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CVM · Colegiado · 04/12/2018

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010074/2017-30

Termo de CompromissoAceitotexto integral
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rio das Pedras Administração e Participações Ltda. (“Rio das Pedras”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual”), e respectivos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos, Sylvio Klein Trompowsy Heck (“Sylvio Heck”) e Mariana Botelho Ramalho Cardoso (“Mariana Cardoso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização de: (i) Rio das Pedras e Sylvio Heck, por infração ao art. 60, parágrafo único e art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04, ao não adotar critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois fundos geridos, de operações de day-trade com contratos futuros de dólar e por faltar com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de investimento; e (ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso, por infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, ao deixar de cumprir

Decisão

Reg. nº 1232/18 Relator: SGE O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rio das Pedras Administração e Participações Ltda. (“Rio das Pedras”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual”), e respectivos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos, Sylvio Klein Trompowsy Heck (“Sylvio Heck”) e Mariana Botelho Ramalho Cardoso (“Mariana Cardoso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A SIN propôs a responsabilização de: (i) Rio das Pedras e Sylvio Heck, por infração ao art. 60, parágrafo único e art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04, ao não adotar critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois fundos geridos, de operações de day-trade com contratos futuros de dólar e por faltar com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de investimento; e (ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso, por infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, ao deixar de cumprir com o seu dever de fiscalizar a gestora contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo que condutas inadequadas e contrárias a determinações da citada Instrução fossem utilizadas. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, assim como propostas de celebração de Termo de Compromisso no seguinte sentido: (i) Rio das Pedras e Sylvio Heck comprometeram-se a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso comprometeram-se a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso, em razão do não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II da Deliberação CVM nº 390/01, especialmente em virtude da ausência de proposta indenizatória ao Rio das Pedras Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Rio das Pedras Hedge”) . Diante do óbice legal indicado pela PFE/CVM, o representante legal de Rio das Pedras e Sylvio Heck apresentou manifestação no sentido de que não haveria razão para vincular a aceitação da proposta ao pagamento de indenização à A.P.S.A., única cotista do Rio das Pedras Hedge, uma vez que, considerando que também era cotista do fundo supostamente beneficiado, “ as operações supostamente irregulares lhe geraram, na verdade, um resultado positivo ”. A SIN manifestou-se sobre esse ponto durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo destacado que, em linha com os argumentos acima, não haveria prejuízo ind

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Reg. nº 1232/18

Relator: SGE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rio das Pedras Administração e Participações Ltda. (“Rio das Pedras”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual”), e respectivos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos,

Sylvio Klein Trompowsy Heck (“Sylvio Heck”) e Mariana Botelho Ramalho Cardoso (“Mariana Cardoso” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A SIN propôs a responsabilização de:

(i) Rio das Pedras e Sylvio Heck, por infração ao art. 60, parágrafo único e art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04, ao não adotar critérios equitativos para a alocação de ordens, entre dois fundos geridos, de operações de

day-trade

com contratos futuros de dólar e por faltar com o cuidado e a diligência necessários na gestão de fundos de investimento; e

(ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso, por infração ao artigo 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, ao deixar de cumprir com o seu dever de fiscalizar a gestora contratada para prestar serviços a dois fundos administrados, permitindo que condutas inadequadas e contrárias a determinações da citada Instrução fossem utilizadas.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, assim como propostas de celebração de Termo de Compromisso no seguinte sentido:

(i) Rio das Pedras e Sylvio Heck comprometeram-se a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso comprometeram-se a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso, em razão do não cumprimento do requisito previsto no art. 7º, II da Deliberação CVM nº 390/01, especialmente em virtude da ausência de proposta indenizatória ao Rio das Pedras Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Rio das Pedras Hedge”)

.

Diante do óbice legal indicado pela PFE/CVM, o representante legal de Rio das Pedras e Sylvio Heck apresentou manifestação no sentido de que não haveria razão para vincular a aceitação da proposta ao pagamento de indenização à A.P.S.A., única cotista do Rio das Pedras Hedge, uma vez que, considerando que também era cotista do fundo supostamente beneficiado, “

as operações supostamente irregulares lhe geraram, na verdade, um resultado positivo

”.

A SIN manifestou-se sobre esse ponto durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo destacado que, em linha com os argumentos acima, não haveria prejuízo individual a ser indenizado, razão pela qual a PFE/CVM concluiu que óbice jurídico havia sido superado.

O Comitê, conforme faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01 (“Deliberação 390”), decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento nos seguintes termos:

(i) pagamento do montante individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por Rio das Pedras e Sylvio Heck, em parcela única; e

(ii) pagamento do montante individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por BTG Pactual e Mariana Cardoso, em parcela única.

Em 28.08.18, foram realizadas reuniões entre os membros do Comitê e os representantes legais dos Proponentes, que apresentaram novas propostas conforme a seguir:

(i) Rio das Pedras e Sylvio Heck: pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo respectivamente responsáveis pelo pagamento individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

(ii) BTG Pactual e Mariana Cardoso: pagar à CVM o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo respectivamente responsáveis pelo pagamento individual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Em 11.09.18, após análise das novas propostas e ponderações apresentadas pelos Proponentes, o Comitê decidiu manter sua contraproposta.

Na sequência, Rio das Pedras e Sylvio Heck enviaram correspondências informando que a gestora havia decidido manter sua última proposta, de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que Sylvio Heck havia majorado sua proposta para o pagamento à CVM do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), aderindo aos termos do Comitê.

Posteriormente, BTG Pactual e Mariana Cardoso enviaram correspondência aderindo aos termos propostos pelo Comitê de pagamento à CVM do valor individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O Comitê, nos termos do art. 9º da Deliberação 390,

reputou os novos valores propostos por

BTG Pactual

,

Mariana Cardoso

e

Sylvio Heck

suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente. Entretanto, no que se refere à última proposta de

Rio das Pedras

, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso como inoportuna e inconveniente, já que a proposta não observou os termos da contraproposta do Comitê, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando em parte o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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