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CVM · Colegiado · 09/09/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/4873

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DPF referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco de Almeida e Silva manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia junto à CVM. Ainda segundo o Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os pr

Decisão

Reg. nº 6179/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DPF referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco de Almeida e Silva manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia junto à CVM. Ainda segundo o Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária. Anexos

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Reg. nº 6179/08 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DPF referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco de Almeida e Silva manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia junto à CVM. Ainda segundo o Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária. Anexos

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