CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2017
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76
Inteiro teor
6.623 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0308752 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 5/2017/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.002060/2015-76 Representantes: Federação Nacional de Saúde Suplementar Advogados: Marcela de Lima Altale e outros Representados: COOP COLUNA – Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral Advogados: Não especificados EMENTA: Inquérito Administrativo. Cooperativa médica com posição dominante. Possível conduta uniforme no mercado de médicos especialistas em cirurgia da coluna vertebral no Estado da Bahia com imposição de preços e forma dos serviços prestados, por meio de suspensão da prestação de seus serviços. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, em 13 de setembro de 2016,[1] a partir de Representação apresentada pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (“Fenasaúde”) em face da COOP COLUNA – Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (“Coopcoluna”). Inicialmente, deve-se fazer referência a respeito das formas de organização e atuação da Representante e da Representada.
Em relação à Fenasaúde, a partir dos artigos 1º e 2º de seu Estatuto Social, podemos verificar que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação no território nacional, que congrega e representa política e institucionalmente, judicial ou extrajudicialmente, as empresas que operam planos de assistência à saúde e seguro saúde, denominadas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (“OPS”), visando promover o interesse coletivo das mesmas junto à sociedade.[2] Atualmente, as Operadoras associadas à Fenasaúde possuem mais de vinte e quatro milhões de consumidores de seus serviços, dos quais aproximadamente quatorze milhões são referentes apenas aos beneficiários de planos médico-hospitalares. Importante ainda ressaltar que, no Estado da Bahia, a Fenasaúde representa vinte e sete OPS, as quais são responsáveis por quase oitocentos mil beneficiários.[3] Em relação à Coopcoluna, trata-se cooperativa, com sede em Salvador/BA, formada por médicos especialistas em cirurgia na coluna vertebral. Em seu Estatuto Social, deve-se destacar que, nas realizações da Assembleias Gerais Ordinárias, será deliberada a fixação do valor dos honorários médicos e gratificações.[4] Realizadas as devidas caracterizações das envolvidas, analisar-se-ão as alegações constantes na referida Representação, a qual objetiva denunciar e solicitar a repressão de possíveis condutas anticompetitivas sendo praticadas pela Coopcoluna, as quais são pontuadas pela Representante:
domínio do mercado relevante com finalidade anticoncorrencial; cartelização e utilização de tabela de honorários médicos; vedação coercitiva aos médicos cooperados de negociar ou prestar serviços por valores ou meios distintos dos instituídos pela cooperativa; e pressão às OPS.[5] Com essas condutas, a Fenasaúde afirma que a Coopcoluna estaria utilizando o véu de uma cooperativa para abrigar arranjos no mercado relevante de prestação de serviços médicos na especialidade de cirurgia da coluna vertebral no Estado da Bahia. Tais alegações, somadas aos inúmeros documentos juntados aos autos pela Representante, motivaram esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”), a partir da Nota Técnica nº 32/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (doc. Sei nº 0241194), a instaurar o presente IA. Além da instrução já realizada em sede de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”), esta SG/Cade enviou outros ofícios, os quais foram destinados à Representada, ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (“Cremeb”) e à Sociedade Brasileira da Coluna (“SBC”). No Ofício nº 5055/2016, foi solicitado à Representada que se manifestasse a respeito da Representação em seu desfavor. Nesse sentido, a Representada afirmou, dentre outras alegações, que: (i) não possui posição dominante; (ii) seus médicos não possuem qualquer tipo de exclusividade junto à Coopcoluna;
e (iii) desenvolveu negociações, com algumas OPS, para o ajuste dos valores dos honorários médicos cobrados. Para corroborar tais afirmações, juntou inúmeros documentos, como, por exemplo, contratos com OPS e comprovantes da não-exclusividade de seus médicos cooperados. Além disso, a resposta ao Ofício nº 6339/2016 (doc. Sei nº 0283613), do Cremed, afirmou que “não se constitui especialidade médica a prática de atividades/procedimentos ligados à coluna”.[6] É o breve relatório. ANÁLISE Conforme artigo 66 da Lei n° 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica". Nesse sentido, cumpre, principalmente, verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
Na análise dos fatos e documentos encaminhados a esta SG/Cade, verificou-se, a priori, que a Coopcoluna possuiria posição dominante e poderia estar se valendo desta para impor condições anticompetitivas na comercialização dos serviços médicos de cooperados. No entanto, diante das informações acostadas nos autos ao longo da instrução, entende-se que a presente análise demanda um tempo maior diante da quantidade de documentos apresentados pela Representada e por terceiros CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões acima mencionadas, em virtude de sua complexidade, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] Doc. Sei nº 0241196. [2] Fl. 745 e 746 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [3] Fls. 7 e 8 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [4] Fls. 63 e 64 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [5] Fls. 11 e 12 dos autos públicos nº 08700.002060/2015-76. [6] Fl. 1, doc. Sei nº 0283613. [7] Fl. 1, doc. Sei nº 0283613.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.