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CVM · Colegiado · 10/09/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.009525/2018-77

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples (“Michelon”) e seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem respeitado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2012 a 2014 da Recrusul S.A. (“Recrusul”), o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto: nos itens 20 e A7 da NBC PA 1; no item 11.(a) da NBC TA 200; e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) patrocinar, por meio do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - 6ª Seção Regional - Porto Alegre - RS, via repasse de numerário, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)

Decisão

Reg. nº 1525/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples (“Michelon”) e seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem respeitado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2012 a 2014 da Recrusul S.A. (“Recrusul”), o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto: nos itens 20 e A7 da NBC PA 1; no item 11.(a) da NBC TA 200; e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99). Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) patrocinar, por meio do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - 6ª Seção Regional - Porto Alegre - RS, via repasse de numerário, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a promoção/realização de cursos, seminários ou treinamento de Auditoria; e (ii) implementar, independentemente do atingimento dos pontos de Educação Profissional Continuada a que estão obrigados a alcançar o requerente e os demais auditores integrantes da Michelon, conforme estabelecido pela Resolução CFC nº 1146/08 (Programa de Educação Profissional Continuada), programa interno de treinamento sobre Procedimentos de Auditoria. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, pois a proposta de indenização pelos danos difusos ao mercado de valores mobiliários seria inadequada, sobretudo se considerado apontamentos realizados por órgãos de controle externo acerca de tal modalidade de acordo. O Comitê de Termo de Compromisso, em face do disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que o caso concreto não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista a sua relação (i) com o processo CVM RJ2016/2245, no qual os proponentes também foram acusados por irregularidades cometidas quando da realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul; e (ii) com o processo CVM 19957.007552/2016-43, no qual administradores da Recrusul foram acusados, entre outras infrações, por irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de 2011 a 2015. Nesse sentido, o Comitê destacou seu entendimento quando da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito de tais processo

Inteiro teor

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Reg. nº 1525/19

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples (“Michelon”) e seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por não terem respeitado, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2012 a 2014 da Recrusul S.A. (“Recrusul”), o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto: nos itens 20 e A7 da NBC PA 1; no item 11.(a) da NBC TA 200; e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

(i) patrocinar, por meio do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - 6ª Seção Regional - Porto Alegre - RS, via repasse de numerário, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a promoção/realização de cursos, seminários ou treinamento de Auditoria; e

(ii) implementar, independentemente do atingimento dos pontos de Educação Profissional Continuada a que estão obrigados a alcançar o requerente e os demais auditores integrantes da Michelon, conforme estabelecido pela Resolução CFC nº 1146/08 (Programa de Educação Profissional Continuada), programa interno de treinamento sobre Procedimentos de Auditoria.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração, pois a proposta de indenização pelos danos difusos ao mercado de valores mobiliários seria inadequada, sobretudo se considerado apontamentos realizados por órgãos de controle externo acerca de tal modalidade de acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso, em face do disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, entendeu que o caso concreto não seria vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista a sua relação (i) com o processo CVM RJ2016/2245, no qual os proponentes também foram acusados por irregularidades cometidas quando da realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul; e (ii) com o processo CVM 19957.007552/2016-43, no qual administradores da Recrusul foram acusados, entre outras infrações, por irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de 2011 a 2015. Nesse sentido, o Comitê destacou seu entendimento quando da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito de tais processos de que, diante da gravidade das infrações cometidas, os casos demandariam um “pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento”.

Dessa forma, na visão do Comitê, em razão da relação entre os processos, não seria conveniente e nem oportuno a celebração de Termo de Compromisso no caso em tela, motivo pelo qual recomendou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.009525/2018-77.

Anexos

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