CADE · Tribunal do CADE · 04/04/2016
Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos
Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07
Inteiro teor
47.644 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0183879 - Voto :: Processo administrativo nº 08012.001127/2010-07 Representante: SDE ex officio Representados: Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti Advogados: Pedro A. A. Dutra, Patricia de Campos Dutra, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreolli, Daniel Alves Guimarães, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Caio Mário da Silva Pereira, Paulo Leonardo Casagrande, Fillippo Maria Lancieri, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Julio Cesar Cavalcante Aires, Ana Paula Chedid de Oliveira Limas, José Augusto Regazzini, Cláudio Coelho de Souza Timm e outros Relator: João Paulo de Resende VOTO (versão pública) CARTEL INTERNACIONAL DE MANGUEIRAS MARÍTIMAS COM EFEITOS NO BRASIL. Desmembramento do processo administrativo para notificação de pessoas físicas estrangeiras. Regularidade de notificação por meio de ato de cooperação internacional e edital. Provas do envolvimento das pessoas físicas na prática ilícita. Palavras-chave: cartel internacional – mangueiras marítimas – pessoas físicas. I.
Introdução O presente processo administrativo é resultado do desmembramento do processo de nº 08012.010932/2007-18, realizado em razão do grande número de Representados estrangeiros e da consequente necessidade de diversos atos internacionais de comunicação, que poderiam comprometer a celeridade e eficiência processual em relação àqueles que já dispunham de representação. Vinculado ao processo originário há um Acordo de Leniência, celebrado com a empresa Yokohama e pessoas físicas a ela relacionadas, e cinco Termos de Compromisso de Cessação – TCC firmados pelas Representadas (i) Trelleborg Industries SAS, (ii) Parker ITR S.r.L., (iii) Manuli Hidráulica do Brasil Ltda. e Manuli Rubber Industries S.p.A., (iv) Dunlop Oil and Marine Ltda. Os Beneficiário da Leniência bem como os signatários dos TCC admitiram a existência de cartel internacional no mercado de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, além de terem apresentado informações detalhadas sobre seu funcionamento e documentos probatórios. Com isso, a extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE, após autorização judicial, procedeu ainda a diligências de busca e apreensão nas sedes das Representadas Flexomarine S/A e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. Acrescente-se, por fim, que o mencionado cartel foi objeto de condenações e acordos em outras jurisdições, dentre elas Estados Unidos, Japão e Comissão Europeia.
Diante do vasto conjunto probatório, este Colegiado, em 25 de fevereiro de 2015 condenou as empresas Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria e Artefatos de Borracha Ltda. e também a Sra. Maria Lúcia Ferreira Ribeiro de Lima pela prática de cartel, assim como reconheceu a extinção da punibilidade em relação à Yokohama, Beneficiária da Leniência, e arquivou o processo em relação aos signatários de TCC. As pessoas físicas representadas no processo administrativo ora em julgamento, com a exceção do Sr. Peter Owen Whittle, eram vinculadas às empresas signatárias dos TCC no processo originário, o que nos permite desde já concluir que, nesse julgamento, já está superada a discussão acerca da materialidade do cartel bem como sua produção de efeitos no Brasil. Resta-nos aqui avaliar se as pessoas naturais representadas atuaram no conluio ilegal e qual o alcance dessa atuação. Ademais, também nesse processo foram firmados TCC pelos Representados Giovanni Scodeggio, David Brammar e Bryan Allison. Portanto, nossa análise se concentrará nos sete Representados restantes, quais sejam, Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki e Franco Guasti. II.
Sobre o cartel internacional de mangueiras marítimas Em que pese não haver dúvidas acerca da existência do cartel internacional de mangueiras marítimas e sua produção de efeitos no Brasil, importante traçar as características gerais do conluio a fim de melhor contextualizar as participações das pessoas naturais ora representadas. Nos termos do voto do Conselheiro Relator no processo originário, o cartel internacional entre os produtores de mangueiras marítimas de borracha para fixação de preços e para a manutenção de participações internacionais de mercado ocorreu entre, pelo menos, 1985 e 2007. O cartel tinha abrangência mundial e envolvia fixação de preços e alocações de mercados, clientes e volumes. Em certos períodos de tempo, o cartel operava por meio de um processo de coordenação formal, com um consultor externo. O “clube” dos participantes do cartel era composto pelas seguintes pessoas jurídicas: (i) The Yokohama Rubber Co., Ltd., (ii) Bridgestone Corporation, (iii) Dunlop Oil and Marine Ltd., (iv) Kleber (Trelleborg Industrie S/A), (v) ITR Oil and Gas Division/Pirelli, (vi) Manuli Rubber Industries S.p.A., (vii) Sumitomo Rubber Industries, K.K., (viii) Hewitt-Robins, (ix) PW Consulting Ltd. Além disso, havia dois fornecedores nacionais: (a) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Pagé Oil and Marine Products Ltda. (atualmente denominada Flexomarine S/A).
Cada empresa tinha uma designação alfanumérica ou codinomes, ambos usados para identificação em correspondências entre as partes, conforme sistematizado a seguir: Na década de 80, o cartel foi coordenado pelas próprias empresas envolvidas na conduta, que detinham as maiores participações no mercado de mangueiras marítimas. A coordenação envolvia os meios tecnológicos disponíveis à época, quais sejam, telefone e fax. Assim, entre 1986 e 1997, os responsáveis pela coordenação do cartel eram os Representados Bridgestone e Dunlop, que tinham a obrigação de manter níveis pré-combinados de participação de mercado no “resto do mundo”. No âmbito do cartel, “resto do mundo” referia-se aos clientes que não estavam situados na Europa ou no Japão, isto é, o Brasil fazia parte desse “resto do mundo” (Bridgestone, fls. 11037/11038; Manuli, fls. 4183)[1]. A partir de 1999, o cartel foi reorganizado para que a sua coordenação fosse exercida por um terceiro, que seria responsável pelo cálculo dos níveis de participação de mercado de cada integrante do cartel e pelas definições dos preços. Trata-se da PW Consulting International Limited, cujo sócio-diretor era o Sr. Peter Whittle, remunerada pelos participantes do cartel em virtude da prestação desse serviço de organização e monitoramento sob o título de “consultoria” (fls. 1.307/1.313 e 3.361/3.363).
Além de reuniões presenciais para tratar de temas do cartel, os infratores se comunicavam com o coordenador do cartel regularmente por fax, e-mail e telefone. O coordenador do cartel distribuía planilhas com a alocação vigente de projetos, a fim de possibilitar que os participantes verificassem suas participações distribuídas no mercado. A coordenação do cartel pela PWC incluía a escolha de um “campeão” para os pedidos de cotação de cliente e, por conseguinte, a estipulação de um “preço campeão” para tais pedidos. Para que o cartel perdurasse por longo período, foi essencial a adoção de política de monitoramento e punições, decidida conjuntamente pelos membros do cartel nos chamados “comitês técnicos”. Para monitorar o cartel e fazê-lo operar corretamente, o coordenador-geral costumava circular, mensalmente, relatórios de market share, listando os pedidos recebidos por cada membro e o cálculo de suas participações de mercado atualizadas, juntamente com informações gerais do mercado. As empresas eram, portanto, obrigadas a enviar ao coordenador informações mensais acerca dos pedidos recebidos e da ocupação de sua capacidade instalada. Para qualquer venda feita fora do formato previamente combinado, isto é, sem a notificação do coordenador para que este procedesse à alocação dos projetos, haveria posterior compensação ao “vencedor”, em detrimento do participante que violou o acordo. Nesse sentido, veja-se transcrição de norma instituída pelo chamado “comitê técnico”:
COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMARESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 3. MULTAS POR VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para o Campeão. Apesar de que, em uma situação ideal, não deveríamos necessitar dessas normas, a história mostra que a tentação ocorre muito frequentemente e, algumas vezes, um membro procederá para obter seu próprio ganho a curto prazo. Para tentar impedir essa atividade, foi considerado que deve haver impedimento suficiente na punição para impedir alguém de trapacear e, ao mesmo tempo, sem ser tão severo de forma que a punição forçaria o violador a sair da TCMH. As seguintes punições foram acordadas para a violação de termos gerais acordados, e entrarão em vigor imediatamente: - O pedido será registrado contra o violador no nível de preço do Campeão, não no nível de preço vencedor. - 50% do valor do pedido serão retirados da Participação de Mercado total dos membros violados e acrescentados à coluna de Participação de Mercado dos violadores. - Haverá um aumento de 50% no valor do pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido apresentado com um membro que não tiver anteriormente relatado esse pedido específico. (fls. 1322/1326 e 5775/5784) A produção de efeitos do cartel no mercado brasileiro é inconteste, principalmente, em razão dos inúmeros projetos da Petrobras que foram objeto de debate entre os membros do cartel.
A Petrobras realizava seus pedidos por meio de “Projetos PCM”, sigla que significa Pedido de Compra de Materiais. As confissões dos Representados deixaram claro que esses projetos eram previamente negociados entre os participantes do cartel para alocar o fornecimento ao membro declarado “campeão”, compensando em outros países os demais apoiadores, que ofereciam propostas de cobertura que falseavam a concorrência. Nesse sentido, os seguintes trechos apresentados pelas empresas que confessaram participação na conduta: “A TISAS [Trelleborg] confirma que, após discussões com outros membros do cartel deixou de oferecer ou ofereceu lances pré-determinados nos seguintes projetos da Petrobras: PCM 160-59-0135/99, PCM 160-10-0086/99, PCM 160-18-0423/00-0054/00, PCM 160-59-0038/00, PCM 160-59-0039/00, PCM 187.18.0337/02 e PCM 330-52-0001/02” (Trelleborg, fl. 6961). “A Bridgestone destacou que os autos da SDE dispõe (sic) de faxes com mensagens que corroboram a atividade da Pagé no cartel em licitações envolvendo a Petrobras. (...) Confessou que, em alguns casos, teria solicitado ser vencedora em licitação da Petrobras e teria engendrado manipulação para a escolha. Cita como exemplo a PCM-380-75-0035. O trâmite teria iniciado antes mesmo da Petrobras ter anunciado a licitação.
(...) Para reparar o ocorrido e seguir com o alinhamento artificial de comportamento mercantil, a Dunlop teria concordado em notificar a Petrobras informando que não seria capaz de cumprir o contrato como solicitado (fls. 701 dos autos e anexo 75 do TCC). A Petrobras teria buscado, então, um outro fornecedor e todos os membros do cartel, seguindo supostas instruções de Whittle, teriam concordado em não oferecer melhores condições à Petrobras” (Bridgestone, fl. 7772). “Primeiramente, é importante notar que a Manuli não tem muitos detalhes sobre as licitações da Petrobras. Isso se deve ao fato de que os responsáveis pela participação do cartel junto a MOM eram o Sr. Furness e o Sr. Gillespie. Ademais, sabe-se que eles destruíram diversos documentos referentes às atividades da MOM. Portanto, não é possível apresentar um quadro completo das licitações da Petrobras. De qualquer maneira, acredita-se que as licitações da Petrobras também eram alocadas pelos membros do cartel. Nesse sentido, favor notar que, tanto o Sr. Furnesse quanto o Sr. Gillespie, testemunharam nas cortes dos EUA que ao menos algumas licitações da Petrobras também foram negociadas pelo clube” (Manuli, fls. 4198/4199). “Para fornecer um exemplo de como as comunicações funcionavam em relação à coordenação das atividades do cartel de 1999 até 2006, segue descrição de prova documental relacionada a alguns projetos brasileiros específicos, desenvolvidos pela Petrobras de 2001 a 2004” (Beneficiários, fl. 85).
Segundo estimativas do Conselheiro-Relator no processo originário, considerando a porcentagem de 20% de superfaturamento, haveria uma perda para a Petrobras decorrente da atuação do cartel de, pelo menos, R$ 39.857.139,25 no período compreendido entre 1999 e 2007. Caso se considerasse a continuidade do cartel até 2010 e a atualização monetária das perdas, o superfaturamento seria de, aproximadamente, R$ 79.867.839,88. III. Regularidade das notificações Considerando a dificuldade de notificação de pessoas físicas estrangeiras, foi realizado o mencionado desmembramento do processo originário. A partir do desmembramento, foram retomados os esforços de notificação dos aqui Representados, tendo a SDE e a Superintendência-Geral recorrido a diversos mecanismos formais e informais para tanto. Na Nota Técnica nº 125/2015, a Superintendência-Geral descreve todos os esforços perpetrados para notificação dos Representados, o que inclui (i) reiteradas solicitações de informações aos beneficiários da leniência e signatários dos TCC acerca do paradeiro dos aqui Representados, (ii) tentativas de contato informais, por meio de cartas-alerta, (iii) cooperação de autoridades internacionais por meio de solicitação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e, por fim, (iv) a notificação/citação por edital.
Os Representados Giovanni Scodeggio, David Brammar e Bryan Allison foram notificados com o auxílio de autoridades estrangeiras e apresentaram propostas de TCC já homologadas por este Tribunal. Os Srs. Jacques Cognard e Christian Caleca também foram notificados por meio de cooperação internacional (fls. 9.202 e 10.052 respectivamente) mas não se manifestaram nos autos. Já as tentativas de notificação dos demais Representados foram infrutíferas. Conforme destacado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE – ProCADE em seu parecer jurídico, “a Superintendência adotou diversas estratégias, fartamente demonstradas ao longo da instrução e destacadas na Nota Técnica nº 125/2015 que demonstram que a cooperação jurídica internacional, o recurso a mecanismos informais e a requisição a empresas a cujo comando os Representados estavam vinculados, embora adotadas de forma abrangente, não permitiram a localização de representados como Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki e Franco Gausti”. Nesse contexto, restou à Superintendência-Geral utilizar o último recurso de chamamento ao processo: a notificação por edital. Nos termos do § 2º do art. 70 da Lei 12.529/2011[2], a notificação por edital deve ser realizada apenas quando não for alcançado êxito na notificação postal. Ainda de acordo com o dispositivo, o edital deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que o Representado resida ou tenha sede.
No mesmo sentido é Regimento Interno do CADE[3] que especifica a necessidade de o edital ser publicado pelo menos duas vezes. Acrescente-se que, de acordo com o Código de Processo Civil[4], far-se-á a citação por edital quando o lugar onde se encontrar o réu for ignorado, incerto ou inacessível. No caso concreto, os Representados notificados via edital encontravam-se em lugar ignorado ou incerto. Ademais, restou comprovado que as autoridades de defesa da concorrência realizaram todas as diligências a que tinham alcance, a fim de obter os endereços dos Representados localizados no exterior. Dentre as diligências, ressaltam-se (i) o envio e reenvio de pedidos de cooperação jurídica internacional pelo DRCI/SNJ/MJ, para notificação formal dos Representados no estrangeiro; (ii) os ofícios aos ex-empregadores e aos demais Representados no processo originário para requisição de informações; e (iii) o envio de comunicações informais (cartas a representantes legais e cartas-alerta), por diversas ocasiões. Assim, em 05 de fevereiro de 2015, por meio do Despacho SG 146 (SEI 0034216). Conquanto a notificação por edital tenha sido utilizada apenas como último recurso e somente após reiterados esforços para notificação postal dos Representados, entendo que atendeu aos requisitos legais, sendo, portanto, regular. Embora tenham sido envidados todos os esforços descritos acima, os Representados notificados por edital não se manifestaram nos autos, sendo, portanto, revéis. IV.
Mérito A seguir, faço a análise dos elementos de prova disponível nos autos para cada Representado. Frise-se que no presente processo não se discute mais a existência ou não do cartel internacional de mangueiras marítimas tampouco se produziu efeitos no Brasil. Não bastasse decisões e acordos de outras jurisdições e, ainda, o acórdão deste Colegiado no processo originário, à exceção do Sr. Peter Owen Whittle, todos os Representados são vinculados a empresas signatárias de TCC e que, portanto, confessaram a existência do cartel, suas participações e a produção de efeitos no Brasil. IV.1. Peter Owen Whittle Como mencionado anteriormente, o Sr. Peter Owen Whittle é o único Representado que não era vinculado a uma das empresas participantes do cartel e que firmaram TCC no processo originário. Com efeito, o Sr. Whittle era, à época da conduta, o sócio-diretor da PW Consulting International Ltd. (PWC), que, sob a fachada de prestação de serviços de consultoria, organizava e monitorava o funcionamento do cartel. Os Beneficiários da Leniência e os signatários de TCC confirmaram a participação do Sr. Whittle em pelo menos quatro reuniões do cartel e o seu papel de coordenador geral. A tabela abaixo evidencia essas reuniões e indica onde nos autos pode ser encontrada a versão dos beneficiários e da Manuli, signatária de um dos TCC: Dentre os documentos apresentados pela Manuli em razão do TCC, destaquem-se diversos fax e e-mails trocados com o Sr.
Whittle que não deixam dúvidas acerca de seu papel de coordenador geral do cartel, na medida em que demonstram que cabia a ele enviar informações sobre as reuniões, relatando os pontos acordados entre os integrantes do conluio ilegal, bem como preparar relatórios de vendas das mangueiras, participações de mercado, etc. Nos exemplos a seguir colacionados, observa-se o contato do Sr. Franco Guasti, da Manuli, acerca da reunião do cartel realizada em Bangkok em 06 de dezembro de 2000 e ainda relatórios com análise de participações de mercado. Cópia dos documentos originais estão disponíveis às fls. 4.205, 4.214, 4.215, 4.216, 4.217 e 4.253 do apartado de acesso restrito nº 08700.011193/2014-52. Constam ainda dos autos fax e e-mails que mencionam expressamente licitações da Petrobras, explicitando, portanto, que o cartel e as ações do Sr. Whittle produziram efeitos diretos no Brasil. Cumpre destacar que os documentos abaixo colacionados são apenas exemplos, já que anexo ao TCC da Manuli há vários outros que comprovam a participação do Sr. Whittle no ilícito (vide fls. 4.203 a 4.327). Cópia dos documentos originais estão disponíveis às fls. 4.285, 4.323 e 4.324 do apartado de acesso restrito nº 08700.011193/2014-52. A seguir, veja-se documento apresentado pelo Beneficiário da Leniência no processo originário por meio do qual o Sr. Whittle informa à Yokohama sobre processo licitatório da Petrobras cuja empresa vencedora deveria ser a Bridgestone.
Cópia do documento original está disponível às fls. 708 do apartado de acesso restrito nº 08700.011193/2014-52. Cumpre destacar, por fim, que o Sr. Whittle firmou Plea Agreement com a justiça norte-americana, por meio do qual confessou a prestação de “serviço” de organização e monitoramento do cartel (fls. 3506/3529): É, portanto, vasta a documentação que comprova a atuação ilícita do Sr. Whittle como coordenador geral do cartel internacional de mangueiras marítimas, não havendo dúvidas de que sua conduta se encontra tipificada no art. 20, incisos I, II, IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV.2. Romano Pisciotti Segundo a Manuli, Compromissária de TCC no processo originário, o Sr. Romano Pisciotti foi Diretor de Unidade no Grupo de Negócios Parker ITR Srl Oil & Gas, desde 1997 até, pelo menos, o fim de janeiro de 2004, além de ser responsável pela empresa TecWaves, que supostamente prestava serviços de consultoria em engenharia no setor de Oil Marine (fl. 4.197). Ocorre que segundo a Compromissária e, ainda, os Beneficiários da Leniência (Yokohama), a TecWaves era utilizada pelo Sr. Pisciotti para coordenar a atuação da Parker ITR e da Yokohama no âmbito do cartel. Assim, entre 1999 e 2001, o Sr. Pisciotti teria dividido o cargo de coordenador do cartel com o Sr. Peter Whittle. O Sr. Pisciotti coordenava as atividades do cartel para a Parker ITR e para a Yokohama, enquanto o Sr.
Whittle coordenava para a Bridgestone, Dunlop, Trelleborg e Manuli. Os Beneficiários estimaram que a função de coordenação pelo Sr. Pisciotti durou até aproximadamente dezembro de 2000/janeiro de 2001, quando o Sr. Whittle passou a coordenador as atividades de todos os membros do cartel (fl. 83). Nesse sentido, veja-se trecho do anexo ao TCC da Manuli, no qual há um detalhamento acerca da atuação do Sr. Pisciotti: A Manuli apresentou ainda diversas comunicações internas e também com o coordenador geral do cartel, Sr. Peter – PWC, que mencionam o Sr. Pisciotti no contexto de discussões de assuntos relacionados ao cartel. As cópias dos documentos originais estão disponíveis às fls. 4.256, 4.329, 4.330, 4.331, 4.344 e 4.345 do apartado de acesso restrito nº 08700.011193/2014-52. A versão da Manuli é confirmada pela Yokohama no Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência firmado no processo originário: A Yokohama (Beneficiária da Leniência) ainda aduziu que o Sr. Pisciotti, por vezes, coordenava algumas alocações de contratos para a Pagé (empresa brasileira), ainda que tal empresa não participasse das reuniões do cartel. O objetivo seria manter a fábrica da Pagé ocupada, evitando que ofertasse preços baixos e fizesse oferta para projetos no exterior: No mesmo sentido é a declaração da Bridgestone: o Sr.
Pisciotti mantinha contato com a Pagé e teria condições de controlar e administrar as atividades da empresa brasileira de modo condizente com os interesses do cartel (vide fls. 11.043 - Resumo do Termo de Admissão dos Fatos elaborado pela SDE e referendado pela Bridgestone). Logo, tratam-se de três empresas distintas, participantes do cartel, que confirmam a atuação do Sr. Pisciotti como representante da Parker ITR e, mais, coordenador do conluio ilegal. Em que pese nos documentos abaixo não constar expressamente o nome do Sr. Pisciotti, vejam-se que a Parker ITR, designada como “B3”, mantém contato com outros integrantes do cartel acerca da Pagé, designada como “P”, na esteira do narrado pelos Beneficiários da Leniência e Compromissários de TCC: Por fim, o e-mail a seguir, entre integrantes da Pagé e da Parker ITR, com menção expressa de tratativas mantidas com o Sr. Romano Psciotti encerram qualquer dúvida acerca da sua participação na conduta ilícita: Portanto, conclui-se que o Representado Romano Pisciotti incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV.3. Jacques Cognard Depreende-se da Declaração de Admissão dos Fatos exarada pela Trelleborg Industrie S.A.S. quando da assinatura do TCC que o Sr. Jacques Cognard exerceu a função de Gerente do Departamento de Oil and Marine durante todo o período do cartel, até maio de 2007 (fl. 6.958).
De acordo com a Trelleborg, o Sr. Cognard “era responsável pelas vendas, marketing, leilão/licitação (‘tendering’) e por fazer previsões sobre vendas e produção de mangueiras marítimas” e reportava suas atividades ao Sr. Caleca, cuja participação no cartel será avaliada no tópico seguinte. A empresa ainda afirma que o Sr. Jacques Cognard se comunicava com o Sr. Whittle, coordenador geral do cartel, por fax, e-mail e telefone, além de ter participado das reuniões com os demais integrantes do cartel em Londres (10/12/1999 e 03 e 04/07/2002), Bangkok (06/12/2000), Flórida (11 e 12/06/2001) e Texas (05/2004 e 05/2007). Os Beneficiários da Leniência e a Compromissária Manuli também confirmaram a participação do Sr. Cognard em reuniões do cartel, veja-se: Trecho do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência vinculado ao processo originário: Trecho da Declaração de Admissão dos Fatos anexa ao TCC da Manuli: Acerca da comunicação do Sr. Cognard com o coordenador geral do cartel - Sr. Whittle, a Trelleborg apresentou os seguintes e-mails acerca de faturas emitidas e participações de mercado[5]: Vale ainda ressaltar que, em 02 de maio de 2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. Em novembro de 2007, o Sr. Cognard reconheceu a participação no cartel no período de 1999 a 2007, perante o Departamento de Justiça norte-americano, conforme informativo do DOJ de fls. 3026/3027. O Sr.
Cognard confessou a participação no conluio ilícito com o objetivo de oprimir e eliminar a concorrência, através da manipulação de ofertas, da determinação de preços e da alocação de participações de mercado, no que tange à venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo, expressão que, como vimos, inclui o Brasil e a Petrobrás. Assim, conclui-se que o Representado Jacques Cognard praticou infrações à ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV.4. Christian Caleca O Sr. Christian Caleca exerceu a função de gerente-geral na Trelleborg Industrie S.A.S., de 1998 a maio de 2007, consoante informado pela própria Trelleborg na Declaração de Admissão dos Fatos, quando da celebração de TCC (fl. 6.959). Vejam-se abaixo as informações prestadas pela Trelleborg: 25. Sr. Christian Caleca exerceu a função de Gerente Geral (“General Manager”) na Trelleborg Industrie S.A.S., de 1998, quando foi admitido na empresa, até Maio de 2007. A demissão ocorreu após TISAS tomar conhecimento das investigações correntes nos EUA e União Europeia, por meio de sua prisão e da busca e apreensão nas dependências da TISAS. O Sr. Caleca era o superior do Sr. Cognard. No momento em que o Sr. Caleca entrou na empresa não existia nenhum tipo de cartel relacionado a mangueiras marítimas. O Sr. Caleca compareceu aos encontros dos dias 11 e 12 de Junho de 2001, na Flórida, e Maio de 2007, no Texas. 26. O Sr.
Christian Caleca firmou acordo com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, no qual admitiu-se culpado por ter participado de acordo com concorrentes para fraudar licitações, ficar preços e dividir participação no mercado de mangueiras marítimas. O Sr. Caleca concordou em pagar uma multa de U$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares) e cumprir 14 (quatorze) meses de prisão. O Sr. Caleca foi acusado de participar de um cartel de mangueiras marítimas de Junho de 1999 até Maio de 2007. A atuação do Representado no âmbito do cartel é ainda confirmada pelos Beneficiários da Leniência e pela Compromissária Manuli, conforme trechos (i) do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência e (ii) da Declaração de Admissão dos Fatos anexa ao TCC da Manuli (fls. 99/101 e 4.183/4.200 – colacionadas no tópico anterior). Ademais, constam dos autos o Plea Agreement firmado entre o Sr. Caleca e a justiça norte-americana no qual o Representado confessa sua participação no cartel para vendas de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e no mundo. A seguir, trecho da tradução juramentada do Plea Agreement: A indicação do Sr. Caleca como atuante no cartel por três empresas participantes do conluio, inclusive sua antiga empregadora, acrescido do Acordo firmado nos Estados Unidos confessando a participação na prática ilícita, não deixam dúvidas de que o Representado agiu em desconformidade com a legislação de defesa da concorrência brasileira.
As infrações à ordem econômica incorridas pelo Sr. Christian Caleca estão tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV.5. Misao Hioki Depreende-se do Plea Agreement firmado entre o Sr. Misao Hioki e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (fls. 11.116/11.127) que o Representado era executivo da Bridgestone Corporation, sediada no Japão, desempenhando a função de Gerente-geral do Departamento Internacional de Produtos de Engenharia, aproximadamente, de janeiro de 2004 até maio de 2007. O Sr. Hioki confessou a participação no cartel e, ao descrever a infração, expressamente menciona que o conluio ilegal possuía abrangência mundial, incluindo a América Latina e o Brasil: As informações constantes no Plea Agreement sobre a participação do Sr. Hioki no cartel são corroboradas pelo Beneficiário da Leniência e pelos Compromissárias dos TCC vinculados ao processo originário, incluindo a Bridgestone, empresa na qual o Representado trabalhou. Em decorrência da celebração do Plea Agreement, o Sr. Hioki concordou em cumprir pena de prisão durante vinte e quatro meses, além de pagar multa pecuniária no valor de US$ 80.000,00 (fl. 11.137). Ante as razões expostas, conclui-se que o Representado Misao Hioki incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV.6.
Franco Guasti Depreende-se do Plea Agreement firmado entre o Sr. Misao Hioki e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (fls. 11.116/11.127) que o Representado era executivo da Bridgestone Corporation, sediada no Japão, desempenhando a função de Gerente-geral do Departamento Internacional de Produtos de Engenharia, aproximadamente, de janeiro de 2004 até maio de 2007. O Sr. Hioki confessou a participação no cartel e, ao descrever a infração, expressamente menciona que o conluio ilegal possuía abrangência mundial, incluindo a América Latina e o Brasil: Ata da reunião realizada em 11 e 12 de junho de 2001, em Key Largo (Flórida), elaborado pelo Sr. Guasti, e fax enviado pelo coordenador geral do cartel – Sr. Whittle: E-mail enviado pelo Sr. Guasti ao Sr. Whittle, em 24/7/2002, agradecendo a assistência durante a reunião de Londres e realizando comentários sobre alguns pontos da reunião: Logo, não há dúvidas que o Representado Franco Guasti, de fato, atuou no cartel internacional de mangueiras marítimas, devendo sua conduta ser punida nos termos do art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. IV. 7. Charles Gillespie O Sr. Charles Gillespie foi admitido na Manuli Oil and Marine, Inc. em fevereiro de 1997 e dispensado da Manuli Hydraulics (Américas) Inc., em junho de 2007, de acordo com o informado pela própria Manuli às fls. 4.193. O Sr.
Gillespie exerceu a função de Gerente Regional de Vendas, primeiramente na MOM e depois na Divisão de Oil & Marine da Manuli Rubber Industries SpA (fls. 4.193/4.194). O Sr. Gillespie foi identificado pelos Beneficiários da Leniência como um dos representantes da Manuli nas reuniões do cartel (fl. 81). Segundo as informações fornecidas, o Sr. Gillespie participou da reunião de 11.06.2001 e 12.06.2001, em Miami. A ata da referida reunião foi juntada às fls. 193/200. Ademais, a Manuli apresentou documentos que comprovam a atuação do Sr. Gillespie no cartel: O depoimento do coordenador geral do cartel, Sr. Peter Whittle, ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos, cuja íntegra consta dos autos às fls. 11.268/12.013, nos ajuda na compreensão de que CG é uma abreviatura para Charles Gillespie ou Chuck Gillespie (Chuck é o apelido para Charles): Cumpre ressaltar também que, em 02 de maio de 2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. Em abril de 2008, o Sr. Gillespie firmou acordo (plea agreement) nos Estados Unidos por meio do qual confirmou a ocorrência de todos os fatos narrados neste processo, bem como a sua participação pessoal no cartel como representante da Manuli (fls. 3479/3505). O Representado admitiu ter entrado e participado da conspiração do início de 2000 até o final de maio de 2007. No contexto dessa participação, o Sr.
Gillespie participou de reuniões e de discussões com executivos de outros fabricantes de mangueiras marítimas e com o coordenador do cartel, o Sr. Whittle (fl. 3.496). Em decorrência do acordo firmado nos Estados Uniudos, o Representado concordou em pagar multa pecuniária no valor de US$ 20.000,00 e em cumprir pena de prisão por um período de doze meses (fl. 3498). Logo, conclui-se que o Representado Sr. Charles Gillespie cometeu ilícito concorrencial tipificado no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. V. Cooperação dos Compromissários de TCC O Compromissário Giovanni Scodeggio reconheceu a sua participação no conluio e ofereceu Histórico da Conduta, reiterando os fatos e documentos relativos ao cartel que foram trazidos ao conhecimento do CADE pela Parker ITR S.r.L., quando esta firmou TCC no âmbito do processo original, e falando brevemente sobre o conteúdo de sua participação na conduta. Por sua vez, os Compromissários Bryan Allison e David Brammar apresentaram Declaração de Participação na Conduta, por meio da qual especificaram o conteúdo de suas respectivas participações na infração analisada. Ainda, todos os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas.
Portanto, tendo em vista a colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Srs. Giovanni Scodeggio, David Brammar e Bryan Alisson, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei nº 8.884/1994. VI. Individualização da conduta Considerando que a análise demandada no presente processo é justamente acerca da participação das pessoas físicas representadas no cartel internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, entendo que a individualização da conduta foi realizada de forma pormenorizada ao longo do voto, especificamente na discussão de mérito. A seguir, segue um resumo da atuação de cada Representado. Destaco que as condutas incorridas pelos Representados possuem tipificação no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/1994. VII. Dosimetria Tratando-se de condutas ilícitas praticadas por pessoas físicas não administradoras durante a vigência da Lei 8.884/1994, este Colegiado já firmou posicionamento no sentido de que a multa a ser aplicada deve obedecer aos parâmetros do inciso III do art. 23 da Lei 8.884/1994, ou seja, deve ser arbitrada no intervalo de 6 mil a 6 milhões de UFIR. A adoção de critérios constantes na Lei 12.529/2011 para condutas anteriores à sua entrada em vigor só é possível quando mais favorável ao réu, o que não se vislumbra no caso concreto.
Para nortear a autoridade antitruste no exercício de discricionariedade consistente na fixação da multa dentro do intervalo legal, o art. 27 da Lei 8.884/1994 estabelece alguns critérios, a saber: (i) gravidade da infração, (ii) boa-fé do infrator, (iii) vantagem auferida ou pretendida com a conduta, (iv) consumação ou não da infração, (v) grau de lesão, (vi) efeitos econômicos negativos no mercado, (vii) situação econômica do infrator e (viii) reincidência. Os critérios com viés mais quantitativo, como vantagem auferida ou pretendida e efeitos econômicos negativos, são mais facilmente aplicados para as empresas integrantes do cartel. É que será a pessoa jurídica que auferirá o “lucro” advindo da prática ilícita, o que será refletido indiretamente na situação econômica dos infratores pessoas físicas. Assim, desde que respeitado o intervalo legal, entendo que proporcionalizar a multa da pessoa física a partir da penalidade imposta à empresa é um parâmetro razoável e que privilegia parte dos critérios constantes no art. 27 da Lei 8.884/1994. Considerando que o caso em tela se refere a cartel de longa duração, entendo que a multa aplicada às pessoas físicas não pode ser inferior à 5% daquela aplicada às empresas a que eram vinculadas, obviamente, desde que não supere o valor correspondente a 6 milhões de UFIR. Esse fator de proporção, no entanto, deverá ser ajustado em razão de características específicas de sua atuação, se ativa, de liderança, eventual, duradoura, etc.
Nessa linha de raciocínio, entendo que as condutas dos Sr. Peter Whittle e Sr. Romano Psciotti devem ser punidas com maior rigor. Com efeito, depreende-se dos autos que tais Representados exerceram a coordenação do cartel, com uma inegável atuação ativa e de liderança em relação aos demais integrantes. Assim, proponho que a razão de proporção para esses Representados seja ao menos dobrada, o que implicaria uma alíquota de 10% sobre a multa devida pela empresa. Há de se ressaltar, porém, que o Sr. Peter Whittle era um terceiro contratado para prestar serviços de coordenação do cartel, de modo que não foi aplicada à empresa constituída para tal fim qualquer multa. Ademais, sua coordenação foi mais ampla que a exercida pelo Sr. Psciotti, tanto em relação ao tempo quanto em relação às empresas que influenciava, de modo que a penalidade a lhe ser aplicada também deve ser superior. Acrescente-se que o Sr. Caleca era superior do Sr. Cognard na Trelleborg, razão pela qual proponho que a penalidade a lhe ser aplicada seja superior à imposta ao seu então subordinado. Por fim, cumpre destacar que no caso concreto as empresas às quais as pessoas físicas eram vinculadas não chegaram a ser condenadas, na medida em que firmaram TCC confessando o ilícito e se dispondo a recolher contribuição ao FDD.
Assim, consideraremos que as contribuições ajustadas nos TCC correspondem a 85% da multa que seria aplicada às Compromissárias em caso de condenação, tendo em vista que 15% é o desconto comumente concedido quando a negociação se dá no âmbito do Tribunal. Dessa forma, chegamos aos seguintes valores de multa: Adicionalmente, tendo em vista a inegável gravidade dos fatos por se tratar de cartel de longuíssima duração, com atuação individual das pessoas físicas aqui condenadas também por grande período de tempo, entendo que só a aplicação das multas acima pode não atingir a função dissuasória das penalidades. Acrescente-se que se tratando os condenados de pessoas físicas estrangeiras, citadas por edital e revéis, há grande probabilidade de o processo de execução das multas não ser eficaz. Assim, conforme sugerido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo na sessão de julgamento e valendo-me do inciso V do art. 24 da Lei 8.884/1994 que permite a este Tribunal adotar penas não expressas na legislação, aplico aos condenados também pena consistente na proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos. IV. Dispositivo Ante ao exposto, voto: (i) pela condenação de Peter Whittle por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art.
21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFIR, ou seja, R$ 1.064.100,00 (um milhão sessenta e quatro mil e cem reais); (ii) pela condenação de Romano Pisciotti, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 720.000 (setecentos e vinte mil) UFIR, ou seja, de R$ 766.152,00 (setecentos e sessenta e seis mil cento e cinquenta e dois reais); (iii) pela condenação de Jacques Cognard, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 400.000 (quatrocentos mil) UFIR, ou seja, de R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais seiscentos e quarenta reais); (iv) pela condenação de Christian Caleca, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 560.000 (quinhentos e sessenta mil) UFIR, ou seja, R$ 595.896,00 (quinhentos e noventa e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais); (v) pela condenação de Misao Hioki, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art.
21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil) UFIR, ou seja, R$ 164.935,50 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); (vi) pela condenação de Franco Guasti, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 200.000 (duzentos mil) UFIR, ou seja, R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais); (vii) pela condenação de Charles Gillespie, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 200.000 (duzentos mil) UFIR, ou seja, R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil oitocentos e vinte reais); (viii) as multas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente decisão; (viii) a todos os Representados condenados aplico também a pena consistente na proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do V do art. 24 da Lei 8.884/1994. (ix) pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Srs. David Brammar, Bryan Allison e Giovanni Scodeggio, em virtude da formalização de TCC.
Encaminhe-se versão do presente voto e também do proferido no processo originário, nº 08012.010932/2007-18, à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. É o voto. Brasília/DF, 30 de março de 2016. João Paulo de Resende Conselheiro-Relator [1] A indicação de páginas ao longo do voto refere-se ao apartado de acesso restrito às Representadas nº 08700.011193/2014-52) [2] Art. 70. (...) § 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. [3] Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...)VI -publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
(...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Art. 149.
(...) §1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. [4] Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. [5] Tradução dos e-mails: “De: Jacques Cognard < jacques.cognard@trelleborg.com> Enviado: segunda-feira, 30 de junho de 2003, 12:53 Para: peter@pwcint.com Assunto: SUMED/PAGÉ PEDIDO TESTE Caro Peter, Veja abaixo: a Pagé está na Sumed agora. E se você olhar para o endereço de que a Sumed enviou o PO, eu não ficaria surpreso em achar o Romano por trás dessa ação esplêndida. Há alguma forma de investigar esse ponto mais a fundo?
O Romano pode ter planejado introduzir a Pagé em todos os lugares, quando possível, antes de deixar a Parker, caso o projeto dele de comprar a Oil & Gas seja impossível de alcançar. Obrigada pelos seus comentários, eu espero que eu esteja errado. Atenciosamente, Jacques” “De: peter@pwcint.com Enviado: quarta-feira, 15 de março de 2006, 11:39 Para: jacques.cognard@trelleborg.com Assunto: Relatório de Participação de Mercado Anexo: Participação de Mercado 2006 Pagé 1&2.xls; Resumo Relatório por Empresa – 2006.xls Caro Jacques, Seguem em anexo cópias dos últimos relatórios de participação de mercado, abrangendo pedidos feitos até o fim de fevereiro. Você pode, por favor, notificar-me de quaisquer pedidos recebidos em fevereiro, para que eu possa inclui-los no próximo relatório? Atenciosamente, Peter (...)” “De: peter@pwcint.com Enviado: quinta-feira, 05 de outubro de 2006, 7:23 Para: jacques.cognard@trelleborg.com Assunto: Relatório de Participação de Mercado Anexo: Participação de Mercado 2006 Pagé 1&2.xls; Participação de Mercado 2006 Pagé 3&4.xls; Resumo Relatório por Empresa – 2006.xls Caro Jacques, Segue em anexo nosso último relatório, abrangendo pedidos que acredita-se tenham sido feitos até o fim de setembro de 2006. Como sempre, eles não são definitivos, mas contêm todos os pedidos que acreditamos que tenham sido feito durante o período, além de novas informações de que estamos cientes. Eu acredito que você vai acha-los interessantes. (...)”
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.