CVM · Colegiado · 06/09/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/7384
Decisão
Reg. nº 7849/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7384, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Marambaia Energia Renovável S.A., pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, ainda que seja possível a abertura de negociação junto ao proponente para fins do aperfeiçoamento de sua proposta, o Comitê entende que a celebração do termo não se afigura conveniente nem oportuna no caso concreto, já que o proponente renunciou ao cargo de DRI, e não mais possui qualquer ingerência na administração da companhia, não podendo, portanto, determinar a cessação das práticas ilícitas por parte da Companhia e a correção da irregularidade apontada, requisitos mínimos legais para a celebração do termo. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes. Anexos
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Reg. nº 7849/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7384, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Marambaia Energia Renovável S.A., pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, ainda que seja possível a abertura de negociação junto ao proponente para fins do aperfeiçoamento de sua proposta, o Comitê entende que a celebração do termo não se afigura conveniente nem oportuna no caso concreto, já que o proponente renunciou ao cargo de DRI, e não mais possui qualquer ingerência na administração da companhia, não podendo, portanto, determinar a cessação das práticas ilícitas por parte da Companhia e a correção da irregularidade apontada, requisitos mínimos legais para a celebração do termo. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes. Anexos