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CADE · Superintendência-Geral · 29/01/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0160174 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 3/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 Requerentes: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, HSBC Serviços e Participações Ltda. e Banco Bradesco S.A. EMENTA: Declaração de complexidade. Solicitação de informações adicionais. Eficiências. I.RELATÓRIO Em 25 de novembro de 2015, foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41. Referido Ato de Concentração consiste na aquisição pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) de 100% do capital social HSBC Serviços e Participações Ltda. (“HSBC Brasil”). O HSBC Brasil pertence ao Grupo HSBC, uma organização de serviços financeiros e bancários com atuação mundial. O Grupo HSBC oferece a seus clientes uma ampla gama de produtos e serviços financeiros, tais como banco comercial, banco de investimentos e private banking, entre outros. O Bradesco é uma instituição financeira brasileira que oferta diversos produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior. Entre os produtos e serviços ofertados, encontram-se empréstimos e adiantamentos, depósitos, emissão de cartões de crédito, consórcios, seguros, arrendamento mercantil, comércio exterior, cobrança e processamento de pagamentos, planos de previdência complementar, gestão de ativos e serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários.

A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação eleva o nível de concentração bancária, gerando a necessidade de se analisar, de forma cuidadosa, a eventual propensão a aumentos de preços para os consumidores na oferta de produtos e serviços financeiros e não financeiros. Dessa forma, com o objetivo de melhor analisar a dinâmica concorrencial e as condições de rivalidade e de poder coordenado nos mercados afetados pela operação, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar tal concentração no mercado. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Solicitar, ao Departamento de Estudos Econômicos do CADE, elaboração de estudo quantitativo a respeito de impactos concorrenciais decorrentes da operação; Requerer a apresentação, a critério das partes, das eficiências econômicas geradas pela operação; Facultar às partes a apresentação de estudos quantitativos ou qualitativos que possam mitigar as eventuais preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência-Geral;

Aguardo de informações diversas já solicitadas às Requerentes e concorrentes do mercado e ainda pendentes de resposta. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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