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CADE · Tribunal do CADE · 14/09/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003462/2016-79

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003462/2016-79

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

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:: SEI / CADE - 0241973 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.003462/2016-79 Requerentes: Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. e Hypermarcas S.A. Advogados: Paola Pugliesi, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VERSÃO de acesso Público EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Rito da Lei nº 12.529/2011. Aquisição do negócio de preservativos masculinos e lubrificantes íntimos da Hypermarcas pela Reckitt Benckiser. Conhecimento da operação com base no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011. Prazo de apreciação pelo CADE: 139 dias corridos. Taxa processual recolhida. Parecer da SG pela impugnação da operação. Nota técnica do DEE. Mercado relevante de preservativos masculinos e lubrificantes íntimos. Mercado relevante geográfico nacional. Sobreposição horizontal. Aprovação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações. Medidas estruturais. Palavras chave: Reckitt Benckiser. Hypermarcas S.A. Aquisição. Preservativos masculinos. Lubrificantes íntimos. Aprovação com restrições. O relatório, a análise de mérito e a fundamentação deste voto encontram-se no documento anexo intitulado "Voto PBS - ACESSO PÚBLICO" (SEI nº 0242056). 7. Conclusão 88. Pelo exposto, entendo que as restrições estabelecidas pelo ACC eliminam os problemas concorrenciais verificados pelo CADE. Nestes termos, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentrações nos termos propostos pelas Requerentes. 89. Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 91 da Lei nº 12.529/2011, o ato de concentração poderá ser revisto pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, bem como se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, ou se não forem alcançados os benefícios visados. É o voto. Brasília, 14 de setembro de 2016 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator

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