CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2016
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
9.780 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0172453 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 24/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de acesso restrito nº 08700.001524/2016-16) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Execução de medida preventiva para cessação imediata da conduta (art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011). Indicação de Administrador Provisório. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 08 de maio de 2012, por meio de despacho do então Sr. Secretário de Direito Econômico, com vistas a apurar infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no DF.
Tais condutas são passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV e §3º, incisos I, II, III, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. Ao longo da instrução do Inquérito em tela foram colhidas informações e dados de mercado, além de outras evidências fáticas, que resultaram em notas técnicas de análise do mercado. Essas notas técnicas apontaram para a existência de indícios de infrações à ordem econômica e constataram a existência de preços e margens elevados aliados a um baixo índice de dispersão de preços. As evidências colhidas na investigação do Cade e em investigação concomitante conduzida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT foram utilizadas para o deferimento, pelo Poder Judiciário, de interceptações telefônicas, efetuadas pela autoridade policial e posteriormente compartilhadas com o Cade. Em 24 de novembro de 2015 foi deflagrada a “Operação Dubai”, a cargo do DPF que, em conjunto com o MPDFT e com o Cade, efetivou o cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva com vistas a colher provas, no âmbito da investigação criminal, de um suposto cartel no mercado em tela. A mesma decisão judicial que autorizou a efetivação das medidas acima descritas também autorizou o compartilhamento das provas colhidas na busca e apreensão com o Cade.
Em 25 de janeiro de 2016, por meio do Despacho nº 112/2016, a Superintendência-Geral do Cade adotou Medida Preventiva em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Cascol), nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011. Importante destacar que, nos termos do artigo 84, caput, da Lei 12.529/2011, são condições para a concessão de Medida Preventiva “o indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”. No caso em análise, tais condições foram atendidas em função de um robusto conjunto de evidências de cartelização do mercado de revenda de combustíveis no DF, bem como pela persistente atuação da Cascol como líder do cartel, mesmo depois da recente investigação conduzida pelo Cade, Ministério Público e Polícia Federal. Em 1º de fevereiro de 2016, a Cascol apresentou recurso voluntário, contestando a adoção da Medida Preventiva. Na mesma data o recurso foi distribuído ao Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, conforme o sorteio realizado na 101ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 3 de fevereiro de 2016, o recurso voluntário foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal do Cade, no âmbito da 79ª Sessão Ordinária de Julgamento.
O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, concluindo pela adequação e proporcionalidade da Medida Preventiva tomada pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 11.Em 22 de fevereiro de 2016, em atenção às determinações da Medida Preventiva, a Cascol apresentou a indicação de cinco candidatos ao cargo de Administrador Provisório que será responsável pela implementação da Medida Preventiva. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Do processo seletivo Com a indicação da Cascol dos candidatos ao cargo de Administrador Provisório, cabe à Superintendência-Geral do Cade a seleção daquele que melhor atenda às condições impostas pela Medida Preventiva[1]. O processo de seleção teve início a partir da análise dos currículos apresentados pela Cascol[2]. A partir das informações disponíveis nesses documentos, foi elaborada a tabela a seguir: (ACESSO RESTRITO) Pela análise curricular, verificou-se que, a princípio, os candidatos possuíam os requisitos necessários para o cargo, tanto em termos de formação acadêmica como em relação à experiência profissional. Após análise curricular foram realizadas entrevistas individuais com cada um dos candidatos de acordo com a tabela abaixo:
(ACESSO RESTRITO) As entrevistas tiveram como objetivo aprofundar as informações apresentadas nos respectivos currículos, especialmente em relação à experiência profissional e a expectativa dos candidatos quanto à implementação da Medida Preventiva. Além disso, buscou-se verificar a existência e a natureza de eventuais contatos prévios com a Cascol: (ACESSO RESTRITO) Por fim, foi enviado aos candidatos um conjunto de questões adicionais [3], de modo a verificar a existência de algum impedimento à contratação para o cargo, bem como para identificar sua visão a respeito de possíveis informações gerenciais a serem fornecidas pela empresa para o início do exercício do cargo. Também foi questionada a remuneração pretendida por cada candidato. Todos os candidatos enviaram suas respostas no prazo determinado. Em termos de remuneração, (ACESSO RESTRITO). II.2 Da adequação dos candidatos às peculiaridades do cargo Com a coleta de informações realizada a partir da análise curricular, das entrevistas e das respostas fornecidas pelos candidatos, foi obtido um perfil de cada candidato que possibilita a identificação daqueles que possuem as melhores condições para o exercício do cargo de Administrador Provisório da Cascol. Como já dito, há muita similaridade nas qualificações dos candidatos, de modo que todos eles dispõem, a princípio, de condições para o exercício do cargo.
Mesmo aqueles que não possuem experiência específica no setor de combustíveis reúnem habilidades gerenciais que permitem contribuir para a realização dos objetivos da Medida Preventiva. A primeira ponderação em relação aos candidatos diz respeito à disponibilidade para o exercício do cargo. Considerando o prazo limitado da Medida Preventiva (180 dias prorrogáveis por igual período), é fundamental que o candidato selecionado possa estar efetivamente disponível para dedicar tempo e atenção às questões gerenciais da empresa. Neste sentido, (ACESSO RESTRITO). A segunda ponderação diz respeito à experiência profissional no setor de combustíveis. Considerando as condições particulares de funcionamento atual do mercado de revenda de combustíveis no DF – uma das causas da adoção da Medida Preventiva – possuir experiência anterior no setor fornece aos candidatos uma vantagem: conhecer alternativas de gerenciamento e de operacionalização que favoreçam o restabelecimento de condições competitivas nesse mercado. Neste sentido, (ACESSO RESTRITO). A terceira ponderação se refere à pró-atividade. Alguns candidatos demonstraram ter desenvolvido uma estratégia para atuação no cargo, de modo a otimizar as ações a serem realizadas. Neste sentido, (ACESSO RESTRITO) .
Em relação a essa ponderação, é importante destacar que, embora a apresentação de um esboço de plano de trabalho não fosse condição essencial à participação no processo seletivo, a pró-atividade demonstrada é um diferencial positivo a favor dos candidatos, pois indica uma visão focada no prazo limitado da Medida e voltada para a obtenção de resultados no menor prazo possível. A quarta ponderação diz respeito à experiência na função. Diferentemente de outras posições executivas, o cargo em questão possui peculiaridades que afetam não apenas a rotina diária, mas também a obtenção de resultados. Possuir experiência anterior similar é uma vantagem. Neste sentido, (ACESSO RESTRITO). A quinta ponderação diz respeito ao grau de independência em relação aos proprietários da Cascol. Todos os candidatos responderam não ter parentesco ou vínculos de amizade com sócios e funcionários da Cascol. Apesar disso, (ACESSO RESTRITO) . Por fim, é preciso considerar a proposta de remuneração. Neste sentido, (ACESSO RESTRITO). III. CONCLUSÃO Os cinco candidatos apresentados ao Cade possuem, a princípio, condições básicas de exercer o cargo de administrador provisório. A despeito da elevada competência e experiência apresentada pelos candidatos, esta SG entende que, (ACESSO RESTRITO). No que concerne (ACESSO RESTRITO). Com isso, sugere-se que a presente Nota Técnica seja encaminhada à ProCade para análise e subsídio no processo decisório de escolha do Administrador Provisório.
[1] SEI 0158657 [2] Os currículos dos candidatos estão inseridos no apartado de acesso restrito n.º 08700.001524/2016-16. [3] As questões e respectivas respostas dos candidatos estão inseridas no apartado de acesso restrito n.º 08700.001524/2016-16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.