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CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017

Planos de Saúde

Processo Administrativo nº 08012.002874/2004-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0343723 - Voto :: Processo nº 08700.001020/2014-26 Tipo de Processo: Processo Administrativo Interessado(s): Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS, Associação Médica da Grande Dourados em Mato Grosso do Sul (AMGD), Conselho regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM/MS), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, Dr. Antonio Fernando Gaiga Advogados: Rodrigo Flávio Barboza da Silva e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Pedido de Reapreciação. Condenação por indução a conduta uniforme. Pedido de reexame de matéria julgada. Ausência de fato ou documento novo. Não conhecimento. 1. Do Recurso Trata-se de Pedido de Reapreciação interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Groso do Sul (CRM/MS), que foi condenado por indução a conduta uniforme. O CRM/MS é uma autarquia federal, criada pela Lei n° 3.268/1957, sendo responsável por habilitar o médico a exercer seu trabalho, emitindo a respectiva carteira profissional, e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientar, disciplinar e julgar eticamente referidos profissionais. No presente recurso, a Representada alega que “não foram devidamente sopesados os relevantes argumentos apresentados, tornando-se imperiosa a reapreciação da decisão fustigada”. Com isso, apresenta os seguintes argumentos:

(i) faltaria razoabilidade à exigência do requisito de fato ou documento novo para a interposição do pedido de reapreciação, tendo em vista o princípio da revisibilidade das decisões administrativas, consistente no direito do administrado de recorrer da decisão que lhe seja desfavorável; (ii) não restou cabalmente comprovado qualquer prática que configurasse inviabilização de livre concorrência e livre escolha dos médicos, sobretudo comprovação de coercibilidade de aplicação de tabela de preços mínimos; (iii) o CRM/MS atua como fiscalizador da ética, o que inclui remuneração justa; (iv) a utilização da tabela CBHPM seria meramente sugestiva; (v) a Resolução CRM/MS 02/2004 foi editada após a denúncia, além do que já houve sentença, nos autos da ação civil pública 0006852-24.2004.4.03.6000, que declarou nula referida resolução, e, por consequência, qualquer eventual processo ético contra médico com base nessa norma; e (vi) a mera indicação de tabela de honorários mínimos não representaria infração, sendo inclusive adotada por diversas categorias. Se não acolhidas as razões acima, o CRM/MS pede a nulidade da decisão no tocante à multa imposta, tendo em vista que o art. 23 da Lei n° 8.884/94, que especificava o valor das multas, mais favorável à Representada, já foi revogado. Ademais, o Conselheiro João Paulo de Resende teria mostrado em voto-vogal que o CADE não teria critérios objetivos na fixação das multas. Além disso, o art.

37, II, da Lei n° 12.529/11, traria um valor mínimo da multa bem inferior ao valor imposto ao Representado, de 450 mil UFIR, valor esse determinado sem sopesar a extensão da sua suposta culpa. Com isso, requer que seja anulada a decisão no que se refere à fixação da pena de multa, por ausência de fundamentação válida, ou reduzi-la ao valor mais benéfico previsto na lei vigente. 2. Da Análise Nos termos do art. 222 do Regimento Interno do CADE, o pedido de reapreciação deve ter como fundamento fato ou documento novo, capazes por si sós, de assegurar ao interessado pronunciamento favorável: Art. 222. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. Ante os argumentos acima apresentados, verifica-se, de plano, que o Representado não cumpriu com os requisitos do recurso interposto. Inclusive, para justificar tal pedido, questiona o requisito do documento ou fato novo.

Contra a decisão do CADE, é disponibilizado o recurso dos Embargos de Declaração, para que seja possibilitado a correção de algum vício, conforme previsto no art. 218 do Regimento Interno do CADE e no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A Unidas, por exemplo, que foi outra Representada, exerceu o seu direito, ainda que o recurso não tenha sido provido pelo Conselho. O pedido de reapreciação, como visto, apresenta finalidade distinta, e a Representada claramente não preencheu os seus requisitos. Ela busca rediscutir o mérito por meio de um recurso inadequado. Sendo assim, de plano o pedido deve ser indeferido, porque claramente não preenche os referidos requisitos. Conclusão Pelo exposto, tendo em vista que o pedido não preenche os requisitos do Regimento Interno do CADE, não conheço do recurso. Ressalto ainda que o pedido de reapreciação não suspende a execução da decisão atacada, nos termos do art. 225 da mesma norma. É o Voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro do CADE

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