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CADE · Superintendência-Geral · 27/06/2016

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

6.840 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0215317 - Nota Técnica :: Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado ao apartado de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18) Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados:

Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A.

Advogados: Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Sandro Paulo Tonial, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Fixação de preços de revenda. Criação de dificuldades a concorrentes e adquirentes. Discriminação de adquirentes. Mercados de distribuição e de revenda de combustíveis automotivos na cidade de Joinville/SC. Análise de questões preliminares de mérito e pedidos de produção de provas. Deferimento parcial. OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a analisar as alegações preliminares de mérito e os pedidos de produção de prova formulados pelos Representados do Processo Administrativo em epígrafe. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 58/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0215349), de acesso restrito ao Cade e aos Representados. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: i) a declaração de revelia, nos termos do art.

71 da Lei 12.529/11, dos Representados Marcelo Messias de Lima Pereira, Daniel Contini Dallmann, Wilson Roberto Leal de Lima, Tiago Carlos Reis, Paulo Antonio Vieira Pasetti, Estação Comércio de Combustíveis Ltda., Auto Posto JC, Auto Posto JC Ltda. (APA), Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda. (CNPJ 03.353.006/0001-11), Posto Graciosa V Ltda. (CNPJ 84.708.437/0007-60), Posto Monza e Auto Posto Maranello; ii) deferimento parcial das preliminares alegadas pelos Representados; iii) a juntada, aos presentes autos, das decisões judiciais que autorizaram as medidas cautelares de interceptação telefônica;

iv) a intimação dos Representados Alencar Felício Reis, Auto Posto Serra da Estrela, Posto Aliança, Joel D´Agostini, José Edmundo Krug, Auto Posto São Benedito, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Santa Catarina, Reinaldo Geraldi, Posto Padre Réus, Auto Posto Geraldi, Lineu Barbosa Villar, Posto Continental Jonas Reimer, Posto Aldi, Auto Posto Mercado, Auto Posto Olinda, Posto Getúlio, Auto Posto Floresta, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho, Auto Posto Prudente Pórtico, Auto Posto Prudente, Manoel Martins Henriques, América Comércio de Combustíveis, Eduardo Schmidt Bauer, Auto Posto Bucarein, Auto Posto Bucarein (Posto Brasville), João de Ávila Sousa, Posto Graciosa V, Posto Bemer, Auto Posto Fátima, Posto Graciosa, Posto Jarivá, Auto Posto Piraí, Posto Z10, Posto LC, Jorge Zandoná, Elias Antônio Piva, AM Combustíveis, Posto Z11, Posto JA, Posto Zandoná, Emerson Ceolim, Jaqueline Ceolim, Auto Posto Ceolim e Fernando César Garcia para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, justificativas objetivas sobre a necessidade da tomada dos depoimentos das testemunhas por eles indicadas, devendo, ainda, qualificar de forma completa cada testemunha. Alternativamente, os Representados podem trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceitam essa opção e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; v) o deferimento da produção de prova documental, facultado aos Representados juntar aos autos quaisquer documentos que considerem relevantes para a presente investigação até o término da instrução processual; vi) indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e de solicitação de documentos a terceiros, bem como dos pedidos genéricos de produção de prova por todos os meios admitidos em Direito; vii) a inadmissibilidade dos pedidos de celebração de Termo de Compromisso de Cessação desacompanhados de requerimento específico contendo os requisitos legalmente exigidos; e viii) a produção de prova testemunhal e documental de interesse desta Superintendência-Geral, nos termos desta Nota Técnica, a ser agendada oportunamente.

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