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CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2015

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0095771 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 61/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08012.009566/2010-50 Representante: Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos - CAP Representados: SINDICON -Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista, SINDISAN -Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista e SINDICAM - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens da Baixada Santista, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos e Roberto Antônio Ferreira EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos. Revelia. Deferimento das justificativas apresentadas e de prazo para conversão de prova testemunhal em prova escrita. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de fevereiro de 2014 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, 1, II e IV c/c art. 21, II, IV, V, VI e XI da Lei n° 8884/94, correspondentes ao art. 36, 1, II e IV c/c §30, II, III, IV, V e VIII da Lei n°12.529/11. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 048/2014 (SEI 0000555 fls.

313 e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 18.02.2014 (Sei 0000555 fls. 331). Intimados os representados, foram apresentadas defesas por parte do Sindicam, Davi Santos de Lima, Sindisan e Marcelo Marques da Rocha. Os representados Sindicon, José Nilton de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves não apresentaram defesas, sendo reconhecidos como revéis na Nota Técnica nº 56/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (Sei 0090433). A revelia dos representados mencionada, no entanto, não foi expressamente declarada em despacho posterior. Os representados Sindisan e Marcelo Marques da Rocha, em sua defesa (Sei 0000562 fls. 402 e ss), solicitaram produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas por eles qualificadas. Dado que a indicação das testemunhas não foi acompanhada de justificativas que apontassem de que forma tal prova poderia ajudar na elucidação dos fatos investigados, entendeu esta Superintendência Geral pela necessidade de notificação dos representados para justificarem o quanto solicitado, por meio do Despacho SG nº 900, publicado no DOU do dia 5.08.2015 (Sei 0090514). Informou a Superintendência no mesmo despacho que, em alternativa às oitivas, caso fosse de interesse dos representados, estes poderiam, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Em resposta ao referido despacho, os representados Sindisan e Marcelo Marques da Rocha apresentaram petição com justificativas para oitivas, acrescentando que poderiam “obter as respectivas [das testemunhas] declarações escritas”, desde que lhes fosse concedido prazo de 30 dias para tanto. Ainda no despacho referido, a SG/CADE manifestou seu interesse pela produção de provas documentais e orais (oitivas dos presidentes dos sindicatos representados). II. ANÁLISE II.1. Declaração de revelia Os representados Sindicon, José Nilton de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves não apresentaram defesas, tendo sido reconhecidos como revéis na Nota Técnica nº 56/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (Sei 0090433). A revelia dos representados mencionada, no entanto, não foi expressamente declarada em despacho posterior. Dessa forma, sugere-se que tal declaração seja expressamente afirmada em despacho do Sr. Superintendente-Geral para que produza seus efeitos legais. II.2. Das justificativas apresentadas para produção de prova testemunhal e do pedido de prazo para sua conversão em prova escrita Com relação às justificativas para oitiva das testemunhas arroladas, os representados informaram que “o pedido de prova visa demonstrar, antes de tudo, situação alarmante/calamitante experimentada na região, bem atuação do SINDISAN, não como negociador, mas como apaziguador que precisava representar sua classe, em momento de necessidade.” Nesse sentido, arrolaram como testemunha:

“ROBERTO CARO VARELLA, empresário do ramo de transporte, que negocia isoladamente e sem qualquer intervenção do sindicado. Poderá esclarecer a relação e postura do SINDISAN com os fatos sob investigação administrativa, ou seja, acerca de suposto tabelamento de frete, acordo com SINDICOM, e, ainda, sobre os cursos que promove. Poderá, igualmente, falar sobre a paralização dos serviços de transporte em toda região.”; “SÉRGIO PAULO PERRUCCI DE AQUINO = Secretário de Portos do Município de Santos, quem intermediou, por diversas vezes, acordo entre os sindicatos, sem obter êxito. Tem ciência efetiva em relação ao problema e acontecimentos que estão sob investigação administrativa.”; e “SÉRGIO DEL BEL JUNIOR = Comandante da Polícia Militar que teve envolvimento direto nos diversos entreveros ou 'batalhas', por assim dizer, relacionados a paralização dos serviços, podendo muito colaborar quanto aos motivos ensejadores e consequências do ocorrido.” Em relação às justificativas apresentadas, entende-se serem elas suficientes para demonstrar sua pertinência com os fatos investigados. Reafirma-se, portanto, o deferimento da produção de prova testemunhal. Defere-se, ainda, em atenção ao princípio da economia processual, o prazo de 30 dias para apresentação das declarações das testemunhas, sugerindo-se converter a produção de prova testemunhal em prova documental. II.3.

Da conversão dos depoimentos em produção de prova escrita pela SG/Cade Com relação às provas testemunhais que a SG/Cade tinha interesse em produzir, sugere-se sejam as mesmas igualmente convertidas em provas documentais, devendo esta SG oficiar os presidentes dos sindicatos oportunamente para indagá-los quanto aos fatos em relação aos quais entender haver necessidade de esclarecimentos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: Declarar a revelia dos representados Sindicon, José Nilton de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves, conforme explicitado na Nota Técnica nº 56/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (Sei 0090433); Deferir as justificativas para produção de provas testemunhais solicitadas pelos representados Sindisan e Marcelo Marques da Rocha; Converter o pedido de oitivas em apresentação de declarações escritas, no prazo de 30 dias, conforme solicitado pelos representados Sindisan e Marcelo Marques da Rocha; e Converter a produção de prova oral relativa aos depoimentos dos presidentes dos sindicatos representados em produção de prova documental por esta SG/Cade.

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