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CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006185/2016-56

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006185/2016-56

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0247818 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 40/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.006185/2016-56 Requerentes: Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A Advogados: Barbara Rosenberg; Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Kroton Educacional S.A. e Estácio Participações S.A. Aquisição da Estácio Participações S.A. pela Kroton Educacional S.A.. Mercado de educação. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Deferimentos de pedidos de intervenção de terceiros interessados. I. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO E SEUS REQUERENTES I.1. Breve descrição da operação Trata-se de operação de aquisição do controle da Estácio Participações S.A.("Estácio") pela Kroton Educacional S.A.("Kroton"). I.2. Requerentes A Kroton é uma companhia de capital aberto que atua no setor de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, e oferta cursos presenciais e a distância de graduação, pós-graduação (lato sensu, stricto sensu e cursos de extensão) e cursos livres, incluindo cursos preparatórios para OAB e concursos públicos e cursos de idiomas. A Estácio também atua no mercado de ensino superior e oferta cursos presenciais e a distância de graduação, pós-graduação (lato sensu, stricto sensu e cursos de extensão) e cursos livres, que incluem cursos preparatórios para a OAB e concursos públicos.

Segundo as requerentes, a operação tornaria possível a expansão as atividades das empresas no mercado de ensino presencial. Além disso, a combinação dos negócios das duas empresas permitiria ganhos de sinergias que podem resultar em incremento de investimentos na qualidade dos serviços educacionais dos dois grupos. II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado na análise de atos de concentração, a mesma está disposta no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), que prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Sendo assim, tendo em vista o Edital nº 291/2016, que foi publicado no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2016, o fim do prazo para apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados foi em 23 de setembro de 2016. Logo, as manifestações, nesse sentido, da (i) Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda. (“Laureate”) (Documento SEI nº 0245557) (ii) GAEC Educação S.A. (“Ânima”) (Documento SEI nº 0245818); (iii) Associação Nacional dos Centros Universitários (“ANACEU”) (Documento SEI nº 0245853);

(iv) Ser Educacional S.A. (Documento SEI nº 0245912); e do (v) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (“Procon/MA”) (Documento SEI nº 0245921) foram todas apresentadas tempestivamente. Cumpre, ainda, ressaltar que, a respeito da intervenção de terceiro interessado, a Procuradoria do CADE já possui posição consolidada, exarada em parecer no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.031787/2006, com fundamento na Portaria MJ nº 04/2006, sobre a definição do terceiro interessado, in verbis: “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros”. Além disso, a Procuradoria do CADE entendeu que cabe ao CADE a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. A partir disso, a análise desenvolvida a seguir verificará, individualmente, a possibilidade do ingresso, como terceiro interessado no presente Ato de Concentração, (i) da Laureate; (ii) da GEAC Educação; (iii) da ANACEU; (iv) da Ser Educacional; e (v) do Procon/MA. II.1 Laureate O Grupo Laureate atua no mercado de educação superior em 25 países, dentre os quais o Brasil. No país, o grupo oferta cursos de graduação e de pós-graduação, nas modalidades presencial e a distância. A argumentação da empresa para ingresso no processo como terceira interessada constituiu, em suma, nos seguintes pontos:

A operação ora em análise tem nítido potencial de afetar a competição nos mercados em que a Laureate atua, uma vez que envolve os dois maiores players no mercado de educação no Brasil, que passarão a deter cerca de cinco vezes mais alunos que o terceiro colocado no setor; O mercado de educação no Brasil é caracterizado por elevadas barreiras à entrada, em função de rigorosa regulação do Ministério da Educação (MEC) no mercado, dos elevados investimentos em marketing necessários para consolidação da marca e das economias de escala, que ajudam a reduzir custos; De fato, o crescimento orgânico por parte de outras instituições de ensino, nos últimos anos, não teria sido suficiente para contestar o poder de mercado detido pelas principais empresas do setor, em especial, Kroton e Estácio; A operação de aquisição da Estácio pela Kroton, portanto, reveste-se de evidente potencial anticompetitivo. Por fim, a Laureate solicita admissão como terceiro interessado e concessão de quinze dias de prazo para complementação e comprovação das alegações supramencionadas, nos termos no parágrafo 4º do art. 118 do Ricade. Nota-se, portanto, que o Grupo Laureate, concorrente das requerentes no mercado de educação no Brasil, poderá ser afetado pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração. Além disso, o Grupo poderá produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011.

Ressalta-se que, caso o Grupo Laureate seja admitido como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. II.2 GEAC Educação (“Ânima”) O Grupo Ânima atua no mercado de ensino superior nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina e Paraná, tanto na modalidade presencial, quanto na modalidade EAD. O Grupo também oferta cursos na área de gestão empresarial. A empresa argumentou que concorre diretamente com as requerentes em diversos mercados e que, portanto, poderá ser afetada pela decisão a ser adotada pelo CADE, o que legitimaria o seu pedido como terceira interessada no processo. Em relação à motivação do pedido, a empresa alega que, ainda que, em um primeiro momento, não se oponha à operação ora em análise, o Grupo tem “preocupação com a possibilidade de ser rediscutida aqui a definição do mercado relevante de ensino superior no Brasil” (petição SEI nº 0245818 – pág. 6), o que poderia afetar o marco regulatório do ensino superior no país. Dessa forma, entende-se que o Grupo Ânima, concorrente das requerentes no mercado de educação no Brasil, poderá ser afetado pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração. Além disso, o Grupo poderá produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011.

Ressalta-se que, caso o Grupo Ânima seja admitido como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. II.3 ANACEU A Associação Nacional dos Centro Universitários – ANACEU alegou ter legitimidade para atuar como terceira interessada no processo uma vez que eventual decisão do CADE poderá alterar a situação de mercado de seus associados. A Associação demonstrou maior preocupação com o mercado de ensino à distância, uma vez que a operação irá gerar grande concentração nesse segmento o que pode resultar em enfraquecimento ou eliminação da concorrência no setor. A ANACEU argumentou ainda que, atualmente, há pouca distinção entre cursos ofertados na modalidade presencial e na modalidade à distância, o que poderia ensejar mudanças na definição de mercado relevante adotada pelo CADE. Por fim, a Associação alegou que a regulação do MEC pode inviabilizar eventuais remédios a serem aplicados pelo CADE, uma vez que não há possibilidade de cindir cursos sob a mesma mantença. Dessa forma, a Associação pede que a operação não seja autorizada pelo CADE, visto que a união dos Grupos Kroton e Estácio poderá resultar em prejuízos à concorrência no mercado de ensino superior. Esta SG entende que os associados da ANACEU poderão ser afetados pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração.

Além disso, a associação poderá produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso a ANACEU seja admitida como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. II.4 SerEducacional O Grupo SerEducacional atua no mercado de ensino superior no Brasil por meio de 44 instituições de ensino em todos os estados da região Nordeste, bem como no Pará, Amazonas e São Paulo. O Grupo alega ter legitimidade para atuar como terceiro interessado uma vez que, como concorrente direto de Kroton e Estácio, será afetado diretamente pela decisão que vier a ser adotada pelo CADE. O Grupo argumenta que a operação ora em análise trará “prejuízos insanáveis” à concorrência, “em decorrência da elevadíssima quantidade de sobreposições horizontais que suscita e das extremamente altas participações de mercado conjuntas em diversos municípios e cursos. ” Segundo Grupo SerEducadional, a operação tem o condão de prejudicar não apenas os concorrentes de Kroton e Estácio, como também toda a coletividade que será privada dos benefícios de um grau elevado de concorrência nos mercados relevantes do setor educacional.

O Grupo alega ainda que, além dos inúmeros efeitos anticoncorrenciais resultantes da operação, o CADE deverá se atentar ao risco de gun jumping, uma vez que já teria havido dispensa de funcionários da Estácio pela Kroton como também há notícias sobre a implementação antecipada de remédios, o que é inadmissível por suprimir da competência do CADE a possibilidade de reprovar a operação. O Grupo, em sua petição, argumentou que há inconsistências no formulário de notificação do ato de concentração apresentado por Kroton e Estácio, especialmente, em relação à definição dos mercados relevantes afetados pela operação. Por fim, o SerEducacional solicitou ingresso como terceiro interessado e prazo adicional de quinze dias adicionais para juntar manifestações e documentos complementares. Dessa forma, entende-se que o Grupo SerEducacional, concorrente das requerentes no mercado de educação no Brasil, poderá ser afetado pelos desdobramentos da análise do presente Ato de Concentração. Além disso, o Grupo poderá produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso o Grupo seja admitido como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno.

II.5 Procon/MA O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon/MA) alega que, como órgão da Administração Pública destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem como função evitar que os interesses de agentes econômicos se sobreponham ao direito do consumidor. No caso em tela, o instituto alega já ter recebido inúmeras reclamações de estudantes-consumidores em relação aos grupos requerentes do ato de concentração. Desde a aquisição do Grupo Anhanguera pelo Grupo Kroton, o Procon tem observado queda na qualidade[1] do ensino da Kroton e teme que isso piore com a nova operação. Segundo o Procon/MA, “o que se pode observar é que a promessa de Kroton quando da compra da Anhanguera de melhorar a qualidade do ensino ainda nem de longe se mostrou concreta, já que os IGCs (Índice Geral de Curso) identificados ainda estacionam na nota mínima de valor 3 para IGC. Pior, quando avaliado o IGC contínuo, o que é possível analisar é que a nota é inferior ao valor 3 dito como mínimo. ” (fls. 18). Além dos dados de IGC, o Procon alega ainda que os resultados no ENADE do Grupo Kroton são preocupantes e demonstram baixa qualidade do ensino nos estudantes. Em relação ao estado do Maranhão, o Procon argumenta que a nota média dos alunos das instituições do Grupo Kroton foi inferior à nota média dos alunos das demais instituições nos três anos analisados (2012, 2013 e 2014).

O Procon também alegou preocupação com o mercado de graduação presencial em São Luís que, segundo dados do Censo 2014 do INEP, ficará bastante concentrado após a operação envolvendo Kroton e Estácio. Por fim, o Procon solicitou ingresso como terceiro interessado no processo, a juntada de possíveis manifestações e documentos complementares e a reprovação da operação, por entender que ela resultará em inúmeros prejuízos, aos consumidores-estudantes do estado do Maranhão. Esta SG entende que, pelo seu papel na defesa dos interesses dos consumidores, o Procon/MA poderá contribuir para a análise da operação, podendo produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, enquadrando-se, assim, no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso o Procon/MA seja admitido como terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. III. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se, no presente Ato de Concentração o deferimento dos pedidos de intervenção como terceiro interessado das seguintes instituições: (i) Laureate; (ii) GEAC Educação; (iii) ANACEU; (iv) Ser Educacional; e (v) Procon/MA, por entender que todos os requerentes possuem interesse legítimo em decisão a ser adotada pelo CADE, assim enquadrando-se no art. 50 da lei nº 12.529/2011.

Sugere-se ainda a concessão de prazo adicional de quinze dias aos Grupos Laureate e SerEducadional e ao Procon/MA para apresentação de manifestações e documentos complementares, conforme solicitado. Os documentos e pareceres deverão ser apresentados em até quinze dias a contar da publicação do Despacho. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

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