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CVM · Colegiado · 18/12/2018

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2016/0092

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

107.177 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0092

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” . O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM – Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e (iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente. Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta. Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 13/2013

O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018. Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Marcus Alberto Elias (“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), para apurar suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79. Em sua defesa, Marcus Elias requereu a produção das seguintes provas: (i) “o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços como administrador e gestor do Central Veredas, mencionados nesta Defesa” ;

e (ii) “sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao Defendente o direito de, posteriormente, apresentar contraprova, inclusive por meio da competente perícia.” Segundo Marcus Elias, a tomada do depoimento pessoal teria por finalidade obter esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações ou, ainda, afastar qualquer relação com a referida sociedade e, por conseguinte, desconstituir suposta ligação com o GEM – Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”), também acusado no referido processo. O Requerente solicitou, ainda, que fosse disponibilizado integralmente acesso aos autos dos Processos Administrativos nº RJ2010/2419 e RJ2012/13605. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, sem ingressar no mérito, verifica-se que a acusação formulada pela SPS sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep Investments Ltd., e, portanto, seria impertinente e desnecessária para o caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal de Marcus Elias com o Fundo GEM, razão pela qual votou pelo indeferimento da prova oral requerida.

Quanto ao requerimento constante do item (ii) acima, o Diretor Gustavo Borba afirmou tratar-se de requerimento probatório totalmente genérico, uma vez que não há qualquer indicação de quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das provas e fatos mencionados no PAS 13/2013. Esclareceu, ainda, que as tabelas foram utilizadas pela SPS apenas para sistematizar as informações constantes dos autos, de forma que não há cabimento em exigir que a acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, visto que a ausência desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do Requerente. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo indeferimento do segundo pedido probatório, em sintonia com o entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos genéricos de prova. No que diz respeito ao pedido de vista integral dos processos RJ2010/2419 e RJ2012/13605, o Diretor esclareceu que tais processos não tratariam de nenhuma questão relacionada ao PAS 13/2013, já tendo sido concedida vista parcial dos autos ao Requerente, nos termos do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da Instrução CVM 481/05, não tendo sido apresentada qualquer nova circunstância que justificasse excepcionar a decisão proferida nos respectivos processos. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Anexos VOTO DO RELATOR

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - PAS 13/2013

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aph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="fal

se" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Acce

nt 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priori

ty="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked=

"false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 6" /> </w:LatentStyles> </xml><![endif] Os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.

Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018. Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. Ao apurar supostas irregularidades em subscrições privadas de ações de emissão da LAEP Investments Ltd. (“Companhia” ou “LAEP”), conduzidas no âmbito de operações de financiamento comumente denominadas em outras jurisdições como Private Investment in Public Equity – PIPE e Standby Equity Distribution Agreement – SEDA, a Acusação concluiu que tanto a LAEP quanto o Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”) e a Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (“Yorkville”), com os quais foram celebradas as operações de PIPE e SEDA, teriam se utilizado de determinados artifícios para captar recursos no mercado brasileiro para a LAEP e garantir a tais “investidores financiadores” remuneração contratualmente pactuada.

Na visão da Acusação, “o propósito principal da[s] operaç[ões] (...) era garantir, por meio de divulgações de fatos relevantes omissos, empréstimo de BDR’s sem custo e desrespeito a cláusulas contratuais, a captação de recursos dos investidores do mercado de bolsa travestida de subscrição privada”, o que apontaria para a realização de operação fraudulenta, nos termos do item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 08/1979 (“Instrução 8”). Em sua análise, o Diretor Relator Carlos Rebello ressaltou que, não obstante o caráter “aberto” dos ilícitos administrativos descritos na Instrução 8, os fatos narrados na peça acusatória melhor se enquadrariam nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c alínea “d” do item II, da aludida Instrução. Para o Relator, ainda que o Fundo GEM e a Yorkville tenham se valido dos recursos levantados com a venda de certificados de depósito de ações (“BDRs”) no mercado de bolsa brasileiro para “financiar” a subscrição privada de ações da LAEP, tal fato não se confundiria com a captação de recursos junto aos investidores mediante a condução de esforços de venda próprios da caracterização de oferta pública de valores mobiliários, na forma prevista nos §§1º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 400/03.

Assim, na visão do Diretor, o melhor enquadramento jurídico para os fatos objeto do PAS 13/2013 seria o de “prática não equitativa”, que, além de refletir o suposto tratamento desigual conferido na negociação de BDRs ao Fundo GEM e à Yorkville em relação aos demais participantes do mercado, estaria em linha com casos similares apreciados anteriormente pelo Colegiado (PAS CVM nº RJ2012/13605 e PAS CVM nº RJ2014/13353). Por estas razões, o Diretor Relator Carlos Rebello propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do referido processo, de modo que a conduta de (i) Marcus Alberto Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM – Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz Cezar Fernandes seja analisada à luz do disposto no item I c/c alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79. Nada obstante, o Diretor Relator esclareceu que o reenquadramento jurídico proposto em nada afastaria a gravidade dos fatos objeto de apuração tampouco o caráter doloso da conduta em análise, que, por essência, pressuporia o desígnio das partes de colocar, indevidamente, determinado investidor em condição de desequilíbrio face aos demais participantes da operação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello.

Presentes à reunião, a PFE/CVM e a SPS ratificaram o enquadramento realizado na peça acusatória, pois, em seu entendimento, os fatos relevantes divulgados pela LAEP traziam propositalmente informações parciais acerca das operações para estimular outros investidores a negociar os valores mobiliários da Companhia. Além disso, o anunciado “relevante investidor” jamais teve a intenção de participar da LAEP, tendo obtido o empréstimo de BDR sem qualquer custo financeiro. A LAEP ainda permitiu a violação de cláusulas contratuais, com a prática de deságio superior ao acordado e a venda de BDRs em quantidade superior ao pactuado. Por fim, não foi divulgada a aquisição de participação superior a 5%. No entender da PFE/CVM e SPS, esses fatos, considerados em conjunto, apontam para a realização de operação fraudulenta, cujo objetivo era obter recursos para a LAEP utilizando-se de ardil, induzindo os demais investidores em erro e garantindo ao intermediário contratado remuneração livre de risco no valor de R$ 39.267.486,14. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PROCESSSO ADMIINISTRATTIVO SANCCIONADOOR CVM NNº 13/2013

PROCESSO DE TERMO DEE COMPROOMISSO CCVM Nº RJJ 2016/92

1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada por Marrcus Alberto Elias noo

âmbito doo Inquérito Administrativo CVMM Nº 13/20013, instaurrado com o objetivo de apurarr

“irregulariidades nas subscriçõess de novas ações de eemissão da LLaep Investments Ltd. realizadass

pelo fundoo de invesstimento GGEM – Gloobal Yield Fund Limmited e pella Yorkvillle Advisorss

Consultoriia Ltda.”. (Relatório da Superinntendência de Processos Sancioonadores – SPS e daa

Procuradorria Federal EEspecializaada junto à CCVM – PFEE/CVM às ffls. 02 a 78)

FATOS

2. No curso da aapuração dee infrações envolvendoo a Laep, ccompanhia eestrangeira constituídaa

sob o regiime legal dde Bermuddas, com BBrazilian Deepositary RReceipts – BDRs neggociados naa

BM&FBovvespa, no ââmbito do Inquérito AAdministrattivo CVM nº 09/20133, foram iddentificadoss

elementos que aponttavam a occorrência dee irregulariidades relaccionadas a subscrições de açõess

realizadas pelo fundoo de investtimento GEEM e pela Yorkville. Assim, poor serem coonsideradass

autônomass frente àss demais, tais irregularidades ppassaram aa ser invesstigadas noo Inquéritoo

Administraativo CVM n° 13/2013. (parágrafoos 2º ao 4º ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

3. De 2009 a 20012, a Laepp realizou ddiversos aumentos de capital comm a emissãão de açõess

classe A, que possueem direito dde voto apeenas em deeterminadass matérias cconstantes do estatutoo

social e serrvem de lasstro aos BDRs negociaados na BM&FBovespaa. (parágraffos 5º e 8º ddo Relatórioo

da SPS/PFE)

4. Umma das justifficativas aprresentadas ppara realizaar parte das emissões fooi a subscriçção privadaa

pelo fundoo GEM e pela sociedadde Yorkvillee, sob o funddamento da necessidadde de reforçoo de capitall

de giro, reeadequação de estruturra de capital e financiamento dee novos invvestimentos, sobretudoo

aquisições de novos nnegócios e/oou ativos esttratégicos. DDo total dass emissões efetuadas entre 2009 ee

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

2012, esses dois invesstidores forram responssáveis por 332% em vallor financeirro. (parágraafos 9º e 100

do Relatóriio da SPS/PPFE)

Operações realizadas com o GEMM

5. Emm 15.01.10, a Laep e o GEM assinnaram contrato de subsscrição e emmpréstimo dde ações emm

que o GEMM se comprrometia a ssubscrever aaté o montaante de R$ 120 milhões e, em 155.07.10, foii

assinado outro contratto envolvenndo a subscrrição de maais R$ 75 mmilhões. Os ccontratos esstabeleciamm

basicamentte o seguintte: (parágraffos 29, 30, 332, 35 a 37e 45 e 46 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

a) a Laep emprestariaa, ao GEM,, 54.870.000 BDRs e o GEM paggaria, a títuulo de adianntamento, oo

valor de R$$ 20 milhõees que seria deduzido ddo total da subscrição;

b) o preço de subscriçção deveria correspondder a 88% daa média doss preços de fechamentoo dos BDRss

e seria fixaado com basse nos negócios realizaados em novve pregões;

c) nesse peeríodo o GEEM poderia vender os BBDRs recebbidos em emmpréstimo, o que lhe possibilitavaa

arrecadar oos recursos que seriam aportados nna subscriçãão;

d) como oo preço de subscriçãoo era calcullado com ddeságio emm relação à média doss preços dee

fechamentoo do mercado, isso faccilitava ao GGEM garanttir que o prreço médio de suas alieenações emm

bolsa apressentasse vallor maior quue o preço dde subscriçãão;

e) a Laep pagou aindda, ao GEMM, R$ 2.7000 mil, a títuulo de remuuneração emm relação aao primeiroo

contrato e R$ 750 mil em relaçãoo ao segundoo; e

f) ao final ddas operaçõões, o GEMM devolveriaa à Laep os BBDRs recebbidos como empréstimoo.

6. No mesmo diaa 15.01.10, a Laep divvulgou fatoo relevante informandoo que haviaa celebradoo

contrato ppara subscriição de novas ações no montannte de R$ 120 milhõees junto aoo fundo dee

investimennto GEM, innvestidor innstitucionall norte-ameericano, cabbendo destacar a respeeito ainda oo

seguinte: (pparágrafos 447 a 50 do RRelatório daa SPS/PFE))

a) o GEM era um gruupo financeiiro com veícculos de invvestimentoss que totalizzavam US$ 3,4 bilhõess

e com transações em mmais de 55 ppaíses;

b) o GEMM estaria obbrigado a suubscrever em emissão privada dee ações até R$ 120 mmilhões peloo

preço de ssubscrição eequivalente a 88% da média pondderada do ppreço de feechamento dde mercadoo

verificado nos nove prregões posteriores à formalização da chamadaa de capitall; e

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

c) o investtidor teria aa opção parra subscreveer adicionallmente 30 mmilhões de ações ao ppreço de R$$

3,00 por açção e não eera garantidoo o direito dde preferênncia ao acionnista controolador nem aos demaiss

acionistas.

7. Emm 14.06.10, foi divulgaado outro ffaato relevantte informanndo que a ooperação coom o GEMM

havia sido concluída, tendo, em consequênccia, o capitaal aumentaddo em R$ 1126.035.6744,00, com aa

emissão dee 109.740.0000 ações claasse A. (parrágrafo 51 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

8. Emm 15.07.10, outro fato relevante fooi divulgaddo informanndo a assinaatura de novvo contratoo

com o GEEM, desta ffeita para a capitalizaçção no valoor de R$ 755 milhões, sendo que o preço dee

subscrição seria equiivalente a 992% da média pondeerada do prreço de fecchamento dde mercadoo

verificado nos quatroo pregões pposteriores àà formalizaação da chaamada de capital. No mais, eramm

mantidas aas mesmas informaçõees divulgaddas anteriormmente. (parrágrafos 52 e 53 do RRelatório daa

SPS/PFE)

9. Pela leitura dos fatos relevvantes, perccebia-se quee a mensageem pretendida com as ddivulgaçõess

era transmmitir ao merccado que umm grupo impportante iriaa se tornar investidor dda Laep, apportando atéé

R$ 195 miilhões para rreforço do ccapital de ggiro e readeqquação da eestrutura dee capital. Enntretanto, ass

divulgaçõees não deixaram claro que seria rrealizado peela Laep Innvestments & Restructturing Fundd

SPC1 o emmpréstimo de ações ao GGEM, que eessas ações poderiam sser vendidaas durante o período dee

precificaçãão e que o GEM seriaa remuneraddo e, ao finnal, não perrmaneceria no quadroo societário..

(parágrafoss 54 a 56 doo Relatório da SPS/PFEE)

10. Emm relação àà operação, foi apuraddo o seguiinte: (parággrafos 74 aa 97 do RRelatório daa

SPS/PFE)

a) em 02.002.10, foramm emprestaddos ao GEMM 54.870.0000 BDRs ppor meio dee transferênncia fora dee

bolsa;

b) entre 100.02.10 e 144.02.10, forram alienados, na BM&&FBovespaa, 30.157.0000 BDRs peelo valor dee

R$ 59.034.856,00;

c) em 08.003.10, foraam subscritaas 30.157.0000 ações, exatamentee a mesma quantidadee de BDRss

vendidos ppelo valor dee R$ 50.6366.097,76;

1 As ações accabaram sendoo emprestadass pela Laep Fuund Brasil S.AA.

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

d) essa primmeira etapaa de captação gerou o saaldo positivvo de R$ 8.3398.758,24 ao GEM;

e) a segunda etapa occorreu de 055 a 12.03.10 e nesse pperíodo foraam vendidos 24.712.9000 BDRs, oo

restante doos BDRs emmprestados, por R$ 35.3382.377,00;

f) em 300.03.10, foii subscrita a mesmaa quantidadde de BDRRs vendidaa pelo vallor de R$$

29.728.3999,17;

g) a segundda etapa da operação ggerou o saldoo positivo aao GEM de R$ 5.653.977,83;

h) após a realização dessas operrações, o GGEM, que oobteve remuuneração dde R$ 14.0552.736,07 ee

detinha tammbém a possse de 54.8770.000 ações, continuouu participanndo de novaas subscriçõões, atuandoo

da mesma forma;

i) ao final de todas aas operaçõees, as vendaas efetuadas pelo GEMM alcançaraam o montante de R$$

220.266.7113,00, enquuanto as suubscrições ttotalizaram o valor dee R$ 184.4449.226,00, o que lhee

proporcionnou o lucroo de R$ 35.817.486,866, que, adiccionado aoss valores pagos diretaamente pelaa

Laep a títuulo de remunneração na aassinatura ddos contratoos, atingiu oo valor de R$ 39.267.4886,86; e

j) em 29.112.10, o GEEM devolvveu a mesmma quantidaade de BDRRs à Laep,, ou seja, 554.870.000,,

também poor meio de ttransferênciia fora de boolsa.

Consideraçções sobre aas operações com o GEEM

11. De acordo coom o Relattório que eembasou a acusação, os fatos coonstantes ddo processoo

evidenciamm que a LLaep se caapitalizou ppor meio dda poupança pública, utilizandoo artifícioss

fraudulentoos para indduzir o merccado a erroo, uma vez que: (parággrafos 159 a 175 do RRelatório daa

SPS/PFE)

a) foram rrealizados ddiversos proocedimentoss com a inttenção de iinjetar novoos recursos sem que oo

mercado sooubesse quee eram os ppróprios investidores quue de fato ppatrocinavamm a emissãoo das novass

ações e nãoo o GEM annunciado coomo relevannte investidoor estrangeiiro;

b) os fatoss relevantess divulgadoos em 15.011 e 15.07.10 que se reeferiam à eexistência dde relevantee

investidor estrangeiroo interessaddo em capittalizar a coompanhia, nna verdade, traziam innformaçõess

parciais quue estimulavvam outros investidorees a negociaar as ações e com issoo garantir liqquidez paraa

que o GEMM obtivesse os recursoss necessárioos para efetuuar as subsccrições;

c) esse invvestidor jammais teve a intenção dde participarr efetivameente da Laeep e atuou ccomo meroo

intermediáário;

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

d) para alcançar o objeetivo almejaado, foram, inclusive, ddesrespeitaddas cláusulaas dos contrratos, sendoo

que, para isso, foi aummentado o pperíodo de pprecificação com um núúmero maioor de pregõees, admitidoo

deságio suuperior ao aacordado e permitido qque fossemm vendidos mmais BDRss por pregãão do que aa

quantidadee prevista;

e) tambémm foi omitidaa ao mercaddo a informaação de partticipação suuperior a 5%% alcançadaa pelo GEMM

em diversaas oportuniddades;

f) a análisse conjunta de todos oos fatos perrmite conclluir que a Laep omitiiu deliberaddamente doo

mercado a informaçãoo referente à existênciaa de emprésstimo de BDDRs ao GEMM e a possiibilidade dee

sua venda no mercadoo para efetuaar as subscrrições de noovas ações ee posterior ddevolução ddos mesmoss

valores moobiliários;

g) para reaalizar a captaação, o GEMM foi remunnerado em RR$ 39.267.4486,14; e

h) o proceesso utilizaddo resultouu também eem grande vvantagem ppara a Laepp que conseeguiu obterr

recursos quue provavellmente não tteria consegguido mediaante uma simmples chammada de capital.

12. Emmbora o GEEM tenha atuado emm posição de desequuilíbrio emm relação aaos demaiss

participanttes do mercado, os fatoos apontam para a realiização de opperação frauudulenta, umma vez quee

o objetivoo, no caso, era a obteenção de reecursos mediante o uso de meioos ardis e garantir aoo

intermediáário contrataado altas coomissões emm contrapaartida, evideenciando, aassim, a ocoorrência dee

operação ffraudulenta vedada pello item I, nna forma daa alínea “c”” do item III, ambos dda Instruçãoo

CVM nº 8//792. (parággrafo 178 doo Termo de Acusação)

13. Denntre outross, foi respoonsabilizadoo pela citaada irregulaaridade, o acionista ccontroladorr

indireto, presidente do conselho de adminisstração e diiretor presiddente, Marccus Albertoo Elias, quee

participou das reuniõees preliminnares e assinnou os conttratos com o GEM, beem como assinou pelaa

companhiaa ou era destinatário doos documenttos que formmalizaram eentre janeiroo e outubro de 2010 ass

etapas da ooperação. AAlém disso, a Laep Hooldings, conntrolada porr Marcus EElias, que deetém 100%%

das ações com direitto a voto dda Laep, vootou pela rratificação da operaçãão nas asseembleias dee

2 I – É vedadda aos adminisstradores e acionistas de coompanhias abeertas, aos interrmediários e aaos demais paarticipantes doo

mercado de vvalores mobiliiários, a criação de condiçõões artificiais de demanda, ooferta ou preçço de valores mmobiliários, aa

manipulação de preço, a reealização de ooperações frauudulentas e o uuso de práticass não eqüitativvas;

II – Para os eefeitos desta Innstrução concceitua-se comoo:

(...)

c) operação fraudulenta nno mercado dde valores moobiliários, aquuela em que se utilize arddil ou artifícioo destinado aa

induzir ou mmanter terceiros em erro, comm a finalidadee de se obter vvantagem ilíciita de naturezaa patrimonial para as partess

na operação, para o intermmediário ou paara terceiros;

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

19.02.10 ee 05.11.10 ee Marcus Ellias viabilizzou, ainda, oo empréstimmo dos BDRRs ao GEMM assinandoo

em nome dda Laep Funnd Brasil. (pparágrafos 1188 a 191 doo Relatório da SPS/PFEE)

Operações realizadas com a Yorkkville

14. Emm 17.10.11, foi assinadoo o contratoo com a Yoorkville, umm grupo norrte-americanno fundadoo

em 2001, pioneiro nno desenvoolvimento ddo chamaddo Standby Equity Distribution Agreementt

(SEDA), eestabelecenddo o seguintte: (parágraafos 199, 2000, 202, 2055, 206, 211 e 212 do RRelatório daa

SPS/PFE)

a) a Yorkkville se comprometiaa a subscrrever açõess classe A de emissãão da Laepp que nãoo

representasssem mais dde 19,9% ddessa classe no montannte de até UUS$ 50 milhhões, podenddo tal valorr

ser elevadoo para até UUS$ 250 millhões;

b) a Yorkvville pagariaa à Laep a título de adiiantamento para subscrrição das açções valor nnão superiorr

a US$ 10 mmilhões;

c) após o ppagamento desse valorr, a Yorkvillle receberiaa uma deterrminada quuantidade dee ações quee

seriam connvertidas emm BDRs quee, por sua veez, poderiamm ser vendidos em bolssa;

d) no período de preecificação dde 10 dias estabelecidoo para a fixação do ppreço de suubscrição, aa

Yorkville ppoderia vennder os BDRRs até atingiir o valor paago no adianntamento; ee

e) foram eestabelecidoos também alguns vallores que sseriam pagoos pela Laeep à Yorkvville para aa

realização da operaçãoo.

15. Ao divulgar faato relevante em 18.10.11, a Laepp informou oo seguinte: (parágrafoss 249 a 2522

do Relatóriio da SPS/PPFE)

a) a assinattura de conttrato de abeertura de linnha de capitaalização comm a Yorkville no valorr de US$ 500

milhões, em que a mmesma se obbrigava a suubscrever aaté US$ 10 milhões poor preço eqquivalente aa

97% do veerificado emm 10 pregõess ou conformme alternatiivas previsttas no contraato;

b) a emisssão não enssejaria direito de prefeerência aos acionistas ee os recursoos seriam uusados paraa

financiameento de noovos investtimentos, ssobretudo aaquisição dde novos negócios ee/ou ativoss

estratégicoos, bem commo reforço dde capital dee giro;

c) a Yorkvville era um grupo ameericano que havia fechaado diversass transaçõess similares eem mais dee

22 países nna última déécada; e

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

d) no decuurso do contrato, foramm efetuadas ainda três divulgações: um fato rrelevante emm 16.11.11

informandoo que a Yoorkville atinngira particiipação de 13,3% das aações classee A e comuunicados aoo

mercado em 24.11.111 e em 02.12.11 dizenddo que a paarticipação era de, resppectivamentte, 8,23% ee

4,77%.

16. A rrespeito da operação dda Laep comm a Yorkvillle, verificoou-se o seguuinte: (parágrafos 261,,

262, 266, 2267 e 268 do Relatório da SPS/PFE)

a) a possibbilidade dee extensão ddo período de precificcação de 10 pregões não foi divvulgada emm

nenhum mmomento, caaso a Yorkvville não coonseguisse arrecadar oo valor totall do adiantaamento porr

causa do liimite de vennda de, no mmáximo, 15%% do total ddo pregão;

b) a extenssão do perííodo de precificação seervia tambéém para elimminar o risco de a Yoorkville nãoo

conseguir vvender os BBDRs nesse período;

c) tambémm não foi diivulgada aoo mercado aa informaçãão de que aa Yorkville subscreverria as açõess

com os reccursos da veenda dos BDDRs no período de preccificação;

d) em nennhum momeento, ficou claro que oo suposto iinvestidor ffaria somennte um adiaantamento àà

Laep e deepois vendeeria os BRRDs em bollsa que garrantissem oo reembolsoo do valor adiantado,,

deixando eentão de parrticipar da ccompanhia;e

e) a Yorkkville não poderia ser consideraada investiddora na foorma divulggada pela Laep, poiss

investidorees foram os que adquiriiram os BDDRs vendidoos por ela emm bolsa.

17. No período dee 04.11.11 aa 29.06.12, a Yorkvillle vendeu 557.938.000 BBDRs em 880 pregões,,

tendo arrecadado o total de R$ 22.718.0144,00, e parra subscrever as açõess de emissãão da Laepp

desembolsou R$ 21.8446.440,00, o que lhe gerou o resultado positivo de R$ 8771.573,44 qque somadoo

às taxas reecebidas de R$ 1.038.0000,00 chegga-se ao lucrro estimadoo de R$ 1.9009.573,44. (parágrafoss

321 e 322 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

Consideraçções sobre aas operações com a Yoorkville

18. De acordo comm o Relatóriio de Inquéérito, os fatoos apurados demonstraam que a Laaep buscavaa

capitalizar--se por mmeio de opperação aceertada comm a Yorkviille, considderado um investidorr

estratégicoo que estarria entrandoo na comppanhia. Enttretanto, o que se viiu é que oos próprioss

investidorees nacionais sem sabeer acabaramm sendo oss fornecedoores dos reecursos e oo investidorr

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

estratégicoo sequer se submeteu aos riscos normais dee mercado. (parágrafoo 324 do RRelatório daa

SPS/PFE)

19. Esssas conclusõões se baseearam nos sseguintes faatos: (parággrafos 325 aa 332 do RRelatório daa

SPS/PFE)

a) além dee terem siddo divulgaddas, nos fattos relevanttes, informaações parciiais sobre aa operação,,

durante a sua execuçção foram sendo criaddas novas eemendas aoo contrato para não pprejudicar aa

Yorkville;

b) embora a missão daa Yorkville fosse capitalizar a Laeep, o que see verificou éé que ela não só captouu

os recursoss no mercaddo sem assuumir qualqueer risco, commo tambémm foi remuneerada;

c) para eviitar prejuízoos com a queda no vaalor dos BDDRs, como dde fato ocoorreu, foramm realizadoss

ajustes no contrato, gaarantindo asssim o sucessso da operaação tal commo planejadda;

d) a operaçção foi monntada com oo propósito de garantirr a capitalizzação da Laaep, mas coom recursoss

obtidos noo mercado ee com a utillização de uum intermeddiário bem remuneradoo sem o connhecimentoo

dos investiidores;

e) aqui taambém houuve a divullgação de iinformaçõess que passavam a fallsa impresssão de quee

relevante innvestidor irria subscrevver ações daa Laep;

f) com issoo, garantiu--se a liquiddez dos BDRRs e viabiliizou-se a operação, umma vez quee, devido àss

condições desfavorávveis do merccado à épocca, dificilmmente a commpanhia connseguiria see capitalizarr

por meio dde oferta púbblica; e

g) o propósito princippal da operaação era garrantir por mmeio de divuulgações de fatos relevaantes falhoss

e das repaactuações rrealizadas aa captação de recursoos dos inveestidores emm geral traavestida dee

subscrição privada.

20. Asssim, os faatos considderados emm conjunto apontam para a reaalização dee operaçãoo

fraudulentaa, mediantee a divulgaçção de fatos relevantes propositalmente omiissos e a uttilização dee

outras mannobras para alcançar o objetivo prretendido emm detrimentto dos invesstidores quee sem saberr

patrocinaraam o aportte de todos os recursos captadoos pela coompanhia, rrestando caaracterizadaa

violação aoo item I, naa forma da lletra “c” doo item II, ammbos da Insstrução CVMM nº 8/79. (parágrafoss

333 a 335 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

21. Foii responsabbilizado pella irregulariidade, denttre outros, Marcus Allberto Eliass, acionistaa

controladoor indireto ee administraador da Laeep, que estaava diretamente envolvvido na conntratação daa

Yorkville e assinou não someente o conntrato, mass também outros documentos necessárioss

produzidoss ao longo dda execuçãoo da operaçãão. (parágraafos 336 e 337 do Relattório da SPSS/PFE)

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

22. Antte o expostoo, foi propoosta a respoonsabilizaçãão, dentre ouutros3, de MMarcus Albberto Elias,,

na qualidade de contrrolador indiireto, presiddente do connselho de aadministraçãão e diretorr presidentee

da Laep Innvestments LLtd., por inffração ao iteem I da Insttrução CVMM nº 8/79, nna forma da letra”c” doo

seu item III, por: (parágrafo 399 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)

a) contrataar o GEM – Global Yieeld Fund Limited e reaalizar diretammente todoss os atos dee sua alçadaa

necessárioss à viabiilização daa operaçãoo fraudulennta, na fforma desccrita neste Inquéritoo

Administraativo, e que resultou naa arrecadaçãão total e irrregular de RR$ 220.266.713,00; e

b) contrataar a Yorkviille Advisoors Consultooria Ltda. ee realizar ddiretamente todos os aatos de suaa

alçada neccessários à viabilizaçãão da operração frauddulenta, naa forma descrita nestee Inquéritoo

Administraativo, e que resultou naa arrecadaçãão total e irrregular de RR$ 22.718.0014,00.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

23. Devvidamente iintimado, o acusado appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee

celebraçãoo de Termo dde Comprommisso (fls. 882 a 89).

24. Tenndo em vistta que o prresente proccesso originnou-se do Innquérito Addministrativvo CVM nºº

09/2013 e que as quesstões trataddas em amboos foram juudicializadass por meio de Ação Ciivil Públicaa

movida peela CVM e pelo Ministtério Públicco Federal, o acusado pretende quue a presennte propostaa

tenha por oobjeto encerrrar conjunttamente os ddois processos e a ACPP no que dizz respeito àss acusaçõess

que já foraam ou que ppossam ser ddirigidas ao proponentee no curso ddesses proceedimentos.

25. Diaante disso, ppropõe:

3 Foram indicciadas outras ttrês pessoas qque não apreseentaram propoosta de Termo de Comprommisso.

9

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

a) pagar oo valor de R$ 0,60 ((sessenta ceentavos) poor BDR aoos investidoores que prreencheremm

cumulativaamente todoos os requisiitos elencaddos abaixo;

b) pagar à CVM a impportância dee R$ 500.0000,00 (quinhhentos mil rreais);

c) desistir dda ação juddicial movidda contra a CCVM requerrendo a nulidade do PAAS 13/2013.

26. Comm o fim de homogeneiizar o danoo individual sofrido pellos investiddores de BDDRs e evitarr

que pessoaas que adquuiriram BDRR com proppósito especculativo se beneficiemm da presentte proposta,,

estabelece--se os seguiintes requisiitos a seremm cumpridoss cumulativvamente pelos atuais deetentores dee

BDRs paraa se habilitaarem ao valoor de R$ 0,660 por BDRR:

- Requisitoo 1: ser dettentor de BDDR em 25.09.13 – data de suspeensão da neegociação dde BDRs daa

Laep na BMM&FBovesspa;

- Requisitoo 2: não ter transacionaado com BDDR entre as datas de 044.11.09 – divvulgação doo 2º ITR dee

2009 da LLaep, onde registrava patrimônio líquido neegativo – e 10.02.10, data da reaalização daa

primeira allienação de BDR em boolsa pelo GGEM;

- Requisitoo 3: não ter adquirido BBDRs após a data de 033.08.12, datta da divulggação do fatto relevantee

sobre o peddido de desllistagem dee BDRs pelaa Laep;

- Requisitoo 4: não terr efetuado ccumulativammente (i) nnegociações day-trade e (ii) mais do que 100

negócios dde compras oou de vendaas com BDRR;

- Requisitoo 5: não esstar no poloo passivo oou ativo de procedimeentos adminnistrativos oou judiciaiss

movidos emm face de LLaep ou do pproponente e que aindaa se encontrrem em trâmmite.

27. Sollicita, aindaa, o proponnente que aa celebraçãoo do presennte Termo de Comproomisso sejaa

condicionaada à aceitaação pelo MMinistério Púúblico Fedeeral de celebbração de TTermo de AAjustamentoo

de Condutaa com o fimm de, em coonjunto comm a CVM, reetirá-lo do ppolo passivoo da ACP. FFinalmente,,

o proponennte se colocca à disposiição do Commitê para ddiscutir e approfundar os detalhes dda propostaa

ora submettida à aprecciação.

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

28. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluído ppela existênncia de óbicce à sua cellebração, nootadamente em virtudee

10

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

da manifessta desproporcionalidade da propoosta indenizzatória direcionada aoss investidorres lesados..

(PARECERR n° 00010/2016/GJU – 2/PFE-CVVM/PGF/AAGU e respeectivo despaacho às fls. 92 a 106)

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

29. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

30. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,

tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.

31. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo

concreto.

32. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr

não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa

conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo

Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo

adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr

objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm

11

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa

extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.

33. No caso concreto, em linnha com a manifestaçção da PFEE/CVM, o CComitê connclui que aa

proposta iindenizatóriia direcionnada aos innvestidores lesados é totalmentee despropoorcional aoo

prejuízo soofrido, assimm como a pproposta dee indenizaçãão pelo danno difuso caausado ao mmercado dee

capitais mmostra-se ffllagrantemennte despropporcional àà natureza e à gravvidade das acusaçõess

imputadas ao proponeente, não haavendo basees mínimas que justifiqquem a aberrtura de neggociação dee

seus termoos. Entretannto, mesmo que essas qquestões puudessem serr sanadas, nna visão doo Comitê, oo

caso em tela demannda um prronunciamento norteaddor por paarte do Coolegiado emm sede dee

julgamentoo, visando à bem orrientar as práticas doo mercado em operaações dessaa natureza,,

especialmeente a atuaçção dos admministradorees de compaanhia abertaa no exercíccio de suas aatribuições,,

em estrita oobservânciaa aos deverees e responssabilidades pprescritos eem lei.

CONCLUSSÃO

34. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa

CVM a rejjeição da prroposta de TTermo de CCompromisso apresentaada por Marrcus Albertto Elias.

Rioo de Janeiroo, 23 de feveereiro de 20016.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

FFERNANDO SSOARES VIEEIRA JOSÉ CCARLOS BEZERRA DA SSILVA

SUPPERINTENDEENTE DE RELLAÇÕES COMM EMPRESAAS SUUPERINTENDDENTE DE NNORMAS CONNTÁBEIS E DDE

AUDITTORIA

MÁRIO LLUIZ LEMOS WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

INTERMEEDIÁRIOS

12

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2013

Reg. Col. 0001/2016

Interessado: Marcus Alberto Elias

Assunto: Pedido de produção de provas.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Voto

1. Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Marcus Alberto Elias

(“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

n. RJ 13/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”).

2. O Requerente foi acusado de realização de operação fraudulenta, em violação ao

inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79. Em sua defesa, requereu a produção

das seguintes provas (fl. 4018):

“o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander

(Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação

de serviços como administrador e gestor do Central Veredas,

mencionados nesta Defesa”; e

“sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas

pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos

demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao

Defendente o direito de, posteriormente, apresentar

contraprova, inclusive por meio da competente perícia.”

3. O pedido de depoimento pessoal teria a finalidade de obter do representante do

Banco Santander (Brasil) S.A. esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do

Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações

ou com algum relação com a referida sociedade. O objetivo da prova, portanto, seria

desconstituir suposta ligação entre o Requerente e o GEM.

4. Sem ingressar no mérito da questão, verifica-se que a acusação formulada pela SPS

sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep, de forma

que seria impertinente e desnecessário para caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal

do Acusado com a GEM ou com a Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 Página 1 de 3

5. Desta forma, constata-se que a produção da prova oral requerida afigura-se

desnecessária para a análise da acusação, bem como seria irrelevante para fins de defesa do

acusado, razão pela qual voto pelo seu indeferimento.

6. O pedido de elaboração de memória de cálculo pela SPS também não merece ser

deferido, uma vez que as tabelas apresentadas no Termo de acusação foram elaboradas por

meio de simples cálculos aritméticos, com os dados constantes do processo sancionador.

Além disso, o Requerente não indicou de forma específica uma tabela ou um valor que não

conteria documentação suporte ou que não poderia ser elaborado por meio de simples cálculo

matemático.

7. Trata-se, portanto, de requerimento probatório totalmente genérico, que deixa de

apontar quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das

provas e fatos mencionados no PAS.

8. Acrescente-se que as tabelas foram utilizadas pela Acusação apenas para sistematizar

as informações constantes dos autos do PAS, de forma que não há cabimento em exigir que a

acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, uma vez que a ausência

desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do acusado.

9. Assim, voto pelo indeferimento desse segundo pedido probatório, em sintonia com o

entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos

genéricos de prova, uma vez que o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada,

as provas que pretende produzir em sua defesa1.

10. Por fim, o Requerente realizou pedido de disponibilização integral dos processos nos.

RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605. As vistas parciais desses processos já foram deferidas nos

respectivos autos, tendo sido o acesso integral, contudo, indeferido em virtude de regras de

sigilo previstas na LC 105/01 e do art. 2º da ICVM 481/05.

11. Anote-se que os processos n. RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605 não tratam de nenhuma

questão relacionada ao presente caso, nem, tampouco, envolve, sequer de forma tangencial,

qualquer situação relacionada ao Requerente. Os referidos processos, portanto, não possuem

pertinência ao presente caso, tanto que a justificativa para o pedido probatório seria o de

“compreender adequadamente o entendimento da área técnica da CVM acerta do suposto

ilícito”.

12. Data venia, o entendimento da Acusação não passa pela análise de outros processos,

mas sim, e por razões óbvias, demanda, apenas e exclusivamente, a apreciação do Relatório

1 PAS CVM n. RJ2014/13977

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013 2 de 3

de inquérito e das provas que o instruem, até mesmo em virtude dos limites próprios de um

processo sancionador2.

13. Desta forma, e reiterando que nenhum dos acusados no presente processo está

envolvido nos fatos narrados e apurados nos processos n. RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605,

não haveria sequer como cogitar de violação ao direito de ampla defesa em decorrência do

não acesso integral a esses processos.

14. Assim, como não foi apresentada qualquer nova circunstância que justificasse

excepcionar o correto posicionamento adotado nos referidos precedentes, voto, com fulcro nas

regras do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da ICVM 481/05 e em sintonia com as decisões

proferidas nos processos nos.RJ 2010/2419 (fls. 3212/3214) e RJ 2012/13605 (fls. 3217), pelo

indeferimento do pedido de vista integral aos referidos processos. Saliente-se, contudo, que o

Requerente já obteve a vista parcial dos referidos autos e que, portanto, teve plena

possibilidade de usar esses subsídios em sua defesa.

15. Do exposto e em conclusão, voto pelo indeferimento dos pedidos de prova realizados

pelo acusado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor Relator

2 De qualquer forma, cabe observar que, em relação ao processo RJ 2012/13605, já há inclusive decisão do

colegiado sobre o caso, disponível no site da CVM

(http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160823_PAS_RJ201213605.pdf), de

modo que, para compreender o entendimento do colegiado, bastaria a leitura da decisão. Já em relação ao PAS

RJ 2010/20419, houve celebração de termo de compromisso (cujo processo tramitou sobre o nº RJ2010/15761),

também disponível no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/decisoes/2010/20101209_R1/20101209_D01.html), sendo

certo que, em virtude da transação, não existe um posicionamento de mérito do colegiado da CVM sobre a

questão discutida nesse PAS.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013 3 de 3

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2013

Reg. Col. 0001/2016

Acusado: Marcus Alberto Elias

LAEP Investments Ltd.

GEM – Global Yield Fund Limited

Luiz Cezar Fernandes

Assunto: Nova definição jurídica dos fatos (art. 25 da Deliberação CVM nº

538/08)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DESPACHO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência

de Processos Sancionadores (“SPS”), em conjunto com a Procuradoria Federal

Especializada (“PFE”), para apurar supostas irregularidades em operações de subscrição

privada de ações de emissão da LAEP Investments Ltd. (“Companhia” e “LAEP”),

realizadas pelo fundo de investimento Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”) e pela

Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (“Yorkville”).

2. Tais subscrições foram conduzidas no âmbito de operações de financiamento

comumente denominadas em outras jurisdições como Private Investment in Public Equity

(“PIPE”) – caso da operação realizada com o Fundo GEM – e Standby Equity Distribution

Agreement (“SEDA”) – caso da operação celebrada com a Yorkville –, as quais, a

despeito de suas características específicas, pressupõem a assunção por determinado

investidor do compromisso de subscrever privadamente ações de emissão de companhia

aberta até certo montante, a partir de um ou mais aumentos de capital, em contrapartida

ao recebimento de remuneração contratualmente ajustada.

3. Muito embora possam ser adotados diferentes arranjos contratuais na estruturação

de tais operações, no presente caso, os contratos de subscrição acostados aos autos

revelam, em linhas gerais, a seguinte estrutura para a operação de PIPE celebrada com o

Fundo GEM: como condição precedente à subscrição privada de ações, o Fundo GEM

tomava em empréstimo certificados de depósito de ações (“BDRs”) lastreados em ações

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classe A de emissão da Companhia1 junto à Laep Fund Brasil2, em quantidade equivalente

ao número de ações a ser subscrita no aumento de capital, e, em contrapartida, adiantava

parte do valor a ser transferido à LAEP pela subscrição de ações (Advance Payment).

4. Entregue o “Aviso de Subscrição” pela Companhia manifestando a sua intenção

de que fossem subscritas ações de sua emissão, iniciava-se o período de precificação,

correspondente, a princípio, aos noves pregões subsequentes à entrega do aviso, cuja

média dos preços de fechamento seria utilizada como base para o cálculo do Preço de

Subscrição, sobre a qual incidiria, ainda, deságio contratualmente previsto3. Neste

período, o Fundo GEM, através de dois veículos de investimento, vendia os BDRs

tomados em empréstimo no mercado de bolsa brasileiro.

5. Encerrado o período de subscrição, o Fundo GEM emitia “Aviso de Fechamento”

informando à LAEP a quantidade de ações que iria subscrever no aumento de capital4,

conforme limites previstos no Contrato de Subscrição, complementando o pagamento

antecipado feito à Companhia e recebendo em, até 16 dias, as ações classe A de sua

emissão, as quais seriam convertidas em BDRs pelo Fundo para entrega ao Laep Fund

Brasil, em devolução ao empréstimo realizado inicialmente.

6. Observadas algumas diferenças de estrutura, a operação de SEDA firmada com a

Yorkville envolvia igual compromisso de subscrição de ações até determinado valor por

este investidor, mediante a captação de recursos a partir da alienação de BDRs no

mercado de bolsa brasileiro. A principal diferença em relação à operação de PIPE

conduzida pelo GEM seria o meio pelo qual o investidor obtinha os BDRs necessários à

negociação em bolsa.

1 A LAEP é companhia estrangeira, constituída sob o regime legal de Bermudas, com BDRs listados na B3

e ações listadas no segmento específico denominado Euro MTF (Multilateral Trading Facility),

administrador pela Bolsa de Valores de Luxemburgo.

2 Apesar de o Contrato de Subscrição prever que o empréstimo de ações seria realizado pela Laep

Investments & Restructuring Fund SPC, na realidade, o que se verificou é que o empréstimo foi realizado

em nome da Laep Fund Brasil e registrado junto ao escriturador como transferência de ativos fora de bolsa

(compra e venda).

3 Nos termos do primeiro “Contrato de Subscrição” celebrado entre a LAEP e o Fundo GEM em 15.1.2010,

com base no qual este último obrigava-se a subscrever até R$ 120 milhões em ações da Companhia, o Preço

de Subscrição deveria equivaler a 88% da média dos preços de fechamento dos negócios com BDR

(MILK11) durante o período de precificação. Já no âmbito do segundo “Contrato de Subscrição”, celebrado

em 15.7.2010, prevendo a obrigação de subscrição privada de até R$ 75 milhões em ações da Companhia,

tal percentual de 92%. Neste novo contrato, o número de pregões a compor o período de subscrição também

foi alterado para quatro.

4 Conforme informado nos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia a respeito das operações descritas

neste processo, em nenhum dos aumentos de capital realizados pela LAEP no âmbito dos contratos de PIPE

e SEDA foi concedido direito de preferência aos acionistas para subscrição de ações.

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7. Neste caso, após o envio de aviso de chamada de capital pela LAEP, a Yorkville

adiantava determinado valor à Companhia, que, por sua vez, emitia ações classe A com

base em “Preço Inicial de Aquisição”, fixado com deságio em relação à cotação de

fechamento do pregão imediatamente anterior, as quais seriam convertidas pela Yorkville

em BDRs e, em seguida, negociados em bolsa ao longo do período de precificação com

o objetivo de recuperar o valor adiantado. Não havia neste caso a figura do empréstimo

de BDRs.

8. De modo a assegurar que o valor levantado pela Yorkville com a venda de BDRs

em bolsa se aproximasse do valor adiantado para subscrição de ações, o contrato de SEDA

previa ajustes nas condições iniciais de preço e quantidade de ações da capitalização,

fixados quando do envio do aviso de chamada de capital pela LAEP, com base nas

condições de mercado verificadas ao longo período de negociação de BDRs.

9. De acordo com o apurado pela SPS ao longo da instrução do presente processo,

nas situações em que se verificava deterioração significativa das condições de mercado

dos BDRs de LAEP, para além dos ajustes originalmente previstos no contrato de

subscrição, eram fixadas novas condições para a operação, realizadas mediante a emenda

das cláusulas contratuais.

10. Analisando estas operações e considerando determinadas condições específicas

ajustadas nos contratos de subscrição, a Acusação entendeu que não teriam sido

divulgadas ao mercado, intencionalmente, informações relevantes a respeito das

operações de PIPE e SEDA celebradas pela Companhia, que, além de sua relevância para

a execução dos contratos, impactariam diretamente na percepção dos investidores acerca

da natureza dos investimentos.

11. Ao contrário do Fundo GEM e da Yorkville e, por certo, da própria Companhia,

os demais investidores e participantes do mercado não teriam conhecimento acerca (i) do

empréstimo de BDRs ao Fundo GEM; (ii) da negociação de BDRs pelo GEM e pela

Yorkville ao longo do período de precificação; e (iii) do caráter temporário da

participação detida pelo GEM e pela Yorkville no capital social da LAEP.

12. Na visão da Acusação, a divulgação de informações parciais a respeito de tais

operações seria proposital e teria por objetivo “mascarar” a natureza transitória da

subscrição realizada pelo Fundo GEM e pela Yorkville, os quais não teriam a intenção de

efetivamente participar do capital social da LAEP e de se submeter aos riscos de mercado

de eventuais quedas na cotações dos BDRs lastreados em ações de emissão da

Companhia, o que restaria demonstrado a partir dos arranjos contratuais ajustados com o

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objetivo de afastar o risco da operação. A omissão de tais informações colocaria o Fundo

GEM e a Yorkville em posição de desequilíbrio frente aos demais investidores do

mercado.

13. A Acusação vai além e conclui que:

“(...) embora tenha a Yorkville [e o Fundo GEM], durante todo o

período em análise, permanecido em posição de vantagem frente aos

demais investidores do mercado [o que, a princípio, poderia

caracterizar a adoção de prática não equitativa], o propósito

principal da operação, como visto, era garantir, por meio de

divulgações de Fatos Relevantes falhos e das repactuações

realizadas, a captação de recursos dos investidores em geral

travestida de subscrição privada, assim como foi constatado na

operação realizada com o GEM. Dessa forma, prevalece[ria] o seu

caráter fraudulento.

Portanto, ainda que tenha sido evidenciada a posição de

desequilíbrio alcançada pela Yorkville [e pelo GEM] como

decorrência da operação ora em análise, os fatos considerados em

conjunto apontam para a realização de operação fraudulenta.

Embora com modus operandi diverso daquela operação contratada com

o GEM, o objetivo era similar, qual seja, obter recursos para a

Laep utilizando-se de meios ardis e garantir ao intermediário

contratados altas comissões em contrapartida.” (g.n.).

14. Por estas razões, a Acusação propôs a responsabilização de (i) Marcus Alberto

Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM – Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz

Cezar Fernandes (quando em conjunto, “Acusados”) pela realização de operação

fraudulenta, em infração ao item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM

nº 08/795.

5 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de

práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com

a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros. (...)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013

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15. Não me parece, contudo, que tal enquadramento jurídico seja o mais apropriado

para os fatos acima narrados. Nesse sentido, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº

538/086, submeto ao Colegiado proposta para que se dê a eles nova definição jurídica.

16. Muito embora os ilícitos administrativos previstos na Instrução CVM nº 08/79

tenham sido definidos como “tipos abertos”7, os quais, a depender das circunstâncias

específicas da prática de mercado, podem levantar dúvidas quanto ao melhor

enquadramento jurídico dos fatos8, é certo que cada um deles pressupõe a existência de

determinados elementos caracterizadores do tipo.

17. Isso não significa que qualquer dos ilícitos administrativos previstos na Instrução

CVM nº 08/79 descreva conduta mais ou menos gravosa. Pelo contrário, a

reprovabilidade de tais condutas foi sublinhada na Nota Explicativa CVM nº 14/79, que

as definiu como “situações que configuram operações ou práticas incompatíveis com a

regularidade que se pretende assegurar ao mercado de valores mobiliários”.

18. Dito isso, a meu ver, os fatos objeto do presente processo melhor se enquadram

nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c

alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/799.

6 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda

que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados

afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas

defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas

provas, observado o disposto na Seção III.

7 “Os ilícitos descritos na Instrução CVM nº 08/79 são, conforme deixa claro a Nota Explicativa nº 14/1979,

da CVM, definidos como ‘tipos abertos’, pretendendo-se, de tal forma, emprestar maior flexibilidade à

atuação punitiva da CVM, ao permitir à autarquia adaptar paulatinamente as definições às práticas do

mercado. Tais tipos são construídos mediante standards legais, ou seja conceitos amplos, não precisamente

determinados e que podem ser adaptados às circunstâncias fáticas do mercado. Tais standards legais,

embora possam ser criticáveis, dada a incerteza que geram aos destinatários das normas, são de uso

bastante comum no âmbito da regulação de mercados, uma vez que é impossível prever, na esfera do ilícito

econômico, altamente dinâmico, todas as condutas nocivas” (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.;

PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. 3. Ed. Rio

de Janeiro: Renovar, 2011. pp. 547).

8 Sobre o tema, vide voto proferido pelo Diretor Relator Henrique Machado no âmbito do PAS CVM nº

RJ2016/7192, j. em 13.3.2018, oportunidade em que o Diretor Relator ressaltou a proximidade entre os

ilícitos administrativos de “criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários” e ”manipulação de preços”. A característica “genérica” dos ilícitos administrativos previstos

na Instrução CVM nº 08/79 foi novamente ressaltada pelo Diretor Henrique Machado no âmbito do PAS

CVM nº 10/2012, j. em 13.11.2018.

9 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores

mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para

qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

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19. Com efeito, ao apresentar as suas considerações a respeito das operações, a própria

acusação parece ter chegado, em um primeiro momento, à idêntica conclusão, tendo

ponderado sobre a caracterização de prática não equitativa no presente caso, em razão do

tratamento desigual conferido na negociação de BDRs ao Fundo GEM e à Yorkville em

relação aos demais participantes do mercado.

20. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho: “[h]á que se ressaltar, novamente, por

relevante, que restou demonstrado de forma cabal que o GEM atuou no mercado de

capitais sem incorrer em riscos normais de mercado. Tal fato poderia, em um primeiro

momento, caracterizar adoção de prática não equitativa, (...) já que a intermediária

estava obtendo tratamento em negociação com BDR’s que a colocava em desigualdade

em face dos demais participantes do mercado” (g.n.).

21. No entanto, ao final, a área técnica concluiu que, não obstante tal assimetria, ”o

propósito principal da operação (...) era garantir, por meio de divulgações de fatos

relevantes omissos, empréstimo de BDR’s sem custo e desrespeito a cláusulas

contratuais, a captação de recursos dos investidores do mercado de bolsa travestida de

subscrição privada”, conforme exposto acima.

22. Não posso concordar com tal conclusão. Ainda que o Fundo GEM e a Yorkville

tenham se valido dos recursos levantados com a venda de BDRs no mercado de bolsa

brasileiro para “financiar” a subscrição privada de ações da LAEP, tal fato não se

confunde com a captação pública de recursos junto aos investidores, nos termos

sustentados pela área técnica.

23. Vale ressaltar, inclusive, que ao examinar o tratamento conferido às operações de

PIPE pela Securities and Exchange Comission (SEC), a Acusação reconheceu que o

regulador norte-americano adotaria interpretação distinta daquela prevista em nosso

regime regulatório, vislumbrando na negociação de ações conduzida pelo “investidorfinanciador” – papel desempenhado, neste caso, pelo GEM e pela Yorkville – no âmbito

do PIPE uma oferta pública, a exigir a apresentação de “Registration Statement”10.

10 Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do Relatório de Inquérito: “Segundo Sjonstrom, uma operação

de PIPE envolve duas ofertas, uma privada, do emissor para o financiador e outra pública, do financiador

para o público. Assim, para que o financiador de uma operação de PIPE nos Estados Unidos venda as

suas ações no mercado é necessário que ele apresente uma “Registration Statement” junto à SEC, de

acordo com a Section 5 do Securities Act, o que representa uma divulgação de informações ao mercado”.

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24. A regulamentação brasileira, por outro lado, não enquadraria tais operações no

regime de ofertas públicas previsto no art. 19, caput, da Lei nº 6.385/7611 e no art. 2º12 da

Instrução CVM nº 400/03, a impor a obrigação de registro junto à CVM. A mera

negociação de BDRs ou outros valores mobiliários em bolsa por determinado investidor

não pressuporia a condução de esforços de venda próprios da caracterização de oferta

pública de valores mobiliários, na forma prevista nos §§1º e 3º do art. 19 da Lei nº

6.385/7613 e no art. 3º da Instrução CVM nº 400/0314.

25. Nestes termos, entendo que as condutas supostamente irregulares descritas na

peça acusatória e atribuídas aos Acusados melhor se adéquam ao tipo de prática não

equitativa descrito na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79, segundo o qual

configura conduta vedada aos participantes do mercado “aquela de que resulte, direta ou

indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em

11 Art.19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro

na Comissão.

12 Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

13 Art. 19. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta

à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,

quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. (...)

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao

público;

II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos

serviços públicos de comunicação. (...)

14 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim

como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos

seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao

público, por qualquer meio ou forma;

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores

mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários

individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas

naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em

desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de

intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em

parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de

comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao

público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do

ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

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negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”.

26. Este parece ter sido o enquadramento jurídico adotado em casos similares

apreciados anteriormente pelo Colegiado, PAS CVM nº RJ2012/1360515 e PAS CVM nº

RJ2014/1335316, ambos de relatoria do Diretor Pablo Renteria. Revisitando tais

precedentes, entendo que a estrutura das operações objeto dos aludidos processos em

muito se assemelha aos arranjos contratuais identificados no presente caso para as

operações de PIPE e SEDA celebradas pela LAEP.

27. Vale ressaltar, inclusive, que a controvérsia a respeito da regularidade da prática

do investidor contratante de “financiar” a subscrição privada de ações mediante a

captação de recursos a partir da alienação de ações em bolsa foi suscitada pela Acusação

em ambos os casos17, sem que, no entanto, tenha sido considerada como parte de um

objetivo maior de travestir captação pública de recursos de subscrição privada de ações

e, por conseguinte, justificar capitulação jurídica distinta da “prática não equitativa”

prevista na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79.

28. Destaque-se, no entanto, que o reenquadramento jurídico ora proposto em nada

afasta a gravidade dos fatos objeto de apuração no presente processo tampouco o caráter

doloso da conduta em análise, que, por essência, pressupõe o desígnio das partes de

colocar, indevidamente, determinado investidor em condição de desequilíbrio face aos

demais participantes da operação18, o que, no presente caso, segundo a Acusação, teria

15 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 23.8.2016.

16 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13353, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 22.12.2017.

17 Nesse sentido, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/13605, o Diretor Relator Pablo Renteria ressaltou em

seu voto que “Aduz, também, [a Acusação] que a Ekika atuou, no caso, como mero intermediário, tendo

subscrito ações no aumento de capital com recursos que não eram próprios, mas de terceiros, mais

precisamente dos investidores que compraram ações preferenciais da Ekika durante o período de

precificação. (...) A meu ver, o que, de fato, ocorreu é que a subscrição de ações pela Ekika foi financiada

com a venda das ações emprestadas. (...) Também me parece oportuno destacar que o financiamento de

subscrição privada mediante a venda de ações emprestadas não configura, per se, irregularidade ou causa

de desequilíbrio ou desigualdade entre os participantes da operação”. Também no âmbito do PAS CVM

nº RJ2014/13353, o Diretor Pablo Renteria destacou nos seguintes termos que “(...) a acusação aduz que o

Fundo Global atuou, no caso, como mero intermediário, tendo subscrito ações no aumento de capital com

recursos que não eram próprios, mas de terceiros, mais precisamente dos investidores que compraram

ações de emissão da Mundial durante o período de precificação”, tendo, ao final, apresentado as mesmas

considerações expostas no PAS RJ2012/13605.

18 Nesse sentido, vide o seguinte trecho extraído do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/94,

Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 21.3.2002: “O fato de os tipos serem mais abertos, porém, não

significa que sejam imprecisos. Tomemos como exemplo o tipo em que se baseia a principal acusação

contida neste processo, que é a prática não eqüitativa. Conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução

08/79, a irregularidade em questão apresenta os seguintes elementos: ação consciente, negociação com

valores mobiliários, dolo específico de auferir proveito. Além desses, exige ainda a ocorrência de um

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sido alcançado a partir da divulgação intencional de informações incompletas ao

mercado.

29. Por estas razões, com fundamento no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08,

proponho nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do presente processo, de

modo que a conduta de (i) Marcus Alberto Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM

– Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz Cezar Fernandes seja analisada à luz do disposto

no item I c/c alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79.

30. Caso venha a ser aprovada a aludida proposta, o processo deverá ser encaminhado

à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para que providencie,

nos termos dos arts. 25 e 2619 da Deliberação CVM nº 538/08, a intimação dos Acusados

para, se entenderem pertinente, apresentarem aditamento às suas defesas.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.

Original assinado por

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

DIRETOR RELATOR

resultado, que pode ser direto ou indireto, consistente no desequilíbrio para uma das partes. Em sendo

assim, quem quer que aja conscientemente, provocando o desequilíbrio entre as partes, em uma negociação

com valores mobiliários, estará incorrendo em uma prática não equitativa”. Também nesse sentido

manifestou-se o Diretor no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 20/1999, j. em

18.4.2002 e a Diretora Luciana Dias no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

08/2004, j. em 6.12.2012.

19 Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a

intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.

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