CVM · Colegiado · 04/12/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.011318/2017-00
Decisão
Reg. nº 1233/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE - Parauapebas Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“SPE - Parauapebas”), na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Hotel Ibis Parauapebas e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivos a ele relacionados (“CICs”), e seus administradores responsáveis, Leonardo Leão Figueiredo (“Leonardo Figueiredo”) e Guilherme Augusto Santos Lodi (“Guilherme Lodi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual a SPE Parauapebas, Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído que não haveria óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fossem confirmadas as seguintes alegações citadas na defesa dos Proponentes: (i) a suspensão da negociação dos CICs e (ii) o deferimento de pedido de dispensa de oferta pública pela CVM, o que poderia ser atestado pela SRE no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Em 14.08.18, durante a reunião do Comitê, a PFE/CVM concluiu que o referido óbice havia sido superado, tendo em vista que a área técnica esclareceu que: (i) após envio de ofício aos Proponentes, a oferta foi cessada; e (ii) diferentemente do que consta na defesa dos Proponentes, não houve pedido de dispensa de oferta no âmbito do presente processo. O Comitê, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu aos Proponentes o aprimoramento para o pagamento à CVM do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo a SPE Parauapebas responsável por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi individualmente responsáveis pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única. Em 27.08.18, os Proponentes apresentaram manifestação na qual reiteraram sua proposta original e alegaram essencialmente que: (i) os valores propostos pela CVM estariam “elevados frente ao caso deste Processo Administrativo Sancionador”, citando dentre outros processos o j
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Reg. nº 1233/18
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE - Parauapebas Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“SPE - Parauapebas”), na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Hotel Ibis Parauapebas e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivos a ele relacionados (“CICs”), e seus administradores responsáveis, Leonardo Leão Figueiredo (“Leonardo Figueiredo”) e Guilherme Augusto Santos Lodi (“Guilherme Lodi” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual a SPE Parauapebas, Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo concluído que não haveria óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que fossem confirmadas as seguintes alegações citadas na defesa dos Proponentes:
(i)
a suspensão da negociação dos CICs e (ii) o deferimento de pedido de dispensa de oferta pública pela CVM, o que poderia ser atestado pela SRE no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).
Em 14.08.18, durante a reunião do Comitê, a PFE/CVM concluiu que o referido óbice havia sido superado, tendo em vista que a área técnica esclareceu que: (i) após envio de ofício aos Proponentes, a oferta foi cessada; e (ii) diferentemente do que consta na defesa dos Proponentes, não houve pedido de dispensa de oferta no âmbito do presente processo.
O Comitê, conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu aos Proponentes o aprimoramento para o pagamento à CVM do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo a SPE Parauapebas responsável por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Leonardo Figueiredo e Guilherme Lodi individualmente responsáveis pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única.
Em 27.08.18, os Proponentes apresentaram manifestação na qual reiteraram sua proposta original e alegaram essencialmente que: (i) os valores propostos pela CVM estariam
“elevados frente ao caso deste Processo Administrativo Sancionador”,
citando dentre outros processos o julgamento do PAS 19957.008081/2016-91, “
em que a pena base estipulada foi o valor global de R$ 240.000,00 para cada empreendimento
”; (ii) o valor da multa aplicada no PAS mencionado seria inferior ao valor da contraproposta do Comitê, mesmo considerando que as incorporadoras pertenciam a grupo econômico de grande porte, o que não seria o caso dos Proponentes.
Em reunião realizada com o representante legal dos Proponentes em 09.10.18, o Comitê sinalizou que, considerando o porte da incorporadora, sua proposta deveria corresponder ao pagamento à CVM do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo SPE Parauapebas responsável por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Leonardo Figueiredo por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e Guilherme Lodi por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os Proponentes, tempestivamente, apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo aos novos termos sugeridos pelo Comitê.
Assim, o Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA - MBK SECURITIZADORA S.A. - PROC. SEI 19957.008099/2018-54
Reg. nº 1153/18
Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MBK Securitizadora S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.09.2018, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 159/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. - PROC. SEI 19957.010465/2018-35
Reg. nº 1235/18
Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por BRB - Banco de Brasília S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 160/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NORTEC QUÍMICA S.A. - PROC. SEI 19957.010497/2018-31
Reg. nº 1236/18
Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Nortec Química S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 163/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - SÉRGIO ROBERTO BALLOTIM E OUTROS - PROC. 19957.007121/2018-49
Reg. nº 1163/18
Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Sérgio Roberto Ballotim, Marcus Vinicius Ballotim e Castiglione Administração e Participação Ltda. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em processo de Reclamação, sobre a não instauração de Processo Administrativo Sancionador contra os administradores, acionistas controladores e um acionista minoritário da companhia incentivada Vitivinícola Santa Maria S.A. (“Companhia” ou “Vitivinícola”).
Inicialmente, os Recorrentes protocolaram Reclamação acerca da não instauração de Processo Administrativo Sancionador, pela CVM, devido principalmente a (i) atrasos na publicação das demonstrações financeiras e realização de Assembleia Geral Ordinária da Companhia desde 2008, que teriam culminado no cancelamento de ofício do registro da Companhia em 14.02.12, e (ii) pela não divulgação de Fatos Relevantes, que teriam influenciado a cotação das ações e decisões de investidores.
Ao analisar a Reclamação por meio do Memorando nº 32/2018-CVM/SEP, a SEP apresentou suas considerações no seguinte sentido:
(i) o registro de companhia incentivada da Vitivinícola foi suspenso em 17.04.09 em virtude da não prestação de informações periódicas e cancelado de ofício em 14.02.12 devido à suspensão ter perdurado por período superior a 12 meses, nos termos da Instrução CVM nº 427/06;
(ii) “(...)
nos termos da regulamentação expedida por esta autarquia, os administradores das companhias incentivadas não se eximem da responsabilidade dos seus atos praticados antes do cancelamento do registro da CVM. (...) Não obstante, no presente caso, os fatos questionados teriam ocorrido após 14.02.2012.”;
(iii) quanto aos fatos ocorridos previamente ao cancelamento, ressaltou que a “
apuração das responsabilidades pela inadimplência de informações é a regra quando da suspensão e cancelamento de ofício do registro de companhias abertas, mas não no caso das companhias incentivadas
”. Assim, considerando as prioridades estabelecidas pela SEP sobre as companhias abertas, destacou “
com relação às companhias incentivadas, que a atuação espontânea da SEP restringe-se ao acompanhamento do registro das companhias incentivadas, suspendendo-os e cancelando-os de ofício, quando é o caso
”;
(iv) enfatizou, ainda, a atuação da SEP previamente à ocorrência dos leilões promovidos pelos fundos regionais como FINAM e FINOR, analisando os valores mobiliários que serão postos à negociação, principalmente para certificar que os emissores encontram-se com seus registros atualizados na CVM, caso possuam; e
(v) além dessas atuações espontâneas, esclareceu que atua por demanda na análise dos pedidos de registro e cancelamento, de consultas e reclamações, bem como em processos sancionadores decorrentes dessas análises; no entanto, ressaltou que, até o cancelamento do registro da Vitivinícola, recebeu apenas uma reclamação envolvendo a Companhia, que foi analisada no âmbito do Processo Administrativo SP2007/0161.
Com base na manifestação da SEP, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI encaminhou resposta à Reclamação e decidiu pelo encerramento do processo em 15.08.18.
Em 23.08.18, os Recorrentes interpuseram recurso solicitando a reconsideração da decisão de encerramento do processo, a fim de que fosse instaurado, face às irregularidades apontadas, os processos administrativos sancionadores devidos. Para tanto, os Recorrentes argumentaram essencialmente que: (i) não teria ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os documentos periódicos não teriam sido entregues à CVM até aquele momento; (ii) o prazo prescricional teria sido interrompido por 2 vezes pelas comunicações da suspensão (17.04.09) e do cancelamento do registro (14.02.12); (iii) não seria cabível a priorização de casos pela SEP no que tange à não apuração de responsabilidades dos administradores das companhias incentivadas, uma vez que o art. 9º da Lei nº 6.385/76 definiu que a CVM priorizará as infrações de natureza grave; (iv) o cancelamento do registro de uma companhia incentivada sem a apuração de responsabilidades representaria um benefício para as companhias e uma penalização aos investidores; e (v) não seria cabível a não atuação da CVM para apuração dos fatos ocorridos após o cancelamento do registro das companhias incentivadas, já que, nos termos da Instrução CVM nº 427/06, não há restrição temporal que permita tal conclusão. Da mesma forma, alegou que o Decreto-Lei nº 2.298/86 confere à CVM competências complementares àquelas dispostas na Lei nº 6.385/76, e não condiciona a atuação da Autarquia a uma situação de registro específica.
A área técnica, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 47/2018-CVM/SEP, reiterou os argumentos do Memorando nº 32/2018-CVM/SEP, que fundamentaram a decisão recorrida. Adicionalmente, apresentou os seguintes esclarecimentos:
(i) de fato, embora o art. 6º da Instrução CVM nº 427/06 não seja expresso no que tange à fixação da data do cancelamento do registro como limitação para a apuração de responsabilidades dos administradores e controladores de companhias incentivadas, “
esta limitação temporal é a regra quando da apuração de responsabilidades dos demais participantes de mercado acompanhados pela SEP
(companhias abertas e estrangeiras)
”. Nesse sentido, destacou o comando disposto no art. 55 da Instrução CVM nº 480/09, bem como o art. 7º da antiga Instrução 287/98 (que inspirou a criação da Instrução 427/06), tendo concluído que não faria sentido a adoção, para as companhias incentivadas, de parâmetros temporais diferentes daqueles considerados para as companhias abertas;
(ii) no que tange ao exame da hipótese de prescrição, reafirmou o entendimento de que só poderiam ser objeto de apuração da CVM os atos praticados antes do cancelamento do registro da companhia, sendo, no caso concreto, aqueles ocorridos antes de 14.02.12; ademais, observou que, o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 levaria à conclusão lógica pela ocorrência da prescrição no caso em tela; e
(iii) seria inócua a alegação de que os atos de publicação dos editais de suspensão e cancelamento do registro teriam interrompido o decurso do prazo prescricional. Isso porque o prazo já teria se esgotado ainda que tivesse se iniciado em 14.02.12.
O Colegiado, por unanimidade, considerando a manifestação da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA