CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2016
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0158602 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 10/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda; Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Medida Preventiva. Presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Adoção de Medida Preventiva para cessação imediata da conduta. Art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a analisar atual situação concorrencial dos mercados de revenda de combustíveis no DF. A análise inclui exposição dos indícios apurados em sede de instrução de urgência que apontam para a existência de fundado receio de que a suposta conduta colusiva liderada pela empresa Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.
(doravante Cascol) cause – há evidência que já possa estar causando – lesão irreparável à concorrência e aos consumidores finais. É sugerida a adoção de Medida Preventiva, cujos termos se voltam à cessação da prática por meio de intervenção na administração da empresa Cascol, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 10/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0158657). CONCLUSÃO De todo o exposto, a SG conclui que estão presentes as condições necessárias à concessão de Medida Preventiva, quais sejam, fumus boni iuris (indícios robustos de colusão liderados pela Cascol) e periculum in mora (supressão da concorrência entre postos, elevação de preços e prejuízos ao consumidor final), com risco de lesão irreparável ao mercado (alinhamento de preços, elevação de preços e danos à economia local: inflação e diminuição de renda do consumidor final). A partir disso, nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, recomenda-se a adoção de Medida Preventiva com a intervenção na administração da Cascol nos termos do escopo da medida descrito anteriormente. Para que esse efeito seja atingido, recomenda-se a adoção das medidas descritas no tópico II.3. Detalhamento da Medida Preventiva.
Sugere-se, ainda seja imposta multa de 8 (oito) milhões de reais pelo descumprimento da Medida Preventiva cumulada com uma multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas nos itens acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011.
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