CVM · Colegiado · 18/12/2018
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2016/0092
Inteiro teor
107.177 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0092
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” . O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM – Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e (iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente. Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta. Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 13/2013
O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Gustavo Gonzalez e Pablo Renteria se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores, José Alexandre Cavalcanti Vasco, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 114/2018. Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Marcus Alberto Elias (“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), para apurar suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79. Em sua defesa, Marcus Elias requereu a produção das seguintes provas: (i) “o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander (Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação de serviços como administrador e gestor do Central Veredas, mencionados nesta Defesa” ;
e (ii) “sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao Defendente o direito de, posteriormente, apresentar contraprova, inclusive por meio da competente perícia.” Segundo Marcus Elias, a tomada do depoimento pessoal teria por finalidade obter esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações ou, ainda, afastar qualquer relação com a referida sociedade e, por conseguinte, desconstituir suposta ligação com o GEM – Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”), também acusado no referido processo. O Requerente solicitou, ainda, que fosse disponibilizado integralmente acesso aos autos dos Processos Administrativos nº RJ2010/2419 e RJ2012/13605. Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba ressaltou que, sem ingressar no mérito, verifica-se que a acusação formulada pela SPS sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep Investments Ltd., e, portanto, seria impertinente e desnecessária para o caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal de Marcus Elias com o Fundo GEM, razão pela qual votou pelo indeferimento da prova oral requerida.
Quanto ao requerimento constante do item (ii) acima, o Diretor Gustavo Borba afirmou tratar-se de requerimento probatório totalmente genérico, uma vez que não há qualquer indicação de quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das provas e fatos mencionados no PAS 13/2013. Esclareceu, ainda, que as tabelas foram utilizadas pela SPS apenas para sistematizar as informações constantes dos autos, de forma que não há cabimento em exigir que a acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, visto que a ausência desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do Requerente. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pelo indeferimento do segundo pedido probatório, em sintonia com o entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos genéricos de prova. No que diz respeito ao pedido de vista integral dos processos RJ2010/2419 e RJ2012/13605, o Diretor esclareceu que tais processos não tratariam de nenhuma questão relacionada ao PAS 13/2013, já tendo sido concedida vista parcial dos autos ao Requerente, nos termos do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da Instrução CVM 481/05, não tendo sido apresentada qualquer nova circunstância que justificasse excepcionar a decisão proferida nos respectivos processos. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de produção de provas. Anexos VOTO DO RELATOR
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - PAS 13/2013
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aph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="fal
se" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Acce
nt 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priori
ty="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked=
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Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 161/2018. Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 (“PAS 13/2013”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. Ao apurar supostas irregularidades em subscrições privadas de ações de emissão da LAEP Investments Ltd. (“Companhia” ou “LAEP”), conduzidas no âmbito de operações de financiamento comumente denominadas em outras jurisdições como Private Investment in Public Equity – PIPE e Standby Equity Distribution Agreement – SEDA, a Acusação concluiu que tanto a LAEP quanto o Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”) e a Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (“Yorkville”), com os quais foram celebradas as operações de PIPE e SEDA, teriam se utilizado de determinados artifícios para captar recursos no mercado brasileiro para a LAEP e garantir a tais “investidores financiadores” remuneração contratualmente pactuada.
Na visão da Acusação, “o propósito principal da[s] operaç[ões] (...) era garantir, por meio de divulgações de fatos relevantes omissos, empréstimo de BDR’s sem custo e desrespeito a cláusulas contratuais, a captação de recursos dos investidores do mercado de bolsa travestida de subscrição privada”, o que apontaria para a realização de operação fraudulenta, nos termos do item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 08/1979 (“Instrução 8”). Em sua análise, o Diretor Relator Carlos Rebello ressaltou que, não obstante o caráter “aberto” dos ilícitos administrativos descritos na Instrução 8, os fatos narrados na peça acusatória melhor se enquadrariam nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c alínea “d” do item II, da aludida Instrução. Para o Relator, ainda que o Fundo GEM e a Yorkville tenham se valido dos recursos levantados com a venda de certificados de depósito de ações (“BDRs”) no mercado de bolsa brasileiro para “financiar” a subscrição privada de ações da LAEP, tal fato não se confundiria com a captação de recursos junto aos investidores mediante a condução de esforços de venda próprios da caracterização de oferta pública de valores mobiliários, na forma prevista nos §§1º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 400/03.
Assim, na visão do Diretor, o melhor enquadramento jurídico para os fatos objeto do PAS 13/2013 seria o de “prática não equitativa”, que, além de refletir o suposto tratamento desigual conferido na negociação de BDRs ao Fundo GEM e à Yorkville em relação aos demais participantes do mercado, estaria em linha com casos similares apreciados anteriormente pelo Colegiado (PAS CVM nº RJ2012/13605 e PAS CVM nº RJ2014/13353). Por estas razões, o Diretor Relator Carlos Rebello propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do referido processo, de modo que a conduta de (i) Marcus Alberto Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM – Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz Cezar Fernandes seja analisada à luz do disposto no item I c/c alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79. Nada obstante, o Diretor Relator esclareceu que o reenquadramento jurídico proposto em nada afastaria a gravidade dos fatos objeto de apuração tampouco o caráter doloso da conduta em análise, que, por essência, pressuporia o desígnio das partes de colocar, indevidamente, determinado investidor em condição de desequilíbrio face aos demais participantes da operação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Carlos Rebello.
Presentes à reunião, a PFE/CVM e a SPS ratificaram o enquadramento realizado na peça acusatória, pois, em seu entendimento, os fatos relevantes divulgados pela LAEP traziam propositalmente informações parciais acerca das operações para estimular outros investidores a negociar os valores mobiliários da Companhia. Além disso, o anunciado “relevante investidor” jamais teve a intenção de participar da LAEP, tendo obtido o empréstimo de BDR sem qualquer custo financeiro. A LAEP ainda permitiu a violação de cláusulas contratuais, com a prática de deságio superior ao acordado e a venda de BDRs em quantidade superior ao pactuado. Por fim, não foi divulgada a aquisição de participação superior a 5%. No entender da PFE/CVM e SPS, esses fatos, considerados em conjunto, apontam para a realização de operação fraudulenta, cujo objetivo era obter recursos para a LAEP utilizando-se de ardil, induzindo os demais investidores em erro e garantindo ao intermediário contratado remuneração livre de risco no valor de R$ 39.267.486,14. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PROCESSSO ADMIINISTRATTIVO SANCCIONADOOR CVM NNº 13/2013
PROCESSO DE TERMO DEE COMPROOMISSO CCVM Nº RJJ 2016/92
1. Traata-se de prooposta de TTermo de Compromissoo apresentaada por Marrcus Alberto Elias noo
âmbito doo Inquérito Administrativo CVMM Nº 13/20013, instaurrado com o objetivo de apurarr
“irregulariidades nas subscriçõess de novas ações de eemissão da LLaep Investments Ltd. realizadass
pelo fundoo de invesstimento GGEM – Gloobal Yield Fund Limmited e pella Yorkvillle Advisorss
Consultoriia Ltda.”. (Relatório da Superinntendência de Processos Sancioonadores – SPS e daa
Procuradorria Federal EEspecializaada junto à CCVM – PFEE/CVM às ffls. 02 a 78)
FATOS
2. No curso da aapuração dee infrações envolvendoo a Laep, ccompanhia eestrangeira constituídaa
sob o regiime legal dde Bermuddas, com BBrazilian Deepositary RReceipts – BDRs neggociados naa
BM&FBovvespa, no ââmbito do Inquérito AAdministrattivo CVM nº 09/20133, foram iddentificadoss
elementos que aponttavam a occorrência dee irregulariidades relaccionadas a subscrições de açõess
realizadas pelo fundoo de investtimento GEEM e pela Yorkville. Assim, poor serem coonsideradass
autônomass frente àss demais, tais irregularidades ppassaram aa ser invesstigadas noo Inquéritoo
Administraativo CVM n° 13/2013. (parágrafoos 2º ao 4º ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
3. De 2009 a 20012, a Laepp realizou ddiversos aumentos de capital comm a emissãão de açõess
classe A, que possueem direito dde voto apeenas em deeterminadass matérias cconstantes do estatutoo
social e serrvem de lasstro aos BDRs negociaados na BM&FBovespaa. (parágraffos 5º e 8º ddo Relatórioo
da SPS/PFE)
4. Umma das justifficativas aprresentadas ppara realizaar parte das emissões fooi a subscriçção privadaa
pelo fundoo GEM e pela sociedadde Yorkvillee, sob o funddamento da necessidadde de reforçoo de capitall
de giro, reeadequação de estruturra de capital e financiamento dee novos invvestimentos, sobretudoo
aquisições de novos nnegócios e/oou ativos esttratégicos. DDo total dass emissões efetuadas entre 2009 ee
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
2012, esses dois invesstidores forram responssáveis por 332% em vallor financeirro. (parágraafos 9º e 100
do Relatóriio da SPS/PPFE)
Operações realizadas com o GEMM
5. Emm 15.01.10, a Laep e o GEM assinnaram contrato de subsscrição e emmpréstimo dde ações emm
que o GEMM se comprrometia a ssubscrever aaté o montaante de R$ 120 milhões e, em 155.07.10, foii
assinado outro contratto envolvenndo a subscrrição de maais R$ 75 mmilhões. Os ccontratos esstabeleciamm
basicamentte o seguintte: (parágraffos 29, 30, 332, 35 a 37e 45 e 46 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
a) a Laep emprestariaa, ao GEM,, 54.870.000 BDRs e o GEM paggaria, a títuulo de adianntamento, oo
valor de R$$ 20 milhõees que seria deduzido ddo total da subscrição;
b) o preço de subscriçção deveria correspondder a 88% daa média doss preços de fechamentoo dos BDRss
e seria fixaado com basse nos negócios realizaados em novve pregões;
c) nesse peeríodo o GEEM poderia vender os BBDRs recebbidos em emmpréstimo, o que lhe possibilitavaa
arrecadar oos recursos que seriam aportados nna subscriçãão;
d) como oo preço de subscriçãoo era calcullado com ddeságio emm relação à média doss preços dee
fechamentoo do mercado, isso faccilitava ao GGEM garanttir que o prreço médio de suas alieenações emm
bolsa apressentasse vallor maior quue o preço dde subscriçãão;
e) a Laep pagou aindda, ao GEMM, R$ 2.7000 mil, a títuulo de remuuneração emm relação aao primeiroo
contrato e R$ 750 mil em relaçãoo ao segundoo; e
f) ao final ddas operaçõões, o GEMM devolveriaa à Laep os BBDRs recebbidos como empréstimoo.
6. No mesmo diaa 15.01.10, a Laep divvulgou fatoo relevante informandoo que haviaa celebradoo
contrato ppara subscriição de novas ações no montannte de R$ 120 milhõees junto aoo fundo dee
investimennto GEM, innvestidor innstitucionall norte-ameericano, cabbendo destacar a respeeito ainda oo
seguinte: (pparágrafos 447 a 50 do RRelatório daa SPS/PFE))
a) o GEM era um gruupo financeiiro com veícculos de invvestimentoss que totalizzavam US$ 3,4 bilhõess
e com transações em mmais de 55 ppaíses;
b) o GEMM estaria obbrigado a suubscrever em emissão privada dee ações até R$ 120 mmilhões peloo
preço de ssubscrição eequivalente a 88% da média pondderada do ppreço de feechamento dde mercadoo
verificado nos nove prregões posteriores à formalização da chamadaa de capitall; e
2
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
c) o investtidor teria aa opção parra subscreveer adicionallmente 30 mmilhões de ações ao ppreço de R$$
3,00 por açção e não eera garantidoo o direito dde preferênncia ao acionnista controolador nem aos demaiss
acionistas.
7. Emm 14.06.10, foi divulgaado outro ffaato relevantte informanndo que a ooperação coom o GEMM
havia sido concluída, tendo, em consequênccia, o capitaal aumentaddo em R$ 1126.035.6744,00, com aa
emissão dee 109.740.0000 ações claasse A. (parrágrafo 51 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
8. Emm 15.07.10, outro fato relevante fooi divulgaddo informanndo a assinaatura de novvo contratoo
com o GEEM, desta ffeita para a capitalizaçção no valoor de R$ 755 milhões, sendo que o preço dee
subscrição seria equiivalente a 992% da média pondeerada do prreço de fecchamento dde mercadoo
verificado nos quatroo pregões pposteriores àà formalizaação da chaamada de capital. No mais, eramm
mantidas aas mesmas informaçõees divulgaddas anteriormmente. (parrágrafos 52 e 53 do RRelatório daa
SPS/PFE)
9. Pela leitura dos fatos relevvantes, perccebia-se quee a mensageem pretendida com as ddivulgaçõess
era transmmitir ao merccado que umm grupo impportante iriaa se tornar investidor dda Laep, apportando atéé
R$ 195 miilhões para rreforço do ccapital de ggiro e readeqquação da eestrutura dee capital. Enntretanto, ass
divulgaçõees não deixaram claro que seria rrealizado peela Laep Innvestments & Restructturing Fundd
SPC1 o emmpréstimo de ações ao GGEM, que eessas ações poderiam sser vendidaas durante o período dee
precificaçãão e que o GEM seriaa remuneraddo e, ao finnal, não perrmaneceria no quadroo societário..
(parágrafoss 54 a 56 doo Relatório da SPS/PFEE)
10. Emm relação àà operação, foi apuraddo o seguiinte: (parággrafos 74 aa 97 do RRelatório daa
SPS/PFE)
a) em 02.002.10, foramm emprestaddos ao GEMM 54.870.0000 BDRs ppor meio dee transferênncia fora dee
bolsa;
b) entre 100.02.10 e 144.02.10, forram alienados, na BM&&FBovespaa, 30.157.0000 BDRs peelo valor dee
R$ 59.034.856,00;
c) em 08.003.10, foraam subscritaas 30.157.0000 ações, exatamentee a mesma quantidadee de BDRss
vendidos ppelo valor dee R$ 50.6366.097,76;
1 As ações accabaram sendoo emprestadass pela Laep Fuund Brasil S.AA.
3
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
d) essa primmeira etapaa de captação gerou o saaldo positivvo de R$ 8.3398.758,24 ao GEM;
e) a segunda etapa occorreu de 055 a 12.03.10 e nesse pperíodo foraam vendidos 24.712.9000 BDRs, oo
restante doos BDRs emmprestados, por R$ 35.3382.377,00;
f) em 300.03.10, foii subscrita a mesmaa quantidadde de BDRRs vendidaa pelo vallor de R$$
29.728.3999,17;
g) a segundda etapa da operação ggerou o saldoo positivo aao GEM de R$ 5.653.977,83;
h) após a realização dessas operrações, o GGEM, que oobteve remuuneração dde R$ 14.0552.736,07 ee
detinha tammbém a possse de 54.8770.000 ações, continuouu participanndo de novaas subscriçõões, atuandoo
da mesma forma;
i) ao final de todas aas operaçõees, as vendaas efetuadas pelo GEMM alcançaraam o montante de R$$
220.266.7113,00, enquuanto as suubscrições ttotalizaram o valor dee R$ 184.4449.226,00, o que lhee
proporcionnou o lucroo de R$ 35.817.486,866, que, adiccionado aoss valores pagos diretaamente pelaa
Laep a títuulo de remunneração na aassinatura ddos contratoos, atingiu oo valor de R$ 39.267.4886,86; e
j) em 29.112.10, o GEEM devolvveu a mesmma quantidaade de BDRRs à Laep,, ou seja, 554.870.000,,
também poor meio de ttransferênciia fora de boolsa.
Consideraçções sobre aas operações com o GEEM
11. De acordo coom o Relattório que eembasou a acusação, os fatos coonstantes ddo processoo
evidenciamm que a LLaep se caapitalizou ppor meio dda poupança pública, utilizandoo artifícioss
fraudulentoos para indduzir o merccado a erroo, uma vez que: (parággrafos 159 a 175 do RRelatório daa
SPS/PFE)
a) foram rrealizados ddiversos proocedimentoss com a inttenção de iinjetar novoos recursos sem que oo
mercado sooubesse quee eram os ppróprios investidores quue de fato ppatrocinavamm a emissãoo das novass
ações e nãoo o GEM annunciado coomo relevannte investidoor estrangeiiro;
b) os fatoss relevantess divulgadoos em 15.011 e 15.07.10 que se reeferiam à eexistência dde relevantee
investidor estrangeiroo interessaddo em capittalizar a coompanhia, nna verdade, traziam innformaçõess
parciais quue estimulavvam outros investidorees a negociaar as ações e com issoo garantir liqquidez paraa
que o GEMM obtivesse os recursoss necessárioos para efetuuar as subsccrições;
c) esse invvestidor jammais teve a intenção dde participarr efetivameente da Laeep e atuou ccomo meroo
intermediáário;
4
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
d) para alcançar o objeetivo almejaado, foram, inclusive, ddesrespeitaddas cláusulaas dos contrratos, sendoo
que, para isso, foi aummentado o pperíodo de pprecificação com um núúmero maioor de pregõees, admitidoo
deságio suuperior ao aacordado e permitido qque fossemm vendidos mmais BDRss por pregãão do que aa
quantidadee prevista;
e) tambémm foi omitidaa ao mercaddo a informaação de partticipação suuperior a 5%% alcançadaa pelo GEMM
em diversaas oportuniddades;
f) a análisse conjunta de todos oos fatos perrmite conclluir que a Laep omitiiu deliberaddamente doo
mercado a informaçãoo referente à existênciaa de emprésstimo de BDDRs ao GEMM e a possiibilidade dee
sua venda no mercadoo para efetuaar as subscrrições de noovas ações ee posterior ddevolução ddos mesmoss
valores moobiliários;
g) para reaalizar a captaação, o GEMM foi remunnerado em RR$ 39.267.4486,14; e
h) o proceesso utilizaddo resultouu também eem grande vvantagem ppara a Laepp que conseeguiu obterr
recursos quue provavellmente não tteria consegguido mediaante uma simmples chammada de capital.
12. Emmbora o GEEM tenha atuado emm posição de desequuilíbrio emm relação aaos demaiss
participanttes do mercado, os fatoos apontam para a realiização de opperação frauudulenta, umma vez quee
o objetivoo, no caso, era a obteenção de reecursos mediante o uso de meioos ardis e garantir aoo
intermediáário contrataado altas coomissões emm contrapaartida, evideenciando, aassim, a ocoorrência dee
operação ffraudulenta vedada pello item I, nna forma daa alínea “c”” do item III, ambos dda Instruçãoo
CVM nº 8//792. (parággrafo 178 doo Termo de Acusação)
13. Denntre outross, foi respoonsabilizadoo pela citaada irregulaaridade, o acionista ccontroladorr
indireto, presidente do conselho de adminisstração e diiretor presiddente, Marccus Albertoo Elias, quee
participou das reuniõees preliminnares e assinnou os conttratos com o GEM, beem como assinou pelaa
companhiaa ou era destinatário doos documenttos que formmalizaram eentre janeiroo e outubro de 2010 ass
etapas da ooperação. AAlém disso, a Laep Hooldings, conntrolada porr Marcus EElias, que deetém 100%%
das ações com direitto a voto dda Laep, vootou pela rratificação da operaçãão nas asseembleias dee
2 I – É vedadda aos adminisstradores e acionistas de coompanhias abeertas, aos interrmediários e aaos demais paarticipantes doo
mercado de vvalores mobiliiários, a criação de condiçõões artificiais de demanda, ooferta ou preçço de valores mmobiliários, aa
manipulação de preço, a reealização de ooperações frauudulentas e o uuso de práticass não eqüitativvas;
II – Para os eefeitos desta Innstrução concceitua-se comoo:
(...)
c) operação fraudulenta nno mercado dde valores moobiliários, aquuela em que se utilize arddil ou artifícioo destinado aa
induzir ou mmanter terceiros em erro, comm a finalidadee de se obter vvantagem ilíciita de naturezaa patrimonial para as partess
na operação, para o intermmediário ou paara terceiros;
5
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
19.02.10 ee 05.11.10 ee Marcus Ellias viabilizzou, ainda, oo empréstimmo dos BDRRs ao GEMM assinandoo
em nome dda Laep Funnd Brasil. (pparágrafos 1188 a 191 doo Relatório da SPS/PFEE)
Operações realizadas com a Yorkkville
14. Emm 17.10.11, foi assinadoo o contratoo com a Yoorkville, umm grupo norrte-americanno fundadoo
em 2001, pioneiro nno desenvoolvimento ddo chamaddo Standby Equity Distribution Agreementt
(SEDA), eestabelecenddo o seguintte: (parágraafos 199, 2000, 202, 2055, 206, 211 e 212 do RRelatório daa
SPS/PFE)
a) a Yorkkville se comprometiaa a subscrrever açõess classe A de emissãão da Laepp que nãoo
representasssem mais dde 19,9% ddessa classe no montannte de até UUS$ 50 milhhões, podenddo tal valorr
ser elevadoo para até UUS$ 250 millhões;
b) a Yorkvville pagariaa à Laep a título de adiiantamento para subscrrição das açções valor nnão superiorr
a US$ 10 mmilhões;
c) após o ppagamento desse valorr, a Yorkvillle receberiaa uma deterrminada quuantidade dee ações quee
seriam connvertidas emm BDRs quee, por sua veez, poderiamm ser vendidos em bolssa;
d) no período de preecificação dde 10 dias estabelecidoo para a fixação do ppreço de suubscrição, aa
Yorkville ppoderia vennder os BDRRs até atingiir o valor paago no adianntamento; ee
e) foram eestabelecidoos também alguns vallores que sseriam pagoos pela Laeep à Yorkvville para aa
realização da operaçãoo.
15. Ao divulgar faato relevante em 18.10.11, a Laepp informou oo seguinte: (parágrafoss 249 a 2522
do Relatóriio da SPS/PPFE)
a) a assinattura de conttrato de abeertura de linnha de capitaalização comm a Yorkville no valorr de US$ 500
milhões, em que a mmesma se obbrigava a suubscrever aaté US$ 10 milhões poor preço eqquivalente aa
97% do veerificado emm 10 pregõess ou conformme alternatiivas previsttas no contraato;
b) a emisssão não enssejaria direito de prefeerência aos acionistas ee os recursoos seriam uusados paraa
financiameento de noovos investtimentos, ssobretudo aaquisição dde novos negócios ee/ou ativoss
estratégicoos, bem commo reforço dde capital dee giro;
c) a Yorkvville era um grupo ameericano que havia fechaado diversass transaçõess similares eem mais dee
22 países nna última déécada; e
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
d) no decuurso do contrato, foramm efetuadas ainda três divulgações: um fato rrelevante emm 16.11.11
informandoo que a Yoorkville atinngira particiipação de 13,3% das aações classee A e comuunicados aoo
mercado em 24.11.111 e em 02.12.11 dizenddo que a paarticipação era de, resppectivamentte, 8,23% ee
4,77%.
16. A rrespeito da operação dda Laep comm a Yorkvillle, verificoou-se o seguuinte: (parágrafos 261,,
262, 266, 2267 e 268 do Relatório da SPS/PFE)
a) a possibbilidade dee extensão ddo período de precificcação de 10 pregões não foi divvulgada emm
nenhum mmomento, caaso a Yorkvville não coonseguisse arrecadar oo valor totall do adiantaamento porr
causa do liimite de vennda de, no mmáximo, 15%% do total ddo pregão;
b) a extenssão do perííodo de precificação seervia tambéém para elimminar o risco de a Yoorkville nãoo
conseguir vvender os BBDRs nesse período;
c) tambémm não foi diivulgada aoo mercado aa informaçãão de que aa Yorkville subscreverria as açõess
com os reccursos da veenda dos BDDRs no período de preccificação;
d) em nennhum momeento, ficou claro que oo suposto iinvestidor ffaria somennte um adiaantamento àà
Laep e deepois vendeeria os BRRDs em bollsa que garrantissem oo reembolsoo do valor adiantado,,
deixando eentão de parrticipar da ccompanhia;e
e) a Yorkkville não poderia ser consideraada investiddora na foorma divulggada pela Laep, poiss
investidorees foram os que adquiriiram os BDDRs vendidoos por ela emm bolsa.
17. No período dee 04.11.11 aa 29.06.12, a Yorkvillle vendeu 557.938.000 BBDRs em 880 pregões,,
tendo arrecadado o total de R$ 22.718.0144,00, e parra subscrever as açõess de emissãão da Laepp
desembolsou R$ 21.8446.440,00, o que lhe gerou o resultado positivo de R$ 8771.573,44 qque somadoo
às taxas reecebidas de R$ 1.038.0000,00 chegga-se ao lucrro estimadoo de R$ 1.9009.573,44. (parágrafoss
321 e 322 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
Consideraçções sobre aas operações com a Yoorkville
18. De acordo comm o Relatóriio de Inquéérito, os fatoos apurados demonstraam que a Laaep buscavaa
capitalizar--se por mmeio de opperação aceertada comm a Yorkviille, considderado um investidorr
estratégicoo que estarria entrandoo na comppanhia. Enttretanto, o que se viiu é que oos próprioss
investidorees nacionais sem sabeer acabaramm sendo oss fornecedoores dos reecursos e oo investidorr
7
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
estratégicoo sequer se submeteu aos riscos normais dee mercado. (parágrafoo 324 do RRelatório daa
SPS/PFE)
19. Esssas conclusõões se baseearam nos sseguintes faatos: (parággrafos 325 aa 332 do RRelatório daa
SPS/PFE)
a) além dee terem siddo divulgaddas, nos fattos relevanttes, informaações parciiais sobre aa operação,,
durante a sua execuçção foram sendo criaddas novas eemendas aoo contrato para não pprejudicar aa
Yorkville;
b) embora a missão daa Yorkville fosse capitalizar a Laeep, o que see verificou éé que ela não só captouu
os recursoss no mercaddo sem assuumir qualqueer risco, commo tambémm foi remuneerada;
c) para eviitar prejuízoos com a queda no vaalor dos BDDRs, como dde fato ocoorreu, foramm realizadoss
ajustes no contrato, gaarantindo asssim o sucessso da operaação tal commo planejadda;
d) a operaçção foi monntada com oo propósito de garantirr a capitalizzação da Laaep, mas coom recursoss
obtidos noo mercado ee com a utillização de uum intermeddiário bem remuneradoo sem o connhecimentoo
dos investiidores;
e) aqui taambém houuve a divullgação de iinformaçõess que passavam a fallsa impresssão de quee
relevante innvestidor irria subscrevver ações daa Laep;
f) com issoo, garantiu--se a liquiddez dos BDRRs e viabiliizou-se a operação, umma vez quee, devido àss
condições desfavorávveis do merccado à épocca, dificilmmente a commpanhia connseguiria see capitalizarr
por meio dde oferta púbblica; e
g) o propósito princippal da operaação era garrantir por mmeio de divuulgações de fatos relevaantes falhoss
e das repaactuações rrealizadas aa captação de recursoos dos inveestidores emm geral traavestida dee
subscrição privada.
20. Asssim, os faatos considderados emm conjunto apontam para a reaalização dee operaçãoo
fraudulentaa, mediantee a divulgaçção de fatos relevantes propositalmente omiissos e a uttilização dee
outras mannobras para alcançar o objetivo prretendido emm detrimentto dos invesstidores quee sem saberr
patrocinaraam o aportte de todos os recursos captadoos pela coompanhia, rrestando caaracterizadaa
violação aoo item I, naa forma da lletra “c” doo item II, ammbos da Insstrução CVMM nº 8/79. (parágrafoss
333 a 335 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
8
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
21. Foii responsabbilizado pella irregulariidade, denttre outros, Marcus Allberto Eliass, acionistaa
controladoor indireto ee administraador da Laeep, que estaava diretamente envolvvido na conntratação daa
Yorkville e assinou não someente o conntrato, mass também outros documentos necessárioss
produzidoss ao longo dda execuçãoo da operaçãão. (parágraafos 336 e 337 do Relattório da SPSS/PFE)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
22. Antte o expostoo, foi propoosta a respoonsabilizaçãão, dentre ouutros3, de MMarcus Albberto Elias,,
na qualidade de contrrolador indiireto, presiddente do connselho de aadministraçãão e diretorr presidentee
da Laep Innvestments LLtd., por inffração ao iteem I da Insttrução CVMM nº 8/79, nna forma da letra”c” doo
seu item III, por: (parágrafo 399 ddo Relatórioo da SPS/PFFE)
a) contrataar o GEM – Global Yieeld Fund Limited e reaalizar diretammente todoss os atos dee sua alçadaa
necessárioss à viabiilização daa operaçãoo fraudulennta, na fforma desccrita neste Inquéritoo
Administraativo, e que resultou naa arrecadaçãão total e irrregular de RR$ 220.266.713,00; e
b) contrataar a Yorkviille Advisoors Consultooria Ltda. ee realizar ddiretamente todos os aatos de suaa
alçada neccessários à viabilizaçãão da operração frauddulenta, naa forma descrita nestee Inquéritoo
Administraativo, e que resultou naa arrecadaçãão total e irrregular de RR$ 22.718.0014,00.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
23. Devvidamente iintimado, o acusado appresentou suuas razões dde defesa, bbem como pproposta dee
celebraçãoo de Termo dde Comprommisso (fls. 882 a 89).
24. Tenndo em vistta que o prresente proccesso originnou-se do Innquérito Addministrativvo CVM nºº
09/2013 e que as quesstões trataddas em amboos foram juudicializadass por meio de Ação Ciivil Públicaa
movida peela CVM e pelo Ministtério Públicco Federal, o acusado pretende quue a presennte propostaa
tenha por oobjeto encerrrar conjunttamente os ddois processos e a ACPP no que dizz respeito àss acusaçõess
que já foraam ou que ppossam ser ddirigidas ao proponentee no curso ddesses proceedimentos.
25. Diaante disso, ppropõe:
3 Foram indicciadas outras ttrês pessoas qque não apreseentaram propoosta de Termo de Comprommisso.
9
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
a) pagar oo valor de R$ 0,60 ((sessenta ceentavos) poor BDR aoos investidoores que prreencheremm
cumulativaamente todoos os requisiitos elencaddos abaixo;
b) pagar à CVM a impportância dee R$ 500.0000,00 (quinhhentos mil rreais);
c) desistir dda ação juddicial movidda contra a CCVM requerrendo a nulidade do PAAS 13/2013.
26. Comm o fim de homogeneiizar o danoo individual sofrido pellos investiddores de BDDRs e evitarr
que pessoaas que adquuiriram BDRR com proppósito especculativo se beneficiemm da presentte proposta,,
estabelece--se os seguiintes requisiitos a seremm cumpridoss cumulativvamente pelos atuais deetentores dee
BDRs paraa se habilitaarem ao valoor de R$ 0,660 por BDRR:
- Requisitoo 1: ser dettentor de BDDR em 25.09.13 – data de suspeensão da neegociação dde BDRs daa
Laep na BMM&FBovesspa;
- Requisitoo 2: não ter transacionaado com BDDR entre as datas de 044.11.09 – divvulgação doo 2º ITR dee
2009 da LLaep, onde registrava patrimônio líquido neegativo – e 10.02.10, data da reaalização daa
primeira allienação de BDR em boolsa pelo GGEM;
- Requisitoo 3: não ter adquirido BBDRs após a data de 033.08.12, datta da divulggação do fatto relevantee
sobre o peddido de desllistagem dee BDRs pelaa Laep;
- Requisitoo 4: não terr efetuado ccumulativammente (i) nnegociações day-trade e (ii) mais do que 100
negócios dde compras oou de vendaas com BDRR;
- Requisitoo 5: não esstar no poloo passivo oou ativo de procedimeentos adminnistrativos oou judiciaiss
movidos emm face de LLaep ou do pproponente e que aindaa se encontrrem em trâmmite.
27. Sollicita, aindaa, o proponnente que aa celebraçãoo do presennte Termo de Comproomisso sejaa
condicionaada à aceitaação pelo MMinistério Púúblico Fedeeral de celebbração de TTermo de AAjustamentoo
de Condutaa com o fimm de, em coonjunto comm a CVM, reetirá-lo do ppolo passivoo da ACP. FFinalmente,,
o proponennte se colocca à disposiição do Commitê para ddiscutir e approfundar os detalhes dda propostaa
ora submettida à aprecciação.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
28. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela existênncia de óbicce à sua cellebração, nootadamente em virtudee
10
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
da manifessta desproporcionalidade da propoosta indenizzatória direcionada aoss investidorres lesados..
(PARECERR n° 00010/2016/GJU – 2/PFE-CVVM/PGF/AAGU e respeectivo despaacho às fls. 92 a 106)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
29. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
30. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
31. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
32. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
33. No caso concreto, em linnha com a manifestaçção da PFEE/CVM, o CComitê connclui que aa
proposta iindenizatóriia direcionnada aos innvestidores lesados é totalmentee despropoorcional aoo
prejuízo soofrido, assimm como a pproposta dee indenizaçãão pelo danno difuso caausado ao mmercado dee
capitais mmostra-se ffllagrantemennte despropporcional àà natureza e à gravvidade das acusaçõess
imputadas ao proponeente, não haavendo basees mínimas que justifiqquem a aberrtura de neggociação dee
seus termoos. Entretannto, mesmo que essas qquestões puudessem serr sanadas, nna visão doo Comitê, oo
caso em tela demannda um prronunciamento norteaddor por paarte do Coolegiado emm sede dee
julgamentoo, visando à bem orrientar as práticas doo mercado em operaações dessaa natureza,,
especialmeente a atuaçção dos admministradorees de compaanhia abertaa no exercíccio de suas aatribuições,,
em estrita oobservânciaa aos deverees e responssabilidades pprescritos eem lei.
CONCLUSSÃO
34. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a rejjeição da prroposta de TTermo de CCompromisso apresentaada por Marrcus Albertto Elias.
Rioo de Janeiroo, 23 de feveereiro de 20016.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
FFERNANDO SSOARES VIEEIRA JOSÉ CCARLOS BEZERRA DA SSILVA
SUPPERINTENDEENTE DE RELLAÇÕES COMM EMPRESAAS SUUPERINTENDDENTE DE NNORMAS CONNTÁBEIS E DDE
AUDITTORIA
MÁRIO LLUIZ LEMOS WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
INTERMEEDIÁRIOS
12
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2013
Reg. Col. 0001/2016
Interessado: Marcus Alberto Elias
Assunto: Pedido de produção de provas.
Diretor Relator: Gustavo Borba
Voto
1. Trata-se de pedido de produção de prova formulado por Marcus Alberto Elias
(“Marcus Elias” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM
n. RJ 13/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”).
2. O Requerente foi acusado de realização de operação fraudulenta, em violação ao
inciso I c/c inciso II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79. Em sua defesa, requereu a produção
das seguintes provas (fl. 4018):
“o depoimento pessoal de representantes do Banco Santander
(Brasil) S.A. para esclarecer fatos relacionados à prestação
de serviços como administrador e gestor do Central Veredas,
mencionados nesta Defesa”; e
“sejam apresentadas todas as memórias de cálculo utilizadas
pela Acusação para a confecção das tabelas e a apuração dos
demais valores constantes do Relatório, concedendo-se ao
Defendente o direito de, posteriormente, apresentar
contraprova, inclusive por meio da competente perícia.”
3. O pedido de depoimento pessoal teria a finalidade de obter do representante do
Banco Santander (Brasil) S.A. esclarecimentos sobre a suposta ausência de atuação do
Requerente como representante da Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações
ou com algum relação com a referida sociedade. O objetivo da prova, portanto, seria
desconstituir suposta ligação entre o Requerente e o GEM.
4. Sem ingressar no mérito da questão, verifica-se que a acusação formulada pela SPS
sustenta-se, entre outros elementos, na suposta ligação do Requerente com a Laep, de forma
que seria impertinente e desnecessário para caso a discussão sobre eventual vínculo pessoal
do Acusado com a GEM ou com a Central Veredas Fundo de Investimentos em Participações.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013 Página 1 de 3
5. Desta forma, constata-se que a produção da prova oral requerida afigura-se
desnecessária para a análise da acusação, bem como seria irrelevante para fins de defesa do
acusado, razão pela qual voto pelo seu indeferimento.
6. O pedido de elaboração de memória de cálculo pela SPS também não merece ser
deferido, uma vez que as tabelas apresentadas no Termo de acusação foram elaboradas por
meio de simples cálculos aritméticos, com os dados constantes do processo sancionador.
Além disso, o Requerente não indicou de forma específica uma tabela ou um valor que não
conteria documentação suporte ou que não poderia ser elaborado por meio de simples cálculo
matemático.
7. Trata-se, portanto, de requerimento probatório totalmente genérico, que deixa de
apontar quais valores não teriam sido corretamente calculados ou estariam desconectados das
provas e fatos mencionados no PAS.
8. Acrescente-se que as tabelas foram utilizadas pela Acusação apenas para sistematizar
as informações constantes dos autos do PAS, de forma que não há cabimento em exigir que a
acusação elabore memória de cálculo sobre esse montante apurado, uma vez que a ausência
desse eventual trabalho complementar em nada prejudicaria o direito de defesa do acusado.
9. Assim, voto pelo indeferimento desse segundo pedido probatório, em sintonia com o
entendimento consolidado do Colegiado da CVM no sentido da inadmissão de pedidos
genéricos de prova, uma vez que o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada,
as provas que pretende produzir em sua defesa1.
10. Por fim, o Requerente realizou pedido de disponibilização integral dos processos nos.
RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605. As vistas parciais desses processos já foram deferidas nos
respectivos autos, tendo sido o acesso integral, contudo, indeferido em virtude de regras de
sigilo previstas na LC 105/01 e do art. 2º da ICVM 481/05.
11. Anote-se que os processos n. RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605 não tratam de nenhuma
questão relacionada ao presente caso, nem, tampouco, envolve, sequer de forma tangencial,
qualquer situação relacionada ao Requerente. Os referidos processos, portanto, não possuem
pertinência ao presente caso, tanto que a justificativa para o pedido probatório seria o de
“compreender adequadamente o entendimento da área técnica da CVM acerta do suposto
ilícito”.
12. Data venia, o entendimento da Acusação não passa pela análise de outros processos,
mas sim, e por razões óbvias, demanda, apenas e exclusivamente, a apreciação do Relatório
1 PAS CVM n. RJ2014/13977
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013 2 de 3
de inquérito e das provas que o instruem, até mesmo em virtude dos limites próprios de um
processo sancionador2.
13. Desta forma, e reiterando que nenhum dos acusados no presente processo está
envolvido nos fatos narrados e apurados nos processos n. RJ 2010/2419 e RJ 2012/13605,
não haveria sequer como cogitar de violação ao direito de ampla defesa em decorrência do
não acesso integral a esses processos.
14. Assim, como não foi apresentada qualquer nova circunstância que justificasse
excepcionar o correto posicionamento adotado nos referidos precedentes, voto, com fulcro nas
regras do art. 2º da LC 105/01 e do art. 2º da ICVM 481/05 e em sintonia com as decisões
proferidas nos processos nos.RJ 2010/2419 (fls. 3212/3214) e RJ 2012/13605 (fls. 3217), pelo
indeferimento do pedido de vista integral aos referidos processos. Saliente-se, contudo, que o
Requerente já obteve a vista parcial dos referidos autos e que, portanto, teve plena
possibilidade de usar esses subsídios em sua defesa.
15. Do exposto e em conclusão, voto pelo indeferimento dos pedidos de prova realizados
pelo acusado.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
2 De qualquer forma, cabe observar que, em relação ao processo RJ 2012/13605, já há inclusive decisão do
colegiado sobre o caso, disponível no site da CVM
(http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160823_PAS_RJ201213605.pdf), de
modo que, para compreender o entendimento do colegiado, bastaria a leitura da decisão. Já em relação ao PAS
RJ 2010/20419, houve celebração de termo de compromisso (cujo processo tramitou sobre o nº RJ2010/15761),
também disponível no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/decisoes/2010/20101209_R1/20101209_D01.html), sendo
certo que, em virtude da transação, não existe um posicionamento de mérito do colegiado da CVM sobre a
questão discutida nesse PAS.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013 3 de 3
Despacho do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2013
Reg. Col. 0001/2016
Acusado: Marcus Alberto Elias
LAEP Investments Ltd.
GEM – Global Yield Fund Limited
Luiz Cezar Fernandes
Assunto: Nova definição jurídica dos fatos (art. 25 da Deliberação CVM nº
538/08)
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DESPACHO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência
de Processos Sancionadores (“SPS”), em conjunto com a Procuradoria Federal
Especializada (“PFE”), para apurar supostas irregularidades em operações de subscrição
privada de ações de emissão da LAEP Investments Ltd. (“Companhia” e “LAEP”),
realizadas pelo fundo de investimento Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”) e pela
Yorkville Advisors Consultoria Ltda. (“Yorkville”).
2. Tais subscrições foram conduzidas no âmbito de operações de financiamento
comumente denominadas em outras jurisdições como Private Investment in Public Equity
(“PIPE”) – caso da operação realizada com o Fundo GEM – e Standby Equity Distribution
Agreement (“SEDA”) – caso da operação celebrada com a Yorkville –, as quais, a
despeito de suas características específicas, pressupõem a assunção por determinado
investidor do compromisso de subscrever privadamente ações de emissão de companhia
aberta até certo montante, a partir de um ou mais aumentos de capital, em contrapartida
ao recebimento de remuneração contratualmente ajustada.
3. Muito embora possam ser adotados diferentes arranjos contratuais na estruturação
de tais operações, no presente caso, os contratos de subscrição acostados aos autos
revelam, em linhas gerais, a seguinte estrutura para a operação de PIPE celebrada com o
Fundo GEM: como condição precedente à subscrição privada de ações, o Fundo GEM
tomava em empréstimo certificados de depósito de ações (“BDRs”) lastreados em ações
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classe A de emissão da Companhia1 junto à Laep Fund Brasil2, em quantidade equivalente
ao número de ações a ser subscrita no aumento de capital, e, em contrapartida, adiantava
parte do valor a ser transferido à LAEP pela subscrição de ações (Advance Payment).
4. Entregue o “Aviso de Subscrição” pela Companhia manifestando a sua intenção
de que fossem subscritas ações de sua emissão, iniciava-se o período de precificação,
correspondente, a princípio, aos noves pregões subsequentes à entrega do aviso, cuja
média dos preços de fechamento seria utilizada como base para o cálculo do Preço de
Subscrição, sobre a qual incidiria, ainda, deságio contratualmente previsto3. Neste
período, o Fundo GEM, através de dois veículos de investimento, vendia os BDRs
tomados em empréstimo no mercado de bolsa brasileiro.
5. Encerrado o período de subscrição, o Fundo GEM emitia “Aviso de Fechamento”
informando à LAEP a quantidade de ações que iria subscrever no aumento de capital4,
conforme limites previstos no Contrato de Subscrição, complementando o pagamento
antecipado feito à Companhia e recebendo em, até 16 dias, as ações classe A de sua
emissão, as quais seriam convertidas em BDRs pelo Fundo para entrega ao Laep Fund
Brasil, em devolução ao empréstimo realizado inicialmente.
6. Observadas algumas diferenças de estrutura, a operação de SEDA firmada com a
Yorkville envolvia igual compromisso de subscrição de ações até determinado valor por
este investidor, mediante a captação de recursos a partir da alienação de BDRs no
mercado de bolsa brasileiro. A principal diferença em relação à operação de PIPE
conduzida pelo GEM seria o meio pelo qual o investidor obtinha os BDRs necessários à
negociação em bolsa.
1 A LAEP é companhia estrangeira, constituída sob o regime legal de Bermudas, com BDRs listados na B3
e ações listadas no segmento específico denominado Euro MTF (Multilateral Trading Facility),
administrador pela Bolsa de Valores de Luxemburgo.
2 Apesar de o Contrato de Subscrição prever que o empréstimo de ações seria realizado pela Laep
Investments & Restructuring Fund SPC, na realidade, o que se verificou é que o empréstimo foi realizado
em nome da Laep Fund Brasil e registrado junto ao escriturador como transferência de ativos fora de bolsa
(compra e venda).
3 Nos termos do primeiro “Contrato de Subscrição” celebrado entre a LAEP e o Fundo GEM em 15.1.2010,
com base no qual este último obrigava-se a subscrever até R$ 120 milhões em ações da Companhia, o Preço
de Subscrição deveria equivaler a 88% da média dos preços de fechamento dos negócios com BDR
(MILK11) durante o período de precificação. Já no âmbito do segundo “Contrato de Subscrição”, celebrado
em 15.7.2010, prevendo a obrigação de subscrição privada de até R$ 75 milhões em ações da Companhia,
tal percentual de 92%. Neste novo contrato, o número de pregões a compor o período de subscrição também
foi alterado para quatro.
4 Conforme informado nos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia a respeito das operações descritas
neste processo, em nenhum dos aumentos de capital realizados pela LAEP no âmbito dos contratos de PIPE
e SEDA foi concedido direito de preferência aos acionistas para subscrição de ações.
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7. Neste caso, após o envio de aviso de chamada de capital pela LAEP, a Yorkville
adiantava determinado valor à Companhia, que, por sua vez, emitia ações classe A com
base em “Preço Inicial de Aquisição”, fixado com deságio em relação à cotação de
fechamento do pregão imediatamente anterior, as quais seriam convertidas pela Yorkville
em BDRs e, em seguida, negociados em bolsa ao longo do período de precificação com
o objetivo de recuperar o valor adiantado. Não havia neste caso a figura do empréstimo
de BDRs.
8. De modo a assegurar que o valor levantado pela Yorkville com a venda de BDRs
em bolsa se aproximasse do valor adiantado para subscrição de ações, o contrato de SEDA
previa ajustes nas condições iniciais de preço e quantidade de ações da capitalização,
fixados quando do envio do aviso de chamada de capital pela LAEP, com base nas
condições de mercado verificadas ao longo período de negociação de BDRs.
9. De acordo com o apurado pela SPS ao longo da instrução do presente processo,
nas situações em que se verificava deterioração significativa das condições de mercado
dos BDRs de LAEP, para além dos ajustes originalmente previstos no contrato de
subscrição, eram fixadas novas condições para a operação, realizadas mediante a emenda
das cláusulas contratuais.
10. Analisando estas operações e considerando determinadas condições específicas
ajustadas nos contratos de subscrição, a Acusação entendeu que não teriam sido
divulgadas ao mercado, intencionalmente, informações relevantes a respeito das
operações de PIPE e SEDA celebradas pela Companhia, que, além de sua relevância para
a execução dos contratos, impactariam diretamente na percepção dos investidores acerca
da natureza dos investimentos.
11. Ao contrário do Fundo GEM e da Yorkville e, por certo, da própria Companhia,
os demais investidores e participantes do mercado não teriam conhecimento acerca (i) do
empréstimo de BDRs ao Fundo GEM; (ii) da negociação de BDRs pelo GEM e pela
Yorkville ao longo do período de precificação; e (iii) do caráter temporário da
participação detida pelo GEM e pela Yorkville no capital social da LAEP.
12. Na visão da Acusação, a divulgação de informações parciais a respeito de tais
operações seria proposital e teria por objetivo “mascarar” a natureza transitória da
subscrição realizada pelo Fundo GEM e pela Yorkville, os quais não teriam a intenção de
efetivamente participar do capital social da LAEP e de se submeter aos riscos de mercado
de eventuais quedas na cotações dos BDRs lastreados em ações de emissão da
Companhia, o que restaria demonstrado a partir dos arranjos contratuais ajustados com o
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objetivo de afastar o risco da operação. A omissão de tais informações colocaria o Fundo
GEM e a Yorkville em posição de desequilíbrio frente aos demais investidores do
mercado.
13. A Acusação vai além e conclui que:
“(...) embora tenha a Yorkville [e o Fundo GEM], durante todo o
período em análise, permanecido em posição de vantagem frente aos
demais investidores do mercado [o que, a princípio, poderia
caracterizar a adoção de prática não equitativa], o propósito
principal da operação, como visto, era garantir, por meio de
divulgações de Fatos Relevantes falhos e das repactuações
realizadas, a captação de recursos dos investidores em geral
travestida de subscrição privada, assim como foi constatado na
operação realizada com o GEM. Dessa forma, prevalece[ria] o seu
caráter fraudulento.
Portanto, ainda que tenha sido evidenciada a posição de
desequilíbrio alcançada pela Yorkville [e pelo GEM] como
decorrência da operação ora em análise, os fatos considerados em
conjunto apontam para a realização de operação fraudulenta.
Embora com modus operandi diverso daquela operação contratada com
o GEM, o objetivo era similar, qual seja, obter recursos para a
Laep utilizando-se de meios ardis e garantir ao intermediário
contratados altas comissões em contrapartida.” (g.n.).
14. Por estas razões, a Acusação propôs a responsabilização de (i) Marcus Alberto
Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM – Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz
Cezar Fernandes (quando em conjunto, “Acusados”) pela realização de operação
fraudulenta, em infração ao item I, na forma da alínea “c” do item II, da Instrução CVM
nº 08/795.
5 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com
a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros. (...)
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2013
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15. Não me parece, contudo, que tal enquadramento jurídico seja o mais apropriado
para os fatos acima narrados. Nesse sentido, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº
538/086, submeto ao Colegiado proposta para que se dê a eles nova definição jurídica.
16. Muito embora os ilícitos administrativos previstos na Instrução CVM nº 08/79
tenham sido definidos como “tipos abertos”7, os quais, a depender das circunstâncias
específicas da prática de mercado, podem levantar dúvidas quanto ao melhor
enquadramento jurídico dos fatos8, é certo que cada um deles pressupõe a existência de
determinados elementos caracterizadores do tipo.
17. Isso não significa que qualquer dos ilícitos administrativos previstos na Instrução
CVM nº 08/79 descreva conduta mais ou menos gravosa. Pelo contrário, a
reprovabilidade de tais condutas foi sublinhada na Nota Explicativa CVM nº 14/79, que
as definiu como “situações que configuram operações ou práticas incompatíveis com a
regularidade que se pretende assegurar ao mercado de valores mobiliários”.
18. Dito isso, a meu ver, os fatos objeto do presente processo melhor se enquadram
nos elementos previstos no tipo de “prática não equitativa”, nos termos do item I c/c
alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/799.
6 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda
que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados
afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas
defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas
provas, observado o disposto na Seção III.
7 “Os ilícitos descritos na Instrução CVM nº 08/79 são, conforme deixa claro a Nota Explicativa nº 14/1979,
da CVM, definidos como ‘tipos abertos’, pretendendo-se, de tal forma, emprestar maior flexibilidade à
atuação punitiva da CVM, ao permitir à autarquia adaptar paulatinamente as definições às práticas do
mercado. Tais tipos são construídos mediante standards legais, ou seja conceitos amplos, não precisamente
determinados e que podem ser adaptados às circunstâncias fáticas do mercado. Tais standards legais,
embora possam ser criticáveis, dada a incerteza que geram aos destinatários das normas, são de uso
bastante comum no âmbito da regulação de mercados, uma vez que é impossível prever, na esfera do ilícito
econômico, altamente dinâmico, todas as condutas nocivas” (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.;
PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais – Regime Jurídico. 3. Ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2011. pp. 547).
8 Sobre o tema, vide voto proferido pelo Diretor Relator Henrique Machado no âmbito do PAS CVM nº
RJ2016/7192, j. em 13.3.2018, oportunidade em que o Diretor Relator ressaltou a proximidade entre os
ilícitos administrativos de “criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários” e ”manipulação de preços”. A característica “genérica” dos ilícitos administrativos previstos
na Instrução CVM nº 08/79 foi novamente ressaltada pelo Diretor Henrique Machado no âmbito do PAS
CVM nº 10/2012, j. em 13.11.2018.
9 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores
mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para
qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
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19. Com efeito, ao apresentar as suas considerações a respeito das operações, a própria
acusação parece ter chegado, em um primeiro momento, à idêntica conclusão, tendo
ponderado sobre a caracterização de prática não equitativa no presente caso, em razão do
tratamento desigual conferido na negociação de BDRs ao Fundo GEM e à Yorkville em
relação aos demais participantes do mercado.
20. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho: “[h]á que se ressaltar, novamente, por
relevante, que restou demonstrado de forma cabal que o GEM atuou no mercado de
capitais sem incorrer em riscos normais de mercado. Tal fato poderia, em um primeiro
momento, caracterizar adoção de prática não equitativa, (...) já que a intermediária
estava obtendo tratamento em negociação com BDR’s que a colocava em desigualdade
em face dos demais participantes do mercado” (g.n.).
21. No entanto, ao final, a área técnica concluiu que, não obstante tal assimetria, ”o
propósito principal da operação (...) era garantir, por meio de divulgações de fatos
relevantes omissos, empréstimo de BDR’s sem custo e desrespeito a cláusulas
contratuais, a captação de recursos dos investidores do mercado de bolsa travestida de
subscrição privada”, conforme exposto acima.
22. Não posso concordar com tal conclusão. Ainda que o Fundo GEM e a Yorkville
tenham se valido dos recursos levantados com a venda de BDRs no mercado de bolsa
brasileiro para “financiar” a subscrição privada de ações da LAEP, tal fato não se
confunde com a captação pública de recursos junto aos investidores, nos termos
sustentados pela área técnica.
23. Vale ressaltar, inclusive, que ao examinar o tratamento conferido às operações de
PIPE pela Securities and Exchange Comission (SEC), a Acusação reconheceu que o
regulador norte-americano adotaria interpretação distinta daquela prevista em nosso
regime regulatório, vislumbrando na negociação de ações conduzida pelo “investidorfinanciador” – papel desempenhado, neste caso, pelo GEM e pela Yorkville – no âmbito
do PIPE uma oferta pública, a exigir a apresentação de “Registration Statement”10.
10 Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do Relatório de Inquérito: “Segundo Sjonstrom, uma operação
de PIPE envolve duas ofertas, uma privada, do emissor para o financiador e outra pública, do financiador
para o público. Assim, para que o financiador de uma operação de PIPE nos Estados Unidos venda as
suas ações no mercado é necessário que ele apresente uma “Registration Statement” junto à SEC, de
acordo com a Section 5 do Securities Act, o que representa uma divulgação de informações ao mercado”.
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24. A regulamentação brasileira, por outro lado, não enquadraria tais operações no
regime de ofertas públicas previsto no art. 19, caput, da Lei nº 6.385/7611 e no art. 2º12 da
Instrução CVM nº 400/03, a impor a obrigação de registro junto à CVM. A mera
negociação de BDRs ou outros valores mobiliários em bolsa por determinado investidor
não pressuporia a condução de esforços de venda próprios da caracterização de oferta
pública de valores mobiliários, na forma prevista nos §§1º e 3º do art. 19 da Lei nº
6.385/7613 e no art. 3º da Instrução CVM nº 400/0314.
25. Nestes termos, entendo que as condutas supostamente irregulares descritas na
peça acusatória e atribuídas aos Acusados melhor se adéquam ao tipo de prática não
equitativa descrito na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79, segundo o qual
configura conduta vedada aos participantes do mercado “aquela de que resulte, direta ou
indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em
11 Art.19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro
na Comissão.
12 Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,
no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,
domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
13 Art. 19. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta
à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,
quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. (...)
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao
público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos
serviços públicos de comunicação. (...)
14 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim
como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos
seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao
público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores
mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários
individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas
naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em
desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de
intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em
parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de
comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao
público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do
ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
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negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”.
26. Este parece ter sido o enquadramento jurídico adotado em casos similares
apreciados anteriormente pelo Colegiado, PAS CVM nº RJ2012/1360515 e PAS CVM nº
RJ2014/1335316, ambos de relatoria do Diretor Pablo Renteria. Revisitando tais
precedentes, entendo que a estrutura das operações objeto dos aludidos processos em
muito se assemelha aos arranjos contratuais identificados no presente caso para as
operações de PIPE e SEDA celebradas pela LAEP.
27. Vale ressaltar, inclusive, que a controvérsia a respeito da regularidade da prática
do investidor contratante de “financiar” a subscrição privada de ações mediante a
captação de recursos a partir da alienação de ações em bolsa foi suscitada pela Acusação
em ambos os casos17, sem que, no entanto, tenha sido considerada como parte de um
objetivo maior de travestir captação pública de recursos de subscrição privada de ações
e, por conseguinte, justificar capitulação jurídica distinta da “prática não equitativa”
prevista na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79.
28. Destaque-se, no entanto, que o reenquadramento jurídico ora proposto em nada
afasta a gravidade dos fatos objeto de apuração no presente processo tampouco o caráter
doloso da conduta em análise, que, por essência, pressupõe o desígnio das partes de
colocar, indevidamente, determinado investidor em condição de desequilíbrio face aos
demais participantes da operação18, o que, no presente caso, segundo a Acusação, teria
15 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 23.8.2016.
16 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13353, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 22.12.2017.
17 Nesse sentido, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/13605, o Diretor Relator Pablo Renteria ressaltou em
seu voto que “Aduz, também, [a Acusação] que a Ekika atuou, no caso, como mero intermediário, tendo
subscrito ações no aumento de capital com recursos que não eram próprios, mas de terceiros, mais
precisamente dos investidores que compraram ações preferenciais da Ekika durante o período de
precificação. (...) A meu ver, o que, de fato, ocorreu é que a subscrição de ações pela Ekika foi financiada
com a venda das ações emprestadas. (...) Também me parece oportuno destacar que o financiamento de
subscrição privada mediante a venda de ações emprestadas não configura, per se, irregularidade ou causa
de desequilíbrio ou desigualdade entre os participantes da operação”. Também no âmbito do PAS CVM
nº RJ2014/13353, o Diretor Pablo Renteria destacou nos seguintes termos que “(...) a acusação aduz que o
Fundo Global atuou, no caso, como mero intermediário, tendo subscrito ações no aumento de capital com
recursos que não eram próprios, mas de terceiros, mais precisamente dos investidores que compraram
ações de emissão da Mundial durante o período de precificação”, tendo, ao final, apresentado as mesmas
considerações expostas no PAS RJ2012/13605.
18 Nesse sentido, vide o seguinte trecho extraído do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/94,
Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 21.3.2002: “O fato de os tipos serem mais abertos, porém, não
significa que sejam imprecisos. Tomemos como exemplo o tipo em que se baseia a principal acusação
contida neste processo, que é a prática não eqüitativa. Conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução
08/79, a irregularidade em questão apresenta os seguintes elementos: ação consciente, negociação com
valores mobiliários, dolo específico de auferir proveito. Além desses, exige ainda a ocorrência de um
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sido alcançado a partir da divulgação intencional de informações incompletas ao
mercado.
29. Por estas razões, com fundamento no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08,
proponho nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do presente processo, de
modo que a conduta de (i) Marcus Alberto Elias; (ii) LAEP Investments Ltd.; (iii) GEM
– Global Yield Fund Limited; e (iv) Luiz Cezar Fernandes seja analisada à luz do disposto
no item I c/c alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79.
30. Caso venha a ser aprovada a aludida proposta, o processo deverá ser encaminhado
à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para que providencie,
nos termos dos arts. 25 e 2619 da Deliberação CVM nº 538/08, a intimação dos Acusados
para, se entenderem pertinente, apresentarem aditamento às suas defesas.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR RELATOR
resultado, que pode ser direto ou indireto, consistente no desequilíbrio para uma das partes. Em sendo
assim, quem quer que aja conscientemente, provocando o desequilíbrio entre as partes, em uma negociação
com valores mobiliários, estará incorrendo em uma prática não equitativa”. Também nesse sentido
manifestou-se o Diretor no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 20/1999, j. em
18.4.2002 e a Diretora Luciana Dias no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
08/2004, j. em 6.12.2012.
19 Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a
intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.