021-14
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art.
115, § 1º, da LSA, ao supostamente votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice; e (ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA. A proposta conjunta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa, em síntese: (i) obrigação de fazer: envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do termo de compromisso; e (ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para Henry Neto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Hidroservice. Naquela oportunidade, o CTC opinou pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista (i) a não correção das condutas identificadas como irregulares pela peça acusátoria, o que teria levado a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a apontar a existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no caso; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para a adequada solução consensual.
A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 02.08.2022 , ocasião em que o Colegiado acompanhou o Parecer do CTC e deliberou por rejeitar a proposta de termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Ao apresentarem a nova proposta, ora em análise, os Proponentes alegaram, em síntese, que teria sobrevindo notícia de cancelamento do registro de companhia incentivada da Manaus Hotéis, razão pela qual teria restado superado o óbice jurídico à celebração de termo de Compromisso identificado pela PFE/CVM e apontado no Parecer do CTC. Assim, e objetivando prosseguir com as tratativas de negociação junto ao CTC, foi apresentada nova proposta para celebração de termo de compromisso. A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso, desde que: (i) de fato tenha havido cancelamento do registro da Manaus Hotéis; (ii) a SEP verifique que não tenha havido influência do voto de Henry Neto na AGO que aprovou suas contas em 2020 ou haja a realização de nova assembleia sem sua participação indireta; e (iii) seja negociado com o CTC a compensação pelos danos difusos causados ao mercado pelas infrações aos comandos da RCVM 10 e ao art. 132 da LSA, em valores a serem estabelecidos pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração como suficientes à prevenção de novas infrações no mercado.
Em reunião do Comitê realizada em 07.03.2023, tendo em vista as considerações da PFE/CVM, a SEP destacou que: (i) o registro da Manaus Hotéis havia sido cancelado de ofício em 05.08.2022, nos termos do art. 14, inciso II, alínea "d", da RCVM 10 pelo fato de o registro encontrar-se suspenso há mais de 12 meses; e (ii) o voto exercido por Henry Neto não teria sido determinante para a aprovação de contas. Assim, a então Procuradora-Chefe em exercício, presente à reunião, opinou no sentido da superação do óbice jurídico apontado para a celebração de ajuste no caso, desde que houvesse indenização a título de danos difusos. Diante desse contexto, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a nova manifestação da PFE/CVM em relação à proposta apresentada; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, considerando, inclusive, o enquadramento em tese das infrações específicas no Grupo I do Anexo A da RCVM 45. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratar-se de companhia incentivada;
(iv) o histórico dos Proponentes; e (v) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para que os Proponentes pagassem à CVM, em parcela única, o valor de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) para Henry Neto e R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para Hidroservice, conforme o Quadro 4 disposto no item 52 do Parecer do CTC 525. Na sequência, os Proponentes aditaram a proposta conjunta apresentada, manifestando aceitação quanto ao montante da obrigação pecuniária proposta pelo Comitê; no entanto, solicitaram que a obrigação pecuniária correspondente a R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) de responsabilidade de Henry Neto fosse objeto de pedido de parcelamento. Em 28.03.2023, considerando o esforço empreendido na negociação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para pagamento à CVM no valor total de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis centavos), nos seguintes termos: (i) Hidroservice - R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em parcela única;
e (ii) Henry Neto - R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda, a terceira e a quarta parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento. Tempestivamente, os Proponentes expressaram sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008321/2021-14
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. HENRY MAKSOUD NETO; e
2. HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
1) HENRY MAKSOUD NETO:
1.1) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese:
(a) oart. 11, III, da Resolução CVM nº 10/20 [1] (“RCVM
10/2020”), em razão da não entrega tempestiva daata da
Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;
(b) oart. 11, IV, da RCVM 10/2020 [2], em razão da não
entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020; e
(c) o art. 132 da Lei nº 6.404/76[3], por não ter realizado a
AGO de 2020 no prazo legal;
1.2) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração
(“CA”), por infringir, em tese, oart. 16 do Estatuto Social da
Companhia c/c art. 143 da Lei nº 6.404/76[4],em razão de ser o
único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4
(quatro), em atenção ao referido artigo do Estatuto Social da
Companhia; e
1.3) naqualidade de acionista majoritário,por infringir, em tese,
o §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76[5], ao votar indiretamente
na aprovação das próprias contas, por meio
da Hidroservice Engenharia Ltda.; e
2) HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., naqualidade deacionista
majoritário,por infringir, em tese, oart. 140 da Lei nº 6.404/76, em
razão de ter eleito um único membro para compor o CA.
PROPOSTA:
A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única,
o valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 1
HENRY MAKSOUD NETO, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., desde que o referido
pagamento da Pessoa Jurídica se submetesse à recuperação judicial,
na qualidade de crédito quirografário, para viabilizar o seu
soerguimento econômico-financeiro, respeitando o pagamento dos
credores já habilitados na recuperação judicial;
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os proponentes obrigam-se a envidar
esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da
Manaus Turismo, nos termos do Estatuto Social e da legislação em
vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração
do Termo de Compromisso; e
C) APLICAÇÃO DA “penalidade de advertência” para as
infrações: (i) não entrega de dados cadastrais; e (b) não realização
da AGO de 2020 no prazo legal.
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008321/2021-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
HENRY MAKSOUD NETO (doravante denominado “HENRY NETO”), na qualidade
de administrador da MANAUS HOTEIS E TURISMO S.A. (doravante denominada
“Companhia” ou “Manaus Turismo”) e HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA.
(doravante denominada “HIDROSERVICE”), na qualidade de acionista
controladoradaCompanhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[6]
2. A acusação teve origem na análise[7] de eventual suspensão de registro da
Companhia, nos termosdo art.15 da RCVM 10/2020 [8], em razão do
descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações
periódicas.
DOS FATOS
3. Em 21.11.1989, a Manaus Turismo obteve seu registro de Companhia
incentivada, o qual foi suspenso em 07.07.2021. Por ocasião da suspensão, os
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 2
seguintes documentos não haviam sido entregues:
(i) oedital de convocação para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) a ser
realizada em 2020;
(ii) as atas das AGOs a serem realizadas em 2020; e
(iii) os dados cadastrais de Companhia incentivada de 2020.
4. Após a suspensão de seu registro, a Companhia apresentou documentação
conforme indicado no Quadro 1 abaixo:
Quadro 1 - Entrega de informações periódicas:
Documento Data de entrega Data limite
Ata da AGO de 2020 07.07.2021 31.05.2021
Dados Cadastrais de 2020 16.08.2021 31.08.2020
Edital de Convocação para AGO, 2020 16.08.2021 22.07.2020
Edital de Convocação para AGO, 2021 16.08.2021 22.04.2021
5. Instado a se manifestar em relação à entrega intempestiva dos documentos e a
apresentar outras informações relevantes para compreensão dos fatos, HENRY
NETO afirmouque o atraso na apresentação das informaçõesteria sido
ocasionado pelasituação financeira da Companhia, que se encontrava em
recuperação judicial, agravada pela pandemia decorrente da COVID-19.
6. Da análise das informações e documentos disponibilizados, a SEP observou que:
(i) nas AGO’s ocorridas em 18.04.2019, 23.10.2020 e 26.04.2021, houve a
eleição de uma única pessoa para membro do Conselho de Administração
(“CA”), qual seja, HENRY NETO; e
(ii) nas atas de reuniões do CA, em 18.04.2019 e 23.10.2020, havia a indicação
de apenas 1 (um) membro para a Diretoria, constando HENRY NETO como
tendo sido o indicado.
7. Assim, em resposta à nova solicitação de esclarecimentos, HENRY NETO
confirmou que a Diretoria e o CA eram compostos, de fato, apenas pelo próprio.
8. Ainda em relação à análise das atas de AGOs de 18.04.2019, 23.10.2020 e
26.04.2021, observou-se que HENRY NETO, na qualidade de acionista da
Companhia[9], teria votado nas respectivas deliberações, embora fosse membro
da Diretoria e do CA, uma vez que das referidas atas teria constado que as
deliberações sobre as contas da Companhia haviam sido aprovadas por
unanimidade pelos acionistas presentes.
9. Indagado pela SEP sobre as deliberações e a eventual aprovação das próprias
contas, HENRY NETO afirmou que foram decisões soberanas dos acionistas
presentes e, dessa forma, não haveria qualquer irregularidade nestas. No que
tange à aprovação das próprias contas, HENRY NETO informou que: (i) não teria
votado na citada deliberação em todas as AGOs aludidas; e (ii) não seria acionista
de nenhuma das sociedades que votaram nessas questões.
10. Por seu turno, a HIDROSERVICE, na qualidade de acionista majoritária da
Manaus Turismo, foi indagada sobre o motivo pelo qual a Companhia teria um CA
formado por apenas um membro.
11. Em sua resposta, a HIDROSERVICE informou que se tratava de uma decisão
soberana entre os sócios da Companhia e que não havia pessoa natural presente
para se candidatar, motivo pelo qual não houve indicação de outros membros
para o CA.
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 3
12. Em relação à AGO de 23.10.2020, a Área Técnica observou que foi realizada
após o prazo limite determinado pelo art. 124 da Lei nº 6.404/76, observado o
estabelecido pela Medida Provisória 931 de 2020, qual seja, até o dia 31.07.2020.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Da Desatualização do Registro da Companhia
13. A SEP destacou que:
(i) na reunião do CA, de 23.10.2020, HENRY NETO foi designado diretor
responsável pelo contato com a CVM;
[10]
(ii) o § 2º, do art. 11 da RCVM 10/2020 estabelece que as Companhias
incentivadas em recuperação judicial (situação em que a Companhia se
encontrava desde 01.10.2020) estão desobrigadas de apresentar informações
periódicas à CVM (nesse sentido, foi observado que a data limite de entrega
para os dados cadastrais de 2020 e para a ata da AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.2019 seria 31.08.2020, ou seja, antes da decretação da
recuperação judicial, razão pela qual não seriam alcançados pela dispensa
trazida no referido normativo);
(iii) ainda que a pandemia decorrente da COVID-19 tenha afetado o dia a dia
das Companhias, diversos prazos para envio de documentos periódicos foram
estendidos, conforme estabelecido pela Deliberação CVM nº 848/2020 e, ainda
assim, os documentos foram apresentados intempestivamente;
(iv) dentre os documentos que foram dispensados de entrega, em razão da
homologação da recuperação judicial, estavam as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.2020, o edital de convocação da
AGO de 2021 e os Dados Cadastrais de 2021 (assim, a Companhia ficou
desobrigada de apresentar esses documentos à CVM, salvo na hipótese de
esses documentos terem sido encaminhados à autoridade judicial, o que não
restou comprovado); e
(v) por fim, não houve a reversão da suspensão de registro da companhia,
evidenciando-se que, até o presente momento, a Companhia ainda tem
pendências frente aos seus deveres periódicos.
Da não Convocação da AGO 2020 no Prazo Legal
14. A SEP observou que a referida AGO foi realizada em 23.10.2020, ou seja, com
um atraso de 3 (três) meses em relação ao prazo legal estendido[11],
caracterizando-se infração, em tese, ao artigo 132 da Lei 6.404/76.
Do quadro da Diretoria e do Conselho de Administração
15. A SEP ressaltou que oart. 140 da Lei 6.404/76 determina que a quantidade
mínima de Conselheiros de Administração é 3 (três) e que o art. 16 do Estatuto
Social da Companhia estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no
mínimo, 4 (quatro) membros.
16. No entanto, foi identificado que os órgãos CA e Diretoria eram compostos
apenas por HENRY NETO, desde 18.04.2019.
17. A Área Técnica avaliou que a justificativa de ser uma “decisão soberana dos
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 4
sócios” não seria suficiente, pois a deliberação não poderia ser tomada em
desacordo com a legislação ou com o próprio Estatuto Social da Companhia,
restando evidente, ao menos em tese, a infração ao art. 140 da Lei nº 6.404/76 e
ao art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da Lei nº 6.404/76.
Da Aprovação das Próprias Contas
18. A SEP destacou, com base nas Atas divulgadas pela Companhia, que as
deliberações referentes às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dos
anos de 2019 e 2020 haviam sido aprovadas por unanimidade, estando entre elas
a aprovação das contas dos administradores.
19. A Companhia informou que HENRY NETO, apesar de ser um acionista
presente, não havia votado e não representava um voto determinante. No
entanto, a Área Técnica, ao verificar os votos detalhados, constatou que a
HIDROSERVICE, como acionista controladora, aprovou as deliberações. Assim,
não haveria controvérsias em relação ao fato de que a HIDROSERVICE exerceu
seu voto nas referidas deliberações.
20. HENRY NETO, conforme dados cadastrais apresentados, seria o Diretor
responsável pela HIDROSERVICE e tinha 0,01% do capital social da sociedade,
sendo o restante detido por seu avô, falecido.
21. Por fim, a SEP concluiu que HENRY NETO não havia conseguido comprovar
que não poderia exercer influência no voto proferido pela HIDROSERVICE,
restando clara a infração ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, por aprovar,
indiretamente, por meio da HIDROSERVICE, suas contas como administrador na
Manaus Turismo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
22.1) HENRY MAKSOUD NETO:
22.1.1) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese:
(a) oart. 11, III, da RCVM 10/20, em razão da não entrega
tempestiva da Ata da AGO de 2020;
(b) oart. 11, IV, da RCVM 10/20, em razão da não entrega dosdados
cadastrais atualizados de 2020; e
(c) o art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não ter realizado a AGO de
2020 no prazo legal;
22.1.2) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”),
por infringir, em tese, oart. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art.
143 da Lei nº 6.404/76,em razão de ser o único diretor da companhia,
quando deveria haver no mínimo 4 (quatro), em atenção ao referido
artigo do Estatuto Social da Companhia;
22.1.3) naqualidade de acionista majoritário,por infringir, em tese, o §1º
do art. 115 da Lei nº 6.404/76, ao votar indiretamente na aprovação das
próprias contas, por meio da HIDROSERVICE; e
22.2) HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., naqualidade deacionista
majoritário,por infringir, em tese, oart. 140 da Lei nº 6.404/76, em razão de
ter eleito um único membro para compor o CA.
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 5
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), em que se
comprometeram a, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido
ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa
ao presente PAS. HENRY NETO comprometeu-se, ainda, a patrocinar e participar
de cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções e deveres do
Conselho de Administração e da Diretoria, bem como sobre a relevância do envio
tempestivo de informações periódicas.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
24. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução nº 45/2021[12] (“RCVM 45/21”),
conforme PARECER n. 00004/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso,
ressalvada a possibilidade de o Comitê de Termo de Compromisso
negociar aspectos da proposta apresentada.
25. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) do §5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se
consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram
aos fatos relacionados ao não envio das informações
eventuais e periódicas, houve práticas de irregularidades
relacionadas à desatualização do registro de companhia
aberta, à não convocação da Assembleia Geral Ordinária
no prazo legal, à composição do Conselho de
Administração e, ainda, à aprovação das próprias contas
pelos administradores, no que toca a MANAUS HOTEIS E
TURISMO, ocorridas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021,
conforme Termo de Acusação, não se encontra indícios
de continuidade infracional, exclusivamente com
base nas informações constantes no PAS, a impedir
a celebração dos termos propostos.” (Grifado)
26. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM considerou que:
“Relativamente ao requisito insculpido no inciso II (...) não
se vislumbra óbice legal à proposta de correção de
irregularidades, desde que o prazo a ser fixado para
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 6
a entrega das informações pendentes não seja
superior ao fixado no art. 14, II, d, da Resolução
CVM nº 10/2020. Isso porque, embora nos termos do art.
88, I, da Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de
termo de compromisso suspenda o processo
administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o
cumprimento das obrigações assumidas, o não
cumprimento das obrigações periódicas por prazo superior
a um ano, contado da suspensão do registro, constituiria
nova infração, ensejando o cancelamento. Sobre o tema
cumpre ainda consignar que o registro da companhia foi
suspenso em 07.07.2021 (...).
No que se refere às demais irregularidades, faz-se
necessário, ainda, que os compromitentes indiquem
quais medidas de correção serão adotadas e o
prazo para cumprimento, vez que a proposta
genericamente formulada não permite aferir as
obrigações que, de fato, serão assumidas e
integrarão o compromisso firmado.
De se ressaltar que a concessão de prazo para a correção
das irregularidades insere-se no juízo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, a quem caberá
avaliar a adequação das medidas de correção à luz das
circunstâncias fáticas.
Por fim, embora o Termo de Acusação não aponte a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, não se pode
perder de vista a ocorrência de danos difusos (...).
Dessa forma, a proposta de patrocínio e participação em
cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das
funções e deveres do Conselho de Administração e da
Diretoria, bem como sobre a relevância do envio
tempestivo das informações periódicas, a princípio,
isoladamente considerada, mostra-se inócua,
exclusivamente para fins de preenchimento do
requisito legal, vez que não contribui, por si só,
para correção das irregularidades, especialmente se
dissociada da proposta indenizatória pelos danos
difusos causados ao mercado.” (Grifado)
27. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00094/2022/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe aprovou o Parecer e respectivo despacho, com
a ressalva de que “salvo engano, há orientação (interna ou por órgãos de controle)
contrária à aceitação de propostas que tenham por objeto o oferecimento de
cursos e obrigações similares (...)”.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 19.04.2022, ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45/21[13] ; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 7
Compromisso em casos envolvendo votação em aprovação das próprias contas,
como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.006509/2019-11 (decisão do Colegiado
de 05.05.2020, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200505_R1/20200505_D1791.html)[14],
e em casos de desatualização de registro, como, por exemplo, no PAS
19957.006242/2017-92 (decisão de Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html)[15],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[16] negociar as condições da proposta
apresentada.
29. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii)
[17]
tratar-se de Companhia incentivada; (iv) o histórico dos PROPONENTES ; e (v)
as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como, por exemplo, nos citados PAS CVM SEI
19957.006509/2019-11 e PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92, e no TARJ2001/12173[18], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada nos seguintes termos:
29.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: reverter a suspensão do registro e regularizar
a composição da Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia até
26.05.2022; e
29.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 728.602,50 (setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e dois reais e
cinquenta centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e oitenta reais) para HENRY NETO e R$ 341.722,50 (trezentos e
quarenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para
HIDROSERVICE.
30. Em 24.05.2022, os PROPONENTES, tendo em vista a possibilidade de solução
consensual do PAS, apresentaram contraproposta, nos seguintes e principais
termos:
30.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os PROPONENTES comprometeram-se a
envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da
Manaus Turismo, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no
período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do Termo de
Compromisso;
30.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00
(centro e trinta mil reais) para HENRY NETO e R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) para HIDROSERVICE, desde que o referido pagamento da Pessoa
Jurídica se submetesse à recuperação judicial, na qualidade de crédito
quirografário, para viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da
acusada, respeitando o pagamento dos credores já habilitados na recuperação
judicial; e
30.3) Aplicação da “penalidade de advertência” para as infrações
assinaladas no Quadro 2 do parágrafo 33 abaixo.
31. Adicionalmente, em relação à obrigação de fazer, argumentaram que a
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 8
Manaus Turismo tem enfrentado dificuldades para compor o quadro de seus
órgãos colegiados “diante da absoluta falta de candidatos para os referidos
cargos”, em razão da delicada situação financeira da Companhia, em recuperação
judicial e não auferindo receita, sem “condições de remunerar seus diretores e
conselheiros”.
32. Em relação à obrigação pecuniária, manifestaram seu entendimento de que
os valores sugeridos pelo Comitê estariam em “desarmonia com o baixo potencial
ofensivo das supostas infrações”, bem como seriam “incompatíveis com a delicada
situação econômico-financeira enfrentada pela acusada HIDROSERVICE, que
também está em recuperação judicial”.
33. Para melhor visualização, o quadro abaixo esquematiza um resumo da
contraproposta apresentada pelos PROPONENTES em 24.05.2022:
Quadro 2 – Resumo da Contraproposta apresentada em 24.05.2022
PROPONENTE RESPONSABILIZAÇÃO AJUSTE PROPOSTO
art. 11, III, RCVM 10/20 – não
entrega tempestiva da Ata da AGO Regularização do envio de
2020, e art. 11, IV, RCVM 10/20 – informações no prazo de 60
não entrega dos dados cadastrais (sessenta) dias úteis e
atualizados de 2020. advertência.
art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não Regularização dos documentos
ter realizado a AGO de 2020 no no prazo de 60 (sessenta) dias
HENRY NETO
prazo legal. úteis e advertência.
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
art. 143 da Lei nº 6.404/76 - ser o medidas voltadas a regularizar
único diretor da companhia, quando a composição da Diretoria no
deveria haver no mínimo 4 (quatro). prazo de 60 (sessenta) dias
úteis.
§1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76 ao votar indiretamente na R$ 100.000,00 (cem mil reais).
aprovação das próprias contas.
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
art. 140 da Lei nº 6.404/76 - ter ou advertência e medidas
HIDROSERVICE eleito um único membro para voltadas a regularizar a
compor o CA. composição do CA no prazo de
60 (sessenta) dias úteis.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
34. Em reunião realizada em 31.05.2022, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada, tendo em vista (i) a não correção das irregularidades em
tese postas na peça acusatória, o que inclusive levou a PFE/CVM a
apontar a existência de óbice jurídico à celebração de termo no caso; e
(ii) considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao
menos em análise preliminar do Órgão, aceitável para produtiva
negociação de eventual solução consensual na espécie, deliberou[19] por
opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC
apresentada em 24.05.2022.
35. Após ter sido comunicado da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado
da CVM pela rejeição da proposta ora apresentada, o Representante Legal dos
PROPONENTES solicitou reunião de esclarecimentos junto à Secretaria do CTC.
36. Na referida reunião[20], o Representante Legal dos PROPONENTES reiterou (i)
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 9
o interesse em buscar solução negociada para as questões que deram ensejo ao
procedimento administrativo em tela; e (ii) que os PROPONENTES estariam
empenhados em regularizar a composição dos órgãos colegiados da Manaus
Turismo, todavia sem sucesso. Por seu turno, a Secretaria do Comitê enfatizou a
necessidade de que os requisitos legais de admissibilidade da proposta de TC
fossem preenchidos. Nessa esteira, o titular da SEP, presente à reunião, informou
que, se a Companhia tivesse o registro cancelado, e não suspenso (como
presentemente), não haveria o óbice jurídico pela não recomposição do CA e da
Diretoria. Lembrou ainda que a Manaus Turismo estaria sujeita ao cancelamento
de ofício a partir de 07.07.22 e que eventuais esclarecimentos sobre pedido de
cancelamento voluntário de registro da Companhia poderiam ser obtidos com a
SEP.
37. Em 06.06.2022, foram apresentados documentos visando à reversão da
suspensão do registro da Companhia incentivada, bem como solicitando-se o
prosseguimento das tratativas de negociação junto ao Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 86 da RCVM 45/2021 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[21] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
40. Assim, na reunião de 07.06.2022, o Comitê foi cientificado de que os
PROPONENTES (i) haviam sido informados, em reunião posterior à deliberação
do dia 31.05.2022, de que, diferentemente do entendimento anterior, existiria
outra forma de se superar o óbice jurídico apontado pela PFE, qual seja, por meio
de pedido de cancelamento do registro da Companhia; e (ii) solicitaram o
prosseguimento das tratativas de negociação com o CTC.
41. Diante da informação acima e, não obstante, considerados os
fundamentos da deliberação de 31.05.2022, e o fato de que, no momento
da reunião de 07.06.2022, remanescia o óbice jurídico indicado pela
PFE/CVM, o CTC manteve a sua opinião[22] no sentido da REJEIÇÃO de
ajuste no caso. Sem prejuízo dessa decisão, o CTC orientou a Secretaria do
Comitê a informar aos PROPONENTES que, no caso de eventual superação do
óbice jurídico, tal informação poderia ser trazida ao conhecimento do Órgão ou, a
depender da fase em que o assunto se encontre, do Colegiado, para nova
apreciação do assunto.
DA CONCLUSÃO
42. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 31.05.2022[23] e ratificada em 07.06.2022[24], decidiu
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 10
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por HENRY MAKSOUD NETO e HIDROSERVICE
ENGENHARIA LTDA.
Parecer Técnico finalizado em 18.07.2022.
[1] Art. 11. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais
deve prestar, na forma do art. 6º, inciso I, desta Resolução, as seguintes
informações periódicas, nos prazos especificados: (...)
III – ata da assembleia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com
indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; e
IV – dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta
Resolução até 31 de maio de cada ano.
[2] Vide Nota Explicativa (“N.E”) 01.
[3] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
[4] Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente,
pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos
diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
[5] Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia
ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas
ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital
social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer
outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse
conflitante com o da companhia.
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 11
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[7] Processo CVM SEI 19957.005391/2021-11.
[8] Art. 15. A suspensão do registro de companhia incentivada deve ser efetivada
pela SEP quando a companhia estiver há mais de 12 (doze) meses em atraso com
a obrigação de prestar informações à CVM.
[9] HENRY NETO constava do quadro de acionistas da Companhia, o qual foi
apresentado no âmbito do processo administrativo de origem deste PAS.
[10] § 2º A sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial ou falida deve
apresentar somente as informações encaminhadas ao Poder Judiciário, na
periodicidade por esse determinada.
[11] Conforme estabelece o art. 132 da Lei 6.404/76, as Assembleias Gerais
Ordinárias devem ser realizadas anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses
seguintes ao término do exercício social. Porém, por meio da Medida Provisória
931 de 2020, foi determinada uma extensão desse prazo em até 3 (três) meses no
ano de 2020. Com isso, o prazo para realizar a AGO, que antes era até abril,
passou a ser até julho de 2020.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
[13] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[14]
No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do Diretor Presidente e
Presidente do Conselho de Administração de Companhia aberta, ao votar, por
meio de sociedades acionistas, a aprovação das contas da Companhia na AGO
realizada em 30.04.2018, em infração, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, e ao
art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76. Em 05.05.2020, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta
de TC no valor de R$ 25 mil.
[15]
No caso concreto, a SEP propôs, entre outros acusados, a responsabilização (ia) do Diretor financeiro da Companhia, eleito na reunião do Conselho de
Administração realizada em 03.12.14, pelo descumprimento (a) do art. 21, V c/c os
arts. 13 e 29, II, todos da então vigente Instrução CVM 480/09 (“ICVM 480”), tendo
em vista não ter tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de
2015 e o 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente; e (b) do
art. 176 da Lei nº 6.404/76, em virtude da não elaboração tempestiva da DF
referente ao exercício social findo em 31.12.15; e (i-b) do DRI, cargo que veio a
acumular após se tornar o único diretor a remanescer na Companhia, a partir de
02.04.15, pelo descumprimento (a) do art. 21, X, c/c os arts. 13 e 45, todos da
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 12
então aplicável ICVM 480, pelo não envio da Ata da AGO/2014; (b) do art. 21, V c/c
os arts. 13, 29, II e 45, todos da então vigente ICVM 480, pelo não envio do 1º ITR
de 2015; e (iii) do art. 21, II c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da ICVM 480, pelo não
envio do formulário de referência 2015. Em 21.05.2019, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta
de TC no valor de R$ 15 mil e afastamento por 10 anos.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[17] HENRY MAKSOUD NETO acusado também no processo TA/RJ2012/07353,
por exercício abusivo do poder de controle e descumprimento do dever de
lealdade por parte dos administradores da Hidroservice Amazônia S.A.
Agropecuária e Industrial em transações de Títulos da Dívida Agrária. Infração ao
art. 117, §1º, alínea 'f', da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 155, II, da Lei nº
6.404/76 - Julg. Colegiado de 20/08/2019: Multa R$ 50.000,00 - Status: CRSFN
17/03/2020 - Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos (Fonte: Sistema
de Inquérito da CVM. Último acesso em 12.07.2022).
HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL acusado
também no processo TA/RJ2012/07353, por exercício abusivo do poder de
controle e descumprimento do dever de lealdade por parte dos administradores
da Hidroservice Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial em transações de Títulos
da Dívida Agrária. Infração ao art. 117, §1º, alínea 'f', da Lei nº 6.404/76. Infração
ao art. 155, II, da Lei nº 6.404/76 - Julg. Colegiado de 20/08/2019: Multa R$
7.592.424,63 - Status: CRSFN 17/03/2020 - Autos no CRSFN aguardando
julgamento de recursos (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em
12.07.2022).
[18] No caso concreto, a SEP propôs responsabilização (i) da Companhia D.S.H.L.,
em infração ao disposto no § 2º do artigo 138 e no artigo 140 da Lei nº 6.404/76; e
(ii) aos diretores da V.G.L.S.A., por responsabilidade referente à violação do art.
132 da Lei n° 6.404/76, relativamente à não convocação da AGO inerente ao
exercício de 2000. Em 10.12.2003, o Colegiado da CVM, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável decidiu, por unanimidade de votos, aplicar a pena
de multa no valor de R$ 100 mil à Companhia e absolvição dos diretores.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto
de SPS.
[20] Reunião realizada às 16h do dia 03.06.2022 por meio da plataforma Microsoft
Teams. Participaram da reunião as advogadas Amanda Lombardi e Lilian Marques,
na qualidade de Representantes Legais do PROPONENTE, e, pela CVM, os
membros da Secretaria do Comitê, os titulares da SEP e da Gerência de
Acompanhamento de Empresas 3 (“GEA-3”).
[21] Vide N.E. 17.
[22] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto
de SNC.
[23] Idem N.E. 19.
[24] Idem N.E. 22.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/07/2022, às 09:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/07/2022, às 09:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 28/07/2022, às 10:23, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/07/2022, às 11:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/07/2022, às 11:45, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1567216 e o código CRC 9245AADD.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1567216 and the "Código CRC" 9245AADD.
Parecer do CTC 449 (1567216) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 14
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008321/2021-14
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. HENRY MAKSOUD NETO; e
2. HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA.
ACUSAÇÃO:
1) HENRY MAKSOUD NETO:
1.1) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese:
(a) oart. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 [1] (“RCVM
10”), em razão da não entrega tempestiva daata da
Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;
(b) oart. 11, IV, da RCVM 10 [2], em razão da não entrega
dos dados cadastrais atualizados de 2020; e
(c) o art. 132 da Lei nº 6.404/76[3], por não ter realizado a
AGO de 2020 no prazo legal;
1.2) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração
(“CA”), por infringir, em tese, oart. 16 do Estatuto Social da
Companhia c/c art. 143 da Lei nº 6.404/76[4],em razão de ser o
único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4
(quatro), em atenção ao referido artigo do Estatuto Social da
Companhia; e
1.3) naqualidade de acionista majoritário,por infringir, em tese, o
§1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76[5], ao votar indiretamente na
aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice
Engenharia Ltda.; e
2) HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., naqualidade deacionista
majoritário,por infringir, em tese, oart. 140 da Lei nº 6.404/76, em
razão de ter eleito um único membro para compor o CA.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil
e quinze reais e oitenta e seis centavos), da seguinte forma:
1) HENRY MAKSOUD NETO - R$ 386.880,00 (trezentos e
oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais), em 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda, a
terceira e a quarta parcelas deverão ser atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 1
do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro
ocorrer, até a data do efetivo pagamento; e
2) HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA. - R$ 352.135,86
(trezentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e
oitenta e seis centavos), em parcela única.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008321/2021-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
HENRY MAKSOUD NETO (doravante denominado “HENRY NETO”), na qualidade
de administrador da MANAUS HOTEIS E TURISMO S.A. (doravante denominada
“Companhia” ou “Manaus Turismo”) e HIDROSERVICEENGENHARIA LTDA.
(doravante denominada “HIDROSERVICE”), na qualidade de acionista
controladoradaCompanhia, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no
qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[6]
2. A acusação teve origem na análise[7] de eventual suspensão de registro da
Companhia, nos termosdo art.15 da RCVM 10 [8], em razão do descumprimento, por
período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas.
DOS FATOS
3. Em 21.11.1989, a Manaus Turismo obteve seu registro de Companhia incentivada,
o qual foi suspenso em 07.07.2021. Por ocasião da suspensão, os seguintes
documentos não haviam sido entregues:
(i) oedital de convocação para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) a ser
realizada em 2020;
(ii) as atas das AGOs a serem realizadas em 2020; e
(iii) os dados cadastrais de Companhia incentivada de 2020.
4. Após a suspensão de seu registro, a Companhia apresentou documentação
conforme indicado no Quadro 1 abaixo:
Quadro 1 - Entrega de informações periódicas:
Documento Data de entrega Data limite
Ata da AGO de 2020 07.07.2021 31.05.2021
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 2
Dados Cadastrais de 2020 16.08.2021 31.08.2020
Edital de Convocação para AGO,
16.08.2021 22.07.2020
2020
Edital de Convocação para AGO, 2021 16.08.2021 22.04.2021
5. Instado a se manifestar em relação à entrega intempestiva dos documentos e a
apresentar outras informações relevantes para compreensão dos fatos, HENRY
NETO afirmouque o atraso na apresentação das informaçõesteria sido ocasionado
pelasituação financeira da Companhia, que se encontrava em recuperação judicial,
agravada pela pandemia decorrente da COVID-19.
6. Da análise das informações e documentos disponibilizados, a SEP observou que:
(i) nas AGO’s ocorridas em 18.04.2019, 23.10.2020 e 26.04.2021 houve a
eleição de um único integrante para compor o CA (HENRY NETO); e
(ii) nas atas de reuniões do CA, em 18.04.2019 e 23.10.2020, havia a indicação
de apenas um componente para integrar a Diretoria, sendo HENRY NETO o
indicado.
7. Assim, em resposta à nova solicitação de esclarecimentos, HENRY NETO
confirmou que a Diretoria e o CA eram compostos, de fato, apenas pelo próprio.
8. Ainda em relação à análise das atas de AGOs de 18.04.2019, 23.10.2020 e
26.04.2021, observou-se que HENRY NETO, na qualidade de acionista da
Companhia[9], teria votado nas respectivas deliberações, embora fosse membro da
Diretoria e do CA, uma vez que das referidas atas teria constado que as
deliberações sobre as contas da Companhia teriam sido aprovadas por unanimidade
pelos acionistas presentes.
9. Indagado pela SEP sobre as deliberações e a eventual aprovação das próprias
contas, HENRY NETO afirmou serem decisões soberanas dos acionistas presentes,
de modo que não haveria qualquer irregularidade. No que tange à aprovação das
próprias contas, HENRY NETO informou que: (i) não teria votado na citada
deliberação em todas as AGOs aludidas; e (ii) não seria acionista de nenhuma das
sociedades que teriam votado nessas questões.
10. Por seu turno, a HIDROSERVICE, na qualidade de acionista majoritária da
Manaus Turismo, foi indagada sobre o motivo pelo qual a Companhia teria um CA
formado por apenas um membro.
11. Em sua resposta, a HIDROSERVICE informou que se tratava de uma decisão
soberana entre os sócios da Companhia e que não havia pessoa natural presente
para se candidatar, motivo pelo qual não houve indicação de outros membros para o
CA.
12. Em relação à AGO de 23.10.2020, a Área Técnica observou que fora realizada
após o prazo limite determinado pelo art. 124 da Lei nº 6.404/76, observado o
estabelecido pela Medida Provisória n° 931 de 2020, qual seja, até o dia 31.07.2020.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Da Desatualização do Registro da Companhia
13. A SEP destacou que:
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 3
(i) na reunião do CA de 23.10.2020, HENRY NETO foi designado diretor
responsável pelo contato com a CVM;
(ii) o §2º, do art. 11 da RCVM 10/2020[10] estabelece que as Companhias
incentivadas em recuperação judicial (situação em que a Companhia se
encontrava desde 01.10.2020) estão desobrigadas de apresentar informações
periódicas à CVM (nesse sentido, foi observado que a data limite de entrega
para os dados cadastrais de 2020 e para a ata da AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.2019 seria 31.08.2020, ou seja, antes da decretação da
recuperação judicial, razão pela qual não seriam alcançados pela dispensa
trazida no referido normativo);
(iii) ainda que a pandemia decorrente da COVID-19 tenha afetado o dia a dia das
Companhias, diversos prazos para envio de documentos periódicos foram
estendidos, conforme estabelecido pela Deliberação CVM nº 848/2020 e, ainda
assim, os documentos foram apresentados intempestivamente;
(iv) dentre os documentos que foram dispensados de entrega, em razão da
homologação da recuperação judicial, estavam as Demonstrações Financeiras
referentes ao exercício social findo em 31.12.2020, o edital de convocação da
AGO de 2021 e os Dados Cadastrais de 2021 (assim, a Companhia ficou
desobrigada de apresentar esses documentos à CVM, salvo na hipótese de tais
documentos terem sido encaminhados à autoridade judicial, o que não restou
comprovado); e
(v) não houve a reversão da suspensão de registro da companhia, evidenciandose que, até o presente momento, a Companhia ainda tem pendências frente aos
seus deveres periódicos.
Da não Convocação da AGO 2020 no Prazo Legal
14. A SEP observou que a referida AGO fora realizada em 23.10.2020, ou seja, com
um atraso de 3 (três) meses em relação ao prazo legal estendido[11], o que
caracterizaria, em tese, infração ao artigo 132 da Lei n° 6.404/76.
Do quadro da Diretoria e do Conselho de Administração
15. A SEP ressaltou que oart. 140 da Lei n° 6.404/76 determina que a quantidade
mínima de Conselheiros de Administração é de 3 (três) e que o art. 16 do Estatuto
Social da Companhia estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no
mínimo, 4 (quatro) diretores.
16. No entanto, a Área Técnica identificou que, desde 18.04.2019, os órgãos CA e
Diretoria eram compostos apenas por HENRY NETO.
17. A Área Técnica avaliou que a justificativa apresentada no sentido de que seria
uma “decisão soberana dos sócios” não seria suficiente pelo fato de os acionistas da
HIDROSERVICE não poderem deliberar em desacordo com a legislação ou o Estatuto
Social da Companhia, tendo, portanto, restado evidente, ao menos em tese, a
infração ao art. 140 da Lei nº 6.404/76 e ao art. 16 do Estatuto Social da Companhia
c/c art. 143 da Lei nº 6.404/76.
Da Aprovação das Próprias Contas
18. A SEP destacou, com base nas atas divulgadas pela Companhia, que as
deliberações referentes às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dos anos
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 4
de 2019 e 2020 teriam sido aprovadas por unanimidade, estando entre elas a
aprovação das contas dos administradores.
19. A Companhia informou que HENRY NETO, apesar de ser um acionista presente,
não teria exercido seu voto, bem como também não representava um voto
determinante. No entanto, a Área Técnica, ao verificar os votos detalhados,
constatou que a HIDROSERVICE, como acionista controladora, aprovou as
deliberações. Assim, não haveria controvérsias em relação ao fato de que a
HIDROSERVICE exerceu seu voto nas referidas deliberações.
2 0 . HENRY NETO, conforme dados cadastrais apresentados, seria o Diretor
responsável pela HIDROSERVICE e tinha 0,01% do capital social da sociedade,
sendo o restante detido por seu avô, falecido.
21. Por fim, a SEP concluiu que HENRY NETO não havia conseguido comprovar que
não poderia exercer influência no voto proferido pela HIDROSERVICE, tendo, nessa
esteira, restado claro, no entendimento da área técnica, a infração, em tese, ao §1º
do art. 115 da Lei nº 6.404/76, pelo fato de ter aprovado, indiretamente, por meio da
HIDROSERVICE, suas contas como administrador na Manaus Turismo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
22.1) HENRY MAKSOUD NETO:
22.1.1) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese:
(a) oart. 11, III, da RCVM 10, em razão da não entrega tempestiva
da ata da AGO de 2020;
(b) oart. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dosdados
cadastrais atualizados de 2020; e
(c) o art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não ter realizado a AGO de 2020
no prazo legal;
22.1.2) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, por
infringir, em tese, oart. 16 do Estatuto Social da HIDROSERVICE c/c art. 143
da Lei nº 6.404/76, em razão de ser o único diretor da Companhia, quando o
Estatuto Social prevê a necessidade de serem designados, no mínimo, 4
(quatro) diretores;
22.1.3) na qualidade de acionista majoritário,por infringir, em tese, o §1º do
art. 115 da Lei nº 6.404/76, pelo fato de ter votado indiretamente na
aprovação das próprias contas, por meio da HIDROSERVICE; e
22.2) HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., naqualidade deacionista
majoritário,por infringir, em tese, oart. 140 da Lei nº 6.404/76, em razão de ter
eleito um único membro para compor o seu CA.
DA 1ª APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Após serem intimados e apresentarem defesa, HENRY NETO e HIDROSERVICE
apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”),
na qual propuseram, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido
ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa ao
presente PAS. Adicionalmente, HENRY NETO propôs patrocinar e participar de
cursos a serem promovidos pela CVM relacionados às funções e aos deveres do CA e
da Diretoria, bem como sobre a relevância do envio tempestivo de informações
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 5
periódicas.
DA 1ª MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
24. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução nº 45/2021[12] (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00004/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de
óbice legal à celebração de TC, ressalvada a possibilidade de o Comitê de
Termo de Compromisso negociar aspectos da proposta apresentada.
25. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) do §5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, de se
consignar, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de
que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram aos
fatos relacionados ao não envio das informações eventuais e
periódicas, houve práticas de irregularidades relacionadas à
desatualização do registro de companhia aberta, à não
convocação da Assembleia Geral Ordinária no prazo legal, à
composição do Conselho de Administração e, ainda, à
aprovação das próprias contas pelos administradores, no
que toca a MANAUS HOTEIS E TURISMO, ocorridas nos
exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme Termo de
Acusação, não se encontra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.” (Grifado)
26. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM considerou que:
“Relativamente ao requisito insculpido no inciso II (...) não
se vislumbra óbice legal à proposta de correção de
irregularidades, desde que o prazo a ser fixado para a
entrega das informações pendentes não seja superior
ao fixado no art. 14, II, d, da Resolução CVM nº
10/2020. Isso porque, embora nos termos do art. 88, I, da
Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de termo de
compromisso suspenda o processo administrativo em curso,
pelo prazo estipulado para o cumprimento das obrigações
assumidas, o não cumprimento das obrigações periódicas
por prazo superior a um ano, contado da suspensão do
registro, constituiria nova infração, ensejando o
cancelamento. Sobre o tema cumpre ainda consignar que o
registro da companhia foi suspenso em 07.07.2021 (...).
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 6
No que se refere às demais irregularidades, faz-se
necessário, ainda, que os compromitentes indiquem
quais medidas de correção serão adotadas e o prazo
para cumprimento, vez que a proposta genericamente
formulada não permite aferir as obrigações que, de
fato, serão assumidas e integrarão o compromisso
firmado.
De se ressaltar que a concessão de prazo para a correção
das irregularidades insere-se no juízo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública, a quem caberá
avaliar a adequação das medidas de correção à luz das
circunstâncias fáticas.
Por fim, embora o Termo de Acusação não aponte a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, não se pode perder
de vista a ocorrência de danos difusos (...).
Dessa forma, a proposta de patrocínio e participação em
cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções
e deveres do Conselho de Administração e da Diretoria, bem
como sobre a relevância do envio tempestivo das
informações periódicas, a princípio, isoladamente
considerada, mostra-se inócua, exclusivamente para
fins de preenchimento do requisito legal, vez que não
contribui, por si só, para correção das
irregularidades, especialmente se dissociada da
proposta indenizatória pelos danos difusos causados
ao mercado.” (Grifado)
27. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00094/2022/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o então Procurador-Chefe aprovou o Parecer e respectivo despacho,
com a ressalva de que “salvo engano, há orientação (interna ou por órgãos de
controle) contrária à aceitação de propostas que tenham por objeto o oferecimento
de cursos e obrigações similares”.
DA 1ª DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 19.04.2022, ao analisar a proposta conjunta de TC apresentada, tendo em vista:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[13] ; e (b) o fato de a
Autarquia já ter celebrado TC em casos envolvendo votação em aprovação das
próprias contas, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.006509/2019-11
(decisão do Colegiado de 05.05.2020, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200505_R1/20200505_D1791.html)[14],
e em casos de desatualização de registro, como, por exemplo, no PAS
19957.006242/2017-92 (decisão de Colegiado de 21.05.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1097.html)[15],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o Comitê decidiu[16] negociar as condições da proposta apresentada.
29. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratarParecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 7
se de Companhia incentivada; (iv) o histórico dos PROPONENTES[17]; e (v) as
negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como, por exemplo, nos citados PAS CVM SEI
19957.006509/2019-11 e PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92, e no TARJ2001/12173[18], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada nos seguintes termos:
29.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER - reverter a suspensão do registro e regularizar a
composição da Diretoria e do CA da Companhia até 26.05.2022; e
29.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 728.602,50 (setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e dois reais e
cinquenta centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e
oitocentos e oitenta reais) para HENRY NETO e R$ 341.722,50 (trezentos e
quarenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para
HIDROSERVICE.
30. Em 24.05.2022, os PROPONENTES, tendo em vista a possibilidade de solução
consensual do PAS, apresentaram contraproposta, nos seguintes e principais
termos:
30.1) OBRIGAÇÃO DE FAZER - comprometeram-se a envidar esforços para
regularizar a composição da Diretoria e do CA da Manaus Turismo, nos termos
do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias
úteis contados da celebração do TC;
30.2) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – propuseram pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$
130.000,00 (centro e trinta mil reais) para HENRY NETO e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) para HIDROSERVICE, desde que o referido pagamento da
Pessoa Jurídica se submetesse à recuperação judicial, na qualidade de crédito
quirografário, para viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da acusada,
respeitando o pagamento dos credores já habilitados na recuperação judicial; e
30.3) Aplicação da “penalidade de advertência” para as infrações
assinaladas no Quadro 2 do parágrafo 33 abaixo.
31. Adicionalmente, em relação à obrigação de fazer, argumentaram que a
Manaus Turismo tem enfrentado dificuldades para compor o quadro de seus órgãos
colegiados “diante da absoluta falta de candidatos para os referidos cargos”, em
razão da delicada situação financeira da Companhia, que se encontra em
recuperação judicial e não estaria auferindo receita, de modo que não teria
condições para “remunerar seus diretores e conselheiros”.
32. Em relação à obrigação pecuniária, manifestaram seu entendimento de que
os valores sugeridos pelo Comitê estariam em “desarmonia com o baixo potencial
ofensivo das supostas infrações”, bem como que seriam “incompatíveis com a
delicada situação econômico-financeira enfrentada pela acusada HIDROSERVICE,
que também está em recuperação judicial”.
33. Para melhor visualização, o quadro abaixo resume a contraproposta apresentada
pelos PROPONENTES, em 24.05.2022:
Quadro 2 – Resumo da Proposta de TC apresentada em 24.05.2022
PROPONENTE RESPONSABILIZAÇÃO AJUSTE PROPOSTO
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 8
(i) art. 11, III, RCVM 10 –
não entrega tempestiva
da ata da AGO 2020; e
Regularização do envio de
(ii) art. 11, IV, RCVM 10 –
informações no prazo de 60
não entrega dos dados
(sessenta) dias úteis e
cadastrais atualizados
advertência.
de 2020.
(iii) art. 132 da Lei nº
Regularização dos documentos
6.404/76, por não ter
no prazo de 60 (sessenta) dias
realizado a AGO de 2020
HENRY NETO úteis e advertência.
no prazo legal.
(iv) art. 143 da Lei nº
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
6.404/76 - ser o único
medidas voltadas a regularizar a
diretor da companhia,
composição da Diretoria no prazo
quando deveriam existir,
de 60 (sessenta) dias úteis após
no mínimo, 4 (quatro)
a celebração do TC.
diretores.
(v) §1º do art. 115 da Lei
nº 6.404/76 – pelo fato
de ter votado
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
indiretamente na
aprovação das próprias
contas.
art. 140 da Lei nº R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou
6.404/76 – pelo fato de advertência e medidas voltadas
HIDROSERVICE ter eleito um único a regularizar a composição do CA
membro para compor o no prazo de 60 (sessenta) dias
CA. úteis após a celebração do TC.
DA 2ª DELIBERAÇÃO DO CTC
34. Em reunião realizada em 31.05.2022, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada, tendo em vista (i) a não correção das irregularidades em tese
postas na peça acusatória, o que inclusive levou a PFE-CVM a apontar a
existência de óbice jurídico à celebração de TC no caso; e (ii) considerando
a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise
preliminar do Órgão, aceitável para produtiva negociação de eventual
solução consensual na espécie, deliberou[19] por opinar junto ao Colegiado da
CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta de TC apresentada em 24.05.2022.
35. Após ter sido comunicado da decisão retromencionada, o Representante Legal
dos PROPONENTES solicitou reunião de esclarecimentos junto à Secretaria do CTC
(“SCTC”).
36. Na referida reunião[20], o representante dos PROPONENTES reiterou (i) o
interesse em buscar solução negociada para as questões que deram ensejo ao
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 9
procedimento administrativo em tela; e (ii) que os PROPONENTES estariam
empenhados em regularizar a composição dos órgãos colegiados da Manaus
Turismo, todavia sem sucesso.
37. Por seu turno, a SCTC enfatizou a necessidade de que os requisitos legais de
admissibilidade da proposta de TC fossem preenchidos.
38. Nessa esteira, o titular da SEP, presente à reunião, informou que, se a
Companhia tivesse o registro cancelado, e não suspenso (como presentemente),
não haveria o óbice jurídico pela não recomposição do CA e da Diretoria. Pontuou,
ainda, que a Manaus Turismo estaria sujeita ao Cancelamento de Ofício, a partir de
07.07.22, e que eventuais esclarecimentos sobre pedido de cancelamento voluntário
de registro da Companhia poderiam ser obtidos junto à SEP.
39. Em 06.06.2022, os PROPONENTES apresentaram à SEP documentos visando à
reversão da suspensão do registro da Companhia incentivada, bem como solicitando
o prosseguimento das tratativas de negociação junto ao Comitê.
DA 3ª DELIBERAÇÃO DO CTC
40. Em reunião de 07.06.2022, o Comitê foi cientificado de que os PROPONENTES
(i) haviam sido informados, em reunião posterior à deliberação do dia 31.05.2022,
de que, diferentemente do entendimento anterior, existiria outra forma de se
superar o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, qual seja, por meio de pedido de
cancelamento do registro da Companhia; e (ii) haviam solicitado o prosseguimento
das tratativas de negociação com o CTC.
41. Diante da informação acima e, não obstante, considerados os fundamentos
da deliberação de 31.05.2022 e o fato de que, no momento da reunião de
07.06.2022, remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE-CVM, o CTC
manteve a sua opinião[21] no sentido da REJEIÇÃO de ajuste no caso. Sem
prejuízo dessa decisão, o CTC orientou a SCTC a informar aos PROPONENTES que,
no caso de eventual superação do óbice jurídico, tal informação poderia ser trazida
ao conhecimento do Órgão ou, a depender da fase em que o assunto se encontre, do
Colegiado, para nova apreciação do assunto.
DA 1ª DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
42. Em reunião realizada em 02.08.2022, o Colegiado, por unanimidade,
acompanhou o Parecer do CTC e deliberou por rejeitar a proposta de TC
apresentada por HENRY NETO e HIDROSERVICE.
DA NOVA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TC
43. Nesta ocasião, HENRY NETO e HIDROSERVICE alegaram, em síntese, que teria
sobrevindo notícia de cancelamento do registro de companhia incentivada da
Manaus Turismo, razão pela qual teria restado superado o óbice jurídico à
celebração de TC identificado pela PFE-CVM e apontado no Parecer do CTC. Assim, e
objetivando prosseguir com as tratativas de negociação junto ao CTC, foi
apresentada nova proposta para celebração de TC sistematizada no Quadro 3
abaixo:
Quadro 3 – Resumo da Proposta de TC apresentada em 02.09.2022
PROPONENTE RESPONSABILIZAÇÃO AJUSTE PROPOSTO
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 10
(i) art. 11, III e IV, da
RCVM 10
Advertência
(ii) art. 132 da Lei nº
6.404/76, por não ter
Advertência
realizado a AGO de
2020 no prazo legal
(iii) art. 143 da Lei nº
HENRY NETO 6.404/76 - ser o único
diretor da Companhia,
“Multa” de R$ 50.000,00 (cinquenta
quando deveriam
mil reais)
existir, no mínimo, 4
(quatro) diretores.
Suspensão, pelo prazo de
(iv) §1º do art. 115 da
Lei nº 6.404/76 - pelo
90 (noventa) dias da autorização ou
fato de ter votado
registro para o exercício das
indiretamente na
atividades de que trata a Lei
aprovação das próprias
6.385/76; e “multa” de R$
contas
100.000,00 (cem mil reais)
“Multa” de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), desde que o referido
art. 140 da Lei nº pagamento se submeta à
HIDROSERVICE
6.404/76 recuperação judicial, na qualidade de
crédito subordinado, nos termos do
art. 11, §15, da Lei n° 6.385/76
44. Os PROPONENTES afirmaram que a sugestão de advertência estaria de acordo
com a jurisprudência da CVM que, “diante de circunstâncias similares”, teria
entendido pela “aplicação desta penalidade”. Em relação ao valor pecuniário
oferecido como contrapartida à infração, em tese, do art. 143 da Lei nº 6.404/76,
teriam argumentado que o valor estaria superior àqueles fixados pela CVM em casos
análogos, citando o PAS CVM nº RJ2013/11706, julgado em 27.05.2014[22].
45. Por fim, propôs que o “pagamento das multas” pelo acusado HENRY NETO
fosse realizado a partir do dia 01.01.2023.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
46. No PARECER n. 00073/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
PFE-CVM apreciou os aspectos legais da nova proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de TC, desde que: (i)
de fato tenha havido cancelamento do registro da Manaus Hotéis e
Turismo S.A.; (ii) não tenha havido influência do voto de HENRY NETO na
AGO que aprovou suas contas em 2020 ou haja a realização de nova
assembleia sem sua participação indireta; e (iii) seja negociado com o CTC
a compensação pelos danos difusos causados ao mercado pelas infrações
aos comandos da RCVM 10 e ao art. 132 da Lei nº 6.404/76, em valores a
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 11
serem estabelecidos pelo juízo de conveniência e oportunidade da
Administração como suficientes à prevenção de novas infrações no
mercado.
47. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática) do §5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“Em relação à primeira proposta, esta PFE se manifestou no
sentido de que não havia ‘indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos’”. (Grifado)
48. Em relação ao requisito constante no inciso II (correção de irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM afirmou:
“(...) para averiguar que houve efetiva correção da
irregularidade, com impedimento da circulação, em
mercados regulamentados, de títulos cuja negociação não
está amparada por informações atualizadas acerca do
emissor, requer-se que a r. SEP confirme o cancelamento do
registro da companhia.
Ainda quanto às infrações inscritas nos incisos III e IV da
Resolução CVM n° 10/2020, ressalta-se que, como já
sustentado por esta PFE, no parecer mencionado no
relatório, o não cumprimento das obrigações periódicas por
prazo superior a um ano, contado da suspensão do registro,
constitui nova infração. Por isso, não houve aplicação de
mais de uma sanção pelo mesmo
fato, conforme alegado pelos interessados.
Ressalta-se, ainda, com relação à essas mesmas infrações e
àquela inscrita no artigo 132 da LSA, que não foram
formuladas propostas compensatórias dos danos
difusos causados pela ausência de divulgação
tempestiva de informações ao mercado.
(...)
Assim, confirmado o cancelamento do registro da
companhia, pode haver negociação com o r. Comitê
de Termo de Compromisso, na forma, prevista no artigo
84, §4º, da Resolução CVM nº 45, de 31.8.2021(...), com
estabelecimento de compensação pelos danos difusos,
sanando-se a proposta.
(...)
Relativamente à correção do abuso no exercício do direito
de voto (...) requer-se à r. SEP que se manifeste acerca
da influência do voto indireto do Senhor Henry, na
aprovação de suas próprias contas. Ou seja, se mesmo
sem sua participação indireta, as contas teriam sido
aprovadas pelos minoritários conforme alegado.
(...)
Por fim, no que diz respeito à eleição de apenas um
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 12
administrador, em violação ao art. 140 da Lei 6.404/76,
alegou-se a impossibilidade de eleição de outros membros
em virtude da ausência de candidatos interessados no
exercício das funções. Se é assim, o valor oferecido
servirá como compensação pelos danos difusos
causados ao mercado, podendo ser negociado com r.
Comitê de Termo de Compromisso. Frisa-se que a
constatação de que a declaração é falsa, sujeitará os
declarantes às penalidades legais com prosseguimento do
processo sancionador.
No que concerne à proposta indenizatória da Hidroservice
(...) nota-se que o artigo 49 da Lei nº 11.101, de 9.2.2005,
não impõe o regime de recuperação judicial aos créditos
constituídos posteriormente à decretação do regime(...).
Ademais, o artigo 67 da lei estabelece, ainda, que: ‘Os
créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor
durante a recuperação judicial, serão considerados
extraconcursais, no caso de falência (...)’”. (Grifado)
(Grifado no original).
49. Por meio do DESPACHO n. 00185/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a então
Subprocuradora-Chefe manifesta sua concordância com os termos do Parecer
supracitado e adiciona:
“(...) importante distinguir aos proponentes que os valores
a título indenizatório ou quaisquer outras obrigações
estabelecidas em sede consensual entre
Administração Pública e administrados não se
revestem de caráter sancionatório, não havendo que
se falar, portanto, em imposição de multas ou
quaisquer outras das penalidades previstas no art. 11
da Lei nº 6.385/76.” (Grifado)
DA NOVA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TC
50. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE-CVM (parágrafo 46
retro), a SEP, na reunião do Comitê, realizada em 07.03.2023, reiterou sua
manifestação exarada em ofício interno comunicando que: (i) o registro da Manaus
Turismo havia sido cancelado de ofício em 05.08.2022, nos termos do art. 14, inciso
II, alínea "d", da RCVM 10 pelo fato de o registro encontrar-se suspenso há mais de
12 meses; e (b) o voto exercido por HENRY NETO não teria sido determinante para
a aprovação de contas. Assim, a então Procuradora-Chefe em exercício, presente à
reunião, opinou no sentido da superação do óbice jurídico apontado para a
celebração de ajuste no caso, desde que houvesse indenização a título de danos
difusos.
51. Diante desse contexto, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da RCVM 45; (ii) a nova manifestação da PFE-CVM em relação à proposta
apresentada; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado TC em casos que guardam
similaridade com o presente caso, citados na primeira deliberação do CTC, de
19.04.2022, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela, considerando, inclusive, o
enquadramento em tese das infrações específicas no Grupo I do Anexo A da RCVM
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 13
45. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê
decidiu[23] negociar as condições da proposta apresentada.
52. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada
em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros
balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratarse de Companhia incentivada; (iv) o histórico dos PROPONENTES[24]; e (v) as
negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como, por exemplo, nos citados PAS CVM SEI
19957.006509/2019-11 e PAS CVM SEI 19957.006242/2017-92, e no TARJ2001/12173[25], o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada para que os PROPONENTES pagassem à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis
centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e
oitenta reais) para HENRY NETO e R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois
mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para HIDROSERVICE,
conforme Quadro 4 abaixo:
Quadro 4 – Valores negociados pelo CTC
Acusado Imputação Sugestão
(i) art. 11, III, RCVM 10 – não entrega tempestiva R$
da Ata da AGO 2020 43.200,00
(ii) art. 11, IV, RCVM 10, não entrega dosdados R$
cadastrais atualizados de 2020 60.480,00
(iii) art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não ter R$
HENRY NETO
realizado a AGO de 2020 no prazo legal 43.200,00
(iv) art. 143 da Lei nº 6.404/76 – pelo fato de ser o
R$
único diretor da companhia, quando deveriam
120.000,00
existir, no mínimo, 4 (quatro) diretores
(v) §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76 - ao votar
indiretamente na aprovação das próprias R$
contas[26] 120.000,00
art. 140 da Lei nº 6.404/76 – pelo fato de ter eleito
R$
HIDROSERVICE um único membro para compor o seu Conselho de
352.135,86
Administração[27]
53. Insta esclarecer que o Comitê utilizou para o caso concreto o mesmo
balizamento adotado quando da primeira apreciação pelo Órgão, em 19.04.2022,
razão pela qual o valor de ajuste para a pessoa natural permaneceu o mesmo e o da
pessoa jurídica teve incremento devido ao período da atualização monetária[28].
54. Em 22.03.2023, HENRY NETO e HIDROSERVICE aditaram a proposta conjunta
de TC apresentada, manifestando aceitação quanto ao montante da obrigação
pecuniária proposta pelo Comitê; no entanto, solicitaram, considerando a situação
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 14
financeira dos PROPONENTES, que a obrigação pecuniária correspondente a R$
386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) de
responsabilidade de HENRY NETO fosse objeto de pedido de parcelamento nos
termos permitidos pela Resolução CVM nº 55/2021 (“RCVM 55”), que dispõe sobre
parcelamento de débitos e sobre dispensa de constituição e exigência de créditos
tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, observando-se
as respectivas regras e rito aplicável.
55. A Secretaria do Comitê, após consulta à PFE-CVM, esclareceu aos PROPONENTES
que a RCVM 55 não seria aplicável aos valores a título de indenização acordados em
sede de TC pelo fato de o parcelamento de que trata a referida Resolução referir-se
a dívidas pretéritas, de modo que seria aplicável tão somente para os casos em que
o devedor já estivesse inadimplente com o que lhe fosse devido no prazo
estabelecido, com todos os corolários daí decorrentes, não sendo aplicável para
dívidas futuras.
56. Adicionalmente, a SCTC esclareceu que não haveria, portanto, previsão para o
parcelamento de valores acordados em sede de TC com fundamento na RCVM 55.
Contudo, ficaria a critério da Administração Pública, no gozo de sua
discricionariedade, acatar eventual pedido.
57. Em reunião realizada em 28.03.2023, considerando o esforço empreendido na
negociação, o Comitê sugeriu[29] o aprimoramento da proposta conjunta
apresentada para pagamento à CVM no valor total de R$ 739.015,86 (setecentos e
trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis centavos), nos seguintes termos:
(i) HIDROSERVICE - R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e
trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em parcela única; e
(ii) HENRY NETO - R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e
oitenta reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a
segunda, a terceira e a quarta parcelas deverão ser atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do
vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a
data do efetivo pagamento.
58. O Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem e
estes, tempestivamente, expressaram sua concordância com o proposto pelo Órgão.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
59. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[30] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de
punição no caso concreto.
60. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
61. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 18.04.2023[31], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com pagamento à CVM no valor
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 15
total de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e
seis centavos), sendo: (i) HIDROSERVICE - R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta
e dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em parcela única;
e (ii) HENRY NETO - R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e
oitenta reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo
que a segunda, a terceira e a quarta parcelas deverão ser atualizadas pelo
IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o
que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento, afigura-se
conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
DA CONCLUSÃO
62. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
18.04.2023[32], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por HENRY MAKSOUD
NETO e HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA., sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 23.06.2023.
[1] Art. 11. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deve
prestar, na forma do art. 6º, inciso I, desta Resolução, as seguintes informações
periódicas, nos prazos especificados: (...)
III – ata da assembleia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com
indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; e
IV – dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Resolução
até 31 de maio de cada ano.
[2] Vide Nota Explicativa (“N.E”) 01.
[3] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
[4] Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente,
pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 16
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos
diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
[5]Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a
outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e
de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas.
§1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à
aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que
puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com
o da companhia.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[7] Processo CVM 19957.005391/2021-11.
[8] Art. 15. A suspensão do registro de companhia incentivada deve ser efetivada
pela SEP quando a companhia estiver há mais de 12 (doze) meses em atraso com a
obrigação de prestar informações à CVM.
[9] HENRY NETO constava do quadro de acionistas da Companhia, o qual foi
apresentado no âmbito do processo administrativo de origem do PAS em comento.
[10] §2º A sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial ou falida deve
apresentar somente as informações encaminhadas ao Poder Judiciário, na
periodicidade por esse determinada.
[11] Conforme estabelece o art. 132 da Lei n° 6.404/76, as AGOs devem ser
realizadas anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social. Porém, por meio da Medida Provisória n° 931, de 2020, foi
determinada uma extensão desse prazo em até 3 (três) meses no ano de 2020. Com
isso, o prazo para realizar a AGO, que antes era até abril, passou a ser até julho de
2020.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[13] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[14] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do Diretor Presidente e
Presidente do CA de Companhia aberta, ao votar, por meio de sociedades acionistas,
a aprovação das contas da Companhia na AGO realizada em 30.04.2018, em
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 17
infração, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº
6.404/76. Em 05.05.2020, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê,
decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de TC no valor de R$ 25 mil.
[15] No caso concreto, a SEP propôs, entre outros acusados, a responsabilização (ia) do Diretor Financeiro da Companhia, eleito na reunião do CA, realizada em
03.12.14, pelo descumprimento, em tese, (a) do art. 21, V c/c os arts. 13 e 29, II,
todos da então vigente Instrução CVM 480/09 (“ICVM 480”), tendo em vista não ter
tomado as medidas necessárias para que o 1º, 2º e 3º ITRs de 2015 e o 1º, 2º e 3º
ITRs de 2016 fossem elaborados tempestivamente; e (b) do art. 176 da Lei nº
6.404/76, em virtude da não elaboração tempestiva da DF referente ao exercício
social findo em 31.12.15; e (i-b) do DRI, cargo que veio a acumular após se tornar o
único diretor a remanescer na Companhia, a partir de 02.04.15, pelo
descumprimento, em tese, (a) do art. 21, X c/c os arts. 13 e 45, todos da então
aplicável ICVM 480, pelo não envio da ata da AGO/2014; (b) do art. 21, V c/c os arts.
13, 29, II e 45, todos da então vigente ICVM 480, pelo não envio do 1º ITR de 2015;
e (iii) do art. 21, II c/c arts. 13, 24, §1º e 45, todos da ICVM 480, pelo não envio do
Formulário de Referência 2015. Em 21.05.2019, o Colegiado da CVM,
acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta
de TC no valor de R$ 15 mil e afastamento por 10 anos.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[17] HENRY MAKSOUD NETO foi acusado também no processo
TA/RJ2012/07353, por exercício abusivo do poder de controle e descumprimento
do dever de lealdade por parte dos administradores da Hidroservice Amazônia S.A.
Agropecuária e Industrial em transações de Títulos da Dívida Agrária. Infração ao
art. 117, §1º, “f”, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 155, II, da Lei nº 6.404/76 - Julg.
Colegiado de 20.08.2019: Multa R$ 50 mil - Status: CRSFN 17.03.2020 - Autos no
CRSFN aguardando julgamento de recursos (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM.
Último acesso em 12.07.2022). Cumpre esclarecer que a data de pesquisa do
histórico foi mantida inalterada intencionalmente.
HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL acusado
também no processo TA/RJ2012/07353, por exercício abusivo do poder de controle
e descumprimento do dever de lealdade por parte dos administradores da
Hidroservice Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial em transações de Títulos da
Dívida Agrária. Infração ao art. 117, §1º, “f”, da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 155,
II, da Lei nº 6.404/76 - Julg. Colegiado de 20.08.2019: Multa R$ 7.592.424,63 Status: CRSFN 17.03.2020 - Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos
(Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 12.07.2022). Cumpre
esclarecer que a data de pesquisa do histórico foi mantida inalterada
intencionalmente.
[18] No caso concreto, a SEP propôs responsabilização (i) da Companhia D.S.H.L.,
em infração ao disposto no §2º do art. 138 e no art. 140 da Lei nº 6.404/76; e (ii) aos
diretores da V.G.L.S.A., por responsabilidade referente à violação, em tese, do art.
132 da Lei n° 6.404/76, relativamente à não convocação da AGO inerente ao
exercício de 2000. Em 10.12.2003, o Colegiado da CVM, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar a pena de
multa no valor de R$ 100 mil à Companhia e absolvição dos diretores.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto
de SPS.
[20] Reunião realizada às 16h do dia 03.06.2022 por meio da plataforma Microsoft
Teams. Participaram da reunião as advogadas Amanda Lombardi e Lilian Marques,
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 18
na qualidade de representantes dos PROPONENTES, e, pela CVM, os membros da
SCTC e os titulares da SEP e da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3
(“GEA-3”).
[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[22] Trata-se de julgamento pelo Colegiado “por violação ao art. 143 da Lei nº
6.404/76, ao manter a Diretoria da Companhia com apenas um membro durante
quase dois anos, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, com
fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 11, §1º, I, da mesma Lei”.
[23] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[24] Vide Nota Explicativa (N.E.) 17. Não foi constatada alteração no histórico dos
PROPONENTES. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado
- SSI da CVM. Último acesso em 26.05.2023).
[25] Vide N.E. 18.
[26] Cabe esclarecer que o PAS 19957.006509/2019-11 foi utilizado como
precedente para a estipulação do quantum indenizatório a ser pago à CVM relativo à
conduta, em tese, irregular, relativa ao §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76. No caso,
pelo fato de A.C.H.S. votar na aprovação das próprias contas (art. 115, §1º, e art.
134, §1º, da Lei nº 6.404/76) o CTC propôs negociar R$ 100 mil. Os fatos, na
ocasião, datavam do ano de 2019, sendo que a reunião do CTC, que deliberou sobre
a proposta em comento, ocorrera em 03.12.2019. No presente caso, houve ainda
aplicação de fator majorador em razão do histórico do PROPONENTE.
[27] Foi utilizado como precedente para o art. 140 da Lei nº 6.404/76 o julgamento
do PAS RJ-2001-12173, ocorrido em 10.12.2003, no qual foi aplicada multa no valor
de R$ 100 mil, atualizado pelo IPCA de dez/2003 a jan/2023 (R$ 293.446,55),
também tendo sido aplicado fato majorador em razão do histórico do PROPONENTE.
[28] Na primeira apreciação do CTC foi considerada atualização monetária do valor
de R$ 100 mil, pelo IPCA, de dezembro de 2003 até abril de 2022. Na presente
atualização considerou-se o mesmo valor de partida atualizado até janeiro de 2023.
O PAS RJ-2001-12173, julgado pelo Colegiado em 10.12.2003, com aplicação de
multa no valor de R$ 100 mil para o art. 140 da Lei nº 6.404/76 foi utilizado como
precedente. Vide N.E. 18 e 27.
[29] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e pelo membro
substituto de SPS.
[30] Idem a N.E. 24.
[31] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[32] Idem a N.E. 31.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/06/2023, às 13:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/06/2023, às 13:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 26/06/2023, às 17:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 26/06/2023, às 17:15, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/06/2023, às 18:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1811806 e o código CRC EAEE292B.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1811806 and the "Código CRC" EAEE292B.
Parecer do CTC 525 (1811806) SEI 19957.008321/2021-14 / pg. 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.