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CVM · Colegiado · 02/07/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/7867

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim Participações S.A. "Tim"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7867, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter providenciado a divulgação em 03.05.12 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida em 03.05.12, da informação ter escapado ao controle nessa mesma data com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente e, ainda, do questionamento do DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. O Coleg

Decisão

Reg. nº 8725/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim Participações S.A. "Tim"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7867, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de não ter providenciado a divulgação em 03.05.12 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida em 03.05.12, da informação ter escapado ao controle nessa mesma data com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente e, ainda, do questionamento do DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A EMIRATES SECURITIES AND COMMODITIES AUTHORITY (ESCA) - PROC. RJ2013/318 Reg. nº 8726/13 Relator: SRI O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a Emirates Securities and Commodities Authority (ESCA), visando a cooperação e a troca de informações entre os dois reguladores, em especial na área de enforcement . MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E FINANCIAL INDUSTRY REGULATORY AUTHORITY (FINRA) - PROC. RJ2012/4696 Reg. nº 8727/13 Relator: SRI O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a Financial Industry Regulatory Authority (FINRA), visando a cooperação e a troca de informações entre os dois reguladores, em especial nas áreas de investigação e enforcement . PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP - PROJETO OFERTAS MENORES - PROC.

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Reg. nº 8725/13

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim Participações S.A. "Tim"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7867, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O proponente foi acusado de não ter providenciado a divulgação em 03.05.12 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida em 03.05.12, da informação ter escapado ao controle nessa mesma data com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente e, ainda, do questionamento do DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Telecom Italia S.p.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A EMIRATES SECURITIES AND COMMODITIES AUTHORITY (ESCA) - PROC. RJ2013/318

Reg. nº 8726/13

Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a

Emirates Securities and Commodities Authority

(ESCA), visando a cooperação e a troca de informações entre os dois reguladores, em especial na área de

enforcement

.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E FINANCIAL INDUSTRY REGULATORY AUTHORITY (FINRA) - PROC. RJ2012/4696

Reg. nº 8727/13

Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a

Financial Industry Regulatory Authority

(FINRA), visando a cooperação e a troca de informações entre os dois reguladores, em especial nas áreas de investigação e

enforcement

.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP - PROJETO OFERTAS MENORES - PROC. RJ2013/5710

Reg. nº 3947/02

Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução propondo alteração da Instrução CVM 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações - FIP. As alterações refletem as propostas elaboradas pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores e encaminhadas à CVM. O objetivo é aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por meio de emissões públicas de ações. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

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