CADE · Tribunal do CADE · 12/06/2017
Planos de Saúde
Processo Administrativo nº 08012.002874/2004-14
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0346060 - Voto :: Processo nº 08700.001020/2014-26 Tipo de Processo: Processo Administrativo Interessado(s): Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS, Associação Médica da Grande Dourados em Mato Grosso do Sul (AMGD), Conselho regional de Medicina do Mato Grosso do Sul (CRM/MS), União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, Dr. Antonio Fernando Gaiga Advogados: Bruna Ariane Duque, Sidney Regozoni Júnior e outros. Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Pedido de Reapreciação. Condenação por negociação coletiva. Pedido de reexame de matéria julgada. Ausência de fato ou documento novo. Não conhecimento. 1. Do Recurso Trata-se de Pedido de Reapreciação interposto pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (“UNIDAS”), que foi condenada por negociação coletiva, em nome de suas filiadas no Estado do Mato Grosso do Sul, de valores de procedimentos médicos e condições contratuais. A UNIDAS é uma entidade associativa sem fins lucrativos, fundada em 1992, originalmente denominada Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS. Ela representa as operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão, atuando por meio de 27 Superintendências Estaduais, que congregam mais de 140 instituições, como CASSI, GEAP, Petrobrás, Volkswagen, dentre outras, compreendendo um universo de cerca de 5 milhões de beneficiários.
A condenada já havia ingressado com Embargos de Declaração, que foi conhecido e não provido. Em sede de Embargos de Declaração, a Embargante alegou que a decisão teria sido contraditória, expondo duas categorias de argumentos. Primeiro, negociação coletiva não seria uma infração per se, principalmente pelo fato de que, no caso, ela teria sido estabelecida em função da crise de desabastecimento dos serviços médicos, resultante da conduta desses profissionais, liderados pelas representadas AMGD e CRM/MS. Nesse sentido, levantaram também o argumento de que haveria um poder compensatório. A segunda categoria de argumentos referiu-se ao fato de que o Relator votou pela condenação da Embargante, argumentando que, apesar de entender que seria o caso de arquivamento pelo baixo poder de mercado, ele teria se rendido à jurisprudência consolidada do CADE, para a qual a configuração de tal infração não dependeria da participação de mercado. A Embargante ainda destacou que o Relator afirmou que aproveitaria a oportunidade para sugerir ao Conselho que aprofundasse na análise de casos semelhantes, especialmente nos mercados upstream e quando houvesse como pano de fundo a tese do poder compensatório. No entendimento da Embargante, o conjunto dessas questões caracterizaria uma contradição e também feriria o princípio do livre convencimento do julgador. Não logrado êxito com os Embargos, a Unidas ingressou com o presente Pedido de Reapreciação.
Preliminarmente a Unidas ressalta que haveria a falta da aplicação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição nas decisões de reapreciação deste Conselho. Para atender a esse princípio, teria que haver a obrigatoriedade de reexame por órgão distinto e hierarquicamente superior em relação ao primeiro. De todo modo, “apenas para preservação de direito”, defende que se faça a reapreciação da matéria, a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição. No mérito, a Unidas apresentou os seguintes argumentos: (i) a Unidas agiu para encontrar uma solução benéfica para todas as partes; (ii) a teoria do poder compensatório seria aplicável ao caso; (iii) o acordo não era obrigatório para as associadas; (iv) a Unidas tinha baixa participação de mercado; (v) o Conselheiro Relator não poderia votar contra o seu entendimento em favor da jurisprudência do Conselho; e (vi) a Unidas representa instituições sem fins lucrativos e que não concorrem entre si. 2. Da Análise Nos termos do art. 222 do Regimento Interno do CADE, o pedido de reapreciação deve ter como fundamento fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento favorável: Art. 222.
A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável. Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré-existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente. O que se verifica é que a Representada busca rediscutir o mérito, já analisado duplamente, tanto no julgamento do processo quanto no julgamento dos Embargos de Declaração. Ela não trouxe qualquer fato ou documento novo que pudesse justificar o presente recurso. Quanto ao questionamento sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, a Lei n° 12.529/11 dispõe sobre os procedimentos do julgamento no CADE, sendo que, nos termos do seu art. 9°, § 2°, não cabe revisão das decisões do Tribunal no âmbito do Poder Executivo. Contudo, para assegurar que as condutas sejam devidamente analisadas e julgadas, os processos administrativos são apreciados pela Superintendência-Geral, pela Procuradoria do CADE e pelo Ministério Público, para então ser julgada pelo Tribunal.
Além disso, contra erros na decisão do Conselho, ainda são disponibilizados aos Representados os recursos Embargos de Declaração e Pedido de Reapreciação, além da própria correção de ofício pelo próprio Tribunal. Não cabe, pois, alegar que o processo sancionador no Direito Concorrrencial no Brasil é insuficientemente apreciado no âmbito do Executivo até o julgamento final pelo CADE. Sendo assim, de plano o pedido deve ser indeferido, porque claramente não preenche os referidos requisitos do Pedido de Reapreciação. Conclusão Pelo exposto, tendo em vista que o pedido não preenche os requisitos do Regimento Interno do CADE, não conheço do recurso. Ressalto ainda que o pedido de reapreciação não suspende a execução da decisão atacada, nos termos do art. 225 da mesma norma. É o Voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro do CADE
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