CADE · Tribunal do CADE · 28/04/2016
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.009890/2014-43
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0191966 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08700.009890/2014-43 Representante: CADE Ex Officio Representada: Unimed Missões/RS - Cooperativa Médica Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques, Cássio Augusto Vione da Rosa, Kássio Santariano Greco, Bernardo Franke Dahinten, Fernando Tedesco Matozo, Regina Bauerfeld, Augusto Franke Dahinten, Thiago Ferrarini Fabian, Vinicius Lima Marques e Cláudio Muradás Stumpf. Embargante: Unimed Missões/RS - Cooperativa Médica Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques, Cássio Augusto Vione da Rosa, Kássio Santariano Greco, Bernardo Franke Dahinten, Fernando Tedesco Matozo, Regina Bauerfeld, Augusto Franke Dahinten, Thiago Ferrarini Fabian, Vinicius Lima Marques e Cláudio Muradás Stumpf. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Conduta uniforme. Cooperativas médicas. Prática concertada entre médicos cooperados. Abuso de posição dominante. Unimilitância. Art. 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos IV e V da Lei 12.529/11. Exclusividade no credenciamento por cooperativa. Imposição de dificuldades para contratação direta de médicos por operadoras de saúde. Unimed Missões. Rio Grande do Sul. Pareceres convergentes da SG, ProCADE e MPF pela condenação da Unimed Missões. Palavras-chave:
prática concertada, cooperativa médica, abuso de posição dominante, médicos, cláusula de exclusividade, unimilitância, operadoras de saúde, credenciamento direto. VOTO 1. Dos Embargos de Declaração. 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração 1.1.1. Alegada Omissão sobre a Análise de Provas 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento 2.2. Da Suposta Omissão 2.2.1. Da Suposta Omissão em Relação à Análise das Provas 3. Do Dispositivo 1. Dos Embargos de Declaração 1. Em 11 de abril de 2016, a Representada opôs Embargos de Declaração (SEI 0187148) contra a decisão colegiada exarada em 30 de março de 2016 pelo Plenário do CADE. Em sessão o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação da Representada pela prática de infração à ordem econômica nos termos art. 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos IV e V da Lei 12.529/11, com aplicação da multa no valor de R$ R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais) a ser paga nos termos especificados no voto condutor. 2. A referida decisão foi publicada em 5 de abril de 2016 no Diário Oficial da União (SEI 0184660). 1.1. Das Razões de Embargos de Declaração 1.1.1. Alegada Omissão sobre a análise de provas 3. A Embargante aduziu que a decisão embargada em nada se refere e sequer rejeita determinadas provas trazidas aos autos pela Representada em três datas, quais são: a. 23/03/2015, com os documentos solicitados pelo Conselho; b. 31/08/2015, na audiência realizada na sede da Autarquia; c.
09/10/205, em documentos juntados ao processo e d. 09/10/2015, em documento de fato novo. 4. A Embargante alegou ainda que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, a suposta omissão teria infringido os artigos 1.022 e 498, § 1º, inciso IV, do mesmo código, por não ter enfrentado todos as provas apresentadas no processo. 2. Do Mérito 2.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade 2.1.1. Do Conhecimento 5. Os embargos foram opostos em 11 de abril de 2016 (SEI 0187149). Considerando que a decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de abril de 2016 (SEI 0187673 e 0184660), conclui-se que os presentes embargos são tempestivos. 6. Dos demais pressupostos de admissibilidade verifico que foram atendidos e, assim, conheço dos embargos. 2.2. Da Suposta Omissão 7. No exame dos presentes Embargos, noto que a pretensão da Embargante em protelar o andamento do processo se sobrepôs às finalidades aclaratórias dos Embargos de Declaração. 2.2.1. Da Suposta Omissão em Relação à Análise das provas 8. Em primeiro momento, cumpre destacar que os documentos apontados pela embargante foram objeto de análise deste juízo e que, inclusive, foram citados e referenciados como provas na decisão embargada. São os documentos de número SEI 0039113, 0102719 e 0102826, localizados no parágrafo 67 do voto embargado.
Trata-se de estatutos sociais, regimento interno e atas de assembleias da Unimed Missões e depoimentos prestados por testemunhas arroladas nos autos do processo administrativo. 9. Em verdade, o que pretende a Embargante é rediscutir matéria de mérito, o que é vedado nesse momento processual. 10. Quanto aos documentos referenciados pela embargante com a data de 09/10/2015, entretanto, protocolizados em 14/10/2015 (SEI 0121076), tratam-se de atas de assembleias gerais extraordinárias; lista exemplificativa de cooperados que prestam serviços a outras operadoras de plano de saúde; comprovantes das prestações a outras operadoras e uma listagem atualizada dos cooperados. 11. A embargante aduz que que a decisão em nada refere sobre as provas apontadas. No entanto, a alegação de omissão não deve prosperar, porque se trata de entendimento consolidado, em sede de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal de que o julgador não está vinculado a todos argumentos ou provas trazidos aos autos. 12. Nesses termos, entendo que o suposto vício não deve ser acolhido, uma vez que o julgador não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados, desde que dê as razões de seu convencimento, conforme destaco no precedente a seguir, o qual é dotado de repercussão geral (art. 102, §3º, da Constituição e art. 987, §2º, do Código de Processo Civil), ou seja, é de observância obrigatória em todo o território nacional, inclusive pela Administração Pública federal: “O art.
93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Plenário, DJE de 13/08/2010, com repercussão geral.) 13. Não obstante o entendimento firmado em Repercussão Geral, a respeito das alegações da embargante sobre os últimos documentos, reitero que não há omissão, posto que, firmei entendimento durante a análise do processo de que os documentos apresentados não teriam a capacidade de infirmar a conclusão exarada no voto pela condenação da conduta investigada. 14. Pelo exposto, conforme o Código de Processo Civil[1], a fundamentação de uma decisão deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O que não é o caso, pois, não vislumbro a capacidade das provas apontadas pelo embargante de infirmar a conclusão da condenação da Unimed Missões. 15.
Ademais, cumpre registrar, que não seria razoável interpretação diversa dos dispositivos do novo CPC no sentido de que na decisão a análise deveria ser exauriente, esgotando todos os argumentos e provas trazidos nos autos, pois isto geraria uma espécie de incentivo às partes para trazer o maior número possível de documentos e provas despidos de pertinência para a resolução célere do processo e, desta maneira, formaria um conjunto probatório infindável para a análise de convencimento do juízo. Claramente, esta interpretação dos dispositivos do código processual civil seria inconstitucional por contrariar os princípios da administração pública da razoabilidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bases constitucionais[2] do novo CPC. 16. Nesse sentido, não há vício a ser sanado. 3. Do Dispositivo 17. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, pela rejeição. É o voto. Brasília, 27 de abril de 2016. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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