CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2017
Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática
Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0243502 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 86/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91) Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados: Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; WSO Multimídia e Informática; A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda - Perfomance; Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; Adriano Barrocas Tavares; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emersom de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques;
Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Clarice Dantas Revorêdo; Ariosto Mila Peixoto; Camile Vaz Hurtado; Saulo Stefanone Alle; Gustavo Kloh Muller Neves; Danilo Botello dos Santos; Victor Alexandre Sande Santos; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Ilson José de Oliveira; Jonas Roberto Wentz; Alessandra Rocha Machado; Evaldo Rodrigues Pereira; Marcello de Souza Taques; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Jason Vidal; Washington Luiz Silva de Oliveira; Ana Paula Mendes Gomes; Roger Fischmann; Kélvia Inês Rodrigues di Oliveira, Luis Augusto Roux Azevedo, Petterson Laker Siniscalchi Costa, Victor Alexandre Sande Santos, Marcio Leon Nahon, Rafael Vieira de Oliveira, Rosiane Carina Pratti, Thalita Naiara Antunes Vidal, Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares, Rafael P. de Moura Cajueiro, Sarah Ferreira Martins, Aline Michele Alves, Anderson Rosanezi, Renato de Oliveira Ramos, Jacques Coelho de Araujo Neto, Tátia Margareth de Oliveira Leal e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposto cartel entre os revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais. Saneamento do processo e produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo inicialmente instaurado em 08/03/2012, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 648/658, em face de Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. e WSO Multimídia e Informática Ltda., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica no Pregão Eletrônico nº 108/2009, destinado à compra de materiais diversos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), especialmente lousa interativa. Em 18/10/2012, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), por meio da Nota Técnica e Despacho fls. 959/970, decidiu (i) pela convolação do presente feito em Processo Administrativo, nos termos do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade); (ii) pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela WSO Multimídia e Informática Ltda., por falta de amparo legal; (iii) pela inclusão da Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. no polo passivo do presente feito; (iv) pela inclusão do Sr.
Laurindo Campi no polo passivo do processo, diante da existência de indícios de sua participação nas suposta condutas investigadas nos autos; e, por fim, (v) pela reinstauração do presente Processo Administrativo, em face da Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., WSO Multimídia e Informática Ltda., e Laurindo Campi, a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos II e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Posteriormente, em 18/03/2014, tendo em vista que a SG/Cade localizou, dentre os documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão realizada nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15, documentos que guardavam relação com os fatos investigados no presente feito, novamente a SG/Cade determinou a reinstauração do presente Processo Administrativo, com base na Nota Técnica de fls. 1266/1299 e nos termos do Despacho nº 288 (fls. 1041). Em síntese, apurou-se que a suposta conduta anticoncorrencial inicialmente investigada era mais ampla, consistindo em suposto cartel entre os revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011).
A partir disso, o Processo Administrativo foi reinstaurado não só contra a Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., WSO Multimídia e Informática Ltda., e Laurindo Campi, mas também em face das várias outras pessoas naturais e jurídicas indicadas acima. Ademais, por meio da Nota Técnica nº 18/2016 (SEI 0161975) e Despacho nº 277/2016 (SEI 0172499), a SG/Cade determinou a exclusão da Representada EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP, em razão de sua "extinção pelo encerramento da liquidação voluntária", e a inclusão de seus sócios Andrea Prado de Castro Lima Tavares e Adriano Barrocas Tavares, para que respondam em nome daquela sociedade empresária. O processo de notificação dos Representados encontra-se sintetizado nas Notas Técnicas SEI 0163046 e 0171975, a demonstrar que todas foram devidamente notificadas, e as defesas foram apresentadas conforme tabela abaixo. Tabela 01: Notificações Representados Expedição do AR Juntada do AR Cumprido (Data) Juntada do AR Cumprido Comparecimento aos autos Status da Notificação do PA Defesas (SEI) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. ("SCHEINER") Fl 2016 23/10/2014 Fl 2059 Fl 2199 03/12/2014 Cumprido Fls. 950/951 e 978/979 WSO Multimídia e Informática ("WSO") Fl 973 01/11/2012 Fl 976 Fl 2085 (27/10/2014) Cumprido Fl. 2085 A4 Comércio e Prestação de Serviços de Informática Ltda. ("A4") Fl 1264 23/04/2014 Fl 1308 Fl 1431 (08/05/2014) Cumprido Fl. 1966 Chipcia Informática Ltda. (Nome fantasia:
Compushop) ("CHIPCIA") Fl 1263 19/05/2014 Fl 1549 Fl 1394 (08/05/2014) Cumprido Fl. 1394 Conesul Plus Comercial e Logística Ltda. ("CONESUL") Fl 1262 08/05/2014 Fl 1375 Fl 1633 (07/08/2014) Cumprido Fl. 1633 E-Fornecedor Consultoria em Informática ("E-FORNECEDOR") Fl 1260 05/05/2014 Fl 1360 Fl 2250 (19/12/2014) Cumprido Fl. 2250 Escritorial Informática Ltda. - EPP ("ESCRITORIAL") Fl 1259 08/05/2014 Fl 1374 Fl 1380 (06/05/2014) Cumprido Fl. 1479 Filmgraph Comercial Ltda.- EPP ("FILMGRAPH") Fl 1258 25/04/2014 Fl 1312 Fl 1806 (07/08/2014) Cumprido Fl. 1806 JPG Hardware House Ltda. ("JPG") Fl 1257 08/05/2014 Fl 1373 Fl 1783 (14/06/2014) Cumprido Fl. 1783 MI Comércio e Serviço de Informática (Razão social: Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática. Nome fantasia: Teevo Tecnologia da Evolução) ("MI") Fl 1256 25/04/2014 Fl 1311 Fl 1578 (11/06/14) Cumprido -- MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME (Nome fantasia: Movplan) ("MP&Q") Fl 1255 08/05/2014 Fl 1372 Fl 1321 (22/04/2014) Cumprido Fl. 1997 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda - Perfomance ("LUCA") Fl 1254 08/05/2014 Fl 1371 Fl 1542 (15/05/2014) Cumprido Fl. 1581 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Nome Fantasia: Projettus Tecnologia) ("PROJETTUS") Fl 2196 0028955 (27/02/2015) Cumprido 0028955 Sennart Sistemas de Informática Ltda. ("SENNART") Fl 1252 28/04/2014 Fl 1320 Fl 1554 (20/05/2014) 0011703 (15/01/2015) Cumprido 0011703 Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.
("SISTEMA INFORMÁTICA") Fl 1251 -- -- Fl 1564 (21/05/2014) Cumprido -- Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP ('SPECTRO VISION") Fl 1250 Fl 1305 Fl 1840 Fl 1950 Fl 2020 Fl 2082 0097591 0110911 -- -- -- Notificação por Edital (0166875) 18/02/2016 (0170969) 28/02/2016 -- TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda - ME (Nome Fantasia: "TICorp") ("TICORP") 0142226 30/12/2015 0150796 - Cumprido -- Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.- EPP (Ultracopy Ltda - EPP) ("ULTRACOPY") Fl 1243 25/04/2014 Fl 1310 Fl 1629 (03/06/2014) Cumprido Fl. 1842 Adaury Amaral de Souza ("Adaury Souza") Fl 1244 28/04/2014 Fl 1319 0011703 (15/01/2015) Cumprido 0011703 Adriana Nunes da Silva ("Adriana Silva") 0142233 28/12/2015 0150181 -- Cumprido -- Adriano Barrocas Tavares (respondendo por EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) ("Adriano Tavares - EDA") 0200058 16/05/2016 0206226 0207451 Cumprido 0207451 Anderson Assunção Silva ("Anderson Silva") Fl 2223 18/11/2014 Fl 2146 Fl 2179 (19/11/2014) Cumprido Fl.
2179 Andrea Prado de Castro Lima Tavares (respondendo por EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP) ("Andrea Tavares- EDA") 0200044 16/05/2016 0206196 0207451 Cumprido 0207451 Andréa Regina Nogueira ("Andréa Nogueira") 0097616 01/09/2015 0102448 0109394 (16/09/2015) Cumprido 0109394 Antônio Arthur Cavalcante Rocha ("Antônio Rocha") 0097624 0097626 11/09/2015 11/09/2015 0106841 0106842 (0168425) 22/02/2016 Cumprido 0168425 Christopher Alvim da Silveira ("Christopher Silveira") 0097630 08/09/2015 0104822 -- Cumprido -- Edson dos Santos Machado Júnior ("Edson Junior") 0142242 16/12/2015 0146637 -- Cumprido -- Emersom de Moura Chaves ("Emerson Chaves") 0097635 03/09/2014 0103498 -- Cumprido -- Fabienne Valença da Rocha ("Fabienne Rocha") Fl 1239 05/05/2014 Fl 1357 Fl 1951 (25/08/14) Cumprido Fl. 2250 Gilberto Clemente Júnior ("Gilberto Junior") 0097636 04/09/2015 0104216 0105232 (08/09/2015) Cumprido 0105232 Juarez de Andros Junior ("Juarez Junior") Fl 1237 08/05/2014 Fl 1367 Fl 1542 (15/05/2014) Cumprido Fl.
1596 Karine Coelho Marques ("Karine Marues") Fl 1236 0142245 08/05/2014 17/12/2014 Fl 1366 0147127 Fl 1488 (13/05/2014) 0163115 (21/12/2015) Cumprido 0163115 Karlla Shelly Cardoso Teixeira ("Karlla Teixeira") 0097639 09/09/2015 0105638 -- Cumprido -- Laurindo dos Santos Campi ("Laurindo Campi") 0097640 31/08/2015 0101629 0105715 (08/09/2015) Cumprido 0105715 Mauro Henrique Porpino de Oliveira ("Mauro Oliveira") 0097663 0110920 0142252 29/09/2015 08/10/2015 30/12/2015 0114278 0119162 0150795 (0168428) 22/02/2016 Cumprido 0168428 Rafael Gaspar Barroso ("Rafael Barroso") 0097667 04/09/2015 0104219 0118235 (07/10/2015) Cumprido 0147143 Rosana Aparecida Granges ("Rosana Granges") Fl 1232 08/05/2014 Fl 1365 Fl 1806 (07/08/2014) Cumprido Fl. 1806 Roseane Galdino da Silva ("Roseane Silva") 0097669 0097671 31/08/2015 31/08/2014 0101631 0101633 -- Cumprido -- Soraya Chovghi Iazdi ("Soraya Iazdi") Fl 2143 28/11/2014 Fl 2172 0011703 (15/01/2015) Cumprido 0011703 Tais Sant’Ana Aires ("Taís Aires") Fl 2021 29/10/2014 Fl 2113 Fl 2220 (28/11/2014) Cumprido Fl. 2220 Vanderlúcio Fernandes Freitas ("Vanderlúcio Freitas") Fl 2145 25/11/2014 Fl 2169 Fl 2197 (28/11/2014) Cumprido 0028955 Vivian Cristina Gonçalves Manso ("Vivian Manso") 0097674 31/08/2015 0101635 0123324 (21/10/2015) Cumprido 0125370 Williman Souza de Oliveira ("Williman Oliveira") 0097675 18/09/2014 0109762 Fl. 2085 Cumprido Fl.
2085 O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. É o relatório. II. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP, TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda - ME, Adriana Nunes da Silva, Christopher Alvim da Silveira, Edson dos Santos Machado Júnior, Emersom de Moura Chaves, Karlla Shelly Cardoso Teixeira e Roseane Galdino da Silva não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, cumpre ressaltar que as notificações e os avisos de recebimento dos Representados foram cumpridos e acostados aos autos, conforme destacado abaixo: Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP foi devidamente notificado por Edital, como detalhadamente explicado no parágrafo 29 da Nota Técnica nº 11 (0163046).
O Edital de Notificação encontra-se regularmente juntado aos autos do presente processo administrativo (SEI 0166875, 1ª publicação em jornal de grande circulação em 18/02/2016 e SEI 0170969, 2ª publicação em jornal de grande circulação em 28/02/2016). TI Tecnologia da Informação, notificação recebida em 15/12/2015, no endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Bairro Cremação. CEP: 66040-270 - Belém/PA (0150796), sendo esse o endereço informado pelo INSS no documento SEI 0135192. Adriana Nunes da Silva, notificação recebida em 10/12/2015, no endereço: [ACESSO RESTRITO] sendo esse o endereço informado pelo INSS no documento SEI 0135192. Christopher Alvim da Silveira, notificação recebida em 28/08/2015, no endereço: [ACESSO RESTRITO sendo tal endereço obtido por meio de pesquisa realizada em sítios eletrônicos e bases de dados disponíveis à SG/Cade no documento SEI 0110625. Edson dos Santos Machado Júnior, notificação recebida em 10/12/2015, no endereço: [ACESSO RESTRITO sendo esse o endereço informado pelo INSS no documento SEI 0135192. Emersom de Moura Chaves, notificação recebida em 26/08/2015, no endereço: [ACESSO RESTRITO, sendo tal endereço obtido por meio de pesquisa realizada em sítios eletrônicos e bases de dados disponíveis à SG/Cade no documento SEI 0110625. Karlla Shelly Cardoso Teixeira, notificação recebida em 28/08/2015, no endereço:
[ACESSO RESTRITO sendo tal endereço obtido por meio de pesquisa realizada em sítios eletrônicos e bases de dados disponíveis à SG/Cade no documento SEI 0110625. Roseane Galdino da Silva, notificação recebida em 25/05/2015, no endereço: [ACESSO RESTRITO, sendo tal endereço obtido por meio de pesquisa realizada em sítios eletrônicos e bases de dados disponíveis à SG/Cade no documento SEI 0110625. Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram defesa nos autos, configura-se a revelia de tais Representados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES De forma a se assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Destaca-se que a análise do mérito será realizada no momento oportuno.
PRELIMINARES REPRESENTADOS 1 Impossibilidade de utilização das provas acostadas A4 , Taís Aires 2 Afronta ao princípio do Contraditório e ampla defesa CHIPCIA, FILMGRAPH, ULTRACOPY e Karine Marques 3 Ilegitimidade passiva FILMGRAPH, E-FORNECEDOR, WSO, Soraya Iazdi, Adaury de Souza,Vanderlúcio Freitas, PROJETTUS, Laurindo Campi, Fabienne Rocha e Rosana Granges 4 Ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas Gilberto Júnior e MP&Q 5 Inépcia da representação FILMGRAPH e MP&Q III.1 Impossibilidade de utilização das provas acostadas As Representadas A4 e Taís Aires apresentaram questões preliminares convergentes e, portanto, serão elas analisadas conjuntamente por esta SG/Cade. Em síntese, sustentam que não constam nos autos elementos essenciais referentes à busca e apreensão que fundamenta a instauração do presente Processo Administrativo, tais como a cópia do pedido de busca e apreensão, da decisão que a deferiu e da autorização judicial para a utilização do material no presente caso. Ademais, alegam que não haveria documentação clara que indicasse como essas provas foram trazidas para o processo e a mera transcrição do conteúdo não seria suficiente para o permitir o contraditório sobre a prova, notadamente sobre sua produção.
A Representada Taís Aires alega, ainda, que está em condição desfavorável, por não ter mais acesso ao conjunto de informações e mensagens de seus computadores de então, além de ser prejudicada pelo lapso temporal e, sobretudo, não ter informações suficientes sobre a produção e o conteúdo probatório em que se funda o processo, já que nada sobre a busca e apreensão teria sido juntado. Além disso, as Representadas alegam que faltam requisitos fundamentais para utilização dos documentos como prova emprestada, ante a necessidade de observância das garantias mínimas dos envolvidos. Elas entendem que não se pode utilizar a prova sobre a qual não houve contraditório em seu processo de origem, além de não ser possível o contraditório agora, porque ausentes documentos essenciais sobre a produção da prova. Por fim, afirmam que seria impossível a tese do encontro fortuito, vez que [ACESSO RESTRITO]. Em suma, as Representadas alegam vício no presente Processo Administrativo, tendo em vista: (i) a ausência de documentos comprobatórios de pedido, autorização e compartilhamento da busca e apreensão; (ii) a impossibilidade de utilização da prova emprestada por ausência de requisitos; e (iii) a impossibilidade de consideração da teoria do encontro fortuito. Em análise a tais questões, esclarece-se, inicialmente, que quanto ao alegado em (i), acerca da ausência de documentos essenciais referentes à busca e apreensão, [ACESSO RESTRITO].
A partir de tal autorização judicial, a SG/Cade procedeu à análise do material e verificou que parte da documentação apreendida na [ACESSO RESTRITO] se referia ao objeto do presente processo. Assim, a SG/Cade, no seu poder-dever de investigar infrações à ordem econômica, submeteu todos esses indícios ao devido contraditório e ampla defesa dos Representados no presente feito, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. No mais, as Representadas questionam que não foi juntada aos autos a integralidade do pedido de busca e apreensão, da decisão judicial e mesmo do material apreendido. Contudo, alguns pontos devem ser destacados: [ACESSO RESTRITO]. Assim, resta claro que não pode ser disponibilizado aos Representados material protegido por sigilo legal, ou mesmo a integralidade de material que não interessa ao feito, até porque este também contém segredos de empresa e de negócio. Portanto, reitera-se que o que interessa ao feito foi submetido ao devido contraditório, não prosperando as alegações dos Representados. Quanto ao alegado em (ii), acerca da impossibilidade de utilização da prova emprestada, vez que não houve contraditório em seu processo de origem, por não constarem os Representados no polo passivo daquele, cumpre à SG/Cade fazer alguns esclarecimentos adicionais no que se refere à admissão de provas emprestadas em Processo Administrativo.
A prova emprestada não encontra regulação expressa na legislação processual, mas, segundo definição doutrinária, é aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional, para nele gerar efeitos, e que transportada para outro, na forma de documento, conserva o seu valor originário, visando a gerar efeitos em processo distinto[1]. A prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado[2]. Portanto, quanto à alegação de que o uso da prova emprestada no presente feito teria causado prejuízo à defesa, por não ter havido contraditório em outras esferas e que as provas produzidas no processo criminal não podem ser utilizadas contra pessoas físicas e jurídicas que dele não fizeram parte, verifica-se que ela também não merece prosperar.
Com efeito, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Aliás, vê-se que a autoridade antitruste atendeu ao previsto no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, ou seja, de que o contraditório deve ser assegurado no processo em que os fatos e as provas são a eles imputados. Destaca-se: Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica. O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativo (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Além disso: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.
Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Diante do exposto, uma vez autorizada pelo juízo competente, tal prova poderá ser posteriormente emprestada ao Processo Administrativo, empréstimo esse que, no presente caso, foi deferido por autoridade competente e, portanto, está plenamente apta a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, inclusive contra pessoas físicas e jurídicas que não constaram no polo passivo da ação penal.
Assim, constata-se que o empréstimo das provas utilizadas na esfera criminal não ofende dispositivos legais, nem tampouco implica o desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos Representados. Por fim, quanto ao alegado em (iii), no que se refere à não observância da teoria do encontro fortuito de provas, verifica-se que tal alegação não procede. Ao contrário do alegado pelas Representadas, [ACESSO RESTRITO] Assim, por conterem informações relevantes para a conduta investigada no presente Processo Administrativo, tornou-se mister que tais provas fossem utilizadas também no âmbito da presente investigação, em obediência aos princípios da legalidade e da busca da verdade real que devem pautar a atuação dos agentes públicos no exercício de sua função. A possibilidade de utilização de provas obtidas casualmente em interceptação telefônica ou busca e apreensão para embasar investigação de fato delituoso distinto daquele que a diligência buscava apurar encontra-se consagrada pela chamada "Teoria do Encontro Fortuito ou Casual de Provas". Essa teoria tem sido bastante debatida na doutrina e na jurisprudência, mas já é possível observar uma certa tendência de uniformização no sentido de que a prova obtida casualmente é lícita desde que a diligência tenha sido realizada sem qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e desde que os crimes estejam de alguma forma relacionados.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm precedentes pela admissão da teoria, com votos dos Ministros Felix Fisher e Hamilton Carvalhido, do STJ, e dos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Moreira Alves, do STF. Especialmente relevantes para o caso em tela são os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 696.262 MG (2005/0123868-6) Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO Data da Publicação: DJ 05.10.2005 “Decisão: Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por João Victor Ribeiro Mendes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "TÓXICO - ART.
16 DA LEI Nº 6.368/76 - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - COCAÍNA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU POR OCASIÃO DE INVESTIGAÇÃO REGULAR RELACIONADA À APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES - ALEGAÇÃO DE PROVA DE ORIGEM ILÍCITA – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL SUPRIDA PELO ACESSO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RÉU - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO A REGRA OU PRINCÍPIO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL - TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS - APLICAÇÃO QUE REQUER TEMPERAMENTOS NOS DIAS ATUAIS - COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.” 1. Considerando que a prisão do réu ocorrera em seus devidos termos, bem como considerando que a entrada dos Policiais Militares na sua residência, à mingua de mandado judicial, se deu com seu consentimento e em sua companhia, e ainda, inexistindo nos autos qualquer alegação de arbitrariedade ou abuso de direito nessa ocasião, tem-se que a droga fortuitamente encontrada e então apreendida consubstancia prova plenamente válida, e pois inteiramente hábil a comprovar a materialidade do delito previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, ainda que a investigação a que se procedia na oportunidade estivesse relacionada à apuração de outros crimes.
2. A melhor doutrina já consagrou o entendimento de que a Teoria do Encontro Fortuito ou Casual de Provas - quando a prova de determinada infração penal é obtida através de busca regular para investigação de outro delito - deve ser aplicada com certo temperamento e sempre com vistas à efetividade da tarefa investigativa, notadamente nos dias atuais, em que a criminalidade se mostra cada vez mais organizada. Assim, ainda que a Defesa houvesse invocado em favor do Apelante a aplicação de referida teoria, é certo que, in casu, ainda assim razão lhe faleceria, visto que, se por um lado a cocaína fora encontrada fortuitamente na sua residência, por outro, tem-se que tal apreensão se deu por ocasião de uma investigação policiais plenamente regular, com vistas à apuração de delitos que, ao tudo indica, teriam sido praticado com divisão de tarefas entres seus agentes. 3. O verbete da súmula nº 231 do STJ veda a incidência de circunstância atenuante que reduza a pena aquém do seu mínimo legal, sendo certo que, admitir-se tal prática seria um tanto quanto temerário, já que redundaria no reconhecimento, 'a contrario sensu', de que qualquer pena também poderia ser exacerbada além do máximo cominado para a espécie.
É que, ao balizar as penas com limites máximos e mínimos, o Código Penal quantificou valores que não podem deixar de ser observados, sob pena de se estar atribuindo ao Magistrado uma margem de arbítrio temerária e absurda, que possibilitaria, se alargada e consumada tal prática, a instauração de um regime de total insegurança, pois as fronteiras da punição já não mais seriam passíveis de ser conhecidas e mensuráveis." (fl. 39).” (g.n.) HABEAS CORPUS nº. 84.224 Relator: Ministro GILMAR MENDES Julgamento: 24/02/2003 Publicação: DJ 05/03/2003 PP-00027 “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DETIDA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES, DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO DA OPERAÇÃO “ANACONDA”. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTO PELA LEI N° 8.038/90. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS, EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS. ANÁLISE DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas telefônicas legalmente interceptadas, entre o paciente e seu co-réu, bem como no resultado de uma diligência de busca e apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu cargo. 2. Imputação do crime de corrupção passiva devidamente narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito de defesa. Inépcia inocorrente. 3. As alegações do impetrante referentes à atipicidade da conduta e ausência de justa causa remetem ao próprio mérito da ação penal de origem, devendo ser ali formuladas no momento processual adequado. 4. Impossibilidade do trancamento da ação penal, na hipótese, tendo em vista ser medida excepcionalíssima, somente autorizada, na via do habeas corpus, em caso de flagrante constrangimento. Jurisprudência pacífica. 5. Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na “Operação Anaconda”. Caso legítimo de “descoberta fortuita” em investigação criminal. Razoabilidade. 6. O deferimento de diligências para apurar outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não configurou violação ao procedimento do contraditório preambular previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n°.
8.038/90, pois a decisão impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia. 7. De todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida. 8. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo, contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra ação penal.” (g.n.) No campo doutrinário, vale destacar o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior sobre a admissibilidade da prova decorrente da descoberta fortuita: “De início, é possível afirmar que, no momento da investigação, não há uma delimitação completa e exata do objeto, não havendo como se exigir os rigores do princípio da correlação entre denúncia e sentença. Investiga-se com base numa hipótese, mas sem uma definição totalmente precisa dos contornos do fato, o que é próprio da denúncia. Assim, estando os fatos descobertos dentro dos contornos mais ou menos fluidos do tema da investigação, a prova deve ser admitida”. (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Dez anos da lei de interceptação telefônica (lei nº 9296, de 24 de julho de 1996) Interpretação jurisprudencial e anteprojeto de mudança. Revista Jurídica.
São Paulo, Ano 54, dezembro de 2006, nº 350). Assim, sugere-se o indeferimento da preliminar levantada. III.2 Da afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa As Representadas CHIPCIA e Karine Marques, com argumentos semelhantes, alegam cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão de instaurar o presente Processo Administrativo teria se baseado em documentos restritos. Entendem que todo o material probatório que servira para fundamentação do entendimento final nesse processo deveria ser acessível aos interessados. A Representada FILMGRAPH alega, em sua defesa, que a Nota Técnica de Instauração teria sido embasada em hipotéticos e-mails trocados entre as partes ora Representadas. Porém, afirma que não fora dado acesso às Representadas ao conteúdo de tais e-mails, vez que os mesmos constam como sendo de "acesso restrito". Entendem que isso feriria seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prejudicando sua defesa. A Representada ULTRACOPY alega, em sua defesa, a impossibilidade de acesso a documentos importantes no presente Processo Administrativo, e que, portanto, não se poderia atribuir valor probatório a esses elementos de "acesso restrito", vez que não seria possível a formação de contraditório a respeito deles.
Em suma, os Representados alegam que não tiveram acesso a alguns documentos que fundamentaram a Instauração deste Processo Administrativo, documentos esses que têm o caráter de "acesso restrito", e que, portanto, qualquer decisão administrativa que os tenha como base, seria nula. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. É importante esclarecer que o presente Processo Administrativo é composto pelos seus Autos Públicos (SEI 08012.007043/2010-79) e pelo Apartado de Acesso Restrito ao Cade e aos Representados (SEI 08700.011118/2014-91). Nos Autos Públicos são incluídos os documentos com tal caráter, e os que tratam simplesmente do trâmite do processo, e cujas informações podem ser acessadas por qualquer interessado, a fim de que se cumpra o princípio da publicidade dos atos da administração. A Nota Técnica de Instauração contida nos Autos Públicos é a sua Versão Pública, ou seja, somente contém informações não sigilosas, que podem ser acessadas por qualquer interessado. Por essa razão, em tal Nota foram suprimidas informações sensíveis e, em seu lugar, fez-se menção a "acesso restrito", tendo sido isso objeto de questionamento pelos Representados acima. Entretanto, no Apartado de Acesso Restrito, são juntados os documentos sensíveis, cujo teor só interessa ao Cade e aos Representados.
Os documentos colacionados ao presente Processo Administrativo, que servem de fundamento para as decisões até então exaradas por esta SG/Cade, foram disponibilizados integralmente em tal apartado e explicitados no corpo da Nota Técnica nº 71, às fls. 1266/1299. A íntegra da referida Nota Técnica é acessível a todas as Representadas que requereram acesso ao apartado Restrito. De tal forma, as Representadas tem total ciência do acervo probatório constante da Nota Técnica nº 71 oportunizando o contraditório e a ampla defesa das Representadas. No presente caso, foi solicitado e concedido tratamento de acesso exclusivo a alguns Representados, apenas em relação a certos documentos, conforme os arts. 50, inciso II[3] e 53[4] do Regimento Interno do Cade, por serem relativos à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação poderia representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta SG/Cade acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Face ao exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida.
III.3 Da ilegitimidade passiva As Representadas FILMGRAPH e Rosana Granges, em defesa conjunta, entendem que não há motivos para figurarem no polo passivo do presente Processo Administrativo. A FILMGRAPH alega não ter participado das licitações em pauta. Além disso, as Representadas alegam que não ocorreria nexo de causalidade entre o ilícito invocado e a conduta das Representadas analisadas no presente Processo Administrativo. As Representadas E-FORNECEDOR e Fabienne Rocha, em defesa conjunta, alegam que não há motivos para figurarem no polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo em vista que não participaram das licitações em pauta, nem tiveram suas atividades empresarias desenvolvidas no Rio Grande do Norte. Informam que apenas atuavam como revendedoras da SCHEINER. A Representada WSO apresentou defesa administrativa, reiterando preliminar já apreciada por esta SG/Cade, arguindo não existirem motivos para permanecer no polo passivo do presente Processo Administrativo. Os Representados Soraya Iazdi e Adaury de Souza pugnaram pela exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo alegando que, como sócios, sempre respeitaram os interesses da sociedade, nunca cometendo qualquer ato ilícito, sendo a sociedade empresária responsável por quaisquer respostas perante esta SG/Cade.
Os Representados PROJETTUS e Vanderlúcio Freitas apresentaram sua defesa de forma conjunta, sendo que ambos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo. O Representado Vanderlúcio Freitas alega que, à época dos fatos ora analisados, era funcionário sem nenhum poder decisório. Já o Representado PROJETTUS alega não ter praticado qualquer conduta tipificada como crime contra a ordem econômica. O Representado Laurindo Campi apresentou defesa administrativa perante esta SG/Cade arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo. Primeiramente, com relação ao pedido de exclusão da FILMGRAPH e de Rosana Granges do polo passivo, por suposta ilegitimidade passiva ad causam, destaca-se que a Nota Técnica nº 71 que determinou a reinstauração do presente Processo Administrativo (fls. 1266) contém a enunciação da suposta conduta ilícita imputada às Representadas e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Aliás, destacam-se referências às Representadas na Nota Técnica de reinstauração do Processo Administrativo, como por exemplo a mensagem eletrônica 07, parágrafo 55 e nos demais documentos coligidos nos autos, indícios esses que independem do fato de ela ter ou não ter participado das licitações públicas, não procedendo, portanto, tal pedido.
Com relação ao pedido de exclusão da E-FORNECEDOR e de Fabienne da Rocha do polo passivo, por suposta ilegitimidade passiva ad causam, destaca-se que a Nota Técnica nº 71 que reinstaurou o presente Processo Administrativo (fls. 1266) apontou claramente os indícios relativos a tais Representadas, os quais independem do fato de elas não terem participado das licitações públicas, não procedendo, portanto, tal pedido. Em verdade, exemplificativamente, há um item específico em tal Nota Técnica que indica que as Representadas possuiriam papel relevante na conduta ora investigada, o que pode ser visto como elemento facilitador de conluio entre concorrentes. Remetemos as Representadas para a leitura do item III.2, parágrafo 42, tabela um da referida Nota. Em sua defesa administrativa apresentada perante esta SG/Cade, a WSO reiterou o pedido de exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Cabe a esta SG/Cade remeter a Representada às razões de decidir já suficientemente explanadas na Nota Técnica nº 96 que outrora indeferiu o presente pleito. Em particular, o Item II.3.1, parágrafos 16º ao 32º, (às fls. 1005-1008), no qual esta SG/Cade manifesta pormenorizadamente os motivos que levaram a Representada a permanecer no polo passivo do Presente Processo Administrativo. Isso posto, e pelos motivos aqui levantados, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida.
Em relação ao pedido de exclusão do polo passivo dos Representados Soraya Iazdi e Adaury de Souza, que alegaram ser administradores, não podendo responder pelos atos praticados pela empresa, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No tocante aos Representados PROJETTUS e Vanderlúcio Freitas, o acervo probatório constante da Nota Técnica nº 71, que determinou a reinstauração do presente Processo Administrativo (fls. 1266), apontou claramente os indícios relativos aos Representados, a Nota Técnica elenca diversas mensagens eletrônicas, por exemplo, a mensagem nº 05 e 07, que apontam para uma participação relevante dos Representados nos ilícitos ora investigados.
Em relação a Vanderlúcio Freitas, que alegou ser mero funcionário, sem poder decisório, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo legal acima citado é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Da mesma forma, não procede a alegação de ilegitimidade passiva em razão do Representado tratar-se de mero funcionário que apenas teria cumprido ordens de seus superiores. Ora, é sabido que não há qualquer excludente de culpabilidade para a prática de ordens manifestamente ilegais, sendo, no mais, que discussões quanto às condutas de tal funcionário se confundem com o mérito e não devem ser analisadas nesse momento processual. Em relação ao pedido de exclusão do polo passivo do Representado Laurindo Campi, sugere-se o indeferimento de tal pleito pela absoluta improcedência e falta de fundamentação do pedido. Importante ressaltar que no caso do Representado Laurindo Campi, a Nota Técnica, em seu Item II.3 (às fls. 963-964), pormenoriza a necessidade e pertinência da inclusão e permanência do Representado no polo passivo do presente Processo Administrativo. Ademais, não há que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação de indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar a atuação dos Representados. Desta forma, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados, a justificar a sua retirada do polo passivo do presente Processo Administrativo, é importante frisar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, sendo que tais indícios serão objeto de discussão ao longo da instrução probatória. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares. III.4 Ausência de delimitação, individualização das condutas e acusações genéricas O Representado Gilberto Júnior apresentou defesa arguindo, preliminarmente, que esta SG/Cade foi genérica ao não individualizar a conduta de forma específica em relação aos atos supostamente praticados pelo Representado. O desconhecimento de todos os fatos imputados ao Representado cerceariam seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A Representada MP&Q Indústria apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, que: (i) esta SG/Cade não teria apontado, minimamente, o comportamento doloso perpetrado pela Representada;
(ii) não teria demonstrado o comportamento doloso dos diretores e prepostos da empresa Representada nem demonstrado a extensão de sua responsabilização diante dos supostos ilícitos perpetrados. Isso posto, alega a Representada que a ausência da individualização pormenorizada das condutas imputadas a si feriria seu direito de defesa. Em resumo, os Representados pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas. O argumento dos Representados, porém, é improcedente. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de reinstauração. A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados.
A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[5] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[6] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][7] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. III.5 Da inépcia da representação As Representadas FILMGRAPH e MP&Q apresentaram preliminar que suscita a inépcia da representação. Segundo alegam as Representadas, esta SG/Cade teria sido omissa ao não especificar a tipificação imputada às Representada. Verifica-se que tal alegação também não prospera.
A análise da Nota Técnica que fundamentou a reinstauração do presente Processo Administrativo, em sua parte final, informa em quais comandos infraconstitucionais as possíveis condutas se encaixam, conforme parágrafo 71, alínea (ii) da Nota Técnica nº 71, às fls 1266/1299 dos autos do processo: (ii) a reinstauração do presente Processo Administrativo para investigar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos II e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, incisos 1 e III, c/c § 30, 1 e II, da Lei n° 12.529/2011); Assim, sugere-se o afastamento da preliminar suscitada pelas Representadas. IV. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, declinando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em suas defesas administrativas, as Representadas SENNART, CHIPCIA, Soraya Iazdi, Adaury de Souza, Karine Marques, FILMGRAPH, Rosana Granges, A4, Taís Aires e WSO especificaram seus pedido de produção de provas. Já as Representadas ULTRACOPY, PROJETTUS, Vanderlúcio Freitas requereram pedido genérico de produção de provas.
Os demais Representados, por sua vez, não se manifestaram quanto à produção de provas. Primeiramente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados.
Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Por fim, também ressalta-se que, caso haja deferimento de prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.1 Dos Representados SENNART, CHIPCIA, Soraya Iazdi, Adaury de Souza e Karine Marques Os Representados SENNART, CHIPCIA, Soraya Iazdi, Adaury de Souza e Karine Marques requerem provar o alegado por meio de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, a juntada ulterior de documentos, em prova e contraprova, oitiva de testemunhas e perícia técnica, se necessário. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos e estudos e pareceres a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Quanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não apresentaram o rol de testemunha e justificaram devidamente o pedido.
Quanto ao pedido genérico de prova pericial, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não a especificaram, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. IV.2 Dos Representados FILMGRAPH e Rosana Granges Os Representados FILMGRAPH e Rosana Granges requerem a produção de todas as provas em direitos admitidas, especialmente, pela juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos e estudos e pareceres a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Quanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que os Representados não apresentaram o rol de testemunha e justificaram devidamente o pedido. IV.3 Dos Representados A4 e Taís Aires Os Representados A4 e Taís Aires pugnam pela produção de outras provas documentais. Quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos e estudos e pareceres a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
IV.4 Da Representada WSO A Representada WSO protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: João Batista Bezerra, [ACESSO RESTRITO]. No que tange ao pedido de prova testemunhal, verifica-se que a Representada não justificou a necessidade da oitiva da testemunha arrolada, de modo que recomenda-se, excepcionalmente, que seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, justifique em que medida a oitiva da testemunha arrolada é imprescindível para sua defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade. IV.5 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: sejam os Representados Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP, TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda - ME, Adriana Nunes da Silva, Christopher Alvim da Silveira, Edson dos Santos Machado Júnior, Emersom de Moura Chaves, Karlla Shelly Cardoso Teixeira e Roseane Galdino da Silva declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011;
o indeferimento das preliminares arguidas, nos termos acima referidos; o deferimento das provas documentais genéricas solicitadas pelos Representados SENNART, CHIPCIA, FILMGRAPH, A4, Soraya Iazdi, Adaury de Souza, Karine Marques, Rosana Granges e Taís Aires; o indeferimento das provas testemunhais genéricas solicitadas pelos Representados SENNART, CHIPCIA, FILMGRAPH, Soraya Iazdi, Adaury de Souza, Karine Marques e Rosana Granges; o indeferimento das provas periciais genéricas solicitadas pelos Representados SENNART, CHIPCIA, Soraya Iazdi, Adaury de Souza e Karine Marques; intimação do Representado WSO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, justifique em que medida a oitiva da testemunha indicada é imprescindível para sua defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; nos termos do art.13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais que serão designadas oportunamente. [1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Prova Emprestada. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, n.3, 1993, p.66. No mesmo sentido, KODANI, Gisele. Âmbito de Aplicação da Prova Emprestada. In: Revista de Processo, n.113, ano 29, 2004, p.270. [2] ANTUNES, Carla Heidrich, BIANCHINI, Caroline Ribeiro, MAGALDI, Fernando. Prova Emprestada: Algumas Considerações. In:
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.5, 2000, p.33. [3] “Art. 50. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. ” [4] Art. 53. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa;
V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. [5] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [6] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [7] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.
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