CADE · Tribunal do CADE · 09/06/2016
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Processo Administrativo nº 08012.003918/2005-04
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0208281 - Voto :: Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26 Interessado(s): Sde Ex-Offício, Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Ana Tereza Basilio, José Roberto de Albuquerque Sampaio, Bruno Di Marino, Diego Capistrano, Fabio de Oliveira Gonçalves VOTO VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO 1. Conforme relatado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Parecer nº 25/2016/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0164122). 2. Referido despacho concluiu pela "inadmissibilidade do pedido de revisão protocolado pela empresa Telemar Norte Leste S/A, dada a especificidade da Lei nº 12.529/2011 aplicável ao caso", ressaltando que "ainda que o pedido em questão fosse recebido como pedido de reapreciação com base no Regimento Interno deste Conselho, tal como exposto, ele não deve ser admitido por ausência de elementos suficientes e necessários para a sua admissibilidade, ou seja, inexistência de fato novo nos termos definidos no Regimento Interno". 3. Conforme Despacho Ordinatório ASSTEC-PRES (0194807), foi requisitado Parecer Jurídico da PFE/Cade, o qual foi encaminhado a este Gabinete. 4. Sigo à análise do quanto alegado. FUNDAMENTOS 5. Cumpre destacar que adoto por completo aquilo quanto exarado no Parecer Jurídico supra referido e que tratarei dos quatro pontos destacados pela PFE/Cade de maneira sucinta. I - Da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de seu cumprimento 6.
Conforme destacado, o agravo de instrumento nº 0048331-23.2015.4.01.0000/DF, no qual pretendia a Telemar fosse apreciado seu pedido de revisão administrativa, ressaltou a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 ao caso em tela, pois ele é regido por lei especial - no caso a Lei nº 12.529/2011. 7. De forma muito breve, não houve qualquer inobservância da decisão, pelo contrário, ela foi plenamente atendida quando o Tribuanl decidiu (i) pelo prejuízo em relação ao pedido de revisão e (ii) pela suspensão da exigibilidade da multa até o pronunciamento definitivo da turma. II - Do vício na distribuição 8. Não houve vício na distribuição. Como destacou a PFE/Cade, o Presidente Vinicius Marques de Carvalho não proferiu voto de qualidade no julgamento em questão e sim voto nominal. O Parecer destacou ainda que "o art. 21, inciso III, alínea “b”, do RI, prevê que o Conselheiro-Relator será substituído, quando do término de seu mandado, pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o daquele, para dirimir questões referentes aos julgamentos anteriores à abertura da vaga e para apreciar embargos de declaração" (grifos nossos). 9. O que ocorreu foi que a Conselheira Ana Frazão tornou-se condutora da decisão e o único outro conselheiro que se manifestou no mesmo sentido foi exatamente o Presidente. Assim, o processo foi distribuído a ele.
Com o fim de sua presidência, a análise fica sob minha responsabilidade, enquanto único outro conselheiro presente e votante no julgamento. III - Da ampla defesa e do contraditório e da aplicação da Lei nº 9.784/1999 10. Enfatiza-se, novamente, que a Lei nº 9.784/1999 não se aplica aos processos em trâmite no Cade, pois esta própria lei prevê que, no caso de existência de lei especial para um determinado processo administrativo, será esta a que determinará o rito. A referida lei especial existe, é a de nº 12.529/2011, e determina que as decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não são passíveis de revisão (art. 9º). Elas são passíveis tão somente de reapreciação, única e exclusivamente quando houver fato ou documento novo que a justifique. 11. O contraditório e a ampla defesa não restaram inobservados, portanto, já que a decisão monocrática sobre a revisão está pautada no Regimento Interno do Cade. Nas palavras da Procuradoria: "O art. 20, inciso VII, do RI, dispõe que é atribuição do Conselheiro Relator negar seguimento a pedido incabível, e que, posteriormente, seja a decisão submetida ao Plenário do Tribunal para o seu referendo". 12. Além disso, não prospera a alegação de que a intimação não foi feita da maneira adequada. O art.
57 do Regimento Interno é que disciplina o procedimento, determinando que a intimação pessoal por via postal com aviso de recebimento ocorre tão somente no caso de intimação inicial, sendo as posteriores realizadas por meio de publicação no Diário Oficial. Repisa-se que, em atendimento a este dispositivo, o Despacho Presidência nº 36/2016 foi publicado no DOU em 4 de abril de 2016. IV - Do conceito de fato novo e da Súmula 473/STF 13. Finalmente, alega-se que haveria um fato novo que justificaria o pedido da Telemar. 14. Este fato é o termo de acordo judicial entre a empresa AmBev e o Cade. Conforme destacado no Despacho Presidência nº 36/2016, tal documento não guarda qualquer relação com o presente feito, tendo em vista que é "acordo firmado por outrem e no âmbito de uma ação judicial (não é uma circunstância relevante superviniente à decisão administrativa a rever, pelo contrário, com ela não guarda qualquer relação de pertinência)". 15. Em síntese, a Telemar não pode requerer que por força de termo de acordo judicial firmado entre o Cade e um terceiro, em processo sem qualquer relação com o presente e cuja celebração se deu na esfera judicial (e não administrativa, como o em tela), promova-se revisão. Ademais, como expresso no art. 222 do Regimento Interno, os fatos novos que podem vir a ser considerados para revisão são aqueles preexistentes, dos quais só se tomou conhecimento depois de proferida a decisão, o que claramente não se aplica a um acordo judicial posterior.
16. Há ainda um terceiro motivo pelo qual o acordo judicial não pode ser considerado pertinente para o presente feito, já destacado pela PFE/Cade quando do Parecer Jurídico nº 457/2015/CGEP/PFE/CADE/PGF/AGU: Como se observa, a distinção primordial entre ambas as situações é que o caso AmBev foi solucionado, quando do julgamento administrativo e do acordo judicial, nos termos dos preceitos da antiga lei antitruste (Lei nº 8.884/1994), permitindo o acolhimento das propostas que guardavam conformidade com a lei então vigente. Já, ao contrário, o pedido de revisão ora em exame refere-se a processo de conduta anticoncorrencial julgado de acordo com a Lei nº 12.529/2011, que, como exposto nesta manifestação, não acolhe as pretensões da representada. 17. Assim, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal não tem aplicação no caso concreto. Diz o texto: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 18. Ocorre que não há aqui vícios de ilegalidade, como já destacado anteriormente, motivo pelo qual o dispositivo não se aplica. CONCLUSÃO 19. Diante do exposto, rejeito a pretensão e mantenho a decisão anteriormente proferida no Despacho Presidência nº 36/2016. É o voto. Brasília, 8 de junho de 2016. MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente Interino do Cade
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